TJ/AC passa a adotar flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional

Medida atende a Resolução 376/2021 do Conselho Nacional da Justiça e leva em consideração a importância de espaços democráticos e institucionais com tratamento igualitário entre homens e mulheres.


O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) passará a adotar a flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações. A medida atende a Resolução 376/2021, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que está em vigor desde o dia 2 de março. A resolução torna obrigatório o emprego da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional de todo o Poder Judiciário.

A desembargadora-presidente do TJAC Waldirene Cordeiro, encaminhou expediente à todas as unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Acre para ciência e providências cabíveis para implementação da resolução que levam em consideração a importância de espaços democráticos e institucionais com tratamento igualitário entre homens e mulheres.

A regra engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais, placas de identificação de setores, dentre outros. O segundo parágrafo do ato normativo define que a designação distintiva se aplica à identidade de gênero dos transgêneros, bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.

Com a medida, todas suas unidades e ramos do Poder Judiciário do Acre deverá adotar a designação distintiva para todas e todos integrantes, incluindo desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, servidores e servidoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas, estagiários e estagiárias.

TJ/MS: Prestação de serviços de forma irregular isenta órgão público de pagamento

A prestação de serviços a ente público de forma irregular (sem licitação) exime o referido órgão do pagamento dos supostos serviços prestados. Este foi o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, que julgou improcedente ação movida por uma empresa contra fundação de saúde pública, na qual a autora se dizia credora da quantia de quase R$ 103 mil referentes ao fornecimento de kits para diálise a pacientes de um hospital público.

Para fundamentar a negativa do pedido, a sentença citou que a Constituição Federal e a legislação em vigor são expressas ao determinar a necessidade de realização prévia de licitação para que a administração pública contrate um particular para prestar serviços. E assim, ao agir de forma contrária, isso implicaria na ofensa dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, de modo que acolher o pedido da autora seria incorrer em dano ao patrimônio público, isto porque não foi realizado procedimento licitatório regular.

Em sua petição inicial, a empresa autora alegou que é empresa renomada no ramo hospitalar, estando presente em mais de 120 países e que fabrica e comercializa máquinas de hemodiálise e demais equipamentos médicos para hemofilia e doença renal.

Afirma que, entre seus produtos, fornece à fundação de saúde pública ré um kit de diálise peritoneal (CAPD/DPA) instalado no abdômen dos pacientes, promovendo a limpeza contínua das toxinas do organismo.

Defende que, com base nas prescrições médicas que lhe são encaminhadas por meio eletrônico, fornece os kits de CAPD/DPA aos pacientes atendidos pela ré, inclusive entregando os kits diretamente aos pacientes em suas residências e realiza o faturamento em nome do hospital, formando-se uma relação de compra e venda, de modo que é credora do valor de R$ 102.948,33, pedindo assim que a ré seja condenada a lhe pagar o valor devido.

Em contestação, a fundação de saúde alegou que não reconhece o montante cobrado, pois a empresa autora não comprovou o amparo legal das despesas, bem como não provou que a entrega dos kits foi precedida de qualquer empenho como determina a lei, lembrando que em matéria de despesas públicas é necessário haver regular contratação e empenho prévio à posterior liquidação de despesas.

Argumentou também que a nota de empenho pressupõe vencidas todas as fases anteriores da execução das despesas. Além disso, ressaltou que nos autos não há provas relacionadas às prescrições médicas com as despesas constantes nas notas fiscais e que os documentos juntados não demonstram que são efetivamente de pacientes do hospital público. Desse modo, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Conforme analisou o juiz Ricardo Galbiati, a empresa autora firmou contrato com a ré em 31 de julho de 2009, com vigência de um ano, o qual foi prorrogado por meio de três termos aditivos, sendo que o último termo aditivo estipulou a prorrogação do contrato até 30 de julho de 2013.

Observou também que no dia 12 de julho de 2013 a ré encaminhou à autora ofício solicitando manifestação por escrito quanto ao interesse da empresa na prorrogação do contrato por mais três meses e por igual valor, sendo que a ré respondeu no dia 1º de agosto de 2013, que não seria possível a prorrogação do contrato, por ausência de amparo legal, tendo em vista que, para continuar fornecendo os kits seria necessário regularizar a situação com o órgão, por meio de nova licitação ou uma dispensa de licitação para compra emergencial.

Todavia, em réplica, a autora afirmou que o contrato foi prorrogado de forma verbal a partir de julho de 2013. No entanto, continuou o juiz, “de acordo com os ofícios encaminhados, a autora tinha conhecimento da irregularidade nas prorrogações sucessivas, manifestando seu entendimento de que não seria possível uma nova prorrogação por falta de previsão na Lei de Licitações”.

Sobre a referida lei, o juiz cita que esta veda a formalização de contrato por prazo indeterminado, bem como sua prorrogação somente pode ocorrer em situações excepcionais e de forma justificada. “No caso em tela, verifica-se que a autora tem conhecimento do prazo final do contrato administrativo e da necessidade que a Administração Pública tem de realizar nova licitação. A manutenção de um contrato expirado viola os princípios da Administração Pública e da Licitação”, destacou o magistrado.

“Ainda que se prove a realização do serviço, participou de uma contratação ilegal da qual não pode sequer alegar desconhecimento, uma vez tem conhecimento que o contrato não poderia mais ser renovado, sob pena de violação da Lei de Licitações e, portanto, não pode pretender receber pela prestação irregular de serviços”, finaliza o magistrado.

TRT/RS indefere pagamento de horas extras a gerente distrital de indústria farmacêutica

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiu pedido de pagamento de horas extras a um gerente distrital de uma indústria farmacêutica. Para os magistrados, as provas indicaram que o autor exercia cargo de confiança, nos termos do artigo 62, parágrafo II, da CLT. A decisão, unânime quanto ao aspecto, ratificou parcialmente sentença da juíza Sheila Spode, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o trabalhador desempenhou a função de gerente distrital entre junho de 2010 e maio de 2018. Ele pretendia o pagamento de horas extras, com o afastamento da regra prevista no artigo 62, parágrafo II, da CLT, que exclui do controle de horário “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.

O autor defendeu a tese de que, embora realizasse atividade externa, era possível o controle da sua jornada por meio da comunicação diária dos sistemas utilizados pela empresa, que permitiam o acompanhamento, em tempo real, de todas as atividades desempenhadas. Afirmou que cumpria um roteiro pré-estabelecido, apresentava comprovantes de despesas e não tinha amplos poderes de mando e gestão, não podendo admitir, despedir ou mesmo advertir empregados por conta própria. Acrescentou, ainda, que não tinha acesso a contas bancárias e que era subordinado ao gerente regional.

Ao indeferir o pedido, a magistrada Sheila destacou que havia anotação expressa na CTPS e na ficha de registro de emprego quanto à realização de atividade externa sem controle de horário. A juíza ainda ressaltou que o próprio trabalhador confirmou que acompanhava o desempenho das atividades e realizava a avaliação de nove subordinados. Ainda segundo os depoimentos, apenas o autor da ação e outro colega exerciam a função de gerente distrital em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

“A prova oral foi uníssona no sentido de que o gerente distrital faz o seu próprio roteiro de visitas com base nos roteiros dos representantes subordinados a ele. Ademais, destaco que o salário do reclamante era, em média, acima de R$ 16 mil (bruto), salário muito superior à média dos praticados no mercado. Dados esses contornos, concluo que o autor ocupava cargo de confiança e realizava trabalho externo incompatível com a fixação e o controle da jornada de trabalho”, afirmou a juíza.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS, quanto a diferentes aspectos da sentença. Em relação às horas extras, o recurso do autor não foi provido.

Ao confirmar que são indevidas as horas extras, a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Cunha Mattos, considerou suficientes as provas de que o autor exercia cargo de gerência, uma vez que ele chefiava nove trabalhadores, detinha determinada liberdade para negociação, participava de decisões sobre admissão e demissão de funcionários, e realizava avaliações de outros empregados. “O fato de estar subordinado ao gerente responsável por todo o Estado do Rio Grande do Sul não significa qualquer subordinação capaz de descaracterizar o amplo poder gerencial atribuído ao autor na integralidade do contrato de trabalho”, concluiu a desembargadora.

O juiz convocado Ricardo Fioreze e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja também participaram do julgamento. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Por não corrigir erro em publicação de vídeo, Google deve indenizar ofendido

Nome do autor foi envolvido em episódio de repercussão.


Empresa de tecnologia foi condenada a indenizar, por danos morais, um servidor público que teve seu nome erroneamente publicado em vídeo sobre caso de repercussão envolvendo desembargador e guardas municipais em praia de Santos. A empresa se recusou a excluir o vídeo, alegando que seria responsabilidade exclusiva do usuário que o publicou, e afirmou ser impossível a remoção da palavra-chave em que o requerente é citado. A decisão da 40ª Vara Cível de São Paulo fixou a reparação por danos morais em R$ 20 mil. Também foi confirmada a tutela antecipada para que a requerida se abstenha de divulgar o nome do autor junto à publicação, retificando ou retirando o conteúdo exposto, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

De acordo com o processo, o autor tem o mesmo nome e um dos sobrenomes do desembargador e, quando o vídeo do episódio foi postado na internet, o servidor acabou sendo citado incorretamente. Antecipação de tutela determinou a correção, mas até o momento da sentença a plataforma não havia cumprido a determinação.

De acordo com a juíza Jane Franco Martins, em geral não se pode responsabilizar os provedores pelo conteúdo inapropriado de terceiros, pois inexiste obrigação de controle ou censura prévia. No entanto, a magistrada frisou que deve ser responsabilizado o provedor que for devidamente notificado sobre conteúdo impróprio publicado sua página e deixar de tomar as providências necessárias. “No caso em tela, a decisão judicial determinou, expressa e peremptoriamente, que a empresa ré se abstivesse de veicular o nome do autor junto ao referido link no prazo de até 48 horas. A despeito dessa determinação judicial, observa-se, com perplexidade, que se ultrapassaram mais de seis meses desde o prazo imposto à empresa e o conteúdo remanesce disponível em seu sítio eletrônico”, ressaltou.

“A suposta impossibilidade de remoção do conteúdo ‘por termos’, alegada pela empresa ré como causa da pretensa impossibilidade de se cumprir a liminar, em momento algum foi determinada por este juízo como a única forma e, pois, específica e peremptória de atender à ordem imposta. Tampouco procede a alegação quanto à responsabilidade exclusiva do terceiro-usuário pelo conteúdo publicado junto ao site do ‘Youtube’, pois as disposições contratuais firmadas entre ele e a empresa ré são inoponíveis ao autor, sob risco de afronta ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1083142-75.2020.8.26.0100

TJ/DFT: Proprietários de carro danificado por infiltração em garagem devem ser indenizados

A Brasal Premier Empreendimentos foi condenada a indenizar um casal que teve a lataria do carro danificada devido à infiltração no teto da garagem do prédio onde moram. Ao manter a condenação, os julgadores da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT ressaltaram que, segundo o Código de Defesa do Consumidor – CDC, as incorporadoras respondem, independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços da obra recém-entregue.

Os autores narram que em setembro de 2018 compraram apartamento do empreendimento construído pela ré. Eles relatam que, algum tempo depois, descobriram vazamento no teto da garagem, o que estava provocando manchas na parte superior do veículo. Em fevereiro de 2019, os proprietários informaram à Brasal sobre o problema e foram aconselhados a usar outra vaga de garagem até que o reparo na infiltração fosse realizado. Os autores contam ainda que, apesar do serviço de manutenção, os vazamentos continuaram. Eles pedem que a incorporadora seja condenada a realizar o reparo no local e a indenizá-los pelos danos materiais e morais suportados.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a providenciar o reparo no local e a indenizar o casal pelos danos materiais e morais suportados. A incorporadora recorreu pedindo o afastamento das condenações.

Na análise do recurso, os magistrados pontuaram que “a recorrente tem conhecimento da infiltração na garagem (…) desde fevereiro de 2019 e desde então tem adotado medidas insuficientes e protelatórias quanto à efetiva reparação do problema. (…) As imagens do teto da garagem, e-mails trocados com a administradora do condomínio e a ré, bem como os orçamentos apresentados pelos autores são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e o dano causado aos autores”.

Os juízes da 2ª Turma Recursal entenderam ser cabível também a reparação por danos morais. Para os julgadores, a demora no reparo da infiltração e no ressarcimento dos danos materiais causados no veículo “evidencia o descaso da ré e ultrapassa o limite de mero aborrecimento cotidiano e viola direito de personalidade, com específica ofensa a honra, sossego e saúde psíquica dos autores, capaz portanto, de subsidiar reparação por dano moral”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Brasal Premier Empreendimentos ao pagamento de R$ 3.550,00, a título de danos materiais e R$ 5 mil, a título de danos morais. A incorporadora foi condenada ainda a realizar o reparo no teto da garagem no prazo de 40 dias.

PJe2: 0714381-93.2020.8.07.0003

MP/DFT: Corretora é obrigada a informar a consumidores a venda de seguro

Decisão da 6ª Vara Cível determina que empresa terá que esclarecer venda sob pena de multa de R$3 mil por cada ligação telefônica efetuada.


A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve decisão favorável em ação civil pública ajuizada em desfavor da empresa Unike Corretora de Seguros. A 6ª Vara Cível deferiu liminar que determina que a empresa informe a todos os consumidores, “de forma clara e plena”, que o contato telefônico realizado por ela tem a finalidade de ofertar a venda de seguro, sob pena de multa de R$ 3 mil reais, a cada ligação efetuada sem a advertência.

Segundo o Ministério Público, conforme áudio de ligação feito pela seguradora a consumidor, “a empresa não presta um mínimo de informação a respeito do produto que oferece, induzindo os consumidores a erro”. De acordo com a Prodecon, logo no início do telefonema feito pela Unike, a representante da empresa diz que entra em contato “apenas para fazer uma breve validação referente ao cartão de crédito das bandeiras”.

Além disso, durante a chamada, a empresa confirma informações pessoais do consumidor e solicita os dados do cartão de crédito. A partir disso, afirma que um dos benefícios aprovados no cartão de crédito do consumidor seria a participação em sorteio e clube de vantagens. Ao final da ligação, informa os valores que serão debitados no cartão de crédito do consumidor e, em nenhum momento, deixa claro que as partes estão firmando um contrato de seguro.

TJ/ES: Mulher que alegou ter sofrido tratamento vexatório em shopping tem indenização negada

O magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Linhares não verificou a presença de ato ilícito.


Uma mulher, que alegou ter recebido tratamento indevido e vexatório pelo segurança de um shopping, teve negado o pedido de indenização contra o estabelecimento comercial. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

A autora afirmou que trabalha em uma das torres comerciais anexas ao shopping, utilizando-se de acesso localizado nas dependências do requerido. O estabelecimento comercial, por sua vez, argumentou que não houve prática irregular pelo segurança.

O magistrado, ao analisar o caso, observou que a autora não comprovou que seu departamento fique situado no local nem que o acesso regular seja feito pelo shopping recorrido.

Segundo a sentença, as imagens apresentadas comprovam que o estabelecimento comercial estava com as lojas fechadas quando a autora entrou e que o segurança a acompanhou, “não havendo imagens que tenha lhe segurado ou praticado qualquer ato que tenha lhe causado constrangimento ou os danos morais pretendidos”.

Dessa forma, ao não verificar a presença de ato ilícito e de dano moral, o juiz julgou improcedente o pedido da autora da ação.

TJ/RN: Empresa e Município devem pagar R$ 1 mi de dívida de coleta de lixo à empresa

A Urbana – Companhia de Serviços Urbanos de Natal e o Município de Natal terão de pagar o valor de R$ 1.074.975,65 para a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. em razão da prestação de serviços de coleta de lixo e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares e pelo inadimplemento das parcelas referentes aos meses de fevereiro a maio de 2012.

Foi o que decidiu a 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, manteve a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos de uma Ação de Cobrança ajuizada pela empresa para a cobrança da dívida do Município de Natal. Na primeira instância, a Justiça fixou juros e correção monetária sobre o valor da dívida. Também condenou os réus a pagar a multa contratual no percentual de 2%, em razão do inadimplemento, a ser calculado sobre o somatório total do débito.

Ao analisar a demanda, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, considerou correta a sentença porque a empresa reuniu nos autos a cópia do contrato de prestação de serviço (Contrato nº 035-11-GDP), a ordem de serviço e as notas fiscais devidamente assinadas por funcionário da Urbana, cujos valores líquidos somados correspondem exatamente ao montante cobrado.

“Neste passo, a empresa Locar logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, consoante art. 373, inciso I, do CPC, restando evidenciada a prestação do serviço, de modo que não pode a demandada furtar-se ao pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito”, concluiu a magistrada, citando precedentes da Corte Potiguar.

Processo nº 0800178-35.2014.8.20.6001.

TJ/PB: Bradesco é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual o Banco Bradesco foi condenado a fazer a devolução em dobro de todos os valores pagos por uma correntista, bem como suspender os descontos vincendos em sua conta corrente relativos a anuidade do cartão de crédito, e ainda, ao pagamento de R$ 5.500,00, a título de danos morais. O relator da Apelação Cível nº 0801575-25.2020.8.15.0031 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

A autora contou que abriu conta-salário no banco Bradesco para receber seu benefício previdenciário. No entanto, observou que estavam sendo descontadas, mensalmente, tarifas a título de anuidade de cartão de crédito não contratado, no importe de R$ 15,00. Afirmou que foi procurar a agência bancária, para reverter a situação, mas não obteve êxito e os descontos foram mantidos.

Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito da autora, independentemente da utilização ou desbloqueio do cartão, de acordo com os normativos do BACEN.

De acordo com o relator, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, hipótese em que a responsabilidade civil do demandado é objetiva. De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.

No caso, a autora/apelada demonstrou por meio de extratos de sua conta, cobranças mensais, de valores variados, a título de anuidade de cartão de crédito, de R$ 15,00. Por outro lado, a instituição financeira, buscando demonstrar a regularidade da contratação, anexou aos autos diversas faturas do cartão de crédito em nome da autora, sem, contudo, demonstrar sua utilização, anuência pelo serviço, enfim, qualquer elemento mínimo da prestação dos serviços atinentes ao cartão.

“Frise-se, por oportuno, que a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do cartão de crédito, conforme alegado em seu recurso, não se desincumbindo do ônus probatório constante no artigo 373, II, do CPC”, ressaltou o magistrado. Daí decorre que houve má prestação dos serviços oferecidos pelo banco, na medida em que promoveu descontos de numerários da conta da autora sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente.

Dessa forma, para o juiz João Batista, não restam dúvidas sobre a necessidade da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo o banco/apelante ser condenado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-salário da autora/apelada, conforme fixado na sentença.

No que se refere à indenização pelos danos extrapatrimoniais, o magistrado vislumbrou a ocorrência de conduta ilícita capaz de ensejar danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, atingindo, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado.

Por fim, o relator considerou que se mostra impróspera o pedido recursal direcionado contra o valor indenizatório, fixado na sentença em R$ 5.500,00. “Tal montante se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em excesso, a ensejar a minoração”, pontuou.

TJ/MG: Empresa terá que indenizar por falha em produto capilar

Creme provocou queda de cabelo e mudou aparência de consumidora.


Uma consumidora que perdeu parte do cabelo devido a um produto de beleza deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Ela conseguiu modificar em parte a decisão da comarca de Itamonte para que os juros sobre ambos os valores sejam cobrados a partir da citação, e não da sentença.

A mulher utilizou um creme alisante, em outubro de 2014. Na primeira aplicação, depois de cinco minutos, o produto causou a queda de grande quantidade de fios, além de danificar o resto dos cabelos, deixando-os quebradiços, alterando sua cor natural e reduzindo substancialmente seu comprimento.

A cliente afirmou que seguiu todas as orientações do produto. O caso foi levado à justiça e o juiz Fábio Roberto Caruso de Carvalho condenou a fabricante do alisante a pagar R$ 20 mil à cliente por danos morais e estéticos, com juros cobrados a partir da sentença, de fevereiro de 2020. Ambas as partes recorreram.

Na apelação ao TJMG, a cliente alegou que a quantia devia ter atualização monetária a partir de novembro de 2014, quando a fabricante foi citada, e não a partir do arbitramento da reparação.

A empresa, por sua vez, sustentou que o creme fabricado e comercializado por ela não apresentava defeito e que não houve falha quanto à informação prestada. Segundo a fabricante, as embalagens alertam sobre o risco de alergias, sendo recomendada a prova de toque e o teste de mecha citados no folheto explicativo.

A empresa afirmou que a usuária foi a única culpada, e que o simples fato de ela ter, supostamente, sofrido reação alérgica, não justifica indenização por danos morais. Para a fabricante, não ficou provado que uma lesão permanente transformou a aparência da consumidora nem que a situação perdurou, o que configuraria o dano estético.

A empresa frisou, ainda, que a cumulação do dano estético com o dano moral exige a comprovação de fatos geradores distintos, sob pena de adotar penalização dupla para uma mesma consequência.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, alterando apenas a data de incidência dos juros, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia foram unânimes.

O relator ponderou que o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito de produtos colocados no mercado. Com a inversão do ônus da prova, concedida em 1ª instância, a empresa precisava comprovar que o creme se encontrava apto para o consumo e que, em condições normais, não causaria aversão em contato com o couro cabeludo.

Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, a dispensa da perícia pela empresa e a falta de provas quanto à qualidade do produto levavam a concluir que as alegações da consumidora eram verdadeiras. Fotos e o testemunho da cabeleireira que atendeu a mulher depois do incidente e de conhecidos que a viram depois de passar o creme também confirmaram a versão.

Quanto às acusações de que a cliente não seguiu o manual de uso, o magistrado ressaltou que a defesa não perguntou isso à consumidora, quando ela depôs. Assim, o argumento não era válido. O relator também destacou que a queda capilar drástica causou angústia e sofrimento, afetando a aparência da mulher de forma duradoura e sua autoestima.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0330.14.001776-6/001


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