TRF3: Caixa Saúde não deve limitar sessões de tratamento especializado para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

Magistrados seguiram jurisprudência do STJ e normativo da ANS.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a operadora Saúde Caixa cubra tratamento multidisciplinar especializado para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem limitação do número de sessões.

Os magistrados seguiram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Resolução Normativa nº 541/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A ação foi ajuizada solicitando que a operadora Saúde Caixa efetuasse a cobertura integral e contínua de tratamento multidisciplinar especializado pelo método Análise do Comportamento Aplicada (ABA) a uma criança com TEA.

O processo ainda requereu sessões ilimitadas, ressarcimento das despesas realizadas e indenização por danos morais e materiais.

Após a 1ª Vara Federal de Bauru/SP ter determinado que a operadora disponibilizasse o tratamento ABA com dez sessões semanais e reconhecido a aplicabilidade da coparticipação, o autor recorreu ao TRF3.

Os magistrados consideraram entendimento do STJ, que classifica como abusivo o limite do número de sessões.

Além de disso, observaram o normativo da ANS, que tornou obrigatória a cobertura ilimitada de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para beneficiários com TEA.

“Merece provimento a apelação a fim de afastar qualquer limitação quanto à quantidade de sessões terapêuticas, devendo o tratamento observar exclusivamente a prescrição dos profissionais de saúde responsáveis, conforme as necessidades clínicas”, fundamentou o relator do processo, desembargador federal Renato Becho.

O colegiado manteve a coparticipação no custeio do tratamento, por se tratar de disposição contratual livremente pactuada entre as partes.

Segundo o acórdão, o dano moral não ficou caracterizado.

“A negativa parcial de cobertura, baseada em interpretação razoável do rol da ANS vigente à época dos fatos, não configura dano moral ou material, pois não evidenciada conduta abusiva ou má-fé da operadora”, concluiu o magistrado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso.

Apelação Cível 5001986-58.2018.4.03.6108

TRF3: Homem é condenado por fraude em concessão de benefício assistencial do INSS

Réu usou declarações falsas em pedido administrativo.


A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao obter para terceiro, benefício assistencial ao idoso. A sentença, do juiz federal Fábio Kaiut Nunes, estipulou o valor mínimo de R$ 25 mil, a título de reparação aos danos causados à autarquia.

O magistrado considerou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas no processo.

De acordo com a denúncia, o acusado atuou para a concessão do benefício assistencial ao idoso, em nome de outra pessoa, por meio de declarações falsas informadas no pedido ao INSS. A ação induziu o órgão a erro, causando prejuízo entre fevereiro de 2009 e maio de 2016.

A defesa do réu negou a autoria do crime, alegou ausência de materialidade delitiva e atuação no exercício regular de direito.

O juiz federal pontuou não ser razoável que o réu, na condição de “despachante previdenciário”, desconhecesse a fraude nas declarações apresentadas.

“Ainda que cogitasse não ter obrigação de proceder a essa averiguação, a percepção de falsidade do conteúdo dos documentos apresentados para o processo administrativo e a conduta de prosseguir com o requerimento mesmo assim, faria com que o acusado deliberadamente aumentasse o risco de violar bens jurídicos relevantes”, analisou.

O magistrado avaliou os antecedentes criminais do réu. Os documentos demonstraram que ele atuou em situações semelhantes em outros contextos delitivos.

“Não existe aqui erro de tipo, desconhecimento da norma ou ausência de dolo. O acusado era estudante de direito e detinha pleno conhecimento das normas regentes da concessão de benefícios previdenciários pelo INSS”, concluiu o juiz.

Processo nº 0000356-92.2018.4.03.6127

TRT/SP reconhece periculosidade por exposição intermitente a gás veicular

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito de um auxiliar de serviços gerais ao adicional de periculosidade pela troca de cilindros de GLP utilizados em empilhadeiras, mesmo que a atividade fosse realizada apenas algumas vezes por semana. A decisão aplicou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a exposição a inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, configura risco suficiente para o pagamento do adicional.

O trabalhador era responsável por substituir o cilindro de GLP da empilhadeira de três a quatro vezes por semana. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade — por se tratar de mera troca de botijões e não de transferência de inflamáveis — o acórdão entendeu que o contato do empregado com agente inflamável configurava exposição intermitente ao risco, e não eventual.

O colegiado acompanhou a jurisprudência pacificada do TST, especialmente o Tema Repetitivo nº 87, que definiu ser devido o adicional a empregados que abastecem empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que por tempo extremamente reduzido. Segundo a relatora, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, a conclusão pericial não afasta a aplicação da tese firmada pelo TST. “A exposição ao GLP, ainda que por breves momentos, representa risco potencial de explosão e não pode ser tratada como fato isolado ou acidental. A atividade não é eventual e insere o trabalhador em condição de perigo real”, afirmou.

Processo 0010015-75.2024.5.15.0056

TRT/MT: Trabalhador que ameaçou médico da empresa tem dispensa por justa causa mantida

Agressões verbais e ameaças dirigidas ao médico da empresa levaram à Justiça do Trabalho a manter a dispensa por justa causa dada ao auxiliar operacional de uma indústria de exportação de carne de Tangará da Serra/MT. A penalidade foi aplicada ao trabalhador em razão da reação violenta diante da recusa do médico em aceitar um atestado.

Após ter o contrato encerrado em março de 2024, o trabalhador acionou a justiça pedindo a reversão da modalidade do desligamento que, segundo sua avaliação, não teria justificativa. A empresa defendeu sua posição, afirmando que a demissão se deu por ato lesivo à honra e à boa fama, motivo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a justa causa.

Testemunhas confirmaram que o auxiliar operacional passou a insultar e ameaçar o médico no ambulatório da empresa. Uma delas afirmou ter visto o profissional pedir diversas vezes para que o trabalhador deixasse o consultório, sem sucesso. O empregado, de acordo com a testemunha, reagiu de forma rude, proferiu xingamentos e fez diversas ameaças ao médico caso não recebesse o documento. Informou ainda que, juntamente com outro colega, tentou retirar o trabalhador do local e que a situação só foi controlada após mencionar a presença da segurança patrimonial, que foi chamada e passou a acompanhar o médico.

Diante das provas, o juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, concluiu que a empresa agiu corretamente ao desligar o empregado. “A conduta praticada pelo autor, seja no ambiente de trabalho ou em situações a ele relacionadas, revela-se incompatível com a disciplina e o respeito indispensáveis à continuidade da relação empregatícia, não podendo ser tolerada pelo empregador ou pela própria sociedade”, enfatizou.

A decisão destaca ainda que a penalidade foi aplicada logo após a apuração dos fatos, atendendo ao requisito da imediatidade previsto na legislação, e que o episódio justifica a sanção. “Trata-se de comportamento que ultrapassa os limites da urbanidade e do respeito mútuo exigidos no ambiente de trabalho, configurando falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa”, concluiu o juiz.

Com a manutenção da justa causa, foram rejeitados os pedidos de pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para seguro-desemprego e saque do Fundo de Garantia.

PJe- 0000438-32.2025.5.23.0051


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TRT/SP: Justa causa para trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa

TJ/SC: Tortura durante a ditadura é imprescritível para indenização

Reparação por perseguição política pode ser cobrada de entes federativos distintos .


Um anistiado político de 97 anos será indenizado por danos morais pelo Estado de Santa Catarina. Ele foi preso arbitrariamente na década de 1960 pela ditadura militar, torturado em instalações estaduais e federais, mantido incomunicável e submetido a violências físicas e psicológicas. Também perdeu o emprego, teve a casa invadida, sofreu ameaças à família e enfrentou dificuldades para reconstruir a vida profissional e pessoal. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público.

O autor trabalhava no Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), em Criciúma, no sul do Estado. A militância em defesa de melhores condições de trabalho levou à filiação ao Sindicato dos Mineiros e à participação ativa, o que atraiu a repressão política. Ao todo, o período de perseguição durou quatro anos e sete meses, com seis meses de reclusão.

Por sua vez, o Estado argumentou que a demanda estava prescrita, disse que os atos ocorreram por agentes federais e afirmou que não havia prova de abalo moral indenizável. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que havia coisa julgada diante do ajuizamento de ação idêntica contra a União, com indenização por danos morais pelos mesmos fatos.

Porém, na apelação, a defesa do autor sustentou inexistir coisa julgada, porque a ação contra o Estado e a ação contra a União tratam de partes e responsabilidades distintas. Afirmou ainda que a indenização administrativa prevista em lei estadual não afasta a possibilidade de reparação judicial e pediu valor entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afastou a extinção por coisa julgada e reconheceu a possibilidade de cumular indenizações pagas por entes federativos distintos. Foi incisiva sobre a prescrição: “A jurisprudência pátria tem reconhecido que as ações indenizatórias decorrentes de violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar (1964 a 1985), como perseguições políticas, torturas e desaparecimentos forçados, são imprescritíveis, por se tratar de graves violações aos direitos fundamentais, equiparadas a crimes contra a humanidade, insuscetíveis de limitação temporal à pretensão reparatória”.

A relatora reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, por atos praticados por seus agentes. Destacou que a documentação acostada aos autos revela, de forma robusta e inequívoca, a perseguição política e os atos arbitrários e degradantes a que o autor foi submetido durante o regime de exceção. “As provas evidenciam a violação de sua dignidade, submetendo-o a condições de extrema desumanidade, marcadas por tratamento cruel, degradante e incompatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição e pelos tratados internacionais de direitos humanos.”

Segundo a desembargadora, o dano moral decorre inevitavelmente da gravidade e da natureza desses atos, dispensando demonstração adicional, porquanto os sofrimentos impostos ultrapassam qualquer limite tolerável e sabidamente atingem profundamente a esfera íntima e existencial da vítima.

A indenização foi fixada em R$ 100 mil, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme súmulas do STJ e regras aplicáveis à Fazenda Pública. Os demais integrantes da Câmara seguiram o voto do relator.

Apelação n. 5015533-97.2024.8.24.0075/SC

TJ/SC: Homem é preso por ameaças e ataques à honra de magistrados

Em ação policial realizada nesta quarta-feira, 17 de dezembro, a partir do cumprimento de mandados deferidos pela Vara de Garantias da comarca de Itajaí, um homem foi preso pela prática de crimes contra a honra e por coação no curso do processo, direcionados a magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina.

O suspeito é reincidente na prática de envio em massa de e-mails com ofensas, intimidações e ameaças contra magistrados. Além disso, amplia a divulgação dessas mensagens de forma virtual ao encaminhar o conteúdo para diversos endereços eletrônicos, inclusive de magistrados e servidores de diferentes unidades judiciais de Santa Catarina e de outros tribunais estaduais e tribunais superiores, assim como órgãos públicos de âmbito nacional — muitos sem nenhuma relação com a atuação funcional dos magistrados catarinenses.

Recentemente, o investigado também proferiu ameaças e insultos contra a presidência do Tribunal de Justiça do Paraná e contra ministros do Supremo Tribunal Federal utilizando o mesmo modus operandi, com o objetivo de macular a integridade de membros do Poder Judiciário.

O suspeito, aliás, já responde a ações cíveis e criminais, inclusive por fatos semelhantes em que realiza imputações criminosas e degradantes, com o envio de mensagens eletrônicas diretamente a magistradas responsáveis por processos vinculados a ele ou a seus familiares.

As ameaças e intimidações proferidas não se limitaram às vítimas individualmente, mas atingiram sobretudo a função pública por elas exercida, numa tentativa de comprometer a independência funcional da magistratura.

Os mandados de busca e apreensão, bem como a prisão, foram cumpridos nas cidades de Blumenau/SC e Paranaguá/PR, sob coordenação da 1ª Delegacia de Polícia de Itajaí, contando com o apoio do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (NIS/TJSC), do Núcleo de Inteligência do Tribunal de Justiça do Paraná (NIS/TJPR) e da Polícia Civil de Paranaguá.

As autoridades reforçam que todos os crimes serão devidamente apurados. “Não será admitida qualquer forma de interferência na atividade jurisdicional da magistratura, em respeito aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito”, garante o desembargador Sidney Dalabrida, coordenador do NIS/TJSC.

TJ/PE: Improcedente ação contra Luana Piovani por manifestações em redes sociais sobre o “Caso Miguel”

A juíza da 29ª Vara Cível de Recife, Seção A, Ana Claudia Brandão de Barros Correia, julgou improcedente ação por danos morais movida por Sari Mariana Costa Gaspar Corte Real contra Luana Piovani envolvendo manifestações em redes sociais sobre o “Caso Miguel”, episódio de ampla repercussão nacional e internacional. A autora requereu o valor de 50 mil reais por danos morais.

Na decisão, a magistrada destacou que o processo não tinha por objeto reexaminar fatos penais já julgados, mas avaliar se as manifestações da ré em ambiente digital extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito civil indenizável.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que as publicações se inseriram em debate público legítimo, relacionado a tema de inequívoco interesse social, afirmando que: “o Judiciário, ao examinar pedidos indenizatórios que tenham como causa falas sobre tema de interesse público, deve ter cuidado para não produzir, por via reflexa, um efeito silenciador (‘chilling effect’), ou seja, a intimidação econômica/judicial que desestimula a participação cívica e o debate”.

A decisão enfatizou que as redes sociais funcionam hoje como uma “praça pública digital” na qual a crítica, inclusive severa, é constitucionalmente protegida, desde que não haja imputação falsa, incitação direta à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público.

Segundo a magistrada, embora a linguagem utilizada nas postagens tenha sido dura e emocional, não ficou comprovado que a ré tenha imputado fatos falsos à autora ou promovido campanha pessoal de ódio: “Não se evidencia, com a robustez necessária à condenação civil, a configuração de imputação falsa de fato criminoso novo, incitação direta e inequívoca à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público do tema.

Outro ponto central da decisão foi a ausência de prova de dano moral específico e autônomo, destacando-se que a repercussão negativa já decorre do próprio fato amplamente divulgado: “A responsabilização por falas de terceiros exige prova de que tais falas foram a causa adequada de um dano autônomo, específico e injusto, e não mera reverberação do que já é amplamente conhecido e debatido.

Ao final, a juíza concluiu que a tutela da honra não pode ser utilizada como instrumento de neutralização de críticas em temas de interesse coletivo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação.

A decisão reafirma a posição consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a centralidade da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito, especialmente em discussões públicas de grande relevância social, e afasta a responsabilização civil quando não demonstrado abuso concreto desse direito fundamental.

Processo nº 0133546-80.2024.8.17.2001

TJ/MT: Unimed deve custear bomba de insulina a paciente com diabetes grave

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que uma operadora de plano de saúde deve fornecer bomba de insulina, sistema de monitoramento contínuo de glicose, medicamentos e insumos a paciente com diabetes tipo 1 em estado grave, além de indenizar por danos morais a recusa indevida do tratamento. A decisão foi unânime e manteve integralmente sentença de primeira instância.

O caso envolve negativa de cobertura para tratamento indicado por prescrição médica, sob a justificativa de que os equipamentos seriam de uso domiciliar e não estariam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A paciente apresentou laudos detalhados que demonstram a necessidade urgente do tratamento para controle glicêmico rigoroso, em razão de complicações severas da doença, incluindo comprometimento renal e visual.

Ao analisar o recurso, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas. Segundo o relator, ainda que o plano de saúde possa delimitar quais doenças estão cobertas, não pode restringir os meios e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade, especialmente quando há comprovação médica da urgência e da imprescindibilidade da terapia indicada.

O colegiado também ressaltou que, após a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser referência básica, não podendo ser utilizado de forma absoluta para negar tratamentos essenciais. Para a Câmara, a exclusão contratual de medicamentos e insumos de uso domiciliar, nesse contexto, é considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Além da obrigação de custeio do tratamento, os desembargadores mantiveram a indenização por danos morais fixada em R$ 7 mil. De acordo com o entendimento adotado, a recusa injustificada de cobertura em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando sofrimento, insegurança e violação à dignidade da pessoa humana.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1000933-22.2024.8.11.0037

TRT/MG: Trabalhadora receberá indenização após ser eleita como “Rainha do Absenteísmo” em evento interno da empresa

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa da região de Pouso Alegre, no Sul de Minas, por expor uma ex-empregada a uma situação humilhante. A vítima, eleita “Rainha do Absenteísmo” em uma votação interna organizada pela gerência, teve deferido seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais. “Rainha do Absenteísmo” é uma referência depreciativa à empregada supostamente mais ausente ou faltosa durante o ano.

A profissional contou que, em dezembro de 2024, a coordenadora da empresa organizou uma votação on-line para os empregados. Utilizando a ferramenta gratuita Google Forms, os participantes deveriam escolher colegas de trabalho em diversas categorias, algumas consideradas pejorativas e desrespeitosas.

Explicou ainda que, após a realização da votação, a coordenadora expôs os resultados em um telão para todos os empregados da empresa, atribuindo aos “ganhadores” das categorias, como prêmio, uma caixa de panetone.

As provas apresentadas, incluindo prints de conversas do WhatsApp, confirmaram que a coordenadora, em 16 de dezembro daquele ano, enviou ao grupo da equipe um formulário com o título “Melhores do Ano 2024”. As categorias de votação incluíam títulos como: “O puxa-saco de 2024”, “Rei/Rainha do Absenteísmo 2024”, “O andarilho de 2024” (referindo-se a quem gosta de passear) e “O mais trabalhador de 2024”.

Os documentos mostraram que a foto da empregada foi exibida em um telão para todos os colegas, com o resultado da votação. A trabalhadora informou que não esteve presente no dia dessa apresentação, mas tomou conhecimento, por meio de colegas de trabalho, de que foi eleita como “Rainha do Absenteísmo”, título que se referia de forma depreciativa àquele empregado supostamente mais ausente ou faltoso ao longo do ano.

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional em 13/3/2025, e condenou a empresa ao pagamento das parcelas devidas. Em sua defesa, a empregadora admitiu a ocorrência da votação, mas afirmou que o evento aconteceu sem seu conhecimento e autorização. A ré alegou que, ao tomar ciência dos fatos, agiu para corrigir a situação.

Além disso, a empresa contestou a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a autora da ação pediu demissão por “livre e espontânea vontade”. Com base nesses pontos, a empregadora solicitou o afastamento da rescisão indireta.

Recurso
A juíza convocada da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Daniela Torres Conceição, considerou que a empresa cometeu uma falta grave ao expor a ex-empregada a uma situação vexatória. Para a magistrada, a atitude da empregadora configurou motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato lesivo à honra e à boa fama do empregado.

“É irrelevante o momento em que a parte profissional tomou conhecimento dos fatos, uma vez que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese dos autos, é incontroverso que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho e no contexto da relação laboral”, reconheceu a julgadora.

Para a juíza convocada, a ocorrência da votação e a exposição da trabalhadora são fatos suficientes para ofender a honra e imagem dela. A julgadora registrou ainda na conclusão que, ao contrário do alegado pela empresa, não houve pedido de demissão da profissional. “Documento anexo ao processo mostra que ela deixou de comparecer ao trabalho após o ajuizamento da ação trabalhista, como faculta a lei em relação ao pedido de rescisão indireta”, concluiu a magistrada, mantendo a sentença.

A julgadora confirmou também na decisão que a ex-empregada tem direito à indenização por danos morais. Ela reconheceu que a situação humilhante e vexatória prejudicou a honra e a imagem da profissional. A relatora sugeriu a manutenção da indenização de R$ 10 mil, um valor que, para ela, seria compatível com a gravidade da ofensa e a situação financeira da empresa.

No entanto, a maioria dos julgadores decidiu reduzir para R$ 5 mil o valor da reparação, considerando que esse valor é mais adequado ao dano sofrido.

TJ/MT: Agência de viagens terá que indenizar por falha em remarcação de passagens

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma agência de viagens a pagar indenização por danos materiais de R$ 19.136,46, além de compensação por danos morais, após descumprir um acordo homologado judicialmente. A decisão foi unânime e teve relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

O caso envolveu um acordo firmado junto ao Procon, pelo qual a agência assumiu a obrigação direta de remarcar as passagens aéreas dos consumidores até uma data definida. Mesmo com o compromisso formalizado, a empresa não realizou a remarcação, o que impediu a viagem e resultou na perda de um pacote de hospedagem já garantido.

Ao julgar o recurso, o Tribunal destacou que a agência não era mera intermediadora, pois assumiu uma obrigação própria e autônoma ao firmar o acordo. Assim, tornou-se diretamente responsável pelo cumprimento e, consequentemente, pelos prejuízos causados.

A Turma também observou que a empresa foi revel, já que apresentou defesa fora do prazo. Com isso, os fatos apresentados na inicial foram presumidos como verdadeiros, incluindo o descumprimento do acordo e os danos experimentados pelos consumidores.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os desembargadores concluíram que o inadimplemento configurou falha na prestação do serviço. O valor da hospedagem perdida, superior a R$ 19 mil, foi reconhecido como dano material indenizável, mesmo tendo sido obtido como prêmio profissional, pois possuía valor econômico claro.

O dano moral também foi reconhecido, considerando a frustração da viagem planejada e o tempo gasto pelos consumidores tentando resolver a situação, o que caracteriza desvio produtivo. Para o Tribunal, a soma desses elementos ultrapassa meros aborrecimentos.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1011950-46.2024.8.11.0040


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