TRT/SP: Filha menor é considerada única legitimada para receber créditos trabalhistas de falecido

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença do juízo de origem que considerou a filha menor de um reclamante falecido como única legitimada para fazer parte de um processo em fase de execução. A decisão afastou a inclusão de três filhos maiores de idade, não dependentes, no polo ativo.

Para tentar provar o direito, os maiores anexaram uma certidão de óbito em que figuravam como filhos do falecido. Argumentaram, também, que o direito de herança viria do fato de serem sucessores de acordo com o Código Civil.

Ficou demonstrado nos autos, porém, que os demandantes não eram dependentes habilitados perante a Previdência Social. Haveria, ainda, a possibilidade de os filhos maiores serem habilitados na ação caso houvesse alvará judicial comprovando a sucessão, conforme prevê a lei, mas não era esse o caso.

Dessa forma, ficou decidido que os valores devem ser destinados à única herdeira reconhecida, a serem disponibilizados quando a habilitada completar 18 anos ou em outros casos excepcionais, por decisão judicial.

TRT/GO defere reserva de crédito em execução trabalhista com saldo remanescente

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) determinou a efetivação de uma reserva de crédito de um processo em trâmite na 5ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia para um credor trabalhista da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. O crédito do processo da 5ª VT é proveniente de um saldo remanescente da venda de um imóvel de propriedade de uma das executadas, que também é parte no processo da 2ª VT. A decisão foi tomada em um mandado de segurança impetrado pelo credor contra decisão do Juízo da 5ª VT de Goiânia que havia negado a reserva do crédito.

Conforme os autos, o trabalhador da 2ª VT, credor em uma ação trabalhista em face de empresas de um grupo econômico familiar, soube por meio do seu advogado, que também defende outro trabalhador em ação na 5ª VT de Goiânia em face das mesmas empresas, que havia saldo remanescente decorrente de uma arrematação de um imóvel que garantiria a quitação das duas execuções. Assim, o trabalhador solicitou, por meio do Juízo da 2ª VT, a reserva de crédito junto ao saldo do processo da 5ª VT.

O Juízo da 5ª VT indeferiu o pedido e determinou a remessa do saldo excedente para dois processos que correm perante a Justiça Estadual, por entender que a proprietária do imóvel arrematado não era executada no processo do credor da 2ª VT e constava nos processos que correm na Justiça Comum.

A relatora, juíza convocada Wanda Ramos, ao apreciar o mandado de segurança observou que o credor da 2ª VT já tinha feito o pedido para a inclusão da proprietária do imóvel arrematado na sua execução. Ela também pontuou que a executada é mãe do sócio das empresas executadas.

Wanda Ramos destacou que o voto original era no sentido de manter a recusa do pedido de reserva de crédito feito pelo exequente.Todavia, acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Daniel Viana Júnior no sentido de conceder a reserva de crédito para o credor trabalhista.

No voto de Daniel Viana Júnior consta que no andamento do mandado de segurança, a proprietária do imóvel foi incluída no polo passivo do processo da 2ª VT, superando a ilegitimidade passiva para efetuar a reserva de crédito. Ele também observou que o saldo remanescente do processo da 5ª VT aguarda a solução final do mandado de segurança.

Como os créditos excedentes ainda não tinham sido liberados para a Justiça Estadual, o desembargador concedeu a segurança para determinar a efetivação da reserva de crédito para o credor da 2ª VT, de acordo com o Provimento 1/2020 da SCR/TRT-18. Essa norma regulamenta os procedimentos a serem observados pelas Varas do Trabalho no arquivamento definitivo de
processos com saldos remanescentes em contas judiciais.

Veja o acórdão.
Processo n° 0011003-28.2020.5.18.0000

STF analisa primeiro caso de repercussão geral em recurso contra incidente de demandas repetitivas

O presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, levou ao Plenário Virtual, para verificação de repercussão geral, recurso que discute repartição de receitas de IRRF nos municípios, previsto no artigo 158 da CF.


Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a repercussão geral de recurso extraordinário interposto contra julgamento de mérito em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Trata-se do RE 1293453, de relatoria do ministro presidente, cujo julgamento foi iniciado em 26/2 e se encerra nesta quinta-feira (18).

O recurso discute o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços. Essa previsão está no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal (CF).

No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar para suspender a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) fixou a tese no âmbito regional de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. O RE foi interposto pela União contra essa decisão.

Suspensão nacional

Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001, determinou a suspensão, em todo o território nacional, das decisões de mérito que envolvam a interpretação do artigo 158, inciso I, da CF, em processos individuais ou coletivos. Ela determinou ainda que a petição fosse reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.

Sistema de precedentes

Em sua manifestação pela existência de repercussão geral da questão constitucional discutida, o ministro Luiz Fux ressaltou que o RE se destaca de outros até então submetidos ao Plenário Virtual por se tratar do primeiro recurso extraordinário interposto contra julgamento de mérito em incidente de resolução de demandas repetitivas, para análise do requisito da repercussão geral.

“Nesse sentido, destaco a relevância do caso em questão também sob o aspecto processual, em virtude de sua tramitação qualificada na origem por meio do IRDR, ferramenta processual brasileira, conciliada com ideais mundiais, que insere os juízes de primeira instância e os tribunais de segunda instância na participação efetiva da formação de precedentes vinculantes nesta Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça”, apontou.

Para o ministro Luiz Fux, a solução da controvérsia, mediante o regime de precedentes qualificados, é essencial para garantir uniformidade, isonomia e coerência da jurisprudência constitucional e dar previsibilidade aos jurisdicionados, com a consequente diminuição das demandas massificadas.

Repercussão geral

O presidente do STF apontou que a matéria discutida possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral. Segundo ele, é preciso definir o alcance da expressão “a qualquer título” do artigo 158, inciso I, da CF, considerando a possibilidade de se incluir, nessa definição, o IRRF referente aos rendimentos pagos pelo município, ou por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas e jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços. A União alega que a norma se aplicaria unicamente aos proventos decorrentes de vínculos laborais estatutário (servidores públicos) ou celetista (empregados públicos).

O ministro Luiz Fux destacou ainda que o assunto possui potencial impacto em outros casos, tendo em vista a grande quantidade de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4, destacando que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.

“Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas social, econômica e jurídica (artigo 1.035, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, concluiu.

Segurança jurídica

Em virtude da segurança jurídica, o presidente do Supremo recomendou a manutenção da suspensão nacional determinada na SIRDR 1 até decisão final do RE ou revogação expressa posterior, a abranger atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão, mantendo-se a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos.

IRDR

O incidente de resolução de demandas repetitivas foi inserido no Direito brasileiro pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 como medida de eficiência da gestão de processos pelo Poder Judiciário, inspirado na experiência estrangeira de institutos processuais de uniformização da prestação jurisdicional pela coletivização de demandas individuais.

STJ: Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS

A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no “caso Jorgina de Freitas” – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990.

Com o provimento do recurso do INSS, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de condenar os réus ao pagamento de mais de R$ 4 milhões a título de danos materiais, havia considerado impossível impor compensação por danos morais em favor da autarquia, devido à natureza de suas atividades, que não poderiam sofrer impacto negativo correspondente a um prejuízo mercadológico.

De acordo com o processo, o esquema criminoso contou com a participação de advogados e contadores, além de um procurador e um magistrado, e consistia na fixação de indenizações em valores muito superiores aos efetivamente devidos pelo INSS em ações previdenciárias. Em geral, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era dividido entre os membros da organização criminosa.

Danos institucionais
O relator do recurso especial do INSS, ministro Herman Benjamin, citou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, porém em contexto no qual se discutia a livre manifestação do pensamento – mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos.

Segundo o ministro, diferentemente do que entendeu o TRF2, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação. O magistrado também chamou a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade.

“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou o ministro.

Apesar de confirmar a viabilidade jurídica da reparação por danos morais em favor do INSS, Herman Benjamin explicou que não seria possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos investigados, pois o TRF2 se limitou a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada. Por isso, a Segunda Turma determinou a remessa dos autos ao tribunal de segunda instância, para decidir o caso como entender de direito.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.722.423 – RJ (2018/0025662-1)

STJ: Testemunha convocada por CPI não tem o direito de não comparecer

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), as pessoas convocadas como testemunhas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) têm o dever de comparecer aos atos para os quais foram chamadas, para que prestem esclarecimentos e contribuam com as investigações. O direito ao não comparecimento está restrito aos investigados, não se estendendo às testemunhas.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a obrigatoriedade de um homem depor como testemunha em CPI instalada pela Assembleia Legislativa.

Por meio de recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a CPI tem o propósito de investigar fatos totalmente diferentes daqueles que motivaram a sua instalação, o que caracterizaria desvio de finalidade. Além disso, argumentou que a verdadeira intenção da CPI seria convocar o depoente como investigado, e não como testemunha – o que justificaria a invocação do seu direito de não comparecer para depor.

Múnus público
Segundo o ministro relator, Ribeiro Dantas, o TJES constatou não haver nos autos elementos que qualifiquem o indivíduo como investigado – condição que, se existisse, teria sido apontada pela própria defesa.

O relator lembrou que as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como previsto pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ademais, segundo o ministro, entre as provas que podem ser produzidas na instrução criminal, está a indagação de pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos.

“A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as quais, nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, não podem eximir-se da obrigação de depor, ou seja, trata-se de um múnus público”, explicou o ministro.

Direito ao silêncio
Em seu voto, o relator observou que o TJES deu à testemunha, mesmo não sendo acusada formalmente, o direito de ficar em silêncio, como também a possibilidade de ser acompanhada por advogado na CPI. Assim, o ministro entendeu não haver ameaça ao princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo).

Caso, eventualmente, o depoente identifique alguma pergunta que possa comprometê-lo, terá o direito de se abster de responder – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo n° 133.829 – ES (2020/0226567-4)

TST: Transferência de quatro anos é considerada definitiva e exime banco do pagamento de adicional

O direito à parcela depende do caráter provisório da mudança.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos.

Transferências
Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.

Direito ao adicional
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, ao considerar que a primeira transferência havia durado dois anos e cinco meses, e a segunda, quatro anos e três meses. Para o TRT, o empregado transferido sempre terá direito ao adicional enquanto durar essa situação, ou seja, enquanto trabalhar fora do local contratado inicialmente, pois não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.

Caráter definitivo
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, assinalou que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório dela. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências, sendo que a última durou cerca de quatro anos, até o fim do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-975-92.2016.5.07.0017

TST: Motorista não consegue reconhecimento de periculosidade por acompanhar abastecimento de ônibus

A situação não caracteriza contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu, por unanimidade, o adicional de periculosidade pretendido por um motorista da Auto Viação Catarinense, de Joinville (SC), que acompanhava o abastecimento do ônibus, realizado por outra pessoa. De acordo com a jurisprudência do TST, a parcela não é devida ao empregado que apenas acompanha o procedimento.

Inflamáveis
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que acompanhava o abastecimento três dias por semana, por cerca de 25 minutos a cada procedimento. Pleiteava o pagamento do adicional com o argumento de que trabalhava em área de risco em razão da proximidade com inflamáveis líquidos dentro da bacia de segurança, em um raio de 7,5 metros do bico de abastecimento de óleo diesel.

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado tinha como única função a de motorista e que suas atividades não caracterizavam perigo. Segundo a Catarinense, o motorista não tinha obrigação de acompanhar o abastecimento, pois a atividade era exercida por manobristas, dentro do pátio, e por frentistas em postos de combustível.

Área de risco
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, mas a parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, com base na escala de plantões, o motorista acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus em área de risco comprovado, de forma habitual, e, mesmo que ele não operasse a bomba pessoalmente, a Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento de adicional de 30% para os trabalhadores que atuam em área de risco.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o TST, ao enfrentar a questão, concluiu que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, pois essa situação não configura contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme exigido no artigo 193 da CLT e na NR16.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1684-87.2016.5.12.0050

TST: Condomínio residencial é condenado por pressionar médica a mudar atestado de faxineira

O objetivo era impedir que ela retornasse ao trabalho após longo período de afastamento.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Itamaraty, de São Caetano do Sul (SP), a indenizar uma faxineira, por ter pressionado a médica do trabalho a alterar seu parecer com o objetivo de impossibilitá-la de retornar ao trabalho após problemas de saúde. Para a Turma, a conduta do empregador ofendeu a boa-fé e caracterizou ato ilícito.

Inaptidão
A faxineira foi contratada pelo condomínio em abril de 1999 e, desde o ano seguinte, foi afastada do trabalho por auxílio-doença. Em 2008, recebeu alta previdenciária, mas foi considerada inapta para o trabalho pela clínica que prestava serviços de medicina do trabalho ao condomínio. Com isso, foi orientada pelo empregador a recorrer da decisão do INSS.

Em junho de 2014, foi considerada apta, com restrições para esforços físicos e agachamentos. No entanto, dois dias depois, a mesma médica do trabalho que a avaliara, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO), considerando-a inapta. Na reclamação trabalhista, ela argumentava que, diante da incapacidade, o empregador deveria tê-la chamado para preencher outro posto compatível com suas limitações, “e não determinar que ficasse recorrendo eternamente até ‘vencer pelo cansaço’ e receber novo benefício”.

Pressão
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que a mudança na avaliação ocorrera por pressão do condomínio para que a médica alterasse seu parecer. A conclusão baseou-se nos depoimentos colhidos, entre eles o da encarregada do departamento pessoal da administradora do condomínio, que disse que, ao receber o atestado com a aptidão, achara “estranho” e fora ao consultório para esclarecer as restrições. A médica, por sua vez, disse que fizera o segundo atestado porque recebera, da recepção da clínica, a informação de que, no condomínio, não havia atividade compatível com as restrições de não agachar e não realizar esforços físicos.

Para o juiz, o depoimento confirmava que a alteração do ASO não se dera por convicção médica. Assim, considerou a ilicitude do ato do condomínio de impedir a profissional de retornar ao trabalho e de receber o salário e condenou-o ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

“Travada”
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação porque a faxineira teria reconhecido, em seu depoimento, que, “quando compareceu a consultas no médico da empresa, dizia que ‘não tinha condições de trabalhar porque estava travada'”.

Fraude
A relatora do recurso de revista da faxineira, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não há dúvida de que o atestado médico fora fraudado para impedir seu retorno ao trabalho. Além de restringir o direito constitucional ao trabalho, o condomínio, na avaliação da relatora, extrapolou os limites do seu poder diretivo, “incorrendo em violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé”, comportamento ético que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001168-95.2014.5.02.0471

TRF1: Parte dos bens pertencentes à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para bloquear valores relativos à meação (metade os bens do casal), depositados na conta corrente de seu cônjuge, esposa do acusado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou, na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, que consta dos autos certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens, e que o agravado foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e que ele foi condenado a pena pecuniária de R$ 10.000,00.

A magistrada destacou que não trata a hipótese dos autos de dívida contraída pelo agravado em benefício próprio ou do casal, mas sim de pena de multa civil decorrente de condenação judicial imposta exclusivamente ao marido, em sede de ação de improbidade administrativa, em razão de ato por ele praticado sem qualquer participação do seu cônjuge, de modo que é “forçoso concluir que esta obrigação, por ser proveniente de ato ilícito, está excluída do regime de comunhão parcial de bens”.

Para concluir, a relatora sustentou que “a toda evidência, não se pode cogitar da possibilidade de o cônjuge do agravado ser responsabilizado pela satisfação de valor exclusivamente decorrente de condenação a título de multa civil, pena pecuniária imposta apenas por atos praticados pelo seu consorte”.

Processo nº 1006489-70.2020.4010000

TRF3 confirma legalidade da apreensão de mercadorias de luxo pela Receita Federal

Ocultação do nome do verdadeiro importador para evitar pagamento de imposto gera dano ao erário.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da apreensão de mercadorias de luxo, introduzidas no país, segundo a Receita Federal, por meio de conluio entre empresas para esconder o nome do verdadeiro importador. A operação tinha como objetivo evitar o recolhimento do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), configurando fraude e dano ao erário.

Após a apreensão, uma das empresas impetrou mandado de segurança na Justiça Federal para a liberação das mercadorias, alegando que mantinha com a outra um acordo comercial para que esta procedesse à importação dos artigos de moda, responsabilizando-se pela tributação.

Para a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão, a apreensão das mercadorias é legal, assim como a posterior aplicação da pena de perdimento. A magistrada explicou que a questão teve origem em procedimento fiscalizatório que apurou indícios de incompatibilidade entre os volumes de comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa impetrante, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF n.º 228/02.

“A auditoria realizada demonstrou que a apelante se utilizava da empresa ‘Cotia Trading S.A’ como interposta pessoa para se ocultar, como verdadeira responsável, pelas operações de comércio exterior com a empresa ‘Louis Vuitton Malletier’, sua majoritária sócia”, destacou.

A desembargadora federal ressaltou que o procedimento investigatório foi regular, tendo a autora do recurso sido notificada para apresentar defesa e comprovar a regularidade de sua situação.

“Portanto, vê-se que a apreensão e consequente risco de perdimento das mercadorias do apelante, decorreram de procedimento regular da Receita Federal, autorizado por lei”, afirmou.

A relatora citou jurisprudência do TRF3 no sentido de que a ocultação, mediante simulação do verdadeiro comprador do bem importado, configura dano ao erário e autoriza a imposição de pena de perdimento da mercadoria. (ApCiv 0012921-33.2013.4.03.6105)

Processo nº 0026560-17.2005.4.03.6100


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