TJ/PB: Bradesco deve pagar R$ 5 mil de dano moral por negativar nome de cliente

Ao julgar a Apelação Cível nº 0801149-52.2019.8.15.0191, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Soledade que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, devido a inclusão do nome de um cliente no Serasa, em razão de dívida no valor de aproximadamente R$ 239,86, fruto de um empréstimo consignado. O relator do processo foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

No recurso, a instituição financeira alegou inexistir dano moral indenizável, haja vista a parte autora não ter sofrido nenhum dano. Ressaltou, ainda, que não restou demonstrada qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos pelo cliente.

Ao examinar o caso, o relator do processo observou que sequer houve atraso no pagamento, de forma que justificasse o cadastro no rol de inadimplentes, ao contrário, houve pagamento total de todas as parcelas, já que as mesmas eram descontadas em folha. “É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando ofensa ao bem jurídico da pessoa”, frisou.

O relator acrescentou que o dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. “Ainda que o banco não tenha agido de má-fé, o fato de ter inserido o nome da promovente em cadastro restritivo de crédito não o exime da responsabilidade civil em face da consumidora lesada”, concluiu o desembargador ao negar provimento à apelação.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801149-52.2019.8.15.0191

TRT/RJ defere pedido de ativação de pesquisa no Bacen para nova tentativa de execução

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição interposto por uma exequente que teve as tentativas de execução infrutíferas, a despeito do uso de diversos sistemas para localizar bens dos executados, entre os quais o Bacenjud e o Renajud. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Leonardo Pacheco, deferindo o pedido de ativação de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen-CCS) para uma nova tentativa de execução.

No caso em tela, os recursos usados para execução da empresa Casa do Banho LTDA. – EPP e dos seus sócios foram praticamente esgotados no TRT/RJ, mediante ativação dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Arisp. Diante disso, a exequente requereu que fosse efetuada a consulta dos dados dos executados junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a fim de investigar junto às instituições financeiras a existência de bens, direitos e valores de propriedade dos sócios executados.

O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o argumento de que “o relacionamento de pessoas físicas com a empresa em questão não garante a segurança jurídica necessária para posteriores atos executórios”. A decisão do primeiro grau levou a exequente a interpor agravo de petição.

O recurso foi conhecido pelo relator do acórdão, desembargador Leonardo Pacheco, que fez a seguinte ponderação em seu voto: “Embora, em regra, não seja cabível agravo de petição em face de decisão interlocutória, o recurso deve ser conhecido sempre que a decisão causar gravame autônomo à parte, de modo que a lesão não possa ser corrigida por ato posterior, como acontece na espécie.”

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen-CCS) foi criado para dar cumprimento à previsão contida no artigo nº 10-A da Lei nº 9.613/98 (incluído pela Lei nº 10.701/2003), que determinou ao Banco Central a manutenção de um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”, como meio de auxiliar na prevenção e repressão aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

O desembargador assinalou que, conforme consta no portal do TRT/RJ, o cadastro “permite aos magistrados do Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições, a consulta a informações sobre relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por intermédio de seus representantes legais ou procuradores, podendo revelar-se bastante útil para fins de localização de bens e direitos que possam responder pelo crédito exequendo”.

Entendendo ser fundamental esgotar todos os meios disponíveis para garantir a execução, o magistrado deu provimento ao agravo de petição mediante ativação da ferramenta Bacen-CCS em face dos sócios da empresa. Os integrantes da 6ª Turma acompanharam o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010460-03.2015.5.01.0023

TRT/GO não reconhece vínculo empregatício entre voluntário e instituição social

Com a comprovação de exercício de trabalho voluntário, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre uma instituição de assistência social e um monitor. A Turma adotou o entendimento da relatora no sentido de que ao existir a vontade de prestar serviços voluntários e em decorrência de uma causa relevante para prestar esses serviços, requisitos subjetivos e objetivo do voluntariado, não há como se reconhecer o vínculo.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia não reconheceu a relação de trabalho entre um monitor e uma instituição de recuperação de jovens de Goiânia. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18 para obter o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que há provas testemunhais da prestação de serviços para a entidade.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, trouxe inicialmente o conceito de trabalho voluntário segundo o ministro e doutrinador Maurício Godinho Delgado, no sentido de que “trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa benevolentes”. Ela explicou que o artigo 1º da Lei do Voluntariado (Lei 9.608/98) estabelece o alcance do trabalho voluntário como sendo a atividade prestada à “entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.”

A desembargadora considerou que um dos objetivos da entidade social, previsto em estatuto, é a prestação de assistência social especializada e realização de atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana aos dependentes de álcool e outras drogas. Esse objetivo enquadraria a associação na esfera do trabalho voluntário.

A instituição, de acordo com a relatora, apresentou também o termo de adesão ao serviço voluntário assinado pelo monitor. Kathia Albuquerque disse que caberia ao trabalhador apresentar provas aptas a demonstrar o vínculo empregatício. Ela analisou os depoimentos constantes nos autos e entendeu que não demonstram a relação de emprego.

Em seguida, a magistrada salientou que há na sentença a explicação de que o fato de constar na designação do crachá a nomenclatura “obreiro” não serve, por si só, para justificar o reconhecimento do vínculo. Seja porque “obreiro” equivale a “trabalhador” e não “empregado”, ou porque o juiz deve se ater aos fatos que atestem ou não a presença dos elementos do vínculo, e não à eventual qualificação jurídica dada por uma das partes.

A desembargadora afirmou que o simples fato de o reclamante receber uma verba em razão da prestação de serviço voluntário não o descaracterizaria, pois a própria Lei 9.608/98 autoriza o ressarcimento de despesas. Kathia Albuquerque disse que na falta de um dos requisitos para caracterizar o vínculo trabalhista – a onerosidade, não há como reconhecer o vínculo empregatício. Assim, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença questionada.

Processo n° 0010905-73.2016.5.18.0003

STF: Leis que criaram taxa de fiscalização sobre geração de energia são inconstitucionais

O Plenário entendeu que a base de cálculo elevou a arrecadação das taxas de forma desproporcional aos custos da fiscalização.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Rio de Janeiro e do Pará que criaram taxas de fiscalização sobre aproveitamento de recursos hídricos. Por unanimidade, os ministros entenderam que as taxas excedem desproporcionalmente os custos da atividade de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva na dimensão do custo/benefício. A matéria foi analisada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5374 e 5489, julgadas na sessão virtual encerrada em 23/2.

Na ADI 5374, é questionada a Lei estadual paraense 8.091/2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH). A lei, que teve seus efeitos suspensos por liminar deferida em 13/12/2018 pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevê que a taxa seja cobrada por metro cúbico de recurso hídrico utilizado, com elevação do valor em caso de utilização para fins de aproveitamento hidroenergético.

A ADI 5489 tem por objeto a lei fluminense 7.184/2015, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE). As duas ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), sob a alegação de que os estados teriam invadido a competência federal para editar legislação sobre fiscalização de recursos hídricos e criado imposto disfarçado de taxa administrativa.

Competência concorrente

O ministro Barroso, relator das ações, observou que o fato de um ente possuir competência legislativa privativa não significa que toda e qualquer atividade administrativa que afete, de alguma forma, a matéria sob sua regulamentação seja de sua competência de forma exclusiva. “A competência legislativa privativa da União não impede que os outros entes federativos possam fiscalizar as atividades ou empreendimentos exercidos em seus territórios que sejam potencialmente poluidores e possam causar danos ambientais e sociais”, afirmou.

ADI 5374

Em relação à lei paraense, o ministro observou que, considerando a competência comum para proteção ao meio ambiente, o estado detém competência tributária legislativa para a instituição de taxa decorrente do exercício do poder de polícia ambiental sobre a exploração de recursos hídricos porque, ao contrário do que afirma a CNI, as condutas de registrar, acompanhar e fiscalizar a atividade caracterizam efetiva manifestação do poder de polícia, conforme o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e a doutrina.

No entanto, a base de cálculo da TFRH está em desacordo com o princípio constitucional da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício. O ministro destacou que o valor de grandeza fixado pela lei estadual (1 m³ ou 1000 m³), em conjunto com o volume hídrico utilizado, faz com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade de fiscalização. Segundo dados apresentados pela CNI, a receita estimada da taxa de polícia, considerada apenas o setor energético e o aproveitamento de 55% da capacidade instalada, seria de quase R$ 1 bilhão, superior às despesas orçamentárias das seis secretarias estaduais envolvidas com a fiscalização.

A decisão referenda a liminar deferida em dezembro de 2018.

ADI 5489

Também nesse caso, o ministro Barroso entendeu que a lei fluminense não viola a competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente, e não há impedimento à criação de taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos estados. Para ele, é legítimo utilizar a energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária, pois se pode concluir que, quanto mais energia foi gerada, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento e o grau de controle e fiscalização do poder público.

No entanto, como no caso anterior, Barroso considerou que a norma é inconstitucional porque os valores de grandeza fixados, (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada, tornam o tributo desproporcional ao custo da fiscalização. Segundo a CNI, a receita da taxa, com base na energia gerada no Rio de Janeiro em 2014, seria de R$ 300 milhões, o dobro das despesas correntes do Instituto Estadual do Ambiente, responsável primário pelo exercício do poder de polícia. Por arrastamento, o Decreto estadual 45.639/2016, que regulamenta a lei, também foi declarado inconstitucional.

STF garante porte de arma a todas as guardas municipais do país

Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

O Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, ajuizadas, respectivamente, pelos partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Sistema de Segurança Pública

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem uma distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Segundo o relator, atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, ele lembrou a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

Incidência de infrações

Ainda conforme o ministro Alexandre, caso se admita restringir o porte de arma a integrantes do sistema geral de segurança pública, a medida deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade. Esse entendimento, a seu ver, é afirmado pela própria Lei 13.675/2018, ao estabelecer que as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área.

Ele apontou, ainda, que o aumento do número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior nos municípios em que a lei restringiu ou proibiu o porte de arma por integrantes da guarda municipal. Portanto, “o tratamento exigível, adequado e não excessivo” consiste em conceder idêntica possibilidade a todos os integrantes das guardas civis, em razão da sua efetiva participação na segurança pública e da similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população

Ficaram vencidos os vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que se pronunciaram pela constitucionalidade das regras. Segundo Barroso, primeiro a abrir a divergência, não há, no caso, violação a direito fundamental nem a qualquer interesse contramajoritário ou excepcional que justifique a atuação do STF.

STF: Lei não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior

Por maioria, Plenário considerou que a validade da cobrança é condicionada à edição de lei complementar nacional regulamentando a matéria.


Os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, firmou esse entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral reconhecida (Tema 825), em sessão virtual encerrada em 26/2.

De acordo com a decisão, mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente. A Constituição de 1988 estabelece que cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

No caso dos autos, o Estado de São Paulo questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que, ao negar apelação, negou ao governo estadual o poder de cobrar o ITCMD sobre doação testamentária instituída por cidadão italiano, domiciliado em seu país, em favor de brasileira, consistente em móvel localizado na cidade de Treviso e quantia em euros. O TJ-SP considerou inconstitucional dispositivo da Lei estadual 10.705/2000 regulamentando a cobrança, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD na hipótese.

Competência concorrente

O voto do ministro Dias Toffoli, relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pela maioria dos ministros. Ele esclareceu inicialmente que, como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o artigo 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Na jurisprudência da Corte, de acordo com o relator, tal competência somente os autoriza a legislar, de maneira plena, sobre direito tributário, para atender peculiaridades.

Lei complementar

Segundo Toffoli, não podem ser invocadas a competência concorrente do artigo 24 da Constituição nem a autorização do artigo 34, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para fundamentar a existência de um direito dos estados e do Distrito Federal de legislar sobre a matéria, sem a necessária da lei complementar. Isso porque, a seu ver, devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

A lei complementar exigida, apontou o relator, não tem o sentido único de norma geral ou de diretrizes, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados, equalização de conflitos de competência.

Ficaram vencidos no mérito os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acolhiam o recurso do estado de São Paulo. Para essa corrente, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o imposto nas hipóteses referidas, podem os estados-membros fazer uso de sua competência legislativa plena, sem prejuízo de que posterior edição de lei complementar nacional venha a regulamentar a matéria.

Modulação

A maioria do colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, constante do voto do relator, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Contudo, não foi acolhida a proposta de apelo ao Poder Legislativo para que supra a omissão e discipline a matéria por meio de lei complementar.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

STF confirma decisão que obriga governo federal a divulgar ordem de preferência na vacinação

Segundo a determinação do ministro Ricardo Lewandowski, faltam parâmetros para guiar os agentes públicos quanto à ordem de vacinação dos subgrupos prioritários.


Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754, em que determinou ao governo federal a divulgação, em cinco dias, da ordem de preferência de vacinação contra a Covid-19 entre os grupos prioritários, com base em critérios técnico-científicos. O governo também deve especificar, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização. O referendo foi examinado na sessão virtual finalizada em 26/2.

Injustiça

A determinação atendeu a pedido do partido Rede Sustentabilidade, autor da ADPF, que alega que o novo Plano Nacional de Imunização era muito genérico e que a falta de operacionalização adequada da vacina em fases distintas, com uma ordem de preferências dentro de cada grupo prioritário, poderia gerar várias situações de injustiça.

Falta de parâmetros

A partir de informações prestadas pelo Ministério da Saúde, Lewandowski concluiu que, na primeira versão do plano de imunização, havia a organização das populações de risco em fases de vacinação, de acordo com o grau de risco do coronavírus àquelas populações específicas. Já na atualização do plano, não havia qualquer indicativo de fácil compreensão sobre a operacionalização da vacina em fases, pois não houve o detalhamento adequado, dentro do universo de 77 milhões de pessoas, da ordem de cada grupo.

Em sua decisão, agora confirmada, o relator afirmou que a omissão sobre a discriminação categorizada dos primeiros brasileiros a serem vacinados (uma vez que a quantidade de vacinas disponíveis até o momento é muito inferior ao número das pessoas incluídas como prioritárias) é evidente e compromete o dever constitucional da proteção da vida e da saúde. “Ao que parece, faltaram parâmetros para guiar os agentes públicos na difícil tarefa decisória, diante da enorme demanda e da escassez de imunizantes, os quais estarão diante de escolhas trágicas a respeito de quais subgrupos de prioritários serão vacinados antes dos outros”, conclui Lewandowski.

STJ: Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde

​”Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.”

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.023). Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, deve ser aplicado à controvérsia o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, “uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência”.

Atuação diária
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o REsp 1.809.209, um agente público de saúde recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhecer a prescrição da ação de indenização por dano moral – ajuizada pelo servidor em 2015 em razão do temor pela sua saúde.

Para o TRF1, o termo inicial do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria o dia 14 de maio de 2009, início da vigência da Lei 11.936/2009, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.

No recurso especial em que pediu o afastamento da prescrição, o agente afirmou que atuava no combate a endemias de forma diária e ininterrupta, sem a devida informação sobre a toxicidade dos inseticidas que utilizava – como o DDT –, sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação dessas substâncias, e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Mesmo entendimento
O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, nos casos de contaminação pela exposição desprotegida dos agentes de combate a endemias ao DDT, a orientação do tribunal se firmou no sentido de que o prazo prescricional somente tem início com a efetiva ciência do dano, ou seja, com a ciência da contaminação do organismo ou o surgimento de enfermidade dela decorrente.

Para o ministro, ainda que na situação em análise a ação de indenização tenha sido proposta em razão de sofrimento ou angústia pelo fundado temor do agente de saúde quanto à própria saúde, deve ser aplicado o mesmo entendimento.

“O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor da ação teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT”, disse.

O ministro ainda verificou que a Lei 11.936/2009 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT, nem descreve eventuais problemas causados pela exposição a ele. Na avaliação do relator, não há como presumir, como o fez o TRF1, que a partir da vigência da Lei 11.936/2009 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.809.209 – DF (2019/0116076-0)

STJ: Hospedagem de e-mail no exterior não isenta provedor de fornecer dados exigidos por juiz brasileiro

Em consonância com o artigo 11 do Marco Civil da Internet, haverá a aplicação da lei brasileira – e a jurisdição de autoridade nacional – sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento e tratamento de registros e dados pessoais ou de com​unicações por provedores de internet ocorrer no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja no país e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa no exterior.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento da execução de multa de R$ 310 mil contra a Microsoft, por descumprimento de ordem judicial para fornecer informações de um usuário de e-mail que teria lançado ameaças contra uma pessoa e uma empresa.

No recurso especial, a Microsoft defendeu que a Justiça brasileira seria incompetente para a análise do caso, já que o endereço eletrônico era acessado de fora do Brasil e o provedor de conexão também se localizava no exterior.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece como regra, cuja exceção só pode ser invocada quando atendidos três critérios cumulativos: a existência de fortes razões jurídicas de mérito; a proporcionalidade entre a medida e o fim desejado; e a observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais.

A ministra também lembrou precedente da Quarta Turma (REsp 1.168.547) no sentido de que, quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada na internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, a autoridade judiciária brasileira é competente – desde que seja acionada para resolver o conflito se o autor tiver domicílio no país, e o Brasil tenha sido o local de acesso à informação.

Equívoco
Nancy Andrighi considerou um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades.

“É evidente que, se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos”, explicou.

Leitura no Brasil
Segundo a ministra, a alegação de que os acessos à conta de e-mail da qual se originaram as mensagens ofensivas teriam ocorrido no exterior, além de não ter sido devidamente comprovada, não é relevante para a solução do processo, tendo em vista que tais mensagens foram recebidas e lidas em território brasileiro – o que, para a relatora, já é motivo suficiente para atrair a jurisdição nacional.

Ao manter o acórdão do TJSP, Nancy Andrighi enfatizou que a afirmação de que a obtenção dos dados do autor das mensagens dependeria de provedores localizados fora do país não é capaz de alterar o julgamento, pois o procedimento de identificação precisa de informações tanto dos provedores de aplicação quanto, posteriormente, de um provedor de acesso (uma empresa de telefonia).

“Esta controvérsia envolve a primeira parte das informações (os registros de aplicação). Se houver a necessidade de dados de provedores de acesso localizados no estrangeiro, então haverá o dever de pleitear tais informações em jurisdição estrangeira”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.745.657 – SP (2018/0062504-5)

STJ mantém criança em família provisória com a qual vive há cinco anos

Uma criança que vive há mais de cinco anos com a família provisória, durante o trâmite de ação de destituição do poder familiar contra os seus pais biológicos, deverá ser mantida no lar substituto. A determinação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, que deferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado para suspender os efeitos do acórdão de segunda instância que concedeu a guarda da criança para sua avó paterna.

Na decisão, o relator entendeu que a permanência com os guardiães provisórios atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Ele afirmou também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a aplicação das medidas protetivas aos menores em conformidade com a priorização do fortalecimento dos laços familiares.

Para o ministro, não seria conveniente, no caso, a imediata e abrupta interrupção do vínculo sedimentado entre a criança e a família substituta.

“O convívio por largo espaço de tempo sob a forma de relação parental pode ter sedimentado o liame afetivo estabelecido entre a criança e os guardiães, mercê do alongado trâmite da demanda originária, que ensejou a manutenção da guarda provisória por lapso superior a cinco anos”, explicou.

A decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira é provisória e vale até o exame definitivo de mérito do habeas corpus pela Quarta Turma.


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