TJ/SC manda que banco e seguradora honrem apólices de R$ 580 mil em favor de acidentada

O juiz Reny Baptista Neto, da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, condenou nesta semana um banco e uma seguradora ao pagamento solidário de R$ 580.399,65, acrescidos de juros e de correção monetária, a segurada que ficou inválida após acidente de trânsito. A servidora pública aposentada tinha três apólices e teve os pagamentos negados por suposta falta do envio da documentação.

Servidora do município de Florianópolis, a segurada sofreu acidente de trânsito grave em abril de 2016. Ela permaneceu hospitalizada até o mês de novembro daquele ano. Após o longo período de recuperação, a servidora foi diagnosticada com tetraparesia. A enfermidade consiste na perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores, além da paralisia incompleta de nervos e músculos dessas regiões. Essa condição a tornou dependente de terceiros para todas as suas tarefas e cuidados habituais.

Em abril de 2018, ela requereu administrativamente o pagamento das apólices. Cinco meses depois, o município concedeu sua aposentadoria por invalidez. Apesar do envio da documentação solicitada, a seguradora comunicou o encerramento do processo, em janeiro de 2019, pela ausência de um documento que não constava na lista dos itens faltantes.

Inconformada, a aposentada ajuizou ação de cobrança e indenização por dano moral contra a seguradora e o banco onde contratou os serviços. Requereu a inversão do ônus da prova e o pagamento de 100% das três apólices, além do ressarcimento pelo abalo anímico.

“Como é possível visualizar, as comunicações posteriores referentes ao mesmo procedimento administrativo, datadas de 07.08.2018 e 10.09.2018, nada mencionaram acerca da necessidade de exibição do documento sob foco, não se podendo atribuir, nessas circunstâncias, qualquer omissão à demandante, na medida em que esta se limitou a apresentar os ‘documentos faltantes’ listados pela seguradora demandada”, anotou o magistrado na sentença.

O dano moral foi negado porque a segurada recebeu atendimento de enfermagem 24 horas por dia por empresa particular. Da decisão, prolatada na última segunda-feira (22/3), cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5023594-79.2019.8.24.0023/SC.

TJ/ES: Locadora deve cessar cobrança a cliente que sofreu acidente com perda total do veículo

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.


Um cliente de uma locadora de veículos, que passou a receber cobranças após ter se envolvido em um acidente que acarretou a perda total do automóvel alugado, teve o pedido de indenização por dano moral julgado procedente pelo 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

O autor afirmou que pagou o seguro ao locar o veículo. A requerida, por sua vez, alegou ausência de conduta ilícita, pois as cobranças seriam referentes aos custos operacionais, como perda de receita, depreciação do veículo e outros não previstos em contrato.

Contudo, segundo a sentença, tal cobrança não pode ser repassada ao consumidor, pois os custos operacionais são de responsabilidade do prestador do serviço e se referem ao risco da atividade desenvolvida.

“Dessa forma, tendo o autor contratado o seguro do automóvel no ato da contratação, prejuízos advindos do risco da atividade da requerida, que não cobertos pela referida apólice, não podem ser transferidos ao consumidor”, diz a decisão.

Nesse sentido, o juiz declarou a inexigibilidade do débito e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, diante da constatação do sofrimento experimentado pelo autor, da cobrança indevida e da restrição do crédito do consumidor.

Processo nº 5000473-11.2020.8.08.0030

TJ/RJ: Carrefour terá de pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos por infestação de baratas e outras irregularidades

O Carrefour terá de pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos por infestação de baratas, alimentos fora de refrigeração e outras irregularidades, constatados por vistoria realizada pela Vigilância Sanitária após uma denúncia feita por um consumidor à Ouvidoria do Ministério Público Estadual. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Durante a inspeção, na unidade da Barra da Tijuca, na Zona Oeste, foram encontradas baratas vivas, principalmente nos boxes das caixas registradoras de pagamento do supermercado. Os agentes sanitários também constataram que o desgaste dos mobiliários proporciona abrigos e esconderijos para a perpetuação da infestação.

Além disso, foram identificadas ainda outras irregularidades, como a exposição de pescados fora da frigorificação; de 50 embalagens de hambúrguer de carne bovina congelado alteradas; caixas de margarinas acondicionadas em temperatura ambiente, fora da refrigeração, e a ausência de sistema térmico de água quente corrente na cozinha do refeitório dos funcionários.

Na decisão, a 19ª Câmara Cível considerou o descumprimento da obrigação legal de observar padrões mínimos de higiene, com alimentos impróprios para o consumo que colocam em risco a vida, a integridade física e a segurança dos consumidores.

Em sua defesa, o Carrefour alegou que mantém contrato com uma empresa de dedetização e afirmou que o Ministério Público fantasia fatos para levar o juízo a crer que é uma empresa inexperiente, que não se preocupa com a saúde dos consumidores e funcionários. Já o MP ressaltou que a empresa já foi condenada por irregularidades do mesmo tipo em outro processo referente à unidade localizada no NorteShopping.

O Carrefour foi condenado ainda a contratar serviço de dedetização bem conceituado no mercado para a realização de imunização satisfatória nas instalações da loja e a realizar os reparos estruturais em seu mobiliário para tapar orifícios e frestas que servem de abrigo e esconderijo para as baratas, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Os alimentos impróprios para consumo foram recolhidos durante a vistoria realizada no local.

Processo nº 0045271-63.2019.8.19.0001

TJ/DFT: Loja e fabricante devem indenizar consumidora por demora na troca de produto

A Novo Mundo Móveis Utilidades e a Esmaltec foram condenadas a indenizar uma consumidora pela demora na troca de freezer que apresentou defeito três meses após a compra. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que, em julho de 2019, comprou um freezer na Novo Mundo com o intuito de acondicionar os alimentos que prepara para comercializar. Ela conta que, em setembro, o aparelho apresentou defeito no sistema de refrigeração e o problema foi solucionado após 34 dias, com a visita do técnico da fabricante. Quatro dias após a troca do motor, o freezer voltou a apresentar problemas. O novo reparo foi feito, segundo a autora, 35 dias após o surgimento. A consumidora relata que a troca do produto foi feita somente em fevereiro, cinco meses após a constatação do primeiro problema. Ela argumenta que a demora na substituição do bem causou prejuízos, uma vez que o produto era essencial para sua atividade comercial. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a loja afirma que não possui responsabilidade sobre os eventuais danos causados à autora. A fabricante, por sua vez, argumenta que realizou os reparos e, posteriormente, a troca do produto. As duas rés pedem para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar a ação, a magistrada pontuou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC prevê que o fornecedor terá o prazo de 30 dias para sanar o vício no produto. No caso dos autos, os reparos foram feitos após o prazo previsto em lei e a troca do produto realizada quase cinco meses depois. “Pelos documentos acostados aos autos verifico que o produto, por 2 (duas) vezes, fora consertado e, por fim, trocado fora do prazo assinalado”, destacou. A juíza lembrou que, no caso, as duas rés respondem solidariamente pelos prejuízos causados pela autora.

O atraso na substituição do produto, de acordo com a julgadora, ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, “sobretudo quando o freezer é item considerado essencial à subsistência, fator que se mostra suficiente para ocasionar à requerente sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficiente a justificar os aludidos danos imateriais”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725375-83.2020.8.07.0003

TJ/GO: Margem de 50% de consignado para aposentados está correta se feita em vigência de lei anterior

A margem de 50% para empréstimos consignados em folha de pagamento de aposentados está correta, se contratada durante vigência da Lei Estadual nº 16.898/2010. O entendimento é do titular da 29ª Vara Cível de Goiânia, Pedro Silva Corrêa, que julgou improcedente pedido de um idoso para diminuir os descontos de sua aposentadoria, após contrair uma dívida de quase R$ 70 mil. O autor foi condenado a pagar as custas advocatícias, arbitradas em 10% do valor da causa.

O aposentado alegou que sua renda mensal está comprometida em quase metade, com o pagamento dos descontos. Dessa forma, pleiteou a redução das parcelas, de R$2.226,00 para R$1.195,00 com base numa interpretação legislativa. Segundo a normativa que vigorava no momento da contratação do empréstimo, a soma mensal das consignações dos servidores ativos, inativos ou pensionistas não poderia exceder a 30% da remuneração. Ainda conforme o mesmo diploma legal, no artigo 5º, parágrafo 5º, já revogado, havia exceções para esse limite: o consignante ter idade igual ou superior a 65 ou se acometido de doenças graves. Nesses casos, o dispositivo versava que a margem seria de “50% do montante ali previsto”, o que suscitou diferentes interpretações: 50% do valor do vencimento ou, ainda, metade da regra anterior de 30%, resultando em 15%, hipótese última sustentada na petição.

Finalidade legislativa

Para solucionar a ambiguidade, o juiz analisou o texto legal com base no fim social da legislação, princípio previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. “O método hermenêutico deve ser dotado de coerência jurídica, a fim de interpretar a lei de modo a evitar antinomias e paradoxos, priorizando o sentido que mais convenha à sua natureza e objeto. Assim, pergunta-se: caso fosse a intenção do legislador reduzir a margem consignável do grupo indicado, por qual motivo teria autorizado a concessão de tantas consignações e de tantos servidores em percentual acima do previsto?”, ponderou.

O juiz Pedro Silva Corrêa levantou outra pergunta, em sua reflexão: “por qual motivo os servidores, aposentados e pensionistas idosos e acometidos de doenças graves teriam tamanha redução de margem consignável, se, em tese, são aqueles que mais necessitam da concessão de empréstimos em tal modalidade?”.

Dessa forma, o titular da 29ª Vara Cível de Goiânia destacou que a intenção do legislador, de fato, foi aumentar o limite de margem consignável do público descrito. “Idosos e doentes graves necessitam de mais recursos para se manterem e, comumente, custearem medicamentos e tratamentos de saúde, o que os leva a contratarem empréstimos consignados com maior frequência, modalidade essa que permite o pagamento em parcelas mais extensas e a juros mais baixos. Logo, se o dispositivo então vigente acarretasse a diminuição e não o aumento da margem, os empréstimos contraídos pelo demandante, certamente, não teriam sido autorizados pelo gestor da folha de pagamento”.

Alteração

Em 2018, a Lei Estadual nº 20.365 revogou o artigo 5º, parágrafo 5º da anterior e estipulou que os empréstimos consignados não poderiam exceder 30% dos vencimentos para todo o funcionalismo ativo e inativo. Em virtude dessa redução, servidores poderiam pedir suspensão e readequações contratuais, com exceção do grupo, justamente, formado pelo autor: idosos e pessoas com doenças graves, que tinham acesso a margens de 50% (parágrafo 8º).

“Na presente hipótese, restou incontroverso que o autor contratou os empréstimos discutidos quando possuía idade superior a 65 anos e que os descontos das parcelas atingiam percentual de quase 50% de seus rendimentos”, na vigência da Lei Estadual nº 16.898/2010, frisou o magistrado, que, ainda, destacou que os descontos sempre respeitaram a margem de 50%.

“A aplicação da interpretação divergente estimula o ajuizamento em massa de ações que, não raras vezes, revelam tão somente o desejo do consignante em esquivar-se do devido pagamento das parcelas que contraiu, após beneficiar-se do crédito que lhe foi concedido, o que não pode ser acobertado ou fomentado pelo Judiciário”, pontuou o juiz Pedro Silva Corrêa.

Veja a decisão.
Processo n° 5058879-32.2020.8.09.0051

TJ/SP determina que rede social remova comentário sexista

Mulher foi chamada de “menina linda e burra”.


A 42ª Vara Cível Central da Capital determinou que rede social remova postagem sexista, tornando definitiva tutela antecipada anteriormente concedida.

Consta nos autos que a autora da ação postou as razões pelas quais votaria em um dos candidatos a presidente da República. Em resposta, um terceiro usuário a chamou de “menina linda e burra”. A mulher denunciou a ofensa à rede social, mas a empresa respondeu que o comentário “não vai contra os padrões da comunidade”.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra avaliou que “não se trata de uma afirmação qualquer. Trata-se na realidade de uma típica afirmação de índole sexista, a qual insere a mulher como mero objeto de dominação masculina: objeto sexual (‘linda’), mas, como um objeto, desprovido da capacidade de articular raciocínios”. O magistrado destacou que a empresa deve atentar-se para o fato de que “a Constituição de 1988 consagra a igualdade de gênero em seu artigo 5º, caput. Tal dispositivo não configura mero jogo de palavras, mas uma determinação ao Estado brasileiro e aos particulares que exercem suas atividades no Brasil”.

“Levar a isonomia de gênero a sério significa, para uma empresa do porte da requerida, atuar de modo a impedir a perpetuação ou naturalização de práticas discriminatórias contra o gênero feminino. Lembra-se que, na verdadeira naturalização da objetificação, 67% das agressões físicas no Brasil são perpetradas contra mulheres”, afirmou. “Mulheres, repita-se, tratadas como objetos, em secular prática naturalizada por divergências políticas aparentemente inofensivas, mas que naturalizam e legitimam as discriminações. Estranha-se que ‘padrões de comunidade’ da ré permitam tais tratamentos.”

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Trabalhador que atuava em cemitério e fraturou vértebra ao cair em sepultura deve ser indenizado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de R$ 75 mil, referentes a indenizações por danos morais e materiais, a um sepultador que sofreu uma queda durante a limpeza de uma lápide, fraturando uma vértebra da coluna lombar. Para os desembargadores, as provas apresentadas no processo não demonstram a integral implementação de medidas de segurança por parte da empregadora, uma empresa de manutenção de cemitérios. A decisão manteve sentença proferida pelo juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, apenas reduzindo o valor fixado para indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 5 mil.

Segundo consta no processo, o empregado estava limpando uma sepultura de cerca de 50 cm de altura, utilizando uma máquina sopradora de folhas, quando a sepultura cedeu, quebrando uma laje. O trabalhador caiu de costas, em um piso de calçamento, lesionando a coluna lombar. Em decorrência do acidente, ficou afastado em benefício previdenciário e com orientação de uso permanente de colete ortopédico. O perito que atuou no processo constatou perda da capacidade funcional na ordem de 12,5%, sendo o autor apto para exercer atividades “que não exijam esforços, sobrecargas, flexo-extensões, lateralizações e rotações do segmento lombo-sacro da coluna”.

O magistrado de primeiro grau considerou correta a conclusão pericial, no sentido de constatar a existência de nexo causal entre o acidente e a patologia sofrida pelo empregado. Em relação à responsabilidade da empregadora, entendeu que “a culpa patronal resta evidenciada nos autos, uma vez que não proporcionou condições adequadas de trabalho, de molde a evitar a ocorrência de lesões aos seus colaboradores”. Nesse sentido, destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era arriscada, com uso de máquina sopradora em local com vários riscos de queda. Assim, condenou a ré ao pagamento de indenização composta de pensão mensal a ser paga em parcela única, arbitrando a indenização no montante de R$ 70 mil, observados o salário pago, o percentual da perda registrado no laudo e a expectativa de sobrevida do autor. O Município de São Leopoldo figura como segundo reclamado na ação, por ser o tomador dos serviços do autor, e foi condenado de forma subsidiária, o que significa que apenas responderá em caso de inadimplemento da empregadora.

As reclamadas recorreram ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, manifestou-se no sentido de haver culpa da empregadora no acidente, salientando que “não há indício algum de que o autor tenha feito curso ou tenha recebido orientações e treinamento quanto ao trabalho e correta utilização da máquina sopradora de folhas, que manuseava por ocasião do acidente”. Assim, manteve a responsabilidade da empregadora imposta na sentença, com o consequente dever de indenizar. Na análise do valor devido a título de indenização por danos morais, entendeu razoável a redução do valor arbitrado na origem para R$ 5 mil. O valor da indenização por danos materiais, fixado na sentença em R$ 70 mil, foi mantido. Ficou inalterada, também, a condenação subsidiária do ente público, sob o fundamento de não ter havido a correta fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Agricultor será indenizado após cair da sua moto ao desviar de buraco em rodovia

O DER – Departamento de Estradas e Rodagens RN foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, para um agricultor do Município de Jundiá, em virtude dos danos que sofreu decorrentes de um acidente sofrido no dia 29 de janeiro de 2016, por volta das 10 horas, ocasião em que este conduzia sua moto quando, ao desviar de um buraco na pista, perdeu o controle do veículo, caiu e sofreu lesões, inclusive com fratura na tíbia esquerda.

A condenação foi proferida pela Comarca de Santo Antônio, mantida pelos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ao negarem recurso do DER. Nos autos, o agricultor relatou também que, à época do acidente, existem inúmeros buracos na rodovia sem a devida sinalização por parte do poder público.

Ao Tribunal de Justiça, o Departamento de Estradas e Rodagens alegou que não é parte legítima para responder a ação e argumentou que, sendo questão de ordem pública, a ilegitimidade de uma das partes pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, matéria cujo respeito não importa em preclusão. Defendeu que a responsabilidade pelo recolhimento de animais nas vias é de competência da autoridade de trânsito e seus agentes, ou seja, do Detran/RN. Alegou que não tem poderes para fiscalizar ou retirar os animais soltos em vias.

Para o juiz convocado Homero Lechner, o DER é sim legítimo para ser responsabilizado em Juízo. Isto porque o magistrado observou que autarquia estadual, ao oferecer sua contestação, permaneceu inerte quanto a sua impossibilidade de figurar como ré da ação. “De fato, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, tão somente rebateu as alegações constantes da petição inicial”, disse.

Assim, não enxergou probabilidade de acolhimento do pedido de ilegitimidade formulado pelo órgão estadual. “Ademais, ainda que fosse possível o exame da ilegitimidade pleiteada, destaco que cabe ao DER/RN a obrigação de conservação permanente das estradas, sendo legitimado a fiscalizar o trânsito de animais, consoante dispõe o art. 40, VI da LC nº 163/1999”, comentou.

E concluiu: “Logo, além da manutenção das rodovias estaduais em condições seguras para o tráfego de pessoas e automóveis, cabe ao DER realizar a fiscalização com o objetivo de impedir que animais invadam a pista obstando, assim, possíveis abalroamentos”, assinalou, negando recurso.

Processo nº 0101362-27.2017.8.20.0128.

TJ/RS nega pedido de reconsideração contra decisão que manteve sistema de cogestão com municípios

O Desembargador Miguel Ângelo da Silva, integrante da 22ª Câmara Cível do TJRS, negou na noite desta quarta-feira (24/3) pedido de reconsideração da decisão que manteve sistema de cogestão com municípios.

O pedido foi formulado pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) e mais oito entidades contra a decisão proferida pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, plantonista do último final de semana, que manteve o sistema de cogestão com os municípios.

Ação Civil Pública

Na sexta-feira (19/3) decisão proferida em 1º grau, em caráter liminar, vedava qualquer flexibilização nas atuais medidas restritivas vigentes do Sistema de Distanciamento Controlado. A suspensão atendeu ao pedido do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre e mais oito entidades que ajuizaram Ação Civil Pública contra o Estado do RS.

Os autores da ação alegam que o cenário caótico da saúde no território do Rio Grande do Sul exige a adoção de medidas eficientes, a fim de que se possa estancar o crescente índice de contaminados pela COVID-19.

Durante o final de semana, a Procuradoria-Geral do Estado interpôs recurso contra a liminar, que foi acatado pelo Desembargador plantonista, Marco Aurélio Heinz. Segundo o magistrado, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como prevê competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local.

“Indiscutível, portanto, a competência dos Estados para a implementação de medidas de contenção à disseminação do vírus (COVID-19), entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal”, decidiu o magistrado plantonista.

Decisão

Na decisão de hoje, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva manteve a decisão do magistrado plantonista afirmando que o mero retorno da Gestão Compartilhada (Cogestão) entre Estado e Municípios no combate à pandemia “não representa, por si só, situação excepcional a legitimar a abrupta intervenção do Judiciário na espécie, ainda mais considerando que, conforme sublinhou o Estado do Rio Grande do Sul nas suas razões a cogestão não consiste em medida de liberação indiscriminada das atividades, como faz crer a decisão recorrida.”

“Não há, pois, qualquer ilegalidade apta a justificar, na linha da doutrina e dos precedentes supracitados, a interferência jurisdicional nos atos praticados pelo Executivo no âmbito estrito da discricionariedade administrativa, atos esses que, aliás, estão respaldados por informações colhidas por equipe técnica e multidisciplinar especialmente designada para realizar o permanente monitoramento das informações estratégicas em saúde, com um diálogo constante com os demais entes da Federação, com os Poderes da República, com as instituições de Estado e com os representantes dos mais diversos setores da sociedade civil”, destacou o relator.

Ainda, conforme o Desembargador Miguel, as decisões tomadas pelo Executivo Estadual no enfrentamento da crise sanitária levam em conta a situação atual sob um aspecto macro de todas as variáveis relacionadas à pandemia, “não havendo nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade de se realizar, de pronto, o controle judicial das políticas públicas até então adotadas”.

“Assim sendo, ao menos por ora, reputo prudente a adoção de uma postura de deferência pelo Judiciário em relação às decisões técnicas tomadas pelo Executivo no caso, supedaneadas essas em dados concretos apurados e avaliados constantemente por órgãos criados especialmente para o combate ao coronavírus (Gabinete de Crise e Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19), com apoio, ainda, dos seguintes comitês: Comitê Científico, Comitê Econômico, Comitê de Logística e Abastecimento, Comitê de Comunicação, Comitê de Dados, Comitê de Políticas Sociais e Educação e Comitê de Segurança Pública e Sistema Prisional. Portanto, feitas essas considerações, indefiro o pedido de reconsideração e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso”, decidiu o Desembargador Miguel.

O mérito do agravo ainda deverá ser julgado pelos demais Desembargadores integrantes da
22ª Câmara Cível

Processo nº 5044337-47.2021.8.21.7000

TJ/AC garante indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após uso de medicamento

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJAC reduziu valores indenizatórios para o total de R$ 100 mil, visando respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o entendimento firmado na jurisprudência.


Considerando a razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reduziram valor indenizatório a ser pago para paciente que ficou em estado vegetativo após ter recebido medicamento que era alérgica. Dessa forma, a paciente deve receber R$ 50 mil e suas duas filhas R$ 25 mil cada uma.

A decisão do Órgão Colegiado alterou parte da sentença, aquela referente a quantia fixada como danos morais. Mas, os desembargadores que participaram do julgamento mantiveram a condenação do ente público pela situação.

Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Luís Camolez, os “referidos valores não têm por objetivo a composição integral do gravame, na medida em que os direitos da personalidade não possuem valor monetário, mas, apenas proporcionar adequada indenização, de modo a amenizar os danos sofridos, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, a jurisprudência desta Corte. Segundo consta no processo, a informação sobre a alergia da paciente constava no prontuário médico e foi ignorada pelo réu”.

Entenda o caso

O caso foi julgado procedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que tinha estabelecido o pagamento de R$160 mil pelos danos morais, sendo R$ 100 mil para a paciente e R$ 30 mil para cada filha. Contudo, o ente público entrou com apelação, pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor indenizatório.

Entretanto, o relatou rejeitou a argumentação do apelante de que a situação da paciente não tinha decorrido do remédio prescrito, mas do histórico de tabagismo da mulher. “Caso concreto em que restou devidamente comprovado o nexo causal entre o atendimento ineficiente da equipe médica da rede pública de saúde, que ministrou medicamento à recorrida, sabendo que esta era alérgica, e a limitação de sua saúde, considerando que deu entrada (…) consciente e lúcida, para tratar de uma fratura no membro inferior, e, atualmente, encontra-se em estado vegetativo, com danos neurológicos permanentes”.

Mas, o magistrado votou por acolheu parcialmente o recurso para reduzir o valor indenizatório, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e até observando outras decisões do TJAC em casos similares.


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