STF: Transexuais e travestis com identificação com gênero feminino poderão optar por cumprir pena em presídio feminino ou masculino

Ministro do STF se baseou em documentos do governo federal elaborados por meio de interlocução com associações representativas de grupos LGBTI.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (19) que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança.

Barroso ajustou os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527.

Na cautelar deferida anteriormente, o ministro havia determinado que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Quanto às presas travestis, ele registrou, à época, que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo.

Notável evolução

Ao ajustar os termos de sua decisão, o ministro registrou que dois documentos juntados posteriormente aos autos pelo governo federal acrescentam importantes informações à instrução do processo e sinalizam uma “notável evolução” do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino no âmbito do sistema carcerário.

São eles o relatório “LGBT nas prisões do Brasil: diagnóstico dos procedimentos institucionais e experiências de encarceramento”, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), e a Nota Técnica 7/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

O relatório apresenta uma ampla pesquisa de campo com a população LGBT encarcerada e chega à conclusão de que a decisão mais adequada do ponto de vista da dignidade de tais grupos, extremamente vulneráveis e estigmatizados, não implicaria apenas olhar para questões de identidade de gênero, tais como direito ao nome, à alteração de registro e ao uso de banheiro, mas também para as relações de afeto e múltiplas estratégias de sobrevivência que eles desenvolvem na prisão.

Nesse sentido, aponta que o ideal é que a transferência ocorra mediante consulta individual da travesti ou da pessoa trans. Na mesma linha, a nota técnica também defende que a transferência seja feita após a manifestação de vontade da pessoa presa. Ambos os documentos defendem que a detenção em estabelecimento prisional masculino deve ocorrer em ala especial, que assegure a integridade do indivíduo.

Diálogo institucional

Segundo Barroso, essa evolução de tratamento dado à matéria no âmbito do Poder Executivo decorre do diálogo institucional ensejado pela judicialização da matéria, que permitiu uma “saudável interlocução” com associações representativas de interesses desses grupos vulneráveis, o Executivo e o Judiciário.

Ele acrescentou não haver “dúvida” de que a solução sinalizada por ambos os documentos se harmoniza com o quadro normativo internacional e nacional de proteção das pessoas LGBTI, no sentido de ser dever dos Estados zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica desses grupos quando encarcerados.

No Brasil, disse ele, o direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero decorre, em especial, dos princípios constitucionais do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano.

Decorre também da jurisprudência consolidada no STF no sentido de reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela.

O ministro ressaltou ainda que, dentre os Princípios de Yogyakarta, documento aprovado em 2007 pela comunidade internacional com o objetivo de produzir standards específicos para o tratamento da população LGBTI, o de número 9 recomenda que, caso encarceradas, essas pessoas possam participar das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.

Preceitos fundamentais

A ADPF 527 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014, que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

A entidade argumenta que alguns juízos de execução penal estariam interpretando a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 527

STJ: Majorante sobressalente pode entrar na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena

Em julgamento que pacificou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, a Terceira Seção concluiu ser possível o deslocamento de majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. Para o colegiado, além de não contrariar o sistema trifásico da dosimetria, a movimentação da majorante sobressalente é a medida que melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena.

“De fato, as causas de aumento (terceira fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo entendimento prevaleceu.

A discussão teve origem em ação na qual uma mulher foi condenada, com outros réus, à pena de dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo triplamente circunstanciado – pena que foi reduzida para sete anos e cinco meses pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Por meio de habeas corpus, a defesa alegou que a existência de três causas especiais de aumento não justificaria a elevação da pena-base, da pena intermediária e, ainda, o aumento na terceira fase, em virtude do chamado bis in idem.

Patamares fixos e ​​variáveis
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou inicialmente que não seria possível dar tratamento diferenciado às causas de aumento que trazem patamares fixos e àquelas que indicam patamares variáveis, por considerar não haver utilidade nessa distinção.

“Ademais, eventual conclusão no sentido de que uma interpretação a contrario sensu do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal ensejaria a valoração de todas as causas de aumento, previstas no mesmo dispositivo legal, na terceira fase da dosimetria, albergaria, a meu ver, não apenas as majorantes com patamar variável, mas igualmente aquelas com patamar fixo”, apontou.

O ministro explicou que o sistema trifásico prevê que a fixação da pena observará três fases: a fixação da pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal; a fixação da pena intermediária, com a valoração das atenuantes e agravantes; e a pena definitiva, após a incidência das causas de diminuição e aumento da pena.

Segundo o ministro, o Código Penal não atribui um patamar fixo às circunstâncias judiciais nem às agravantes, as quais devem ser aplicadas de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Já as causas de aumento e de diminuição, observou, apresentam os patamares que devem ser utilizados, de forma fixa ou variável.

Perigo de subv​​​​ersão
Por essas razões, da mesma forma como ocorre em relação ao crime qualificado, quando já existe uma circunstância que qualifique ou eleve a pena – o que autoriza a alteração do preceito secundário ou a incidência de fração de aumento –, o ministro considerou correto o entendimento majoritário do STJ segundo o qual as qualificadoras e majorantes sobressalentes podem ser valoradas na primeira ou na segunda fases.

De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, assim como a existência de mais de uma qualificadora não modifica o tipo penal nem o preceito secundário, a existência de mais de uma majorante também não permite a retirada da fração de aumento do mínimo, tendo em vista que, conforme a Súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase do cálculo da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.

“Nesse contexto, a desconsideração, tanto da qualificadora quanto da majorante sobressalentes, acaba por violar o princípio da individualização da pena, o qual preconiza a necessidade de a pena ser aplicada em observância ao caso concreto, com a valoração de todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do crime”.

Além disso, para o ministro, a desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena prevista pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais graves, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, seriam desprezadas.

Com base nesses parâmetros, o ministro fez nova dosimetria da pena e fixou a condenação da ré em sete anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Veja o acórdão.​
Processo n° 463.434 – MT (2018/0201182-1)

STJ declara ilegal greve dos servidores do DNIT em 2008 e fixa indenização em R$ 100 mil

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para declarar ilegal o movimento grevista realizado pelos seus servidores em 2008. Como consequência, o colegiado autorizou o desconto ou a compensação dos dias parados e fixou em R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).

Na comunicação de greve ao DNIT, a Condsef listou uma série de reivindicações, como a imediata realização de concurso público, a revisão das tabelas remuneratórias e a reestruturação do departamento para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a confederação alegou que houve quebra do acordo firmado com o governo para ajustes na remuneração dos trabalhadores.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que, por interpretação analógica do artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei 7.701/1988, o STJ reconheceu sua competência originária para examinar questões relacionadas a greve de servidores públicos quando a controvérsia envolver movimento que tenha âmbito nacional, que atinja mais de uma região da Justiça Federal ou que compreenda mais de uma unidade da Federação. A greve dos servidores do DNIT foi decretada em nível nacional.

Situação inusitada
O ministro observou que, em 2 de outubro de 2008, a Condsef comunicou a decisão de greve ao DNIT, com início do movimento a partir do dia 6 daquele mês. Em razão do prazo curto entre o aviso e o início da greve, nos termos de manifestação do Ministério Público Federal, o relator considerou que a confederação não tentou solucionar o conflito antes de decidir pela paralisação, o que viola o artigo 3º da Lei 7.783/1989.

Em relação à suposta quebra do acordo coletivo, Noronha apontou que, segundo a Condsef, após a edição da MP 441/2008, o DNIT estava remunerando os servidores em patamares superiores àqueles estabelecidos no acordo, mas essa remuneração maior, para o ente sindical, poderia causar distorções futuras.

Na opinião do relator, justificar a deflagração de greve em razão de os servidores receberem mais do que o acordado é “algo realmente inusitado”.

“Se, pelo menos, essa argumentação tivesse sido acompanhada da indicação de algum tipo de ilegalidade no ato do DNIT, poder-se-ia considerar alguma consequência, mas não da ordem de legitimar o movimento paredista”, afirmou o ministro.

Segundo Noronha, o argumento apresentado reforça a ilegalidade da paralisação, já que não tinha relação com as reinvindicações indicadas na comunicação de greve.

Abuso de direito
João Otávio de Noronha lembrou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, a qual também prevê a responsabilização por eventuais abusos. No mesmo sentido, enfatizou, o artigo 14 da Lei 7.783/1989 prevê como abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

No caso dos autos, o relator entendeu ter havido abuso de ordem formal pela ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento e, além disso, pela comunicação em prazo exíguo, demonstrando falta de interesse em negociar.

“Também a abusividade tocou o campo material, já que a deflagração do movimento grevista foi feita na vigência de norma coletiva, e a confederação responsável pelo movimento indicou reivindicações que não constavam desse normativo”, concluiu ao fixar a indenização contra a entidade sindical em R$ 100 mil.

Para o ministro, é possível o desconto ou a compensação dos dias parados, salvo no caso dos servidores que não tenham conseguido entrar no local de trabalho por impedimentos físicos, como bloqueios de acesso.

Veja o acórdão.
Processo n° 6839 – DF (2008/0261816-5)

TST: Técnico em comunicação social dos Correios obtém direito a jornada especial de jornalista

As atividades eram ligadas à função de jornalista, cuja jornada de trabalho é de cinco horas.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu o direito de um de seus empregados à jornada especial de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT para os jornalistas profissionais. Conforme comprovado em ficha cadastral, ele havia sido aprovado em concurso público para o cargo de “Analista de Correios Jr. – especialidade Técnico em Comunicação Social – Área de Jornalismo”, com jornada prevista de 44 horas semanais.

Concurso
Para a empresa, o analista estava ciente da jornada estabelecida desde o início do contrato e optara, por livre e espontânea vontade, por concorrer a uma das vagas ofertadas no concurso público para o cargo. As cláusulas e as condições estabelecidas no edital do certame não foram questionadas nem pelo candidato nem pelo sindicato representativo no prazo legal. Reduzir a jornada, para a defesa dos Correios, representaria majoração indevida do valor da hora de trabalho acordado mutuamente. A empresa também argumentou que a lei que estabeleceu as condições especiais “não elastece o direito à jornada minorada aos casos de empresas não jornalísticas”.

Atividades
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a previsão em edital relativa à jornada de trabalho de 44 horas não produz qualquer efeito, pois atenta flagrantemente contra preceito de lei. Embora seja a regra que regule o processo seletivo, o edital deve observar estritamente as normas constitucionais e legais vigentes. Além disso, a ausência de impugnação do edital também não convalida a ilegalidade.

Para o TRT, as provas dos autos demonstraram que o analista executava atividades ligadas à função de jornalista, sendo devido, portanto, seu enquadramento nas regras atinentes a esses profissionais, como o direito à jornada diária de cinco horas. Ainda de acordo com a decisão, a redução de jornada seguiu o disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que prevê a carga horária reduzida ao jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador.

Transcendência
O relator do agravo de instrumento da ECT, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a decisão do TRT está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que afasta a transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Segundo o ministro, a empresa não apresentou argumento jurídico capaz de invalidar os fundamentos da decisão questionada, que foi mantida por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-24719-78.2016.5.24.0006

TST mantém condenação de bancário que tentou executar valores já recebidos

Ele recebeu multa por litigância de má-fé.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Banco do Brasil S. A. que pretendia anular sua condenação ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé. O bancário foi condenado por tentar executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido.

Entenda o caso
Em 1993, o bancário ajuizou reclamação trabalhista visando ao reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria. O pedido foi deferido e, na fase de execução, foram deduzidos os valores que já haviam sido pagos pela Previ, fundo de previdência privada do Banco, levando o empregado a apresentar recurso para questionar os cálculos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além de rejeitar o recurso, aplicou a multa por litigância de má-fé. Segundo o TRT, sua pretensão era receber o que já havia recebido, com a deturpação dolosa da própria inicial em que pleiteara as diferenças.

Ampla defesa
Após o trânsito em julgado (esgotamento das possibilidades de recurso), o bancário ajuizou, então, a ação rescisória, visando anular a decisão definitiva. Seu argumento foi o de que a interposição do recurso é uma prerrogativa da parte, e a aplicação da sanção, com a negativa ao exercício de uma faculdade assegurada pela legislação processual, vulneraria o princípio do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo TRT.

Enriquecimento ilícito
O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Agra Belmonte, explicou que o acolhimento da ação rescisória exigiria a demonstração de manifesta violação à lei, sem a necessidade de reexame de fatos e provas do processo original. No caso, o TRT havia aplicado a multa por entender que, embora tivesse obtido o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas, o trabalhador buscava executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido.

Assim, ainda que o empregado alegue que apenas exercitou seu direito de defesa, a decisão evidencia que a condenação resultou da tipificação da conduta como tal, conforme descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época, e não da mera interposição do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-101243-08.2018.5.01.0000

TRF1 confirma a condenação de réu por uso de documento falso e de falsa identidade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu, preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) por utilizar Carteira de Habilitação falsa em nome de outra pessoa como também por apresentar-se aos policiais da PRF e também ao juízo, na audiência de custódia, como sendo outra pessoa.

Ao analisar o recurso do denunciado, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes ficaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante; pelas declarações do acusado em sede policial e em juízo, admitindo que não possuía habilitação e que adquiriu a CNH falsa pelo valor de R$ 500,00, e do Boletim de Ocorrência registrando o extravio da carteira de habilitação.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o acusado às penas de dois anos de reclusão e 40 dias-multa quanto ao crime do art. 304 c/c 297 do Código Penal (CP) e de três meses de detenção pelo crime do art. 307 do CP.

Processo n° 0004444-43.2017.4.01.3904

TRF3 reconhece tempo de serviço especial e concede aposentadoria a instalador de banda larga

Profissional exercia trabalho de forma habitual e permanente exposto a alta voltagem.


A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como tempo especial período em que um segurado trabalhou como instalador e técnico de banda larga e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao autor da ação a aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo com a magistrada, o laudo pericial comprovou que, no desempenho da atividade, entre 10/11/2008 a 6/10/2015, o profissional foi exposto a agentes agressivos de forma habitual e permanente, nas proximidades das redes primárias de eletricidade com tensão acima de 250 volts.

Lucia Ursaia explicou que, em condições normais, a telefonia não depende de energia elétrica, mas no caso da atividade exercida pelo segurado, existia exposição à alta voltagem em virtude da proximidade entre os condutores de eletricidade e os cabos telefônicos.

“Em que pese do Decreto nº 83.080/79 não constarem tais profissões, nada impede o enquadramento das atividades como especiais, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como de acordo com o Decreto nº 53.831/64”, pontuou a relatora.

A Justiça Federal de Guarulhos já havia reconhecido a especialidade dos períodos em que o segurado trabalhou como vigia e ajudante de emendador e de cabista. Ele recorreu ao TRF3 pedindo conhecimento de todo o tempo solicitado, que incluía o trabalho em telefonia. Por outro lado, o INSS solicitou a reforma da sentença. A autarquia alegou ausência dos requisitos necessários para conversão.

Segundo a desembargadora federal, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) demonstraram a especialidade na função de vigia e nas atividades com exposição à tensão elétrica.

Assim, a magistrada negou a apelação do INSS e acatou o pedido do segurado. A decisão reconheceu tempo especial no exercício da função de instalador e técnico de banda larga, além de condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.

Processo n° 5004469-91.2019.4.03.6119

TRF4 garante aposentadoria por invalidez a pedreiro com problemas cardíacos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o pedido de um pedreiro de 59 anos, morador de Dionísio Cerqueira (SC), a fim de converter o benefício de auxílio-doença recebido por ele em aposentadoria por invalidez. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte em sessão virtual. O colegiado ainda estabeleceu que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria ocorra a partir da data do julgamento do recurso (17/3).

Na mesma sessão, a Turma considerou improcedente a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscava negar o benefício ao autor devido uma suposta falta de provas de que ele seria segurado à época do início da incapacidade.

Incapacidade

Em maio de 2019, o autor ingressou com a ação, requerendo judicialmente a concessão de benefício por incapacidade. A perícia médica realizada no processo constatou que o homem sofre de arritmia cardíaca de extrassístoles ventriculares em alta carga, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho de pedreiro desde meados de 2017.

Dessa forma, em dezembro de 2019, a Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira determinou à parte autora o recebimento de auxílio-doença com data de início em julho de 2018 e de cessação em agosto de 2020, de acordo com a indicação do perito judicial.

Recurso

O INSS recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação, a autarquia sustentou ser descabida a concessão do benefício, pois o autor não teria comprovado a qualidade de segurado na data do início da incapacidade em 2017. Segundo o Instituto, o homem havia interrompido as contribuições previdenciárias em 2014 e somente as retomou em 2018, ano em que realizou o requerimento administrativo do auxílio-doença.

Já a parte autora interpôs recurso pleiteando a conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a determinação do pagamento do auxílio-doença sem data de cessação.

Decisão da Turma

O desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, relator do caso na Corte, esclareceu que as parcelas em falta foram pagas pelo autor entre janeiro de 2018, mês em que retomou as contribuições ao INSS, e julho do mesmo ano. Sendo assim, e somando-se às parcelas que já haviam sido pagas até 2014, o pedreiro teve garantida a sua condição como segurado.

Quanto à apelação do homem, o magistrado destacou: “há que se considerar que se trata de pessoa de idade avançada que trabalha como pedreiro, atividade que exige intenso esforço físico, incompatível com a patologia da qual é acometido. A questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida. No presente caso, não se pode exigir que o autor, trabalhador braçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com seu quadro de saúde”.

O relator também complementou em seu voto que “ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (idade avançada e baixa escolaridade), demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Merece provimento a apelação do autor, para determinar que o benefício de auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento”.

A Turma Regional Suplementar de SC, de maneira unânime, negou o recurso do INSS e julgou procedente a apelação do pedreiro.

TJ/AC: Imobiliária deve ressarcir condomínio por gastos com manutenção de elevador

Por isso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a empresa requerida a pagar R$ 24.647,14 pelos danos materiais sofridos pelo condomínio.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma imobiliária a ressarcir os R$24.647,14, gastos pelo condomínio do prédio para dar manutenção em elevador. Conforme, a sentença, o valor deve ser atualizado pelas taxas de juros contados a partir da data que o condomínio realizou o pagamento dos serviços de manutenção.

Segundo os autos, um condomínio da capital acreana entrou com ação contra a imobiliária, responsável pela construção do prédio, alegando que foi realizada vistoria técnica nos elevadores do imóvel e constatado desgastes avançados em algumas peças, por essas serem remanufaturadas.

O condomínio contou que arcou com as despesas de manutenção dos elevadores e tentou obter junto a empresa o ressarcimento dos gastos, mas não conseguiu.

O caso foi julgado pela juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária. A magistrada explicou que cabia a empresa comprovar que a situação não era responsabilidade dela, mas a requerida não fez isso.

“Face à inversão do ônus da prova e à dinâmica da responsabilidade objetiva, competia ao réu comprovar que no momento da entrega não havia vício nos elevadores instalados (item ‘a’), bem como que houve culpa exclusiva do autor ou das empresas de manutenção dos elevadores pelo vício (item ‘c’), cabendo ao autor apenas demonstrar os valores despendidos no reparo”, escreveu.

Ainda sobre a questão das comprovações, a juíza esclareceu que a requerida pediu desistência de realização de perícia. “Ocorre que, após ter requerido inicialmente a realização da prova pericial que poderia elucidar tais aspectos, o réu formulou pedido de desistência da perícia, devidamente homologado, não mais demonstrando interesse, mesmo diante da informação que as peças foram preservadas pelo autor para possível avaliação do profissional”.

Por fim, julgando procedente os pedidos, a magistrada discorreu sobre as comprovações que o autor apresentou. “Em paralelo, não se pode deixar de consignar que o autor trouxe aos autos laudo técnico, subscrito por profissional da área, que indicou a necessidade de substituição urgente das peças, bem como afirmando expressamente que houve remanufaturamento das polias”.

TJ/DFT mantém impossibilidade de reconhecimento de união estável com pessoa casada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença de 1a instância, que indeferiu o reconhecimento de união estável, após morte, com pessoa que era legalmente casada.

A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão do juiz, que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito. Nos argumentos do recurso, pleiteou que a sentença deveria ser anulada, pois não lhe foi permitido produzir provas testemunhais para comprovar o fato alegado, além de acreditar ter sido amplamente comprovado nos autos os requisitos para caracterizar a união, principalmente pela demonstração da convivência como marido e mulher.

Apesar dos argumentos da autora, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integramente mantida e afastaram as alegações de nulidade. Esclareceram que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art. 1.521 do Código Civil”.

Assim, o fato de uma das partes ser casada impede o reconhecimento da união. “Nos termos do art. 1.723, § 1º, e art. 1.521, VI, do Código Civil, é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada”.

Ademais, os julgadores explicaram que no caso em tela restou demonstrado que a estrutura familiar matrimonial do falecido foi preservada até a data do óbito, e que a própria autora tinha ciência de que o de cujus era casado com outra mulher, com a qual convivia. Logo, não há que se falar em reconhecimento da união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tem conhecimento do matrimônio anterior – único caso que possibilitaria a “excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do c. STJ.”

Processo em segredo justiça.


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