STJ: Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento

A apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.

O entendimento foi firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para absolver um homem condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O colegiado reconheceu a violação de domicílio e, em consequência, a ilicitude da apreensão de entorpecentes no interior da residência.

De acordo com o processo, os policiais receberam denúncia anônima de que uma pessoa estaria vendendo drogas em um conhecido ponto de tráfico na região. Ao chegarem em um bar, os agentes abordaram o homem e, durante a revista, encontraram um pino de cocaína.

Após a descoberta, os policiais foram até a residência do suspeito e encontraram outros nove pinos de cocaína, além de nove porções de pasta-base da mesma droga.

Indícios razoáveis
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não houve consentimento do suspeito ou de outro morador da casa para que os policiais pudessem entrar de forma legal, mesmo porque ninguém estava ali no momento. Ainda assim, eles pularam o muro da propriedade.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é preciso haver indícios razoáveis da existência de crime permanente para que se afaste a necessidade de autorização para ingresso na residência.

No caso em julgamento, entretanto, o relator apontou que, apesar de ter sido encontrado um pino de cocaína com o réu, não foram realizadas investigações prévias, nem foram apresentados elementos concretos que indicassem a ocorrência de tráfico dentro da residência.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro entendeu que o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, “sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”.

Veja o acórdão.
Processo n° 611.918 – SP (2020/0233445-5)

TST: Arquivista terá de devolver valores recebidos em decorrência de sentença anulada

A condenação que resultara no pagamento foi desconstituída em ação rescisória.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma arquivista que prestou serviços para a Organização das Nações Unidas (ONU) em Brasília (DF) devolva à União os valores recebidos em decorrência de sentença trabalhista posteriormente anulada mediante ação rescisória. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a medida tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sentença
A arquivista ajuizou a ação trabalhista em janeiro de 2005 com pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) da ONU e de pagamento de verbas rescisórias. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou o organismo internacional e a União, de forma subsidiária. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a arquivista sacou, em 2015, a quantia líquida de R$ 367 mil, dos quais R$ 73 mil eram de honorários assistenciais.

Contudo, em ação rescisória, a ONU/PNUD conseguiu, em 2016, o reconhecimento de sua imunidade de jurisdição, e o processo foi extinto, com a anulação da sentença.

Restituição
Em maio de 2017, a União propôs ação de repetição de indébito, visando ao ressarcimento dos valores pagos – que, na época, chegavam a R$ 430 mil. O procedimento é previsto no artigo 876 do Código Civil, que estabelece que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.

Boa-fé
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) avaliou que o pagamento se dera em razão de decisão judicial transitada em julgado. Assim, apesar da desconstituição posterior da sentença na ação rescisória, os valores foram recebidos de boa-fé e, portanto, não deveriam ser devolvidos.

Ação inócua
No exame do recurso da União, a ministra Dora Maria da Costa explicou que o objetivo da ação rescisória é desconstituir o título executivo judicial, tornando ineficaz a decisão judicial transitada em julgado, e seus efeitos são retroativos, ou seja, atingem as situações anteriores. Segundo a relatora, caso o entendimento do TRT prevalecesse, a ação rescisória se tornaria totalmente inócua.

De acordo com a ministra, o caráter alimentar das verbas demandadas na ação originária e a possível boa-fé da empregada na época da execução da sentença rescindida não afastam a pretensão da União de devolução dos valores, que tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sem correção
Por maioria, a Turma determinou que a empregada restitua à União a importância recebida na execução da sentença referente à reclamação trabalhista no valor originário, descontados os recolhimentos a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda e sem acréscimo de juros de mora e correção monetária.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-526-64.2017.5.10.0002

TST: Fábrica de margarina vai indenizar parentes de mecânico morto em explosão de reator

A companheira e os três filhos vão receber, cada um, R$ 80 mil.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M. Dias Branco S.A. – Indústria e Comércio de Alimentos, fabricante de alimentos que engloba marcas como Piraquê e Adria, a pagar indenização de R$ 80 mil à companheira e a cada um dos três filhos de um mecânico de manutenção industrial. Ele faleceu em decorrência de uma explosão ocorrida durante o reparo de um reator de hidrogenação na fábrica de Gorduras e Margarinas Especiais (GME), em Fortaleza (CE).

Quatro vítimas fatais
O acidente ocorreu em 27/9/2012 e foi manchete nos jornais da época. Os empregados envolvidos, após a realização de reparos costumeiros, constataram a existência de vazamento de hidrogênio no reator e iniciaram procedimentos de correção, que redundaram na explosão. Oito empregados foram atingidos, e quatro deles morreram no acidente.

Atividade nociva
O juízo de primeiro grau destacou que, no ramo de produção de margarina, trabalhadores que exercem determinadas funções lidam com maquinário que contém gás inflamável (hidrogênio) e que essa atividade é acentuadamente nociva. De acordo com os laudos periciais e os depoimentos colhidos, constatou-se que os membros da equipe de manutenção executaram a operação de reparo em ambiente altamente perigoso, sem que fossem adotados os procedimentos mínimos de segurança. Considerando a gravidade do dano, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil a cada herdeiro do mecânico. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no exame de recurso ordinário, reduziu o valor para R$ 175 mil.

Negligência e imprudência
Ao recorrer ao TST, a empresa buscou se isentar da responsabilidade da reparação, mas o recurso não foi conhecido nesse ponto. O relator, ministro Agra Belmonte, apontou as evidências de culpa, diante da negligência e da imprudência no cumprimento de suas próprias normas de segurança.

Valor excessivo
Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator avaliou que o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, ele considerou a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento dos sucessores do trabalhador falecido, as condições em que ocorreu o acidente, o porte econômico da empresa e a repercussão pedagógica na sua política administrativa. Por maioria, a Turma decidiu, então, reduzir o valor da reparação.

Processo n° RRAg-10017-19.2012.5.07.0014

TST mantém prescrição em ação baseada em risco potencial de exposição ao amianto

O objeto da ação não era a doença, mas o risco de o trabalhador vir a adoecer.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-empregado da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (sucessora da Brasilit) e da Eternit que pretendia o recebimento de indenização por ter trabalhado, durante três anos, exposto ao amianto. É que o empregado não apresentou, por mais de 30 anos, qualquer doença decorrente do trabalho e baseou seu pedido na mera exposição ao produto, em razão do seu caráter nocivo e da potencialidade de desenvolver doenças graves.

37 anos depois
O empregado trabalhou para a empresa de 22/9/1976 a 3/1/1979, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2016, mais de 37 anos após o fim do contrato de trabalho. Ele argumentava que, durante esse período, ficara “exposto a agente que futuramente pode se transformar em seu algoz, situação com a qual convive diariamente”. Apontava, ainda, ser incontroversa a nocividade e a lesividade do amianto, reconhecidamente um agente patogênico cancerígeno e também relacionado ao surgimento de diversas doenças, sobretudo respiratórias, que podem se manifestar até 40 anos depois. Por isso, pedia indenização por danos morais, existenciais e materiais.

Nexo epidemiológico
O juízo da Vara do Trabalho de Capivari (SP) deferiu a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e julgou os demais pedidos improcedentes. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por entender que a causa de pedir era apenas o risco de o trabalhador vir a desenvolver doenças decorrentes da exposição ao amianto, considerou prescrito o pedido de reparação por dano moral.

Segundo o TRT, a contagem do prazo prescricional corresponde à data da vigência da Lei 11.430/2016, que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e estabeleceu a associação direta entre o manuseio do amianto e as diversas doenças indicadas pelo empregado.

Risco potencial
A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com o TRT, o empregado não havia apresentado, até o ajuizamento da ação, diagnóstico de qualquer doença em decorrência do contato com o amianto, e lembrou que o contrato de trabalho fora extinto há 41 anos. Assim, o pedido de indenização fundava-se, exclusivamente, no risco potencial da exposição ao produto.

Segundo o ministro, desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico da substância, presume-se que o empregado tinha ciência do seu potencial nocivo e da possibilidade do risco de desenvolver as doenças a ela associadas, “notadamente quando se trata de circunstância amplamente divulgada nos meios de comunicação”. Por se tratar de suposta lesão ocorrida após a publicação da Emenda Constitucional 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os casos de danos decorrentes das relações de trabalho, aplica-se ao caso o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Ação posterior
No julgamento, a ministra Maria Helena Mallmann lembrou que, caso venha a desenvolver alguma doença decorrente do amianto, o empregado tem resguardado o direito de ajuizar ação posterior, para pleitear reparação pelos danos decorrentes. No entanto, a pretensão, nesse caso, seria diferente da veiculada nesta ação, em que a indenização se baseou no risco potencial de adoecimento.

A decisão foi unânime.

Outro caso
Em situação semelhante envolvendo a Brasilit, a Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de um ex-empregado que havia trabalhado por 28 anos na empresa e pretendia receber reparação em razão da exposição ao agente nocivo. O juízo de primeiro grau condenou a Brasilit ao pagamento de indenização de R$ 240 mil, mas o TRT aplicou a prescrição, pois o contrato fora extinto em 2004, e a ação ajuizada em 2017. No exame do recurso de revista, a Turma manteve a prescrição, uma vez que, até o momento, a doença ainda não havia se manifestado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12857-60.2016.5.15.0039

TRF1: Emissão da licença para a continuidade de atividade econômica de empresa não está condicionada ao pagamento de débitos decorrente de multa administrativa

Após ter a emissão de licença de continuidade de atividade econômica negada pelo coordenado geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal (DPF), uma empresa de segurança ingressou com pedido na Justiça Federal e garantiu o direito ao documento.

O caso foi analisado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em decisão unanime, confirmou a sentença, do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada e determinou à PF que analisasse o pedido feito pela impetrante de emissão da licença para a continuidade da sua atividade econômica sem que tenha de saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa.

Em apelação ao Tribunal, a União sustentou ser lícita a atuação da Polícia Federal, pois segundo o Órgão, toda empresa que exerce a prestação de serviços de Vigilância/Segurança armada ou desarmada, deverá possuir a Autorização de Funcionamento. Por fim, argumentou que o cancelamento não se deu devido à falta de pagamento da multa, mas sim, pela empresa não atender às especificações legais que autorizam a renovação do certificado de segurança.

Para o relator, desembargador federal Sousa Prudente, o TRF1 e os demais tribunais superiores já se pronunciaram no sentido de ser “ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal”.

O magistrado ressaltou, ainda, ser “a conduta do apelante violadora do princípio da boa-fé objetiva, incidindo na espécie, a proibição do venire contra factum proprium, pois, ao invés de se utilizar do instrumento processual cabível para a cobrança de valor a título de penalidade administrativa, optou por constranger a impetrante deixando de renovar o certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa”.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação da União.

Processo n° 1003765-83.2017.4.01.3400

TRF3: Correios devem indenizar empresário por falha em entrega de carta de citação

Para TRF3, empresa pública é responsável pelos prejuízos causados no envio da correspondência em endereço errado


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 15 mil reais, a um empresário de Araçatuba/SP, por falha na entrega de uma carta de citação para defesa em reclamação trabalhista.

Para o colegiado, o autor comprovou que ocorreu falha na prestação de serviço. “Os Correios respondem, civilmente, pelos prejuízos causados na entrega, fora de prazo, ou em endereço diverso, da correspondência”, salientou o relator do processo no TRF3, desembargador federal Toru Yamamoto.

Conforme os autos, o empresário foi obrigado a impetrar embargos à execução junto à Justiça Trabalhista de Penápolis/SP, para comprovar que a citação seria inválida, porque fora entregue em endereço distinto da sua empresa.

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado o pedido de indenização parcialmente procedente. Os Correios, por sua vez, recorreram e alegaram o não preenchimento dos requisitos necessários para o dano moral.

Ao analisar o processo, o relator considerou inaceitáveis os argumentos da empresa pública. “O extravio é fato incontroverso, conforme se verifica nos documentos acostados, a entrega foi realizada em endereço diverso do autor e entregue a terceiro sem qualquer vínculo com a parte”, afirmou.

Além disso, o desembargador federal destacou que houve dano moral e ficou comprovado o vínculo de causalidade entre a falha na entrega da correspondência e a perda de prazo no processo judicial.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos Correios e determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, com correção monetária a partir da data da decisão e juros de mora a contar do evento danoso.

Processo n° 5000580-39.2017.4.03.6107

TJ/MT: Embriaguez não pode ser usada como justificativa para anular condenação por violência doméstica

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um homem que, embriagado, praticou violência doméstica contra a companheira e manteve sentença condenatória proferida em Primeira Instância. Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, é descabida a absolvição do agressor sob o pálio da impossibilidade de autodeterminação em razão da embriaguez, haja vista que a ebriedade voluntária não afasta a culpabilidade dos crimes. Ainda conforme o magistrado, uma vez demonstrada que a ação do sentenciado foi livre no ato de ingerir bebida alcoólica, ele deve ser responsabilizado pelo resultado (Apelação Criminal 0004073-07.2017.8.11.0044).

Consta dos autos que, em outubro de 2017, em Paranatinga, o ora apelante ofendeu a integridade corporal da vítima, bem como ameaçou-a de morte. Ele teria começado a ingerir bebidas alcoólicas no dia 22 e, no decorrer do dia, retornava para sua residência, aparentando estar irritado e dizendo para a vítima que iria matá-la. Já na madrugada do dia seguinte, ele retornou para casa e, como a porta estava trancada, começou a chutá-la e a proferir ameaças contra a vítima. Em seguida, a vítima destrancou a porta, mas, temendo pela sua segurança, impediu que o acusado adentrasse. Contudo, ele conseguiu entrar e, usando uma garrafa de café, desferiu golpes contra a cabeça da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Ele também ameaçou matá-la caso ela chamasse a polícia.

De acordo com o relator da Apelação Criminal, verifica-se que a materialidade dos delitos ficou comprovada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, auto de constatação em local de crime, laudo de exame de lesão corporal e mapa topográfico para localização de lesões, bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal. “Por outro lado, no tocante à autoria delitiva atribuída ao apelante, não há como se extrair, dos seus argumentos, subsídios para desconstituir a sentença condenatória, na medida em que a prova produzida durante a instrução processual evidencia que ele cometeu os crimes em referência.”

Conforme o relator, é importante destacar que a versão apresentada na fase administrativa pela vítima foi confirmada com o depoimento por ela prestado à autoridade judiciária. “Além disso, não se pode olvidar que as assertivas da vítima foram corroboradas pelo laudo pericial encartado, em cujo documento está evidenciado que a lesão atestada no auto de exame de corpo de delito é plenamente compatível com as agressões narradas em seus depoimentos; cumprindo asseverar, outrossim, que a aludida prova técnica é irrepetível, enquadrando-se, portanto, na ressalva prevista no art. 155 da Lei Processual Penal.”

A câmara julgadora entendeu ainda ser inviável a absolvição do agressor pela aventada fragilidade probatória, visto que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, estando sua condenação fundada no acervo probatório, principalmente no depoimento da vítima, que firmemente o apontou como autor da agressão e ameaça sofrida por ela; devendo ser destacado que, em delitos dessa natureza, as palavras da vítima têm valor probatório preponderante, sobretudo quando amparadas por laudo de lesão corporal.

Outro ponto destacado pela Segunda Câmara Criminal é que é descabida a redução da pena aplicada ao apelante, nos termos do art. 28, II, § 2º, do Código Penal, já que não ficou demonstrado nos autos que sua ebriedade era completa e proveniente de caso fortuito ou resultante de força maior.

“Ao revés, ressai cristalino que o sentenciado, de forma voluntária, ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos, de modo que não se justifica a exclusão ou a atenuação da responsabilidade penal”, ressaltou o desembargador Luiz Ferreira, ao explicar que somente a embriaguez completa e acidental seria capaz de retirar a imputabilidade penal do agente.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado à pena de quatro meses e 25 dias de detenção, no regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça. Ele recebeu o direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: três meses de serviço comunitário, a ser especificado em audiência admonitória; proibição de frequentar bares, boates, casas de prostituição ou estabelecimentos congêneres; proibição de se ausentar da comarca sem anuência prévia do juízo; comparecimento mensal em Secretaria para informar e justificar suas atividades; e, por fim, manter endereço atualizado nos autos.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Pedro Sakamoto e Rui Ramos Ribeiro.

TRT/MG entende que pandemia caracteriza força maior para autorizar redução de multa a devedor que descumpriu acordo

A relatora considerou que a circunstância ímpar na história do país que paralisou a economia justificou a redução do valor da multa.


A credora não se conformava com decisão do juízo de 1º grau que excluiu a multa que seria aplicada ao devedor pelo descumprimento do acordo homologado. Apresentou recurso ao TRT de Minas, pretendendo a reversão da decisão, para que o réu arcasse com 100% do valor da multa prevista no ajuste. Invocou o artigo 831 da CLT, segundo o qual o termo de acordo vale como decisão irrecorrível.

O caso foi analisado pelos julgadores da Sexta Turma do TRT mineiro, que, entretanto, deram razão parcial à credora das verbas trabalhistas. Por decisão unânime de seus membros, a Sexta Turma regional acompanhou o voto da relatora, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, e deu provimento parcial ao recurso para determinar que a multa prevista no ajuste fosse sim aplicada ao réu, mas reduzida a 50% do valor original.

Entenda o caso – As partes firmaram acordo no valor de R$ 8.400,00, que seria pago em nove parcelas. Ficou estipulado que o descumprimento de qualquer das parcelas tornaria exigível todo o saldo devedor, inclusive as parcelas ainda não vencidas, acrescidas de multa de 50% sobre o saldo devedor. Posteriormente, a autora alegou o descumprimento do acordo, informando que a sexta parcela, vencida em 5/3/2020, não havia sido quitada. O réu admitiu o inadimplemento e requereu o afastamento da multa prevista, sob o argumento de que não pagou as parcelas em atraso devido à pandemia da Covid-19, que lhe causou sérios prejuízos financeiros. O juízo de origem decidiu excluir a multa pactuada pela inadimplência.

Termo do acordo – Decisão irrecorrível – Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora lembrou que, de fato, segundo o parágrafo único do artigo 831 da CLT: “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Acrescentou que a Súmula 259 do TST, no mesmo sentido, orienta que: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT”.

Pandemia da Covid-19 – “Circunstância ímpar na história do país” – Entretanto, no entendimento da relatora, seguido pelos demais julgadores, não se pode esquecer que a pandemia da Covid-19 afetou o faturamento das empresas e que muitas serão obrigadas, inclusive, a encerrar suas atividades definitivamente. “Nesse contexto, nos presentes autos não é possível falar em violação à coisa julgada, mas sim em circunstância ímpar na história do país, que ocasionou paralisação da economia, com graves prejuízos para praticamente todos os segmentos”, frisou a desembargadora. Ela pontuou que o juízo da execução não pode ficar alheio à situação, “devendo sim, reconhecer que se trata de força maior, que foge ao risco normal do negócio, e dar tratamento adequado, revendo a penalidade prevista no acordo”.

Entretanto, de forma diferente do juízo de primeiro grau, a relatora entendeu que a multa pelo inadimplemento do acordo deveria ser reduzida e não excluída. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso da autora para que a multa estabelecida fosse reduzida para 25% (e não 50%) sobre o saldo remanescente do acordo a partir da parcela descumprida (sexta parcela).

Processo n° 0010483-82.2019.5.03.0174.

TJ/RO: Atraso na devolução de processo a cartório judicial gera condenação criminal de advogado

Um profissional do direito, condenado a 7 meses de detenção, mais 11 dias-multa, por retirar o processo (n. 0008888-26.2015.822.0007) do cartório judicial, em Cacoal – RO, e não devolver no prazo estabelecido, teve o recurso de apelação negado pelos julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A condenação foi mantida pelo motivo de o profissional infringir o “art. 356, do Código Penal (Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – detenção, de seis a três anos, e multa.)”.

Segundo o voto do desembargador Oudivanil de Marins, o processo foi retirado do cartório judicial no dia 3 de junho de 2016, e em 4 de agosto do mesmo ano o profissional foi intimado para devolução, porém só entregou no dia 16 de agosto de 2016. A justificativa do operador do direito, com relação ao atraso, foi de “que precisava de documentos e provas provenientes de outros órgãos públicos”, o que não foi aceita pelo juízo da causa condenatória; no caso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cacoal; denegação que foi confirmada no 2º grau de jurisdição do Poder Judiciário de Rondônia (Tribunal de Justiça).

O voto do relator, desembargador Oudivanil de Marins, narra que provas apontam o dolo do profissional, o qual, de forma deliberada, não restituiu os autos no prazo determinado, mesmo sendo intimado a devolvê-lo no cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal. Ainda, segundo o voto, foi “necessária toda movimentação do Poder Judiciário na tomada de medidas judiciais e administrativas para o resgate” do processo.

“Portanto, diante da caracterização da conduta dolosa de não restituição de autos, mesmo após intimação, aliado à ausência de circunstâncias judiciais atenuantes, tenho que a sentença não merece qualquer reprimenda”, finalizou o voto.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz de Moura do Amaral, na sessão de julgamento realizada dia 25 de fevereiro de 2021. Cabe recurso.

Processo n° 1000290-95.2017.22.0007

TJ/ES: Idosa que teve R$ 500 cobrados indevidamente deve ser indenizada

A requerente contou que duas mulheres foram até a sua residência se passando por agentes da saúde, mediram sua pressão arterial e ofereceram o produto.

Idosa que teve R$ 500 retirados indevidamente de sua conta ao adquirir produto para a saúde, deve ser indenizada em R$ 1 mil a título de danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. A sentença é do juiz da 10ª Vara Cível de Vitória.

A requerente contou que duas mulheres foram até a sua residência se passando por agentes da saúde, mediram sua pressão arterial e ofereceram o produto, baseado em sua condição médica, por apenas 06 reais por dia.

A autora disse que aceitou a proposta e entregou seu cartão, contudo, as mulheres teriam feito a retirada de R$ 500,00 sem o seu conhecimento, e expedido contrato no valor de R$ 3.588,00, a ser pago em 12 parcelas iguais de R$ 299,00, sem a sua autorização.

O magistrado observou que o contrato no valor R$ 3.588,00 já foi rescindido em audiência com o Procon, e nenhuma parcela foi debitada na conta da demandante. Já em relação à cobrança de R$ 500,00, o juiz entendeu que realmente foi realizada, sem o consentimento da autora, já que não consta no contrato, tendo sido debitado na conta corrente da autora.

A empresa, por sua vez, informou que já havia solicitado o estorno do valor. Entretanto, o magistrado verificou que não há qualquer comprovação nos autos do estorno dos R$ 500,00 que a demandada alega ter realizado, julgando, portanto, procedente o pedido de indenização por danos materiais.

“A demandada realizou uma ação baseada na má-fé, retirando indevidamente, isto é, sem o conhecimento e consentimento da demandante a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) de sua conta. Dessa forma, é evidente que a demandante deve receber em dobro, o valor retirado sem a sua permissão, o que resulta na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto, está caracterizada a cobrança indevida de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição em dobro conforme parágrafo único do mesmo artigo”.

– Trecho da sentença

O juiz também julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, visto que foi cobrado da autora um valor inexistente no contrato e, ainda, que a demandada se aproveitou da vulnerabilidade da idosa, retirando indevidamente seu dinheiro, e ainda, não realizando o estorno quando requisitado junto ao Procon.

Processo nº 0013022-93.2019.8.08.0024


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