TJ/TO: Sindicato poderá participar de reuniões e acessar locais de trabalho dos servidores

Em decisão proferida nesta terça-feira (27/5), o juiz André Fernando Gigo Leme Netto, da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, garantiu ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (Sintet) o direito de participar de reuniões com a gestão do município de Lajeado e de ter livre acesso aos locais de trabalho dos(as) servidores(as) municipais da educação. A sentença atende a uma Ação Coletiva de Obrigação de Fazer, ajuizada em 2023 pelo sindicato contra o município.

Na ação, o Sintet alega que a gestão municipal estaria impedindo a atuação da entidade na defesa dos interesses da categoria, barrando seus representantes em reuniões entre a Prefeitura, a Secretaria Municipal de Educação e os(as) servidores(as). Além disso, também estariam sendo proibidos de visitar escolas e outros locais de trabalho para dialogar com os profissionais. Segundo a entidade, essas condutas configuram violação ao direito de atuação sindical.

Em sua defesa, o município argumentou que o sindicato adotava posturas de animosidade em relação à administração, dificultando a relação institucional. Alegou ainda que a liberdade sindical não poderia ser utilizada como pretexto para excessos e que não havia obrigação legal de comunicar ao sindicato as reuniões com os servidores, tampouco seria competência do sindicato fiscalizar unidades escolares.

O pedido de liminar foi indeferido à época, mas, no mérito, a ação foi julgada procedente. Na sentença, o magistrado considerou comprovada a violação ao direito de reunião dos servidores com sua entidade representativa, com base em depoimentos que relataram dificuldades enfrentadas pelo sindicato, especialmente na gestão anterior, para acessar os locais de trabalho e dialogar com os filiados.

Uma testemunha, inclusive, afirmou que trabalhadores que acionaram o sindicato foram retaliados, sendo alvo de abertura de sindicâncias. “Ora, isto é uma clara afronta ao direito de reunião dos servidores com sua respectiva entidade de classe”, afirmou o juiz na sentença.

Outras testemunhas também confirmaram que a entidade foi impedida de participar de uma reunião da administração que discutiria o Plano de Cargos e Salários dos servidores. “Mais uma flagrante violação constitucional aos direitos dos servidores, ao impedir a assistência do sindicato em um tema que atinge diretamente seus direitos”, reforçou o magistrado.

“Restou configurado, portanto, que a administração pública violou o direito de reunião dos filiados, de se comunicarem com o sindicato requerente, nas dependências dos prédios públicos, em assuntos de interesse dos servidores”, destacou o juiz.

Na decisão, o magistrado determinou que o município permita a participação do sindicato em todas as reuniões com gestores municipais que tratem de temas relacionados à categoria, bem como garanta livre acesso da entidade aos locais de trabalho dos servidores da educação, desde que não prejudique o andamento dos serviços.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 300, limitada a R$ 30 mil. O município também foi condenado ao pagamento de R$ 1 mil em honorários advocatícios, além das custas processuais.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Tocantins.

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar gestante após negativa de tratamento

Em decisão proferida neste mês de abril, a 3ª Câmara Cível do TJRN reafirmou entendimento de que a recusa injustificada de um plano de saúde em custear tratamento prescrito em situação de emergência compromete o direito fundamental à saúde e configura falha na prestação do serviço. Tal conduta, segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justifica a condenação por danos morais. A análise foi feita diante da alegada controvérsia levantada pela operadora, que questionava a legitimidade do uso do medicamento Enoxaparina Sódica durante a gestação e até 45 dias após o parto, sob o argumento de que se trataria de medicação para uso exclusivamente domiciliar.

O recurso foi movido contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais. A decisão inicial condenou a empresa a fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica durante a gestação e até 45 dias após o parto, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, “a Enoxaparina Sódica, ainda que aplicada em ambiente domiciliar, possui apresentação injetável e requer supervisão profissional, não se enquadrando como medicamento de uso exclusivamente domiciliar, conforme entendimento firmado no REsp 1.898.392/SP do STJ”.

A decisão ainda destacou que os documentos apresentados nos autos não deixam dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da apelada, ficando comprovado que a ausência da medicação poderia ocasionar um aborto. “O laudo médico juntado aos autos atesta a necessidade da medicação para a preservação da gestação, apresentando os requisitos legais para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde”, reforçou o relator.

STF: Crédito superpreferencial acima do valor de RPV deve ser pago por precatório

A superpreferência visa garantir que pessoas com necessidades mais urgentes recebam os valores devidos com mais rapidez.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que créditos superpreferenciais em valores acima do teto das requisições de pequeno valor (RPVs) têm de ser pagos por precatório. Esse tipo de crédito, previsto na Constituição Federal, é uma prioridade concedida para pessoas idosas e com doença grave ou deficiência para o recebimento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais.

Precatórios x RPV
Segundo a Constituição, as dívidas do poder público devem ser pagas por meio de precatórios, de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação e após sua inclusão no orçamento. Dívidas de pequeno valor são pagas por RPV, em até 60 dias após a ordem judicial de pagamento. No caso da União, o teto da RPV é de 60 salários mínimos. Para estados, Distrito Federal e municípios, o teto é de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente. Acima disso, o pagamento tem de ser feito por meio de precatórios, de acordo com a ordem cronológica de apresentação e após inclusão no orçamento.

Superpreferência
No Recurso Extraordinário (RE) 1326178, com repercussão geral (Tema 1.156), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a validade da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizava o pagamento dos créditos superpreferenciais de até 180 salários mínimos por RPV, triplicando os débitos na previsão orçamentária federal.

A Constituição, no parágrafo 2º do artigo 100, permite o pagamento preferencial de parte dos créditos alimentares, até o triplo do valor da RPV, mas não especificou a modalidade (se por RPV ou precatório). O que excedesse esse limite seria pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Medida excepcional
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a expedição de RPV é medida excepcional, que tira valores do orçamento de entidades de direito público para pagamentos decorrentes de sentença judicial definitiva. Segundo ele, permitir o pagamento imediato de débitos de até três vezes o limite da RPV pode desestabilizar as contas públicas e afetar até mesmo a implementação de serviços que busquem efetivar direitos sociais, como atendimento à saúde, saneamento básico, transporte, segurança e educação.

Em dezembro de 2020, a ministra Rosa Weber (aposentada) havia suspendido os efeitos das normas do CNJ. Em dezembro de 2022, o conselho alterou a resolução, especificando que o pagamento superpreferencial não representa ordem de pagamento imediato, mas apenas ordem de preferência.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

STF mantém exigência de nível superior para cargo de técnico do Ministério Público da União

Maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem as alterações promovidas por emendas parlamentares respeitaram a jurisprudência da Corte.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, manteve a exigência de curso superior completo para o cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23 de maio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7710, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ação, a PGR questionava dispositivos da Lei 14.591/2023, inseridos por emendas parlamentares, que elevaram de nível médio para superior o requisito de escolaridade para ingresso nos cargos de técnico do MPU. O argumento era de que a medida teria avançado em matéria de iniciativa do chefe do Ministério Público e não estaria em conformidade com o tema da proposição original.

Aperfeiçoamento da qualificação técnica dos servidores
De acordo com o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, a exigência de nível superior para o cargo de técnico apenas “alçou o status” de determinados cargos do quadro funcional do MPU, sem desfigurar o projeto de lei original proposto pelo procurador-geral da República.

Toffoli ponderou que a medida tem pertinência temática com o projeto, não gera impacto orçamentário direto na União e está dentro dos limites constitucionais. Nesse sentido, ressaltou a consonância com o interesse público ao buscar o aperfeiçoamento da qualificação técnica dos servidores.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas.

Em fevereiro, o STF já havia decidido de forma semelhante em relação à exigência de curso superior para cargo de técnico do Poder Judiciário da União, no julgamento da ADI 7709.

STJ: Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de 30 dias do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, o qual deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais.

Na ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma montadora e uma concessionária, o autor afirmou que comprou um carro com cinco anos de garantia e que, em menos de 12 meses, ele apresentou problemas mecânicos e ficou 54 dias parado nas dependências da segunda empresa ré, devido à falta de peças para reposição.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidir que, além da indenização por dano moral, o consumidor tinha o direito de ser indenizado pelos danos materiais apenas em relação ao período que excedeu os primeiros 30 dias em que o carro permaneceu à espera de reparo. A corte local se baseou no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.

CDC não afasta responsabilidade integral do fornecedor
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, disse que o CDC não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o período de 30 dias mencionado no dispositivo, mas apenas dá esse prazo para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda: substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço.

O ministro destacou que o prazo legal “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”.

De acordo com o relator, uma interpretação sistemática do CDC, especialmente em relação ao artigo 6º, inciso VI – que trata do princípio da reparação integral –, impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal.

“Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo”, completou.

Consumidor não pode assumir risco em lugar da empresa
Antonio Carlos Ferreira comentou que uma interpretação diversa transferiria os riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do sistema de proteção ao consumidor. Conforme apontou, o CDC busca evitar que a parte mais fraca arque com os prejuízos decorrente de defeitos dos produtos.

O ministro ressaltou, por fim, que “este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia. O que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1935157

TST: Cuidadora de frei com Alzheimer receberá adicional noturno por permanecer em sobreaviso

Argumento de que à noite ela estava de sobreaviso foi derrubado.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST rejeitou examinar recurso de uma empresa e de um convento contra a condenação ao pagamento de adicional noturno à cuidadora de um frei idoso.
  • Foi descartado o argumento da empregadora de que, à noite, a cuidadora estaria de sobreaviso e, por isso, não tinha direito a adicional noturno.
  • Para as instâncias anteriores, ela tinha sono intermitente e estava à disposição do empregador durante a noite.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso da Ordem dos Servos de Maria – Província do Brasil e da empresa Lar Assessoria Patrimonial contra a condenação ao pagamento de adicional noturno a uma cuidadora de idosos que cuidava de um frei com Alzheimer. A ordem alegava que o trabalho era doméstico, mas, para fundamentar o recurso, apresentou casos que não tratavam de prestação de serviço em conventos, o que inviabilizou o seu exame.

Cuidadora dormia no convento
A trabalhadora foi contratada em 2019 pela Lar Assessoria Patrimonial, com sede no Rio de Janeiro (RJ), para cuidar do frei no convento em Rio Branco (AC), e foi dispensada em 2012. Na ação, ela disse que cumpria escala 24×48 (um dia de trabalho e dois de descanso), das 7h às 7h do dia seguinte, e requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.

A empregadora e a tomadora do serviço argumentaram que a jornada da cuidadora era das 7h às 20h. Entre 20h e 6h30 do dia seguinte, ela ficaria em regime de sobreaviso, e, embora dormisse no convento, não estava efetivamente trabalhando. Sustentaram ainda que os serviços de cuidado de idoso seriam de natureza doméstica, diferente das atividades de plantonista de hospital.

Sono intermitente descaracteriza sobreaviso
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco descartou a tese de sobreaviso. Segundo a trabalhadora e sua testemunha, ela tinha de atender o frei em caso de necessidade e, por isso, dormia no mesmo quarto, “atenta para prestar cuidados necessários”. Com isso, deferiu as horas extras e o adicional noturno.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC) manteve a sentença, por entender que a cuidadora ficava a noite inteira à disposição do empregador, em sono intermitente, sem liberdade para se ausentar do quarto do frei.

Divergência jurisprudencial não foi comprovada
Na tentativa de reformar a decisão no TST, o convento e a empresa sustentaram que a limitação do sono de empregado doméstico não conta como trabalho efetivo ou tempo à disposição. Argumentaram ainda que o adicional noturno não incide no período de sobreaviso e apresentaram uma decisão do TRT da 3ª Região nesse sentido para comprovar divergência jurisprudencial.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a tese da decisão do TRT está relacionada à aplicação do regime de sobreaviso ao cuidador de idoso que trabalha em âmbito residencial e à sua equiparação ao empregado doméstico. Contudo, não trata da natureza do trabalho em convento ou ambiente semelhante, e a especificidade da divergência é um dos requisitos para a admissão do recurso.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-359-24.2022.5.14.0402

TST: Indústria terá de reverter justa causa aplicada a empregado que se envolveu em briga por religião

Fato ocorreu fora do local de trabalho, e motivo não teve relação com o serviço.


Resumo:

  • Uma empresa de alimentos aplicou a justa causa a um empregado após ele se envolver em uma briga.
  • O empregado conseguiu reverter a justa causa em dispensa imotivada porque a briga ocorreu fora da empresa, por motivo sem ligação com o trabalho.
  • A empresa pediu a análise do caso ao TST, mas ele exigiria o reexame de fatos e provas, incabível nessa fase recursal.

A São João Alimentos Ltda., de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), terá de pagar todas as verbas rescisórias a um ajudante de motorista demitido por justa causa por ter se envolvido em briga num posto de gasolina. Impedida de rever fatos e provas, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concluiu que a briga ocorreu longe do ambiente de serviço e que o motivo não estava ligado ao trabalho.

Briga foi causada por questões religiosas
O caso ocorreu em janeiro de 2021 em um posto de combustíveis em Votorantim (SP). Segundo o ajudante, ele e o colega estavam no restaurante do posto, onde iriam pernoitar, quando foram agredidos com palavrões e golpes de facão por um homem que teria discordado da opinião sobre religião manifestada pela dupla. O ajudante confessou ter havido agressão física, mas disse que foi apenas para se defender.

Contexto da briga não teve relação com o trabalho
Entre as razões para demitir o empregado, a São João disse que a repercussão do caso gerou prejuízos, porque seus caminhões foram impedidos de parar no posto por risco de retaliação. Sustentou ainda que o ajudante estava uniformizado no momento da briga e que os postos de gasolina fazem parte do seu meio ambiente de trabalho.

Empresa terá de pagar todas as verbas rescisórias
A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo manteve a justa causa, mas a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que determinou a reversão da penalidade para dispensa imotivada e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Entre outros aspectos, o TRT observou que o contexto que deu início à briga não teve nenhuma relação com o trabalho nem com as funções do empregado. Ainda, segundo a decisão, o ajudante não estava em seu local de trabalho nem em seu horário de expediente.

TST não revê fatos e provas
A empresa ainda tentou levar o caso à análise do TST, mas, sob a relatoria do ministro Sérgio Pinto Martins, o colegiado seguiu o entendimento de que a análise do recurso esbarra na Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-10705-42.2021.5.15.0143

TRF1: Cabe à administração pública decidir sobre a conversão da multa por desmatamento ilegal em serviços de preservação ambiental

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem acusado de desmatar 378 hectares de mata nativa sem a devida autorização do órgão competente.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), a pedido do autor, converteu a multa em serviços de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos do art. 72, § 4° da Lei n°. 9.605/1998.

Em seu recurso ao Tribunal, o Ibama sustentou que a conversão da multa em serviços é uma faculdade da autoridade administrativa, assim como a possibilidade de redução da penalidade.

O relator, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, ao analisar o caso, destacou que “a conversão da multa simples em serviços decorre do poder discricionário da Administração Pública, que avalia critérios de conveniência e oportunidade de modo que essa conversão constitui uma possibilidade, e não uma obrigação”.

Para o magistrado, considerando a gravidade da infração (desmatamento de 378 hectares de mata nativa), é prudente manter a multa ambiental em razão do seu caráter pedagógico alinhado ao objetivo da legislação ambiental.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0009580-75.2008.4.01.3600

TRF4: Tecnologia para tratamento de um tipo de câncer de pele deve ser ofertada aos usuários do SUS

A União foi condenada a disponibilizar à população a Terapia Fotodinâmica Dermatológica, que já foi aprovada e incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS). A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e foi julgada procedente pelo Núcleo de Justiça 4.0 Saúde da Justiça Federal do RS. A sentença, do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales, foi publicada em 23/05.

O MPF relatou que a terapia foi incorporada ao serviço público de saúde por meio de uma Portaria do Ministério da Saúde (MS), datada de setembro de 2023, após recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) . O tratamento teria sido desenvolvido em um projeto científico da Universidade de São Paulo e consiste na combinação de um medicamento sensível à luz com a aplicação de um “sistema LED”, ambos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A tecnologia destina-se ao combate do “carcinoma basocelular superficial e nodular”, um tipo de câncer de pele.

O MS foi oficiado e informou que a nova tecnologia ainda não foi implementada por falta de recursos financeiros. A União, em sua defesa, alegou que os procedimentos para que o tratamento seja viabilizado estão em andamento.

Morales, na análise do mérito, ressaltou que o direito à saúde é dever do Estado, sendo as ações e serviços organizados em um sistema único, regionalizado e integrado. Ponderou acerca da escassez dos recursos públicos, sendo responsabilidade do poder público formular políticas igualitárias e universais.

A Portaria, assinada pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do MS, previu o prazo de 180 dias para que o tratamento fosse disponibilizado pelo SUS, tendo sido descumprido. “Não se trata de norma programática, mas de comando concreto, com prazo específico para cumprimento. Se não há disponibilidade financeira para o custeio, significa que a política pública foi erroneamente incorporada, porque ignorada a matriz de sustentabilidade relativa ao custo respectivo, abrindo-se talvez a via de correção da desincorporação da tecnologia, em vez do ilegítimo sobrestamento ad infinitum da implementação”, concluiu o juízo.

A sentença foi procedente e estabeleceu o prazo de 60 dias para que a nova tecnologia fosse efetivamente disponibilizada aos usuários do sistema de saúde pública. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: União não pode exigir registro de deficiência na CNH para conceder isenção de IPI na compra de automóveis

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido de uma mulher com deficiência, que buscou o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um automóvel. A sentença, do juiz Alexandre Pereira Dutra, foi publicada no dia 23/05.

A autora relatou possuir “deficiência física no pescoço, membros superiores e inferiores, sob a forma de monoparesia e membros com deformidade adquirida”. Informou que o requerimento de obter o benefício fiscal foi indeferido pela Receita Federal na via administrativa, apesar de já ter obtido a isenção em 2018.

A União, em sua defesa, alegou que a moléstia não foi comprovada, não atendendo aos requisitos legais, e que a informação acerca da deficiência não estava citada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O juízo entendeu que o laudo apresentado foi devidamente emitido por um médico especialista, prestador integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), estando de acordo com o modelo proposto pela Receita Federal, sendo o quadro de deficiência física compatível com as prescrições legais para fins de conceder o benefício.

Com base em jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Turmas Recursais do RS, o magistrado entendeu que “o fato de a CNH da parte autora não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida”. Foi proferida determinação proibindo a União de exigir o pagamento do Imposto na aquisição do veículo.

Cabe recurso para às Turmas Recursais.


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