TJ/RN: Plano de saúde é condenado a indenizar paciente atingida por desabamento de teto enquanto aguardava consulta

Um plano de saúde foi condenado a realizar o pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma paciente atingida por parte do teto da unidade de atendimento da empresa enquanto aguardava consulta médica. A sentença foi proferida pela juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN.

Segundo os autos, a paciente dirigiu-se à unidade da operadora de saúde, localizada na cidade de Macaíba, a fim de receber atendimento médico. Enquanto aguardava na sala de espera, o teto da unidade desabou, atingindo diretamente seu braço, o que causou dor e desconforto imediato, além do constrangimento pela situação. Após o ocorrido, a empresa ofereceu atendimento médico no local para avaliar a lesão sofrida.

Em sua defesa, a operadora alegou inexistência de dano moral, sustentando que o caso configuraria mero aborrecimento e que a paciente não apresentou nenhuma comprovação documental. Também argumentou que a paciente recebeu toda a assistência necessária após o incidente.

Na análise do caso, a magistrada reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que ficou comprovada a falha na prestação do serviço. Segundo a sentença, as fotos anexadas ao processo demonstram o teto danificado, a escoriação no braço da mulher e o documento de atendimento médico.

Indenização

A juíza ressaltou que o episódio não pode ser considerado mero aborrecimento. “A conduta danosa resta configurada pela falha na prestação do serviço, fato que ocasionou à autora grande dissabor e constrangimento, uma vez que se encontrava aguardando atendimento médico quando parte do teto da unidade da ré desabou, atingindo-a e causando lesão física, ainda que aparentemente leve”, disse.

Além disso, foi observado que a empresa não demonstrou que realizava manutenção de suas instalações a fim de evitar o acidente narrado nos autos, deixando de cumprir a obrigação que a lei impõe, conforme o artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos com juros de 1% a partir da data do incidente até a publicação da decisão, além de correção monetária.

TRT/SC: Posto de combustível deve indenizar filhos de gerente assassinada por funcionário

Colegiado reconheceu que circunstâncias da morte, ocorrida no ambiente de trabalho e relacionada com a profissão da vítima, transferem a responsabilidade pelos danos à empresa.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou que uma rede de postos de combustível indenize em R$ 100 mil cada um dos filhos de uma gerente assassinada por funcionário durante o expediente. No entendimento do colegiado, a agressão teve relação direta com a atividade profissional da vítima e ocorreu no ambiente de trabalho, circunstâncias que transferem à empresa a responsabilidade objetiva pelos danos causados.

Violência

O caso aconteceu em Criciúma, no sul do estado. Pouco mais de um mês após a contratação, durante o expediente, a gerente aplicou suspensão disciplinar a um empregado que havia se dirigido a ela de forma agressiva, na presença de colegas. Horas após ser afastado do trabalho naquele dia, o homem retornou ao local e atacou a gerente com uma faca, pelas costas. A trabalhadora foi socorrida e permaneceu internada por 22 dias, mas não resistiu aos ferimentos, deixando dois filhos. O homicídio também foi apurado na esfera criminal, paralelamente ao processo trabalhista.

Primeiro grau

A ação foi ajuizada pelos filhos da trabalhadora na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, com pedidos de indenização por danos morais e materiais. A sentença, porém, entendeu que a responsabilidade do empregador seria “subjetiva” e que não havia prova de culpa da empresa pelo ocorrido. A decisão ainda destacou que o posto prestou apoio à família após o ataque, com custeio de despesas médicas, psicológicas e funerárias, e concluiu que, apesar de o fato ter ocorrido no ambiente de trabalho, não foram constatadas irregularidades que justificassem a condenação.

Responsabilidade objetiva

Inconformada com a decisão de primeiro grau, os filhos da vítima recorreram para o tribunal. Na 2ª Turma do TRT-SC, a relatora do caso, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os pedidos para reforma da sentença.

De acordo com a magistrada, a morte decorreu de ato ilícito praticado por empregado da empresa no ambiente de trabalho, motivado pela suspensão aplicada pela vítima. Tais circunstâncias, segundo o Código Civil, afastam a exigência de prova de culpa empresarial, reconhecendo-se a “responsabilidade objetiva do empregador”.

Para fundamentar a decisão, Maria Beatriz Gubert também mencionou os protocolos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) voltados, respectivamente, ao julgamento com perspectiva de gênero e antidiscriminatória. Isso porque, “a trabalhadora era mulher e ocupava cargo de chefia, tendo sido este o motivo que a levou a ser assassinada no local de trabalho”, assinalou a magistrada.

Danos morais

Ao tratar das indenizações, a relatora destacou que a trabalhadora “teve a sua vida ceifada aos 36 anos de idade, deixando dois filhos”, sendo que um deles tinha apenas dez anos à época dos fatos, agravando as consequências do ocorrido. Com base nisso, determinou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais para cada um.

Danos materiais

Em relação aos danos materiais, Maria Beatriz Gubert votou pela fixação de pensão mensal integral à filha menor, até que ela complete 21 anos, no valor de R$ 4,2 mil, correspondente à diferença entre o último salário da trabalhadora e a pensão paga pelo INSS.

Nesse ponto, contudo, a relatora ficou vencida parcialmente, prevalecendo o entendimento da maioria do colegiado, que fixou a pensão em dois terços do valor proposto. Como fundamento, a 2ª Turma aplicou o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), presumindo-se que a parcela restante (1/3) era destinada a despesas pessoais da trabalhadora falecida, e, portanto, não direcionada aos filhos.

Houve recurso da decisão.

Processo: 0000389-06.2024.5.12.0027

TJ/SP: Erro médico – Estado e instituição indenizarão mãe e filho após negligência médica em parto

Falha causou sequelas irreversíveis à criança.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado de São Paulo e instituição a indenizarem mãe e filho por erro médico durante parto que causou sequelas irreversíveis ao bebê. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 100 mil para cada um dos autores, que também receberão pensão alimentícia de um salário mínimo enquanto permanecerem as necessidades do menino e terão custeadas todas as despesas presentes e futuras imprescindíveis ao tratamento e reabilitação.

Segundo os autos, a autora estava grávida de 41 semanas e foi encaminhada à central de partos do hospital, mas houve insistência da equipe médica por parto normal. Como o bebê demorava a nascer, foi realizada manobra para empurrá-lo para baixo e aplicado choque de adrenalina após o nascimento, seguido de encaminhamento para a UTI.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve incontroversa negligência médica, configurando a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados à mãe e à criança “Há prova nos autos no sentido de que, em razão do atendimento médico prestado, houve falha na assistência ao parto, que ocasionou sequelas ao coautor, que sofreu o anóxia neonatal grave”, registrou o magistrado, que reduziu o valor da condenação por danos morais apenas para adequá-la à jurisprudência do Tribunal em casos análogos.

Os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016811-68.2014.8.26.0053

TJ/DFT condena professora universitária pelo crime de injúria racial e racismo

A 5ª Vara Criminal de Brasília condenou professora universitária pelas práticas do crime de injúria racial e racismo, tipificados nos artigos 2º-A e 20, caput, da Lei nº 7.716/89. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dia de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa. A ré também foi condenada a pagar a vítima indenização pelo prejuízo causado.

Denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) narra que a vítima, à época estudante de medicina na Universidade de Brasília (UnB), realizava atendimento, quando a denunciada, professora de Nutrição da instituição, entrou no consultório e fez comentários de cunho racial. A ré teria, segundo a denúncia, reiterado “preocupação com os pacientes sendo atendidos por pessoas pretas“, o que ofendeu a dignidade da vítima em razão de sua cor. A professora teria, ainda, questionado a mãe da paciente que estava sendo atendida pela vítima como ela se sentia sendo atendida por um estudante “preto”.

A defesa da professora alegou que a condição mental, quando em crise, a impede de ter comportamento socialmente esperado. Defendeu que, no caso, ela não tinha a intenção de injuriar. Acrescenta que a ré teria se expressado de forma equivocada e infeliz. Pediu a absolvição da acusada dos delitos de injúria racial e racismo.

Ao julgar, o magistrado explicou que “comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, a insulta com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor”. Em relação ao crime de racismo, o juiz observou que é a conduta típica ao se “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

No caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a ré tinha a intenção de ofender não apenas o estudante, mas “os negros no geral, em razão da raça”. O juiz lembrou que, além de agir para menosprezá-los, a denunciada induziu a “mãe da paciente a se manifestar acerca de ter sido atendida por um “preto”, pois, para ela, as pessoas negras não seriam capacitadas tão somente por conta da cor, causando um clima de constrangimento na sala de atendimento”.

Para o magistrado, a ré deve responder tanto pelo crime de injúria quanto pelo de racismo. Dessa forma, ela foi condenada a pena definitiva de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, que serão definidas pelo Juízo das Execuções.

Quanto à indenização mínima, o magistrado explicou que o estudante “enfrentou diversas dificuldades tanto na sua vida pessoal quanto na acadêmica, tendo desenvolvido ansiedade e depressão”. Dessa forma, fixou o valor da indenização em R$ 2 mil.

A ré poderá recorrer em liberdade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728298-15.2025.8.07.0001

TJ/MT: Unimed deve fornecer remédio vital a gestante em risco

A Terceira Câmara de Direito Privado manteve, por maioria, decisão que garantiu a uma gestante de alto risco o fornecimento imediato de um medicamento considerado essencial para evitar complicações graves durante a gravidez. O caso foi analisado pelo relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que destacou a urgência do tratamento e a impossibilidade de restringir o direito à saúde com base em cláusulas contratuais.

O processo começou após a paciente, portadora de trombofilia e com histórico de abortos espontâneos, ter o acesso ao medicamento negado pelo plano de saúde sob a justificativa de que se tratava de remédio de uso domiciliar, não coberto pelo contrato. Laudos médicos anexados aos autos apontaram que a ausência do tratamento poderia representar risco de morte tanto para a mãe, quanto para o bebê, sendo necessária a aplicação diária do fármaco durante toda a gestação e por seis semanas após o parto.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a legislação e o próprio entendimento dos tribunais superiores permitem a mitigação das regras que limitam coberturas, sobretudo quando o medicamento possui prescrição médica fundamentada e há risco iminente à vida. Para o desembargador, a cláusula contratual utilizada pela operadora para justificar a recusa é abusiva diante da situação emergencial apresentada no processo.

Na decisão, o relator ressaltou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e não pode ser restringido por interpretações contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem. “A recusa em fornecer o medicamento prescrito afronta diretamente o direito fundamental à saúde, especialmente diante da urgência demonstrada”, registrou.

Com a manutenção da liminar, o plano permanece obrigado a disponibilizar o medicamento no prazo estabelecido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão reforça a atuação do Judiciário na proteção da vida e no cumprimento das garantias legais asseguradas aos consumidores em situações de vulnerabilidade clínica.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1035050-19.2025.8.11.0000

TJ/SC: Empresa aérea responde por cancelamento de voo mesmo em operação compartilhada

Tribunal de Justiça catarinense confirma dever de indenizar passageiros após atraso de 34 horas.


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a responsabilidade de uma companhia aérea pelo cancelamento de voo operado em sistema de codeshare — modelo em que uma empresa vende a passagem e outra realiza a operação — e ajustou o valor da indenização por danos morais.

No caso analisado, os passageiros enfrentaram atraso de cerca de 34 horas após o cancelamento do voo. Sem a devida assistência da empresa, eles precisaram pernoitar por conta própria e arcar com despesas adicionais para concluir a viagem.

Ao recorrer da decisão, a companhia aérea sustentou que não poderia ser responsabilizada, sob o argumento de que um acordo firmado entre os passageiros e a empresa parceira teria efeito liberatório amplo, com base no artigo 844, § 3º, do Código Civil.

O argumento foi afastado. Conforme registrado no voto, o dispositivo legal não se aplica ao caso, pois o próprio termo de acordo firmado com a corré continha cláusula expressa indicando que a transação não abrangia a companhia recorrente. A decisão também reforçou que, em voos operados em codeshare, todas as empresas envolvidas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos serviços prestados.

Nesse contexto, foi destacado que a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro só seria possível se a empresa não participasse da cadeia de fornecimento, o que não ocorreu. Além disso, a manutenção não programada da aeronave foi considerada fortuito interno — risco inerente à atividade — e, portanto, insuficiente para afastar o dever de indenizar.

A Turma Recursal entendeu que o atraso extrapolou o mero transtorno do cotidiano e manteve a condenação por danos morais. O valor, porém, foi reduzido para R$ 2 mil por passageiro, considerando a quantia já recebida em acordo firmado com a companhia parceira. Os danos materiais também foram reconhecidos, já que os comprovantes das despesas constavam nos autos. A decisão foi unânime.

STF: INSS e empregador devem garantir salário de mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica

Aplicação da Lei Maria da Penha deve incluir medida protetiva também remuneratória, semelhante ao auxílio-doença .


O Supremo Tribunal Federal garantiu às mulheres que tiverem de se afastar do trabalho em razão de episódios de violência doméstica ou familiar o pagamento de salário ou de auxílio assistencial, caso não tenham vínculo trabalhista. Em decisão unânime, o Plenário rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1520468, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e garantiu a eficácia das medidas protetivas adotadas no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também na esfera econômica. O recurso tem repercussão geral (Tema 1.370), e a tese fixada deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.

O recurso julgado pelo STF foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a determinação da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) que concedeu à funcionária de uma cooperativa o afastamento do trabalho, com manutenção do vínculo trabalhista, com base nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

O INSS argumentava, entre outros pontos, que não é possível estender a proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. Também sustentava que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.

Fonte de renda
A Lei Maria da Penha garante a mulheres beneficiadas por medida protetiva a garantia de emprego por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho.

Segundo o relator do RE, ministro Flávio Dino, essa medida protetiva configura interrupção do contrato de trabalho. “A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento”, afirmou. Dino ressaltou que o afastamento decorrente de violência doméstica e familiar é uma situação alheia à vontade da trabalhadora e que compromete sua integridade física e psicológica, equiparando-se, para fins de proteção previdenciária, a uma situação de incapacidade para o trabalho decorrente de “acidente de qualquer natureza”.

Para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, caberá ao empregador arcar com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, e o período subsequente ficará a cargo do INSS. Se não houver empregador, o INSS deve arcar com todo o período, independentemente de carência.

Caso a vítima não seja segurada, o benefício assume caráter assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher não tem outros meios de prover sua subsistência.

Competência
Com relação ao tema, o colegiado entendeu que o juízo criminal estadual tem competência para processar e julgar as causas que envolvam a Lei Maria da Penha, inclusive os pedidos de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento da decisão fique a cargo do INSS e do empregador.

A Justiça Federal será competente nos processos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em discussão, o INSS, autarquia federal, não foi parte do processo e foi apenas comunicado para cumprir a ordem do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

Também caberá à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas (de ressarcimento) contra os responsáveis pela violência contra a mulher, caso o INSS queira recuperar os benefícios pagos.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.

STJ: Escada com vista para o vizinho fere o direito à privacidade, mas readequação é possível se constar do pedido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a construção de escada com vista para o terreno vizinho, a menos de um metro e meio da divisa, gera automaticamente a obrigação de demolição da estrutura. No entanto, o colegiado entendeu que não há impedimento para que o juízo opte pela readequação da obra irregular, desde que a ação traga pedido nesse sentido.

De acordo com o processo, uma construtora adquiriu um terreno ao lado do imóvel da autora da ação e, durante a edificação de seu empreendimento, construiu três escadas apoiadas no muro divisório. Da parte mais alta dessas escadas, conforme foi constatado, é possível ver o interior do imóvel vizinho. Além disso, a obra danificou a concertina e a cerca elétrica instaladas sobre o muro.

A vizinha ajuizou uma ação de nunciação de obra nova, na qual requereu, como pedido principal, a demolição das estruturas e, subsidiariamente, a ampliação do muro, além de indenização. O juízo acolheu o pedido subsidiário – embora tenha se referido a ele como pedido “alternativo” – e condenou a ré à construção do muro e ao pagamento de indenização pelos prejuízos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Jurisprudência considera que prejuízo à privacidade é presumido
No recurso ao STJ, a autora da ação sustentou que o pedido de ampliação do muro era subsidiário, ou seja, só deveria ser analisado se a Justiça não concordasse com a demolição. Mas, segundo ela, o juiz tratou os pedidos como alternativos (uma coisa ou outra, a critério do julgador) e decidiu pela ampliação do muro sem analisar o pedido principal.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o descumprimento das regras relativas ao direito de construir impõe ao violador a obrigação de demolir a obra e pagar indenização. Especificamente quanto ao caso em discussão, ela apontou que o artigo 1.301 do Código Civil dá ao proprietário o direito de embargar uma obra vizinha se, a menos de um metro e meio da divisa, houver janela ou outra possibilidade de devassamento do seu imóvel.

De acordo com a ministra, o STJ já decidiu que a proibição de janelas a menos de um metro e meio da divisa tem caráter objetivo, ou seja, há presunção de devassamento do outro imóvel – não só devassamento visual, mas também de outros tipos. Assim – explicou a relatora –, não é necessário discutir, por exemplo, se há devassamento efetivo ou apenas uma possibilidade de isso acontecer, pois o prejuízo ao imóvel vizinho é presumido.

Readequação da obra causa menos encargo
“O descumprimento dessa regra tem como consequência jurídica a demolição das construções”, afirmou Nancy Andrighi. Por outro lado, ela admitiu que não há impedimento para que a parte autora da ação requeira, subsidiariamente, a adequação da obra irregular. Ela refutou a alegação de que o juízo de primeiro grau não teria analisado a hipótese de demolição, pois, mesmo fazendo uma “pequena confusão” sobre os tipos de pedidos, ele registrou expressamente na sentença que não acolhia o principal por considerar proporcional e razoável o pedido subsidiário.

“É indiscutível a violação à privacidade da recorrente; isso, todavia, pode ser eliminado pela ampliação do muro divisório, que corresponde ao seu pedido subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido principal de demolição das escadas, que, por óbvio, representaria um encargo maior ao proprietário do terreno limítrofe”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2205379

STJ decide que júri deve analisar motivação racial no Caso João Alberto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) no processo sobre a morte de um homem negro agredido por funcionários de um supermercado de Porto Alegre, em novembro de 2020. O episódio ganhou repercussão nacional e ficou conhecido como Caso João Alberto.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a qualificadora de motivo torpe ligada ao preconceito racial não é manifestamente improcedente e deve ser analisada pelos jurados. Conforme a decisão, nessa fase do processo, cabe apenas verificar se há elementos mínimos que justifiquem levar a acusação ao tribunal do júri, competente para julgar crimes dolosos contra a vida.

“Em prestígio à soberania do júri, a definição sobre a presença ou não de motivação racial no delito deve ser reservada aos jurados, a quem compete a exata ponderação do conjunto probatório e dos elementos fáticos e históricos do caso, razão pela qual não vislumbro manifesta improcedência da referida qualificadora”, afirmou.

Com isso, a pronúncia passa a ser por homicídio triplamente qualificado – além do motivo torpe, o MPRS apontou uso de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Pronúncia deve se limitar a verificar materialidade e indícios de autoria
O recurso do MPRS questionava a decisão da Justiça gaúcha que havia excluído, na fase de pronúncia, a qualificadora de motivo torpe. Para o MPRS, a exclusão antecipada da qualificadora violou a competência constitucional do tribunal do júri, já que a pronúncia deve se limitar a verificar a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

De acordo com as instâncias locais, não havia prova concreta de que a violência tivesse sido motivada por racismo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve relatos de ofensas raciais explícitas nem testemunhos que indicassem, de forma direta, discriminação racial durante a abordagem dos funcionários do supermercado.

Ao analisar o recurso, Sebastião Reis Júnior afastou esse entendimento. Segundo ele, a decisão de pronúncia não comporta juízo aprofundado sobre o mérito da acusação.

O relator destacou que qualificadoras só podem ser excluídas na pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando existem indícios que permitem sua análise pelos jurados. Para o ministro, ao retirar a qualificadora da acusação, a Justiça gaúcha acabou valorando provas e circunstâncias do caso, o que invade a competência do conselho de sentença.

Racismo também se expressa por práticas estruturais
Em seu voto, o ministro ressaltou que a ausência de manifestações racistas explícitas não impede o reconhecimento, em tese, de motivação torpe baseada em racismo. Ele explicou que o racismo não se expressa apenas por palavras ou gestos diretos, mas também por práticas estruturais, como abordagens desproporcionais, vigilância excessiva e uso de força exacerbada contra pessoas negras e socialmente vulneráveis.

O relator apontou que o fato de a vítima ser um homem negro, monitorado de forma intensa dentro do estabelecimento e submetido a uma contenção violenta, é um dado relevante que não pode ser desconsiderado nessa fase processual. Para ele, a possibilidade de que a conduta tenha sido influenciada por preconceitos estruturais é suficiente para que a questão seja submetida ao tribunal do júri, sem exigir prova definitiva da motivação.

Também foi apontado pelo ministro que há nos autos um elemento específico de prova considerado relevante: o depoimento da delegada de polícia responsável pelo inquérito, que identificou a influência de estigmas sociais e da condição racial e socioeconômica da vítima na abordagem adotada pelos envolvidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Técnico que ficou paraplégico em queda de helicóptero consegue pensão e adaptações em casa

Ele deverá receber o valor integral do salário.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST condenou a Transpetro a indenizar um técnico que ficou paraplégico em um acidente de helicóptero a serviço.
  • A empresa deverá custear integralmente o tratamento médico, fornecer cadeira de rodas, fazer as adequações necessárias na moradia e pagar pensão.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) a custear integralmente o tratamento médico de um técnico que ficou paraplégico num acidente de helicóptero a serviço da empresa. O custeio envolve o fornecimento de cadeira de rodas adequada e a realização das adequações necessárias na moradia do trabalhador, aposentado por invalidez. O colegiado também aumentou a pensão mensal de 85% para 100% da remuneração do trabalhador.

Helicóptero caiu logo após a decolagem
O empregado era responsável por fiscalizar e acompanhar os dutos de gás e óleo que ligam os terminais da Transpetro no litoral do Paraná e Santa Catarina com a Refinaria REPAR, em Araucária (PR). Em 17/3/2017, ele embarcou num helicóptero contratado pela empresa para fazer a fiscalização.

Segundo seu relato, logo após a decolagem, a aeronave apresentou falhas técnicas, perdeu altura e colidiu com o solo, na Região Metropolitana de Curitiba. Ele tinha 40 anos na época e foi o único a sofrer sequelas na queda, perdendo os movimentos nas pernas e nos pés.

Na ação trabalhista, ele disse que, de acordo com o laudo da Aeronáutica, diversos problemas desencadearam o acidente. O helicóptero ultrapassava o limite de peso, havia indícios de que o combustível estava adulterado e o piloto não teria cumprido os procedimentos de emergência.

O juízo de primeiro grau deferiu a adequação da casa e do veículo do trabalhador às suas necessidades e pensão mensal vitalícia de 85% do último salário. A empresa também foi condenada a custear todo e qualquer tratamento necessário indenizações por danos morais e estéticos de 30 vezes o salário. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que definiu que a pensão deveria ser paga a partir da data da aposentadoria por invalidez.

Pensão deve ser de 100% da remuneração
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Lelio Bentes Corrêa, aumentou a pensão mensal para 100% da remuneração, a partir da data do afastamento previdenciário. O ministro explicou que, se no período da convalescença não for restabelecida a capacidade laboral, mas concedida a aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade total para o trabalho, os lucros cessantes são convertidos em pensão correspondente ao valor da remuneração percebida pelo trabalhador.

No caso, o benefício acidentário foi concedido 16 dias depois do acidente, ou seja, nos primeiros 15 dias, ele recebeu o salário normalmente. Por isso, a reparação por danos materiais deve iniciar-se a partir do afastamento previdenciário, inicialmente a título de lucros cessantes, até sua conversão em pensão vitalícia, a partir da concessão da aposentadoria por
invalidez.

Com relação ao percentual da pensão, Lelio Bentes ressaltou que o acidente resultou em paralisia irreversível dos membros inferiores, incapacitando totalmente o empregado para o exercício das funções que exercia. Nesse contexto, a pensão deve corresponder ao valor integral da remuneração.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-674-33.2021.5.09.0594


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