TJ/SC: Empresa indenizará fotógrafa por usar, sem pedir, foto de sua autoria em rede social

Uma empresa têxtil foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de uma fotógrafa que teve foto de sua autoria publicada em uma rede social sem consentimento e sem lhe atribuir os devidos créditos. O valor foi fixado em R$ 10 mil. A decisão é do juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

A profissional relatou ter sido surpreendida ao ver sua fotografia divulgada na rede social da empresa, sem autorização, fato que lhe acarretou dano moral. Em sua defesa, a ré alegou a existência de um acordo informal entre a autora, modelo e gerente de uma de suas lojas e a existência de autorização, pela modelo, para a divulgação da fotografia quando ela “marcou” a empresa na publicação.

“Não se mantém o argumento da ré que justifica a permissão de postagem da obra da autora pelo fato da modelo ter realizado a ‘marcação’ da empresa na foto, dado ser esta uma atitude comum entre os usuários da plataforma, que, visando obter maior alcance em suas publicações, se valem de todas as ferramentas disponibilizadas pelo site, inclusive a de ‘marcação’ de empresas, produtos ou pessoas representadas nas fotos”, cita o magistrado em sua decisão.

Além do pagamento de valor por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPC e acrescido de juros de mora, a empresa foi condenada por violar o direito intelectual da fotógrafa. Por esse motivo, ela terá de dar publicidade à fotografia, atribuindo a autoria à profissional, por três vezes e por meio de jornal de grande circulação no domicílio da autora, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, limitada ao somatório de R$ 100 mil. Da decisão, prolatada nesta semana (15/3), cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0313388-56.2017.8.24.0033.

TJ/SP: Banco deve pagar multa por descumprimento de lei que regulamenta tempo de espera

Cliente aguardou mais de 1 hora para ser atendida.


A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na quarta-feira (17), sentença proferida em Execução Fiscal movida pelo Município de Andradina contra um banco. A certidão de dívida ativa se refere à imposição de multa por violação da Lei Municipal nº 2.227/06, que regulamenta o tempo de atendimento em agências bancárias.

De acordo com os autos, a lei determina atendimento aos usuários em até 15 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriado prolongado e no quinto dia útil de cada mês. O controle é feito por senha, que deve registrar os horários de chegada e de atendimento do cliente. O banco réu, no entanto, além de deixar de fornecer senhas para o controle do tempo de espera, também atendeu cliente após uma hora de sua chegada.

De acordo com o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, “encontra-se pacificado o entendimento perante o Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade de lei municipal que regula o atendimento ao público em instituições bancárias, matéria de interesse local e de proteção ao consumidor”. Ainda segundo o magistrado, “está bem identificada a conduta tida por violada, suas circunstâncias de local e tempo, a norma violada bem como a indicação, inclusive, da prova a lastrear a autuação”. Para ele, a multa objetiva garantir a segurança dos consumidores dos serviços bancários.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice.

Processo nº 1002250-19.2020.8.26.0024

TJ/PB: Bancos Agibank e Crefisa são condenados a indenizar idosa de 86 anos por ilegalidades em contrato de empréstimo consignado

A Justiça condenou os bancos Agibank e Crefisa ao pagamento do valor de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil para cada um, a título de danos morais, em favor de uma idosa de 86 anos de idade. O caso envolve a celebração de contratos de empréstimo consignado com as duas instituições financeiras. Na sentença, a juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, declarou a ilegalidade de três contratos celebrados com o Agibank, sem a observância da forma prescrita em lei, e de todos os contratos celebrados com o Crefisa.

De acordo com os autos do processo nº 0800816-62.2020.8.15.2003, a idosa recebe benefício do INSS de aproximadamente um salário mínimo (R$ 1.250,00). Relata que celebrou empréstimo consignado em 2019 com as promovidas, todavia, não recebeu cópia dos contratos. Nos meses que se seguiram, começaram a ser efetuados descontos e, em setembro/2019, foi debitado R$ 420,00, apenas pelo banco Crefisa. No mês de agosto/2019, os dois bancos chegaram a descontar 98% do seu benefício, restando em sua conta bancária apenas R$ 08,03 (oito reais e três centavos). Alega que tentou solucionar o problema junto ao Procon todavia, sem êxito.

“Conforme verificado na instrução processual o promovido BANCO AGIBANK S/A efetuou descontos de empréstimo de três contratos reputados nulos, e de outros três onde foi verificada a cobrança extremamente excessiva, abusiva e extorsiva de juros remuneratórios, colocando a promovente em situação de desvantagem exagerada, conduta que exige resposta pronta e rigorosa de reprovação pelo Poder Judiciário enquanto guardião da lei”, destacou a juíza.

Já em relação ao banco Crefisa, a magistrada ressaltou que a instituição não apresentou indícios materiais mínimos necessários para comprovar a efetiva contratação do empréstimo. “Assim, realizou débitos na conta da autora sem contrato que justificasse tal atitude. Agindo de forma ilícita, portanto. O que se apresentou neste caderno processual foi, em verdade, um excesso desmedido das promovidas na busca de infundados e extorsivos juros sobre uma idosa, aposentada, doente, e que sobrevive de parcos recursos oriundos de benefício previdenciário no importe de apenas e tão somente um salário mínimo, verba de índole alimentar”, pontuou.

A juíza observou, ainda, que a fixação de danos morais visa não só reparar, como também punir e prevenir de forma exemplar condutas tão nocivas e ilegais como as que ficou constatadas nos autos (efeito pedagógico). “O arbitramento dos danos morais no máximo pretendido não é capaz de caracterizar o enriquecimento ilícito sem causa da promovente, vez que, ainda que sejam as promovidas condenadas no referido valor, a condição econômico-financeira da promovente permanecerá a mesma”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/AM-RR condena empresa a indenizar empregado que ficou sem salário após adoecer de covid-19

Na decisão, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu que o reclamante permaneceu por quase cinco meses no chamado “limbo jurídico”.


O juiz do trabalho substituto Ramon Magalhães Silva, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou uma empresa prestadora de serviços ao Estado do Amazonas a pagar salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais a um empregado que ficou quase cinco meses sem renda após adoecer de covid-19. A condenação totaliza R$ 26.585,52.

A reclamada deverá, ainda, comprovar o recolhimento do FGTS de todo o período do vínculo empregatício e efetuar a baixa na carteira de trabalho, registrando a data de saída, reconhecida em juízo como pedido de demissão do reclamante, considerando que já tem um novo emprego.

Como se trata de um trabalhador que prestou serviço terceirizado, exercendo a função de agente de ressocialização, o Estado do Amazonas foi condenado subsidiariamente a pagar a dívida trabalhista porque o magistrado considerou que não ficou comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público.

A ação foi ajuizada em outubro de 2020 e a sentença proferida no último dia 12 de março. Ainda cabe recurso.

Limbo jurídico

O juiz do trabalho substituto Ramon Magalhães Silva entendeu que a reclamada não prestou o auxílio adequado no encaminhamento do reclamante. ao órgão previdenciário, o que o deixou no chamado “limbo jurídico trabalhista previdenciário”.

Essa situação ocorreu entre os meses de abril e agosto de 2020, quando o empregado não estava apto para desempenhar suas atividades, não recebeu o benefício previdenciário e nem o salário pelo empregador. “O salário é a parcela contraprestativa paga pelo empregador em razão dos serviços prestados pelo trabalhador (art. 457, caput, da CLT). Consiste na principal obrigação do empregador oriunda do contrato de trabalho”, salientou o magistrado na decisão.

Com base nas provas dos autos, que incluíram atestados médicos e áudios, o julgador destacou a angústia do reclamante com o trâmite do benefício no INSS. “Nada lhe foi esclarecido. Verifico ainda que os áudios evidenciam que o reclamante esteve procurando a empresa para tentar uma solução. A reclamada, por sua vez, indicava sugestões, mas não prova ter prestado auxílio efetivo”, pontuou.

Nesta situação – prosseguiu o magistrado – está sedimentado na jurisprudência que cabe ao empregador adimplir a remuneração do período, uma vez que o risco da atividade a ele pertence (art. 2º da CLT), além dos princípios constitucionais do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e função social da empresa (art. 170, III, da CF).

Dano moral

O magistrado entendeu que ficaram comprovados todos os elementos ensejadores do dano moral, cabendo, portanto, a reparação ao trabalhador.
Sobre o atraso salarial superior a três meses, ele acrescentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já possui o entendimento consolidado pelo cabimento do dano moral presumido.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7.554,00, valor equivalente a três vezes a remuneração do reclamante.

Veja a decisão.
Processo n° 0000815-47.2020.5.11.0007

TJ/RN: Unimed deve autorizar e custear tratamento para criança portadora de Síndrome de Down

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed Natal a autorize e custeie tratamento de Fisioterapia Motora Neurológica Método Padovan, Fonoaudiologia Especializada Em Linguagem, Terapia Ocupacional Com Abordagem Em Habilidades Motoras e Psicomotricidade, além de todos os procedimentos necessários ao tratamento de uma criança portadora da Síndrome de Down. O plano de saúde também foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

O caso

Na ação, o menor, representado por sua mãe, informou que é portador de Síndrome de Down, apresentando atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de ser beneficiário do plano de saúde Unimed Natal.

Em razão da singularidade do quadro clínico, os médicos prescreveram a complementação pelos métodos intensivos de fisioterapia motora neurológica pelo método Padovan, fonoaudiologia especializada em linguagem, terapia ocupacional com abordagem em habilidades motoras e psicomotoras. A genitora do autor buscou informações sobre clínicas que trabalhassem com tais métodos, entretanto descobriu que o plano de saúde se nega a custear as despesas desse tratamento, sob a alegação de que não estão inclusos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), o que o levou a ingressar com uma ação no Judiciário.

Em sua defesa, a Unimed Natal sustentou a legalidade de sua conduta, uma vez que o tratamento pretendido pelo autor não estaria incluído no rol de procedimentos da ANS. Ainda, arguiu a inexistência de infração ao direito do consumidor, de modo que o contrato existente entre as partes não estaria eivado de cláusulas abusivas. Sustentou ainda a inexistência de danos morais a serem indenizados, ao argumento de que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a ensejar a compensação pleiteada.

Decisão

Ao analisar o caso e a alegação do plano de saúde para a negativa do custeio do tratamento – ausência de previsão no rol da ANS -, o juiz José Conrado Filho ressaltou que “em havendo prescrição médica para realização do tratamento do autor pela metodologia Fisioterapia Motora Neurológica Método Padovan, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência do demandante, seria a autorização e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários e a melhor técnica à condição do associado”.

Dessa forma, entendeu ser indevida a conduta da Unimed Natal ao proceder com a negativa de autorização de tratamento solicitado pelo autor por este procedimento não estar listado no rol da ANS. O magistrado declarou ser abusiva a cláusula contratual que nega cobertura aos procedimentos não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.

Em relação a ocorrência de dano moral, entendeu haver uma injustificada negativa de cobertura ao segurado que se encontrava adimplente em suas obrigações contratuais, “de modo que restou frustrada a legítima confiança depositada pelo mesmo no cumprimento da avença pela Unimed”.

Para o juiz, da conduta ilícita praticada pela Unimed Natal decorreu o dano suportado pelo demandante, “de sorte que o dever de indenizar da cooperativa demandada é medida impositiva”.

TRT/MG: Empresa que colheu assinatura em termo de rescisão e não pagou os valores devidos é condenada por litigância de má-fé

A Justiça do Trabalho condenou um posto de combustíveis localizado na capital mineira a pagar verbas rescisórias a uma ex-empregada que assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT, mas não recebeu os valores devidos. A condenação abrangeu aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3, 21 dias de saldo salarial e, ainda, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devidas pelo não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência e pelo atraso no acerto rescisório.

A sentença é do juiz Pedro Mallet Kneipp, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O juiz ainda condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que tentou induzir o juízo a erro, ao afirmar que tinha pago à empregada as verbas rescisórias, quando, na realidade, apenas colheu assinatura dela, sem lhe pagar qualquer valor.

Boletim de ocorrência e contradições – A reclamante, que trabalhava no posto há mais de um ano, chegou a registrar boletim de ocorrência no mesmo dia da assinatura do TRCT, informando que não recebeu os valores ali discriminados. Somado a isso, a falta de indicação da data de pagamento no campo próprio do TRCT, assim como inconsistências e contradições no depoimento da representante da empresa (preposta), levaram o magistrado à conclusão “inequívoca de que não houve pagamento de verbas rescisórias”.

Para o julgador, a tentativa de induzir o juízo a erro ficou demonstrada em audiência. Inicialmente, a preposta afirmou que “o valor foi pago em espécie” e, em seguida, disse “desconhecer quem efetuou o pagamento à reclamante”. Quando a reclamante mencionou que o local em que ocorreu a assinatura do TRCT era filmado, a preposta disse que “não sabe onde foi feito o pagamento à reclamante, nem mesmo o local onde habitualmente é feito o pagamento”.

Em outra contradição apontada pelo juiz, a preposta da reclamada afirmou que “não tem certeza da forma pela qual eram feitos os pagamentos” (mensais à autora), embora, no início da audiência, tenha informado que “o salário mensal era pago à reclamante em dinheiro, mediante recibo”.

Litigância de má-fé – Diante da gravidade da conduta processual praticada pela empresa, o magistrado determinou a aplicação da multa por litigância de má-fé na base de 5% do valor atualizado da causa. “Não se pode tolerar a conduta praticada pela reclamada, vez que afirma o pagamento das verbas rescisórias à obreira, alterando a verdade dos fatos. Nitidamente, a reclamada buscou induzir o juízo a erro, devendo ser considerada litigante de má-fé (art. 793-B, II, CLT, c/c art. 80, II, CPC/15)”, destacou na sentença. Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução.

Processo n° 0010191-74.2020.5.03.0138

TJ/DFT: Ofensas recíprocas entre vizinhos não geram reparação por danos morais

A 3ª Turma Recursal do TJDFT acatou parcialmente recurso de condômina para condenar vizinhos que arremessaram pedra contra sua janela, a ressarcirem os danos causados. No entanto, o colegiado negou o pedido de indenização por danos morais, pois entendeu que os fatos envolveram ofensas recíprocas.

A autora solicitou indenização por danos materiais e morais diante do arremesso de objetos (pedra e pacote de biscoitos) contra a janela de seu apartamento. Sustentou que os fatos decorreram de “represália” dos subsíndicos do condomínio, em razão de demanda anterior referente a prejuízos de “problema de esgoto”.

Dois dos vizinhos reconheceram a autoria dos fatos (arremesso da pedra) e a responsabilidade pelos prejuízos, que teria sido, inclusive, objeto de acordo verbal na delegacia, após o ocorrido. Segundo os vizinhos, a autora teria “jogado balde de água de esgoto” em um deles, durante a entrega de um “pacote de carne” a um vizinho do apartamento no andar inferior, o que teria dado causa à reação – o arremesso da pedra contra a janela da autora.

Os pedidos da autora foram negados na 1ª instância. No entanto, ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que dois dos vizinhos deviam ser condenados solidariamente a indenizar os danos materiais sofridos pela autora, decorrentes da substituição do vidro da janela. O valor da indenização foi definido com base no menor orçamento apresentado pela autora, ou seja, R$ 250,00, uma vez que não foram demonstrados os demais gastos (instalação e armação de ferro).

A indenização por danos morais, por sua vez, foi negada, pois o colegiado entendeu que os fatos decorreram de ofensas recíprocas. A Turma julgou ainda improcedente pedidos relacionados a um terceiro vizinho, uma vez que não foi demonstrada qualquer conduta a ele imputável.

Processo n° 07037634520188070008

TJ/SP determina cobrança de energia elétrica limitada ao consumo de empresa

Decisão considerou pandemia.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Campinas, que determinou à companhia de força e luz limitar a cobrança pela quantidade de energia efetivamente consumida pela empresa autora. A decisão de primeiro grau, proferida em julho do ano passado, determinou que essa medida perdurasse até o final de 2020 ou enquanto houvesse restrições oficiais às atividades econômicas em razão da pandemia da Covid-19 – o que ocorresse primeiro.

De acordo com os autos, em contrato celebrado entre a autora e a companhia para fornecimento de energia elétrica, havia cláusula que determinava o pagamento de quantia mínima, independente da utilização, sistema conhecido como take or pay. Para a desembargadora Rosângela Telles, relatora da apelação, o cenário econômico atual, decorrente da pandemia da Coivd-19, é fato superveniente e imprevisível, o que justifica a revisão contratual temporária pretendida pelo tomador de serviços.

“Destaco que o mero sobrestamento do dever de pagamento, conforme pretende a recorrente, não soluciona a questão de modo equitativo. Nesse diapasão, a socialização dos prejuízos a todos os agentes econômicos, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade, é essencial para preservar o próprio mercado”, afirmou a magistrada em seu voto.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa. A votação foi unânime.

Processo nº 1018231-12.2020.8.26.0114

TJ/PE: Cantora é condenada a indenizar família em mais de R$ 360 mil por cancelar show em casamento

A Seção B da 3ª Vara Cível da Capital condenou uma cantora e seu representante por ter cancelado o show de um casamento. O Juízo da unidade judiciária entendeu que, como todo o serviço e transporte tinham sido pagos, a cantora deveria pagar o valor integral do contrato e indenizar por danos materiais e morais, no montante de R$ 363.909, a família dos noivos.

Os autores do processo alegam que entraram em contato com o representante da cantora norte-americana para cantar em um casamento da família. A família pagou integralmente o valor do contrato, sendo 52 mil dólares, além de contratar a empresa especializada para a produção da cantora, reservar as hospedagens dela e de sua equipe, providenciar os vistos de imigração dela e de sua equipe, emitir as passagens aéreas e contratar transporte terrestre. A família também atendeu às exigências da cantora referentes a palco, som, iluminação, geradores, carregadores e homem de apoio, camarim, coordenação, manutenção e abastecimento dos camarins.

O problema se deu quando, mesmo com contrato quitado e as providências adotadas, o representante da cantora informou à família que o show não seria mais realizado. Depois que o casamento foi realizado, inclusive, com outra banda, os autores pediram o ressarcimento do valor pago e dos demais gastos, mas não obtiveram êxito. Por essa razão acionaram a Justiça.

Em sua defesa, o representante da cantora apontou “a incompetência relativa do juízo e ilegitimidade passiva, afirmando também que não fez parte da relação contratual, apenas representou a cantora, e reconheceu que o pagamento do serviço foi realizado pelos autores por meio de depósito em conta bancária”. Além disso, defendeu “a inexistência de qualquer dano para indenização e que os valores fora do contrato com a cantora foram pagos a terceiros, sendo esses prestadores de serviço, os quais estiveram na festa de casamento”. Apesar de devidamente citada, a cantora se manteve silente.

O juiz do caso, Júlio Cezar Santos da Silva, entende que o caso precisa ser analisado perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que “a relação existente entre as partes tem por objeto a prestação de serviço artístico, no qual os demandantes são destinatários finais e os demandados, a prestadora do serviço e o representante da mesma na condição de empresário”.

De antemão, Júlio Cezar da Silva condena os réus ao pagamento de 122.684 reais, como ressarcimento dos autores pela ótica do art. 20, II do CDC, uma vez que a cantora não realizou o show mesmo com o contrato quitado. Além disso, “o autor assumiu o compromisso de arcar com os seguintes custos: passagens aéreas, até 50% do valor total dos vistos necessários, hospedagem, alimentação, transporte terrestre e segurança, bem como som e iluminação nas especificações solicitadas pela cantora, e camarim”. Segundo o juiz, sobre os assuntos relacionados diretamente com a lide: “uma vez que não houve a prestação do serviço pela ré, os valores custeados pelo autor referente a tais gastos, inclusive as multas decorrentes do cancelamento dos mesmos, devem ser ressarcidos pelos réus, nos termos do art. 14 e 20 do CDC, no valor de R$ 78.025,51″.

Por outro lado, segundo os autos, os “valores correspondentes à assessoria de produção de banda, ao palco, à iluminação do dancing, aos carregadores e homens de apoio e ao cachê pago à banda contratada para substituir o show da ré, não deverão ser custeados pelos réus, pois se tratam de serviços contratados independente do contrato celebrado entre as partes, para o casamento em si, e que foram devidamente utilizados”.

A título de danos morais, o juiz entende que a ausência informações em data próxima e de justificativa para o cancelamento do show expôs os autores “à preocupação e à necessidade de providenciar, com urgência e sem tempo hábil, outra banda para substituir a atração musical e ao constrangimento perante os convidados, que já sabiam da atração musical internacional e esperavam por ela”, fixando assim os danos morais em R$ 163.200. Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0021473-83.2015.8.17.2001

TJ/GO: Médico tem de indenizar paciente em R$ 22 mil, porque a cirurgia plástica a que se submeteu não correspondeu suas expectativas

Um cirurgião plástico terá de indenizar uma paciente em 22 mil reais, porque a cirurgia plástica a que se submeteu não correspondeu às suas expectativas. A sentença é do juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 5ª Vara Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia, que arbitrou os danos morais em R$ 10 mil, e os materiais em R$ 12 mil, gastos com despesas do procedimento cirúrgico, centro médico, prótese de silicone e remédios, devidamente corrigido.

“Tratando-se de cirurgia estética, a obrigação é de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente o de melhorar sua aparência física, ocasião em que o profissional se obriga a lhe proporcionar o resultado pretendido”, argumentou o magistrado.

Constam dos autos que a mulher consultou o cirurgião plástico, que lhe recomendou procedimentos de abdômen total (demolipectomia), para retirada de excesso de pele e estrias; bem como correção de seu umbigo; mastopexia, para levantar os seios; implante de próteses de silicone; e diminuição de suas aréolas. Segundo ela, após os procedimentos, realizou todas as orientações pós-operatórias indicadas pelo cirurgião, e que, mesmo assim, sentia muitas dores, e, para sua surpresa, o resultado estético não foi satisfatório, pois o seu abdômen continuava com volume e flacidez; os seios, apesar do aumento do tamanho em razão do implante das próteses de silicone, permaneciam caídos; e que não notou nenhuma diferença em seu umbigo, nem no que diz respeito à redução das estrias.

Disse que questionou o cirurgião sobre os resultados, mas ele se eximiu de qualquer responsabilidade. No intuito de ter suas dúvidas sanadas, a paciente procurou outro especialista que lhe sugeriu refazer todas elas. Ao se defender, o cirurgião plástico ressaltou sua experiência, que não colocou a vida da paciente em risco, que o procedimento cirúrgico ocorreu sem nenhuma intercorrência, que não houve complicações pós-operatórias, e que se colocou à sua disposição para procedimentos complementares, mas foram cancelados pela mulher.

Este processo de indenização foi para conciliação, mas a iniciativa de acordo ficou frustrada. Após inúmeras tentativas de habilitar profissional para perícia médica, foi realizada a avaliação corporal da autora e dos documentos apresentados nos autos da ação. O laudo pericial constatou que não houve erros ou equívocos do médico, mas que mesmo após a cirurgia a paciente apresenta “ptose (queda) bilateral de mamas, que persistem as estrias das mamas, que o abdômen continua tal como era antes da lipoaspiração associada com o deslocamento de tecidos cutâneo e adiposo subcutâneo com plicatura de aponeurose e músculos da região e que o umbigo se mantém, tal como era, com aderências e com aspecto de fenda e em sulco longitudinal em cujo centro se acha implantado”.

Com isso, o juiz Eduardo Tavares dos Reis ponderou que embora o médico não tenha cometido erros ou equívocos, o resultado obtido, visivelmente, encontra-se fora dos padrões esperados por quem se submete a uma cirurgia plástica. “Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior’, salientou o magistrado.

Quanto ao dano estético pleiteado, o juiz observou que a mulher não sofreu nenhuma piora permanente com a cirurgia plástica realizada.

Processo nº 0411350-86.2010.8.09.0051.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat