STJ: Exercício arbitrário das próprias razões é crime que não depende do resultado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem condenado por exercício arbitrário das próprias razões e reconheceu a forma tentada do delito, em razão de ele não ter conseguido consumá-lo.

O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

Ele foi condenado a 21 dias de detenção e ao pagamento de R$ 300 de indenização por danos morais após correr atrás de uma mulher na rua e puxá-la pelo cabelo e braço, na tentativa de tomar seu telefone celular como pagamento de uma dívida.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, para quem o crime é formal. “Praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima”, afirmou.

Segundo a relatora, a expressão “para satisfazer” constante do texto legal permite concluir que, para a consumação do delito, basta a conduta ser praticada com o objetivo de fazer justiça com as próprias mãos, não sendo necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazer sua pretensão de forma arbitrária. “A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.860.791 – DF (2019/0217804-9)

STJ decide que prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel

​​O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), coincide com a formação do vínculo contratual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado em Salvador.

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que o prazo legal de cinco anos para a desocupação de imóvel por denúncia vazia tem início quando termina o período original de vigência do contrato. No caso julgado, a locação teve o contrato firmado pelo prazo determinado de um ano, entre 2007 e 2008, com a ação de despejo sendo ajuizada em 2012.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu que, segundo a Lei de Locações, o prazo discutido nos autos é contado a partir do surgimento do vínculo contratual nos aluguéis por menos de 30 meses.

Vigência ininterrupta
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.

“A locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou também que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações.

Como lembrou o ministro Antonio Carlos Ferreira, o documento propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.

TST: Sindicato é advertido por expor versão distorcida dos fatos do processo

Depoimento lido na sessão como se fosse da federação dos trabalhadores é do presidente do sindicato empresarial


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho advertiu o Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança, Transporte de Valores e Curso de Formação do Estado do Amazonas (Sindesp) em razão da exposição, por seu advogado, de versão distorcida dos fatos do processo. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, os princípios da boa-fé e da lealdade processual exigem que todas as partes do processo, em especial os advogados, adotem comportamento diligente, transparente e confiável, e o descumprimento dos deveres éticos previstos na legislação pode ensejar a aplicação de penalidade processual.

Nulidade
A entidade patronal pretendia a nulidade de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 firmada com a Federação Profissional dos Vigilantes Empregados em Serviços de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação, Segurança Pessoal, Vigias, Similares e Afins do Norte e Nordeste (Fesvine). O argumento era a suposta identificação, após a assinatura do documento, da inclusão de benefícios que não haviam sido discutidos nas negociações. Segundo o Sindesp, a federação dos empregados teria agido de má-fé, ao permanecer inerte quando solicitada a sanar as irregularidades apontadas.

Cláusulas
Segundo o relator do recurso empresarial, ministro Mauricio Godinho Delgado, na sessão telepresencial da SDC de 16/11/2020, o advogado da entidade patronal apresentou oralmente, “com enorme eloquência”, sua versão dos fatos para convencer a seção de que quatro cláusulas foram alteradas indevidamente no curso da negociação, a ponto de induzir a erro o Sindesp ou caracterizar o dolo da federação dos empregados.

Confissão
A tese central da sustentação oral baseou-se na suposta confissão do preposto da federação dos empregados de que teria reconhecido um equívoco na redação das cláusulas. Segundo o ministro, essa afirmação causou certa perplexidade, pois o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), após exaustivo exame das provas, convenceu-se de que não foram comprovados nem o dolo da federação nem o erro do sindicato empresarial passível da nulidade do ato praticado.

Depoimento
O relator observou que o depoimento transcrito no recurso e lido na sessão da SDC como se fosse a confissão da federação dos trabalhadores foi extraído do depoimento do presidente do sindicato empresarial. O advogado da entidade expôs uma versão distorcida dos depoimentos prestados em audiência, na tentativa de convencer que a parte contrária teria confessado a ocorrência de um fato que, ao final da instrução, não fora provado. “Fica, portanto, a parte advertida quanto às penalidades da lei pela reiteração de conduta contrária ao ordenamento jurídico, já que expôs, por descuido ou temeridade, uma artificial e inadequada versão dos fatos do processo, provocando sério risco de estimular um julgamento fundado em valoração equivocada da prova”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-282-80.2018.5.11.0000

TST: Professor da rede pública pode acumular cargo de agente de correios

O cargo é considerado técnico e, por isso, o exercício das duas atividades é lícito.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que considerou legal a acumulação, por um agente de correios (atendente comercial), do seu cargo com o de professor municipal. A Constituição da República permite a acumulação de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, e, para o colegiado, as atribuições dessa função nos Correios são de natureza técnica.

Cargos públicos
O trabalhador é professor na rede municipal de ensino de Acauã (PI), desde 1998, e foi admitido por meio de concurso público, com jornada de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h30. Em 2015, por meio de novo concurso, tomou posse na ECT, trabalhando das 7h30 às 17h30. Os Correios abriram sindicância para apurar suposta acumulação ilegal de cargos públicos e até orientaram o empregado a optar por uma das duas funções.

Legalidade
Na reclamação trabalhista, o professor pediu o término da sindicância e o direito de se manter nos dois cargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reformou a sentença, reconhecendo a licitude da acumulação. Segundo o TRT, o artigo 37, inciso XVI, da Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas aceita algumas exceções. A decisão ressaltou, ainda, a compatibilidade de horário entre as duas atividades.

Cargo técnico
A relatora do recurso de revista da ECT, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF), o cargo técnico não está necessariamente ligado à formação de nível superior. “Trata-se de discernimento técnico e/ou conhecimentos específicos para o desempenho da função”, explicou.

Ao analisar a descrição das atividades do cargo de agente de correios, de nível médio, a ministra concluiu que ele exige habilitação legal e conhecimento específico, incluindo ações diretamente vinculadas ao plano estratégico da empresa. “Não se pode considerar que as atribuições do cargo possam ser desempenhadas por empregado que não tenha habilitação específica”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-81973-46.2014.5.22.0002

TRF1: Assegurada a realização de nova prova de tiro ao alvo a candidata que utilizou armamento com defeito

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que deferiu o pedido de realização de nova prova de tiro no “alvo colorido”, e, em caso de aprovação, fosse a candidata nomeada e empossada no cargo de escrivã da Polícia Federal, em razão de problemas constatados no armamento utilizado pela apelada durante a prova do concurso.

Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, “a autora havia logrado êxito em todas as etapas do certame e, no momento da prova de tiro no ‘alvo colorido’, já no Curso de Formação Profissional, foi prejudicada em razão de pane e desregulagem na mira do armamento utilizado, fazendo com que não alcançasse a pontuação mínima, sendo desclassificada do certame”.

Entretanto, afirmou a desembargadora, mesmo não tendo, inicialmente, alertado sobre os problemas com o armamento, foi orientada por um dos instrutores para que mirasse um pouco mais para cima, a fim de compensar a desregulagem na mira, mas não teve sua arma substituída, nos moldes ofertados aos demais participantes que também experimentaram o mesmo problema.

Assim, concluiu a magistrada, considerando que o uso de armamento defeituoso seguramente interferiu com relevância no desempenho da autora, é razoável considerar a necessidade de reconhecimento da ilegalidade no ato administrativo que culminou com sua reprovação no teste de tiro.

A relatora concluiu seu voto sustentado não merecer reparos a sentença que reconheceu o direito da autora de ser submetida a uma nova prova de tiro, com armamento sem defeito, bem como a sua nomeação e posse, em caso de aprovação.

Processo nº 1033195-12.2019.401.3400

TRT/RS: Vendedora que teve descontos salariais referentes a supostas ligações telefônicas particulares e roubo de equipamento deve ser ressarcida

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de produtos alimentícios a ressarcir valores ilegalmente descontados da remuneração de uma vendedora. Os descontos foram realizados a título de “telefonia corporativa” e em razão do roubo de um tablet fornecido para a prestação do serviço. A decisão unânime reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaíba.

Mensalmente, eram descontados R$ 40 da remuneração da empregada, por supostas ligações particulares. A empresa alegou que a vendedora tinha ciência sobre a possibilidade dos descontos, bem como que os havia autorizado quando da assinatura do contrato. Outro desconto, no valor de R$ 1,1 mil, aconteceu após o roubo de um tablet utilizado nas vendas. A empresa sustentou que teria havido descuido por parte da então empregada, que deixou o tablet e o celular dentro do carro.

Segundo a trabalhadora, no entanto, o celular era usado exclusivamente para contato com clientes e desempenho das tarefas contratuais, em proveito da própria empresa. Ela ressaltou, ainda, que não foram comprovadas as despesas supostamente causadas pelo uso pessoal do telefone celular, obrigação inerente ao dever de documentação da relação de trabalho.

Quanto ao roubo do tablet, a autora da ação conseguiu afastar a tese de descuido ou dolo. Uma ocorrência policial juntada aos autos informou que ocorreu um assalto à mão armada em sua própria casa, sendo que o carro e outros equipamentos da autora foram levados pelos criminosos.

No primeiro grau, o magistrado entendeu que não havia irregularidades quanto ao desconto das ligações particulares e determinou o ressarcimento apenas dos valores relativos ao tablet.

Já os integrantes da 7ª Turma do TRT-RS entenderam que o art. 462, § 1º, da CLT não se aplica aos casos de comodato, forma como foram disponibilizados ambos os equipamentos à vendedora. Tal artigo prevê que é lícito o desconto no caso de dano causado pelo empregado, “desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

O relator dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, desembargador Wilson Carvalho Dias afirmou que “diversamente do que sustenta a reclamada, não há autorização nos contratos de comodato para os descontos decorrentes do uso pessoal do telefone celular corporativo, tampouco há autorização de descontos em caso de furto dos equipamentos em comodato”.

A Turma também acolheu as alegações da autora no que diz respeito à não comprovação de que as ligações eram pessoais. A empresa sequer disponibilizou a listagem para fins de apontamento das ligações particulares supostamente realizadas.

“É indevida a transferência dos riscos do negócio à trabalhadora. Logo, em razão da manifesta ilegalidade dos descontos salariais efetuados, é irrelevante que a reclamante tivesse ciência sobre a possibilidade de descontos dos valores decorrentes do uso pessoal do telefone corporativo, pois não há prova das referidas despesas”, destacou o desembargador Wilson.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco. As partes podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MS: Advogados devem informar e-mail e telefone para contato nos processos

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alerta os advogados sobre a necessidade de informar e-mail e telefone para contato nos processos trabalhistas. A Resolução n º 354 do CNJ determina que os advogados forneçam um número de telefone e e-mail nas petições. No entanto, isso não tem sido verificado em dezenas de processos diariamente, o que dificulta o trabalho da secretaria das varas.

A juíza do trabalho Mara Cleusa Ferreira explica que a ausência de telefone e e-mail nos processos atrapalha e atrasa todo o ritmo de realização das audiências. “Hoje minha pauta de audiências tem 17 processos. Em quatro deles tive de parar o que estava fazendo para buscar contato dos advogados. Alguns tive de procurar até na internet”, afirmou.

Outro problema verificado durante as audiências é que muitos advogados não se atentaram para a alteração na plataforma de realização de audiências e sessões telepresenciais adotada pela Justiça do Trabalho em âmbito nacional: o Zoom. Assim, tem sido comum que advogados tentem acessar as salas de audiência por meio da antiga plataforma, Cisco Webex, que teve sua vigência encerrada pelo CNJ em 30 de janeiro de 2021.

A padronização da plataforma Zoom para toda a Justiça do Trabalho brasileira tem o objetivo de unificar os sistemas e facilitar a atuação de integrantes do Ministério Público e de advogados que trabalham em diversas regiões do país.

Para o Presidente da Comissão dos Advogados Trabalhistas da OAB-MS, Diego Granzotto, em tempos em que os processos estão andando por meio digital e, especialmente, nesse período de pandemia em que não se faz quase nada de modo presencial, é de suma importância que a advocacia mantenha atualizados seus contatos. “Vamos reforçar esse pedido aos colegas para que apresentem e-mail e celular nas petições para facilitar o bom andamento dos processos e o trabalho das Varas”, ressaltou.

TJ/SC nega pedido de homem que pretendia furar fila do SUS para cirurgia no quadril

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Cid Goulart, manteve a negativa da tutela de urgência requerida por um homem que pretendia passar à frente na fila do Sistema Único do Saúde (SUS) para a realização de uma cirurgia no quadril. O homem, que reside em cidade no sul do Estado, não comprovou a urgência para a antecipação do procedimento. Além de furar a fila, o homem requer a colocação de uma prótese importada e, por isso, terá que aguardar uma perícia judicial para a decisão de mérito da ação principal.

Para o tratamento de transtornos lombares, o homem ajuizou ação contra o Estado e o Município em que demanda a realização de uma artroplastia de quadril, devido a “coxartrose de fêmur esquerdo”. Conforme o laudo médico, o requerente necessita de procedimento cirúrgico para colocação de prótese total de quadril, não cimentada, com superfície de cerâmica. Esse é o modelo importado que o SUS contesta.

Inconformado com a negativa da tutela de urgência pelo juízo de 1º grau, o autor recorreu ao TJSC. Defendeu que foi demonstrada a necessidade do tratamento e sua urgência, pois a não realização do procedimento poderá causar piora na dor e persistência do seu déficit neurológico.

“Não há nos autos provas suficientes que demonstrem a urgência na realização da cirurgia, porquanto a situação do agravante permanece a mesma desde 3 de outubro de 2019, não havendo, ao que parece, motivo para deixar de se observar a fila de procedimentos do SUS. Além do que, necessária é a designação de perícia judicial para verificação do cumprimento dos requisitos do IRDR, não havendo, por ora, razões para o agravante burlar a fila de espera, devendo a decisão ser mantida”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e dela também participou o desembargador Carlos Adilson Silva. A decisão foi unânime.

Processo n° 5005125-54.2019.8.24.0000/SC.

TJ/SP nega pedido de exclusão de sócio investidor de holding

Ausência de falta grave ou justo motivo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso e julgou improcedente a exclusão de sócio de uma sociedade mercantil em ação de dissolução parcial. De acordo com o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, a mera alegação de que a apelante estaria pondo em risco a continuidade da empresa com suas atitudes (quebra da affectio societatis) não justifica sua exclusão. “Para tanto é necessária a configuração da prática de falta grave pelo sócio que se pretende excluir”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, a empresa apelante ingressou na sociedade apelada – uma holding controladora de três empresas na região do Vale do Paraíba e Litoral paulista – , tendo investido mais de R$ 18 milhões. Ocorre que os prazos previstos para retorno do investimento feito expiraram e a holding nada fez para pagar. A apelante, então, passou a fiscalizar a administração do grupo, gerando animosidade entre os sócios, o que culminou com a ação de dissolução parcial, com pedido para excluir a empresa investidora da sociedade.

Segundo Pereira Calças, nenhum dos fatos apontados constituem infração grave. Falta de transparência quanto à origem dos recursos, não revelar quem seria seu real controlador e cobrança de juros altos, foram elementos aceitos de comum acordo por todos os sócios e não provam que a apelante tenha agido com intuito de prejudicar a sociedade. “Trata-se de situação que perdura há anos, desde o início do relacionamento negocial entre as partes contratantes, e essa falta de transparência ou informações foi aceita docemente pela sociedade e pelos demais sócios quando admitiram a empresa apelante no quadro social”, frisou o relator.

O desembargador ressaltou, porém, que é o caso de invalidar as deliberações tomadas em assembleia convocada pela sócia investidora, confirmando a tutela antecipada deferida em 1º grau que tornou sem efeito a destituição dos administradores. “É de se reconhecer a ineficácia do exercício pela apelante de direitos políticos relativos às quotas caucionadas em seu benefício, sob pena de fraude à Lei. Portanto, pelo meu voto, decreto inválida a deliberação assemblear por desrespeito ao quórum exigido pelo Código Civil para destituição dos administradores.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Processo nº 1018472-86.2019.8.26.0577

TJ/SC: Funcionária pública acusada de se passar por advogado e falsificar assinatura de juíza tem preventiva decretada

Uma funcionária pública acusada de se passar por advogado foi presa preventivamente após utilizar decisões e atos de expedientes falsos para tentar captar clientes e soltar pessoas presas em cidade do Vale do Itajaí.

Além da mulher responder como se fosse profissional da área jurídica, ela também estaria elaborando texto com timbres e formatação de despachos judiciais com decisões favoráveis aos seus clientes, e utilização da assinatura falsificada de uma magistrada da comarca de Gaspar.

O juiz sentenciante ressaltou que, embora a investigada seja ré primária, “sua conduta não só ofendeu as vítimas como também desprestigiou os profissionais e órgãos acima citados, trazendo prejuízo à imagem do Poder Judiciário de Santa Catarina. Assim, vê-se que o caso requer uma resposta célere e dura a fim de evitar reiteração criminosa”.

As vítimas, que acreditavam conversar via WhatsApp com o advogado quando, na verdade, dialogavam com a mulher, registraram boletim de ocorrência nos meses de novembro de 2020 e fevereiro de 2021. Nele, relataram a falsificação e adulteração de documentos e o fato da mulher se passar por profissional do direito.

A magistrada que teve a assinatura grosseiramente falsificada tomou conhecimento do caso no último dia 18 de fevereiro, através de informações levadas a termo pela assessoria de gabinete. A prisão preventiva foi decretada no dia 26 de fevereiro pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Gaspar. O caso tramita em segredo de justiça.


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