TJ/AC determina desbloqueio de conta de motorista de aplicativo

Decisão considerou que, neste momento do processo, a suspensão do serviço coloca em risco a subsistência do autor.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco emitiu liminar, ordenando que empresa administradora de aplicativo de transportes desbloqueie conta de um motorista. A decisão deve ser cumprida no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 150,00.

Segundo os autos, o autor entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e, em caráter de urgência, a liberação de sua conta no aplicativo para poder voltar a trabalhar. Conforme é relatado, ele foi impedido de atuar desde janeiro desse ano.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, deferiu a medida em favor do autor, reconhecendo que a “suspensão do serviço causa riscos à subsistência do autor”. A magistrada discorreu sobre os documentos apresentados pelo autor que comprovam, preliminarmente, a boa qualificação do dele como motorista do aplicativo.

“o autor prestou mais de 12 meses de serviço na plataforma da ré, realizando o transporte de mais de mil passageiros, possuindo uma nota de avaliação de 4,97 estrelas, ou seja, 98% de satisfação pelo serviço, destacando, ainda, o fato de que das últimas 100 avaliações, 95 delas receberam a pontuação de cinco estrelas, o que demonstra o índice de satisfação alcançado pelo autor através do seu trabalho”.

Dessa forma, a juíza Olívia emitiu a decisão favorável ao autor, considerando, que neste momento do processo, não observou nenhum descumprimento das regras da empresa pelo autor. “(…) em juízo de cognição sumária, os documentos presentes nos autos levam-me ao convencimento preliminar de que inexiste descumprimento do autor às regras da empresa ré passíveis de suspender o seu acesso à plataforma e, consequentemente, impedir o seu labor.”

Contudo, o mérito do processo ainda será julgado, assim, a liminar poderá ou não ser confirmada.

TJ/PB: Idosa será indenizada por demora na entrega de imóvel

A Justiça condenou a Bryzza Stephaine Guedes Oliveira e Fábio Vita Castro a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, bem como entregar o imóvel adquirido pela autora da ação nº 0803235-55.2020.8.15.2003, além de toda a documentação correlata e necessária para o registro e a escrituração do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Também foram condenados a indenizar materialmente a promovente ao pagamento da ajuda de custo prevista no contrato celebrado entre as partes, de R$ 1.000,00 por mês, pelo período que deixou de pagar até que haja a entrega do imóvel adquirido ou conversão em perdas e danos.

A sentença foi proferida pela juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.

No processo, a parte autora alega que firmou, em 20/04/2016, contrato particular de compra e venda com pagamento em imóvel, comprometendo-se a entregar a sua própria residência em troca de um apartamento no Residencial Vicente Vita. Ou seja, a autora entregou seu imóvel residencial localizado no bairro dos Bancários em troca de um apartamento que seria construído no Residencial Vicente Vita, situado à Rua dos Ipês, s/n, Anatólia. Foi previsto, na cláusula 4.2, do contrato, que a compradora Bryzza Stephaine Guedes Oliveira efetuaria uma ajuda de custo no valor de R$ 1.000,00, para que a promovente alugasse um apartamento, até a entrega do apartamento adquirido.

A previsão era que o imóvel seria entregue no prazo de 12 meses a partir da data da liberação do alvará de construção. Contudo, o início das obras do Residencial Vicente Vita só teria se iniciado em meados de janeiro de 2017, logo, mais de oito meses após a assinatura do contrato. Em 26/04/2017, o promovido Fabio Vita teria entrado em contato com a promovente para que ela realizasse sua mudança para um terceiro endereço. Em maio/2017, a autora passou a residir no imóvel indicado e, desde então, continua aguardando a entrega do apartamento negociado, cujo atraso já alcança mais de três anos.

Examinando o caso, a juíza observou que o cerne da questão se restringe a averiguar a obrigação dos réus consistente na entrega de uma unidade de apartamento no Residencial Vicente Vita, que seria construído e entregue como pagamento pelo imóvel de propriedade da autora. “Neste caso, a autora trouxe amplas provas do negócio jurídico celebrado entre as partes, onde a promovida Bryzza Stephaine Guedes Oliveira assume a obrigação de entregar um apartamento no Residencial Vicente Vita”, pontuou. No que tange à entrega do objeto do contrato, a juíza declarou que os promovidos não se desincumbiram de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, caracterizando assim a mora na entrega do imóvel.

“Reforçando as alegações da autora quanto ao descumprimento do contrato, especificamente no que tange ao pagamento da ajuda de custo de R$ 1.000,00 por mês, até a entrega do apartamento adquirido, há nos autos, notificação de cobrança de aluguéis do imóvel que fora disponibilizado para a autora, enquanto aguardava a construção do imóvel adquirido. Notificação cobrando aluguéis a partir de dezembro/2019. Outrossim, sem nenhuma prova, em contrário, nos autos”, ressaltou a juíza.

No tocante ao dano moral, a magistrada afirmou que a situação vivida pela autora (atualmente com 71 anos de idade), em razão da mora no cumprimento do contrato, cujo objeto envolve bem essencial (moradia), enseja a reparação por danos morais. “Dessa forma, constata-se que apesar de o dano moral indenizável dispensar a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, no caso em análise, eles se fazem presentes, eis que a autora ficou privada do seu único imóvel – que foi oferecido no negócio jurídico em troca do apartamento que seria construído, além de não receber o imóvel contratado, até o presente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RN: Enfermeira é condenada por solicitar horas extras em período de licença médica

A 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma ex-enfermeira da Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. a pagar por litigância de má-fé por solicitar o pagamento de horas extras no período em que estava afastada por auxílio-doença.

Para o juiz Alexandre Érico Alves da Silva, a enfermeira incorreu na hipótese prevista nos incisos II e III do art. 80 do CPC, posto que utilizou-se da máquina judiciária para conseguir objetivo ilegal.

A enfermeira prestou serviço para a empresa de fevereiro de 2002 a outubro de 2018.

Na reclamação trabalhista, ela solicitou a retificação da CTPS e pagamento de horas extras diárias não pagas, incluído o período em que estava afastada do serviço.

De acordo com o juiz Alexandre Érico Alves da Silva, o fato da enfermeira se utilizar do Judiciário para buscar a reparação de um direito que entende ter sido lesado não necessariamente corresponde a atitude temerária.

Para ele, o acesso à Justiça deve ser garantido ao cidadão quantas vezes for necessário, desde que buscado de forma responsável e de boa-fé.

Ele ressaltou, no entanto, que a enfermeira buscou o benefício de horas extras no processo durante o período em que, reconhecidamente, estava afastada da empresa recebendo benefício de auxílio-doença.

Embora ela tenha feito ressalva de que o auxílio foi encerrado em janeiro/2017, mas, na verdade, esse benefício somente foi encerrado em janeiro/2018.

O valor da condenação por litigância de má-fé foi de R$ 226,18 (1% do valor atribuído a causa), descontado do montante a ser recebido pela enfermeira na ação trabalhista.

TJ/DFT reconhece intervenção do Ministério Público em ação indenizatória de violência doméstica

Decisão da 6ª Turma Cível é favorável à atuação ministerial, ainda que como custos legis, havendo disputa decorrente de violência contra a mulher, mesmo que em ações entre particulares em questões meramente patrimoniais.


Pedido de intervenção do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em ação judicial destinada a indenização por danos morais em caso de violência doméstica contra mulher, foi provido em recurso contra sentença da 18ª Vara Cível de Brasília. Decisão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) é inédita e reconhece o pedido, baseado no artigo 25 da Lei Maria da Penha.

Segundo o relator desembargador Alfeu Gonzaga, “havendo litígio decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que a pretensão seja de natureza cível e de cunho meramente patrimonial, é cabível a atuação ministerial, ainda que como custos legis”. A decisão é do dia 17 de março deste ano.

Para o Ministério Público, o acórdão serve de paradigma para a atuação como custus legis, na fiscalização da correta aplicação da lei, nos casos em que se projete uma relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, nos termos da Lei Maria da Penha. De forma a consolidar sua atuação em defesa do interesse social e indisponível e da erradicação da violência praticada contra a mulher.

O Tribunal ainda reconheceu ao Ministério Público o direito da produção de provas, afirmando que seria “…incabível falar em preclusão, especialmente porque os autos estão em fase de instrução, sendo plenamente possível a oitiva das testemunhas por ele arroladas, consoante autorizado pelo Juízo de origem”.

Entenda o caso

Em junho de 2019, um casal que mantinha relação amorosa recente protagonizou briga, em casa noturna no Setor Hoteleiro Norte, na qual o homem teria cometido agressões físicas contra a mulher. Ela afirma ter sido xingada e agredida, após negativa de acompanhá-lo até sua casa. O processo foi iniciado pela mulher, com pedido de reparação financeira por danos morais pela violência física, psicológica e moral sofrida na ocasião.

STF: Associação de advogados questiona autorização para execução provisória de penas superiores a 15 anos

A alteração no CPP entrou em vigor no ano passado e, segundo a entidade, viola o princípio da presunção de inocência e a jurisprudência do Supremo.


A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a alteração introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no Código de Processo Penal (CPP) que autorizou a execução provisória da pena de prisão superior a 15 anos de reclusão. A ADI 6735 foi distribuída, por prevenção, ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, relator de outra ação sobre a matéria.

A Lei 13.964/2019 alterou, no CPP, a previsão da alínea “e” do inciso I e dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 492, autorizando a execução provisória de pena de prisão superior a 15 anos. Segundo a Abracrim, a mudança viola a presunção de inocência, garantia constitucional que só autoriza o cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Além disso, segundo a associação, o dispositivo contraria a decisão do Supremo no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, em que foi reconhecido que a execução provisória da pena não é admitida, nos termos da Constituição.

Para a entidade, é necessário “evitar a insegurança jurídica com a vigência de dispositivo legal que afronta, diretamente, a ordem constitucional” e para que não se fique “à mercê de apreciação aleatória dos tribunais estaduais ou federais e mesmo dos juízos de primeiro grau”.

STJ: Contratação de detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado teria cometido contravenção por perturbação da tranquilidade (artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941) ao ter contratado, por meio de terceiro, um detetive particular para monitorar a ex-companheira.

Para o colegiado, a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada, já que a simples contratação de detetive – profissão regulamentada em lei – não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção.

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em habeas corpus, não existindo diferença expressiva entre o crime e a contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção.

Em relação ao artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, o magistrado explicou que, para se configurar a perturbação sujeita à sanção, a doutrina exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.

Sem elementos
No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que o denunciado teria mandado contratar detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresenta elementos que demonstrem sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar o alvo da vigilância.

Nesse sentido, o relator entendeu que o fim específico de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela Lei 13.432/2017.

“Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941”, concluiu o ministro.

STJ: Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar. O colegiado entendeu também que os encargos da massa devem ser pagos com preferência sobre os demais créditos admitidos na falência, observadas as ressalvas previstas no artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 – legislação falimentar revogada sob a qual tramitou o processo julgado.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em embargos de terceiro, obteve a condenação da massa falida em multa por litigância de má-fé, fixada em cerca de R$ 211 mil. Na origem, a construtora ingressou com os embargos de terceiro porque um imóvel de sua propriedade foi arrecadado pelo síndico da massa.

Em primeira e segunda instâncias, foi indeferido o pedido da construtora para o pagamento imediato da multa, rejeitando-se a tese de que tal penalidade configuraria encargo da massa.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o enquadramento das penas processuais como custas judiciais e, consequentemente, como encargos da massa estaria limitado ao processo de falência e, na situação dos autos, a condenação por litigância de má-fé ocorreu no âmbito de embargos de terceiro – ou seja, uma ação diversa.

Previsão legal
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental. Ainda de acordo com o ministro, o artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 estabelece que os encargos da massa falida são constituídos por todas as custas judiciais relacionadas a qualquer processo do qual ela seja parte.

O magistrado mencionou precedente do STJ no sentido de que a lei falimentar “estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras”.

Quanto à caracterização da pena aplicada à massa, o relator destacou que, conforme o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, as sanções impostas por litigância de má-fé são consideradas custas judiciais. Assim, segundo Antonio Carlos Ferreira, a conjugação desse dispositivo com a norma inscrita no artigo 124 da revogada lei de falências permite compreender a indenização por litigância de má-fé como encargo da massa.

“Desse modo, o crédito da recorrente – proveniente da condenação da massa falida por litigância de má-fé, legalmente qualificada como custas – caracteriza-se como encargo da massa, pouco importando que a condenação tenha se dado no próprio processo falimentar ou em ação autônoma”, concluiu o relator.

A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do TJRS para determinar o pagamento do crédito da construtora sem a necessidade de habilitação no concurso de credores da falência, respeitadas as ressalvas legais do artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945.

TST: Ex-gerente terá de ressarcir valores pagos por cervejaria a vítimas de assédio

As ações de iniciativa das empresas em busca de ressarcimento são bastante incomuns.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo de um ex-gerente de vendas da Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda., que pretendia rediscutir, no TST, decisão que o condenou a ressarcir a empresa dos valores pagos a subordinados vítimas de assédio moral praticado por ele. A condenação é decorrente de uma ação de regresso, que visa obrigar o efetivo responsável pelo dano à reparação da importância despendida.

Assédio comprovado
A cervejaria, sediada em Recife (PE), contratou o gerente de vendas em abril de 2014 e o dispensou em janeiro de 2015. O assédio moral praticado por ele no período, por meio de ameaças de demissão pelo não atingimento de metas, foi comprovado em vários processos, levando à condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por dano moral.

Na ação de regresso, a Petrópolis sustentou que, da mesma forma que é responsável pelos prejuízos causados por seus empregados na execução do contrato de trabalho, a empresa também pode “(e deve!)” buscar ressarcimento por ter arcado com a indenização desses prejuízos.

Ação incomum
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constataram que a conduta do ex-gerente como assediador moral de seus subordinados foi devidamente comprovada em algumas reclamações trabalhistas, com decisões condenatórias definitivas, e acolheram o pedido de regresso.

Segundo o TRT, embora sejam incomuns as ações de iniciativa das empresas em busca de ressarcimento, quando condenadas ao pagamento de indenização por dano moral por condutas irregulares praticadas por seus empregados, não há dúvidas quanto ao seu cabimento. De acordo com o artigo 934 do Código Civil, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou”. O TRT apenas limitou o ressarcimento à metade dos valores das condenações impostas em duas ações, no total de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, porque, em outras duas ações, havia outro assediador, além do ex-gerente.

“Mera consulta”
No recurso ao TST, o ex-gerente sustentou que não houve prova documental do trânsito em julgado da condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral, o que impediria o ajuizamento da ação de regresso. Contudo, segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, isso é averiguável por mera consulta processual no site do TRT, que pode ser feita pelo magistrado, “na busca da verdade real, como condutor do processo”.

No caso, o TRT, em consulta ao site eletrônico do PJe, verificou que, dos processos citados pela empresa, dois continham decisões transitadas em julgado a respeito do tema. Assim, a alegação do ex-gerente não deve ser considerada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-619-50.2018.5.06.0019

TRF1 nega a devolução de valores apreendidos de empresa investigada por fraudar prestação de contas de recursos obtidos através da Lei Rouanet

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu pedido de restituição de valores apreendidos na conta corrente de uma empresa, investigada por suposta fraude na prestação de contas referente a projeto cultural firmado com o Ministério da Cultura, no âmbito da Lei Rouanet.

A apelante alega que foi privada de todos os recursos financeiros necessários ao sustento pessoal e da empresa, de modo que está com dificuldades em custear as necessidades básicas e que os valores na sua conta possuem origem lícita, oriundos de recebimento de honorários advocatícios e de cobertura de um seguro.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que a decisão da 1ª Instância não merece ser reformada, já que existem fortes indícios de que os documentos utilizados para justificar a origem dos recursos financeiros foram fraudados, vez que não há provas da transação que envolveu os honorários advocatícios nem da cobertura securitária.

Além disso, segundo o magistrado, “a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita de valores apreendidos em conta bancária de pessoa jurídica de sua propriedade”.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº 1002656-79.2018.4.01.3600

TRF4: Emprego em local socioeducativo para jovens infratores configura trabalho especial

De acordo com o Decreto 2.172, de 5/3/1997, os agentes prejudiciais ao empregado para configurar trabalho especial são somente aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Dessa forma, o perigo no local de trabalho não está previsto, o que, no entanto, não impede que o magistrado não possa assim o considerar.

Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao prover o pedido de uniformização contra decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul para o pedido de aposentadoria especial a uma ex-monitora da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (Fase). Foram considerados, portanto, os acórdãos previamente proferidos pelas 2ª e 3ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, bem como pela 2ª Turma Recursal do Paraná.

O caso

Desde 2013, a ex-monitora usufrui do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, em 2019, requereu judicialmente o reconhecimento de aposentadoria especial.

O pedido foi feito porque o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu a especialidade no trabalho de monitoria na Fase entre os anos de 2006 e 2013.

A 4ª Vara Federal de Passo Fundo deu provimento ao pedido da mulher e condenou o INSS à revisão do benefício e inclusão do tempo especial de serviço.

Aposentadoria especial

Entretanto, devido a um recurso interposto pelo INSS, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reformou a sentença e não reconheceu a especialidade no serviço desempenhado pela aposentada.

A ex-monitora, então, pleiteou à TRU a revisão da decisão de 2º grau com base em acórdãos proferidos pelas 2ª e 3ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e pela 2ª Turma Recursal do Paraná, porque as três já haviam considerado como trabalho especial serviços com periculosidade.

Uniformização do entendimento

O juiz federal convocado Fábio Vitório Mattiello, relator do caso na TRU, destacou que “restou consagrada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 a possibilidade de disciplinas diferenciadas acerca da idade e tempo de contribuição para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial, da mesma forma que essa faculdade se apresenta aos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde”.

O colegiado uniformizou o entendimento e concedeu, por unanimidade, provimento ao pedido da autora.


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