TST: Salário superior a 40% do teto da Previdência não afasta direito de maquinista à justiça gratuita

A apresentação de declaração de pobreza é suficiente para assegurar o benefício.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um maquinista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em São Paulo (SP), os benefícios da justiça gratuita. O pedido havia sido negado pelas instâncias inferiores, em razão de o empregado ter salário acima de 40% do teto do benefício da Previdência Social. Contudo, o colegiado entendeu que o fato de ele ter apresentado declaração de pobreza é suficiente para assegurar o direito.

Rendimentos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam indeferido o benefício, porque ele não comprovara a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e, conforme demonstrado pelos advogados da CTPM, recebia cerca de R$ 5.700 por mês, valor acima dos 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O fundamento foi o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que faculta aos juízos conceder a justiça gratuita aos que recebam salário igual ou inferior a esse limite.

Declaração de pobreza
O ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista do operador, observou que, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017, fica mantido o disposto no item I da Súmula 463 do TST. Segundo o dispositivo, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela ou por seu advogado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000771-17.2018.5.02.0044

TRF1: Neto com deficiência e dependente de servidor público deve receber pensão por morte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União que pretendia reformar sentença, a qual concedeu pensão por morte para o neto, com deficiência, de um servidor público. No recurso, a União alegou que não ficou comprovada a existência de ato de designação formal nem a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão. Sustentou, ainda, que os genitores do autor são capazes para prover seu sustento.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado ressaltou a alínea, inciso II do artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, que estabelece como beneficiário de pensão a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Segundo o desembargador, a pessoa designada, diferentemente dos filhos, dos enteados e do menor sob guarda, devem, necessariamente, comprovar a dependência econômica, direta e exclusiva, em relação ao instituidor da pensão à época do falecimento, bem como a existência de designação prévia na via administrativa.

Para o relator, ficou comprovado nos autos que a maior parte das despesas para a subsistência do autor, diagnosticado com retardo mental grave e epilepsia congênita, eram suportadas pelo seu falecido avô. “Verifico que a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão restou suficientemente comprovada pelas provas produzidas nos autos, que demonstram que a maioria das despesas com as necessidades básicas para a subsistência do autor como tratamento de saúde e dentário, medicamentos, consultas, mensalidade e transporte escolar, vestuário”, apontou.

Com a análise do caso, o relator ponderou ainda que os genitores do autor não possuem meios financeiros para prover o seu sustento, especialmente em razão da necessidade de assisti-lo, diária e permanentemente, nas tarefas cotidianas mais simples, bem como acompanhá-lo em constantes compromissos médicos.

“Desta forma, ainda que, em tese, os genitores se encontrem em idade com plena capacidade laboral, ao se analisar a realidade das nuances da relação material subjacente aos autos, se verifica que o ônus com o cuidado médico e pessoal exigido pelo quadro clínico do autor inviabiliza o efetivo desenvolvimento de qualquer atividade laboral de forma sólida, contínua e sustentável”, finalizou Francisco Neves.

Processo nº 0064623-66.2014.4.01.3800

TRF4: Empresa de cargas não é obrigada a contratar técnico farmacêutico para realizar transporte de medicamentos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de apelação ajuizado pela Transportadora Plimor Ltda para que fosse dispensada a necessidade de contratação de profissional técnico farmacêutico pela empresa por conta do serviço de transporte de medicamentos. A transportadora havia ajuizado uma ação contra determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que requereu a presença de profissional farmacêutico no desempenho das atividades da empresa. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (24/2).

A ação

Para conceder a renovação da autorização de funcionamento de empresas para o transporte de medicamentos e afins para a matriz da Plimor, localizada em Farroupilha (RS), a Anvisa requisitou que a autora apresentasse em seus quadros de funcionários um responsável técnico farmacêutico. Segundo a autarquia, a obrigatoriedade está apoiada na Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária.

A transportadora ingressou com a ação na Justiça Federal alegando que a contratação de tal profissional só deveria ser exigida para farmácias e drogarias. Dessa forma, pleiteou que fosse declarada a inexistência da obrigação de ter um responsável técnico farmacêutico para a matriz da empresa.

Decisão em primeira instância

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), entretanto, negou provimento ao pedido da autora e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Inconformada, a transportadora interpôs apelação ao TRF4. No recurso, a Plimor requereu que a sentença fosse reformada, com a determinação para que a Anvisa se abstivesse de exigir a manutenção de relação contratual com responsável farmacêutico.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo no Tribunal, baseou-se em decisões prévias da Corte acerca desse tema, bem como nas leis pertinentes ao caso, e julgou procedente a apelação.

“A decisão merece reforma, pois a exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se a farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transporte de medicamentos. Estas não necessitam se inscrever no Conselho Regional de Farmácia”, declarou o magistrado em seu voto.

O julgamento da 4ª Turma foi proferido por unanimidade, adotando o entendimento de que o transporte de medicamentos não está arrolado entre as atividades que obrigam à inscrição no Conselho Regional de Farmácia ou à contratação de farmacêutico como responsável técnico.

Processo nº 5013282-60.2018.4.04.7107/TRF

TJ/SP: Empresa de tecnologia deve fornecer dados de usuário que pirateou conteúdo

Marco Civil da Internet prevê possibilidade.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que empresa de tecnologia forneça dados de usuário que reproduz, em tempo real e sem autorização, conteúdo de portal de informações.

A autora da ação alega que, por conta da veiculação ilegal, o website em questão tem desviado parte dos acessos e causando perdas significativas nas receitas publicitárias, principal fonte de faturamento. Após condenação em 1º Grau, a empresa de tecnologia entrou com recurso argumentando que em respeito à liberdade de expressão e proteção da privacidade, não poderia fornecer dados que permitissem identificar o causador do dano nem indisponibilizar definitivamente o site.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, não há que se falar em ausência de previsão legal, pois a Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), traz tal possibilidade. “Ademais, o direito ao sigilo das comunicações não é absoluto, podendo ser relativizado em certas hipóteses, dentre elas em caso de ato ilícito, como é o caso dos autos, em que houve reprodução indevida de conteúdo da demandante por terceiro, sem qualquer autorização. Logo, evidente que a recorrente possui o dever de fornecer todos os dados necessários à identificação almejada pela apelada, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Processo nº 1041801-09.2019.8.26.0002

TRT/MG reconhece vínculo de emprego de motorista com a Uber

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, que, por maioria, acompanharam o voto do desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, determinando o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego reconhecida no segundo grau.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia negado o pedido do trabalhador, que interpôs recurso, sustentando que o vínculo empregatício deveria ser reconhecido por estarem presentes na relação fática os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT. Aduziu, ainda, que a prestação de serviços como motorista era realizada de forma subordinada, havendo a utilização de meios telemáticos de comando, controle e supervisão.

Insistiu também que não havia autonomia na prestação de serviços, argumentando que a Uber definia o tipo de veículo a ser utilizado, cliente a ser atendido, fixação de preço e rota de atendimento. Afirmou que o pagamento efetuado se caracteriza como salário. E sustentou, por último, que o trabalho era prestado de forma não eventual, “sendo falaciosa a alegação de que poderia escolher dias e horários para trabalhar, na medida em que poderia sofrer bloqueios temporários em caso de não atendimento das demandas do aplicativo ou não participação de promoções”.

Acordo às vésperas do julgamento – Questão de ordem: Mas, um dia antes da sessão de julgamento do recurso, em 17/11/2020, as partes apresentaram petição de acordo, requerendo a retirada do processo de pauta de julgamento para a homologação do ajuste. Porém, segundo o relator, apresentada a petição depois de incluído o processo na pauta e, na véspera da sessão de julgamento, não poderia mais ser afastada a apreciação e decisão da demanda, até porque a questão subjacente ao pedido não é simples. Para ele, envolve análise mais detida, com base nas premissas que orientam as políticas de administração de justiça em curso no Poder Judiciário brasileiro e, em especial, na Justiça do Trabalho.

Na visão do julgador, o acordo celebrado oculta grave vício de consentimento determinante de renúncia quanto aos fatos e quanto aos direitos deles decorrentes, pelo que ficou desfigurado, por completo, o caráter transacional indispensável à validade do acordo. “A estratégia da reclamada, portanto, confere-lhe vantagem desproporcional porque assentada em contundente fraude trabalhista, reforçada pela aparente uniformidade da jurisprudência, dissimulada a existência de dissidência jurisprudencial quanto à matéria que, de modo ainda mais danoso, aparenta que a jurisprudência se unifica também no sentido de admitir, a priori, que os fatos também se configuram exatamente de modo uniforme em todos os processos”, pontuou o relator.

Para o desembargador Antônio Gomes, a política adotada pela reclamada, além de dificultar a realização da justiça ao equiparar a renúncia e transação, compromete a eficiência, a racionalidade e a economicidade dos atos processuais, que são princípios constitucionais basilares que regem a administração pública.

Dessa forma, o desembargador indeferiu o pedido de retirada do processo de pauta, prosseguindo no julgamento do feito. Ele ressaltou o parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu para que o acordo não fosse homologado.

Para o MPT, “o que está a ocorrer é que a empresa estava manipulando o resultado da distribuição de processos em segundo grau, ou seja, dependendo do entendimento jurídico predominante que era anteriormente conhecido por todos, através dos acórdãos anteriores, assim a empresa tenta impedir o julgamento através de celebrações de acordos”.

Decisão – Ao examinar o recurso, o relator reconheceu que o profissional, pessoa física, prestou serviços de motorista em prol da empresa reclamada, mediante cadastro individualizado na plataforma da Uber, caracterizando a pessoalidade. Segundo o julgador, a atividade era remunerada pela reclamada, que efetuava os repasses pelas viagens realizadas.

“Cumpre destacar que a fixação do preço do serviço era feita pela Uber, o que afasta a suposta autonomia do motorista. A prova documental demonstrou, ainda, que a empresa adota a política de pagamento de prêmios aos motoristas que se destacam”, ressaltou o julgador. Tais fatos, segundo ele, revelaram o requisito da onerosidade.

Quanto à não eventualidade, o desembargador explicou que foi provada, pelo histórico de viagens do motorista, a continuidade na prestação dos serviços, que se inseriam na atividade econômica da reclamada. Já a subordinação, elemento primordial da caracterização da relação de emprego, foi evidenciada, segundo o relator, pelo conjunto probatório.

A documentação demonstrou que a Uber tinha o controle da prestação de serviços, exercendo poder diretivo e atuando muito além de mera locadora de plataforma virtual. Pela “Política de Desativação” da empresa, consta uma extensa lista de ações não permitidas pela Uber, tais como: ficar on-line sem disponibilidade imediata, compartilhar seu cadastro e aceitar viagem e ter uma taxa de cancelamento maior do que a taxa de referência da cidade. E, em caso de descumprimento das regras impostas, o motorista sujeita-se à rescisão contratual, perdendo acesso ao aplicativo de motorista.

Na visão do julgador, tais regras tornam evidente o trabalho subordinado. “A Uber exercia plenamente seu poder diretivo ao expedir normas relativas ao comportamento e às condições de trabalho do motorista”.

Já o contrato firmado entre as partes evidencia, mais uma vez, que o motorista é obrigado a cumprir regras previamente estipuladas pela reclamada, tais como: manter avaliação média dada pelos usuários que exceda a avaliação média mínima aceitável pela Uber para o território, sob pena de desativação do serviço.

Para o relator, ainda que o reclamante tenha declarado em seu depoimento pessoal que “é o próprio depoente quem escolhe os dias e horários em que quer trabalhar e que não era advertido pela reclamada se ficasse algum dia sem trabalhar”, isso não constitui obstáculo ao reconhecimento da relação de emprego. Segundo ele, isso ocorre porque a subordinação, nesse novo contexto de organização da forma de trabalho, apresenta-se de maneira diferenciada.

Segundo o voto prevalecente, parece certo que o serviço de motorista executado sob demanda, como no caso, recebe a ingerência da empresa, que adota controle por programação ou algoritmo, visando ao padrão de qualidade para a realização do trabalho e, por consequência, à lucratividade. O magistrado fez questão de ressaltar que o parágrafo único do artigo 6º da CLT equipara os meios telemáticos e informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de comando.

Na visão do desembargador, o fato de ser do autor a iniciativa de cadastro na plataforma gerenciada pela Uber não torna impossível o exame da natureza jurídica da relação de trabalho. Do mesmo modo, o fato de ter tido ciência prévia de normas e condições de trabalho é outro argumento que não se sustenta ante o princípio da realidade que rege o direito laboral. “Tal fato não é obstáculo sequer ao exame dessas próprias normas à luz dos critérios tipificadores da relação empregatícia”, disse.

Segundo o julgador, o ingresso do trabalhador na atividade da tomadora de serviços é elemento suficiente para o reconhecimento de seu ingresso na estrutura produtiva da empresa, não sendo indispensável a existência de qualquer ato formal de admissão do tomador, quando é suficiente o mero ingresso do prestador na organização empresarial da reclamada.

Já no tocante ao argumento de que o reclamante assumiu os riscos do negócio, o desembargador destacou que assumir risco implica ter o benefício completo dos resultados. Situação que, segundo ele, não ocorreu no presente caso, em que o autor somente arcou com os custos que, de modo algum, descaracterizam o vínculo de emprego.

Assim, diante do acervo probatório dos autos, o relator reconheceu que é definitivamente inaceitável o argumento de que foi celebrado contrato de aluguel da plataforma utilizada na aproximação com seus clientes. “A atividade da reclamada não se limita, de modo algum, a apenas disponibilizar a plataforma digital de sua propriedade mediante pagamento de taxa. É ela quem dita as condições em que os serviços devem ser prestados, o preço do serviço, além de manter rígido e eficiente o controle eletrônico da atividade laboral do autor”, concluiu o desembargador, reconhecendo o vínculo empregatício do autor com a reclamada.

Processo n° 0010258-59.2020.5.03.0002

TJ/PB: Empresa não pode ser responsabilizada por danos em medidor de energia instalado na parte externa do imóvel

Seguindo o voto do desembargador José Ricardo Porto, relator da Apelação Cível nº 0800501-38.2018.815.0731, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a empresa JP Distribuidora Atacadista de Vidros, Alumínios e Ferragens Ltda não deve ser responsabilizada por irregularidades em medidor localizado na parte externa do imóvel. “Desse modo, tem-se que, nos termos do artigo 81 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, seria de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente”, ressaltou o relator.

Consta nos autos que a parte autora recebeu, em 13 de novembro de 2017, após aviso prévio, visita de funcionários da Energisa, que realizaram inspeção no medidor, diagnosticando uma adulteração no faturamento, o que gerou um débito de R$ 10.298,68, referente a recuperação de consumo.

No exame do caso, o relator do processo destacou que como não houve comprovação de que os danos causados ao medidor externo decorreram de culpa da empresa apelante, deve a Energisa suportar o custo administrativo da operação de recuperação de consumo, nos termos do artigo 131 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

“Com efeito, a Resolução n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL autoriza a cobrança do que se denomina recuperação de consumo. Ocorre que, para que esteja legitimada a sua cobrança, é necessária a observância aos ditames normativos de regência, havendo impeditivo expresso, in casu, para a cobrança em questão”, frisou.

O desembargador José Ricardo Porto deu provimento ao recurso interposto pela empresa JR Distribuidora para julgar procedente a demanda e declarar a inexistência do débito aplicado pela Energisa.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800501-38.2018.815.0731

TJ/RS: Valor de aluguel comercial é reduzido 30% por prejuízos com a pandemia

Locatário e fiadora de uma sala comercial em Gravataí obtiveram na Justiça a redução de 30% no valor de dívida com o proprietário. Espaço é usado desde janeiro de 2020 como lancheria, cujo movimento foi negativamente impactado pela pandemia da Covid-19.

Decisão da 1ª Turma Recursal Cível do RS atende em parte a pedido dos autores, que no recurso pretendiam que o encargo fosse reduzido para cerca de um terço do total. Valor cobrado originalmente pela dívida era de pouco mais de R$ 28 mil, relativo a atrasos em parcelas do aluguel, IPTU e água.

Proporcionalidade

Conforme o relator do processo na Turma, a “nova normalidade” imposta pela pandemia do coronavírus se estende ao Direito e às “relações obrigacionais havidas e existentes”. Para o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, o momento é de crise e devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Contexto em que, entende, a redução do valor do aluguel (e dos demais itens) é medida que se impõe para evitar o fechamento do comércio.

“No caso, é preciso dividir entre o locador e o locatário o esforço necessário para a continuidade da relação jurídica”, diz o magistrado. “Pois o impacto foi significativo no faturamento da parte ré, que permaneceu arcando com uma série de encargos e despesas fixas durante todo esse período”.

O voto foi acompanhado pela Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e pelo Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo.

Processo n° 71009792847

TJ/MG: Homem preso indevidamente será indenizado

Processo de execução de alimentos contra ele havia sido extinto, mas mandado de prisão não foi recolhido.


Um morador de Belo Horizonte que foi preso ilegalmente em junho de 2016 teve sua indenização por danos morais elevada de R$ 10 mil para R$ 35 mil. O valor deverá ser pago pelo Estado de Minas Gerais.

A prisão ocorreu porque ele era réu em um processo de execução de alimentos que foi extinto em 2012, sem resolução do mérito, por terem as partes deixado de promover os atos necessários ao seu regular andamento. O mandado de prisão referente a esse processo, no entanto, não foi recolhido.

O estado e o cidadão ajuizaram recursos contra a decisão de primeira instância, e a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu ao pedido do homem, determinando o aumento da indenização. A decisão dos desembargadores não foi unânime.

O estado alegou que o TJMG e o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, estabeleciam quantias bem menores que a fixada pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

O homem, por sua vez, argumentou que o valor deveria ser maior, porque ele sofreu humilhação pública. Ele foi preso diante de quase uma centena de pessoas quando buscava retirar uma certidão na Unidade de Atendimento Integrado, do Shopping Norte.

Além disso, depois de ficar na cadeia por quase sete dias, ele teve de deixar o presídio em São Joaquim de Bicas no início da madrugada e ir a pé por quilômetros até chegar a sua residência na região de Venda Nova, em Belo Horizonte.

A relatora dos dois pedidos, desembargadora Ana Paula Caixeta, avaliou que o próprio Poder Executivo estadual reconheceu sua responsabilidade pela prisão indevida e solicitou apenas a redução da indenização.

Para a magistrada, ficaram evidentes o ato ilícito do poder público e os danos morais. Segundo ela, a prisão ilegal provoca abalo psíquico e emocional, “especialmente quando consideradas as condições em que, infelizmente, se encontram as unidades prisionais brasileiras”.

Quanto à indenização, a relatora avaliou que o valor para a reparação dos prejuízos de natureza moral poderia ser maior, levando em conta as peculiaridades do caso.

Os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz votaram pela quantia estipulada em primeiro grau, R$ 10 mil. Prevaleceu a indenização de R$ 35 mil, proposta pela relatora, que foi seguida pelos desembargadores Kildare Carvalho e Dárcio Lopardi Mendes.

TRT/RS: Gerente financeira que desviou valores deve indenizar ex-empregadora por danos materiais

A juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma gerente financeira a indenizar por danos materiais a transportadora onde atuava, em razão de apropriações indevidas de dinheiro ocorridas em 2010. Os valores comprovadamente desviados pela ex-empregada ultrapassam R$ 69 mil. Entretanto, a apuração do total devido será feita na fase de liquidação do processo, após o trânsito em julgado do mérito. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme informações do processo, empregada realizava transferências bancárias para a sua própria conta, para contas de uma empresa de propriedade de seu pai e para terceiros, como o vendedor de um imóvel adquirido por ela. Segundo o depoimento do contador que investigou extratos e movimentação financeira da empresa, é possível que os desvios se aproximem de R$ 250 mil. Tais movimentações foram igualmente confirmadas por outra testemunha que depôs em inquérito policial sobre o caso, a qual mencionou transferências diárias de R$ 2 mil.

Para não levantar suspeitas e criar uma situação de aparente normalidade, a gerente providenciava a falsificação dos dados contábeis, simulava pagamentos a fornecedores e cobrava dívidas de clientes, a fim de encobrir o saldo bancário negativo. Outro expediente usado para acobertar a fraude era fazer ameaças a empregados subordinados, para que eles não revelassem o esquema ao diretor da empresa.

Em sua defesa, a gerente alegou que as transferências teriam sido autorizadas por um sócio oculto da empresa, cujo nome não aparece no contrato social, com o qual teria tido um relacionamento afetivo. Para a magistrada, o fato de ter havido ou não o relacionamento ou as alegadas autorizações é irrelevante, pois se o sócio queria presentear a ex-companheira, deveria ter utilizado recursos próprios e não os da empresa.

Em uma investigação policial, foi apurado que a gerente, valendo-se do conhecimento de senhas bancárias e procedimentos administrativos de faturamento, apropriou-se indevidamente dos valores. A juíza Márcia ressaltou que o inquérito policial, embora arquivado, possui valor probatório na esfera indenizatória trabalhista, pois se trata de documento com presunção de veracidade, produzido pela polícia judiciária após a oitiva das partes envolvidas.

“A ré, na qualidade de gerente financeira, tinha conhecimento técnico suficiente para saber que as transferências realizadas por ela por meio das contas bancárias da empresa, sem o consentimento dos sócios formais e sem qualquer relação com os seus objetivos sociais, implicou utilização indevida dos recursos financeiros da empresa. Havendo ou não consentimento do sócio proprietário, sabia estar utilizando indevidamente recursos que não eram do seu amante, mas da pessoa jurídica que com ele não se confunde”, destacou a magistrada.

Em 2011, a mesma empregada ajuizou uma ação contra a transportadora postulando, dentre outros pedidos, uma indenização por danos morais. Ela alegou que a empresa não teria passado informações positivas de sua conduta a possíveis novos empregadores. O pedido foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que os desvios já haviam sido evidenciados e que a empresa agiu de forma justa.

TJ/ES: Mulher que teve imagem não autorizada usada em perfil comercial deve ser indenizada

A requerente deve receber R$ 2 mil a título de danos morais.


Uma moradora do sul do Estado que teve sua imagem usada para fins comerciais em um perfil de rede social sem sua permissão ingressou com uma ação contra uma loja de roupas pedindo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo os autos, a divulgação da imagem da requerente é fato incontroverso, visto que, além da autora juntar aos autos os prints da página da internet, a própria requerida confirmou o fato em sua contestação. O juiz leigo que analisou o caso também verificou que a empresa não comprovou que a autora teria autorizado ou permitido a divulgação de sua imagem.

“Desse modo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que ficou comprovada a ofensa à honra subjetiva da autora, tendo em vista a divulgação de sua imagem pela empresa requerida, sem o seu devido consentimento”, diz a decisão, que condenou a empresa a indenizar a requerente em R$ 2 mil a título de danos morais. A sentença foi homologada pelo magistrado da 1ª Vara de Alegre.

Processo nº 5000221-92.2020.8.08.0002


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