TJ/MT nega recurso de agente que se recusava a prestar contas à dupla sertaneja

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justic¸a do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou recurso contra o ex-agente, que recusava-se a prestar contas de seus serviços de agenciamento para a dupla sertaneja Pedro Henrique e Fernando.

Prestação de Contas – De acordo com os autos, em setembro de 2015, a dupla sertaneja Pedro Henrique e Fernando, representada por Flavio Enrique de Oliviera, Fernando Borges Costa e P. H. F. Produções Artísticas, ajuizou Ação de Prestação e Contas contra seus ex-agentes, na 11 Vara Cível do Fórum de Cuiabá.

Os autores declaram ser uma dupla sertaneja de sucesso, que possuía uma arrecadação anual de três milhões e meio de reais. Tendo sido agenciados pelos agentes, buscavam a prestação de contas do período em que os requeridos agenciaram suas carreiras, além do pedido de exibição de documentos relativos ao período.

Recusa – Em resposta, os ex-agentes apresentaram contestação alegando que não poderiam prestar contas aos músicos, uma vez que não restaram créditos ou débitos em aberto relativos ao período, bem como já haver prescrito o direito da dupla em requerer satisfações sobre o agenciamento após 5 anos do ocorrido.

Entendimento Legal – No entendimento da juíza da 11 Vara Cível do Fórum de Cuiabá, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, em relação à prestação de contas: “qualquer pessoa que confia a administração ou a gestão de seus bens ou interesses a um terceiro tem o direito de exigir uma prestação de contas no prazo de 10 anos”.

A magistrada ressalta ainda que o exercício da pretensão de exigir contas não depende, propriamente, da existência de saldo a favor do demandante. “Porém, caso existente, o exercício da pretensão satisfativa do crédito verificado, observa, implicitamente, o mesmo prazo prescricional da pretensão de exigir, afinal tais pretensões são exercidas no bojo da mesma ação”, afirma.

Sentença – Isto posto, a juíza decidiu rejeitar a alegação dos ex-agentes e também a alegação de ilegitimidade passiva de um dos requeridos, uma vez que ele também figura no contrato de agenciamento, sendo responsável pela administração da carreira e parte financeira dos requeridos.

Recurso – Acompanhando a decisão em primeira instância, a Quarta Câmara de Direito Privado negou o recurso de um doso ex-agentes.

Segundo o presidente da Quarta Câmara de Direito Privado, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, “o juízo de origem é claro ao determinar que cada representante preste contas de seu respectivo agenciamento.Portanto, os fatos narrados e os argumentos expostos pelo agravante não revelam situação peculiar que justificaria isentá-lo do ônus de demonstrar a regularidade dos seus serviços”.

O desembargador pontua ainda que, de qualquer maneira, ainda que eventualmente a dupla sertaneja já tenha obtido acesso a alguns arquivos relacionados aos shows e às movimentações financeiras das empresas, isso não lhes retira o direito de exigir contas dos seus dois agentes, considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), e é nesse intervalo que o obrigado por lei ou por contrato deve guardar a documentação correlata.

Processo n° 0055233-85.2014.8.11.0041

TJ/DFT: Cumprimento de pena em unidade prisional próximo à família não é direito absoluto

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP/DF, que negou pedido de remanejamento feito por uma detenta para cumprimento de pena em presídio situado em outra unidade da federação, diante de ausência de resposta da Comarca pretendida.

Em virtude de a acusada ter sido condenada a uma pena de mais de 4 anos de reclusão, por tráfico de drogas na região do Distrito Federal, a defesa solicitou que ela pudesse cumprir a pena em unidade prisional na cidade de Vitória, na Bahia, com intuito de ficar mais perto da família e dos dois filhos menores de idade.

A VEP/DF expediu oficio à Vara de Execuções Penais da Comarca de Santa Maria da Vitoria/BA, questionando a existência de vaga em presídio daquela região, contudo não obteve resposta. Diante disso, a julgadora entendeu que a falta de resposta dentro do prazo de 90 dias deveria ser interpretada como impossibilidade de atender o pedido de remanejamento. Assim, expediu mandado de prisão para que a ré iniciasse o cumprimento da pena em presidio no DF.

A ré interpôs recurso, argumentando que tem direito à transferência para local perto de sua família e que não deve iniciar o cumprimento da pena enquanto não houver resposta quanto ao pleito apresentado. Dessa forma, solicitou a suspensão do mandado de prisão até a efetiva manifestação da comarca diligenciada. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão da VEP/DF deveria ser mantida.

Segundo o colegiado, o cumprimento da pena não pode ser suspenso por período indeterminado para aguardar resposta de outra comarca. Quanto ao direito a cumprir pena próximo da família, esclareceram que a norma legal “não afirma ser este direito absoluto ou irrestrito ao apenado, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto bem como a existência ou não de vagas prisionais na Comarca em que o apenado deseja cumprir pena.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0750340-37.2020.8.07.0000

TJ/ES: Turista que encontrou hotel fechado deve ser indenizada por empresa de viagens

O juiz entendeu que a requerida concorreu para a ocorrência dos danos morais experimentados pela autora.


Uma turista, que em viagem de férias com as amigas, encontrou fechado o hotel que havia reservado, deve ser indenizada em R$ 2 mil por danos morais pela empresa de viagens. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Baixo Guandu.

A consumidora contou que adquiriu um pacote turístico junto à requerida, que previa passagens aéreas de ida e volta, hospedagem por quatro noites em Orlando e três noites em Miami, além de aluguel de veículo.

Entretanto, ao chegar ao hotel que havia reservado em Miami, a autora constatou que o local estava fechado há mais de um mês. Contudo, um segurança orientou que fossem até um hotel do mesmo grupo. Ao chegarem ao lugar, no entanto, foram informadas de que a reserva não poderia ser “aproveitada”. Dessa forma, tiveram que fazer uma nova reserva, que não estava prevista em seus gastos.

Em sua defesa, a requerida alegou que o fechamento do hotel se deu em razão de evento totalmente imprevisto, pois foi danificado pela passagem de um furacão, e que, tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou nova acomodação, comunicando por e-mail, que seria o único meio hábil, uma vez que o telefone da autora estava fora de serviço.

No entanto, a autora afirmou que o e-mail foi enviado já no curso da viagem e que só teve conhecimento do comunicado ao retornar ao Brasil. O juiz da 1ª Vara de Baixo Guandu, entendeu que, considerando a proximidade entre a data que a cidade foi atingida pelo furacão e a emissão do voucher, não é razoável exigir que, num cenário de caos, os hotéis se preocupassem em se comunicar com todos os operadores que comercializam as reservas ao redor do planeta que aquela unidade hoteleira foi danificada e precisaria permanecer fechada para os reparos necessários.

“No entanto, é possível compreender que, entre a emissão do voucher e o início da viagem, houve tempo suficiente para que a requerida se comunicasse com a autora, informando-a de que o hotel inicialmente reservado para Miami não estaria disponível e haveria a necessidade de realocação das reservas”, diz a sentença.

Dessa forma, ao observar que a autora e suas colegas de viagem se viram desamparadas, sem um local para ficar, durante a noite e em outro país, e que a requerida concorreu para a ocorrência dos danos morais experimentados pela requerente, pois deixou de prestar informações necessárias para evitar a frustração de suas expectativas quanto à disponibilidade do hotel reservado, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Processo nº 0000566-02.2018.8.08.0007

TRT/MG não constata culpa de empregador em caso de educadora social agredida por interna em instituição de acolhimento de adolescentes

Julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas modificaram sentença para excluir indenização por danos morais de R$ 3 mil que havia sido deferida à educadora social agredida por interna no local de trabalho. Ao apreciar o recurso da ex-empregadora, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem – que atuou como relator e cujo voto foi adotado à unanimidade pelos demais julgadores – concluiu que não houve culpa da reclamada no ocorrido, o que exclui o dever de reparação.

“O Direito Civil condiciona a reparabilidade do dano à culpa (lato sensu) do agente. Significa dizer que a obrigação de ressarcir provém de ato comissivo ou omissivo praticado com culpa (lato sensu). Sem esta, a responsabilidade civil se esvai“, registrou o relator.

Entenda o caso – A reclamante foi contratada para trabalhar em instituição de acolhimento de adolescentes – Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais Sudeste Brasileira –, para a função de educadora social. Em 2016, foi agredida no local de trabalho por uma das internas, que lhe desferiu um chute e lhe pressionou contra o portão, com o objetivo de que ela não o fechasse. A educadora pretendia receber da ex-empregadora indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, alegando que, apesar de ter dado a ela ciência do fato, não recebeu qualquer proteção.

O pedido da trabalhadora foi parcialmente acolhido pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e a ex-empregadora foi condenada a lhe pagar indenização de R$ 3 mil. Mas, ao analisar as provas, inclusive testemunhal, o relator concluiu que a ex-empregadora não cometeu ilícito e, dessa forma, não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Nesse quadro, deu provimento ao recurso da reclamada, para afastar a indenização por danos morais deferida na sentença.

Prova testemunhal – A prova testemunhal e os depoimentos pessoais das partes envolvidas revelaram que as educadoras recebiam treinamento específico para lidar com os menores, em sua maioria, vindos de ambientes agressivos e do tráfico de drogas. Segundo os relatos, os treinamentos eram fornecidos pela Prefeitura de BH e pela própria reclamada. No caso de agressões, o fato era comunicado à coordenadora e a polícia era acionada, o que ocorreu quando a autora foi agredida pela interna.

A maioria das adolescentes fazia uso de medicamento e tinha acompanhamento psicológico e psiquiátrico, inclusive a interna que agrediu a autora. Pelo plano de ação adotado pela Prefeitura, não era possível a contratação de seguranças na instituição, sendo prevista a possibilidade de acionar a polícia ou a Guarda Municipal no caso de agressão.

Nesses casos, a situação era levada ao juiz da Vara da Infância e Juventude, que decidiria se a acolhida sofreria ou não uma medida, o que, inclusive, já havia ocorrido com a interna que agrediu a autora. A equipe, formada por uma psicóloga e uma assistente social, determinava a medida a ser adotada, que poderia ser proibição de saída, proibição de acesso a televisão e não participação em eventos programados.

Na decisão, o relator pontuou que a natureza especial da função exercida pela autora a expunha, assim como as demais educadoras, a ameaças e agressões. Para tanto, as educadoras eram treinadas e capacitadas para o enfrentamento das situações de crise, como provaram os depoimentos.

“É incontestável que a agressão física ocorreu, retratada em boletim de ocorrência, em livro de ocorrência da primeira reclamada e também nos depoimentos”, frisou o relator. Ele notou que uma testemunha que trabalhava no local revelou que, embora ela mesma nunca tivesse sido agredida, a interna que agrediu a autora também já havia agredido outras educadoras.

“Mesmo quem pouco conhece desses ambientes de acolhida para pessoas desamparadas ou desajustadas do seio familiar, social, psicológico, marginalizadas pela sociedade, dependentes de medicação e acompanhamento psicológico/psiquiátrico, sabe como é dura a vida nessas condições. O ambiente torna-se ‘carregado’ para todos, tanto para os acolhidos como para os educadores”, registrou o desembargador relator. Ele ponderou que, entretanto, não houve omissão da empregadora, tanto que a polícia era acionada quando as agressões ocorriam.

Para o relator, seguido pelos demais julgadores, a conduta agressiva da interna, ainda que tenha ocorrido no local de trabalho e contra a autora no cumprimento da sua função, não pode ser atribuída ou imputada à reclamada, até porque a prova testemunhal confirmou que ameaças e agressões ocorriam, mas não eram “uma constante”. “Não houve conduta ilícita da primeira reclamada, tampouco de forma habitual, que pudesse ter contribuído para esse fato”, frisou o julgador.

O desembargador ponderou não vislumbrar qual seria a medida que a ré poderia ter implementado para evitar agressões físicas às educadoras sociais e pontuou que somente existe responsabilidade civil do empregador (artigo 7º, XXVIII da Constituição) se este “incorrer em dolo ou culpa”, considerando que a responsabilidade objetiva é exceção, conforme decidiu o STF ao apreciar o Tema 932.

“Poucas são as atividades sem risco para os direitos de outrem. É certo que a função da reclamante se reveste de um certo grau de risco, na medida em que trabalha com adolescentes com problemas de socialização, mas também é certo que essa condição não foi omitida às educadoras, treinadas e amparadas pela presença da polícia, quando necessário”, destacou Mohallem.

O relator frisou que o Direito Civil condiciona a reparabilidade do dano à culpa do agente, o que significa dizer que a obrigação de ressarcir provém de ato comissivo ou omissivo praticado com culpa, sem a qual a responsabilidade civil se esvai.

“Na ótica do Direito do Trabalho interessa o dano e sua incidência na relação contratual trabalhista. Não se trata de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, mas de aplicar a norma civil (artigo 186 do CC/2002), com respaldo constitucional, segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II CF/1988) ou a reparar o dano para o qual não deu causa”, pontuou o desembargador. E concluiu: “A primeira reclamada não contribuiu para a agressão sofrida pela reclamante, que foi desferida por uma interna com histórico problemático”.

Por não vislumbrar nenhuma ação ou omissão empresária que tenha concorrido para a agressão sofrida pela educadora social, tendo em vista que não foi demonstrada a culpa nem a prática de ato ilícito atribuível à empregadora, foi afastada a indenização por danos morais deferida na sentença.

Processo n° 0010116-03.2017.5.03.0021

TRT/GO nega adicional de periculosidade a operador de tráfego por não se enquadrar na NR 16

Com o entendimento de que as operações de transporte de inflamáveis líquidos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades sujeitas a condições de periculosidade apenas quando ultrapassam o limite de 200 litros, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 16, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara que negou a um operador de tráfego o pagamento de adicional de periculosidade. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho.

O operador de tráfego recorreu ao TRT-18 para tentar obter o pagamento de adicional de periculosidade após ter seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara. Ele alegou que haveria provas testemunhais e técnicas de que realizava atividades em que era exposto a ambiente perigoso com frequência, como incêndios, acidentes, panes mecânicas, panes elétricas, atividades que o colocavam em risco de explosão pela presença de produtos inflamáveis.

O relator, ao analisar o caso, disse que a CLT prevê o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades ou operações perigosas, como aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão da exposição permanente do trabalhador a produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Platon Teixeira Filho disse que a caracterização e a classificação da periculosidade devem ser apuradas por meio de perícia técnica.

O desembargador observou que o laudo pericial constante nos autos concluiu que o trabalhador atendia a diversas ocorrências em rodovias, sendo o atendimento mais comum o de panes mecânicas em veículos, não sendo identificados outros fatores de risco que caracterizassem a periculosidade do trabalho realizado pelo operador, conforme previsto na NR 16.

Platon Teixeira Filho destacou a conclusão da perícia de que o trabalhador realmente esteve exposto a agentes inflamáveis (gasolina, diesel e etanol), todavia apenas em caráter eventual. A exposição, de acordo com a perícia, aconteceu durante a vigência do contrato de trabalho em 16 ocorrências de pane seca e nesses atendimentos o operador transportava no máximo três vasilhames, ou seja, 60 litros de combustível. O relator destacou o teor do item 16.6 da NR 16, que considera que “operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”.

Platon Teixeira Filho trouxe ainda o entendimento contido na Súmula 364, I, do TST, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O desembargador disse que as outras ocorrências em que o operador alegou estar exposto a perigo, como incêndios, panes elétricas e mecânicas, a perícia concluiu que não havia fatores de riscos para caracterizar a periculosidade do trabalho. “Evidente que a hipótese dos autos não se enquadra na situação descrita pela legislação indicada, haja vista que fora contratado para a função de operador de tráfego exercendo diversas atribuições”, ponderou o relator ao negar provimento ao recurso do trabalhador e manter a sentença.

Processo n° 0010330-60.2020.5.18.0121

TJ/MG: Empresa de marmitas deverá pagar multa ao estado por falha no fornecimento

Acondicionamento não foi feito em caixas térmicas, como exigia contrato


A Prudente Refeições Ltda. foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar multa ao Estado de Minas Gerais por não manter aquecidas marmitas fornecidas para estabelecimentos prisionais. O valor da penalidade, no entanto, ainda será apurado.

A empresa entrou na Justiça por discordar do valor da multa e do método do cálculo utilizado para punir as irregularidades que o Estado de Minas Gerais alega terem sido cometidas. A multa estipulada foi de R$ 73.679.

De acordo com a empresa, o valor foi calculado levando-se em conta todo o período de 125 dias entre duas fiscalizações, feitas em setembro de 2014 e janeiro de 2015, mas deveriam ter sido consideradas somente as duas datas de fiscalização. A Prudente Refeições afirmou, ainda, que a punição foi calculada sobre o valor global do contrato, não sobre o custo diário do serviço, e com percentual acima do previsto.

O Poder Executivo argumentou que o armazenamento e o transporte das marmitas não ocorreu em caixas térmicas, conforme cláusula contratual. Isso comprometeu a qualidade dos alimentos, favorecendo o azedamento e a proliferação de micro-organismos nocivos à saúde. O estado pediu a manutenção da multa.

Em primeira instância, foi negado o pedido de anular a punição administrativa ou substituí-la por penalidade mais branda, como uma advertência. A decisão foi da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte. A empresa recorreu.

A 4ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença. A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, destacou que o setor de nutrição do governo estadual pediu a troca das caixas plásticas vazadas pelas térmicas em janeiro de 2014, porém isso não ocorreu. Além disso, a obrigação de transporte das refeições em recipientes que mantêm a temperatura já constava do contrato firmado entre as partes.

A relatora apenas alterou a forma como a penalidade seria calculada. Pela decisão, a multa deve incidir sobre o custo diário do serviço e não sobre o valor total do contrato. Quanto ao percentual, deve ser aplicado o que ficou estipulado em contrato: 0,3% por dia, nos trinta primeiros dias, e 20% por dia nos dias que se seguiram.

Os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho seguiram a relatora.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.011525-5/002

STJ: Cabe ao juízo da recuperação decidir sobre penhora do patrimônio de empresa que também enfrenta execução fiscal

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela.

Com base nessa jurisprudência, o colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras.

O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal.

Jurisprudência consolidada
O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que “não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação”, apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação.

Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação.

Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, “o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa”. ​

STJ: Recurso Repetitivo – Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão do instrumento usado para cometer infração ambiental – como prevê a Lei 9.605/1998 – não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao REsp 1.814.944 – um dos representativos da controvérsia (Tema 1.036) – para manter o ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que apreendeu um caminhão utilizado na extração ilegal de madeira.

A autarquia recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entender que a retenção somente se justificaria quando a posse do veículo, em si, constituísse ilícito. Para o Ibama, a lei determina a apreensão do instrumento do crime ambiental, seja lícita ou não a sua posse.

Efeito imediato
Segundo o relator na Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma do STJ julgou recentemente recurso sobre a matéria e se posicionou no sentido de que a legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, “inovando a jurisprudência desta corte” (REsp 1.820.640).

Naquele julgado – lembrou –, o colegiado ponderou que a exigência de requisito não expressamente previsto em lei para a aplicação dessas sanções – a comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita – “compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente”.

Para o relator, tais observações evidenciam a importância da interpretação defendida pelo Ibama quanto ao parágrafo 5º do artigo 25 da Lei 9.605/1998, a qual tende a tornar mais eficaz a legislação a respeito das sanções penais e administrativas derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente.

“A apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial”, afirmou Campbell.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.814.944 – RN (2019/0141716-5)

STJ: Na extinção de execução por atuação bilateral, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de renegociação da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária com fundamento na Lei 13.340/2016, com a consequente extinção do processo executivo, cada parte deve assumir os honorários advocatícios em relação ao seu respectivo procurador.

Nos autos que deram origem ao recurso, o juiz de primeiro grau homologou pedido de desistência formulado pelo banco exequente e julgou extinto o processo, sem condenar os executados, devedores rurais, em honorários sucumbenciais em favor do credor, por força do disposto no artigo 12 da Lei 13.340/2016.

O Tribunal de Justiça do Tocantins confirmou a sentença sob o argumento de que a Lei 13.340/2016 autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, com previsão expressa quanto à não condenação das partes envolvidas em acordos de renegociação de dívida no pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco sustentou que os honorários e as custas processuais são de responsabilidade de quem, por sua inadimplência, deu causa à propositura da ação de execução. Por isso, a instituição pediu que os executados fossem condenados ao pagamento de honorários em favor de seu advogado.

Princípios
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade.

Para a relatora, a verificação da justiça e da equidade na responsabilização das partes pelos honorários advocatícios, quando o princípio da sucumbência não oferece resposta adequada, deve ser feita à luz do princípio da causalidade, com o exame sobre o comportamento das partes antes e no decorrer do processo.

A ministra ressalvou que o processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento, não é destinado ao acerto dos direitos de cada litigante, mas sim à satisfação, pela força executiva do Estado, de direito líquido e certo do credor.

“Por essa razão, não há decisão de mérito na execução e, como consequência, também não há sucumbência, ante a inexistência de vencedor e vencido, haja vista a atividade jurisdicional se limitar à produção dos efeitos concretos da norma jurídica inscrita no título executivo”, afirmou.

Atuação bilateral
Por outro lado – ressaltou Nancy Andrighi –, quando há desistência da execução, é o exequente quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo prevê expressamente o artigo 775 do Código de Processo Civil.

Todavia, segundo a relatora, nas hipóteses em que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociarem seus débitos, a legislação estabeleceu que a renegociação da dívida tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo. Assim, como não há o pagamento da dívida inscrita no título, os honorários advocatícios devem ser de responsabilidade das respectivas partes.

Dessa forma, no caso analisado, a relatora entendeu que a extinção do processo decorre da atuação bilateral das partes e, por isso, as despesas e os honorários devem ser pagos por cada parte em relação ao seu respectivo advogado.

“O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (artigo 90, parágrafo 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.836.703 – TO (2019/0267890-1)

TST: Bônus de contratação de gerente é incorporado apenas ao FGTS do mês do pagamento

Apesar da natureza salarial, a parcela tem limitações quanto à repercussão nas demais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o bônus de contratação pago pelo Banco Safra S.A. a uma gerente tenha repercussão apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do pagamento e à indenização de 40% sobre o saldo. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Bônus
Com natureza salarial, o bônus de contratação, ou hiring bonus, é uma parcela paga de forma a incentivar a contratação e a permanência de um bom profissional no emprego. Na reclamação, a gerente de uma agência do Safra em Piracicaba (SP) disse que recebeu R$ 150 mil para que permanecesse no emprego pelo período mínimo de dois anos. Ela requeria a integração desse valor à sua remuneração.

Motivação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a quantia servira como motivação para o estabelecimento e a manutenção do vínculo empregatício com o banco, reforçando o reconhecimento da sua natureza salarial. Por isso, considerou devidas as repercussões no FGTS do mês de pagamento e, pelo seu duodécimo, no cálculo das férias e do 13º salário daquele ano.

“Luvas”
Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Alberto Bresciani, a parcela tem natureza salarial, e não indenizatória, ao contrário da argumentação do banco. No entanto, ele observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, já tem entendimento consolidado sobre o tema.

Segundo ele, o bônus de contratação, oferecido pelo empregador com o objetivo de facilitar e tornar mais atraente a aceitação aos seus quadros, equipara-se às “luvas” do atleta profissional e, portanto, sua natureza é salarial. “Entretanto, sua repercussão se limita ao depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à respectiva indenização de 40%”, frisou.

De acordo com os precedentes citados pelo relator, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral (Súmula 253). O entendimento é que, por se tratar de parcela paga uma única vez, seus reflexos se esgotam no próprio mês do seu pagamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10542-23.2016.5.15.0051


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