STJ: Carência do Fies não pode ser estendida para médico residente que já começou a pagar as parcelas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um médico residente que celebrou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não tem direito à extensão do período de carência, previsto no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001, durante o tempo em que cursar a residência, se o período normal de carência já se encerrou – ainda que a residência seja em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde.

De acordo com o processo, um médico recém-formado ajuizou ação pedindo que fosse estendido o período de carência do seu contrato com o Fies. Seu objetivo era suspender o pagamento das parcelas, que já havia começado, até a conclusão do programa de residência médica. O autor especificou que foi aprovado em um programa de residência em medicina da família e da comunidade, razão pela qual alegava ter direito à extensão da carência.

Instâncias ordinárias acolheram o pedido por se tratar de especialidade prioritária
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) determinaram a suspensão da cobrança das parcelas, ao fundamento de que o autor da ação ingressou em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em uma das especialidades legalmente definidas como prioritárias. Por esse motivo, ele faria jus à extensão do prazo de carência por todo o tempo de duração da residência, enquadrando-se em hipótese prevista na legislação.

No recurso ao STJ, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sustentou que não é possível conceder a extensão da carência em contratos que já estão na fase de amortização. Segundo o recorrente, o acórdão do TRF5 violou o artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001 ao garantir a suspensão dos pagamentos nessas condições.

Interpretação do dispositivo exige prazo de carência em andamento
O ministro Francisco Falcão, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que a jurisprudência das turmas de direito público do STJ se firmou no sentido de que não é possível a extensão da carência durante a fase de amortização da dívida estudantil.

Conforme apontou o ministro, a interpretação do artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001 indica que a concessão de mais prazo só é possível quando a carência ainda está em curso, não tendo sido iniciada a fase de amortização.

Ao votar pelo provimento do recurso do FNDE, Francisco Falcão comentou que a insistência em teses já superadas pela jurisprudência, além de contrariar a função uniformizadora dos tribunais superiores, contribui para o aumento do volume de processos que sobrecarrega o Judiciário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2187526

CNJ afasta juiz baiano acusado de corrupção e lavagem de dinheiro

A Corregedoria Nacional de Justiça, em decisão proferida na quinta-feira (11/12), determinou o afastamento imediato das funções judicantes do magistrado Ruy Eduardo Almeida Britto, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (TJBA), em razão da gravidade de fatos identificados em investigação preliminar.

A documentação que motivou a ordem proferida pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, foi entregue à Corregedoria Nacional de Justiça em envelope lacrado, sem indicação de remetente, com documentos que apontavam para fatos dotados de aparente relevância disciplinar.

Durante a análise da documentação, foram constatadas decisões de conteúdo aparentemente teratológico, proferidas pelo reclamado em processos de desapropriação, assim como o inconfesso descumprimento de ordens proferidas pelo Tribunal de Justiça no bojo de agravo de instrumento. Além desses fatos, também foram identificados alvarás eletrônicos criados, aprovados e assinados pelo magistrado em processos já arquivados, em valores de grande vulto, em favor de terceiros que não mantinham qualquer vinculação com os autos.

Em razão da constatação de indícios da possível prática dos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro na modalidade dissimulação, previstos no art. 317 do Código Penal, assim como no art. 1º da Lei n. 9.613/98, foi proferida ordem de afastamento, para o regular desempenho dos trabalhos.

No caso em apreço, a medida cautelar de afastamento do magistrado foi adotada como providência necessária para assegurar a apuração livre e imparcial dos elementos de convicção, sem qualquer interferência que comprometa a investigação. Tal medida é considerada proporcional à gravidade dos fatos e foi implementada em total conformidade com o devido processo legal, refletindo o compromisso contínuo da Corregedoria Nacional de Justiça com os princípios que regem a Administração Pública.

Ressalta-se, ainda, que a instauração e a condução de procedimentos disciplinares não se confundem com qualquer juízo antecipado de responsabilidade, destinando-se, ao revés, a resguardar a credibilidade institucional da magistratura, a assegurar a regular prestação jurisdicional e a preservar a confiança que a sociedade deposita no Poder Judiciário.

TST: Vendedor de rede varejista receberá diferenças de comissões por vendas a prazo

Juros e encargos financeiros devem entrar no cálculo das comissões.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST decidiu que as Casas Bahia devem pagar as comissões de um vendedor com base no preço final de venda, incluindo juros e encargos financeiros.
  • Ele alegava que as comissões eram calculadas apenas sobre o valor da venda à vista.
  • A decisão aplica tese vinculante que garante cálculo das comissões sobre o valor total da operação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia S.A. a pagar a um vendedor de Curitiba (PR) diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. O colegiado aplicou, nessa decisão, a tese vinculante do TST (Tema 57) no sentido de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor total da operação, o que inclui juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, a não ser que seja acordado de outra forma.

Vendedor disse que comissões eram calculadas sobre valor de venda à vista
O vendedor trabalhou na filial das Casas Bahia no Park Shopping Barigui de 2017 a 2020. Na ação, ele alegou que sempre recebeu comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços. Nas vendas parceladas, o valor era inferior ao valor real da venda, porque as comissões eram aplicadas sobre o valor da venda à vista.

Em sua defesa, o Grupo Bahia argumentou que as comissões incidiam sobre juros apenas quando a venda não era financiada por banco. Segundo a empresa, quando o cliente comprava a prazo, com juros cobrados por carnê, cartão de crédito próprio ou outro meio, o empregado recebia a comissão sobre o valor dos juros também.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do vendedor, porque a empresa apresentou todos os relatórios de apuração das comissões que confirmaram a forma de pagamento requerida pelo vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença.

Tese vinculante prevê cálculo das comissões sobre valor total
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, destacou que o entendimento do TRT era contrário à tese vinculante do TST no Tema 57. Essa tese reafirmou a jurisprudência do TST de que o artigo 2º da Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo. Dessa forma, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não era o caso do processo deste vendedor.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1066-25.2020.5.09.0006

TRF1 mantém multa da Anvisa por publicidade irregular de medicamento antes de aprovação terapêutica

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que negou o pedido de declaração de nulidade de um auto de infração sanitária formalizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra uma empresa fabricante de medicamentos em razão da veiculação publicitária irregular de um medicamento por ela produzido.

A infração teve origem na denúncia de um material publicitário direcionado à comunidade médica, divulgado antes da aprovação da indicação dermatológica do medicamento. Os anúncios constatados nos autos indicavam eficácia do medicamento para usos ainda não aprovados pela Anvisa à época, como distonias, paralisia cerebral, cefaleia, hiperidrose e rugas, além de estabelecer comparação com o produto concorrente Botox.

A empresa farmacêutica alegou que a publicidade do medicamento foi realizada de forma técnica, com base em estudos científicos internacionais, sem afirmar equivalência terapêutica com um concorrente. Defendeu, ainda, a nulidade do auto de infração e a inexistência de infração administrativa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou a competência legal da Anvisa para regulamentar, controlar e fiscalizar a propaganda de medicamentos, tendo como finalidade “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”.

O magistrado reconheceu que a veiculação de propaganda contendo finalidades terapêuticas não aprovadas violou o art. 4º, VI e VIII da Resolução RDC 102/2002 por incluir mensagens verbais e visuais capazes de induzir a comunidade médica a erro e comprometer a segurança sanitária.

Ao concluir, o relator afirmou a legitimidade da atuação da Anvisa na regulamentação e fiscalização das propagandas publicitárias de medicamentos, “a fim de proteger a saúde da população, tendo atuado o órgão sanitário dentro do seu âmbito de discricionariedade inerente ao seu exercício de poder de polícia, sendo uma de suas atividades e competências”.

Processo: 0032394-07.2005.4.01.3400

TRF4: Mulher com pensão de R$ 150 é considerada segurada facultativa de baixa renda do INSS

No dia 5 deste mês, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Na ocasião, foi julgado processo discutindo se uma dona de casa de 60 anos de idade, moradora do município de Colombo (PR), que recebe pensão alimentícia mensal do ex-cônjuge no valor de R$ 150,00, poderia ser enquadrada como segurada facultativa de baixa renda do INSS para ter direito de receber benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.

Ao julgar em favor da dona de casa, a TRU aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), que orienta que “a pensão alimentícia de baixo valor não deve ser considerada renda pessoal, pois negar à mulher a condição de segurada facultativa de baixa renda com base nesse recebimento esvazia a finalidade da norma e perpetua desigualdades de gênero no acesso à seguridade social”.

O caso

A ação foi ajuizada pela mulher que solicitou a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. Ela narrou que sofre de transtorno afetivo bipolar, de episódios maníacos e depressivos com sintomas psicóticos, além de tendinite calcificante do ombro. A mulher alegou estar totalmente incapacitada para o trabalho doméstico.

A autora sustentou ser segurada facultativa de baixa renda do INSS e que havia solicitado a concessão dos benefícios previdenciários em maio de 2021. Na via administrativa, a autarquia negou o pedido.

Em fevereiro de 2024, a 18ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente por considerar que ela não possuía qualidade de segurada do INSS.

A dona de casa recorreu à 2ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado manteve a sentença de improcedência. A decisão destacou que as contribuições efetuadas deveriam ser desconsideradas e que autora não poderia ser considerada como segurada facultativa de baixa renda do INSS por possuir renda própria decorrente do recebimento da pensão alimentícia.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A mulher argumentou que a pensão alimentícia mensal que recebe “tem valor baixo, de R$ 150,00,” e citou jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas Recursais de SC e da 3ª Turma Recursal do PR para defender que “a pensão alimentícia de baixo valor, percebida pelo cônjuge após a dissolução da união conjugal, não deve ser considerada como renda própria para fins de exclusão do direito ao recolhimento sob alíquota reduzida”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, lembrou em seu voto que a possibilidade de contribuição ao INSS com alíquota reduzida está prevista no art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/1991, “para segurados facultativos sem renda própria que se dedicam ao trabalho doméstico e pertencem a família de baixa renda”.

O magistrado ressaltou que “a pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge, caracterizada como dever legal de assistência mútua (Código Civil, art. 1.694), não constitui renda própria para fins de descaracterizar a condição de segurado facultativo de baixa renda, pois não se trata de rendimento efetivo; além disso o valor da pensão alimentícia deve ser analisado para verificar o preenchimento do requisito de baixa renda da família, que é de até 2 salários-mínimos, conforme o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/1991”.

Ao decidir que a pensão alimentícia de R$ 150,00 que a autora recebe não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada de baixa renda do INSS, o juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com a orientação de que “a pensão alimentícia de baixo valor não deve ser considerada renda pessoal, pois negar a condição de segurada facultativa de baixa renda com base nesse recebimento esvazia a finalidade da norma e perpetua desigualdades de gênero no acesso à seguridade social”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que nova decisão seja proferida seguindo o entendimento da TRU.

Processo nº 5085334-79.2021.4.04.7000/TRF

TJ/MT mantém condenação por erro médico a familiares por falha em atendimento de emergência

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, aumentar o valor da indenização a ser paga aos familiares de um paciente que morreu após um episódio de hemorragia digestiva alta, em Itaúba. O colegiado concluiu que houve falha grave no atendimento médico-hospitalar, especialmente pela demora na comunicação ao especialista e pela ausência de equipamentos adequados para conter o sangramento, circunstâncias que reduziram as chances de sobrevivência do paciente.

O caso remonta ao dia 16 de novembro de 2012, quando o paciente deu entrada em uma unidade hospitalar apresentando quadro hemorrágico decorrente de varizes esofágicas rompidas. Segundo os autos, ele permaneceu internado das 23h até as 7h45 somente sob os cuidados do médico plantonista, sem qualquer intervenção especializada, mesmo diante da gravidade do quadro. O especialista responsável foi acionado apenas às 8h do dia seguinte, quando realizou procedimento de urgência.

O paciente não resistiu e morreu às 21h30 do mesmo dia. Conforme relatado no processo, a família só foi informada do falecimento na manhã seguinte, às 6h, ampliando a dor e a sensação de abandono relatadas pelas autoras da ação.

A família ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais, alegando negligência e imperícia no atendimento.

A defesa do médico insistiu na tese de prescrição, alegou nulidades processuais e contestou a conclusão da perícia.

Responsabilidade por perda de uma chance

Ao analisar o caso, o relator rejeitou as preliminares da defesa, destacando que a tese de prescrição já havia sido discutida e afastada em decisão anterior, sem que houvesse recurso, o que tornou a questão preclusa.

Quanto ao mérito, o Tribunal reconheceu que houve falha relevante no atendimento. A perícia concluiu que a demora na comunicação ao especialista e a falta de equipamentos adequados contribuíram para agravar o quadro clínico. O colegiado aplicou a chamada teoria da perda de uma chance, que considera indenizável a conduta que reduz significativamente a probabilidade de tratamento bem-sucedido, ainda que não seja possível afirmar que o óbito decorreu exclusivamente da falha médica.

Considerando o sofrimento dasfamiliares, o quadro clínico grave e a conduta negligente no atendimento de urgência, o Tribunal elevou o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil para cada autora. O pedido de pensão mensal, entretanto, foi negado, sob o entendimento de que não ficou comprovado que a morte do paciente resultou diretamente da falha hospitalar, tampouco ficou demonstrada dependência econômica da viúva.

A decisão mantém a condenação solidária dos responsáveis e fixa o entendimento de que a redução real e séria da possibilidade de cura configura dano indenizável, mesmo quando não há prova de que o desfecho fatal teria sido evitado com atendimento adequado.

Processo: 0002704-16.2017.8.11.0096

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por morte de paciente após demora em realizar cirurgia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal por por morte de paciente em razão da demora na realização de cirurgia. Por maioria, o colegiado reconheceu o direito da viúva e dos filhos à compensação por danos morais.

De acordo com o processo, o paciente, que possuía doenças relacionadas ao trato urinário, aguardava há meses a realização de procedimento cirúrgico indicado por profissionais médico. Após cerca de oito meses sem a efetiva marcação da cirurgia, o quadro clínico do paciente se agravou e o homem morreu em razão da ausência do procedimento cirúrgico.

O Distrito Federal não apresentou defesa ao recurso interposto pelos familiares do paciente.

A Turma Cível, ao analisar o recurso, entendeu que os fatos narrados denotam, “de modo reflexo, à esfera jurídica incólume dos autores”. O colegiado destacou o entendimento da jurisprudência no sentido de que Distrito Federal deve ser condenado a reparar os danos sofridos pelos autores em valores entre R$ 50 e R$ 100 mil, “em virtude da demora na promoção de ato cirúrgico em favor de familiar”.

Dessa forma, a Turma condenou o DF ao pagamento de R$ 150 mil, a ser pago à viúva do falecido, que foi sucedida por sua filha; e de R$ 50 mil, a cada um dos filhos do falecido; a título de danos morais.

Processo: 0701605-74.2024.8.07.0018

TRT/GO: Eletricista será indenizado após empresa manter seu nome em “lista suja”

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de duas empresas do ramo de energia elétrica por bloquearem o cadastro de um eletricista da cidade de Goiás em um sistema interno usado para contratações. A restrição, segundo o processo, teria impedido o trabalhador de se recolocar no mercado de trabalho após sua dispensa sem justa causa.

O eletricista, que trabalhou de outubro de 2019 a abril de 2024 para a empresa prestadora de serviço na área de distribuição de energia, afirmou no processo que, após ser demitido, conseguiu duas novas oportunidades de emprego, ambas por contrato de experiência. No entanto, no momento de efetivar a contratação, foi dispensado nas duas ocasiões por conta de um registro no sistema corporativo, no qual o nome do trabalhador aparecia com status “bloqueado”.

O documento anexado ao processo mostra uma tela que direciona a empresa contratante a acionar a gerência de segurança da empresa tomadora de serviços, que atua na distribuição de energia elétrica em Goiás. O eletricista teria sido impedido de seguir no processo por conta dessa “restrição interna”. Ao tomar conhecimento de que seu nome estaria listado em um documento que prejudicou seu retorno ao mercado, requereu a condenação das empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Lista suja

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que esse bloqueio funcionou como uma espécie de “lista suja”, dificultando a reinserção do profissional na atividade para a qual se preparou ao longo da vida. O juízo da Vara do Trabalho de Goiás entendeu demonstrado nos autos que, em virtude do “bloqueio de matrícula”, o autor obteve negativas de contratação e determinou o pagamento de danos materiais e morais ao trabalhador.

Inconformadas, as empresas entraram com recurso. O relator, desembargador Paulo Pimenta, destacou que o próprio preposto da empresa de energia, tomadora do serviço, admitiu a existência de um banco de dados compartilhado entre ela e as terceirizadas, pelo qual são repassadas informações que podem gerar bloqueios. Segundo o magistrado, “a possibilidade indicada pelo preposto, somada à tela que consta da inicial, confirmam a tese do autor”.

Paulo Pimenta também registrou que o sistema de cadastro pertence exclusivamente à empresa de distribuição de energia elétrica, e que ela é a única concessionária da área no Estado. O acórdão enfatiza que a restrição, ao ter efeito semelhante ao de uma lista suja, compromete a recolocação do trabalhador no mercado. O documento aponta que a articulação entre as empresas é suficiente para caracterizar responsabilidade solidária.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma manteve a condenação por danos morais, reduzindo apenas o valor fixado na primeira instância. A indenização passou de dez para três vezes o último salário do trabalhador. Sobre esse ponto, o relator afirmou que o valor reduzido “se mostra suficiente para compensar o dano experimentado e atender ao caráter pedagógico da medida”.

Danos materiais não comprovados

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o TRT-GO reformou a sentença. Para o colegiado, não houve prova concreta de que o eletricista perdeu uma oportunidade real de emprego por causa do bloqueio. Os documentos analisados indicaram que ele chegou a desempenhar atividades normalmente em um dos contratos, não havendo elementos suficientes que comprovem impedimento de contratação definitiva.

A decisão também manteve a determinação de desbloqueio imediato do cadastro do trabalhador, mediante apresentação de declaração formal pelas empresas. O acórdão considerou válida a multa diária de R$ 100, limitada a R$ 5 mil, fixada para garantir o cumprimento da obrigação.

O processo segue com recurso de revista para análise no Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: 000494-78.2025.5.18.0221

TJ/SC: Estado não pode ser responsabilizado por óleo na pista que causou acidente em rodovia

Sem provas concretas de que óleo combustível derramado no leito de rodovia estadual provocou acidente entre veículos, uma seguradora teve negado direito de regresso para cobrir o valor que despendeu no conserto de uma camionete da polícia militar sob sua responsabilidade contratual.

A empresa pleiteava reaver tal montante do Estado, a quem apontava como causador do sinistro por omissão em seu dever de manter as estradas em boas condições de uso ou de alertar os transeuntes sobre os riscos de por elas trafegar. A ação foi julgada improcedente na comarca de origem.

O acidente ocorreu na tarde de 27 de abril de 2024, por volta das 15 horas, com tempo chuvoso e baixa visibilidade, em rodovia estadual no oeste catarinense. A viatura vencia uma curva quando outro carro que seguia em sentido oposto perdeu o controle, invadiu a pista contrária e causou o abalroamento.

A magistrada, em sua sentença, admitiu a possibilidade de resíduo de combustível na pista, mas apontou a inexistência de indícios de que a administração pública agiu de forma negligente, uma vez que não se sabe quando e por quanto tempo o óleo permaneceu no quilômetro 65 da SC-156, local do acidente.

Para a sentenciante, “não se poderia exigir uma atuação onipresente e onisciente da administração pública”. A limpeza poderia ser exigida, distingue, em situações específicas, como derramamento de óleo de excepcional gravidade, prolongado no tempo. Contudo, concluiu, não foi o que ocorreu.

Em recurso ao Tribunal de Justiça, o pedido foi novamente rechaçado. A responsabilidade objetiva atribuída ao Poder Público, afirmou o relator, apenas dispensa a vítima do ônus de demonstrar a existência de culpa, mas não afasta a necessidade da comprovação do nexo causal entre o ato administrativo e o dano sofrido.

“No caso em liça, não há prova de que o óleo existente na pista, causador do sinistro, havia sido recentemente derramado, ou que o Estado de Santa Catarina tivesse ciência dessa circunstância”, arrematou o desembargador, em voto seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Agravo Interno em Apelação n. 5089679-71.2024.8.24.0023

TJ/SC: Locador deve indenizar locatária por odor intenso e alagamentos reiterados em imóvel

Decisão reforça dever do locador de garantir condições mínimas de habitabilidade ao inquilino.


A proprietária de um imóvel em Florianópolis foi condenada a indenizar a locatária por danos morais causados pelo odor insuportável proveniente da fossa séptica e pelos frequentes alagamentos no banheiro e na cozinha. A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve integralmente a sentença que determinou a devolução da caução (R$ 1.250), a cobrança da multa contratual (R$ 2.500) e a indenização por danos morais (R$ 5.000), valores acrescidos de juros e de correção monetária.

A locatária ingressou com ação de rescisão contratual e reparação por danos morais contra a imobiliária e a proprietária do imóvel. Segundo relatou, desde o início da locação enfrentou odor intenso e contínuo, além de alagamentos recorrentes em áreas essenciais da casa. O cheiro era tão forte que, em diversas ocasiões, ela não conseguiu tomar banho, cozinhar ou permanecer dentro da residência. A imobiliária sustentou que não deveria participar do processo, e o juízo de origem acolheu essa alegação.

Inconformada com a condenação, a proprietária recorreu ao TJSC. Alegou que, ao ser informada da situação, providenciou a limpeza e sucção da fossa, e que a locatária não apresentou novas reclamações sobre o encanamento. Defendeu ainda que os transtornos relatados não ultrapassavam o mero aborrecimento cotidiano.

O colegiado rejeitou o recurso de forma unânime. Ao analisar o caso, o relator destacou que os fatos configuraram evidente violação aos direitos da personalidade da locatária. “Quanto aos danos morais, entendo que o quadro fático — cheiro de fossa séptica reiterado e alagamentos impedindo a fruição normal de atividades básicas como banho e preparo de alimentos — transborda o mero aborrecimento. Há lesão concreta a direitos da personalidade, com violação à higiene, à saúde, ao sossego, à dignidade e à própria função existencial da moradia”, ressaltou o desembargador.

Processo n. 5075324-90.2023.8.24.0023


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