TJ/GO edita decreto sobre a digitalização de processos físicos e híbridos

Entrou em vigor nesta terça-feira (2), o Decreto Judiciário nº 669/2021, dispondo sobre a digitalização de processos físicos e híbridos durante períodos de restrição de atividades em decorrência de atos normativos do Poder Executivo. A medida, conforme salientou o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargador Carlos Alberto França, considera também a existência de atos normativos próprios em diversos municípios goianos regulamentando as atividades em razão do agravamento da crise sanitária decorrente da pandemia Covid-19; e também a necessidade de se concluir a digitalização dos autos de processos em todas as comarcas do Estado de Goiás, de forma a possibilitar o andamento regular dos processos.

Conforme o artigo 1º do decreto, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 3182, Suplemento, Seção I, “a digitalização dos autos de processos físicos e híbridos poderá ocorrer na Central de Digitalização, sediada em Goiânia, com remessa dos autos das comarcas do interior do Estado, ou na própria comarca”. Os trabalhos realizados na Central de Digitalização serão coordenados pela Coordenadoria Judiciária da comarca de Goiânia. Nas comarcas do interior, a coordenação ficará a cargo do respectivo diretor do Foro.

Durante a vigência de decretos municipais de restrição das atividades será permitida, no âmbito do Poder Judiciário, a realização de serviços necessários para garantir a continuidade da digitalização dos autos dos processos físicos e híbridos, com observância dos protocolos sanitários visando ao resguardo da saúde e prevenção à Covid-19 das pessoas envolvidas na realização do trabalho, ressalta o artigo 2º do decreto. A Coordenadoria Judiciária da comarca de Goiânia seguirá as recomendações técnicas estabelecidas pelo Centro de Saúde do TJGO, durante a execução do trabalho de digitalização.

O diretor do Foro deverá elaborar escala de trabalho, de acordo com a realidade de cada comarca, com revezamento de servidores, para cumprir as rotas de remessa e devolução de autos de processos para a Central de Digitalização, em data e hora definidas em cronograma previamente comunicado, com a finalidade de garantir a continuidade do serviço. Por último, o Decreto Judiciário nº 669/2021 dispõe que o serviço de digitalização executado nas comarcas será realizado levando em consideração as peculiaridades locais e diretrizes estabelecidas pelo diretor do Foro, e os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do TJGO.

TRT/SP: Aeronauta tem direito a adicional noturno em relação às horas trabalhadas em solo

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2), que reformou, em parte, decisão de 1º grau, em processo envolvendo três pilotos e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. As horas trabalhadas em solo são relativas ao tempo de apresentação antes do voo, tempo de escala entre pouso e decolagem e tempo de permanência até o desligamento dos motores.

Segundo o juiz relator do processo, Rodrigo Garcia Schwarz, o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno. “A Constituição da República estabelece textualmente, sem qualquer exceção, que o trabalho efetuado em horário noturno deve ter remuneração superior à do trabalho diurno”.

O magistrado explicou que, como a lei que regulamenta a profissão e as normas coletivas de trabalho quanto a essa questão são omissas, aplica-se ao caso o que determina o artigo 73 da CLT, cuja finalidade é conferir proteção ao trabalhador que se submete a horário de trabalho mais penoso.

O dispositivo da CLT traz que “salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna” .

Por conta disso, por unanimidade de votos, a 2ª Turma condenou a companhia aérea, entre outros, ao pagamento de diferenças de adicional noturno (considerando as prestadas em solo), com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, férias, adicionais de férias, gratificações natalinas e contribuições para o FGTS, com o adicional de 40%.

Processo n° 1001954-05.2017.5.02.0320

TJ/RJ: Cedae terá que indenizar família por inundação de casa duas vezes após rompimento de tubulação

A Cedae terá que pagar uma indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma família de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, sendo R$ 10 mil a cada um dos quatro integrantes – um casal, um filho e a avó. A casa deles ficou inundada por duas vezes após rompimento de tubulações da concessionária. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Em março de 2016, a família ouviu um forte estouro e, em seguida, viu sua residência ser invadida por grande quantidade de água, deixando móveis, eletrodomésticos e itens de uso pessoal embaixo d´água. Funcionários da empresa estiveram no local horas depois e parte dos bens foi reposta em uma visita agendada a uma loja de departamentos que mantém convênio com a empresa. Em outubro de 2018, a família passou novamente pela mesma situação. O fornecimento de água também chegou a ser interrompido, prejudicando, ainda, a limpeza do local.

“A listagem do que foi perdido pelos autores mostra que se viram privados de bens diversos que fazem parte da vida cotidiana, como celulares, computador, forno, sofá, televisão, máquina de lavar roupas, entre outros, cuja utilização nos dias de hoje se mostra essencial para a configuração da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O fato de verem sua casa invadida pela água, por duas vezes, com a perda de quase todos os seus bens, e dependendo de terceiros para que pudessem retomá-los, mostra, sem dúvida, uma lesão aos direitos da personalidade dos autores, que ensejam a reparação pelos danos morais sofridos”, afirmou o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, relator do processo.

Processo nº 0002919-56.2020.8.19.0001

TJ/RS reconhece direito de filhos à indenização pelo assassinato dos pais

Em julho de 2001, a filha de Augusto Ricardo Ghion e Liamara Cavalli Ghion viu serem mortos os pais, uma prima e outras três pessoas, todas assassinados na Fazenda Santo Augusto, em Soledade. A adolescente, então com 13 anos, também foi atingida por dois dos tiros disparados e precisou fingir estar morta para escapar ao mesmo destino dos parentes e dos empregados da propriedade.

Agora, em decisão recente da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ela e o irmão tiveram confirmadas indenização a ser paga pelo homem condenado como mandante da chacina, crime que teria sido motivado pela venda de terras no local. O recurso do réu foi negado à unanimidade.

Ainda na Comarca de Soledade, o Juiz de Direito Claudio Aviotti Viegas atendeu ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais da dupla, nos seguintes termos: pagamento de R$ 1.567.500,00 ao filho do casal; de R$ 2.090.000,00 à filha (valores à época da sentença, a serem atualizados), e mais ressarcimento (pensão) equivalente a dois salários mínimos nacionais por mês para ela, no período compreendido entre julho de 2001 a maio de 2013.

O pedido de indenização foi apresentado à Justiça em outubro de 2019, cerca de dois anos depois do trânsito em julgado do júri que reconheceu a culpa de Mairol Batista da Silva pelos crimes.

Recurso

Já no recurso em que contesta os ressarcimentos, Mairol reclamou como elevados os valores e que, na esfera criminal, os fatos ainda serão discutidos em recurso de revisão.

A relatora do apelo, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, explicou que a ação movida pelos filhos do casal morto é do tipo civil ex delicto, procedimento judicial voltado à recomposição de dano causado por ilícito reconhecido no juízo criminal, que pode abranger ressarcimento patrimonial ou extrapatrimonial. Tem previsão nos artigos 63 e seguintes do Código de Processo Penal.

Completou dizendo que nessas ações não é tratada a culpa pelo crime. “Estando assentados no juízo criminal os homicídios praticados pelo réu, não se discute na esfera cível a ocorrência do ilícito, sendo certa a obrigação de indenizar”, esclareceu.

Sua conclusão é de que o direito à vítima de homicídio tentado de reparação por danos morais é “indubitável”, e deve ser estendido a pessoas próximas da vítima de homicídio consumado.

No caso específico, reputou como “incomensurável” o sofrimento dos filhos. “Perderam ambos os pais de maneira trágica, além do sofrimento experimento pela própria autora J. por ter presenciado o assassinato dos pais e ter sido vítima de tentativa de homicídio (só não vindo à óbito porque se fingiu de morta), quando contava com 13 anos de idade, todos os crimes comandados pelo réu”.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Muller.

Processo eletrônico nº 50009569420198210036

Fazenda Santo Augusto

A chacina na propriedade teve como vítimas fatais, além dos Augusto e Liamara, Ana Cavalli, uma sobrinha do casal, o capataz da fazenda, Olmiro Graeff, Iranês Graeff, mulher dele e, o filho deles, Alexsandro Graeff.

O júri foi realizado em 25/11/2015, presidido Pela Juíza de Direito Karen Luise Vilanova Batista de Souza. Mairol Batista da Silva teve pena fixada em 118 anos de reclusão em regime fechado, que é cumprida desde novembro do ano seguinte. Ele está recolhido no Presídio Estadual de Soledade.

O homem acusado de executar o crime era peão na fazenda, mas não chegou a ser julgado. Depois de fugir do presídio em que estava, foi morto em 2003.

STF invalida lei sobre cobrança de ICMS nas compras não presenciais

A norma, que já estava suspensa por decisão do Plenário, foi julgada inconstitucional com base em entendimento pacífico da Corte sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional lei estadual anterior à Emenda Constitucional (EC) 87/2015 que estabeleça a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/2, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4565, julgada procedente, confirmando a medida liminar concedida pelo Plenário.

Os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.041/2010, do Piauí, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outros estados, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP). A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial.

O artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto se sujeitariam ao recolhimento do ICMS, exclusivamente, para o estado de origem, mediante a aplicação da alíquota interna. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, alegava que a lei do Piauí afrontava esse dispositivo.

A EC 87/2015 alterou o texto, prevendo que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual, e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Precedentes

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a legislação piauiense segue, em parte, o modelo aprovado no Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 4628, firmou a orientação de que o protocolo ofende a Constituição (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”), ao atribuir a diferença de alíquotas do ICMS ao estado destinatário, na hipótese de haver venda direta e não presencial ao consumidor final não contribuinte desse imposto. Ele lembrou, ainda, que a Corte, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que seria inconstitucional a cobrança de ICMS pelo estado de destino, com fundamento no protocolo do Confaz, nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas de forma não presencial a adquirente não contribuinte desse imposto.

Barroso apontou que, de forma unânime, o Supremo tem reconhecido a inconstitucionalidade das leis estaduais anteriores à EC 87/2015, uma vez que estabeleceram um regime jurídico de ICMS diverso do previsto na Constituição.

Liberdade de tráfego

Além da competência exclusiva do estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão, o ministro afirmou que há uma nítida incompatibilidade entre a lei do Piauí e a regra constitucional de liberdade de tráfego (artigo 150, inciso V) e a que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem (artigo 152). Assim, a norma constitui claro empecilho à circulação de mercadorias provenientes de outros estados, ao gerar uma dupla oneração da transação interestadual em comparação com a interna.

Circulação jurídica

O relator ressaltou também que a lei questionada prevê a incidência de ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens oriundos de outros estados no Piauí. “Ocorre que o sentido da palavra ‘entrada’ compreende a circulação física e a jurídica. Contudo, a competência atribuída, com base no artigo 155, inciso II, da Constituição, para a instituição desse imposto abarca somente a circulação jurídica, entendida como a transferência de propriedade”, explica. Segundo o ministro, a orientação jurisprudencial do STF é de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura circulação jurídica, descaracterizando a hipótese de incidência do ICMS, mesmo em transações interestaduais.

O relator observou, ainda, que a norma estadual estabelece que o ICMS incide sobre as entradas de “mercadorias ou bens”. No entanto, a Constituição autoriza a instituição pelos estados de imposto exclusivamente sobre a circulação de mercadorias.

STF proíbe bloqueio de verbas de convênios para captação de água e construção de barragem

O Plenário confirmou entendimento de que as verbas vinculadas a convênios não podem sofrer constrição para satisfação de créditos de terceiros estranhos ao objeto do contrato.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de decisões judiciais que resultaram no bloqueio ou no sequestro de recursos públicos vinculados a convênios celebrados entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União, para a quitação de obrigações estranhas ao objeto desses contratos. O entendimento é que não cabe ao Poder Judiciário interferir discricionariamente na destinação de verbas públicas, sob pena de incompatibilidade com a Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 620, na sessão virtual finalizada no dia 23/2.

Em março de 2020, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia concedido liminar na ADPF, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Norte, para suspender os efeitos das decisões judiciais e determinar a devolução das verbas já bloqueadas. A liminar foi referendada pelo Plenário em abril do ano passado.

Captação de água

No caso dos autos, decisões das Justiças Estadual e Federal haviam determinado o bloqueio de verbas de convênios destinados à execução do projeto de Tecnologia Social de Acesso à Água, voltado ao desenvolvimento de capacidades gerenciais na captação e no uso de água de chuva, sobretudo para as populações de baixa renda no semiárido, e à construção da Barragem Oiticica, no Município de Jucurutu, que será o segundo maior reservatório hídrico do estado e atenderá habitantes da Região Seridó.

Obstáculo à gestão pública

Em seu voto no julgamento do mérito, o ministro Barroso reiterou o entendimento de que os recursos vinculados à execução de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas estranhas a seu objeto, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da eficiência da administração pública e da harmonia entre os Poderes. Para o relator, as decisões, ao impedirem o uso das verbas federais para o cumprimento dos convênios, “agiram como obstáculo ao pleno exercício da atividade de gestão pública, vulnerando a execução de projetos do Poder Executivo”.

 

STF impede uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio

A decisão do ministro Dias Toffoli, que entende que a tese é inconstitucional, será submetida a referendo do Plenário.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779 para firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Em sua decisão, que deverá ser submetida a referendo do Plenário em 5/3, o ministro dá interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. A decisão impede que advogados de réus sustentem, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais e perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

Na ação, o PDT afirma que a matéria envolve controvérsia constitucional relevante, pois há decisões de Tribunais de Justiça que ora validam, ora anulam vereditos do Tribunal do Júri em que se absolvem réus processados pela prática de feminicídio com fundamento na tese da legítima defesa da honra. O partido aponta, também, divergências de entendimento sobre o tema entre o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o ministro Toffoli, “a chamada legítima defesa da honra não encontra qualquer amparo ou ressonância no ordenamento jurídico”. De acordo com ele, não se pode confundir “legítima defesa da honra” com “legítima defesa”, pois somente a segunda constitui causa de excludente de ilicitude.

O ministro afirmou que, para evitar que a autoridade judiciária absolva o agente que agiu movido por ciúme ou outras paixões e emoções, foi inserida no atual Código Penal a regra do artigo 28, no sentido de que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. “Portanto, aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa”, afirmou. Em sua decisão, ele também afirma que o argumento da prática de um crime em razão da legítima defesa da honra constituiu, na realidade, recurso argumentativo/retórico “odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”.

Veja a decisão.
Processo n° 779

STJ: Recurso Repetitivo – Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que “a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990” – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A relatora da controvérsia (Tema 1.058), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

Decisão reformada
Ao analisar o REsp 1.846.781 – um dos recursos representativos da controvérsia –, os ministros deram provimento ao pedido de uma mãe e reconheceram a competência da vara especializada para julgar a ação na qual ela pleiteava a matrícula dos filhos menores de cinco anos em uma creche pública próxima de sua residência.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, interpretando os artigos 98 e 148 do ECA, havia concluído que o juízo da infância e juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos previstos expressa e exclusivamente nessa lei – ou seja, somente os processos envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude.

Precedentes
A ministra Assusete Magalhães explicou que o ECA, materializando princípios da Constituição Federal, assegura expressamente à criança e ao adolescente a educação como direito público subjetivo, mediante “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica” (artigo 53, V), bem como “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (artigo 54, IV).

A relatora citou precedentes nos quais o STJ decidiu pela competência da vara especializada para processar e julgar causas em que adolescente buscava obter inscrição em exame supletivo, após aprovação em vestibular; em que se discutia fornecimento de fraldas e alimentos a menor, além de fornecimento de medicamento a menor com Síndrome de Turner.

A magistrada lembrou que, em situação idêntica à dos autos, o tribunal firmou entendimento pela competência da vara da infância e da juventude, “independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco”.

“Em conclusão, a interpretação dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990 impõe o reconhecimento da competência absoluta da vara da infância e da juventude, em detrimento da vara da fazenda pública, para processar e julgar causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, independentemente de os menores se encontrarem em situação de risco ou abandono, tal como previsto no artigo 98 da referida lei”, afirmou.

STJ: Herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor extinção do condomínio

O registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário – o chamado registro translativo – não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros. O motivo é que o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at​os de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (saisine).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que a ação de extinção de condomínio dependeria do prévio registro da partilha no cartório de imóveis, como forma de comprovar a propriedade do bem.

Na ação que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente o pedido, extinguiu o condomínio e determinou a venda de imóveis que anteriormente foram objeto da herança, sendo que o total recebido deveria ser partilhado entre os condôminos, na proporção de seus respectivos quinhões. A sentença foi reformada pelo TJSP, que extinguiu a ação.

Indivisibilidade após partilha
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos do princípio da saisine, com o falecimento, todos os herdeiros se tornaram coproprietários do todo unitário chamado herança.

Entretanto, a magistrada destacou a diferença da questão debatida nos autos, pois, embora tenha havido a transferência inicial da propriedade aos herdeiros, ocorreram também a prolação de sentença e a expedição do termo formal de partilha na ação de inventário.

Segundo a relatora, essa distinção é relevante, pois, de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio – o que sugeriria, em sentido contrário, que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade, tampouco em condomínio ou em transferência causa mortis.

“Conquanto essa interpretação resolva de imediato uma parcela significativa de situações, não se pode olvidar que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição”, explicou a ministra.

Copropriedade
Nessas hipóteses, Nancy Andrighi destacou que há transferência imediata de propriedade da herança aos herdeiros e, após a partilha, é estabelecida a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais dos bens que não puderem ser imediatamente divididos.

Em consequência, a ministra concluiu que o prévio registro translativo no cartório de imóveis, com a anotação da situação de copropriedade sobre as frações ideais dos herdeiros – e não mais, portanto, a copropriedade sobre o todo da herança –, “não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles”.

Ao reformar o acórdão do TJSP, em razão da ausência de manifestação sobre pontos da controvérsia nas contrarrazões do recurso especial, a relatora concluiu que as questões levantadas pelos recorridos na apelação e que não foram examinadas pelo tribunal paulista também não poderiam ser conhecidas pelo STJ, pois foram atingidas pela preclusão. Assim, a Terceira Turma restabeleceu integralmente a sentença que declarou a extinção do condomínio.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.813.862 – SP (2019/0055975-5)

STJ: Recurso Repetitivo – Dono de veículo apreendido por crime ambiental não tem o direito automático de ficar como depositário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.043), estabeleceu a tese de que o proprietário do veículo apreendido em razão de transporte irregular de madeira não possui o direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à administração pública a adoção ​das providências previstas nos artigos 105 e 106 do Decreto 6.514/2008, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência.

Com a fixação da tese, as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela seção.

Excepcionalidade
Em relação aos dispositivos do Decreto 6.514/2008, o ministro Campbell ressaltou que é no interesse da administração pública que o veículo apreendido, excepcionalmente, pode ser entregue em depósito a terceiro.

Segundo o relator, a “ordem natural das coisas” é que, tendo havido a infração ambiental, o infrator perca o seu produto e os instrumentos utilizados nessa prática (artigo 25 da Lei 9.605/1998) – os quais passarão, portanto, ao patrimônio do poder público. Este, porém, excepcionalmente, pode entregar a posse dos bens a um fiel depositário, até a conclusão do processo administrativo.

Assim, de acordo com o ministro, a cessão da posse do instrumento utilizado na infração ambiental é “uma faculdade da administração pública, por se tratar de um bem que, em tese, integrará o patrimônio do poder público, na medida em que tomado do particular infrator, e desde que confirmados os fatos em processo administrativo, de maneira que é essa potencialidade que deve orientar a preponderância dos interesses”.

Esvaziamento
Mauro Campbell Marques apontou que o artigo 106 do decreto não determina quem deve ser o fiel depositário do bem, já que confere à administração pública a prerrogativa de escolher entre órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente ou científico, entre outros, além do próprio infrator, caso não haja risco de utilização em novos ilícitos.

Para o ministro, se fosse reconhecido o direito automático do infrator ao depósito, a administração ficaria privada dessa escolha; além disso, poderia haver o esvaziamento da norma de proteção ambiental, tendo em vista que a apreensão tem como finalidade não apenas interromper o crime, mas impedir que o instrumento seja utilizado em novo delito.

“O sujeito que é pego transportando madeira de forma irregular, se permanece com o veículo utilizado na infração, pode muito bem utilizá-lo em conduta reincidente, daí que compete ao poder público avaliar se o bem fica consigo enquanto perdurar razoavelmente o processo administrativo, ou se o bem pode ir a depósito de terceiro, e de qual terceiro se trata, tudo isso devidamente fundamentado”, declarou o relator.

Ele ponderou que o cidadão não pode ficar sujeito a eventuais abusos do poder público, como processos intermináveis ou uma indefinição muito longa sobre o próprio cometimento da infração. Entretanto, enfatizou que esse tipo de situação não se resolve com a entrega automática do bem ao eventual infrator, mas pelos meios adequados, como requerimentos administrativos ou até mesmo o pedido de intervenção do Judiciário. ​


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