TJ/MS: Dentista indenizará cliente que aspirou broca durante procedimento

A 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma paciente que aspirou uma broca odontológica durante um procedimento de obturação. A decisão foi proferida pelo juiz Juliano Rodrigues Valentim.

Conforme os autos, a autora era beneficiária do serviço odontológico oferecido pelo plano de saúde réu quando a broca da caneta de alta rotação se desprendeu durante o atendimento e acabou sendo aspirada pela paciente, então criança.

Segundo o processo, o objeto metálico ficou inicialmente alojado no brônquio direito, exigindo a realização de diversos exames médicos, procedimentos de urgência e transferências entre unidades hospitalares. A peça só foi expelida naturalmente cinco dias após o incidente, período em que a paciente enfrentou sofrimento físico e intenso abalo emocional.

A ação também foi movida contra a fabricante do equipamento. No entanto, após a produção de prova pericial técnica, ficou comprovado que a caneta de alta rotação não apresentava defeito de fabricação, sendo o acidente atribuído ao desgaste e à manutenção inadequada do equipamento. Diante disso, o magistrado afastou a responsabilidade da fabricante.

Em relação ao plano de saúde, o juiz entendeu que, como prestadora direta do serviço e responsável pela guarda, manutenção e uso do equipamento, houve falha que expôs a paciente a risco grave. Na sentença, o juiz ressaltou ainda o sofrimento vivenciado pela paciente, que, ainda criança, foi submetida a incertezas quanto à própria saúde, exames invasivos e procedimentos de urgência em razão de um acidente ocorrido durante um procedimento odontológico simples.

TJ/DFT: Companhia energética é condenada por morte causada por descarga elétrica em área rural

A 18ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A a indenizar familiares de vítima de descarga elétrica em área rural. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço de energia e determinou reparação pelos danos decorrentes do acidente.

De acordo com o processo, a vítima morreu em 2024 após entrar em contato com equipamento de transmissão de energia que estava no chão, na rua em frente à propriedade rural. As familiares, filha e irmã da vítima alegam que houve negligência na manutenção e na sinalização da rede elétrica e que já havia sido registrado outras ocorrências envolvendo a fiação.

Na defesa, a concessionária argumentou, entre outras questões, que se trata de um evento externo, uma vez que foi a queda de um bambu que causou o rompimento do cabo. Disse, ainda, que a conduta “imprudente” da vítima teria contribuído para o desfecho fatal.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que foi demonstrada a responsabilidade da ré pelo acidente que ocasionou a morte da vítima, especialmente porque o evento não se tratou de caso isolado. A magistrada mencionou outros incidentes envolvendo a fiação da Neoenergia, “a demonstrar um comportamento negligente da concessionária de energia elétrica, no que se refere ao dever de prestar serviço público seguro”.

Dessa forma, a ré foi condenada a indenizar as autoras no valor total de R$ 88 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739975-76.2024.8.07.0001

TJ/SP: Justiça determina que plano de previdência corrija benefício de aposentado

Índice de atualização monetária incorreto.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Mauá, proferida pelo juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, que determinou que plano de previdência complementar revise valor de benefício suplementar pago a aposentado. O montante, hoje em torno de R$ 2,3 mil, deverá ser reajustado para R$ 3,9 mil. A entidade também deve ressarcir as diferenças não pagas desde a concessão do benefício até a revisão, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Segundo os autos, além de adotar cálculo equivocado que resultou em pagamento inferior ao devido, a ré deixou de aplicar o índice de atualização monetária e de realizar os reajustes previstos.

A relatora do recurso, desembargadora Mary Grün, destacou que o laudo pericial apontou a utilização de critério distinto daquele fixado em regulamento para o cálculo do Salário Real de Benefício (SRB) e afastou a alegação de que o perito não teria qualificação adequada. “Trata-se, portanto, de questão eminentemente contábil, que envolve a conferência de cálculos aritméticos e a aplicação de percentuais e índices previstos nas normas regulamentares, matéria plenamente ao alcance de profissional contador habilitado”, escreveu.

“O perito contador nestes autos analisou os extratos de contribuição, aplicou as fórmulas constantes da legislação aplicável ao caso, verificou a correção dos valores pelo IGP-DI e concluiu pela existência de diferenças no cálculo do Benefício Definido, conclusão sobre a qual a apelante teve ampla oportunidade de se manifestar, tendo apresentado quesitos suplementares e impugnações, às quais o perito respondeu de forma fundamentada”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano.

Apelação nº 1008871-64.2019.8.26.0348

TJ/MT: Motorista de aplicativo será indenizado após ficar sem trabalhar por defeito em veículo

Um motorista de aplicativo será indenizado após enfrentar grandes transtornos ao comprar um carro usado que apresentou defeito oculto pouco tempo depois da compra. O problema deixou o veículo parado por mais de 40 dias em uma oficina, impedindo o profissional de trabalhar e garantir sua renda. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso envolve uma prática comum no mercado de veículos usados, em que o consumidor adquire um automóvel aparentemente em boas condições, mas descobre falhas graves somente após o uso. Nessa situação, o Judiciário entendeu que se trata de vício oculto, ou seja, um defeito que não é visível no momento da compra, mas que compromete o funcionamento do bem.

Logo após a aquisição, o carro começou a apresentar problemas mecânicos sérios e precisou ser encaminhado para conserto. Durante esse período, o veículo ficou parado aguardando peças, o que prolongou ainda mais a impossibilidade de uso. Como o automóvel era o principal instrumento de trabalho do motorista, a paralisação gerou impacto direto na sua subsistência.

Os desembargadores entenderam que a revendedora tem responsabilidade pelo ocorrido, mesmo não sendo a fabricante do carro. Isso porque, nas relações de consumo, quem vende o produto também responde pela sua qualidade e pelos defeitos apresentados, independentemente de quem realizou o reparo.

Diante desse cenário, o Tribunal reconheceu o direito ao pagamento de lucros cessantes, que correspondem ao valor que o trabalhador deixou de ganhar enquanto esteve impossibilitado de exercer sua atividade. Esses valores deverão ser calculados com base na média da renda dos meses anteriores ao problema, com a dedução de custos operacionais.

Também foi reconhecido o dano moral, considerando a frustração, a insegurança e os transtornos causados pela compra de um bem defeituoso, e pela dependência do veículo para o sustento familiar. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, por ser considerado proporcional ao caso.

Processo nº 1024950-47.2023.8.11.0041

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pedestre que sofreu acidente em desnível

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mulher que se acidentou ao cair em buraco existente entre a via e a faixa de acesso ao lote comercial. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. A magistrada concluiu que houve falha no serviço de fiscalização do réu.

A autora conta que caminhava na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia, quando caiu da própria altura em razão de desníveis entre a calçada recém-construída e o solo de acesso a uma das lojas da região. Diz que não havia placa ou aviso de alerta que indicasse o desnível da calçada. A autora conta que, em razão da queda, sofreu fraturas, foi submetida a procedimento cirúrgico e usa sete parafusos. Defende que houve omissão do réu e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a faixa de acesso ao lote onde teria ocorrido o acidente não seguiu o padrão. Acrescenta que a calçada foi executada pelo comerciante. Defende que não há relação entre o acidente e eventual omissão estatal.

Ao julgar, a magistrada explicou que cabe ao Distrito Federal a manutenção e fiscalização das condições das vias e dos passeios públicos para garantir a segurança e incolumidade de quem trafegam pelas ruas e calçadas. Para a julgadora, no caso, está demonstrada “a omissão da Administração quanto ao poder de polícia urbanístico, no que se refere à fiscalização”.

“Houve falta do serviço que deveria ser prestado, uma vez que o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Obras, realizou as obras de requalificação da via, mas deixou de fiscalizar obra realizada por terceiros”, afirmou, ao destacar que “não se trata de mero desnível ou irregularidade típica, mas de grave imperfeição passível de colocar em risco a segurança e integridade física dos transeuntes”.

A magistrada concluiu que está comprovado a relação o nexo causal e que o réu deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “Violado um dos direitos da personalidade, consistente na integridade física da autora, está caracterizado o dano moral, implicando dever de indenizar”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 1.097,97 por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708974-85.2025.8.07.0018

TJ/SC: Justiça mantém recuperação judicial do Avaí após comprovação de pagamento a credores

Juízo da Vara Regional de Falências da Capital afastou pedido de convolação em falência ao reconhecer o adimplemento da 9ª parcela prevista no plano aprovado.


Decisão do juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, em Santa Catarina, negou pedido de convolação da recuperação judicial do Avaí Futebol Clube em falência, após reconhecer que o clube comprovou o pagamento da 9ª parcela devida aos credores, nos termos do plano de recuperação aprovado judicialmente.

A decisão analisou manifestação apresentada pelo clube em recuperação, que informou a quitação da parcela com vencimento em 1º de dezembro de 2025, acompanhada de comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos.

O magistrado responsável pelo despacho lembra que a documentação apresentada demonstra, ao menos neste momento, o cumprimento das obrigações assumidas no plano, afastando a alegação de descumprimento substancial que embasava o pedido de falência. “Os documentos acostados demonstram o adimplemento da parcela prevista no plano”, consignou.

Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou a finalidade da recuperação judicial, prevista no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a empresa, os empregos e sua função social.

No caso específico do Avaí, o magistrado também ressaltou a relevância econômica, social e cultural do clube, o que, segundo ele, justifica a adoção de medidas voltadas à continuidade das atividades, desde que observados os compromissos assumidos no plano de recuperação.

Com isso, o juízo indeferiu o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, determinando a manutenção do processo nos termos já aprovados. A decisão ainda advertiu que eventuais diferenças de valores deverão ser apuradas e quitadas antes do próximo vencimento, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis.

Por fim, os autos foram remetidos ao Cejusc Estadual Catarinense, para a realização de mediação pontual previamente determinada no processo, com o objetivo de garantir a melhor fluidez dos atos e possíveis negócios jurídico-processuais.

Ainda a ser marcada, a audiência de conciliação deve ocorrer em formato híbrido, com participação online do juízo do trabalho e também com a presença do administrador judicial da recuperação, advogados das partes e representantes do clube.

Recuperação judicial n. 5031675-75.2023.8.24.0023

Plano Collor: TJ/MT rejeita pedido de banco para suspender cumprimento de sentença

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou mais um processo relacionado aos efeitos do Plano Collor, um dos períodos mais dramáticos da história econômica do Brasil e que até hoje gera disputas judiciais.

O Plano Collor foi lançado em 1990 com o objetivo de conter a inflação, mas trouxe mudanças bruscas na economia, afetando diretamente contratos bancários, financiamentos e, principalmente, Cédulas de Crédito Rural. Muitos produtores questionam até hoje qual índice de correção monetária deveria ter sido aplicado naquele momento, especialmente no mês de março de 1990, quando as regras mudaram de forma repentina.

No caso julgado pelo TJMT, a discussão já havia sido encerrada pela Justiça, com decisão definitiva favorável ao cumprimento da sentença. O processo está na fase em que se busca executar o que foi determinado judicialmente, sem possibilidade de rediscutir o mérito.

Mesmo assim, a instituição financeira tentou suspender o andamento da ação, alegando que o Supremo Tribunal Federal ainda analisa o tema em âmbito nacional, no chamado Tema 1290, que trata justamente da correção monetária das Cédulas de Crédito Rural durante o Plano Collor. O argumento era de que todas as ações semelhantes deveriam aguardar o posicionamento final do STF.

Ao analisar o pedido, os desembargadores explicaram que os embargos de declaração não servem para mudar decisões já tomadas, mas apenas para esclarecer pontos obscuros ou corrigir eventuais erros. Para o colegiado, não houve contradição ou omissão na decisão anterior.

A Câmara destacou que a suspensão determinada pelo STF se aplica apenas a processos que ainda estão em julgamento. Quando a ação já tem decisão final, como neste caso, prevalece a chamada “coisa julgada”, que garante segurança jurídica e impede que o processo fique parado indefinidamente.

Processo nº 1033040-02.2025.8.11.0000

TRT/MG revoga penhora de piano de idosa centenária

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, em decisão unânime, deram provimento ao recurso de uma devedora trabalhista para desconstituir a penhora recaída sobre um piano, modificando a decisão oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

Ao examinar o caso, o desembargador relator Fernando Rios Neto explicou que a proteção legal de impenhorabilidade de bens de família alcança os móveis que guarnecem a residência, desde que sejam necessários ao regular funcionamento de uma casa. Bens supérfluos ou adornos suntuosos, porém, ficam excluídos dessa proteção e podem ser penhorados para pagamento de dívidas.

Foi justamente por considerar que o piano da devedora não se enquadrava como essencial, mas sim como objeto suntuoso, que o juízo de primeiro grau autorizou a penhora. Entretanto, o relator discordou desse posicionamento e modificou a decisão.

O entendimento levou em conta o significado especial do bem para a moradora, já centenária, que teve o piano como “instrumento de execução musical, de devoção e de propagação da arte”. O relator ponderou que o valor do piano para ela “talvez seja acima do que se possa atribuir a outro bem móvel existente na residência, por estar relacionado à sua história de vida, como demonstrado, integrando mesmo sua estrutura pessoal no que se liga à memória e emoção ante o apego ao instrumento de que se valeu em sua atividade, não por mero capricho, mas para o mister cultural com que se inseriu na sociedade local, no ensino e difusão da música e na execução da arte musical”.

Diante do contexto apurado, o relator reconheceu a impenhorabilidade do instrumento musical. “É neste contexto e angulação fático-jurídica que se deve interpretar e aplicar a Lei ao caso concreto, fazendo valer o aspecto humano e de respeito à vida da pessoa por seus valores intrínsecos atinentes à civilidade, para que o direito não seja dissociado da lídima justiça”, destacou no voto, sendo acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Processo PJe: 0010073-31.2021.5.03.0052 (AP)

TRT/GO: Justiça do Trabalho mantém competência para cobrar contribuições previdenciárias mesmo de empresa falida

A Justiça do Trabalho decidiu que continua sendo responsável por cobrar as contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas, mesmo quando a empresa está em processo de falência. O entendimento é que esses valores devem ser executados no próprio processo trabalhista, sem necessidade de envio do crédito para o juízo falimentar. Segundo a decisão da Primeira Turma do TRT de Goiás, a situação econômica da empresa não afasta a obrigação de recolher as contribuições, que têm natureza previdenciária e decorrem diretamente da condenação.

A discussão teve origem em uma ação trabalhista movida por um motorista contra uma empresa do ramo de transporte rodoviário de passageiros. Após o julgamento do processo e já na fase de execução, a empresa contestou a inclusão das contribuições previdenciárias nos cálculos da condenação. Entre os argumentos apresentados, alegou que estava em situação de falência e que, por isso, a cobrança dessas contribuições deveria ser suspensa ou transferida para o juízo falimentar. A empresa também sustentou que uma portaria da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU nº 47/2023) dispensaria a cobrança de valores considerados baixos, inferiores a R$40 mil.

Ao analisar o processo, o desembargador Welington Peixoto esclareceu que a portaria citada não isenta a empresa do pagamento das contribuições. Segundo ele, a norma tem natureza de orientação interna e apenas dispensa a atuação da Procuradoria-Geral Federal em causas de pequeno valor, mas não elimina a obrigação de recolher os tributos. “Não se trata de norma extintiva do crédito tributário, mas sim de dispensa de intervenção processual da União”, explicou.

Welington Peixoto também ressaltou que o próprio texto da portaria preserva expressamente a competência da Justiça do Trabalho para executar essas contribuições por iniciativa própria, nos termos do artigo 876, parágrafo único, da CLT. O voto ainda enfatizou que a extinção de crédito tributário somente ocorre nas hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, o que não inclui a dispensa de atuação da União em processos de pequeno valor.

Competência da Justiça do Trabalho
Ao analisar os efeitos da decretação de falência da empresa, o relator explicou que a legislação atual permite que a Justiça do Trabalho continue executando as contribuições previdenciárias e as custas processuais decorrentes de suas decisões. Segundo Welington Peixoto, a Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), passou a prever expressamente que as execuções fiscais não se submetem à regra geral de suspensão dos processos, devendo prosseguir no juízo onde tiveram origem, nesse caso, na Justiça do Trabalho.

“A aparente tensão entre o princípio da universalidade do juízo falimentar e a competência constitucional da Justiça do Trabalho foi resolvida pelo legislador ao permitir o prosseguimento da execução trabalhista das contribuições, mas estabelecendo mecanismos de cooperação jurisdicional (art. 6º, § 7º-B) para garantir que bens essenciais à atividade empresarial não sejam indevidamente constringidos”, explicou o desembargador Welington Peixoto. Dessa forma, o juízo da falência mantém a atribuição de intervir apenas quando a execução atingir bens indispensáveis à atividade da empresa, sem afastar a competência da Justiça do Trabalho.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a determinação da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para que a empresa recolha os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas processuais.

Processo: 0010757-77.2021.5.18.0006

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por fragmento de vidro deixado em paciente durante cirurgia

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal por falha em procedimento cirúrgico realizado na rede pública. O colegiado concluiu que a permanência de fragmento de vidro no corpo do paciente por mais de uma década caracterizou deficiência do serviço de saúde.

De acordo com o processo, em novembro de 2012, o paciente sofreu acidente doméstico, ao cair sobre uma mesa de vidro, e foi submetido a procedimento cirúrgico em hospital público, sem remoção completa dos fragmentos. Em 2023, foi constatada a presença de um fragmento de vidro de aproximadamente quatro centímetros, o que exigiu nova cirurgia, após um histórico de dores e limitação funcional no ombro.

No recurso, o Distrito Federal sustenta que não houve negligência e que não existiria prova suficiente de falha na prestação do serviço. Acrescenta que o laudo pericial realizado não foi conclusivo quanto ao erro médico e que o fragmento de vidro não foi encontrado em razão da limitação da radiografia.

Ao analisar os recursos, a Turma explica que a responsabilidade civil do Estado, quando se trata de erro médico no sistema de saúde pública, é objetiva, conforme descrito no artigo 37, § 6º da Constituição. Nesse sentido, acrescenta que as provas demonstram que o atendimento inicial foi deficiente e que, portanto, houve falha na prestação do serviço público de saúde.

“Não se trata de conjectura, mas de constatação técnica de que o serviço público não observou as cautelas médicas exigidas, o que permitiu a permanência de corpo estranho no organismo da criança por mais de uma década”, concluiu o desembargador relator.

Dessa forma, além do pagamento de R$ 40 mil, por danos morais, o Distrito Federal também deverá indenizar o autor a quantia de R$ 10 mil, a título de danos estéticos.

Processo: 0700081-42.2024.8.07.0018


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