TST: Aviso prévio trabalhado de terceirizados dispensados ao fim do contrato não pode superar 30 dias

O aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento do período em que os empregados trabalharam durante o aviso prévio que supere os 30 dias. De acordo com a do TST, o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

Aviso prévio
De acordo com o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI). Assim, a cada ano de trabalho, são adicionados três dias, até o máximo de 60 dias.

Encerramento de contrato
A Algar, empresa do segmento de call center, prestava serviços para a Petrobras Distribuidora S.A. Em março de 2015, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços, cerca de 80 empregados foram dispensados imotivadamente, mediante a modalidade de aviso prévio trabalhado.

Em ação civil pública, o sindicato da categoria disse que a empresa, com o pretexto da aplicação da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 23 dias (30 dias, com redução de sete). O objetivo da ação era a declaração da nulidade do aviso prévio concedido e o pagamento de novo período, tendo por base a data da extinção do contrato.

Concessão proporcional
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que decidiu que o aviso prévio, quando não indenizado, pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Segundo o TRT, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.

Garantia mínima
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-101427-79.2016.5.01.0049

TRF1: INSS não pode suspender benefício concedido judicialmente com base apenas em resultado de perícia administrativa

Devido à suspensão, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de auxílio-doença, uma segurada acionou a Justiça Federal para solicitar o restabelecimento do benefício previdenciário.

Em 2009, o pagamento do auxílio à requerente foi determinado por via judicial, tendo a decisão transitada em julgado. Porém, anos depois, após a realização de perícia médica, o INSS descontinuou o pagamento do benefício, sob a justificativa de recuperação da capacidade laboral.

A 1ª Turma do TRF1, por maioria, decidiu que, embora o INSS tenha a prerrogativa de confirmar periodicamente a incapacidade do segurado, nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, a autarquia não pode interromper o benefício por iniciativa própria, com base unicamente no resultado da perícia administrativa.

“Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando a segurada a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto”, destacou o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza.

Nesses termos, o Colegiado determinou o restabelecimento do auxílio-doença à segurada, por entender que eventual alteração da situação que levou à concessão do benefício deve ser submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC, tendo em vista o princípio da soberania da coisa julgada.

Processo n° 1034339-36.2019.4.01.0000

TJ/PB: Não há dano moral em constatação de produto vencido no caixa de supermercado sem compra e consumo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que no caso de constatação de produtos vencidos no caixa do supermercado, sem a realização da compra e consumo, não há que se falar em dano moral. Dessa forma, manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização.

Consta no processo que a parte autora foi ao supermercado no dia 20 de agosto de 2017 para adquirir cestas básicas. Entretanto, ainda no caixa, percebeu que estavam fora do prazo de validade e chegou a pedir que fossem entregues de forma gratuita, o que foi negado pela gerência do estabelecimento.

A defesa da empresa alegou que a autora apenas apresentou prova de um produto vencido na cesta e sustentou ser incabível a indenização por danos morais, sendo, na verdade, meros dissabores.

O relator do processo nº 0822070-88.2017.815.0001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, explicou que para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. “No caso de simples constatação de produtos vencidos em cesta básica, inclusive não adquirida pela consumidora, não há que se falar em dano moral a ser reparado”, ressaltou.

O magistrado observou que, no caso dos autos, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto.

Veja a decisão.
Processo n° 0822070-88.2017.815.0001

TJ/ES: Inspetor penitenciário impedido de entrar armado em banco tem indenização negada

A instituição bancária disse que o requerente não apresentou o porte de arma e a identidade funcional.


Um inspetor penitenciário à paisana, que alegou ter sido impedido de ingressar em agência bancária por portar arma de fogo, ajuizou uma ação contra a instituição financeira, pleiteando R$ 15 mil de indenização por danos morais devido aos transtornos que a situação lhe causou.

O homem contou que, mesmo tendo se identificado, não conseguiu entrar na área interna do banco para realizar um saque no caixa, precisando retornar a sua residência para guardar a arma.

Em sua defesa, o banco afirmou que agiu em observância às regras legais, pois no momento do atendimento ao autor, o segurança da agência cumpriu as normas de segurança bancária e solicitou que o requerente lhe apresentasse o porte de arma e identidade funcional, porém, o autor não apresentou os documentos.

O estabelecimento financeiro sustentou, ainda, que dispensou ao requerente um tratamento respeitoso, mas em cumprimento às normas de segurança não foi possível autorizar seu ingresso, devido à ausência de apresentação dos documentos de identificação pelo autor.

A juíza da Vara Única de Jaguaré, que analisou o caso, entendeu que não houve qualquer ato ilícito que resultasse em indenização ao autor:

“Importante registrar, que o porte de armas para inspetores penitenciários é não somente permitido pela legislação de regência (Lei 10.826/2003), mas extremamente necessário, pois se trata de medida que assegura a proteção e segurança da sociedade e dos próprios servidores públicos. Ocorre, que para terem seu ingresso franqueado na área interna das agências bancárias, se faz necessário a identificação por meio de sua identidade funcional, o que não ocorreu no fato em comento, eis que o próprio autor admitiu, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, que não apresentou sua identificação”, disse a magistrada na sentença, ao julgar improcedente o pedido do requerente.

TJ/DFT: Academia é condenada por acidente que provocou queda de barra de ferro em cabeça de aluna

A academia Fit One, localizada no Setor Habitacional Jardim Botânico, foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais em razão de acidente que provocou a queda de uma barra de ferro de 13 quilos na cabeça de aluna. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação contou que fazia exercício de musculação quando o professor que a orientava deixou cair a barra de ferro na sua cabeça. A aluna disse que, por sorte, estava presente uma aluna que é enfermeira e realizou os primeiros socorros para conter o sangramento do corte profundo. O acidente provocou um coágulo sanguíneo na cabeça da autora, que precisou ser internada em UTI para observação. Chamada à defesa, a ré não compareceu à audiência de conciliação.

A juíza responsável pelo caso entendeu ser incontroverso que a autora era aluna da academia quando sofreu o acidente em suas dependências, o que provocou lesões, internação hospitalar e posterior tratamento. Declarou, também, que o estabelecimento tem a obrigação de promover a segurança de todos que frequentam o espaço. “No entanto, um dos professores deixou cair uma barra de ferro na cabeça da autora, em flagrante situação de fato do serviço, o que caracteriza a responsabilidade da academia pelos fatos ocorridos”, pontuou.

Diante das conclusões apresentadas, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 6.093,42 de reparação por danos materiais. A juíza determinou, ainda, o pagamento de R$ 5.040,00 a título de lucros cessantes.

PJe: 0741319-86.2020.8.07.0016

TJ/MG: Companhia de Saneamento é condenada por cobranças excessivas

Decisão considerou que a empresa não comprovou regularidade do hidrômetro.


A Copasa deverá indenizar uma cliente da cidade mineira de Paracatu, no noroeste do Estado, a 483 quilômetros da capital, em R$ 5 mil por danos morais, e ainda recalcular as faturas de água e esgoto dela no período de abril a agosto de 2018.

A decisão, do juiz Fernando Lino dos Reis, da 2ª Vara Cível da comarca de Paracatu, acolheu parcialmente o pedido da cliente, que propôs a ação judicial contra a companhia de saneamento.

A cliente relatou ser titular de fornecimento de serviço de água e esgoto mantido pela Copasa há 23 anos, sendo que em novembro de 2017, a empresa entrou em contato para informar que procederia a troca do hidrômetro.

Depois da troca, segundo a cliente, o consumo de água passou a registrar valores “altíssimos”, que pagava pelo receio de ter a água cortada.

Ela chegou a receber uma fatura no valor de R$ 691,53 em novembro de 2018, ocasião em que efetuou uma reclamação, exigindo uma inspeção no equipamento de medição. A empresa recusou o pedido, sob a justificativa de que o aumento do consumo provavelmente era causado por um vazamento.

A cliente contratou um bombeiro residencial que não constatou nenhum vazamento, o que a motivou exigir a troca do hidrômetro.

A Copasa efetuou a troca e depois disso as faturas foram geradas em valores substancialmente menores. Por isso a cliente tentou extrajudicialmente obter a revisão dos valores das faturas de maio a setembro de 2018, mas não foi atendida.

Ao analisar o processo, o juiz Fernando Lino destacou que a Copasa não produziu prova para afastar a alegação de que as medições de consumo realizadas no período impugnado estavam incorretas ou que o equipamento de medição estava defeituoso.

O juiz observou o histórico de consumo apresentado pela cliente que respaldou a alegação de que o primeiro hidrômetro substituído pela empresa estava com defeito, registrando nos meses subsequentes leitura acima do consumo normal.

Também citou as faturas juntadas ao processo que demonstraram que o consumo medido durante o período contestado, variando entre 21 a 40 metros cúbicos, passou a ser de 12 a 19 após a segunda troca do hidrômetro.

Porém ele não acolheu integralmente o pedido da cliente que pretendia não ser cobrada pelo período contestado.

Assim, determinou que as cobranças relativas ao consumo no período de abril/2018 a agosto/2018 sejam calculadas conforme a média de consumo de doze meses, a partir de outubro de 2018, quando foi realizada a segunda troca do hidrômetro, sem imposição de juros ou multa.

Processo n° 5005182-26.2019.8.13.0470

TJ/RN: Unimed deve custear tratamento especializado em fonoaudiologia para criança

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou e os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a obrigação imposta à Unimed Natal, para que custeie o tratamento prescrito a uma criança, representada pela genitora, e que consiste em fonoaudiologia especializada em PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia com método DENVER, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados e cooperados ou da rede credenciada, conforme a solicitação prescrita pela médica que a assiste, sob pena de bloqueio.

Nas razões recursais, o plano de saúde afirma que o tratamento requerido não está previsto no contrato, bem como não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS), de maneira que não existiria abusividade. Argumento não acolhido nos tribunais superiores e na Corte Potiguar.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática e unânime em afastar a possibilidade de não cobertura de determinado tratamento por ausência de previsão deste no Rol da ANS”, reforça a relatoria do voto.

O julgamento também destacou que são abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado e que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura, cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.

Processo n° 0800877-40.2021.8.20.0000.

TJ/DFT: Bar é condenado a indenizar jovem agredido por segurança

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Villa Butiquim Bar e Restaurante, no Setor Hípico de Brasília, ao pagamento de danos morais e materiais à cliente do estabelecimento que foi agredido por profissional de segurança que realizava serviço no local.

O autor da ação narrou que, em março do ano passado, foi à casa noturna com amigos e, por volta das 21h, iniciou-se uma briga no estacionamento do bar. O requerente disse que foi até a saída do estabelecimento para ver o que estava ocorrendo e um dos seguranças pediu para ele se afastar. Contou que, a caminho do seu carro, foi surpreendido com um golpe pelas costas e, ao cair no chão, um segurança deu vários chutes em seu rosto, que o deixou desacordado por alguns minutos. A empresa, por sua vez, compareceu à sessão de conciliação, mas não contestou os fatos.

Para a juíza, as provas documentais apresentadas pelo autor não deixam dúvidas de que ele foi agredido fisicamente, no estacionamento do bar, por segurança que trabalhava no local. “Também ficou evidente que o cliente esteve desacordado e foi socorrido por amigos. É inequívoco o defeito do serviço prestado pela ré, que deixou de promover segurança ao usuário do estabelecimento e permitiu que o autor ficasse à mercê do agressor”, ressaltou a magistrada.

Uma vez que que a fornecedora de serviços responde, solidariamente, por atos de seus prepostos, a juíza condenou a ré a indenizar o autor em R$ 3.100,00, referentes ao desembolso com despesas médicas, e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743988-15.2020.8.07.0016

TJ/RN mantém incorporação de adicional de insalubridade em aposentadoria concedida em vigência de Emenda Constitucional

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN voltaram a destacar a deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual definiu que não é possível a incorporação do Adicional de Insalubridade aos proventos de aposentadoria, uma vez que a verba representaria compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, especificamente em razão da efetiva prestação dos serviços, não mais sendo devido com sua passagem para a inatividade. O entendimento foi ressaltado no julgamento de Mandado de Segurança, movido por uma servidora aposentada da Secretaria Estadual da Saúde, que questionou a legalidade do ato do Tribunal de Contas, que não autorizou o registro do ato. Pedido que teve procedência no plenário, já que o tempo de serviço vigorou dentro das especificações de uma legislação anterior.

“Com efeito, analisando matéria de semelhante repercussão, esta Corte de Justiça já se manifestou pela possibilidade de deferimento da vantagem, especificamente quando demonstrada a concessão na vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 21 de outubro de 2015”, explica a relatoria do voto.

Segundo os autos, a Técnica Especializada “D”, que comunicou a aposentaria em 2016, não teve o registro autorizado pela Corte de Contas, diante da impossibilidade de serem incluídos no cálculo dos proventos os valores correspondentes ao benefício que recebia em atividade, de 40%.

Argumento recebido pelo Pleno do TJRN, o qual destacou que o ato de aposentadoria da servidora se aperfeiçoou na vigência de normativa constitucional que autorizava a integração de vantagens transitórias, desde que tenham sido recebidas há mais de cinco anos e que tenham integrado a base de cálculo da respectiva contribuição previdenciária.

“A análise preliminar dos autos, sobretudo em razão da normativa constitucional vigente, permite, pelo menos a princípio, antever a regularidade do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria, circunstância que impede a revisão posterior do ato pelo Tribunal de Contas”, explica a relatoria do voto, o qual sustou, mesmo que de forma “provisória e precariamente” os efeitos do Acórdão proferido autos do processo nº 023260/2016 e, desta forma, concedendo o direito à incorporação.

Processo nº 0809601-67.2020.8.20.0000.

TRT/SP multa empresa de tecnologia em R$ 300 mil por descumprir lei de cotas para pessoas com deficiência

A 11ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 93 da Lei 8213/91 (adaptação e acessibilidade ao meio ambiente de trabalho). Por unanimidade de votos, os magistrados entenderam que a ré não adotou medidas efetivas e eficazes para preenchimento de cargos destinados a pessoas com deficiência. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Segundo o desembargador-relator do acórdão, Flávio Villlani Macedo, não basta a mera divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e tampouco a realização de campanhas internas para eximir a ré de sua responsabilidade. “Nota-se que a empresa ré não olvida o contexto atinente às pessoas com deficiência. Ocorre que as medidas por ela adotadas, até o presente momento, são bastantes incipientes e insuficientes”.

De acordo com o MPT, há na empresa quase 4 mil empregados, sendo que, desses, apenas 120 são trabalhadores portadores de deficiência, uma defasagem de 80 vagas, pois, segundo a Lei 8.213 e o Decreto 3.298/99, as empresas com mais de mil empregados devem reservar 5% das vagas às pessoas com deficiência.

Para o desembargador-relator, “parte da conduta pouca efetiva da ré é explicada pela manutenção de paradigmas arcaicos e inverídicos, a exemplo daquele que pessoas com deficiência não possuem interesse em serem empregadas por poderem perceber benefício previdenciário ou que o artigo 93 da Lei 8.213/91 constitui ingerência indevida do Estado na livre iniciativa e autonomia privada”.

Processo n° 1000275-89.2020.5.02.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat