TJ/MG: Idosa que caiu ao tropeçar em quiosque inflável deve ser indenizada

Queda ocorreu em estacionamento de supermercado na Capital mineira.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença e elevou para R$ 10 mil a indenização por danos morais que devem ser pagos a uma idosa de 85 anos. A vítima fraturou o punho ao tropeçar em uma corda que sustentava um quiosque inflável instalado em um supermercado de Belo Horizonte.

Na ação, a autora afirmou que passou por cirurgia e realizou diversas sessões de fisioterapia em razão do acidente.

A sentença de 1ª Instância condenou a empresa responsável pela estrutura ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

Recursos

A companhia recorreu afirmando que não cometeu ato ilícito e que o quiosque estava visível e em condições seguras. Além disso, argumentou que a queda teria ocorrido por desatenção da própria consumidora e que a vítima, por ser idosa, possuía condições pré-existentes que limitariam sua mobilidade.

A consumidora apresentou recurso adesivo alegando que o quiosque estaria obstruindo a passagem e não estaria adequadamente sinalizado.

Responsabilidade

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, destacou que o boletim de ocorrência e os documentos médicos comprovam a dinâmica da queda e a fratura sofrida, não havendo provas de culpa exclusiva da vítima.

“Diante da ausência de prova da alegada culpa exclusiva da autora, não há como afastar a responsabilidade do administrador do quiosque instalado de forma indevida em supermercado pelos danos decorrentes da queda.”

O magistrado apontou que a queda, a lesão e o sofrimento decorrente ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral. Ele também observou que o valor fixado em 1ª Instância não atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem ao caráter pedagógico da medida.

No voto, o relator negou provimento ao recurso principal da empresa e deu provimento ao recurso adesivo, aumentando a indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.235880-9/001

TRT/GO nega indenização à viúva de motorista morto em assalto por culpa exclusiva da vítima

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás negou a indenização por danos morais e materiais proposta por uma viúva, em razão da morte do marido, motorista de carga, vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) durante viagem de trabalho. O motivo: o motorista ofereceu carona a uma mulher, integrante da quadrilha, mesmo a prática sendo proibida pela empresa. Para o colegiado, conceder carona a uma pessoa desconhecida caracteriza comportamento imprudente capaz de romper o nexo causal entre o crime e a atividade laboral.

O caso teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, que já havia negado os pedidos indenizatórios formulados pela viúva do motorista contra a indústria têxtil para a qual ele trabalhava. Segundo os autos, o motorista foi contratado em novembro de 2021 e, em julho de 2023, durante uma parada para descanso no município de Pedra Preta, no Mato Grosso, foi sequestrado e morto por criminosos. A autora da ação, viúva do trabalhador, defendeu que o crime decorreu dos riscos inerentes à atividade, alegando que o marido estava “visado” ao dirigir um caminhão novo com alto valor de mercado.

A empresa, por sua vez, alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o empregado descumpriu orientações de segurança ao conceder carona a uma mulher desconhecida, que, segundo inquérito policial, integrava a quadrilha responsável pelo crime.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, com base no processo penal, reconheceu a culpa do motorista. As provas indicaram que o motorista aceitou dar carona e, após parar o caminhão, a pedido da passageira, foi abordado por criminosos que agiam combinados com ela. Também ficou demonstrado que o caminhão não era alvo específico da quadrilha.

Inconformada com a decisão de primeira instância, a viúva recorreu ao TRT-GO sustentando a responsabilidade objetiva da empresa, por se tratar de atividade de risco, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou que, embora a atividade de motorista de carga seja considerada de risco, a responsabilização objetiva exige a comprovação do nexo causal. Em seu voto, afirmou que “a prova dos autos, em especial o inquérito policial, demonstra que o crime foi cometido após o empregado dar carona a uma integrante da quadrilha, circunstância que caracterizou comportamento imprudente e rompeu o nexo causal com a atividade laboral”.

O relator também ressaltou que ficou “configurada a culpa exclusiva da vítima, ausente o nexo causal necessário à responsabilização civil da empregadora”, acrescentando que é de conhecimento comum entre motoristas a necessidade de adotar medidas básicas de segurança, como não conceder carona a desconhecidos.

A Primeira Turma do TRT-GO acompanhou o voto por unanimidade, mantendo integralmente a sentença da 1ª VT de Itumbiara e afastando o dever de indenizar da empresa.

Processo nº 0010079-03.2024.5.18.0121

TJ/RS barra uso de antecedentes das vítimas em processo de violência doméstica

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, manter a proibição da juntada dos antecedentes criminais e infracionais das vítimas em processo que apura tentativa de feminicídio e de homicídio. A decisão é da Desembargadora Karla Aveline de Oliveira, relatora da Correição Parcial, julgada nesta quarta-feira (17/12).

O recurso foi interposto pela defesa do réu contra decisão da Juíza de Direito, Naira Melkis Pereira Caminha, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé, que havia indeferido o pedido de inclusão, nos autos, da vida pregressa das vítimas. A defesa alegou afronta ao princípio da plenitude de defesa e desequilíbrio entre acusação e defesa, uma vez que o Ministério Público teve deferida a juntada dos antecedentes do acusado. Subsidiariamente, requereu a exclusão desses documentos ou a vedação de sua utilização em plenário.

O caso envolve denúncia de que o réu teria efetuado disparos de arma de fogo contra o atual namorado de sua ex-companheira, causando-lhe ferimentos graves, e, em seguida, tentado matar a mulher, o que não se consumou em razão de falha da arma. Após o episódio, ela ainda teria sido agredida fisicamente. Conforme a acusação, os crimes foram motivados pela inconformidade do término do relacionamento e ocorreram no contexto de violência doméstica.

Decisão

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o artigo 474-A do Código de Processo Penal impõe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri o dever de zelar pela dignidade da vítima, vedando manifestações sobre elementos alheios aos fatos em julgamento. Segundo a magistrada, a defesa não demonstrou qualquer pertinência entre os antecedentes das vítimas e os fatos narrados na denúncia, o que tornaria a medida inadequada e potencialmente ofensiva à dignidade da pessoa humana.

A Desembargadora também ressaltou que o processo envolve crimes praticados em contexto de violência de gênero, o que exige a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destacou, ainda, que a violência de gênero decorre de fatores materiais, culturais, ideológicos e de relações de poder e dominação.

“Como bem destacado no Protocolo de Julgamento produzido pelo CNJ, a violência de gênero ocorre em todos os ambientes, recomendando que magistradas e magistrados que julgam com perspectiva de gênero se atentem a essas desigualdades que operam no mundo real para alcançarem resultados protetivos e emancipatórios”, pontuou a magistrada.

Para a relatora, a exposição da vida pregressa das vítimas, sem vínculo com a apuração, poderia gerar revitimização secundária e configurar violência institucional, em desacordo com a Constituição e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, o colegiado entendeu que a juntada dos antecedentes do réu é admissível para fins meramente informativos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJRS. Contudo, fixou vedação expressa à utilização desses dados como argumento de autoridade nos debates em Plenário do Júri, preservando a paridade de armas entre acusação e defesa.

Seguiram o voto da relatora o Desembargador José Conrado Kurtz de Souza e o Juiz de Direito convocado Orlando Faccini Neto.

STF: Alteração do cálculo da aposentadoria por doença grave pela Reforma da Previdência é válida

Para a maioria do Plenário, valor não tem de ser igual ao do benefício por incapacidade temporária.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de regra da Reforma da Previdência de 2019 que alterou o cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável. A questão foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral (Tema 1.300), concluído nesta quinta-feira (18).

Com a nova metodologia, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, o valor deixou de ser integral e passou a ser de 60% da média aritmética do salário de contribuição do segurado, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos.

No RE, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do Juizado Especial do Paraná que havia determinado o pagamento integral de aposentadoria a um segurado nessas condições. Segundo a decisão, a regra representaria um retrocesso social, porque o valor do benefício por incapacidade permanente ficou menor que o por incapacidade temporária recebido anteriormente pelo segurado.

Sem violação de cláusulas pétreas
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), para quem as novas regras foram uma opção política legítima dos poderes Executivo e Legislativo para buscar o equilíbrio atuarial da Previdência Social e não afrontaram cláusulas pétreas da Constituição.

Segundo Barroso, a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença (“incapacidade temporária”) são benefícios com funções e durações distintas. Como a por incapacidade tem natureza permanente, é justificável que gere maior preocupação atuarial, em uma perspectiva de responsabilidade fiscal.

Em relação ao argumento de violação ao princípio da isonomia, em razão da distinção entre os dois tipos de benefício, o relator afirmou que não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário aos trabalhadores nessas duas situações. Ele destacou que os acidentes de trabalho estão necessariamente vinculados ao comportamento do empregador quanto à adoção de medidas de proteção, segurança e saúde do trabalhador, e, por esse motivo, as contribuições patronais para custear esse benefício também são maiores.

Votaram neste sentido os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Sem distinção entre benefícios
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia, que consideram não haver fundamento para que o cálculo da aposentadoria por doença grave seja diferente do benefício por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”

O redator do acórdão será o ministro Cristiano Zanin, primeiro a acompanhar o ministro Barroso.

STJ reafirma autonomia da Defensoria Pública e assegura que honorários sejam pagos diretamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) não podem ser retidos em conta judicial, cabendo exclusivamente à instituição decidir sobre a gestão e a destinação dos valores, nos termos da lei. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.

A controvérsia estava em definir se o Poder Judiciário poderia, de ofício, determinar que os honorários devidos à DPMG ficassem bloqueados em conta judicial até a formal criação de um fundo específico. Segundo o relator, a resposta é negativa, porque a Defensoria Pública tem autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 80/1994. Para ele, a ordem judicial questionada “esvazia por completo o conteúdo normativo do verbo ‘receber’ e da expressão ‘fundos geridos pela Defensoria Pública'”, violando a prerrogativa da instituição de gerir diretamente suas receitas.

No processo analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade do município de Caratinga (MG) pelo pagamento de honorários sucumbenciais à DPMG, mas determinou que o valor fosse depositado em conta judicial vinculada ao processo até a criação formal do fundo estadual destinado ao aparelhamento da Defensoria.

Falta de regulamentação não autoriza Judiciário a tutelar verbas da Defensoria
No recurso ao STJ, a DPMG alegou que essa determinação violava sua autonomia administrativa e financeira.

Ao apresentar seu voto, Humberto Martins observou que a decisão de segundo grau inovou no processo, ao definir de ofício a forma de pagamento dos honorários, incidindo em violação dos artigos 10 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltou, também, que a eventual ausência de regulamentação interna sobre o fundo não autorizaria o Poder Judiciário a tutelar receitas que pertencem exclusivamente à instituição.

Em voto-vogal no qual acompanhou o relator, a ministra Nancy Andrighi enfatizou o papel estruturante da Defensoria Pública para o acesso à Justiça e a necessidade de lhe assegurar os recursos indispensáveis para o cumprimento de suas funções constitucionais.

Retenção compromete estrutura mínima necessária para as Defensorias
Segundo a ministra, o depósito de verbas pertencentes à instituição em conta judicial “vai de encontro à autonomia administrativa”, especialmente em um cenário no qual a Defensoria ainda não está organizada em todo o território nacional e dispõe de orçamento inferior ao de outras instituições essenciais à Justiça.

Andrighi salientou que, conforme dados da Pesquisa Nacional do Condege (Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais), a Defensoria Pública está presente em apenas 52% das comarcas do país e não se encontra instalada em todas as unidades jurisdicionais de Minas Gerais, o que “comprova a necessidade de que as verbas destinadas à Defensoria mineira sejam disponibilizadas a ela imediatamente, sem qualquer ressalva”.

Ela apontou que o orçamento da instituição é “sensivelmente inferior aos orçamentos do Ministério Público e do Poder Judiciário”, o que reforça a necessidade de plena observância da autonomia administrativa. Além disso, alertou que a eventual chancela do entendimento do tribunal de origem poderia “implicar aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública e à população vulnerável”.

Durante a sessão, em questão de ordem, o representante da Defensoria informou que, após a interposição do recurso especial, foi editada a Lei Estadual de Minas Gerais 25.126/2024, que criou o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça (Fegaj), com o objetivo de assegurar recursos para aprimoramento, estruturação e modernização da DPMG.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180416

TST: Shopping pode substituir fornecimento de creche por pagamento de auxílio

Medida se aplica apenas às empregadas do próprio shopping, e não às dos lojistas.


Resumo:

  • A Quinta Turma do TST considerou válida a norma coletiva que previa a substituição do fornecimento de creche pelo pagamento de auxílio-creche a empregadas diretas de um shopping de Porto Alegre (RS).
  • Na mesma decisão, o colegiado reiterou que o shopping não é obrigado a fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas instaladas no local.
  • A decisão segue a jurisprudência do STF de que a responsabilidade pela contratação de creche é dos empregadores lojistas, e não do condomínio.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a obrigação de o Condomínio Shopping Center Iguatemi Porto Alegre fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas. A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe aos lojistas contratar creches para as suas próprias funcionárias. O colegiado também validou a norma coletiva que permite o pagamento de auxílio em lugar da instalação de creches.

CLT prevê fornecimento de creches
De acordo com o artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalham, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem ter local apropriado para que elas possam guardar seus filhos sob vigilância e dar assistência a eles no período da amamentação.

A exigência pode ser suprida por meio de creches mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que o condomínio fosse responsável por essa obrigação para suas próprias empregadas e para as trabalhadoras das lojas instaladas no local, em razão da união de interesses entre o shopping, as empresas terceirizadas e os lojistas.

Obrigação é do empregador
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região retirou a condenação, por entender que o shopping seria responsável apenas por suas empregadas, e não pelas comerciárias contratadas diretamente pelos lojistas, com as quais o shopping não tem vínculo de emprego.

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do MPT, observou que o TST tinha pacificado o entendimento de que, como responsável pelas áreas de uso comum, competiria ao shopping center assegurar, diretamente ou por outros meios, o local apropriado para a guarda dos filhos das empregadas do local. Contudo, o STF reformou a decisão da SDI-1 ao afastar a obrigação por falta de previsão legal, com o entendimento de que o shopping não pode ser equiparado ao empregador.

Substituição por auxílio-creche é válida
O MPT também questionava a norma coletiva que permitia ao shopping substituir a oferta de creche às suas próprias empregadas pelo pagamento de auxílio-creche. A relatora também seguiu o entendimento do STF (Tema 1.046) sobre a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos, desde que eles não sejam indisponíveis. “Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20340-39.2018.5.04.0020

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por furto de veículo em estacionamento

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Atacadão Dia a Dia S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.046,00 a consumidor que teve seu veículo furtado no estacionamento do estabelecimento enquanto realizava compras.

O consumidor ajuizou ação de indenização após ter seu automóvel furtado no estacionamento do supermercado em setembro de 2023. Ele pediu indenização por danos materiais correspondentes ao valor do veículo segundo a tabela FIPE e também compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A sentença de primeira instância condenou o supermercado ao pagamento dos danos materiais, mas negou o pedido de compensação moral. O Atacadão recorreu. A rede atacadista alegou que não ficou demonstrado que o furto ocorreu em seu estacionamento e sustentou que o espaço está localizado em área pública, de livre circulação, sobre a qual não tem poder de gestão. Argumentou ainda que, embora existam câmeras de segurança voltadas para o exterior, estas servem exclusivamente para proteger o interior do estabelecimento, e não para monitorar o estacionamento.

Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que a relação entre as partes configura relação de consumo, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores destacaram que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes assume a posição de guardião dos veículos ali estacionados e torna-se responsável por eventuais danos, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do processo observou que, embora o estacionamento esteja situado em área pública, o supermercado aparelhou o espaço com iluminação, pintura de vagas delimitadas, placas personalizadas, identificação visual com as cores do estabelecimento, carrinhos de compras e câmeras de vigilância. “A apelante, ao manter o aparelhamento do estacionamento, com a instalação de acessórios de utilidade próprios, imprimira ao consumidor a aparência de gestão particular da área”, disse, observando que essa estrutura cria no consumidor a expectativa legítima de que seus bens ficarão seguros durante as compras.

A Turma aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes da atividade lucrativa que desempenha. O colegiado concluiu que o furto do veículo caracteriza falha na prestação dos serviços anexos oferecidos pela rede atacadista, que, ao utilizar o estacionamento como diferencial para atrair clientela, deve garantir a segurança dos bens ali deixados.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0714670-18.2023.8.07.0004

TJ/RN: Estúdio fotográfico é condenado por não entregar ensaio de fotos a gestante

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN condenou um estúdio fotográfico a indenizar cliente por não entregar os produtos contratados em dois ensaios realizados em 2022. A sentença é da juíza Josane Peixoto Noronha e determina o pagamento de R$ 2 mil por danos morais e a devolução do valor pago pelos serviços, corrigidos e acrescidos de juros.

De acordo com os autos, a consumidora contratou o estúdio para dois ensaios, um gestante e outro para registrar o nascimento da filha. O contrato previa a entrega de um álbum com 40 fotos, arquivos digitais editados e um quadro em MDF no primeiro pacote, além de dez fotos impressas e dez arquivos digitais no segundo, com prazo máximo de 45 dias.

Mesmo após o pagamento integral, a cliente esperou por cerca de dois anos, mas nenhum material foi entregue, apesar das diversas tentativas de contato com o fotógrafo, que apresentava desculpas e promessas de envio com novos prazos.

A consumidora destacou ainda o valor emocional das fotos, registradas em um período sensível de sua vida, e argumentou que o descumprimento contratual causou frustração e abalo moral. O estúdio fotográfico, por sua vez, foi devidamente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa dentro do prazo legal.

Sentença reconhece direito da consumidora
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, considerando a revelia do réu, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, o que significa que as alegações da autora foram consideradas verdadeiras diante da ausência de contestação.

A juíza Josane Peixoto destacou que houve “conduta negligente do fornecedor, que deixou de cumprir o contrato nos termos pactuados”, frustrando a expectativa legítima da consumidora. Ao fixar a indenização, a magistrada levou em conta a condição econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter compensatório da reparação.

Desta forma, ficou estabelecido que o estúdio deverá restituir o valor pago pela cliente, corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês, além de indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais, com correção e juros conforme a taxa Selic.

TJ/SC afasta penhora de veículo que jardineiro usa para o trabalho

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que é impenhorável o veículo usado por um trabalhador autônomo para exercer sua atividade profissional em cidade do Vale do Itajaí.

A decisão foi tomada no julgamento de um agravo de instrumento que contestava a manutenção da penhora do automóvel em um cumprimento de sentença. Para o colegiado, o carro é essencial à prestação dos serviços e, por isso, está protegido pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que resguarda bens necessários ao trabalho da pessoa devedora.

No recurso, o executado explicou que o veículo é indispensável para transportar equipamentos pesados usados na jardinagem, como roçadores, pás e enxadas. Segundo a decisão, o translado desses itens é incompatível com ônibus, bicicleta, aplicativos de transporte ou alternativas.

Em seu voto, o relator destacou que o automóvel cumpre papel central no exercício da atividade profissional. “De fato, um carro pertencente a um jardineiro – especialmente um jardineiro autônomo, como no caso – é mais do que apenas útil a sua locomoção pessoal: revela-se necessário para sua atividade profissional.”

Com o provimento do recurso, o TJSC determinou o reconhecimento da impenhorabilidade e assegurou a permanência do veículo com o trabalhador, garantindo a continuidade da atividade laboral.

Agravo de Instrumento n. 5056309-39.2025.8.24.0000/SC

TJ/RN: Homem será indenizado em R$ 6 mil após ser alvo de conteúdo ofensivo em blog e redes sociais

O Poder Judiciário do RN condenou dois homens após a publicação de conteúdo ofensivo em blog de política e em perfis nas redes sociais, voltado a um servidor da Justiça Eleitoral do Estado. Diante disso, o juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que a vítima seja indenizada em R$ 6 mil por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente.

Conforme narrado, o autor exerce, desde 2007, suas funções junto à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, tendo ocupado diversas chefias de cartório eleitoral. Ele contou que, em junho de 2025, foi surpreendido com a veiculação de matéria jornalística em um blog e sua replicação em perfis de redes sociais, com conteúdo ofensivo à sua imagem e reputação. Alegou que a matéria veicula, de forma inverídica e caluniosa, que o autor estaria envolvido politicamente com a gestão municipal da cidade de João Câmara, insinuando quebra de imparcialidade na condução do processo eleitoral de 2024.

Em sua defesa, o primeiro réu sustentou ter exercido sua liberdade de imprensa e de expressão, além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo, dessa forma, o julgamento improcedente do caso. Já o segundo réu afirmou que apenas reproduziu conteúdo de outros blogs e que também inexiste dano indenizável, pedindo igualmente a improcedência da ação.

Configuração de ato ilícito

Segundo o magistrado, as declarações feitas pelos réus não se limitaram a uma crítica legítima ou a fatos de interesse público, mas avançaram sobre a esfera da dignidade pessoal do autor, utilizando-se de expressões que demonstram clara intenção de macular sua honra, além de distorcer fatos. “As alegações de corrupção e envolvimento em crimes graves foram formuladas sem o devido respaldo probatório concreto, o que agrava ainda mais a situação, uma vez que tal conduta configura ato ilícito, passível de reparação civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil”.

Ainda de acordo com o entendimento do juiz, a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para o cometimento de atos ilícitos, especialmente quando se está diante de acusações infundadas e ofensivas. O magistrado salientou que críticas políticas, ainda que contundentes, devem respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, sob pena de responsabilização civil.

“Assim, os requeridos superaram o limite da liberdade de expressão quando trouxeram declarações de cunho calunioso e difamatório, sem comprovar que o requerente cometeu atos ilícitos ou imorais que justificassem a ‘preocupação’. Diante disso, o dever de indenizar é claro e decorre da prova de conduta, nexo de causalidade, culpa e dano moral, demonstrados nos autos”, concluiu o magistrado.


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