TRT/MG: Cozinheira submetida a jornadas exaustivas será indenizada por dano existencial

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou empresa de serviços a indenizar em R$ 8 mil uma cozinheira que foi submetida a jornadas exaustivas e degradantes. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, reconheceram o chamado dano existencial, confirmando a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Na ação, a cozinheira alegou que trabalhava muito além da jornada contratada, o que teria colocado em risco sua saúde física e mental, privando-lhe do convívio familiar e social e gerando quadro de depressão e necessidade de se submeter a tratamento psiquiátrico e psicológico. Em defesa, a ex-empregadora negou que a trabalhadora tenha sido submetida a jornada exaustiva, apresentando controles de ponto. Sustentou que cumpriu todas as obrigações corretamente.

Ao examinar o caso, no entanto, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, deu razão à trabalhadora. Pelas provas, o magistrado ficou convencido de que a profissional era submetida a jornadas exaustivas e degradantes, a ponto de ter direito a indenização. “Havendo nos autos prova contundente de que a reclamante fora submetida a jornadas exaustivas e degradantes, que lhe privaram do convívio social e familiar e do gozo de demais direitos sociais constitucionalmente assegurados, os quais se deduzem, em última instância, da própria dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1o, III, da CR), ficam demonstrados o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade, devendo ser mantida, portanto, a decisão que deferiu o pedido de indenização por danos existenciais”, registrou.

De acordo com o relator, os cartões de ponto revelaram que, na escala 6×1 (seis dias de serviço por um dia de descanso), a jornada contratual de oito horas (que poderia ser das 6 às 14h, das 7 às 15h ou das 13 às 21h) era habitualmente prorrogada em cerca de uma hora por dia, com descanso semanal remunerado aos domingos. Havia também várias dobras de turnos, das 6h às 21h ou 22h. Por diversas vezes, a profissional trabalhou no turno das 6h às 14h20, retornava às 22h e somente saía do trabalho após as 14h do dia seguinte.

Em alguns meses, a cozinheira prestou serviços continuamente, sem usufruir repouso semanal e, em muitos outros, teve apenas um ou dois dias de repouso no mês, além de ter trabalhado também nos feriados. No trabalho na escala 12×36, a jornada contratual de 8h às 20h também era comumente prorrogada, iniciando-se entre 7:30/7:40h e terminando entre 20:15/20:30h. Em vários outros dias, estendia-se muito além desse limite, como, por exemplo, das 5:58 às 21:16h, 6h às 20:21h, 5:24 às 20:02h ou das 5:32 às 22:22h.

Como se não bastassem as extensas horas de trabalho, parte significativa do tempo diário era consumida com o deslocamento para o trabalho, no início e no fim da jornada. É que, como destacou o julgador, a trabalhadora reside em Sete Lagoas e trabalhava na Avenida Raja Gabaglia, em Belo Horizonte, percorrendo grande distância para chegar ao trabalho por meio de transporte coletivo.

Na decisão, o relator explicou que o dano existencial resulta, em sua conformação prática, do desequilíbrio entre trabalho e vida, com incontestável prejuízo para o desenvolvimento desta, do seu significado e sentido. “O trabalho não é um artefato que se possa apartar das demais dimensões da pessoa humana”, registrou, destacando que essa compreensão é fundamental quando se examina o problema concreto de o empregado submeter-se a exigências desmedidas, que, pela sua reiteração sistemática, afetam-lhe todo o processo de vida, do cotidiano ao espectro mais amplo da relação social.

O magistrado enfatizou que a Constituição brasileira repudia qualquer ato que atente contra os valores sociais e fundantes do trabalho, bem assim contrários à dignidade de quem o presta (artigos 1º, III e IV, 6º e 7, XXII, da CF). Na Justiça do Trabalho, segundo expôs, toda controvérsia jurídica sobre direitos deve ser analisada levando-se em conta os princípios constitucionais. A centralidade do trabalho impõe salvaguardas e limites, que, existindo nos princípios e regras, não podem ser esquecidos na relação de trabalho.

Ainda de acordo com o desembargador que formulou o voto condutor, não é incomum que empresas façam exigências e imposições a seus empregados, como prática instituída, que ultrapassam em muito os padrões mínimos de aceitabilidade, contrariando abertamente o sistema de proteção jurídica. Tal violação, muitas vezes sistemática, incide diretamente sobre todo o processo de vida, desde o cotidiano ao espectro mais amplo da relação social. Isso geralmente ocorre por obra da carga horária extrema e ilimitada, algo que se vai repetindo diariamente, em ordem a subtrair por inteiro a possibilidade de o trabalhador fruir, de um modo desejável, os demais direitos e, notadamente, tomar parte na vida de relação.

Nesse cenário, o relator destacou que “o empregado vai se tornando refém do emprego, consome-se nele, nas jornadas continuadamente exaustivas; daí, perdendo vigor, ofusca-se, não experimenta outras vivências, ressente-se de um qualquer projeto pessoal; em verdade, para além de suas tarefas laborais, talvez gire no vazio, porque o trabalho lhe arrebata o tempo quase todo, não considerando o inevitável deslocamento diário, que pode consumir de fração a horas. A jornada do trabalhador faz do seu dia um círculo vicioso e esgotante, e o que resta fora dela, além da entrada e da saída tardia no cartão de ponto, é algo como um perímetro reduzido e apertado; aliena-o da própria temporalidade, em suma”, registrou, completando que: “Finda a carga diária, retorna à casa, se longe não estiver, vê a família, alimenta-se e dorme para manter-se de pé. A folga, nem sempre concedida em semelhante condição, não será bastante para quebrar-se o ciclo de exaustão, a um tempo físico, psíquico e emocional”.

Provas – De acordo com a decisão, o cenário capaz de gerar indenização deve ser provado, não bastando a mera presunção “O detrimento de que se trata, embora em escala de ascendência, certamente não é ainda massivo a ponto de tornar-se regra de conduta totalizante no campo do vínculo de emprego formalmente estabelecido – o que não é muito, devo dizer, pois, notoriamente, a precariedade e o déficit de adequada proteção já se mostram largamente presentes no trabalho informal ou dado como tal, para cumprimento de cujas atividades a jornada, com frequência preocupante, constitui realidade dramática”, ponderou o julgador.

Para ele, ficou evidente, pelas provas, que as condições de trabalho a que se submetia a autora comprometiam seus direitos fundamentais ao lazer e ao descanso (artigo 6º da Constituição), praticamente impossibilitando que estabelecesse relações sociais e familiares ou se dedicasse a outro projeto de vida que não o trabalho, o que se deve assegurar a todo ser humano, propiciando-lhe a chance de satisfazer seus interesses pessoais e de desfrutar, efetivamente, uma vida privada.

Foi observado no acórdão que, ao impor tais restrições à sua empregada, o empregador extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo e atingiu esses direitos fundamentais, os quais, na verdade, são espectros de manifestação da própria dignidade dessa trabalhadora, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito brasileiro (artigo 1º, III, da CR), ao lado dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV, da CR) e do próprio exercício amplo da cidadania (artigo 1º, II), que também são pilares em torno dos quais toda a atuação, pública ou privada, deve se alicerçar.

Para ele, a situação fática narrada já configura, por si mesma, a lesão, não sendo o pagamento das horas extras trabalhadas capaz de afastar o dano existencial sofrido pela autora, o qual, no caso, possivelmente contribuiu para o quadro depressivo que a acometeu, como noticiado pelos atestados médicos apresentados.

Na decisão, foi citado acórdão da 3ª Turma do TST, de relatoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, nos autos do RR n. 11849-57.2016.5.18.0009 (data de publicação: 4/10/2019), bem como jurisprudência do TRT de Minas, a exemplo do acórdão proferido no RO 0011644-60.2017.5.03.0025, de 11/03/2020, relatado pela desembargadora Maria Cecília Alves Pinto.

Por fim, o relator considerou razoável o valor de R$ 8 mil fixado para a indenização em primeiro grau, levando-se em conta a extensão do dano e a duração do contrato de trabalho (de 25/9/2014 a 1/8/2017), rejeitando a necessidade de redução almejada pela ré e a majoração pretendida pela autora. O colegiado, por maioria de votos, negou provimento a ambos os recursos. Durante a fase de execução do processo, as partes firmaram acordo.

Processo n° 0011194-79.2017.5.03.0167

TJ/MG: Compradores de sêmen de gado serão indenizados por não receberem o material

Pai e filho não receberam doses de um dos lotes adquiridos e tiveram prejuízos


Dois homens, pai e filho, devem receber, juntos, de dois fornecedores de sêmen de gado, R$ 336 mil por danos materiais, referentes a lucros cessantes — prejuízos causados pela interrupção de uma atividade. O prejuízo ocorreu em razão da não entrega de um dos quatro lotes de sêmen de boi da raça senepol, adquiridos em um leilão por pai e filho em 22 de março de 2014. A decisão é do juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia.

O juiz determinou, ainda, a devolução do valor do lote pago e não entregue, corrigido monetariamente.

Segundo os autores, quase um mês depois da entrega dos três lotes é que os vendedores afirmaram que o outro não estava disponível. Disseram que os fornecedores chegaram a oferecer duas doses de um outro touro, raríssimo, morto há muitos anos, como forma de compensação, mas não aceitaram.

Os réus se defenderam, alegando terem adquirido e pagado aos criatórios vendedores mais de mil doses de sêmen, incluindo as doses de genética rara arrematadas. No entanto, quando chegaram os botijões de armazenamento, a dose adquirida não estava presente.

Segundo o juiz, esse é um risco próprio da atividade dos réus, não sendo admissível a atribuição de responsabilidade a outro fornecedor. Ele citou o art. 186 do Código Civil, para tratar do ilícito. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Sobre a proposta de compensação, disse que os autores não eram obrigados a aceitar a substituição do produto que compraram por outro, ainda que tal produto fosse mais valioso.

Para ele, restou incontroverso que os réus não entregaram os produtos e, diante da recusa da proposta, entendeu que os réus se tornaram inadimplentes com a sua obrigação contratual, violando direito dos autores.

Quanto ao pedido de dano moral, afirmou inexistir qualquer comprovação de que pai e filho tenham chegado a vivenciar verdadeiro abalo de ordem moral, “ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado”.

Processo n° 5021417-17.2020.8.13.0702

TJ/ES: Passageira que antecipou voo durante a pandemia tem pedido de indenização negado

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma passageira que antecipou passagem aérea para retornar de São Paulo para Vitória, em março de 2020, tem pedido de indenização negado pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A requerente alegou que, em razão da pandemia, seu compromisso de trabalho foi cancelado quando já estava na cidade de São Paulo, tendo requerido o reagendamento de seu voo de retorno para o dia anterior, pelo qual foi obrigada a pagar multa de R$354,63.

Segundo o processo, a Medida provisória nº 925, convertida na Lei nº 14.034 de 05 de agosto de 2020, regulamentou as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, acerca de cancelamento de voo.

Contudo, a juíza leiga que analisou o caso, verificou que não houve cancelamento, mas tão somente a antecipação de voo, requerida pela parte autora, sem qualquer ilegalidade na cobrança pela remarcação. Desta forma, os pedidos da requerente foram julgados improcedentes na sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Processo nº 5000389-82.2020.8.08.0006

TJ/DFT: Lojas Renner devem indenizar consumidora acusada indevidamente de furto

A Loja Renner foi condenada a indenizar consumidora que foi acusada de furto e abordada no exterior de uma loja da empresa, tendo sido constrangida na frente de pessoas que transitavam no shopping. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A consumidora narrou que foi alvo de revista abusiva dos funcionários da empresa, que a acusaram de ter subtraído produtos da loja. Relatou que havia realizado uma troca de itens de vestuário e que, ao sair do estabelecimento, foi abordada pelo fiscal da Renner e outras pessoas, sendo inquirida a respeito de peças que ela havia supostamente colocado na bolsa. Segundo a autora, foram realizadas busca e conferência do cupom referente às compras feitas e não foi localizado nada passível de incriminá-la. Afirmou que se sentiu muito constrangida, uma vez que tudo ocorreu no interior do shopping, diante de várias pessoas, como se fosse uma ladra. Assim, pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

O funcionário que abordou a consumidora relatou a situação a policiais que passavam no corredor do shopping, contando-lhes que a cliente havia entrado na loja e colocado roupas dentro de sua sacola, sendo identificada pelas câmeras de segurança e inibida pelos fiscais. Prosseguiu com a afirmação de que a cliente começou a ficar nervosa, dispensando as peças no interior da loja e que, ao perceber que não lograria êxito, dirigiu-se ao caixa para efetuar trocas. Narrou que ela apresentou um cupom e quis devolver três peças, porém os códigos não bateram com os dos itens que queria trocar. Ao fazer a troca, a consumidora teria causado problema com o caixa, alegando que uma das peças era dela, porém fez a troca por outra peça e pegou a diferença de preço. Informou que foi atrás da cliente ao sair do estabelecimento e abordou-a, na companhia do segurança do shopping, porém localizou apenas dois sutiãs, sem código, e não encontrou as demais roupas que procurava.

A empresa, por sua vez, alegou ausência de provas do constrangimento alegado, bem como a inexistência de conduta e nexo de causalidade, afirmando que o procedimento de revista é rotineiro e objetiva inibir a ocorrência de danos ao patrimônio da loja. Negou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência do pedido.

Em análise da magistrada, como a abordagem foi feita no corredor do shopping, os funcionários da loja “sequer tiveram o bom senso de convidar a autora a ir a um local discreto, sem a presença de terceiros, e passaram a revistar sua bolsa, onde estavam suas compras, que eram roupas íntimas, o que, sem dúvida, configura uma situação constrangedora, por si só”. A juíza acrescentou ainda que se a suspeita de furto tivesse sido devidamente flagrada por câmeras de segurança, conforme depoimento do fiscal, cabia à ré apresentar as filmagens, a fim de cumprir o ônus da prova que lhe cabia, segundo o artigo 373 do CPC, o que não fez.

Além de toda a prova documental, houve ainda prova oral de testemunha, a qual ressaltou que a mulher ficou indignada e nervosa com o ocorrido, o que evidenciou abalo psicológico hábil a violar atributos de sua personalidade, especialmente sua honra e saúde psicológica. Ademais, foi comprovado, por meio de relatório médico, que a autora vinha fazendo acompanhamento ambulatorial devido a ansiedade e depressão, com uso de medicação de controle especial, porém apresentou piora de sintomas desde o ocorrido, tendo inclusive que aumentar a dosagem de um dos medicamentos.

Por fim, a magistrada condenou a ré a indenizar a autora no valor de R$7.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731800-87.2020.8.07.0016

TRT/SC: Convenção coletiva pode exigir acordo com sindicato para trabalho em feriados

A Justiça do Trabalho de SC considerou válida uma multa de R$ 34 mil aplicada contra uma rede de farmácias em que oito empregados atuaram no feriado de Finados (2 de novembro) de 2019 sem que houvesse acordo coletivo prévio com o Sindicato dos comerciários de Joaçaba (SC).

O acordo é uma exigência prevista na convenção coletiva da categoria, firmada entre os sindicatos de trabalhadores e empresas do segmento no município. O pacto também prevê que as empresas terão de pagar multa de três salários da categoria (o piso é de R$ 1.440) por infração à convenção, em valor a ser dividido entre o sindicato e os trabalhadores eventualmente prejudicados.

Ao contestar a multa judicialmente, a rede de farmácias classificou a cláusula como abusiva, argumentando que o sindicato não teria a prerrogativa de autorizar ou proibir a abertura da empresa aos feriados. O empregador também apontou que a penalidade não tem previsão em lei.

O caso foi julgado em primeira instância na Vara do Trabalho de Joaçaba, que considerou a multa válida. Ao fundamentar sua decisão, a juíza do trabalho Ângela Konrath afirmou que a penalidade não estaria relacionada à abertura da loja, mas à utilização de mão de obra fora dos termos pactuados na convenção.

“Não há nenhum empecilho legal para que tais disposições sejam feitas em normas coletivas. Ao contrário, são justamente questões dessa natureza que devem pautar as negociações entre sindicatos patronal e de trabalhadores”, apontou a magistrada na sentença.

Prevalência do negociado

A empresa recorreu ao TRT-SC e a decisão foi mantida por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Câmara do Regional. Para o colegiado, a cláusula é válida e sua aplicação vai ao encontro da ideia de preponderância da negociação coletiva sobre as normas legais.

“Um dos princípios estabelecidos pela Reforma Trabalhista é justamente a prevalência do negociado mediante acordo coletivo sobre o que foi legislado”, destacou o desembargador-relator Garibaldi Ferreira. “A ré não questionou a cláusula por meio das vias legais, mas, deliberadamente, ignorou os termos da negociação coletiva”, concluiu.

Após a publicação da decisão, a rede de farmácias apresentou novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/RN reconhece vínculo de motorista particular que patrão alegava ser de aplicativo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo de emprego de motorista particular, mesmo com o patrão alegando que só utilizava seus serviços como motorista de aplicativo (Uber).

A desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora da ação no TRT-RN, destacou “substanciais transferências” do empregador para a conta pessoal da autora do processo, “modalidade de pagamento que não se enquadra dentre as possibilidades ofertadas pelo aplicativo Uber”.

Na ação, a trabalhadora alegou que prestou serviço como motorista particular por quase dois anos, sendo demitida quando comunicou ao empregador que estava grávida.

Já o patrão alegou, em sua defesa, que não existia relação de emprego na prestação de serviços da motorista e que, se realizou alguma viagem em seu favor, teria sido através do aplicativo Uber.

Além dos “depósitos substanciais” na conta da trabalhadora, a desembargadora Joseane Dantas dos Santos registrou a existência de cópias de mensagens de celular, “que dão conta de que as partes se comunicavam por meio diverso que a plataforma do Uber”.

Ela ainda ressaltou a existência de um processo judicial em que o patrão busca reaver um automóvel que se encontrava na posse da gestante.

Para a desembargadora, esse fato também “corrobora que o conhecimento que os litigantes têm um do outro vai além do estabelecido em um aplicativo de corrida”.

Joseane Dantas concluiu que,“destarte, entende-se afastada a linha de defesa trazida pelo reclamado (empregador), expurgando-se qualquer pretensão de ver reconhecido por este Juízo que as partes se portavam como usuário e prestador de serviços do aplicativo Uber”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unanimidade quanto à existência de vínculo de emprego, já reconhecido pela 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo n° 0000903-40.2019.5.21.0008.

TRT/DF-TO: Juiz responsável por sentença coletiva é prevento se autor optar por execução coletiva

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal (SINDPD/DF), para determinar ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, que proferiu sentença em ação coletiva ajuizada pelo sindicato, que processe a execução. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, se o sindicato da categoria profissional optou pela via do processamento da execução coletiva, a prevenção é do juízo responsável pela sentença condenatória.
Na condição de substituto processual dos empregados da categoria que representa, o SINDPD/DF, ajuizou ação coletiva contra a TM Solutions – Tecnologia da Informação Ltda, para pedir que fosse implementado o programa de participação nos lucros e resultados dos anos de 2015 e 2016, pactuado em sede coletiva, assim como a condenação do empregador ao pagamento de multa convencional pelo descumprimento da obrigação.

O juiz de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, dando prazo de 30 dias para que a empresa implementasse o citado programa. Contudo, o magistrado declarou sua incompetência para processar a execução da sentença proferida na ação coletiva. Ao argumento de que a sentença coletiva poderia ser usada como título executivo judicial para a proposição de ações individuais, a serem livremente distribuídas entre as varas do Trabalho, o juiz extinguiu o processo de execução.

O sindicato recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, apontando a adequação da execução coletiva promovida, fixada a prevenção do juízo responsável pela sentença a ser executada, sendo desarrazoada a exigência de ajuizamento de diversas ações executivas de natureza individual.

Prevenção

Em seu voto, o relator do caso explicou que o elemento a definir a natureza da execução de sentença coletiva é a opção daqueles por ela beneficiados, e não a essência do direito tutelado – individuais homogêneos, coletivos ou difusos. Havendo a escolha, ainda que por meio do sindicato da categoria profissional, do processamento da execução coletiva, a prevenção é do juízo responsável pela sentença condenatória, quando coletiva a execução, conforme preceitua o artigo 98 (parágrafo 2º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso concreto, revelou o desembargador, houve a opção do sindicato dos trabalhadores pela execução coletiva. Nesse panorama, deve incidir o disposto no artigo 98 do CDC, pouco importando a natureza individual homogênea do direito que ensejou a condenação da empregadora no processo de conhecimento. “O elemento de interesse reside na manifestação de vontade dos beneficiários da sentença, ainda que por meio de seu representante constitucional, no sentido de promover a execução coletiva do objeto da coisa julgada – e nada mais”.

Com este argumento, o relator votou pelo provimento do recurso da entidade sindical, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001272-30.2016.5.10.0013

TJ/RN: Estado deve fornecer suplemento vitamínico a paciente com Doença de Crohn

O Estado do Rio Grande do Norte deverá fornecer 10 latas por mês do suplemento vitamínico MODULEN para um paciente do Sistema Único de Saúde que apresenta quadro sintomatológico de Doença de Crohn e desnutrição proteico-calórica grave. A sentença é da juíza Lilian Rejane da Silva, do Juizado Especial de Macaíba. O suplemento deve ser fornecido enquanto perdurar o tratamento atestado por laudo médico.

Segundo os autos, devido às enfermidades, o homem de 37 anos sofre constantemente com dores abdominais intensas, diarreia com muco e sangue, perda de peso acelerada, anemia e desnutrição. Laudo médico atestou a imprescindibilidade do suplemento, para tratar sua doença e alimentação, que estão restritas a este complemento alimentar.

O autor alega que buscou as Secretarias do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macaíba para requerer o suplemento, mas seu pedido foi negado sob a justificativa de que tal suplemento não é abarcado pelo Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF).

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Lilian Rejane da Silva destacou que a Constituição Federal preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida. E considerou que o Estado do Rio Grande do Norte é responsável pela saúde da parte autora, “devendo suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamento/suplemento, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pelo autor sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”.

“O direito à saúde é um desdobramento do direito à vida, são indissociáveis; o direito à vida somente será garantido em sua plenitude se houver saúde e dignidade. Os entes precisam buscar meios para solucionar os problemas que impedem a efetividade dos direitos sociais”, anota a juíza em sua sentença.

Ela ponderou que em certos Estados menores e com orçamento reduzido, a autoridade julgadora precisa sopesar suas decisões no tocante a determinar o fornecimento de certos medicamentos de alto custo como forma de evitar o comprometimento de todo o orçamento do município, o que não é aplicável ao caso.

A juíza Lilian Rejane aponta que, diante da omissão do Poder Legislativo e da ineficiência do Poder Executivo na questão da saúde, o Poder Judiciário tem atuado no sentido de garantir o mínimo existencial ao cidadão, compelindo a Administração Pública ao cumprimento das prestações de saúde por meio de ações individuais, cuja maioria versa sobre o fornecimento de medicamentos, vagas em hospitais, autorização de exames e procedimentos cirúrgicos pela rede pública.

A magistrada observou que o suplemento solicitado tem registro junto à Anvisa e que há a informação de que ele tem disponibilidade para pronta entrega ao paciente. Destacou que a opção pelo suplemento foi analisada com base no quadro clínico do autor e indicado o seu fornecimento pela médica que o acompanha.

“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do medicamento/suplemento pela prescrição médica acostada, havendo probabilidade sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela antes deferida”, decidiu.

Processo nº 0801922-76.2020.8.20.5121.

TJ/AC: Mãe consegue internação compulsória de filha com esquizofrenia e vício em álcool

Na sentença foi verificado que outras medidas de tratamento não foram eficientes e a jovem apresenta comportamento agressivo, por isso, o pedido de internação foi acolhido.


Uma mãe conseguiu junto a Vara Cível da Comarca de Feijó a internação compulsória de sua filha com esquizofrenia e vício em álcool. Dessa forma, o ente público requerido deve disponibilizar vaga em unidade médica de tratamento especializado em saúde mental para a jovem, além de realizar perícia médica e prestação de assistência especializada.

A mãe da jovem ajuizou ação pedindo a internação compulsória da filha, que desenvolveu esquizofrenia e também é viciada em álcool. Por isso, a jovem apresenta comportamento agressivo, relatou a mãe nos autos do processo.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, explicou que “(…) restou clarividente a situação de enfermidade e vulnerabilidade em que se encontra a requerida, colocando a sua própria vida e de sua família em risco, diante do possível transtorno psiquiátrico e a dependência química (droga e álcool)”.

Na sentença é também destacado que a internação deve ser a última alternativa, empregada quando outras formas de tratamento não apresentarem resultados. Sobre essa situação o magistrado verificou que outras medidas foram tomadas, mas não obtiveram sucesso. Por isso, o juiz determinou a internação compulsória.

“(…) outros recursos já foram utilizados e a paciente não tem aceitado se submeter as medidas de intervenção médica e clínica voluntariamente, não havendo dúvidas de que te colocado sua família, sua integridade física e até mesmo terceiros em risco”.

STF reafirma jurisprudência sobre não cabimento de ação rescisória por mudança de entendimento

A decisão se deu no julgamento de ação em que a União visava desconstituir acórdão com base em nova jurisprudência da Corte sobre creditamento de IPI.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (3), reafirmou sua jurisprudência sobre o não cabimento de ação rescisória quando o acórdão estiver em harmonia com a jurisprudência firmada pela Corte na época, ainda que ocorra mudança posterior do entendimento sobre a matéria. Por unanimidade, o colegiado não conheceu da Ação Rescisória (AR) 2297 e manteve decisão no Recurso Extraordinário (RE) 350446, em que o Plenário considerou possível a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero.

No julgamento do RE, o STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu à Nutriara Alimentos Ltda. o direito a abatimento do IPI nessa hipótese. Na rescisória, a União visava desconstituir esse acórdão, com o argumento de que, até 2017, a jurisprudência do STF admitia o creditamento do IPI, mas esse entendimento fora revertido. O julgamento da ação foi iniciado na última sessão (25/2), com a leitura do relatório e as sustentações orais.

Segurança jurídica

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela aplicabilidade, ao caso, da Súmula 343 do STF, que afasta o cabimento da ação rescisória contra decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais e proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior. Embora reconhecendo que houve mudança jurisprudencial sobre a possibilidade do creditamento do tributo, o ministro afirmou que o acórdão não pode ser revisto por esse motivo, em observância ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Esse entendimento, segundo ele, foi assentado no julgamento do RE 590809, também a respeito do creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.


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