TRF1: A comercialização e a fabricação de alimentos que não sejam direcionados a público específico não exige obrigatoriedade da contratação de nutricionista

Empresa do ramo de padaria, confeitaria e mercearia, com atividade básica de comercialização de alimentos, a exemplo de pães e bolos, não é obrigada a contratar nutricionista para supervisionar as etapas de produção ou distribuição. A contratação desse profissional seria exigida se as características nutricionais de um produto fossem direcionadas a um público específico. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Nutrição em Minas Gerais (CRN-MG), cujo pedido era obrigar uma empresa a ter registro no conselho. O recurso também pretendia manter um auto de infração aplicado pelo CRN contra a apelada.

No recurso de apelação, o CRN alegou que as atividades desenvolvidas pelo autor da ação estão ligadas à com a área da nutrição, o que geraria a obrigação do registro e contratação de responsável técnico.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Em seu voto, a magistrada também ressaltou a legislação de regência que estabelece as atribuições e regulamentação da profissão de Nutricionista, fixadas pela Lei nº 8.234/91. Segundo a relatora, a previsão dos artigos 3º e 4º da referida lei, que definem as atividades privativas dos nutricionistas, não se relacionam com o objeto social da empresa apelada que é o fornecimento de alimentos preparados, preponderantemente, para consumo domiciliar, em especial, a fabricação e comercialização de pizzas, salgados, doces e alimentos congelados. “ As atividades da empresa não têm relação com a área de nutrição, razão pela qual não merece prosperar as alegações feitas pela parte apelante, o que a desobriga do registro e contratação de um nutricionista como responsável técnico”, salientou.

Para a desembargadora, o fato de a comercialização e a fabricação de alimentos se relacionarem com a área de nutrição não atrai, por si só, a obrigatoriedade da contratação de nutricionista para supervisionar as etapas de produção e distribuição, a não ser quando as características nutricionais de um produto forem direcionadas a um público específico, o que não é o caso do processo em análise. “A obrigatoriedade de registro no citado Conselho, bem como a contratação de profissional técnico se dá, tão somente, para empresas cuja finalidade esteja ligada à área da Nutrição. A atividade específica do Nutricionista está norteada pelo objetivo relacionado à correta nutrição do ser humano, quando isso se coloca como meta precípua”, finalizou.

Processo nº 1017087-66.2019.4.01.3800

TRF3 determina à União e ao Estado de Mato Grosso do Sul a distribuição de cestas básicas a indígenas

Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser implementada de forma colaborativa pelos entes públicos.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão liminar que havia determinado ao estado do Mato Grosso do Sul a distribuição de cestas básicas a indígenas estabelecidos em áreas regularizadas e, à União, aos que vivem em áreas não regularizadas.

A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) com o objetivo de obrigar o governo estadual a atualizar a cada cinco anos o cadastro das famílias indígenas que residem em seu território e proceder à entrega das cestas de alimentos, por meio da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN). Pretendia, também, obrigar a União a entregar alimentos às famílias que não fossem contempladas pelo estado.

A União recorreu da decisão liminar alegando lesão à separação de poderes, à economia pública e à cláusula da reserva do possível. Afirmou ainda que o estado do Mato Grosso do Sul vem atendendo com cestas básicas aos indígenas de áreas regularizadas e não é razoável impor à União uma atividade complementar, com dispêndio de recursos públicos.

No entanto, no TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Ferreira da Rocha, declarou que inexiste ofensa à separação dos poderes, pois cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. Acerca da reserva do possível e da inexistência de previsão orçamentária, o magistrado afirmou que se tratam de alegações genéricas, sem demonstração objetiva da inexistência de recursos, e que não são capazes de afastar a obrigação.

O magistrado declarou que o próprio ente federal admite que todos os indígenas devem ser atendidos com cestas básicas, tanto os encontrados em “áreas regularizadas” quanto em “áreas não-regularizadas”.

Segundo ele, a União e o estado de Mato Grosso do Sul devem atuar em regime de colaboração no que tange à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Por isso, “não há que se falar que a responsabilidade pelo fornecimento dos alimentos é apenas do último. (Lei nº 11.346/2006, artigos 7º e 14)”.

“Diante da legislação de regência, não há dúvida de que é atribuição tanto da União como do estado de Mato Grosso do Sul garantir à população indígena local em situação de vulnerabilidade alimentar – independentemente de estarem, ou não, em áreas regularizadas – acesso regular e ininterrupto a cestas de alimentos”, afirmou.

Processo n° 5013831-15.2017.4.03.0000

TRF4 reconhece dano moral a empresários com cadastro indevido na lista de inadimplentes da Caixa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação de três empresários da mesma família que tiveram os nomes cadastrados indevidamente como inadimplentes pela Caixa Econômica Federal (CEF) e reconheceu o dano moral decorrente da inscrição indevida ao registro de devedores, mas negou o direito à indenização por dano material. A decisão unânime da 4ª Turma ocorreu em sessão virtual na última quarta-feira (24/3).

Inadimplência

No ano passado, os três irmãos e empresários de Ijuí (RS) receberam uma ligação da Serasa Experian informando sobre o débito de uma suposta dívida não quitada no valor de R$ 4.600,39. O débito teria se originado a partir de um contrato de financiamento de crédito firmado por uma empresa de produtos farmacêuticos em uma agência da CEF em Aracajú (SE).

Os três requereram judicialmente a anulação da dívida, bem como indenização por danos morais e materiais. Em seguida, apresentaram provas de que, na data do financiamento, em outubro de 2019, estavam em um congresso religioso em Balneário Camboriú (SC).

Sentença e recurso

A 1ª Vara Federal de Ijuí reconheceu a legitimidade das provas e inexistência do financiamento, anulando o débito. No entanto, entendeu que não havia danos morais e materiais comprovados para determinar pagamento de indenização.

Com isso, os autores apelaram ao Tribunal para terem reconhecida a possibilidade de receber indenização por danos morais e materiais. No caso deste último, os danos sofridos seriam as despesas advocatícias por conta do processo.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo na Corte, afirmou que “no caso concreto, houve encaminhamento indevido dos nomes dos autores à Serasa Experian para inscrição em relação a débitos que não eram de sua responsabilidade. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato”.

Entretanto, o magistrado não viu razão para conceder indenização por conta dos danos materiais provenientes das despesas advocatícias. “A contratação de advogado, sendo decorrente do exercício regular do direito da contraparte de ampla defesa e acesso à Justiça, não enseja dano indenizável”, declarou o magistrado, firmando decisão já defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

TJ/GO: Contratante de frete responde solidariamente em casos de acidente de trânsito

A Seara Alimentos Ltda e a empresa terceirizada de transporte Ivanir Luiz Del Posso foram condenadas a pagar danos morais, no valor de R$ 100 mil, a família de um aposentado morto durante acidente de trânsito provocado pela segunda ré. Como o veículo causador do sinistro estava a serviço da indústria alimentícia, a condenação se estendeu à contratante do frete. A decisão unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O acidente aconteceu no dia 8 de março de 2011, no município de Prata, Minas Gerais, na BR-153, sobre a ponte do Rio Cocal. A vítima, o aposentado Onésio Oliveira da Silva, morador de São Simão, estava em um ônibus da prefeitura, rumo ao Hospital do Câncer de Barretos, em São Paulo. No caminho, uma carreta, que fazia frete para a Seara, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo de passageiros, causando a morte de três pessoas, entre elas, o idoso.

A ação foi ajuizada pela viúva e pelas duas filhas de Onésio. Em primeiro grau, na comarca de Paranaiguara, foi imposta condenação às duas rés e à Seguradora Bradesco, que tem contrato de cobertura securitária com a Seara. Além dos danos morais, foi imposto o pagamento de pensão mensal à mulher do idoso, no valor de dois terços do salário mínimo. Houve apelação, mas o colegiado manteve a sentença singular.

Responsabilidade conjunta

No voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda destacou que todas as pessoas jurídicas participantes da cadeia causal que ocasionou a morte da vítima devem responder, em conjunto, na esfera civil. “É insofismável que a empresa contratante (Seara Alimentos LTDA) é solidariamente responsável pelos danos causados pelo motorista funcionário da transportadora, uma vez que, estando a seu serviço, atua em prol de seu interesse econômico”. O entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manifestou sobre a respectiva tese jurídica no mesmo sentido.

Sobre o dano moral, o relator observou que é justificável ao caso, uma vez que as autoras “foram privadas do convívio com o ente querido, perdendo seu companheiro e pai, abruptamente, de modo traumático, situação que, induvidosamente, atingiu e lhe lesou a esfera íntima, causando dor, sofrimento e inquietações morais. Acrescente-se que a morte prematura de ente querido configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a prova da extensão do dano extrapatrimonial”.

Veja a decisão.
Processo n° 0087719-11.2012.8.09.0119

TJ/SP: Shoppings podem pagar apenas pela energia consumida enquanto estiverem fechados

Contrato previa valor pré-estabelecido.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão determinando que, até que a reabertura seja autorizada, a cobrança de energia elétrica de dois shopping centers seja efetuada com base no efetivo consumo registrado, e não em valor previamente estabelecido, tornando definitiva tutela antecipada anteriormente concedida.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, a pandemia deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, que provocou modificação da base do negócio, tornando necessária a readequação dos contratos de fornecimento de energia firmados entre as partes. “Os esforços para controle da pandemia impuseram pesado ônus sobre toda a sociedade, a tornar inevitável o espraiamento dos efeitos também sobre a requerida, não havendo que se falar em intervenção indevida do Judiciário na administração pública, quando houve determinação do Governo Estadual para suspensão dos estabelecimentos comerciais, a impactar toda a cadeia produtiva e exigira intervenção para reequilíbrio das relações jurídicas.”

“Imprescindível seja cobrado, pelo período em que remanesceram fechados os shoppings, apenas o referente à energia consumida, ao preço contratado, sem alteração da tarifação por aquela cheia, aplicável aos consumidores residenciais, de perfil distinto”, afirmou o magistrado. Por outro lado, foi negada a pretensão dos shoppings de pagar apenas por aquilo que consumirem até que cessem integralmente as restrições causadas pela pandemia. “A gestão dos negócios exige adaptações aos novos tempos, não podendo, os autores, escorarem-se na alegação de que a pandemia é fato imprevisível, caso fortuito ou força maior, indefinidamente.”

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Benedito Antonio Okuno e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Processo nº 1041688-18.2020.8.26.0100

TRT/RS: Gerente que teve plano de saúde cancelado durante o aviso-prévio será indenizado por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma gerente de loja que teve cancelado o plano de saúde durante a vigência do aviso-prévio. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, e majorou o valor da reparação de R$ 3 mil para R$ 10 mil.

No caso, a autora começou a trabalhar na rede de lojas como caixa em maio de 1997 e passou pelos cargos de vendedora e supervisora. No final do contrato, em fevereiro de 2020, ocupava a função de gerente. Ao ser despedida sem justa causa, o plano foi cancelado sem que, sequer, lhe fosse dada a oportunidade de seguir pagando as mensalidades individualmente. Segundo o processo, consultas do filho menor da gerente, que já estavam agendadas, também foram prejudicadas.

A magistrada Elizabeth ressaltou que tal prática vinha sendo reiterada por parte da empresa, uma vez que inúmeras ações com matéria idêntica vêm sendo ajuizadas. Em decisão de tutela de urgência, ela determinou o restabelecimento do plano durante os 69 dias restantes do aviso. No total, foram 90 dias de aviso-prévio, resultantes dos quase 23 anos de vínculo de emprego.

A possibilidade de indenização por danos morais está prevista na Constituição Federal, no Código Civil, bem como nos princípios base da ordem constitucional, sobretudo, nos relacionados à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. “Não há dúvidas de que o cancelamento indevido, antes de finalizado o contrato de trabalho – durante o aviso-prévio – gerou transtornos e abalos à reclamante, sobretudo no momento histórico de crise de saúde mundial”, afirmou Elizabeth.

Ao julgar o recurso da autora, que pretendia o aumento da indenização para R$ 20 mil, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou que o valor deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Para a magistrada, “o montante não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, ou fazer com que a vítima se sinta novamente ofendida com a desvalorização da sua dor e dos seus sentimentos. Tampouco deve ser exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido do ofendido”. Com base nesses argumentos, a magistrada fixou a indenização em R$ 10 mil.

As desembargadoras Simone Maria Nunes e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Portal de notícias é condenado por descumprir a LGPD

A juíza titular da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o site de notícias Metrópoles, a remover publicação indevida e indenizar os diretores do Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal – SINDAF, pelos danos morais causados por matéria jornalística que expôs dados pessoais dos autores (contracheques e informações bancarias), afrontando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem como violando seu direito à privacidade.

Segundo os autos, a matéria publicada pela ré teria propagado informações falsas, lhes atribuindo o recebimento de “supersalários”, além de ter violado seu direito de privacidade, em razão de ter dado ampla publicidade a dados privativos, como contra-cheques e informações bancárias, que foram indevidamente expostos. Também alegam que o entrevistado, Jamal Jorge Bittar, Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA, empenha verdadeira perseguição aos autores e prestou informações inverídicas, com intuito exclusivo de impedir que os mesmos fossem reeleitos para a diretoria do SINDAF.

Os réus foram citados e defenderam que não praticaram ato ilícito, pois apenas exerceram seu direito de informar, contando fatos verdadeiros e de interesse publico, sem qualquer tipo de abuso.

Apesar de ter proferido sentença julgando improcedentes os pedidos, ao responder os embargos de declaração apresentados pelos autores, a magistrada retificou sua decisão, pois não tinha se pronunciado acerca da ilegalidade da divulgação dos dados privativos. E explicou: ”De fato, a matéria jornalística publicou os dados bancários e expôs cópias dos contracheques dos Embargantes, violando-lhes manifestamente os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais… Com efeito, admitir que tais dados possam ser divulgados seria colocar em risco a privacidade e a segurança pessoal dos Embargantes, o que é terminantemente vedado tanto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, art. 2º, I, II e IV)”. Assim, acolheu os argumentos dos autores e modificou a sentença para confirmar a liminar previamente concedida e determinar que o site Metrópoles mantenha a remoção dos contracheques e os dados pessoais bancários anexados à matéria, bem como o condenou a indenizar os danos morais causados aos autores, que fixou em R$ 10 mil para cada um.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0728278-97.2020.8.07.0001

TRT/MG determina indenização a empregada que teve documentos rescisórios rasgados por gerente

A ex-vendedora de uma loja de confecção e comércio de roupas, com sede em Belo Horizonte, receberá indenização de R$ 10 mil por sofrer assédio moral por parte da supervisora durante o horário de trabalho. A decisão é da juíza Lilian Piovesan Ponssoni, que julgou o caso na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a ex-vendedora, a gestora da loja sempre a tratou de forma desrespeitosa, com ameaças, xingamentos e humilhações. Ela contou, durante o processo, que chegou a ser proibida de gozar de quatro folgas a que tinha direito, sendo maltratada ao fazer a solicitação. Relatou, ainda, que tentou fazer uma reclamação no canal de suporte da empresa, mas que, mesmo após averiguação, nada foi feito. E que, para sua surpresa, foi dispensada junto com outras vendedoras uma semana depois da reclamação.

Informou que, no dia do acerto rescisório, a gerente ficou muito alterada e chegou a gritar com ela, rasgando a documentação e proferindo palavras de baixo calão. Segundo a trabalhadora, toda a cena foi gravada, conforme vídeo anexado ao processo.

A empregadora negou que a reclamante tenha sofrido assédio moral. Afirmou que “o vídeo não permite considerar que o fato, apontado no dia do acerto rescisório, tenha ocorrido, pois os elementos apresentados não podem ser verificados no documento”.

De fato, segundo a juíza Lilian Piovesan Ponssoni, não foi possível extrair nenhum elemento relevante da simples análise do vídeo. De acordo com a julgadora, “não há nenhuma evidência de desrespeito ou exaltação, nem mesmo se pode concluir se as folhas caídas ao chão correspondiam aos documentos rescisórios ou se foram rasgados”.

Mas depoimento de testemunha provou a versão da trabalhadora. Segundo a testemunha, a gerente tinha dificuldades visíveis de relacionamento com as subordinadas. A testemunha declarou que já presenciou situações de humilhações para com as empregadas. “Ela se exaltava, por exemplo, em todas as oportunidades em que as vendedoras ou outras funcionárias a questionavam acerca das folgas, pois não entendia por que teriam direito a folga, e, no dia do acerto rescisório, rasgou as folhas da reclamante da ação: uma cena triste, ela estava fora de controle. Além disso, o tratamento ríspido e exaltado da gerente com a vendedora e demais funcionárias ocorria normalmente no local de trabalho”.

Segundo a testemunha, uma denúncia foi feita no canal da empresa e um supervisor apareceu na loja para verificar a situação. Porém, depois da visita dele, a empregadora resolveu dispensar todas as empregadas, exceto a gerente.

Para a juíza, a testemunha demonstrou que realmente foi a gerente quem rasgou os documentos rescisórios da reclamante no vídeo. E que somente se acalmou após o início da filmagem. Segundo a magistrada, a prova testemunhal demonstrou ainda a má conduta da gerente com os subordinados, especialmente quando realizavam solicitações com as quais não concordava.

“Reveladora da culpa da empresa, além da projeção do próprio elemento culposo da sua preposta, é o fato de não investigar e punir eficazmente a sua gestora, a fim de melhorar o ânimo interno da loja e salvaguardar os direitos da personalidade dos trabalhadores a ela subordinados”, ressaltou a julgadora. Por tais razões, a magistrada deferiu o pedido formulado na inicial, diante dos danos morais constatados, determinando indenização de R$ 10 mil. Em grau de recurso, julgadores da 10ª Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Processo n° 0010562-49.2020.5.03.0005

TJ/RN: Fazendas públicas podem incluir devedores com débitos fiscais nos cadastros de inadimplentes

Pessoas com dívidas fiscais com a Fazenda Pública poderão ser incluídas nos cadastros de inadimplentes. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando julgou, no dia 09 de outubro de 2019, cinco processos afetados ao rito dos recursos repetitivos. O objetivo foi o de submeter a seguinte questão: “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

O posicionamento do STJ foi ratificado em 11 de março deste ano, com a publicação do acórdão do julgamento em que, por unanimidade de votos, com relatoria do ministro Og Fernandes, firmaram a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1026/STJ:

“O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.

Importância da decisão

O juiz auxiliar da Vice-Presidência do TJRN, Geraldo Mota, destaca a importância da decisão deferida pelo ministro Og Fernandes, relator de processos no STJ em que permite a inclusão nos cadastros de inadimplentes de pessoas que têm dívidas fiscais para com as fazendas públicas. E ele explica que esse processo é feito expedindo-se uma Certidão de Dívida Ativa e com base nesta há um requerimento de execução, podendo o juiz determinar, concomitantemente, que aquela pessoa já possa ficar inclusa nos cadastros de devedores.

O magistrado disse também que existe um convênio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com as respectivas fazendas públicas no sentido de que, antes mesmo de ajuizar a ação, se poderia pensar em fazer a inclusão do devedor, única e exclusivamente, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo ele, isso também está sendo possível e a finalidade é uma só: diminuir o número de ações de execução fiscal que sobrecarrega, por demais, na sua opinião, o Poder Judiciário.

“No momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes. Esse é o pensamento que já foi deferido nesses recursos especiais que foram julgados pelo STJ”, afirma.

Geraldo Mota contou que antes havia apenas o processo judicial e não existia a perspectiva de levar o devedor aos órgãos de defesa do consumidor. “Até o próprio Código de Defesa do Consumidor fazia um certo resguardo para que isso não pudesse ocorrer”, anota. Explicou que a primeira mudança ocorreu em 2015 e entrou em vigor em 2016 com o novo Código de Processo Civil já permitindo que o juiz autorizasse a inclusão do devedor em órgão de defesa do consumidor.

De acordo com ele, “a partir dessa interpretação normativa, o próprio Conselho Nacional de Justiça, visando desafogar o Poder Judiciário, elaborou modelos de convênios com as fazendas públicas e agora, essa decisão, em sede de Superior Tribunal de Justiça, vem ratificar uma posição que era um pouco mais isolada. Agora, a fazenda pública pode pegar a Certidão Negativa de Débito, junto com o convênio e ir diretamente ao Cartório.

“Para a Fazenda Pública é excelente porque vai apenas levar para o cartório e ter o custo cartorial de fazer o registro de restrição. Mas ela deve ficar muito atenta para, assim que o pagamento ocorrer, ela dar baixa porque, se permanecer com a restrição e a dívida paga, muito provavelmente vai ser condenada em danos morais”, explicou, alertando que, se realmente o devedor pagou e o nome ainda está “fichado”, isso traz consequências indenizatórias.

Geraldo Mota disse que a medida também é boa para o Poder Judiciário porque diminui a avalanche de execuções, muitas vezes execuções pequenas de R$ 400,00, R$ 300,00 ou R$ 200,00. “Você tem em uma determinada unidade (judiciária) vinte mil processos, trinta mil processos e dessa avalanche de processos você vai ver que muitos são valores pequenos e no volume dos processos grandes”, observa.

Ele salientou que a Fazenda Pública poderia até priorizar e só ajuizar os processos grandes (de valores maiores) e pedir o andamento mais célere nesses de valores menores, com alçada menor. Ou seja, deveria buscar a satisfação do crédito fiscal quase que exclusivamente no âmbito administrativo. “Isso é uma vantagem muito grande para a Fazenda Pública”, finaliza.

TRT/RS: Vigilante agredido em assalto a supermercado deve ser indenizado por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa de vigilância ao pagamento de indenização por danos morais a um vigilante que foi agredido por meliantes durante o expediente. O trabalhador foi contratado para atuar na segurança de um supermercado, porém no contrato estava previsto que o empregado não iria ter porte de arma. Para os desembargadores, as circunstâncias do caso permitem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, considerando que os assaltos constituem fortuito interno do negócio explorado pela ré. A decisão confirma, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Segundo consta no processo, o vigilante foi vítima da agressão no dia 24 de setembro de 2015, por volta das 20h30min, nas dependências da tomadora de serviços. Ele foi abordado por três ou quatro homens que lhe desferiram tapas, socos, pontapés e pancadas na cabeça. Durante a agressão, sofreu uma luxação do ombro direito, que o deixou imobilizado frente aos agressores. Após a ocorrência, foi hospitalizado e ficou afastado em benefício previdenciário até janeiro de 2016.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Ivanise apontou a ocorrência de acidente de trabalho típico. Ainda, por se tratar de exercício de atividade de risco, considerou que à empregadora cabe assumir a responsabilidade pelos danos sofridos pelo empregado. “Não suficiente isso, possível concluir que tanto a empregadora quanto a tomadora do serviço contribuíram com o acidente, na medida em que, tomando a mão de obra de vigilante (…) deixaram de observar o quanto assegurado ao vigilante (…) a saber, o porte de arma, quando em serviço”, sustentou a julgadora. Assim, segundo a magistrada, uma vez constatada a ocorrência de acidente do trabalho, o dano moral é presumido e decorre da simples verificação de ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do autor. Nesse sentido, condenou a empregadora no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. O supermercado tomador de serviços foi responsabilizado de forma subsidiária, ou seja, só responderá em caso de não pagamento pela devedora principal.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma do Tribunal, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que a atividade desenvolvida pelo autor apresenta elevado risco, sendo inclusive classificada como perigosa pelo artigo 193, II, da CLT, circunstância que atrai a responsabilização objetiva. Segundo o magistrado, “o fato de a segurança pública ser um dever do Estado não afasta a responsabilidade objetiva do empregador (…). Ora, na medida em que o empregador aufere lucro em uma atividade que expõe os trabalhadores a risco, não se sustenta a tese de que a segurança compete apenas ao Estado”. Assim, entendeu o desembargador que a empresa deve responder de forma objetiva pelo prejuízo verificado.

Quanto à ocorrência de dano moral, o magistrado manifestou que o caso do processo caracteriza o chamado dano moral puro, que dispensa qualquer prova, uma vez que a dor e o sofrimento são presumíveis. Assim, entendeu razoável o valor da verba indenizatória fixada na sentença de origem, e manteve a condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, com responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

O entendimento foi unânime na Turma julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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