TJ/PE: condena empresas à indenização de família em mais de R$ 30 mil por complicações na compra de passagens aéreas

A Central de Agilização de Processos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou uma companhia aérea e uma empresa de viagens e turismo a ressarcir e indenizar uma família que teve de comprar novas passagens aéreas porque as anteriores não continham o nome completo dos integrantes da família.

Os nove autores do processo, membros da mesma família, atestam que foram convidados para um casamento em São Paulo, o qual tinha como padrinhos dois dos autores. A família contactou a empresa de turismo para adquirir passagens da companhia aérea, mas ao chegar ao aeroporto no dia do embarque descobriram que seus nomes nas passagens não continham sobrenomes e, por essa razão, não poderiam embarcar.

A companhia aérea informou que não seria possível mudar os nomes nas passagens e seria necessário comprar novos bilhetes no valor de mil reais. Os autores conseguiram negociar o valor das passagens em R$ 418,00 para cada membro da família, mas sustentaram que a conduta dos demandados foi ilícita. Requereram a devolução da quantia de R$ 4.089,82, sendo esse o valor das passagens, e uma indenização por danos morais no valor de cem mil reais, bem como gratuidade de justiça.

Em sua defesa, a empresa de turismo impugnou sobre o valor da causa e sobre a justiça gratuita. Também apontou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a inserção errônea dos nomes no bilhete de embarque é culpa exclusiva dos autores, também não comentendo a companhia aérea qualquer conduta danosa. A tentativa de conciliação foi prejudicada pela ausência da defesa da companhia aérea.

A juíza do caso, Cristina Reina Montenegro de Albuquerque, deferiu a gratuidade de justiça para os autores e, então, entendeu e traçou uma lista de razões pela qual a tese da empresa não pode prosperar. A princípio questionou o porquê de as empresas demandadas aceitarem a compra das passagens, mesmo com as informações incompletas, além de comentar que “o cancelamento da passagem por tal motivo revela-se abusivo e desproporcional, vez que havia meios de a empresa aérea confirmar os dados do cliente em seu sistema, com seus documentos de identificação com foto, resolvendo a pendência sem cometer o excesso de impedi-lo de seguir viagem”.

Cristina de Albuquerque destacou também a “vulnerabilidade dos consumidores diante da situação, de se verem impedidos de viajar, sendo compelidos a adquirir novas passagens para chegar ao seu destino” reiterando também que “as regras da empresa ou do Código de Aeronáutica não podem prevalecer à proteção dada pelas normas consumeristas”. Ela ainda destaca, nos autos, “a ausência do sobrenome do cliente na passagem aérea comprada “não pode apontar para o necessário cancelamento do bilhete já emitido e pago, com a exigência de que o consumidor seja obrigado a adquirir novo”.

Para tal, a juíza do caso lembra que, uma vez comprada a passagem, a correção dos dados nela inclusos deveriam ser feitos em tempo hábil. Entendeu também que a empresa de turismo também é responsável pelo incidente uma vez que é parte da cadeia de consumo. Com isso, a juíza condenou as empresas a ressarcir a família em R$ 4.089,82. Condenou a também ambas a indenizar solidariamente, a título de danos morais, os autores em R$ 3.000 cada, totalizando R$ 27.000 para a família. Somando o ressarcimento e a indenização por danos morais o valor pago à família correpondeu a R$ 31.089,89.

Processo n° 00116227-08.2016.8.17.2001

TJ/MG mantém suspensão de conta de gamer

Empresas desativaram conta de usuário por descumprimento de normas.


A Garena Agenciamento de Negócios Ltda. e a Google Brasil Internet Ltda. poderão manter a suspensão da conta de um gamer em um jogo virtual. A justiça rejeitou, em duas instâncias, o pedido liminar do usuário para reativação do acesso.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Mariana. Para a turma julgadora, não ficou demonstrada qualquer ilegalidade na exclusão da conta, portanto não se configurava a probabilidade do direito.

O jogador de 23 anos alega que foi suspenso e teve seu smartphone bloqueado sem justificativa, o que prejudica seu ranqueamento em relação aos concorrentes de forma irreversível. Ele defende que sua reputação está sendo manchada pela inclusão em lista de banidos, além de estar privado de bens virtuais adquiridos de forma legítima.

O usuário afirma que há dois anos dedica 10 horas diárias à diversão virtual Free Fire, que chegou a assumir posição de destaque entre os jogadores e que pretende se profissionalizar na atividade.

O jovem argumenta que em 30/6/2020, a Garena bloqueou arbitrariamente sua conta no ambiente de jogo, sem notificá-lo previamente nem explicitar a suposta conduta ilícita praticada. Sem conseguir esclarecimentos, o gamer ajuizou ação pleiteando o reativamento da conta em julho do mesmo ano.

Em exame da liminar, a juíza Marcela Decat de Moura, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mariana, manteve o bloqueio. A magistrada afirmou que as empresas excluíram o jogador pelo descumprimento de termos de uso aceitos por ele no ato de instalar o jogo e criar conta própria.

A motivação declarada foi o uso de programas de terceiros e/ou uso de brechas do jogo para ganhar alguma vantagem ilegal. Já o bloqueio do smartphone se deu por questões de segurança interna das companhias, também em conformidade com os termos de uso.

De acordo com a juíza, a verificação do alegado abuso de direito do usuário demanda a apresentação de provas, portanto a solicitação não pode ser concedida antecipadamente.

O gamer recorreu. O relator do agravo de instrumento, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, teve o mesmo posicionamento. Ele afirmou que, conforme as provas dos autos, a conta foi suspensa pelo uso de softwares suspeitos ou não autorizados dentro do jogo.

O magistrado ressaltou documentos que mostram que o jovem foi “prontamente atendido” pela administradora da plataforma nas três oportunidades em que questionou administrativamente a medida.

O relator citou argumento da empresa de que o sistema automático identificou sete tentativas de burlar o jogo na conta, em data próxima ao bloqueio. O jovem também foi alvo de denúncias de 43 adversários durante o período de detecção.

Com base nisso, o desembargador Adriano de Mesquita Carneiro manteve a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Marcos Lincoln votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.561772-3/001

TJ/RN: Bloqueio de vencimentos de cliente gera condenação a Banco do Brasil

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada (nº 0801239-16.2017.8.20.5001) ajuizada por uma então usuária dos serviços do Banco do Brasil julgou procedente o pedido da cliente para declarar a nulidade das cláusulas que fixam as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados e a redução para o limite da taxa média de mercado, correspondente ao dobro da Taxa Selic vigente à época dos ajustes.

A sentença, mantida pelo órgão julgador do TJRN, também reconheceu a nulidade das cláusulas que permitem a exigibilidade e o recebimento dos empréstimos de antecipação de 13° salário através do desconto de valor superior ao limite de 30% da verba salarial mensal recebida pela parte autora ou de outro valor que esta tenha em conta bancária.

“Pelo que reconheço a obrigação do banco réu restituir, de forma dobrada, o valor que foi descontado na conta da autora em montante superior a esse limite de 30%, o qual deverá ser devidamente corrigido pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% ao mês, contados da data do desconto”, definiu a sentença, destacada pela relatoria do voto na Câmara, a qual enfatizou o pagamento a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros.

O órgão julgador ainda destacou que o banco, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. “Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela empresa-Ré e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa”, esclarece o voto.

O julgamento ainda complementa que a prática utilizada pelo banco não é idônea e ofende o direito da consumidora de receber os vencimentos e ter descontada apenas a parcela mensal prevista no contrato,
quantia não superior ao limite de 30%.

“A conduta do Demandado, decerto, acarretou dano moral à Demandante, posto que teve suas expectativas frustradas com o bloqueio de seus vencimentos, configurando-se o dano moral, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou”, define o relator, o juiz convocado Homero Lechner, ao negar provimento ao recurso da instituição financeira.

Processo nº 0801239-16.2017.8.20.5001.

TJ/SC vê risco de censura prévia em liminar para retirar comentário de rede social

Um radialista do sul do Estado terá de aguardar mais um pouco para ver apreciado pleito em que solicita a retirada de um comentário, postado em rede social, que classificou de ofensivo contra sua pessoa. Na comarca de Sombrio, onde ingressou com a ação, seu pedido em caráter liminar foi negado.

Em agravo interposto ao TJ, nova rejeição. Conforme entendimento da 6ª Câmara Civil, em matéria sob relatoria do desembargador André Luiz Dacol, a prudência pede que se aguarde o contraditório e a instrução do feito no 1º grau, de forma a evitar a prática de censura prévia.

A decisão tomou por base a premissa de que, neste momento, não há confirmação de que a publicação causou embaraços públicos ou privados ao profissional da comunicação.

Em recurso ao TJ, o comunicador sustentou que foi xingado, injuriado e difamado de forma pública, ao ser chamado de “desprezível”, “analfabeto” e “picareta”, entre outros insultos, no comentário combatido. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a exclusão da publicação.

De acordo com os autos, o comentário foi escrito em postagem de terceiro, em abril de 2020, dividindo espaço com outros 50 comentários associados à publicação. A mensagem recebeu apenas uma reação de outro usuário, caracterizada por um “emoticon” com expressão de espanto. A publicação em si, que tem maior capacidade de visualização, recebeu apenas sete “curtidas”.

Ao julgar o caso, o relator anotou que, mesmo que o comentário possa ensejar violação a elemento da personalidade do autor, trata-se de publicação realizada mais de três meses antes do ajuizamento e sem repercussão entre os demais usuários.

“Aliás, não há notícia de que a publicação tenha causado embaraços públicos ou privados ao autor, de sorte que ausentes elementos suficientes a comprovar a possibilidade de dano concreto, parece-me prudente aguardar o contraditório e a instrução do feito, evitando-se assim censura prévia”, concluiu Dacol. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Stanley da Silva Braga e Denise Volpato. A ação original seguirá seu trâmite na comarca até julgamento de mérito.

Processo n° 5001740-30.2021.8.24.0000.

TJ/GO: Condomínio horizontal é condenado por propaganda enganosa na venda de lotes

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu como prática de propaganda enganosa o anúncio do Condomínio Terras Alphaville Anápolis, que vendeu a possibilidade de construir em até 60% de cada lote. Apesar da promessa da empresa, a lei municipal permite, no máximo, taxa de edificação de 30% por unidade. Dessa forma, o colegiado fixou tese de condenação e dever de indenizar por danos morais, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja relatoria foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Como foram vários consumidores insatisfeitos suscitando a mesma questão de direito, o colegiado admitiu a instauração do IRDR no ano passado, a pedido, justamente, de um dos compradores lesados. Dessa forma, foi eleita uma causa piloto e as demais ficaram sobrestadas, aguardando julgamento para seguir a diretriz estabelecida pelo plenário, a fim de evitar sentenças e decisões divergentes.

Dever de informação

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os clientes têm direito a informações claras e precisas sobre os produtos vendidos, “com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade”, sendo vedadas a publicidade enganosa, abusiva e práticas comerciais desleais (artigos 6º, incisos III e IV, 30 e 37). A magistrada relatora elucidou que “a propaganda enganosa caracteriza-se pela conduta, comissiva ou omissa, do anunciante capaz de induzir o consumidor a erro sobre características essenciais do produto ou serviço”.

Dessa forma, na decisão, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis ponderou que a empresa ré agiu errado, ao divulgar, e inclusive colocar no regramento condominial, um usufruto do terreno de 60%, maior do que o permitido na Lei Complementar Municipal 132/2006, que impõe coeficiente de construção em 30% por lote. O diploma legal foi publicado quase 10 anos antes de o empreendimento ser inaugurado. “Faz-se imperioso o reconhecimento da propaganda enganosa perpetrada pelos vendedores dos lotes do Condomínio Terras Alphaville Anápolis, que anunciaram e inclusive estabeleceram normas internas com permissão de edificação em área superior ao disposto na lei que regulamenta a matéria”.

Causa piloto

Na causa eleita como paradigma, um casal de compradores alegou ter sido ludibriado, com falsas informações a respeito do lote. Eles alegaram que compraram como forma de investimento, mas houve desvalorização dos bens e, há quase três anos, tentam vender o imóvel, sem sucesso. Assim, os autores pediram danos morais, suspensão do contrato de compra e venda, bem como devolução da quantia paga e, por fim, danos materiais, sendo que apenas o último pleito foi indeferido pelo colegiado.

Sobre o dever de indenizar por danos morais, a desembargadora responsável pelo voto frisou que é foi “comprovada a conduta ilícita da publicidade enganosa e o dano experimentado pelo comprador, que se viu limitado a 30% da utilização do lote em condomínio de alto padrão. Da mesma forma, é evidente o nexo de causalidade entre conduta ilícita e dano”. A verba indenizatória foi arbitrada em R$ 15 mil.

Contudo, referente aos danos de ordem patrimonial, o Órgão Especial entendeu não ser aplicado ao caso, uma vez que “não restou demonstrado o efetivo prejuízo, pois, ainda que de forma limitada, havia a possibilidade de construção no lote e, por conseguinte, conclui-se pela disponibilidade de uso efetivo do imóvel”, conforme observou a relatora. Por fim, foi deferido o pedido de nulidade de contratos, com devolução de quantias pagas, sujeitas a juros e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), uma vez que houve “indução a erro sobre elemento essencial do negócio jurídico”, finalizou a autora do voto.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Veja a decisão.
Processo n° 5068068-27.2019.8.09.0000

TJ/DFT: TAM é condenada por não informar passageiro sobre alteração em voo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar uma passageira que não foi informada sobre as alterações nos voos contratados. Os magistrados entendem que as mudanças sem aviso prévio ultrapassam o mero dissabor.

Narra a autora que comprou passagens de ida e volta para o trecho Brasília – São José do Rio Preto em voo direto. Ao realizar o check-in um dia antes do embarque, a passageira soube que os dois voos haviam sido alterados. Ela conta que, além da mudança de horário do embarque do retorno, foi incluída uma conexão em São Paulo tanto no trecho de ida quanto no de volta, o que aumentou o tempo de viagem. A autora afirma que não havia sido informada anteriormente da mudança e pede indenização por danos morais.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam a indenizar a passageira pelos danos morais suportados. A companhia recorreu da sentença sob o argumento de que as alterações ocorreram por mudança na malha aérea.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que a empresa descumpriu o dever básico de informação. Os julgadores da Turma lembraram que a Resolução 400 da ANAC determina que as alterações realizadas de forma programada devem ser informadas aos passageiros com antecedência de, no mínimo, 72 horas, o que não ocorreu no caso.

“(A companhia) descumpriu o dever básico de informação, impedindo o consumidor de optar pelo ressarcimento dos valores pagos e desistência do voo. As alterações significativas nos trechos dos voos contratados, sem qualquer informação ou aviso prévio, bem como a ausência de auxílio material à autora, não podem ser considerados como mero dissabor, pois causaram transtorno exagerado e injustificado à consumidora, afetando seus direitos de personalidade, causando frustração, incômodo e sensação de impotência”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Tam ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0721750-02.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar morte de paciente por negligência médica

O Distrito Federal terá que indenizar os quatro filhos de uma paciente que veio a óbito por falta de tratamento e atendimento adequado. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que a mãe dos autores faleceu em junho de 2019 após uma sequência de erros médicos. Os filhos relatam que a genitora, após passar mal por conta de asma crônica, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia, onde foi catalogada como paciente de urgência. Enquanto aguardava atendimento, a paciente sofreu parada cardíaca e ficou 12 minutos sem oxigênio no cérebro, o que teria provocado estado de coma. Dias depois, e após suposta falha em procedimento médico (colocação de sonda de alimentação no pulmão), a paciente veio a óbito. Os autores defendem que o falecimento da mãe foi decorrência de omissão no atendimento prestado no hospital da rede pública e pedem indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve comportamento negligente da equipe médica que realizou o atendimento na UPA. Ressalta que não houve médico e que não há nexo de causalidade. Pede a improcedência dos pedidos.

Ao julgar, o magistrado pontuou que houve negligência estatal no atendimento prestado à mãe dos autores. O juiz observou que as provas dos autos mostram a necessidade de atendimento urgente no prazo máximo de 60 minutos, o que não ocorreu. “A falecida (…) deu entrada na unidade às 14h44m do dia 3/1/2019, recebendo pulseira amarela [protocolo Manchester] que indica a necessidade de atendimento urgente, sem ser classificado como emergência. Contudo, não teve atendimento dentro do prazo estipulado para a espécie (…) em razão do fato de que a UPA estava lotada. Ao contrário, passou a noite sendo atendida sem a urgência que precisava, sofrendo, no dia 4/1/2019, às 17h52m, uma parada cardíaca”, destacou o juiz.

Para o julgador, houve negligência do ente distrital no atendimento prestado, o que gera o dever de indenizar os familiares da paciente. “Em primeiro, verifica-se que há uma negligência do Distrito Federal em não possuir, na sala vermelha, o equipamento necessário [bomba de infusão] para tratar de asma aguda, deixando os pacientes sem a chance de ter um tratamento adequado contra a crise. Em segundo, não é crível que um paciente, tratado com pulseira amarela, seja deixado ao tratamento comum, por ausência de vagas”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar aos autores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711406-87.2019.8.07.0018

TRT/GO: Empregado aposentado incorpora ao patrimônio jurídico o direito de receber PRL por ser direito adquirido

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer o direito de um bancário aposentado ao recebimento e à incorporação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à aposentadoria da mesma forma e com os mesmos valores pagos aos empregados em atividade. A decisão reconheceu, no entanto, a incidência da prescrição parcial e quinquenal ao caso concreto, ficando prescritas as parcelas anteriores a novembro de 2014.

O bancário aposentado recorreu ao TRT-18 após o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia ter indeferido o pedido de incorporação de participação nos lucros e resultados em sua aposentadoria. No recurso ordinário, disse que teria direito adquirido em receber a gratificação semestral/PLR, uma vez que foi admitido e se aposentou na constância dos Regulamentos Internos de 1965, 1975 e 1984 e dos Estatutos de 1983, 1991 e 1998, do banco. Alegou que, em 2001, a gratificação semestral foi suprimida e foi instituída a PLR, que também possui natureza jurídica de distribuição de lucros.

O relator, desembargador Gentil Pio, iniciou o voto observando que o bancário aposentado foi admitido pelo banco em 1952 e, em 1965, estava em vigência estatuto interno do banco prevendo a gratificação semestral aos empregados e aposentados da instituição. Tal previsão, segundo o desembargador, foi mantida pelos estatutos e regulamentos de 1975; de 1983 e 1984; de 1991 e 1998.

Gentil Pio disse que a gratificação semestral, inicialmente percebida pelos empregados, tem a mesma natureza jurídica e base de cálculo da participação nos lucros e resultados da instituição bancária. Desse modo, conclui o relator, a gratificação estaria incorporada ao patrimônio jurídico do aposentado ao tempo da vigência do respectivo contrato de trabalho, conforme a previsão da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator explicou que, embora a gratificação semestral tenha sido revogada em 2001, a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR, e teria ocorrido em supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Portanto, incidiria no caso a prescrição parcial, de acordo com jurisprudência e Súmula 327 do TST no mesmo sentido. Assim, o desembargador afastou a prescrição total apontada na sentença e declarou a incidência da prescrição parcial e quinquenal ao caso, para considerar prescritas as parcelas anteriores à 2014.

Sobre a revogação do direito dos aposentados em receber a gratificação, o relator considerou a jurisprudência do TST no sentido de que os empregados inativos incorporaram aos seus patrimônios jurídicos o direito de receber a parcela, mesmo após as aposentadorias, por se tratar de direito adquirido. Por fim, Gentil Pio reformou a sentença para deferir o pagamento da participação nos lucros e resultados devido a partir de novembro de 2014 a 2018, da mesma forma e com os mesmos valores pagos aos empregados em atividade, incorporando-se tal pagamento à complementação de aposentadoria do bancário.

Processo n° 0011683-02.2019.5.18.0015

TRT/BA: Falta de exame ortopédico demissional obriga empresa a indenizar funcionária por doenças ocupacionais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou, por unanimidade, a empresa Itabuna Textil a reintegrar ao trabalho uma auxiliar de produção, além de pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, decorrentes de graves doenças ocupacionais osteomusculares e transtorno depressivo.

A funcionária alegou que desenvolveu as doenças ocupacionais em razão das atividades repetitivas no período de 9/6/2012 a 25/07/2015, quando trabalhou na empresa. Sustentou, ainda, que a despedida foi arbitrária e discriminatória por ser portadora de tais doenças. Já a Itabuna Textil pontuou que, no momento da demissão, a funcionária foi considerada apta para o trabalho, mas não conseguiu provar o argumento por falta do exame ortopédico.

O laudo pericial do INNS, que foi utilizado como prova emprestada no processo trabalhista, apontou que a empregada estava inapta para o trabalho, devido, entre outros acometimentos, de transtorno depressivo, instabilidade motora dos membros, limitação de elevação do ombro, estreitamento do tronco lateralizado, forte lordose lombar, torcicolo, além de cotovelos e punhos inchados e síndrome do túnel do carpo, que afeta os movimentos, e impede o total desempenho das atividades da trabalhadora.

REINTEGRAÇÃO – De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Peixoto de Mattos, “a prova técnica aponta que a reclamante está incapacitada para o labor desde a época em que trabalhava para a reclamada, o que motivou a Justiça Federal a determinar que o auxílio-doença fosse pago retroativo à data em que deu entrada no requerimento, qual seja, 26.06.2015”. O magistrado entendeu que “não há dúvidas de que a concessão de benefício previdenciário, seja em razão de doença profissional ou de doença comum, suspende o contrato de trabalho e, por esse motivo, a dispensa somente poderá se concretizar depois de findo o prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido. “

No caso, o gozo do auxílio-doença iniciou-se durante o prazo do aviso prévio. Na visão do desembargador Luiz Roberto Peixoto de Mattos, a dispensa ocorreu quando o contrato de trabalho se encontrava suspenso, situação em que era vedada sua rescisão, determinando a reintegração da auxiliar de produção ao trabalho.

DANO MORAL – Em sua decisão, o relator pontuou que a ficha de registro da funcionária mostra que o seu primeiro e único emprego foi na Itabuna Textil, e que, na sua admissão, ela havia sido submetida a vários exames, incluindo de ortopedia, sendo considerada apta. O magistrado ainda assinalou que no momento da despedida houve outra avaliação de saúde, mas não o exame ortopédico. “A empresa optou por encerrar o vínculo, deixando a empregada à mercê de sua própria sorte, ao desamparo”, afirmou o relator.

Os desembargadores da 1ª Turma também salientaram que em dezenas de reclamações trabalhistas ajuizadas no Regional baiano a reclamada foi condenada a indenizar trabalhadores em face de terem desenvolvido doença ocupacional durante o vínculo laboral. “Na hipótese dos autos, esta se configura no menosprezo da empresa com a rescisão contratual, sem ao menos se certificar de que a autora estava apta para o exercício de suas atividades, restando evidenciado que o infortúnio ultrapassou o ambiente de trabalho, alcançando a vida privada da reclamante, ante as patologias diagnosticadas, que lhe gerou restrição laboral, bem como afetou de forma significativa o desenvolvimento de suas atividades do dia a dia”, finalizou o desembargador, que deferiu o pagamento de indenização por danos morais em R$ 50 mil. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara de Trabalho de Itabuna e, dela, ainda cabe recurso.

STJ: Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor; dessa forma, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no artigo 523 do CPC, impulsionando o processo.

Aplicando esse entendimento, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de agravo de instrumento e decidiu não ser possível recorrer do pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para – sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios – pagar o valor judicialmente reconhecido.

O caso analisado envolveu uma empresa que propôs ação de repetição de indébito contra um banco. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. O banco foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários, mas, contra essa determinação, interpôs agravo de instrumento no TJMG, que não conheceu do recurso.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco alegou violação dos artigos 203 e 1.015 do CPC, sustentando que a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, tem conteúdo decisório, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento.

Apelação
O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o artigo 1.015 do CPC traz o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, sendo que o parágrafo único define que caberá o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O ministro observou ainda que as decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação, salvo as exceções previstas no artigo 1.015 do CPC, que serão objeto de agravo de instrumento.

Por isso, segundo o magistrado, considerando que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proferidas novas sentenças de mérito – situação em que a apelação poderia incluir a impugnação de decisões interlocutórias –, os pronunciamentos judiciais em tais circunstâncias são impugnáveis por agravo.

Moura Ribeiro mencionou a tese fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.696.396, segundo a qual “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

“Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento”, completou.

Conteúdo decisório
Porém, no caso julgado, o relator ressaltou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

“A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro destacou o correto entendimento do TJMG ao inadmitir o agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1837211 – MG (2019/0127971-9)


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