TST: Operador receberá horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica

O fato de ele já receber o adicional de insalubridade não afasta o direito às horas extras.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de serigrafia pela supressão do intervalo para recuperação térmica no serviço realizado em ambiente quente. Apesar de o trabalhador ter conseguido, na Justiça, receber adicional de insalubridade pela exposição ao calor, o colegiado entendeu que as horas extras também são devidas, porque as duas parcelas têm naturezas distintas, e os intervalos não anulam o fator insalubre.

Recuperação térmica
Após obter, em outro processo, o direito ao adicional, o empregado apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento das horas extras. O motivo, segundo ele, era que a empresa não concedia intervalo de 30 minutos para cada meia hora de trabalho, apesar de a pausa ser prevista no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)

Dupla punição
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) condenou a Alpargatas ao pagamento das horas extras, ao constatar que o serviço era realizado em temperatura de cerca de 28º C, acima do limite permitido pela NR, sem o descanso previsto. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no entanto, reformou a decisão para afastar o direito às horas extras, com o entendimento de que, diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, é indevido o pagamento de horas extras pela sua supressão. Caso o contrário, ocorreria dupla punição ao empregador pelo mesmo fato.

Natureza diversa
O relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica, cuja supressão dá direito ao pagamento de horas extras. De acordo com o ministro, a cumulação das duas parcelas não caracteriza dupla punição, pois a exposição contínua ao agente insalubre não é afastada pelas pausas. “São verbas de natureza diversa devidas distintamente”, observou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-243-71.2019.5.13.0007

TST mantém indenização a maquinista por condições degradantes em sistema de monocondução

Segundo a tese vencedora, ainda há muita resistência das empresas em cumprir a lei.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 100 mil o valor da indenização que a MRS Logística S. A., de Juiz de Fora (MG), terá de pagar a um maquinista. A companhia alegava que o valor fixado era “estratosférico”, mas prevaleceu o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, de que condenações inferiores não vinham surtindo efeitos práticos a ponto de alterar a postura ilícita dos empregadores.

“Homem morto”
O caso se refere às atividades desempenhadas por um maquinista no sistema de monocondução. A locomotiva é equipada com um dispositivo denominado “homem morto”, que tem de ser acionado a cada 45 segundos. Caso contrário, o freio automático de emergência é acionado para parar o trem. A situação impede que o empregado vá ao banheiro ou faça refeições.

Garrafas plásticas
Na reclamação trabalhista, ajuizada em setembro de 2011, o empregado disse que tinha que fazer suas necessidades fisiológicas com o trem em movimento, utilizando-se das janelas das locomotivas, de garrafas plásticas ou jornais forrados no assoalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização e condenou a MRS ao pagamento de R$ 60 mil ao empregado. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou a importância para R$ 100 mil. O valor foi mantido pela Segunda Turma do TST, no julgamento de recurso da MRS, em dezembro de 2018.

Estratosférico
Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu que os danos provocados ao empregado não foram comprovados e que ele sempre havia trabalhado no regime de monocondução, sem apresentar qualquer queixa. A MRS argumentou, ainda, que, se tivesse de parar o trem, era só o empregado avisar o Centro de Controle Operacional. Pediu, alternativamente, a redução do valor de indenização, considerado “estratosférico” e muito superior aos aplicados por outras turmas em relação à mesma situação.

Efeitos práticos
O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, lembrou que a Segunda Turma, da qual faz parte, em casos semelhantes e sobre a mesma controvérsia, fixava valores indenizatórios menores para compensar o dano, mas a medida não surtia efeitos práticos. Segundo ele, os empregadores vinham mantendo a postura ilícita em casos dessa natureza, “resilientes quanto a não seguir a orientação do TST sobre a matéria”.

Na avaliação do relator, a função pedagógica da indenização por danos morais, que é a de evitar a reiteração no ato ilícito, não estava sendo cumprida com montantes indenizatórios menores. Ele fez questão de frisar que a Segunda Turma não chegou ao valor atual “de uma hora para outra”, mas de forma gradual e consciente. “São casos reiterados, com as mesmas empresas ferroviárias, que mantêm uma postura renitente diante desse tipo de condenação”, concluiu.

O julgamento terminou em empate. Nesse caso, de acordo com o Regimento Interno do TST, prevalece a decisão da Segunda Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-E-ED-RR-1395-27.2011.5.03.0036

TRT/MS: Gestante não tem direito à estabilidade provisória em caso de reintegração ao emprego

Uma atendente de padaria que trabalhava em um supermercado, em Campo Grande, entrou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região após ser demitida sem justa causa estando grávida, em 2019. De acordo com a legislação trabalhista, gestantes têm direito à estabilidade provisória no emprego da data de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A trabalhadora afirmou que já estava grávida quando foi demitida e que o empregador sabia do seu estado. Solicitou, então, pedido de indenização substitutiva, alegando que a reintegração ao emprego era “inviável diante da animosidade entre os litigantes”. Já o empregador garantiu que só descobriu que a trabalhadora estava gestante quando ela processou a empresa, quatro meses após a demissão.

Uma audiência de conciliação foi realizada pela Justiça do Trabalho, quando o supermercado ofereceu o emprego de volta, mas a trabalhadora recusou. Alguns dias depois da audiência, ela voltou atrás da decisão e foi reintegrada.

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do TRT/MS decidiram restringir o período de pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego pelo período de cerca de seis meses. Na primeira instância, a indenização havia sido garantida por sete meses, no valor de R$ 7 mil, da data da dispensa até o retorno efetivo ao trabalho.

Porém, os magistrados de 2º grau entenderam que o pagamento deveria ser restrito ao período da demissão até o dia da ciência da trabalhadora da proposta de reintegração ao emprego. Também foi indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, de acordo com o voto do relator, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.

Em seu voto, o des. Nery Azambuja pontuou que a estabilidade provisória (prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição da República), é direito social de grande relevância que transcende a figura da empregada gestante, protegendo o nascituro (art. 7º, XVIII, da CF c/c art. 71 da Lei n. 8.213/91) e considerou que mesmo que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez da empregada, não afasta o direito à reintegração ou à indenização pelo período de afastamento (Súmula 244, I, do TST).

Para o relator, “a conclusão a que se chega é que a reclamante objetivava mais o recebimento da indenização substitutiva do que o restabelecimento do vínculo empregatício. Nessa esteira, o aspecto volitivo não se vincula à defesa do nascituro […] A autora não procedeu com ética e boa-fé, princípios que devem reger as relações em geral, inclusive as de cunho processual”, decidindo pela limitação da condenação.

Processo nº 0024726-68.2019.5.24.0005

TRT/MG reconhece danos morais e rescisão indireta de contrato de empregada discriminada por ser mulher

A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais à empregada de uma rede varejista e atacadista de alimentos que sofreu discriminação de gênero por ser mulher. A profissional alegou que, ao ser promovida ao cargo de assistente de hortifrúti, foi assediada, humilhada e ridicularizada pelos colegas de trabalho, que não aceitavam ser “mandados por mulher alguma”. A decisão é do juiz Rosério Firmo, na 2ª Vara do Trabalho de Varginha.

A trabalhadora pleiteou, em reclamação trabalhista, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, alegando falta grave do empregador diante da omissão empresarial quanto à discriminação de gênero sofrida. Para a profissional, os superiores foram coniventes com as condutas grosseiras e desrespeitosas dos subordinados.

Em depoimento, a assistente de hortifrúti contou que assumiu a função e passou a ser ofendida por um colega, que dizia, na frente dos demais trabalhadores e do público, que não aceitaria ordens de uma mulher e só cumpriria o determinado pelo encarregado. E que, por diversas vezes, pediu tarefas a ele, que nunca cumpriu.

Em sua defesa, a empregadora negou as acusações. Alegou ausência de falta grave ensejadora da ruptura contratual e dos requisitos para a caracterização da justa causa patronal. Mas testemunha ouvida no processo confirmou a versão da trabalhadora. Ela contou que tinha acesso a todos os setores da empresa e que via a assistente trabalhando no setor de hortifrúti.

“A reclamante me procurou certo dia, chorando muito, para pedir ajuda, dizendo que um colega do setor havia gritado com ela, e a teria desrespeitado, e que isso era constante; que a depoente disse que não podia ajudar e sugeriu que fosse contatar o gerente”, disse a testemunha no depoimento. A testemunha contou ainda ter presenciado a reclamante chamando empregados do setor para acompanhar a pesagem de caminhão e eles nunca iam.

Para o juiz, o teor desse depoimento, apesar de isolado, foi suficiente para o convencimento do juízo sobre a conduta omissiva da reclamada. “Isso no sentido de fechar os olhos à degradação do ambiente laboral no setor de trabalho da reclamante”, ressaltou o julgador.

Segundo o magistrado, havia na empresa um clima de resistência dos demais colaboradores em atender as orientações da autora, com intuito de desestabilizá-la no exercício da função. E, de acordo com o juiz, não se tem notícia de nenhuma providência empresarial para a correção de rumos das distorções apontadas.

Assim, o magistrado destacou que a empresa assistiu, inerte e apática, à implosão dos limites de uma convivência laboral pacífica e razoável. E concluiu que a realidade apurada é suficiente para configurar falta grave patronal, subsistindo incontrastável perturbação do ambiente laboral. “O quadro fático traduz-se em falta grave da empregadora, autorizando a rescisão indireta do contrato, por força do artigo 483 da CLT,” concluiu.

Dessa forma, diante da modalidade rescisória reconhecida, o julgador condenou a empregadora a proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, levando em conta o bem jurídico tutelado, a extensão dos efeitos da ofensa, os reflexos sociais da conduta e a posição socioeconômica da ofensora e da ofendida. Houve recurso da decisão, mas julgadores da Décima Turma do TRT-3 mantiveram a justa causa patronal e a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo n° 0010433-85.2020.5.03.0153

TJ/SC: Cliente nem sempre tem razão, principalmente quando xinga e agride dono de restaurante

Um casal, proprietário de um estabelecimento gastronômico de Joinville, foi agredido verbal e fisicamente por um cliente sob o pretexto de mau atendimento e demora na entrega dos pedidos. O episódio aconteceu em outubro do ano passado e, inconformado com o fato ocorrido, o casal entrou com ação por danos morais e agora vai receber o total de R$ 10 mil, acrescidos de juros. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Danilo Silva Bittar, atualmente em atuação no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Nos autos, o magistrado cita os artigos 186 e 927 do Código Civil: “A responsabilidade civil oriunda de injúria, calúnia e difamação e agressão física é subjetiva e depende, portanto, da demonstração, por parte do ofendido, do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo causal entre eles.”

Na ação, os proprietários apresentaram um vídeo em que é suficientemente caracterizado o ato ilícito cometido pelo cliente, que profere xingamentos e ameaças assim como agride fisicamente os donos do bar na frente dos demais clientes. Já o cliente não apresentou sua defesa. “As manifestações perpetradas pelo cliente do estabelecimento na ocasião, sem dúvida, extrapolaram a mera crítica aos serviços prestados pelos proprietários do bar e não se encontram abrangidas pela liberdade de manifestação do pensamento, garantida constitucionalmente”, explica o juiz.

Ainda em sua fundamentação, o juiz ponderou que “fica caracterizado o intuito de ofensa à honra e à imagem dos proprietários, devendo o cliente indenizá-los pelos prejuízos causados. Esses danos sofridos pelos proprietários, outrossim, são inegáveis, violando direitos da personalidade, causando incômodos e sofrimentos que superam os ordinários a que todos estamos sujeitos na vida em sociedade”.

O juiz só não acatou o pedido de indenização por danos morais sofridos pela pessoa jurídica, uma vez que não há provas nos autos sobre abalo à honra objetiva e à imagem da empresa.

Processo n° 5040425-26.2020.8.24.0038.

TJ/RS nega pedido de empresa calçadista para atuar na modalidade pegue-leve e drive thru

Uma empresa varejista de calçados impetrou Mandado de Segurança contra o ato do Governador do Estado, que manteve até 22/03/2021 a bandeira preta em todo o RS, e teve o pedido negado no TJRS. A Makary Comércio de Calçados LTDA pleiteava, em caráter liminar, funcionar nas modalidades pegue-leve e drive-thru.

De acordo com decreto estadual vigente, comércio não essencial pode atuar apenas por teleatendimento e tele-entrega. A empresa impetrante argumentou possuir cerca de 100 empregados, “sendo evidente que a manutenção do excesso das medidas restritivas ora impostas estabelecerá consequências nefastas e quiçá irreparáveis”.

O pedido foi negado pelo Desembargador plantonista do 2º grau, João Barcellos de Souza Júnior, que considerou que, no atual momento, não há dúvidas de que o distanciamento controlado é medida essencial para a contenção da crise que assola o nosso Estado.

“Ainda que se entenda o grave sofrimento da atividade econômica, o que está em jogo é o valor maior que qualquer sociedade pode ter, a vida e a saúde. Não controlar o distanciamento, de maneira severa, neste momento, é apostar no pior, pois se agora já não há leitos de UTI disponíveis para todos, inclusive com pessoas em estado grave sendo mandadas de volta para casa apenas com a prescrição da medicação, em futuro próximo muitos não passarão da calçada dos hospitais pelo colapso que, infelizmente, estamos com o risco de presenciar”, afirmou o magistrado.

A decisão é deste sábado (06/03/2021).

TJ/SP declara ineficácia de distrato de imóvel por má-fé de construtora

Empresa entrou em recuperação judicial cinco dias após acordo.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ineficácia de distrato celebrado entre uma construtora e um cliente que havia adquirido imóvel no Guarujá. A decisão também anulou a dação para empresa credora, como parte de pagamento de dívida que a construtora possui.

De acordo com os autos, o autor adquiriu um apartamento no empreendimento da ré e, com preço quitado e diante do atraso na entrega da obra, optou por desfazer o negócio e receber de volta o valor pago, cerca de R$ 700 mil, em quatro parcelas. Porém, menos de um mês depois, a construtora entrou com o pedido de recuperação judicial e incluiu o crédito do autor no rol dos quirografários, isto é, aqueles que serão pagos por último.

O relator designado do recurso, desembargador Enio Zuliani, afirmou que as provas nos autos deixam claro que, na data do distrato, a construtora já se preparava para o processo de recuperação extrajudicial, fato que foi omitido do autor e o prejudicou. “Resulta que a deliberação manifestada pela ré, em restituir o valor pago mediante quatro parcelas, foi exteriorizada com consciência de que o credor (autor) não receberia o valor da forma como constou da obrigação”, pontuou. “Caso o autor tivesse conhecimento do que a ré mentalizava quando assumiu dever de devolver o valor pago, ficaria com o imóvel.”

Enio Zuliani pontuou que cinco anos já se passaram e a ré ainda não cumpriu o plano de recuperação, o que evidencia conduta dolosa e má-fé. “A causa do distrato, para a requerida, está contido no propósito de nada pagar. Sabia da recuperação que iria prejudicar a solvabilidade e ficou livre de entregar o imóvel que foi compromissado e quitado. Não há interesses recíprocos, mas, sim, intenção fraudulenta e manifesta, data vênia.”

O magistrado ressaltou, ainda, que a construtora, além de não ter honrado o acordo feito com o apelante, deu o apartamento como parte de pagamento à empresa credora/financiadora da obra, que também agiu com dolo ao aceitar a dação. “O que se aplica para a ré incide para a credora e ambas frustraram, com dolo direto, as expectativas do autor, subtraindo dele as duas opções possíveis: a entrega do imóvel, excluída pela dação e a devolução do valor pago, eliminada com a recuperação que não promete pagamento algum.” E concluiu: “A nulidade ou ineficácia de um contrato atinge o outro com a mesma intensidade e com a mesma proporção”.

Participaram do julgamento os desembargadores Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros, Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo.

Processo nº 1092136-97.2017.8.26.0100

TRT/RS defere indenizações a trabalhadora do setor pecuário que sofreu lesão no ombro em decorrência das atividades

Uma trabalhadora do setor de serviços pecuários, cuja atividade consistia predominantemente na ordenha de animais, deverá ser indenizada por ter desenvolvido lesão no ombro em função do serviço. A doença ocupacional ocasionou perda parcial da sua capacidade laborativa, com redução no percentual de 6,5%, de caráter permanente. A empregadora deverá pagar R$ 2 mil a título de indenização pelos danos morais, além de R$ R$ 50.759,53 de indenização pelos danos materiais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve em parte a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau.

Conforme o processo, a autora trabalhou para a ré de 28/03/2016 a 10/07/2017, em atividades variadas, incluindo a ordenha de vacas, mediante utilização de ordenhadeira mecânica, o auxílio no trato dos terneiros recém-nascidos, e a limpeza do local e dos materiais utilizados no labor. A empregada não fazia uso de equipamentos de proteção individual ou de segurança na rua rotina de trabalho. Segundo a avaliação do perito ergonômico que atuou no processo, o serviço foi realizado “sob condições ergonômicas tipicamente adversas, com o uso permanente e continuado das articulações dos ombros e membros superiores, com a presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, movimentos repetitivos e flexo-extensões”.

A juíza de primeiro grau acolheu as conclusões do perito médico e do perito de ergonomia. Nesse sentido, ressaltou a magistrada que “não houve o devido treinamento, pela empresa, para a realização das atividades e manuseio dos equipamentos utilizados pelos empregados”. Assinalou, ainda, que a empregadora deixou de atender à Norma Regulamentadora nº 17, no que diz respeito ao levantamento, transporte e descarga individual de materiais e organização do posto de trabalho.

Ao analisar a responsabilidade da empresa, a julgadora aponta que se trata, no caso, de culpa presumida, cabendo à ré provar que não agiu com culpa em relação à lesão na saúde da obreira. “No caso, a reclamada não comprovou a presença de razão estranha causadora do dano, ou seja, não há comprovação de que outras foram as causas, que não o trabalho, da doença da autora, o que também foi atestado pelo laudo médico e pelo laudo ergonômico, que concluíram que faltaram elementos para que o ambiente laboral atendesse completamente às normas de saúde e segurança”, destacou. Em decorrência, a sentença condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, considerando a extensão do dano como de natureza leve, e de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, considerando a redução na capacidade laboral apontada pelo perito em 6,25%, incidente sobre o salário, inclusive o 13º, e até que a autora complete 75,5 anos.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do processo na 5ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, está evidenciada a culpa da ré, na medida em que deixou de agir a fim de neutralizar os riscos presentes no ambiente laboral. Conforme o relator, no caso “está presente o nexo causal, sendo a reclamante portadora de doença ocupacional, bem como configurada a culpa do reclamado, pois o laudo ergonômico foi claro no sentido de que não há comprovação de treinamento para as atividades desenvolvidas e o manuseio dos equipamentos utilizados pela reclamante”. Nesses termos, a Turma manteve a condenação imposta na sentença, apenas alterando a forma do pagamento da indenização por danos materiais para uma única parcela, no valor de R$ 50.759,53, correspondente a 6,25% da remuneração percebida pela empregada por ocasião da extinção contratual, acrescido da gratificação natalina e do terço de férias, e considerando a expectativa de sobrevida de 44,7 anos.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência quanto ao valor fixado para indenização por danos morais, entendendo o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa ser devida a majoração da indenização para R$ 10 mil. Também participou do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS permite que servidora trabalhe de forma remota

Uma servidora do município de Mariana Pimentel teve concedido pedido em mandado de segurança, permitindo que ela siga trabalhando de forma remota.

A decisão liminar, conforme o pleito, suspende ato do prefeito local que havia determinado o deslocamento da funcionária da educação para escola em zona rural na região, já em meio ao sistema de bandeira preta do Modelo de Distanciamento Controlado, definido pelo Governo estadual.

A Juíza de Direito Uda Roberta Doederlein Schwartz, da Comarca de Barra do Ribeiro, foi quem apreciou o caso: “Em análise aos fundamentos apresentados pela parte autora, tem-se que, diante do número alarmante de infectados, colocaria em risco a impetrante e sua família, ferindo as medidas de afastamento determinadas pela administração pública”.

Para a magistrada, na contrapartida entre dois direitos fundamentais, “o interesse de natureza coletiva deve prevalecer, especialmente por se tratar do direito à saúde e à vida da população de Mariana Pimentel”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 5000338-60.2021.8.21.0140

TJ/RN: ​​​​​Unimed terá que garantir cobertura para tratamento de paciente com tumor de próstata

A 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar recurso, sob a relatoria da desembargadora Judite Nunes, seguiu a jurisprudência da Corte potiguar e manteve o entendimento de que a cobertura de um plano de saúde deve garantir todos os meios para o restabelecimento integral de um paciente. Desta vez, o órgão julgador negou o pedido da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que pedia um efeito suspensivo para a determinação que a obrigou, em primeira instância, a custear o procedimento voltado ao tratamento clínico de um usuário com câncer de próstata.

O recurso era contrário à decisão proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, a obrigou ao custeio da radioterapia.

O órgão julgador de segundo grau considerou que o argumento veiculado pela ré, de que o procedimento não se encontra elencado pelo rol da ANS (rol de procedimentos mínimos da ANS) não se sustenta.

“Consoante se depreende das alegações recursais, a recorrente negou o procedimento sob o fundamento de que o procedimento em questão está em desacordo com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS). Infere-se que, com efeito, a
necessidade do procedimento indicado, que restou demonstrada através dos laudos médicos que registram que o autor, ora agravado, possui tumor maligno de próstata (vide laudos médicos)”, ressalta o voto relator.

Segundo a decisão, tais laudos comprovam a necessidade do tratamento denominado Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT), na forma prescrita pelo médico, havendo, assim, risco de dano em
decorrência da negativa de cobertura.

“Com efeito, configura conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissionais habilitados, o qual se mostra imprescindível para reabilitação do paciente”, define.

Processo nº 0800179-34.2021.8.20.0000.


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