TJ/SP: Réu que ameaçou divulgar fotos íntimas de mulher é condenado por extorsão

Pena fixada em 5 anos em regime semiaberto.


O juiz Vinícius Peretti Giongo, da Vara Única de Presidente Bernardes, condenou homem por extorquir mulher que conheceu nas redes sociais. A pena foi fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto.

De acordo com os autos, após enviar fotos íntimas ao réu, a vítima passou a ser ameaçada de ter as fotos expostas na internet caso não fizesse depósitos de dinheiro ao acusado. Por conta dos acontecimentos, precisou de tratamento médico para se recuperar do trauma.

Na decisão, o magistrado afirmou que o crime ficou demonstrado tanto pelo depoimento da vítima quanto por perícia realizada no celular do réu, que confirmou a existência de conversas nas quais exigia quantia em dinheiro para não divulgar as fotos. “Na segunda fase da dosimetria verifico a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea, c, do Código Penal, pois o réu, para extorquir a vítima, se valeu de fotografias íntimas que lhe foram enviadas em evidente sinal de confiança, que evidentemente dissimulou, o que torna sua conduta mais reprovável”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

Dia da Internacional da Mulher (8 de março) – Para marcar a data, oficializada pela ONU em 1975, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos das mulheres.

Processo nº 1500269-19.2019.8.26.0480

TJ/SP mantém indenização a mulher agredida pelo ex-marido

Atitude violenta configura dano moral.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que condenou um homem a indenizar sua ex-esposa por danos morais decorrentes de agressão física. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a autora foi casada com o apelante por nove meses, mantendo um relacionamento problemático, devido ao uso de drogas por parte dele. Ao saber que a mulher tinha intenção de pôr fim à relação, o acusado a agrediu, causando-lhe ferimentos.

Segundo o relator do recurso, desembargador Alexandre Marcondes, os fatos e a autoria das agressões foram suficientemente comprovados e o dano moral, no caso, “prescinde de comprovação e decorre do fato em si próprio”. “Não se ignora que o réu tenha sido absolvido do crime de homicídio tentando”, afirmou. “Contudo, a descrição dos fatos permite confirmar que o episódio, com segurança, causou intenso abalo moral à autora.”

O magistrado destacou que, mesmo que o homem também tenha sido agredido pela autora, como alega a defesa, “eventuais ferimentos a ele causados decorreram certamente da intenção de autodefesa pela autora”. Ressaltou, ainda, que, apesar de a vítima ter sofrido lesões de natureza leve, “não há dúvida de que foram resultantes de ato violento grave cometido pelo réu”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ana Maria Baldy e Vito Guglielmi.

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Processo nº 1001689-82.2016.8.26.0396

TRT/SP: Servidora dispensada por justa causa por deixar carro ligado é reintegrada ao trabalho

Uma servidora pública dispensada por justa causa por deixar veículo de trabalho ligado por alguns minutos na cidade de Araraquara-SP conseguiu liminar favorável à sua reintegração. A tutela de urgência foi concedida pela 17ª VT/SP em face do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região.

A trabalhadora – mãe de dois filhos pequenos – fora aprovada em concurso público e atuava por quase oito anos como agente de orientação e fiscalização em serviços externos. Alegou que, por conta do clima quente da cidade do interior de São Paulo, deixou o carro com o motor ligado para manter a refrigeração do veículo enquanto pegava sua refeição em uma lanchonete. Disse, ainda, que a decisão pela dispensa, tomada pela diretoria, foi contrária à sugestão de aplicação de advertência apresentada pela Comissão Especial de Processos. O desligamento havia sido classificado como ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento da empregada.

Em sua decisão, o juiz titular Tomas Pereira Job destacou que “os motivos que autorizam o acolhimento do pedido são mais favoráveis (convergentes) e dos que contrários (divergentes), ou seja, o juízo de probabilidade cresce a favor da autora”. Complementou afirmando que “o acolhimento também se justifica tendo em vista a pandemia do coronavírus no país e as medidas restritivas adotadas no Estado, o que sem dúvida dificulta a conquista de novo emprego pela autora e consequentemente a manutenção de sua subsistência até o deslinde do feito”.

Assim, deferiu a reintegração da autora na função anteriormente desempenhada e o restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde. E concedeu prazo de 15 dias para apresentação de defesa pela reclamada.

Processo nº 1000080-79.2021.5.02.0017.

TRT/GO: Citação irregular anula inclusão de sócia em polo passivo de execução trabalhista

A 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para anular a inclusão de uma sócia no polo passivo de execução trabalhista sem ter sido regularmente citada. O Colegiado considerou que o objetivo principal da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é a preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para assegurar à pessoa estranha à lide o direito à defesa ao ser incluída em processo que, em princípio, não lhe diz respeito.

Conforme os autos, a exequente ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de uma cooperativa após não receber verbas rescisórias. Como a empresa não atendeu o chamado judicial, foi declarada a revelia da entidade. Iniciada a execução, no entanto, não foram localizados bens para o pagamento do débito trabalhista. O Juízo de origem, então, instaurou IDPJ e determinou a citação dos dirigentes da Cooperativa, dentre eles a executada.

A mulher primeiro opôs embargos de execução. O Juízo de origem determinou apenas a liberação de créditos salariais que haviam sido bloqueados, mas manteve o nome dela no pólo passivo da execução. Inconformada, a mulher recorreu ao Tribunal por meio de um agravo de petição, alegando que o IDPJ instaurado pelo juízo condutor da execução é nulo em razão de não ter sido regularmente citada para se defender. Segundo ela, as notificações foram encaminhadas para endereço diverso do da sua residência atual. Assim, requereu nulidade absoluta dos atos judiciais diante da ausência de intimação.

O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, afirmou que qualquer pessoa chamada a compor demanda que não integrou desde o princípio tem o direito de se defender de tal inclusão, para se defender e produzir as provas que entender necessárias para demonstrar o erro do chamado. O magistrado mencionou a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST que estabelece a aplicação ao Processo do Trabalho do instituto do IDPJ regulado pelo Código de Processo Civil e pelo artigo art. 855-A da CLT. Ele ressaltou que o regular processamento do IDPJ, facultando a defesa aos sócios, deve ocorrer antes de sua efetiva inclusão no polo passivo da execução.

Welington Peixoto afirmou ser imprescindível a regular citação do sócio que se pretende incluir no polo passivo da execução, e que no caso dos autos não foi observado. Ele observou que a intimação foi encaminhada para endereço que não era o atual da agravante e essa informação havia sido desconsiderada. O magistrado pontuou que os princípios da ampla defesa e do contraditório não foram observados, o que impossibilitou a apresentação de defesa.

“Esse contexto atrai a nulidade da inclusão da agravante no polo passivo da presente execução, o que fica declarado, sendo determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a instauração regular do IDPJ, oportunizando à agravante a apresentação de defesa e produção de provas”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010157-69.2017.5.18.0241

TRT/RJ: Plano de desligamento voluntário não previsto em norma coletiva não garante quitação geral de rescisão contratual de trabalhador

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso ordinário interposto por um ex-técnico de manutenção da Petrobras no tocante à quitação geral de verbas trabalhistas. O profissional, que trabalhava embarcado, alegou que, apesar de ter aderido a um plano incentivado de demissão voluntária (PDIV), não recebeu todas as verbas indenizatórias a que teria direito. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Pacheco. O magistrado concluiu que a demanda do trabalhador era legítima devido à inexistência de norma coletiva que autorizasse um plano de incentivo ao desligamento voluntário, sendo que o seu regramento não continha previsão de que a quitação da verbas seria feita de forma geral.

Na petição inicial, o profissional, que atuava embarcado, admitiu que aderiu ao PDIV. Porém, alegou que isso não conferia à empresa direito a considerar quitadas todas as verbas rescisórias do seu contrato de trabalho ou mesmo que a adesão significasse renúncia a seus direitos trabalhistas. O trabalhador requereu que fossem julgados procedentes também os pedidos de horas extras – inclusive pela supressão dos intervalos intra e interjornada, diferenças salariais, tempo gasto na ida e volta ao trabalho (in intinere), horas à disposição das aeronaves (embarque e desembarque) entre outros direitos.

A empresa se defendeu declarando que, ao aderir ao PIDV, o profissional deu quitação plena ao extinto contrato de trabalho. Seus representantes alegaram que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo decisão relatada pelo ministro Luiz Roberto Barroso, para a qual a produção de efeitos gerais de quitação está condicionada à autorização prévia do plano de dispensa em norma coletiva. Por isso, sustentou que o processo deveria ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo número 487, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que o trabalhador aderiu ao desligamento voluntário.

Na 1ª Vara do Trabalho de Macaé, onde o caso foi julgado em primeira instância, observou-se que o PDIV tem natureza jurídica transacional extrajudicial e que o empregado aderiu a ele por iniciativa própria, tendo ciência das vantagens, desvantagens e proveitos a que teria direito, tanto que a indenização recebida não se limitou às verbas rescisórias, tendo sido pago valor “consideravelmente superior”. Apenas a título de indenização, por incentivo à demissão, o empregado recebeu o valor de R$ 337,4 mil, equivalente a dezesseis vezes a remuneração mensal.

“Portanto, o presente caso não corresponde à delimitação prevista na Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-T do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que, conforme exposto acima, a indenização recebida pelo autor não se limitou às verbas rescisórias (…) Desta forma, no ato da homologação do TRCT o autor foi devidamente instruído. Portanto entende-se que o empregado deu quitação plena do contrato de trabalho”, decidiu o juízo. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão lembrou que o TST passou a considerar que a quitação geral das verbas do extinto contrato de trabalho possui validade somente quando há previsão em acordo coletivo que tenha aprovado o plano de demissão, ou, ainda, no próprio programa de incentivo ao desligamento. Segundo o magistrado, “no caso, além de não haver, nos autos, qualquer norma coletiva autorizando o plano de incentivo ao desligamento voluntário, não restou demonstrado que o regramento do plano continha previsão no sentido de que a quitação seria geral”.

Segundo o desembargador, nessa ordem, não se pode impor ao trabalhador a renúncia a seus direitos, devendo incidir na espécie os entendimentos consubstanciados na Orientação Jurisdprudencial da SDI n° 270 (OJ-SDI1 270) e na Súmula n° 330, ambas do TST. As normas estabelecem que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, e que ela não abrange parcelas não consignadas no documento e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que elas constem do comprovante.

“Portanto, dou provimento ao presente tópico, para afastar a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho e determinar, consequentemente, o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que sejam devidamente apreciados todos os pedidos formulados na inicial, evitando-se, dessa forma, a supressão de instância e observando-se o duplo grau obrigatório de jurisdição”, decidiu o relator do acórdão, reformando a decisão de primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0102217-91.2017.5.01.0481

STF: União não pode requisitar agulhas e seringas de São Paulo

O entendimento é de que a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski que impede a União de requisitar insumos (agulhas e seringas) contratados pelo Estado de São Paulo e destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3463, apreciada na sessão virtual concluída em 5/3.

Na cautelar deferida em janeiro, o relator também determinou a devolução dos materiais adquiridos pelo governo paulista que eventualmente já tivessem sido entregues à União.

Interferência indevida

Em seu voto no referendo, Lewandowski reiterou os fundamentos apresentados na decisão monocrática. Ele explicou que o artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal prevê que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização se houver dano. Ocorre que, nos termos da “histórica jurisprudência do STF”, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, com a indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

Ele citou outros casos em que requisições foram revertidas pelo STF, como na ACO 3393, em que o Plenário suspendeu a requisição, pela União, de 50 ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso de empresa privada, e na ACO 3385, referente à entrega ao Estado do Maranhão de ventiladores pulmonares previamente adquiridos por meio de contratos administrativos. Ainda, segundo Lewandowski, a incúria do governo federal não pode penalizar a diligência da administração do Estado de São Paulo, “a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária”.

Ainda segundo o relator, a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, para coordenar o Plano Nacional de Imunizações (PNI) e definir as vacinas integrantes do calendário nacional não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde pública.

Processo relacionado: ACO 3463

STF mantém decisão judicial que suspende aulas presenciais no RS

Fux observou que há controvérsia sobre as recomendações técnico-científicas apresentadas nos autos e considerou o dano potencial aos serviços educacionais e à saúde dos indivíduos.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP 750) ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que manteve suspensas as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do estado, enquanto vigente a decretação da bandeira preta do Sistema de Distanciamento Controlado. Em sua decisão, Fux observou que não é possível concluir que a determinação da corte estadual implique potencial lesão de natureza grave ao interesse público, como argumentado pelo Executivo.

Nos autos, o estado do RS alegava que, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus, havia publicado decreto que permitia as atividades presenciais na educação infantil e no primeiro e no segundo ano do ensino fundamental, independentemente de cor de bandeira, conforme protocolos segmentados específicos. Segundo o Executivo, essa possibilidade foi precedida de exigências para garantir segurança sanitária aos professores, alunos e servidores das escolas. Porém, a Associação Mães e Pais pela Democracia (AMPD) ajuizou ação civil pública e obteve a suspensão da medida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, depois confirmada pelo TJ-RS.

No exame do caso, Fux considerou que, ainda que a decisão administrativa estadual esteja supostamente amparada em planejamentos e dados técnico-científicos, a AMPD apresentou, igualmente, elementos científicos que, em tese, recomendariam postura diversa. De acordo com o ministro, a existência de controvérsia acerca das recomendações aplicáveis à discussão no processo de origem afasta, por si só, a possibilidade de concessão do pedido de suspensão.

Fux frisou que, nesse caso, deve-se privilegiar a decisão das instâncias ordinárias, que têm ampla possibilidade de apreciação dos aspectos fáticos trazidos aos autos. Por fim, concluiu que a dúvida reside na aplicabilidade das recomendações, diante do dano potencial aos serviços educacionais e à saúde dos indivíduos.

Processo relacionado: STP 750

STJ: Plano de saúde pode cobrar coparticipação após certo número de consultas e sessões de fisioterapia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde para considerar válido o contrato que prevê a coparticipação do segurado, em até 50% do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões de fisioterapia.

O recurso teve origem em ação na qual uma segurada – diagnosticada com paralisia infantil –requereu a cobertura ilimitada de consultas e de atendimentos de fisioterapia, sem a incidência da coparticipação prevista contratualmente. Segundo alegou, a operadora limita a dez as sessões de fisioterapia e a cinco as consultas ortopédicas por ano, o que prejudica a sua reabilitação.

O juízo de primeiro grau entendeu válida a cláusula de coparticipação prevista no contrato, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou essa disposição abusiva, por colocar a segurada em desvantagem exagerada.

Previsã​o legal
O relator do recurso da operadora, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a assistência à saúde é regulamentada pela Lei 9.656/1998, que criou um microssistema com normatividade específica e diferenciada de proteção aos usuários de serviços privados de saúde.

Segundo destacou, o artigo 16, VIII, prevê que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos abarcados pela lei, devem constar dispositivos que indiquem com clareza “a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica”.

Para Salomão, não é razoável o entendimento adotado pelo TJSP de que “a imposição do regime de coparticipação acaba, na prática, limitando de forma indireta a cobertura contratual, pois irá onerar em demasia a consumidora, que, além da mensalidade do plano de saúde, terá que arcar com parte do tratamento”.

O ministro observou que, no caso, a coparticipação, em nenhuma hipótese, suplanta o percentual de 50% da tabela do plano de saúde, isto é, não caracteriza financiamento integral do procedimento por parte do usuário, nem restrição severa do acesso aos serviços, o que seria vedado pela legislação.

Equilíbrio co​​​ntratual
Em seu voto, o relator lembrou precedente da Terceira Turma no qual o colegiado decidiu que não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo. Na ocasião, os ministros afirmaram que há vedação à instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário.

Citando o mesmo julgado, Salomão observou que o afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, “o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento”.

STJ reafirma invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.

No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Sem vestígios
O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, como demonstra o acórdão proferido no RHC 79.848.

Ele apontou ainda que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.

No entanto, destacou o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).

“As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”, afirmou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.

TST: Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados

A devolução deve ser integral, inclusive das parcelas não retidas pelo sindicato.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon) a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente. As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.

Sem empregados
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. “Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia”, sustentaram.

Devolução
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao Sescon a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.

Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entidade legitimada
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade. “Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados”, acrescentou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-263300-77.2009.5.02.0026


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