TRT/MG multa Lojas Americanas por descumprirem horário de trabalho natalino de empregados

A Justiça do Trabalho multou uma loja de departamentos, da região de Coronel Fabriciano, por descumprir o horário de trabalho natalino de nove empregados. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, mantiveram sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, no processo da ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano – Secteo-CF contra a empregadora.

Na ação trabalhista, o sindicato requereu a condenação da empregadora, acusando descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. A norma previa o trabalho em jornadas especiais no período natalino, mediante compensações em dias pré-determinados. E, embora os substituídos tenham trabalhado nas jornadas especiais do período natalino de 2016, não tiveram as horas extras compensadas no dia pré-determinado. Segundo o sindicato, a multa reivindicada está prevista na cláusula 6ª da CCT.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou o pagamento de multa correspondente a um piso salarial da categoria em favor de cada empregado prejudicado. Foi definido ainda que esse valor fosse pago junto com o salário do mês em curso.

Mas a empregadora interpôs recurso, alegando que a norma coletiva juntada aos autos não se aplicava a seus empregados e que o sindicato não provou as alegações do fato constitutivo do direito alegado. Seguiu argumentando que a cláusula que limita os horários de trabalho em período natalino não se aplicava aos empregados sujeitos a regime de banco de horas.

Mas, ao examinar o recurso, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, como relatora, destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho de 2016, juntada aos autos, mostra-se plenamente aplicável à empresa. Segundo a magistrada, a cláusula 7ª da referida CCT somente excluiu das respectivas negociações as empresas do segmento de comércio de supermercado, material de construção, autopeças e similares e casas de noivas, bala, material para festas e similares. “O que não é o caso da empregadora, que tem como atividade principal o comércio de mercadorias em geral”, pontuou.

Além disso, a juíza lembrou que a loja de departamentos não exerceu o direito previsto no parágrafo único da referida cláusula 7ª, de deixar de observar as normas especiais de jornada no período natalino. “Isso porque não realizou o necessário comunicado à entidade sindical, conforme previsto no instrumento normativo”.

Segundo a relatora, pelos cartões de ponto anexados ao processo, ficou constatado que os empregados trabalharam no dia 24/12/2016, em jornada superior à prevista na cláusula terceira da CCT, mas não tiveram a devida compensação no dia 1º/3/2017.

Para a magistrada, não prospera a alegação da empregadora de que a cláusula 30ª da CCT 2015/2017, que trata da possibilidade da utilização de banco de horas, autorizaria o descumprimento das cláusulas previstas na CCT de 2016. “Essa foi posteriormente assinada pelas entidades representantes das categorias profissional e patronal e destinada a reger uma situação específica de trabalho dos empregados que se ativaram em sobrejornada na época que precedeu o feriado de Natal do ano de 2016”.

Nesse cenário, demonstrado o descumprimento da norma coletiva aplicável aos substituídos, a julgadora manteve a condenação imposta na sentença, negando provimento ao recurso da empresa, sendo acompanhada pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau.

Processo n° 0010342-69.2017.5.03.0033

TJ/AC: Candidata tem pedido negado para não ser desclassificada em concurso público

Na decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), está explanando sobre a relevância do edital, como ato normativo que rege o concurso público.


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram o Apelo feito por candidata de concurso, que descumpriu norma do Edital do certame, mas desejava ser reinserida nas etapas da seleção.

Conforme os autos, a apelante realizou certame para Secretaria Municipal de Educação da capital, mas foi eliminada do concurso por não ter preenchido no gabarito o tipo de prova que estava concorrendo. A apelante alega que obteve uma boa pontuação e argumentou que os fiscais no dia da prova não prestaram orientação sobre a necessidade do preenchimento deste tipo de informação no gabarito.

Entretanto, o pedido da candidata foi negado no 1º Grau e agora pelo Colegiado do 2º Grau. De acordo com o relator do caso, desembargador Luís Camolez, a obrigação de preencher corretamente o gabarito, sob pena de desclassificação, era norma expressa no edital. O magistrado esclareceu que o edital é a lei do concurso público e não pode ser revistos pelo Poder Judiciário, a não ser em casos flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se aplica ao caso.

“No plano infraconstitucional o edital é a lei de regência do concurso público, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, conferindo segurança jurídica na relação travada entre a Administração Pública e os interessados em ingressar no serviço público”, escreveu o Camolez.

Em seu voto, o relator ainda disse que “embora a apelante tenha realizado o certame, inclusive, com boa pontuação, deixou de cumprir regra expressa do edital, sendo essa, reproduzida na capa do caderno de prova, consistente no preenchimento obrigatório do tipo de prova a qual estava sendo submetida, incidindo assim em violação ao Princípio de Vinculação ao Edital”.

TRT/SP nega indenização a trabalhadora grávida por recusa de reintegração ao emprego

Uma trabalhadora grávida que foi dispensada sem justa causa teve pedido de indenização por estabilidade provisória negado pela Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2). O juiz Diego Taglietti Sales, da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, entendeu que a autora não agiu de boa fé e se recusou a ser reintegrada ao trabalho, alegando incompatibilidade e clima hostil durante o processo de demissão.

“Ao descobrir a gravidez, a reclamante se utilizou de várias maneiras para não ser reintegrada e receber indenização do período de garantia de emprego sem executar o labor, mesmo tendo a ré ofertado o emprego e não havendo qualquer situação que impossibilitasse a reintegração (…) Restou evidente que a reclamante não buscava a manutenção do emprego e agiu de maneira que refoge aos ditames da boa-fé”, afirmou o magistrado.

A lei garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, sendo que a confirmação da gravidez refere-se à data da concepção do nascituro, independentemente da data da ciência da própria gestante ou do empregador.

No entanto, de acordo com o magistrado, não se discute a ciência ou não do estado e gravidez ou renúncia à garantia, mas sim uma conduta da autora a dificultar possível reintegração apenas para receber a indenização. “Portanto, deferir uma indenização nesse caso, implicaria em subversão do sistema jurídico e indevido enriquecimento sem causa da reclamante”, explicou.

Na sentença, o juiz acolheu os pedidos de pagamento das verbas rescisórias a que a reclamante tinha direito.

TJ/DFT: Idosa acidentada em escada faz jus ao recebimento de indenização

A juíza titular do 3° Juizado Especial Cível condenou o Centro Clínico Salutá a indenizar, por danos morais e materiais, idosa que se lesionou ao cair de escada enquanto se deslocava entre duas salas da clínica.

A autora do processo, idosa, sofreu queda enquanto descia as escadas do prédio onde está localizado o centro clínico réu, de modo que ficou com hematomas diversos, inchaços na cabeça e no cotovelo, além de feridas no corpo. Diante das despesas com realização de exames e estacionamento, decorrentes do acidente, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A ré apresentou contestação e afirmou que a autora havia optado por utilizar as escadas do edifício, fora das dependências das salas clínicas. Afirmou que a idosa foi auxiliada e atendida imediatamente por funcionários da ré, e que não há fundamento jurídico para imputação de responsabilidade civil ou consumerista em face do centro clínico, o qual inclusive concedeu consulta e medicação sem custo à paciente.

A julgadora explicou que a queda caracteriza defeito de segurança, previsto no art. 14 do CDC, de modo que autoriza o pedido de indenização por danos morais. Afirmou que independentemente da existência de culpa, os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança e a informações do serviço prestado. Por fim, ressaltou que “a existência de corrimão e antiderrapante, bem como elevador próximo à escada, não foi suficiente para evitar o evento danoso, não sendo capaz de elidir a responsabilidade da ré. Cabia à requerida disponibilizar preposto para acompanhar a autora e evitar que a escada fosse utilizada, já que a responsabilidade pela troca de sala é exclusivamente sua”.

Desse modo, julgou que a situação descrita na inicial superou, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano, pois a consumidora teve a integridade exposta a risco, mesmo com o atendimento prestado pela ré posteriormente. Desse modo, fixou a indenização no montante de R$ 2mil pelos danos morais suportados, e R$ 319,48 pelos danos materiais com despesas clínicas e de estacionamento.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731004-96.2020.8.07.0016

TRT/BA: Empregada da BV Financeira que teve armário arrombado e objetos pessoais mexidos receberá indenização de R$ 10 mil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou a BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento a indenizar em R$ 10 mil uma auxiliar administrativa que era tratada com rigor excessivo, a ponto de se configurar o assédio moral. Da decisão cabe recurso. Segundo a trabalhadora, um superior hierárquico impunha diversas humilhações, inclusive questionava publicamente a sua competência e a pressionava psicologicamente com cobrança diária e abusiva de metas.O superior também teria arrombado o seu armário, mexendo em seus pertences na frente de outros empregados.

A versão da trabalhadora foi confirmada por depoimento testemunhal, motivo pelo qual a empresa foi condenada, em 1º grau, ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Inconformadas, as partes interpuseram recursos. A BV Financeira por achar que a autora não comprovou o assédio e afirmando que seus prepostos não praticaram a conduta. Já a auxiliar administrativa pedia o aumento do valor da indenização.

Para o desembargador-relator do recurso, Jéferson Muricy, a trabalhadora comprovou os fatos demonstrando o exercício abusivo do poder diretivo do empregador. O relator afirma que a própria testemunha da empresa declarou que o relacionamento do superior hierárquico com os empregados era ruim e que ele “arrombou o armário pessoal da reclamante sem justificativa”, além de que ele “tratava os empregados de forma rude e agressiva”.

O relator do recurso conclui que o empregador possui o poder diretivo do negócio, mas que “não se pode admitir que, em nome destes poderes, se aja com excesso e se exponha o empregado a situações humilhantes”. Por isso, arbitrou o valor da condenação em R$ 10 mil. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Ana Paola Diniz e Renato Simões, também integrantes da 2ª Turma.

Processo n° 0000397-61.2017.5.05.0014

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro em convocação de candidata para processo seletivo

O Distrito Federal terá que indenizar uma candidata que foi convocada de forma equivocada para participar da segunda fase do processo seletivo simplificado do Hospital da Criança de Brasília, realizado em 2019. Os magistrados da 2ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis do DF entenderam que a situação gerou falsa expectativa à autora e ultrapassou o mero aborrecimento.

Inscrita no processo seletivo, a autora conta que recebeu o e-mail com a informação de que havia sido aprovada na análise curricular e que estava apta a participar da avaliação de conhecimento. No momento da prova, após comunicar ao fiscal de sala que seu nome não constava na lista de frequência, a candidata foi informada que houve um erro no envio do email e que ela teria que sair da sala, uma vez que não poderia continuar com a prova. A autora argumenta que o equívoco na condução do processo seletivo provocou danos morais e materiais.

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais suportados. O Distrito Federal recorreu sob a alegação de inexistência de dano moral, uma vez que a autora e o marido, que foi aprovado na análise curricular, forneceram o mesmo endereço residencial e de email. O réu afirmou ainda que o erro foi da candidata que, ao acreditar ter sido convocada, compareceu de forma indevida ao local de aplicação da prova.

Ao julgar o recurso, os magistrados observaram que as provas juntadas aos autos mostram que o setor responsável pela seleção enviou email genérico, sem especificar que candidato havia sido selecionado para a etapa seguinte. No caso, de acordo com os juízes da 2ª Turma Recursal, a organizadora deveria ter informado o nome do candidato.

“Neste caso, mesmo que a parte autora e o seu esposo tenham fornecido o mesmo endereço de e-mail, era de responsabilidade da Empresa organizadora do Processo Seletivo informar o nome do candidato selecionado e os dados pessoais dele, e não o contrário. A forma como a mensagem foi criada gerou uma falsa expectativa na parte autora que estudou para prova, se dirigiu ao local da prova no dia do evento, despendendo recursos próprios para locomoção e, quando já estava respondendo a avaliação, foi convidada a se retirar do recinto, diante de outros candidatos, porque seu nome não constava na lista de candidatos”, pontuaram.

Os julgadores ressaltaram ainda que está configurado o dano moral. “Tal questão fugiu da razoabilidade e gerou um sentimento de vergonha e humilhação, afastando-se da seara do mero aborrecimento”, afirmaram. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0722424-77.2020.8.07.0016

TJ/RN mantém determinação para que Estado realize adaptações em escola

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade, manteve sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que realize as obras de acessibilidade da Escola Estadual Jerônimo Gueiros, no Barro Vermelho, em Natal, sob pena de multa única de R$ 500 mil. No entanto, os desembargadores reduziram o valor da multa para R$ 10 mil, a ser aplicado em caso de descumprimento da ordem determinada pela justiça. A ação judicial foi proposta pelo Ministério Público do RN.

O Estado apelou da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada proposta pelo MP, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar ao poder público estadual que realize as obras de acessibilidade da Escola Estadual Jerônimo Gueiros, sob pena de multa única de R$ 500 mil.

Para o Estado, o Ministério Público é carecedor de ação porque o Termo de Ajustamento de Conduta foi subscrito por agente público que não detém atribuição legal. Defendeu também a nulidade do ato jurídico em razão da incapacidade do agente que firmou o TAC, bem como a ofensa ao princípio da legalidade por ter o órgão ministerial deixado de cumprir as exigências legais para que o TAC fosse firmado.

Alegou que houve violação ao princípio da separação dos poderes e defendeu a necessidade de prévia análise da viabilidade de execução das políticas públicas, bem como a impossibilidade de bloqueio judicial e aplicação de multa à Fazenda Pública. Ao final, pediu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência da ação. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito ministerial.

Análise em 2º Grau

Para o relator, desembargador Ibanez Monteiro, a alegação de carência de ação, sob o argumento de que o Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado por agente sem atribuição legal para a prática do ato, não merece prosperar, uma vez que foi firmado por secretário de Estado que possui as prerrogativas necessárias para subscrever TAC.

Em relação à política pública de acessibilidade nos prédios de uso público, citou o art. 227 da Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência nos logradouros e nos edifícios de uso público, além dos veículos de transporte coletivo. “A acessibilidade das edificações às pessoas com deficiência está, ainda, diretamente relacionada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”, assinalou.

O relator também citou a Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que definiu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, estatuindo, no que diz respeito ao tema, quais são os requisitos mínimos de acessibilidade para edifícios públicos e privados destinados ao uso coletivo, dispondo sobre construções, ampliações e reformas que devem ser executadas para a efetivação de tais direitos.

Acessibilidade

Além disso, afirmou que a Lei Estadual nº 8.475/04 estabeleceu o prazo de três anos para que o Estado realizasse as adaptações previstas no artigo 1º desta Lei, no entanto este assim não procedeu. Disse ainda que a Corte Potiguar tem mantido as sentenças que impõem ao ente federativo a adoção de medidas efetivas para tornar acessível prédios públicos às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a legislação regente da matéria e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Quanto à alegação do Estado de afronta ao princípio orçamentário para fazer cumprir a determinação judicial de promover as obras de adaptação da Escola Estadual Jerônimo Gueiros, entendeu que não se está em sintonia com o texto da Lei Estadual nº 8.475/2004, que determinou expressamente em seu art. 2º que: “As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado”.

“Importa lembrar que a efetivação desses direitos não reside na discricionariedade da Administração Pública, visto que são decorrentes diretos de prescrições normativas claras e de eficácia plena de proveniência constitucional, e revelam-se de caráter vinculativo, traduzindo um múnus público, isto é, um dever do Poder Público que pode ser tutelado pelo Poder Judiciário”, concluiu.

Processo nº 0804480-70.2011.8.20.0001.

TRT/SC: Cumprir normas legais não isenta empresa de indenizar trabalhador acometido por doença ocupacional

Ainda que o empregador tenha cumprido todas as normas de segurança e prevenção, ele deve indenizar o trabalhador que desenvolver doença decorrente da atividade exercida. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma empresa de alimentos recorreu do pagamento de danos morais à funcionária que teve lesões nos ombros, cotovelos e punhos.

A autora da ação atuava como operadora de produção no setor da empresa responsável por retirar vísceras de aves. Até que, após onze anos de contrato, ela recebeu o diagnóstico de que havia desenvolvido doenças relacionadas à atividade exercida. De acordo com o laudo médico, o nexo entre as doenças e o trabalho aconteceu pela exposição contínua a atividades que exigiam movimentos repetitivos com membros superiores.

A trabalhadora, então, ingressou na Justiça do Trabalho. Em razão das dores decorrentes das enfermidades, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Carlos Frederico Fiorino Carneiro, condenou a empresa a pagar R$25 mil à autora a título de danos morais.

Recurso

A empresa recorreu. No segundo grau, o mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que por unanimidade manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada de que nenhuma conduta ilícita havia sido praticada por ela.

No acórdão, o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, destacou que “ainda que a empresa cumprisse todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e NRs do Ministério do Trabalho, e tenha sido a autora treinada para as funções que exerceu e fruído intervalos, repousos, férias e pausas, nada disso foi capaz de evitar o seu adoecimento”.

O magistrado concluiu ressaltando que no caso há a presença dos três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa, que são: “a existência de um dano, a culpa do agente causador do dano e o nexo causal/concausal entre ambos”.

Após a decisão, a empresa ingressou com recurso de revista visando à redução da quantia arbitrada a título de danos morais, pedido negado pela presidente do TRT-SC. Em seguida, a recorrente protocolou agravo de instrumento, levando a ação para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN mantém determinação para que município forneça tratamento de criança com doença genética

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Campo Grande e manteve decisão da Justiça que determinou à municipalidade que fornecesse gratuitamente a uma criança de 06 anos de idade os insumos farmacológicos necessários para o tratamento de uma doença genética de deficiência de enzimas que causa retardo no seu desenvolvimento.

O fornecimento deve permanecer enquanto perdurar o tratamento, devendo ser implementado no prazo de cinco dias, ficando a continuidade do fornecimento condicionado a apresentação de prescrições médicas atualizadas trimestralmente. A decisão da Justiça estadual atende pedido em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do RN, por intermédio da promotoria de Justiça daquela localidade, que teve deferida tutela provisória em caráter antecipado.

Município

No recurso, o Município de Campo Grande defendeu que o procedimento pretendido seria de competência dos Estados e/ou União e que o medicamento postulado pela autora não estaria previsto no rol dos remédios disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, sendo inoportuna a condenação do Município.

Alegou que ao equiparar os Municípios para o cumprimento de obrigações exigidas aos demais entes, se estaria prejudicando a eficácia das políticas públicas de saúde e a tentativa de uma maior racionalização, estando esta situação se contrapondo ao acesso igualitário e universal apregoado pelo Ministério da Saúde.

Decisão

Ao julgar o recurso, a relatora juíza convocada Maria Neíze Fernandes, considerou que a criança enferma foi diagnosticada com “Acidúria-Hidroxi-3-MetilGlutárica, CID-10: E71.1, uma doença do grupo dos erros inatos do metabolismo do aminoácido leucina, decorrente de deficiência de enzimas mitocondriais envolvidos no catabolismo desse aminoácido, estando com atraso do desenvolvimento com predomínio de retardo mental”, necessitando do tratamento requerido.

Ela explicou que o Superior Tribunal de Justiça já conferiu ao magistrado, nos casos em que se pleiteia tratamento médico ou o fornecimento de medicamentos, a possibilidade de determinação do tratamento pretendido, bem como do bloqueio de verbas públicas, quando a urgência demandar a sua imprescindibilidade, como é o caso dos autos, haja vista a relevância do direito à vida e à saúde, em detrimento do sistema de pagamentos instituído em favor da Fazenda Pública pela Constituição Federal.

Ressaltou a relatora que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal e que é dever da administração garantir o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, especialmente, quando se trata de assegurar um direito fundamental, ou seja, a vida humana.

“Neste contexto, pertinente registrar que as condições expostas no arrazoado recursal não podem ser invocadas pelo Poder Público com o escopo de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente, quando desse comportamento decorrer a aniquilação de direitos fundamentais do indivíduo”, assinalou.

Finalizou: “Assim, não há que se falar em falta de previsão em rol de medicamentos ou exclusão do Município do polo passivo da presente demanda, já que a qualquer dos entes pode ser pleiteado judicialmente a fornecer medicamento, exame ou procedimento médico/cirúrgico”.

Processo nº 0805424-60.2020.8.20.0000.

TRT/RS: Empregada despedida por ficar sete anos em benefício previdenciário obtém direito à reintegração

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu reintegração ao emprego e pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi despedida de forma discriminatória após retornar de benefício previdenciário. Os desembargadores justificaram que a própria preposta da reclamada afirmou em depoimento que a empresa não quis continuar com o contrato de trabalho da autora porque esta tinha ficado muito tempo afastada, o que evidencia a motivação discriminatória da rescisão. A decisão unânime do colegiado reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio.

Segundo consta no processo, a trabalhadora foi despedida sem justa causa em outubro de 2019, após ter estado afastada em benefício previdenciário por cerca de sete anos. Segundo a autora, a despedida teria ocorrido em função de uma ação trabalhista que ela estava propondo contra a empresa, em decorrência de doença ocupacional. Entretanto, na audiência de instrução, a empresa afirmou que na realidade a rescisão foi motivada pelo longo período de afastamento da autora. Conforme dito pela preposta, “a chefia não quis continuar com o contrato de trabalho da reclamante porque ela tinha ficado muito tempo afastada”.

O juiz de primeiro grau entendeu que, como na petição inicial a autora baseou seu pedido de reconhecimento de despedida discriminatória na propositura de ação trabalhista contra a ré, e não no período de afastamento, a ilegalidade da despedida não poderia ser reconhecida, por ter fundamento diverso do pedido. “Não cabe ao Juiz reconhecer a despedida discriminatória com base em fundamento não aventado na petição inicial, sob pena de incorrer em decisão extra petita”, explicou o magistrado. Nesses termos, o juiz julgou improcedente o pedido.

A autora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso da 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entendeu que há provas de que a empresa despediu a autora em razão da moléstia por ela apresentada, a qual a manteve afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário por mais de sete anos, em desrespeito ao disposto no artigo 1º da Lei 9.029/95. “Entendo que ficou evidente que o procedimento adotado pela reclamada teve conotação discriminatória, deduzindo-se que a dispensa da autora foi feita fora dos limites legais”, manifestou o relator. Além disso, o desembargador expôs entendimento de que “o reconhecimento de decisão extra petita referido pelo Juízo sentenciante, no caso, seria aplicação de formalismo extremo, causando prejuízo à parte trabalhadora”. Nesse sentido, o julgador considerou que a trabalhadora faz jus à reintegração ao emprego, bem como à indenização por danos morais.

Assim, a Turma decidiu declarar nula a despedida da empregada e determinar a sua reintegração ao emprego, com as mesmas condições e funções anteriormente exercidas ou compatíveis com seu estado de saúde atual, além do pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento. O colegiado ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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