TRF4 garante tratamento de paciente oncológica idosa que sofre de mieloma múltiplo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedentes os recursos de apelação da União e do Estado do Rio Grande do Sul em um processo envolvendo o custeio de tratamento medicamentoso para uma paciente oncológica de 69 anos, moradora de Santa Maria (RS), que sofre de mieloma múltiplo. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (9/3).

Mieloma múltiplo

Após realizar um transplante de células-tronco hematopoiéticas, a mulher teve prescrito o medicamento Lenalidomida 10 mg a fim de combater a progressão do mieloma múltiplo, um tipo de câncer que afeta as células da medula óssea chamadas de plasmócitos, responsáveis pela produção de anticorpos que combatem vírus e bactérias.

Contudo, o fármaco só é fornecido diretamente a hospitais e não está disponível através do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, a autora ajuizou ação, em maio de 2019, requerendo judicialmente o fornecimento do tratamento.

Decisão em primeiro grau

Em agosto do ano passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente o pedido inicial e determinou que a União deveria pagar integralmente a aquisição do medicamento para todo o tratamento de saúde da parte autora, observando as doses e periodicidade indicadas na prescrição médica.

A sentença também apontou a responsabilidade do Estado do RS em fornecer apoio logístico e administrativo necessários para que o remédio chegue até o Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) responsável pelo tratamento.

Tanto a União quanto o Estado do RS recorreram ao TRF4. No recurso, a União sustentou a sua ilegitimidade passiva para o caso. Já o Estado, defendeu a necessidade de total direcionamento do ônus financeiro e da aquisição do medicamento para a União.

Acórdão

A juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar na Corte e relatora do processo, ressaltou em seu voto que nas situações de tratamento de câncer a aquisição e a utilização dos medicamentos fica a cargo dos CACONs, enquanto o custeio é dever da União. Dessa forma, a magistrada confirmou a legitimidade da União como ré na ação.

“Dos documentos juntados nos autos de origem, infere-se que a autora comprovou o atendimento às exigências da Resolução 191/2017, tendo a União inclusive manifestado sua concordância com a entrega da medicação. Quanto ao Estado do Rio Grande do Sul, observo que, intimado nos autos principais a se manifestar quanto aos documentos juntados pela parte autora, ele restou silente. Observo que nenhuma outra prova foi produzida nos autos de origem e nenhum elemento novo foi trazido, capaz de alterar em sede de apelação as conclusões lançadas anteriormente”, destacou a relatora.

Portanto, ficou decidido pela 5ª Turma o indeferimento das apelações dos réus, mantendo as determinações da sentença.

TRF4 mantém concessão de benefício assistencial por entender que renda mensal não é o único meio de medir desamparo social

Com o entendimento de que é possível avaliar a condição de vulnerabilidade social de uma família por outros meios que não sejam a renda mensal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a uma apelação em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava a hipossuficiência financeira de um beneficiário e pedia o ressarcimento de valores pagos a ele a título de benefício assistencial.

O argumento do INSS foi de que a renda familiar mensal do beneficiário ultrapassava o critério de renda inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. Porém, para a juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar no TRF4 e relatora do recurso, é constitucional flexibilizar esse critério de acordo com cada caso, de modo que fique a cargo do magistrado analisar a situação de desamparo social através de outros meios de prova que não sejam a renda.

Segundo a magistrada, o fato de a esposa do beneficiário ter recebido, durante cerca de um ano, remuneração pouco acima de um salário mínimo trabalhando como empregada doméstica, não afasta a situação de hipossuficiência do núcleo familiar, considerando que o casal possuía dois filhos menores de idade à época e o marido já se encontrava totalmente incapaz para o trabalho.

Incapacitação e condição socioeconômica

O autor da ação é um morador de Itaqui (RS) que atualmente tem 60 anos. Ele começou a receber o benefício assistencial do INSS em 2009, após sofrer um infarto e ficar incapacitado para o trabalho de carpinteiro autônomo que exercia. De acordo com os autos, devido às sequelas do infarto, o segurado não consegue levantar peso e possui dificuldade respiratória.

Ao analisar a condição socioeconômica do autor, a juíza ressaltou que o homem está separado da esposa há cerca de dez anos e mora sozinho. Conforme a relatora, ficou constatado que ele vive em uma casa simples e faz uso de medicações obtidas na rede pública de saúde. Além disso, as despesas mensais como água, energia elétrica e alimentação estariam sendo custeadas pela irmã.

“Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o autor está em situação de vulnerabilidade social, pois não dispõe de renda e tem problemas graves de saúde que o impedem de desenvolver atividade laborativa”, considerou a magistrada.

Assim, foi mantida a sentença de primeira instância que determinou o restabelecimento do benefício assistencial e declarou a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS.

TRT/RN: Bancário que pediu demissão durante a pandemia e se arrependeu deve ser reintegrado

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou a reintegração de empregado do Banco do Brasil S.A. que se arrependeu do seu pedido de demissão feito durante o período da pandemia do Covid-19.

O bancário alegou que o pedido de desligamento ocorreu devido a uma grave crise depressiva, causada pelo estresse do trabalho e pela descoberta, em sua sogra, de um câncer em estado de metástase.

Para o juiz Cácio Oliveira Manoel, o bancário estava em um momento de grande pressão, decorrente da doença da sogra e da necessidade de se “adaptar à nova e perigosa realidade trazida pelo Covid19, em especial para aquelas pessoas que trabalham com atendimento físico ao público”.

O empregado trabalhou para o Banco do Brasil entre setembro de 2015 a julho de 2020, quando pediu demissão.

Cinco dias após, ele requereu o cancelamento de seu pedido de demissão, com a justificativa que houve “vício de consentimento”, devido ao seu estado psíquico na época.

O Banco do Brasil alegou que, no momento do pedido de demissão, o bancário estava apto para fazê-lo, pois estava em plena saúde física e mental, além da instituição ter tomado todos os cuidados possíveis com seus empregados para a prestação de serviço.

De acordo com o juiz Cácio Oliveira Manoel, no entanto, a pressão psicológica fez o bancário tomar a decisão de pedir demissão “com o vício de consentimento conhecido por estado de perigo (caput do artigo 156 do Código Civil)”.

“Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”, explicou o magistrado.

Para o juiz Cacio Manoel, “o bancário ficou claramente apavorado com a possibilidade, de além de perder a sogra, acabar sendo acometido pela Covid19 e também perder sua vida”. Cabe recurso à decisão.

Processo nº 0000364-32.2020.5.21.0043

TJ/DFT extingue ação contra reforma da previdência de servidores distritais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática do relator, indeferiu a petição inicial da ação ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade no Distrito Federal, Partido dos Trabalhadores no Distrito Federal e Partido Rede Sustentabilidade do Distrito Federal, questionando a constitucionalidade da Lei Complementar do Distrito Federal nº 970, que trouxe novas regras para o regime de previdência social dos servidores públicos distritais.

Em decisão anterior, o magistrado havia negado o pedido de medida cautelar para suspender a norma até a analise de mérito, oportunidade em que determinou aos autores comprovassem o pagamento das custas para ajuizamento do processo.

Diante da omissão dos partidos, que se mantiveram inertes, o julgador considerou que estavam ausentes os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito, registrando que “a não comprovação nos autos do cumprimento da diligência equivale ao próprio descumprimento da determinação judicial, pois decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, e não alegada ou comprovada justa causa”.

Assim, o relator indeferiu a ação, sem análise de mérito, consignando que: “A não comprovação do recolhimento de custas é fator autorizador do indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 c/c art.485, IV do CPC”.

Cabe recurso.

PJe2: 0724646-66.2020.8.07.0000

TRT/RS: Eletricista despedido após exame constatar cardiopatia grave deve ser indenizado

Decisão unânime da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a despedida de um auxiliar de eletricista, portador de cardiopatia grave. Os desembargadores mantiveram integralmente a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago.

Consideradas as limitações físicas do autor e a opção pelo não retorno ao trabalho, sem prejuízo de reparação financeira, o auxiliar deverá receber indenização equivalente ao dobro da última remuneração, compreendendo o período entre a data da despedida e a data da sentença. O direito a esse pagamento, conforme os magistrados, está previsto no art. 4º da Lei 9.029/1995. O trabalhador ainda deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Conforme as provas anexadas aos autos, diferentemente dos trâmites legais de uma rescisão contratual e de modo distinto das demais despedidas realizadas pela empresa, não houve exame demissional. O autor foi despedido logo após o exame médico de rotina, em fevereiro de 2019. Algumas particularidades relativas ao procedimento adotado fizeram o juiz Denilson concluir que a dispensa ocorreu em razão da doença. O médico do trabalho, que já acompanhava periodicamente o autor e sabia das limitações quanto a atividades que exigiam esforço físico e desempenho em altura, nada mencionou a respeito das restrições e da cardiopatia no exame. Ainda chamou a atenção do juiz o fato de que o documento não tinha a assinatura do trabalhador.

Posteriormente, a perícia médica judicial confirmou o quadro clínico do auxiliar. Foi ratificada, na ocasião, a incapacidade para o trabalho com carregamento de peso e atividades em locais altos. Com base nos exames e na concessão de benefício previdenciário, o início da cardiopatia grave (“flutter atrial”) foi fixado em novembro de 2018, o que também afastou a alegação da empresa de que a doença já era existente antes da contratação, em 2014.

“Vejo plausibilidade na alegação obreira de que a empresa foi comunicada pelo médico que realizou o exame periódico, acerca do grave problema cardíaco que sofria o autor, embora, no entendimento deste médico, não havia ainda inaptidão para o trabalho. Como a despedida do autor ocorreu instantaneamente após esse diagnóstico e em um contexto de exame periódico, é firme a presunção de que, de fato, foi a doença o motivo determinante para a rescisão contratual pela reclamada”, sentenciou o juiz Denilson.

Ao recorrer ao Tribunal para reformar a decisão, a empresa alegou que a dispensa do autor se deu em razão da crise financeira, tendo respeitado todas as formalidades legais. A demissão teria ocorrido, conforme a tese recursal, quando já estava agendada a realização de exame periódico, servindo este exame como demissional.

A 6ª Turma do TRT-RS, ao analisar o recurso, confirmou que, no caso, houve a comprovação do desligamento por causa da doença comum não estigmatizante. “Diante dos fatos narrados, não há como deixar de concluir que a empresa tinha, de fato, conhecimento da doença desenvolvida pelo autor, sendo esse o verdadeiro motivo de sua dispensa, o que certamente se enquadra na hipótese de dispensa discriminatória nos termos em que sentenciado”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG mantém condenação de loja que controlava o peso de vendedora

Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação aplicada a uma loja de bijuterias de Muriaé, na Zona da Mata de Minas, ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200,00 no salário. Mensalmente, o empregador determinava que ela subisse em uma balança para comprovar a perda de peso e garantir a bonificação.

A condenação ao pagamento de indenização determinada na sentença foi mantida em segundo grau. Porém, como a empregadora é microempresa, com capital social de R$ 10 mil, os desembargadores resolveram reduzir a indenização fixada de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Entenda o caso – No processo, a vendedora revelou que a cobrança de perda de peso teve início após o término do período de experiência. Segundo ela, “o sócio da empresa passou a promover assédio moral, fazendo referências ao sobrepeso”. E que ele chegou a levar uma balança para o local de trabalho, com o objetivo de pesar a depoente uma vez por mês, de modo a acompanhar a perda do peso.

“Essa prática passou a ocorrer após 90 dias da admissão, poucos dias antes de terminar o período de experiência. O comerciante passou a fazer exigências de perder peso, sendo certo que nada disso foi falado quando da contratação. Ele dizia que a exigência era para atender à saúde da loja”, explicou a trabalhadora em depoimento pessoal.

Bilhetes e áudios anexados ao processo provaram o assédio sofrido pela vendedora. Em um dos bilhetes, o empregador diz: “Favor conferir o peso, caso não tenha perdido peso do mês de julho 05 até agosto 05, favor devolver os 200,00”. Em outro, o comerciante questiona a ex-empregada: “já chegou nos 90 kls? P/mês que vem 85 kls!!! Combinado?”.

Já em um dos trechos dos diálogos gravados entre as partes, o comerciante dá conselhos para a trabalhadora: “Para quem [inaudível]. Quando você chegar ali na média de 80 kg vai ser difícil você perder meio quilo. Mas quando você tá acima do peso, cinco, seis quilos, você perde assim, ó, quase que numa semana”. Em outro trecho, ele pressiona a vendedora, após a conferência do peso: “Mês que vem tem que ser menos que isso aí”.

Defesa – Em defesa, a loja de bijuterias alegou não concordar com a indenização deferida à reclamante. Argumentou que havia, por parte de seu sócio, a preocupação de “pai para filha”, e que as conversas eram privadas, sem constranger a vendedora.

Segundo a empregadora, os R$ 200,00 seriam destinados para o pagamento da academia de ginástica e alimentação especial. “Tudo com o mais puro intuito de incentivar a reclamante da ação a desenvolver hábitos saudáveis e desvencilhado do pacto laboral”, alegou a defesa.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem reconheceu que os fatos são incontestáveis. Para o julgador, a forma de o sócio se dirigir à trabalhadora, com a pesagem antes do pagamento do salário e impondo metas de emagrecimento, é algo inacreditável. “Pela vasta prova, está patente a conduta ilícita desde março de 2019, por submeter a ex-vendedora a constrangimento e tratamento depreciativo e humilhante”.

O desembargador reforçou ainda que não visualizou no processo “nada que pudesse sinalizar para uma preocupação paternal com a saúde ou o bem-estar da filha”. Segundo ele, a cobrança reiterada por perda de peso, especialmente nos moldes em que era formulada, foi abusiva, foge da razoabilidade e de todos os padrões de civilidade e normalidade, com violação aos direitos de personalidade.

“É inquestionável o profundo dissabor causado à reclamante. O seu relacionamento com o empregador ficou intoxicado, com falta de oxigênio, criando uma nuvem de desapreço, humilhação, rebaixamento e frustração, facilmente perceptível no tom de voz da reclamante pelos áudios”, concluiu o julgador.

Processo n° 0010572-98.2020.5.03.0068

TRT/MT: Entregador de IFood tem pedido de vínculo de emprego negado

Um motoboy que atuou como entregador para a empresa SIS Moto Expressa, que presta serviço para a IFood, teve negado o pedido de vínculo de emprego e, com isso, indeferido o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, entre elas aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o motoboy relatou que prestava serviços à SIS Moto, empresa autônoma que funciona como Operadora de Logística da IFood.

Ele explicou que, embora seja possível a um motoboy prestar o serviço diretamente para o aplicativo de delivery (operador de nuvem), é mais vantajoso aos entregadores, e incentivado pela própria IFood, que eles sejam reunidos nas OL’s, que se incumbem de organizar as escalas de trabalho.

Ao julgar o caso, a juíza Ive Seidel, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, concluiu não estar presente, na prestação dos serviços do entregador com a empresa OL, os pressupostos fático-jurídicos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação e a não eventualidade. Destacou, ainda, ausência de alteridade, elemento igualmente indispensável à análise da natureza da relação contratual requerida pelo trabalhador.

Na sentença proferida no início do mês, a magistrada destaca, entre outros pontos, a autonomia que o motoqueiro tinha para desempenhar suas funções, com liberdade para aceitar os chamados ocasionais bem como de recusá-los. Dentre outras provas, conversas via aplicativo de mensagem indicaram que ele tinha liberdade para escolher o dia e os turnos (manhã, tarde e noite) que desejava trabalhar, sem nenhuma imposição de horário.

Também tinha liberdade para escolher a forma que iria fazer a entrega. “Ou seja, a empresa não detinha poder especial de direção sobre a forma como o empregado desenvolvia sua atividade, requisito imprescindível para a configuração da subordinação”, concluiu a magistrada.

A decisão aponta ainda que o motoboy podia escolher quando ia trabalhar, qual rota desejava fazer para entregar o pedido, qual aplicativo usaria (já que não havia exigência de exclusividade com a IFood) e até mesmo se desejava trabalhar constantemente ou se ausentar por longo período de tempo. Tudo isso, conforme ressaltou a juíza, reforça a conclusão de que não havia pessoalidade e continuidade no vínculo contratual entre a OL e o motoboy.

A juíza explicou que, comprovado que o “labor ocorria de forma descontínua e interrupta (teoria da descontinuidade), chamado apenas quando surgia o evento dos serviços (teoria do evento) esporádicos e de curta duração (teoria do empreendimento), podendo se fixar a qualquer fonte de trabalho, inclusive voltando a ser motoboy da “nuvem” (teoria da fixação jurídica), outra conclusão não há, senão pelo reconhecimento da ausência de continuidade.”

Outra questão analisada pela magistrada foi a possibilidade que o entregador possuía de “deslogar” (desligar/desconectar) sem sofrer qualquer punição, desde que avisasse com antecedência, o que contraria o poder disciplinar típico das relações empregatícias. “Neste sentido, percebe-se completa ausência de observância dos tipos sanções adotadas pelo ordenamento jurídico (advertência, suspensão e dispensa motivada)”, detalhou.

A magistrada salientou ainda o fato de que, durante a prestação de seus serviços, o trabalhador assumia parte dos riscos da atividade econômica, a demonstrar a ausência da alteridade da relação que mantinha com a empresa de logística.

Liminar e lucro cessante

Na decisão, a juíza também revogou a liminar que havia sido concedida anteriormente com base no pedido do motoboy de alteração do cadastro do entregador junto ao aplicativo IFood, para a liberação imediata de sua conta para que pudesse voltar a trabalhar na modalidade “nuvem”, tendo em vista que seu cadastro estaria suspenso por 90 dias no IFood.

Entretanto, como tanto esse pedido quanto o de pagamento de lucro cessante foram formulados com base na alegação de existência de vínculo empregatício e, ao ser negado, a juíza entendeu que, diante disso, não poderia analisar as consequências dessa relação jurídica, julgando também improcedentes o pedido de indenização por lucros cessantes.

Responsabilidade da IFood

Ainda em razão dos pedidos do motoboy terem sido julgados improcedentes, a juíza avaliou prejudicada a análise sobre a eventual responsabilidade subsidiária da IFood, como requereu o trabalhador sob o argumento de que a empresa de delivery também deveria arcar com os valores devidos ao fim do processo, tendo em vista que foi beneficiária dos serviços prestados.

Por fim, a magistrada concedeu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, que comprovou estar desempregado e com recebimento inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, como estabelece a CLT.

Entretanto, devido à improcedência total da ação, condenou o motoboy no pagamento de honorários sucumbências aos advogados das duas empresas, no montante de 10% sobre o valor dado à causa.

Veja a decisão.
Processo n° 0000415-88.2020.5.23.0107

TJ/SC confirma multas aplicadas contra município que relaxou na segurança de seus prédios

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, negou pedido de município do norte do Estado para anular 20 multas aplicadas pelo corpo de bombeiros. As penalidades foram aplicadas contra prédios públicos, inclusive escolas e unidades de saúde, por não possuírem sistema de prevenção de incêndio entre outros dispositivos para o mesmo fim.

Para atender aos 50 inquéritos civis que tramitavam à época, o corpo de bombeiros fiscalizou dezenas de prédios públicos municipais. Após identificar as medidas que deveriam ser adotadas, a corporação notificou o ente público e estabeleceu prazo para a solução dos problemas. Após o fim do prazo, o município pediu a dilação do tempo para a conclusão das obras. Foi quando as multas acabaram aplicadas.

Inconformada com as penalidades, a municipalidade ajuizou ação anulatória contra o Estado para invalidar as multas. Com a improcedência dos pedidos no juízo de 1º grau, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que não há prova de que tenha sido notificado da decisão e insistiu na nulidade das multas. Alegou que somente o prefeito e o procurador poderiam receber a notificação.

O relator destacou que o tema central do debate jamais pode ser a possível aplicação de multas, mas sim a segurança dos cidadãos que diariamente acessam os prédios públicos vistoriados. “Logo, resta evidenciada a culpa do ente público, tendo em vista que deixou decorrer o prazo concedido pelo CBM/SC in albis, sem tomar qualquer providência, limitando-se a formular pedido de prorrogação em 08.11.2016, ou seja, meses após as notificações”, anotou o relator em seu voto.

A sessão também contou com os votos da desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e do desembargador Artur Jenichen Filho. A decisão foi unânime.

Processo n° 0309013-66.2018.8.24.0036/SC.

TRT/RS: Empregado que perdeu parte da arcada dentária em acidente com motosserra deve ser indenizado

Um trabalhador do setor de manutenção predial que sofreu ferimentos no rosto ao se acidentar com uma motosserra deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos materiais. A empregadora também deverá continuar pagando o tratamento odontológico do autor, que perdeu a arcada dentária esquerda inferior no acidente. O pedido de indenização por danos morais foi extinto sem resolução do mérito, pois o autor não atribuiu um valor a esse pedido quando ajuizou a ação, como determina a lei.

No entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou comprovada a culpa da empresa pelo acidente. O empregado cortava galhos de uma árvore que havia caído sobre um telhado, quando perdeu o controle da motosserra. Para os desembargadores, a empresa falhou ao não oferecer treinamento para o empregado atuar com motosserra e pela não fiscalização do ambiente de trabalho. A decisão confirma a sentença proferida pela juíza Elisabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

Conforme o processo, o trabalhador, empregado da primeira reclamada, foi designado para realizar a manutenção de um telhado da segunda ré, que havia sofrido avarias em decorrência de chuvas e da queda de uma árvore. Após a troca das telhas, o autor utilizou a motosserra para cortar a árvore caída em partes, ocasião em que sofreu o acidente. Segundo alegado pela empresa, a iniciativa do corte da árvore teria sido do próprio trabalhador, que queria levar os pedaços de lenha para casa. O empregado sofreu cortes no rosto e perda da arcada dentária esquerda inferior.

Segundo o laudo pericial realizado no processo, em decorrência das lesões não houve redução da capacidade laborativa, e, conforme o perito médico, a perda de dentes não é passível de quantificação segundo a tabela DPVAT. Contudo, o perito salientou que como a boca é parte integrante do trato digestivo, a ausência de dentes pode causar danos à digestão.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Elisabeth ponderou que a tese de culpa exclusiva do empregado não prospera, diante da inexistência de provas. Nesse sentido, a magistrada argumenta que a empregadora não comprovou o espectro de atribuições do cargo do autor, ou seja, não detalhou sua função; não comprovou que o empregado tomou a iniciativa de atuar com motosserra à revelia da ré; não fez prova de que o uso da motosserra para corte dos galhos decorreu de iniciativa do empregado para interesse próprio, ou seja, a confecção de lenha para sua própria casa; por fim, não há no processo qualquer demonstração de que a motosserra envolvida no acidente pertencia a terceiros ou que não foi disponibilizada ao empregado. A julgadora reconheceu, assim, a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho.

Com relação à indenização, a magistrada considerou que, embora não tenha havido perda da capacidade laborativa, houve prejuízo para a vida pessoal do autor, já que a ausência de arcada dentária compromete atos rotineiros e fundamentais como mastigação e fala, por exemplo. Nesse aspecto, considerou a julgadora que “ainda que futuramente o status quo venha a ser reconstituído, mediante longo e custoso tratamento de implante dentário, é certo que até a completa reconstrução o reclamante permanecerá com sua capacidade funcional limitada, o que enseja o pagamento de indenização por danos materiais, cujo cálculo deve ser limitado no tempo”. Assim, aplicando a tabela DPVAT por analogia, fixou a perda funcional em 15%, devendo a pensão mensal ser calculada sobre o salário do autor, limitada ao período de 36 meses, tempo estimado pela magistrada como razoável para a conclusão do tratamento dentário. Assim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil, em parcela única. A sentença deferiu também, em tutela provisória de urgência, a continuidade do tratamento dentário custeado pela empregadora. A tomadora de serviços foi condenada de forma subsidiária.

As rés recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, o fato de o autor não possuir treinamento e autorização para utilizar motosserra agravam a culpa da empresa. “A tese defensiva de que o reclamante teria realizado cortes para utilizar como lenha em sua casa, primeiro, não restou comprovada e, segundo, ainda que fosse comprovada, não deveria ter sido permitida, porquanto estaria atuando (e se expondo a risco), em horário de serviço, para fins particulares, alheios ao contrato e com grande probabilidade de acidente”. A Turma entendeu correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a redução de capacidade funcional, ressaltando que “a perda de todos os dentes da arcada dentária indubitavelmente acarreta problemas em sua capacidade de comunicação, algo que possui reflexos em sua vida fora do trabalho, mas, obviamente, em sua vida de trabalho”. Também foi acolhida pelos desembargadores a forma de cálculo da indenização, mantendo a Turma, na íntegra, a sentença proferida em primeira instância.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MT condena Brasil Telecom por cobrar serviço de internet não prestado por inviabilidade técnica

Em decorrência da cobrança de serviço de internet que não fora prestado por inviabilidade técnica, resta caracterizado o dano moral, dada a existência dos transtornos causados ao consumidor que necessitava da utilização do serviço de internet. Tal fato expôs o cliente a constrangimento, por ter o serviço inoperante por vários dias, por isso a operadora está obrigada a compor os transtornos experimentados pelo consumidor, privada do uso do serviço que fizera contratar. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 0000758-08.2011.8.11.0035 e manter sentença favorável a um cliente de uma empresa de telefonia e serviços de internet. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

O recurso foi interposto contra sentença proferida em Primeira Instância, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, movida em desfavor da empresa. Ela havia sido condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao consumidor, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento, bem como a devolver R$ 219,50 a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e juros de mora desde a citação.

No recurso, a empresa sustentou que não houve falha em sua prestação de serviços, pois todos os serviços (fixo e velox) funcionaram normalmente na vigência do contrato, na velocidade de 10 MB. Alegou que o autor não comprovou a contratação dos serviço de internet banda larga com velocidade de 20MB, no valor de R$ 109,90. Sustentou não haver a efetiva comprovação dos danos materiais, reconhecidos na sentença, sob o fundamento de que o autor não usufruía a contento os serviços contratados, não havendo que se falar em velocidade abaixo do contratado. Asseverou que a situação narrada nos fatos não caracteriza o dano moral, pois não alcançam a magnitude suficiente a ponto de atingir a personalidade do autor.

Ao analisar os autos, a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, assinalou ter restado incontroverso que houve falha na prestação do serviço de internet banda larga contratado pela parte autora. Para ela, o Juízo de Primeira Instância foi correto ao fundamentar que “a parte ré não produziu prova capaz de demonstrar a regular prestação dos serviços (fornecimento do serviço de internet banda larga na velocidade contratada), não se desincumbindo, assim, do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC)”.

“Afirmou-se, ainda na prova testemunhal, que ‘a internet começou a oscilar e apesar das várias reclamações registradas junto à parte requerida, o problema não foi solucionado’, pois segundo relato dos técnicos acionados para a instalação do serviço, ‘a parte Requerida teria que fazer investimentos na região, porque já tinham oferecido um serviço além daquele que seria possível para a região’. Foram enfáticos ao declararem que ‘a internet oscilou por cerca de 06 meses e que o serviço ficou completamente ineficaz (interrompido) por 22 dias, afetando os negócios e atividades comerciais exercidas pelo autor”, destacou a magistrada.

Por outro lado, consta dos autos que a testemunha arrolada pela empresa não soube declinar se no período informado pelo autor ocorrera ou não falha na prestação de serviços. “Ademais, a demandada ignorou os protocolos de atendimento informados pelo autor, deixando de trazer seu conteúdo aos autos, bem como em nada esclareceu das visitas técnicas, pelo que, nos moldes do art. 400 do CPC, tenho como verdadeira a alegação de que tentou solucionar, extrajudicialmente, a falha detectada no serviço”, asseverou a relatora.

Segundo a relatora, a oferta de um serviço sem as devidas informações relacionadas à possibilidade de vir a empresa a constatar inviabilidade técnica, por si só, já evidencia a falha na prestação do serviço. “Razoável que a apelante, detentora dos conhecimentos técnicos e responsável pelo fornecimento do serviço, não podia oferecer ao consumidor um serviço do qual não poderia prestar com eficiência e efetividade, de acordo com o que rege a legislação consumerista, muito menos efetuar a cobrança por um serviço defeituoso.”

Conforme a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, eventual inviabilidade técnica para a prestação do serviço deveria ter sido verificada antes do serviço ser oferecido e cobrado, sendo certo que a efetiva inviabilidade sequer foi provada, ônus que cabia à apelante, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. “Forçoso concluir, portanto, que a apelante incorreu também na prática de publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 da Lei nº 8078/90”, complementou.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000758-08.2011.8.11.0035


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