TRT/MS: Reclamante é condenado por litigância de má-fé em lide simulada

A 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas extinguiu um processo já em fase de liquidação de sentença sem resolução do mérito e condenou o reclamante por litigância de má-fé em uma lide simulada. De acordo com o juiz Valdir Aparecido Consalter Junior, um inquérito da Polícia Federal demonstrou que o suposto trabalhador e seu advogado fraudaram o processo.

Segundo a investigação policial, o reclamante alegou no processo trabalhista que prestava serviços para uma empresa de celulose, por meio de terceirização, quando, na verdade, os elementos colhidos no inquérito indicaram que não teria como ele ter residido em Três Lagoas e trabalhado para a reclamada. O juiz explica que o advogado fundamentou a petição inicial com alegações falsas, as quais não puderam ser refutadas porque a empresa terceirizada não compareceu em juízo ou contestou as informações, o que caracteriza a revelia e implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

O processo já estava com sentença transitada em julgado e seguiria para decisão de homologação de cálculos, por meio da qual o trabalhador receberia mais de de R$ 300 mil por diferenças de horas extras, intervalo para refeição e descanso, intervalo interjornadas, horas “in itinere”, salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais e falta de recolhimento de FGTS.

Apenas na fase de liquidação de sentença que se constatou a irregularidade com a notícia de instauração de inquérito policial e, diante dos elementos colhidos pelo Delegado de Polícia ao final do procedimento, de forma excepcional foram relativizados os efeitos da coisa julgada e declarada a nulidade de todo o processo, com aplicação de multa de 10% ao autor por litigância de má-fé sobre o valor atualizado da causa, avaliada em R$ 85 mil na época do ajuizamento da ação, em 2015. O valor deverá ser pago pelo reclamante para a reclamada.

“Ficou claro que o reclamante, com a participação de um de seus advogados, deixou de expor os fatos em juízo conforme a verdade, violando, assim, o dever processual previsto no inciso I do art. 77 do CPC. Litigou de má-fé, portanto, em razão do disposto nos incisos II e III do art. 80 do CPC”, afirmou o juiz Valdir Consalter Junior na sentença.

O mesmo advogado ainda defende outros dois trabalhadores que foram investigados pela Polícia Federal por fraude na Justiça do Trabalho. Os processos ainda estão em andamento, pendentes de julgamento. O Ministério Público Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul serão informados sobre os autos para as medidas cabíveis.

Investigação

A Polícia Federal percebeu que o reclamante esteve preso, em São Paulo, pelo crime de roubo durante parte do período em que ele alegou trabalhar em Três Lagoas. Quando ouvido pelos investigadores, o advogado disse desconhecer que o cliente ficou preso, apesar de o nome do profissional também estar indicado na ação penal como advogado do réu.

A investigação também descobriu que o suposto trabalhador não chegou a morar na cidade, e que no processo trabalhista ele deu indicação de endereço inexistente em Três Lagoas. Situação similar foi apontada pela PF no caso de mais dois investigados defendidos pelo mesmo advogado. Um dos supostos trabalhadores confessou que o advogado ofereceu um emprego de forma fraudulenta para assinar carteira de trabalho em uma empresa desativada.

“Os elementos apresentados pela Polícia Federal em sua investigação são suficientes o bastante para demonstrar o mesmo ‘modus operandi’ no ajuizamento das ações das pessoas investigadas. (…) O advogado recrutou pessoas da Grande São Paulo para ajuizar ações trabalhistas simuladas em face de uma empresa que sabidamente não comparecia em juízo, colocando também no polo passivo empresa solvente e que, a rigor, era a efetiva tomadora de serviços daquela. Tudo com o intuito de obter vantagem patrimonial ilícita sob o argumento de relações de emprego que jamais existiram”, concluiu o juiz do trabalho.

Processo n° 0026337-88.2015.5.24.0072

TRT/CE: Família de trabalhador que morreu em acidente de trabalho será indenizada

A viúva e o filho de um trabalhador vítima fatal de acidente laboral ocorrido no Eixão das Águas, em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, vão receber R$ 330 mil por danos materiais e R$ 65 mil por danos morais, além de pensão vitalícia, da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (Cogerh) e da empresa terceirizada Lar Antônio de Pádua. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) e confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

O acidente ocorreu em dezembro de 2017. No dia do acontecimento, o operário terceirizado estava fazendo a retirada da tampa de uma “boca de visita” no trecho cinco do Eixão das Águas (Açude Gavião). No entanto, a tubulação não se encontrava vazia, e ele foi surpreendido pela pressão da água. O trabalhador veio a falecer no próprio local do acidente.

No ano seguinte, a família do empregado ingressou com uma ação trabalhista pedindo as indenizações. Em sua defesa, a Cogerh afirmou que não teria responsabilidade, sequer subsidiária, pelo acidente de trabalho, e por isso deveria ser excluída do processo. Alegou também que realizava todos os procedimentos adequados referente à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas.

Já a empresa Lar Antônio de Pádua disse, em sua defesa, que apenas fornecia mão de obra terceirizada para a contratante, e também não teria responsabilidade pelo ocorrido. “Os trabalhos do operário eram exercidos em diversos locais, sempre diante da necessidade e fiscalização da Cogerh”, alegou. A empresa imputou à Companhia e a terceiros o problema na tubulação que resultou no acidente fatal.

O laudo pericial, entretanto, informou que a causa mais provável do acidente foi o não esvaziamento da tubulação, o que teria ocasionado a pressão. Para o perito, contribuiu para o infortúnio o fato de a Cogerh não ter tomado os devidos cuidados com relação ao que estabelece as normas de segurança e saúde no trabalho em espaços confinados. Contribuiu também, segundo o profissional, a inexistência de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho para acompanhar e inspecionar os trabalhos.

“Desse modo, na qualidade de tomadora dos serviços, responde a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e também pelo acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador”, concluiu a relatora do caso no TRT/CE, desembargadora Roseli Mendes Alencar.

Em relação à empresa terceirizada, a magistrada afirmou que esta também tem o dever de oferecer aos empregados um ambiente de trabalho seguro. “O fato é que, como empregador, ao exigir que seu empregado realizasse seu labor em local perigoso, sem condições adequadas, disso resultando, infelizmente, a morte do obreiro, deve por tal fato ser responsabilizada”, concluiu.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n° 00000060-17.2018.5.07-0003

TRT/MG: Entregador de produtos que ofendeu a chefe não consegue reverter justa causa

A Justiça do Trabalho manteve justa causa aplicada a um trabalhador por ofender sua supervisora no ambiente de trabalho. A sentença é do juiz Luiz Fernando Gonçalves, em atuação na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que negou o pedido do trabalhador para reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa injusta.

O reclamante era empregado de uma empresa de transporte e prestava serviços a uma rede de supermercados em razão de contrato firmado entre as reclamadas. Em depoimento, informou que buscava materiais na central de distribuição, em São Paulo, e fazia entrega nas quatro lojas de supermercados em Belo Horizonte, sendo que, nos três últimos meses do contrato, também fez entregas para clientes da rede.

A empregadora, em sua defesa, alegou que a dispensa se deu com base no artigo 482, inciso “h” e “j” da CLT, tendo em vista que, comprovadamente, o autor ofendeu a honra da colega de serviço quando do episódio que culminou com seu desligamento, tendo utilizado palavras de baixo calão em desfavor da empregada responsável.

A prova documental registrou que o autor foi dispensado por justa causa por insubordinação e prática de ato lesivo da honra de sua superiora hierárquica, nos termos do artigo 482, “h” e “j” da CLT. Além disso, as alegações da empresa também foram provadas por testemunhas.

A própria empregada ofendida, que supervisionava o reclamante no período em que ele passou a fazer entregas em domicílio, prestou depoimento em juízo. Segundo relatou, a dispensa se deu em razão de um desentendimento entre os dois, sendo que, na ocasião, foi insultada pelo trabalhador, que disse que ela não “valia nada”, a chamou de “desgraçada” e lhe dirigiu palavras de baixo calão. O motivo da discussão, de acordo com a testemunha, teria decorrido da demanda do autor de saber sobre o seu pagamento e, na ocasião, inclusive em razão do horário, ela não podia lhe prestar as informações.

Ela ainda afirmou que tudo ocorreu dentro da sala da empresa, na presença de ajudantes e motoristas e que, posteriormente, o autor foi até o escritório da empresa, mas não encontrou ninguém, então retornou à sala da depoente e a xingou novamente diante de outras pessoas. A testemunha reportou os fatos aos seus superiores e um deles, que, inclusive, presenciou o segundo momento da discussão, respondeu que “uma pessoa como essa não poderia fazer entrega de produtos na casa de clientes” Ainda, segundo a testemunha, o reclamante era muito nervoso e ela já tinha sido vítima dos xingamentos dele anteriormente, mas a depoente “não levou isso pra frente”.

Na sentença, o julgador ressaltou que, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador demonstrar a presença de todos os elementos necessários à validação da justa causa, nos termos dos artigos 818, CLT e 373, I, CPC, “uma vez que se trata de forma anômala de extinção contratual e que impede o recebimento de significativo rol de parcelas rescisórias”.

Na visão do magistrado, os fatos evidenciados, no caso, configuram falta grave apta a justificar o término do contrato de trabalho e a quebra da confiança e da boa-fé objetiva inerente à relação empregatícia. Por essas razões, considerou válida a dispensa por justa causa do trabalhador.

“Por outro lado, a justa causa foi imediatamente aplicada e merece ser mantida, em face da gravidade do ato de ofender colega de trabalho de maneira pública e na presença de outros empregados/terceirizados, o que rendeu comentários de gestores da própria tomadora de serviços e acarreta, portanto, danos à própria imagem da empresa que presta serviços, empregadora direta do autor”, frisou o juiz. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a inscrição do nome de um consumidor em serviço de proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição financeira, de modo que é cabível o arbitramento de indenização pecuniária como meio de reparar o abalo moral sofrido. O caso foi julgado nos autos do processo nº 08053308920168150001, da relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

Na 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, o Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, dada a inclusão do nome do autor no Crednet por dívida já quitada. Em grau de recurso, a Instituição alegou que a dívida existia, por isso a inscrição se deu no exercício regular do direito. Requereu, portanto, o provimento integral do recurso ou que fosse reduzido o valor quantificado. A parte autora também apelou, argumentando que o valor arbitrado na sentença não se mostra adequado. Pleiteou que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil.

De acordo com o processo, o autor foi surpreendido com a informação de inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, Crednet, por dívida com o Banco do Brasil, cujo vencimento ocorreu em 10/12/2015, referente ao cartão de crédito, no valor de R$ 599,06. Ele afirma que a despeito do vencimento ter ocorrido em 10/12/2015 e ter pago a parcela em atraso, precisamente no dia 08/01/2015, seu nome foi mantido no órgão de negativação de forma indevida. Ressaltou que ficou ciente desse registro ao tentar realizar compra em concessionária local, no dia 20/01/2016, restrição essa que lhe causou empecilho na realização do negócio.

O relator do processo disse que o Banco agiu com culpa na ocorrência do evento danoso, ensejando o prejuízo extrapatrimonial. No tocante ao valor da indenização fixado na sentença, ele ressaltou que o magistrado fixou-o de forma equânime, sendo desnecessária a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 08053308920168150001

CNJ: Distinção de gênero passa a ser obrigatória no Judiciário

Desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, magistrados e magistradas, servidores e servidoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas, estagiários e estagiárias, entre outras funções, no âmbito do Judiciário. Também, funcionários transgêneros poderão usar seus nomes sociais, tal como reconhece seu gênero


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornou obrigatório o emprego da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário. A medida foi aprovada pelo Plenário do CNJ na última terça-feira (23/2), durante a 325ª Sessão Ordinária.

Segundo o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, relator do processo nº 0007553-30.2020.2.00.0000, a aprovação é de grande importância para a promoção da igualdade de gênero no Judiciário. “O gênero masculino sempre foi utilizado para representar o sujeito universal, a totalidade da humanidade, sendo necessário marcar a existência de outro gênero, para além do hegemônico, com vistas à paridade estabelecida na Constituição Federal e ainda não completamente efetivada.”

A nova norma engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais, placas de identificação de setores, dentre outros. Na prática, ela demarca o necessário reconhecimento cultural da existência de desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, magistrados e magistradas, servidores e servidoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas, estagiários e estagiárias, entre outras funções, no âmbito do Judiciário.

Além disso, funcionários transgêneros poderão usar seus nomes sociais, tal como reconhece seu gênero. “O princípio da igualdade, extraído do artigo 5º da Constituição da República, é um dos pilares da Administração Pública, dela exigindo, como consequência, ações afirmativas para o combate e eliminação da discriminação sexual, preconizando a igualdade entre os gêneros em direitos e obrigações”, destaca Fux.

STF: Comercialização de alvará de táxi e transferência a herdeiros de taxista são inconstitucionais

Por maioria de votos, os ministros decidiram que dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana violam os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5337, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para o ministro Luiz Fux, relator da ação, os dispositivos transformaram em “mercadoria” as outorgas de serviço de táxi.

Regulação

Antes de analisar o mérito do pedido da PGR, o relator examinou, de forma aprofundada, os aspectos jurídicos e as características dos serviços de táxi, que se enquadram na categoria de transporte público individual. Segundo ele, uma das principais inovações da Lei de Mobilidade Urbana foi a natureza de utilidade pública dada ao serviço e sua sujeição ao poder de polícia administrativa. Embora não se enquadrem na ideia de serviços públicos stricto sensu, mas entre as “atividades da iniciativa privada”, os serviços se submetem a uma intensa regulação do poder público autorizante, por meio de um ordenamento jurídico setorial.

Desvios indesejáveis

Fux rechaçou as justificativas apresentadas pelo legislador para a inclusão dos dispositivos no texto normativo, que foram impedir o crescimento do mercado informal de comercialização de outorgas e a suposta vulnerabilidade das famílias dos taxistas quando do seu falecimento. Para o relator, a transferência do direito à exploração do serviço aos sucessores, mesmo que pelo tempo remanescente do prazo da outorga, com anuência do poder público municipal e atendimento dos requisitos fixados para o serviço, implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais. A regra, segundo ele, impõe séria restrição à liberdade de profissão e à livre iniciativa de terceiros, pois não há qualquer indicação e uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais.

Segundo ele, ainda que tenha sido motivada por nobres intenções, a norma gerou desvios indesejáveis, ao transformar a outorga em bem patrimonial. Essa situação, a seu ver, não se coaduna com a precariedade que usualmente caracteriza as autorizações.

Incentivos perversos

Quanto à livre comercialização das outorgas, o presidente do STF destacou que ela permite aos detentores auferir proveitos desproporcionais na venda a terceiros, contribuindo para a concentração de mercado e gerando “incentivos perversos” para a obtenção das autorizações, não com a finalidade de prestação de um serviço de qualidade, mas para a mera especulação econômica. Ele afirmou, também, que o sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo, o que contribui para que motoristas não autorizatários sejam submetidos a condições mais precárias de trabalho, ao alugar veículos e operar como auxiliares dos detentores das outorgas.

Princípios

Segundo Fux, não são toleradas, num Estado Democrático de Direito, escolhas normativas e gerenciais que se afastem do artigo 37, caput, da Constituição, segundo o qual a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para o ministro, mesmo que a regra constitucional da licitação seja inaplicável, os critérios para o acesso à outorga do serviço de táxi devem ser objetivos, impessoais e isonômicos.

Por fim, o relator destacou que o fato de a transferência estar condicionada à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga e limitada ao prazo remanescente não supre os vícios apontados. “Evidentemente, não seria possível que o particular realizasse a cessão da outorga por prazo superior àquele obtido para si. Tampouco poderia fazê-lo para pessoas que não pudessem explorar a atividade econômica por recaírem em alguma vedação legal”, concluiu.

O voto do relator pela procedência da ADI foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber. Foram invalidados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da norma, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Para essa corrente, a transferência do direito à exploração de serviços de táxi, em vida ou com a morte do detentor da outorga, foi opção encampada pelo Poder Legislativo dentro das margens do regramento constitucional.

STF: Ação contra lei que obriga fabricantes a recolherem pneus usados é inviável

Segundo o ministro Edson Fachin, a norma pode ser questionada no Tribunal de Justiça estadual.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 781, ajuizada pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip) contra a Lei municipal 17.467/2020 de São Paulo (SP), que obriga os fabricantes de pneus a recolherem os pneus usados dos postos de vendas para descarte em conformidade com as normas ambientais. Segundo o ministro, a admissão da ADPF exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais.

No pedido, a associação alegava ofensa às normas constitucionais que regem as competências dos entes federados e sustentava que o município teria extrapolado sua competência legislativa. Mas, segundo o ministro, a ação ataca tanto o texto federal quanto o estadual, pois a regra de repartição vertical de competências, de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, consta do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, a impugnação da norma municipal pode ser feita em âmbito estadual.

Veja a decisão.
Processo n° 781

STJ: Para garantir sobrevivência de idoso, é possível limitar descontos em conta que recebe BPC

Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal.

Em recurso especial, o banco alegou que o acórdão violou o artigo 1º da Lei 10.820/2003, já que o idoso teria autorizado o desconto das parcelas em sua conta. A instituição também defendeu a legalidade da cobrança de parcelas no valor acima de 30% da renda do devedor.

Natureza constitucional
A ministra Nancy Andrighi lembrou que, no julgamento do REsp 1.555.722, o debate na Segunda Seção dizia respeito à diferença entre a autorização de desconto de prestações em conta-corrente e a hipótese de desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes à quitação de empréstimos, financiamentos, dívidas de cartões de crédito, entre outras obrigações.

Naquele julgamento, apontou a relatora, o entendimento foi que o limite para consignação em folha (de 35% da remuneração do trabalhador, de acordo com a Lei 10.820/2003) não poderia ser aplicado, por analogia, à hipótese de desconto de prestações de mútuo em conta-corrente usada para recebimento de salários, com a autorização do correntista.

Por outro lado, a ministra apontou que o BPC possui natureza constitucional. Segundo o artigo 203, inciso V, da Constituição, deve ser garantido o valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Autonomia reduzida
Nancy Andrighi afirmou que o BPC não é remuneração ou verba salarial, mas uma renda transferida pelo Estado ao beneficiário, de modo a lhe assegurar, com um mínimo de dignidade, condições de sobrevivência e enfretamento da miséria.

Como consequência, a relatora destacou que a autonomia de vontade do beneficiário na utilização do BPC é bastante reduzida. Segundo ela, enquanto o benefício é direcionado à satisfação de necessidades básicas vitais, as verbas salariais permitem ao indivíduo uma margem de utilização maior, podendo ser aplicadas em despesas como lazer, educação e vestuário.

Ao manter o acórdão do TJMG e confirmar a possibilidade de limitação dos descontos, a ministra ainda ressaltou que não há autorização legal para o desconto de prestações de empréstimos diretamente no BPC, concedido pela União e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial”, declarou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme as normas do Banco Central, a autorização para desconto de prestações em conta-corrente é revogável. “Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.834.231 – MG (2019/0254568-0)

STJ: Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado

​​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

Com esse entendimento – que já havia sido adotado na Terceira Turma –, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um grupo de moradores do município de Paulista (PE) – no âmbito de ação de usucapião extraordinária –, para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a fim de que seja realizado o julgamento ampliado dos embargos de declaração opostos por eles.

Ao julgar a apelação, o TJPE negou o pedido de reconhecimento de posse. O grupo de moradores que ajuizou a ação apresentou, então, sucessivos embargos declaratórios, sendo que os terceiros embargos foram acolhidos.

Ao analisar esses terceiros embargos, a turma julgadora, de forma unânime, reconheceu a ocorrência de erro material, mas, por maioria, negou efeitos modificativos, mantendo intacta a decisão embargada. No caso, o voto divergente entendeu que o acórdão da apelação deveria ser reformado para manter a sentença de primeiro grau favorável à usucapião extraordinária. Em novos embargos de declaração, o TJPE rejeitou o pedido dos recorrentes para a aplicação da técnica de julgamento ampliado.

Efeito integrativo
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a realização de julgamento ampliado é válida no curso de divergência em embargos de declaração, mesmo sem expressa previsão legal.

“Apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado”, afirmou.

Para o relator, o voto divergente proferido no exame dos terceiros embargos declaratórios alterou o resultado do julgamento da apelação, que deixou de ser unânime.

“Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”, concluiu.

TST considera abusiva greve dos petroleiros de 2018

Para a maioria da SDC, a paralisação teve motivação política.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, declarou a abusividade da greve dos petroleiros deflagrada em 2018, coincidentemente com a paralisação dos caminhoneiros que atingiu todo país. Cada sindicato da categoria que tenha participado do evento deverá pagar multa de R$ 250 mil, pelo descumprimento da ordem judicial de proibição da greve.

A greve
Em maio de 2018, a Federação Única dos Petroleiros (FUP) entregou à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e Araucária Nitrogenados S.A. o comunicado da greve. A motivação declarada pela categoria era a redução dos preços dos combustíveis e do gás de cozinha, a manutenção dos empregos e a retomada da produção interna de combustível, o fim das importações da gasolina e outros derivados do petróleo e a demissão do então presidente da empresa. O movimento também era contra as privatizações e o desmonte do Sistema Petrobras.

Multa
Tendo em vista o anúncio do movimento paredista, a União e a Petrobras ajuizaram, no TST, dissídio coletivo de greve, sustentando seu caráter político. A relatora deferiu liminar para que as entidades sindicais se abstivessem de paralisar as atividades e, diante de informações de descumprimento da determinação, fixou multa de R$ 2 milhões para cada entidade. A greve durou um dia e meio, entre 30 e 31/5/2018.

Pauta política
No julgamento do mérito do dissídio coletivo, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins. Segundo ele, em plena vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nenhuma referência ao seu descumprimento e sem notícia de demissões em massa que justificasse o pleito de manutenção de empregos ou negociação coletiva prévia, os petroleiros decidiram pela paralisação, com pauta eminentemente política. “Quando a motivação desborda para o campo político, na busca de decisões governamentais que refogem ao poder estrito do empregador, a greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político-partidária”, afirmou.

Considerando que o movimento paredista durou apenas um dia e meio, o colegiado reconheceu a sua abusividade, mas reduziu a multa para o valor linear de R$ 250 mil.

Direito fundamental
Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Vieira de Mello Filho, vice-presidente do TST, e Kátia Arruda. Para o relator, a greve objetivou, em especial, a preservação do caráter estatal da Petrobras e a preservação do emprego pelos trabalhadores, “obviamente ameaçado pela possível privatização das empresas”. Esses interesses, a seu ver, se inserem no conceito abrangido pelo direito fundamental de greve previsto na Constituição da República.

Veja o acórdão.
Processo n° DCG-1000376-17.2018.5.00.0000


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