STJ: Recurso Repetitivo vai decidir se há possibilidade de cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento de doença grave

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vai definir se há possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, enquanto estiver pendente tratamento médico de beneficiário com doença grave.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123, ambos de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.082.

O colegiado decidiu, ainda, não suspender a tramitação dos processos com objeto relacionado ao tema repetitivo.

Diferenciação
Ao propor a afetação dos recursos, o ministro Salomão destacou a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema – muitas delas já decididas pelos colegiados de direito privado do STJ – e ressaltou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.045, no qual a Segunda Seção vai definir a possibilidade de prorrogação do prazo de 24 meses de cobertura previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico.

Segundo o ministro, no Tema 1.082, não se discute a extensão de prazo legal de manutenção de plano de saúde de ex-empregado, mas, sim, “se a pendência de tratamento médico do beneficiário constitui óbice ao cancelamento unilateral de apólice coletiva após a vigência do período de 12 meses e o atendimento da obrigação de notificação prévia”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.123 – SP (2019/0201432-5)

STJ: Questões preliminares e de mérito na apelação devem ser votadas em separado, sob pena de nulidade

​​No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito. Uma das razões para essa formalidade – prevista pelo artigo 938 do Código de Processo Civil – é a garantia de que não haverá diminuição do espectro de impugnação em eventuais embargos infringentes.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular julgamento de apelação no qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) tomou globalmente os votos, registrando o resultado das questões preliminar e de mérito como resultado final. Por isso, um dos membros do colegiado, vencido em relação a uma preliminar de cerceamento de defesa – que ele acolhia em razão do indeferimento de uma prova –, não pôde se pronunciar sobre o mérito do recurso.

Por meio de embargos infringentes, a defesa apontou a nulidade do julgamento em razão de não ter sido respeitada a colheita de votos em separado sobre a questão preliminar. O TRF5, entretanto, rejeitou essa tese por entender que não houve prejuízo ao julgamento ou à defesa.

Error in procedendo
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso especial, lembrou que o artigo 939 do CPC estabelece que, se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for compatível com ela, o julgamento terá sequência com a discussão e a análise da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar também os juízes vencidos na preliminar.

Segundo o magistrado, ainda que se adotasse interpretação mais restritiva sobre o conceito de preliminar, não seria possível tratar como uma prejudicial o cerceamento de defesa resultante do indeferimento de prova. “Em relação ao processo, o seu acolhimento impõe obstáculo ao julgamento da causa, dada a necessidade de refazimento da prova. Em relação ao mérito recursal, o seu acolhimento também obstaria o julgamento dos demais pontos suscitados pela defesa no apelo, por implicar a remessa dos autos à origem”, explicou.

Em consequência, ao não tomar o voto quanto ao mérito da apelação do juiz vencido na preliminar, o ministro entendeu que o TRF5 incorreu no chamado error in procedendo, violando o artigo 939 do CPC.

Novo julgamento
Ainda segundo o ministro, como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o tribunal de segunda instância não poderia conhecer da divergência de mérito supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova fosse absolver o réu.

“Assim, cabíveis os infringentes na origem, e constatado o erro no procedimento relativo ao julgamento da apelação, deve o acórdão apelatório ser anulado, com o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao julgamento da apelação com a manifestação de todos os julgadores sobre as questões preliminar e de mérito”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.843.523 – CE (2019/0311355-6)

TST: Demora no ajuizamento da ação impede reconhecimento de rescisão indireta de agente de atendimento

Ele ainda trabalhou seis meses após ter sido chamado de “louco” pela supervisora.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de atendimento que pretendia o reconhecimento de rescisão indireta (rescisão por falta grave do empregador) do seu contrato de trabalho com a Teleperformance CRM S.A., de São Paulo (SP) por assédio moral. Um dos fundamentos para a recusa ao pedido foi a falta de reação imediata do trabalhador à alegada ofensa, pois a ação somente foi ajuizada seis meses depois dos fatos apontados para justificar a rescisão indireta.

“Louco”
Contratado em 2014 pela Teleperformance para prestar serviços ao Itaú Unibanco S.A., o agente disse que sofria assédio moral quase diariamente de sua supervisora, sem que a empresa tomasse uma atitude. Em razão disso, foi diagnosticado com depressão e teve períodos de ausência do trabalho. Segundo ele, nem todos os seus atestados foram aceitos pela empresa, e, em maio de 2017, a supervisora disse, na presença dos demais colegas, que ele estava “ficando louco” e precisava ser afastado. Em novembro, ele considerou seu contrato rescindido e ajuizou a reclamação trabalhista.

Seis meses depois
O juízo de primeiro grau, com base no depoimento de testemunhas, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar o aviso-prévio indenizado e a multa fundiária. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que, embora a testemunha tenha confirmado o fato narrado pelo agente, ele só fora buscar a rescisão indireta seis meses depois da alegada falta grave.

Princípio da imediatidade
O relator do recurso de revista do agente de atendimento, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 483, alínea “b”, da CLT, o empregado pode rescindir o contrato e pleitear indenização quando o empregador ou seus superiores hierárquicos o tratarem com rigor excessivo. No entanto, para se configurar a rescisão indireta, ele entende que é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos ao empregado e torne inviável a manutenção da relação de emprego.

No caso, porém, ele destacou que o Tribunal Regional, após análise do conjunto de fatos e provas, registrou que não foram demonstradas as faltas atribuídas à empregadora nem foi observado o princípio da imediatidade em relação à alegada conduta da empresa e o pedido de demissão. Segundo o relator, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002057-34.2017.5.02.0054

TST mantém condenação de advogados de motorista por assédio processual

O assédio se caracterizou pela apresentação repetida e reiterada de instrumentos processuais infundados.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista dos advogados de um motorista da empresa de ônibus Turilessa Ltda., de Uberlândia, contra a aplicação de multa por assédio processual, decorrente da utilização reiterada de mecanismos processuais com o fim de retardar o processo. Em mais de 60 reclamações trabalhistas, os advogados suscitaram a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau sem qualquer fundamento, mesmo após reiteradas negativas de acolhimento do incidente.

Suspeição
Na reclamação trabalhista, distribuída ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o motorista pretendia o recebimento de diversas parcelas previstas em convenção coletiva. Ao examinar exceção de suspeição em que os advogados apontavam falta de imparcialidade do juízo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a pretensão e aplicou-lhes multa de R$ 10 mil por assédio processual.

Segundo o TRT, o assédio decorreu da utilização da exceção de suspeição sem qualquer fundamentação, não obstante já terem se utilizado de medida idêntica em mais de 60 ações trabalhistas contra o mesmo magistrado, no mesmo foro de Uberlândia, todos versando sobre fatos idênticos, depois de o Tribunal ter rejeitado todas.

Inimizade
No recurso de revista, os advogados argumentaram que, ao suscitar a suspeição do magistrado, buscaram apenas afastá-lo do exame da causa, “em razão da existência de inimizade”. Sustentaram que não teriam abusado do direito de praticar atos processuais, mas somente se valido de mecanismo previsto na legislação, em decorrência do exercício do contraditório e da ampla defesa.

Assédio processual
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, explicou que a definição de assédio processual vem se consolidando, na jurisprudência do TST, no fato de uma das partes se utilizar, de maneira reiterada e de forma abusiva, do mesmo ou de diversos tipos de mecanismos processuais com o propósito de incutir na parte adversa o sentimento de angústia e aflição no tocante ao almejado encerramento do processo. Segundo ele, é necessário que fique bem demonstrado a intenção da parte para tumultuar a marcha processual regular. Assim, o protocolamento de medida judicial isolada representa o mero exercício constitucional de defesa, ainda que a pretensão seja implausível.

No caso, o TRT entendeu que o fato de os advogados terem suscitado a exceção de suspeição do magistrado sem fundamento e, ainda, terem apresentado mais de 60 exceções em relação ao mesmo juiz do trabalho em outros processos configura o assédio processual. Segundo o ministro, eles não conseguiram, no recurso, demonstrar as violações à Constituição Federal e à lei apontadas, pois o pedido foi fundamentado em dispositivos que não têm pertinência direta com a questão. Também não demonstraram a divergência jurisprudencial, outro requisito para o acolhimento do apelo, pois as decisões trazidas não abordavam as mesmas premissas contidas na decisão.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

TRF1: Acusado de integrar organização criminosa para fins de tráfico internacional de entorpecentes deve continuar cumprindo prisão preventiva

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Subseção Judiciária de Juína/MT a um réu, preso cautelarmente em meio à investigação que apura crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.

Em suas alegações, o acusado sustentou que a prisão preventiva dele pode ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), sobretudo tendo em vista que é primário, com bons antecedentes, possuindo residência fixa e filhos menores.

O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o caso, destacou que a continuidade da prisão cautelar é uma medida que se impõe, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a existência de provas de crimes e indícios de que o paciente integra organização criminosa para fins de tráfico internacional de entorpecentes.

Segundo o magistrado, a “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, por si sós, não são garantidores de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia preventiva”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1037976-58.2020.4.01.0000

TRF4: Caixa deve pagar, juntamente com construtora, indenização por atraso na entrega de imóvel financiado

“Quando tem ingerência sobre a realização de obras e, consequentemente, legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ações que questionam atrasos na entrega das edificações, a Caixa Econômica Federal deve ser responsabilizada solidariamente pelos lucros cessantes decorrentes da demora.”

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao analisar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por um advogado, morador de São José dos Pinhais (PR), que pleiteava a condenação da Caixa a pagar, solidariamente com a construtora, indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de um imóvel.

O julgamento da TRU foi realizado em sessão telepresencial na última semana (19/3) e a decisão que conheceu do incidente de uniformização e deu-lhe provimento foi proferida pela maioria dos juízes federais que compõem o colegiado.

A ação

O autor ingressou com o processo em maio de 2018 na Justiça Federal do Paraná. Ele alegou que havia firmado compromisso de compra e venda com as empresas Parque das Nações e Fórmula Empreendimentos Imobiliários para adquirir um imóvel ainda em construção no condomínio Parque das Nações Europa.

Segundo o advogado, a previsão de entrega do apartamento era junho de 2014, mas até o momento de ajuizamento da ação, ainda não havia sido entregue. Afirmou também que o imóvel foi adquirido através de financiamento realizado junto à Caixa com recursos provenientes do Sistema Financeiro de Habitação, pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Foi requisitada a condenação das rés ao pagamento solidário de indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes.

Sentença

A 5ª Vara Federal de Curitiba, responsável por analisar o processo pelo rito do Juizado Especial Cível, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários a indenizar o autor pelos lucros cessantes que sofreu com o atraso na entrega da obra.

O valor a ser pago seria correspondente ao percentual de 0,5% sobre a quantia de R$ 130 mil de aquisição do imóvel, a cada mês de atraso, até que o apartamento fosse entregue.

Turma Recursal

O advogado recorreu da decisão, pleiteando que a Caixa também fosse condenada ao pagamento de indenização. A 1ª Turma Recursal do Paraná, no entanto, teve o mesmo entendimento que o juízo de primeira instância, negando provimento ao recurso e mantendo inalterada a sentença.

Julgamento da TRU

O autor, então, interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência para a TRU. Ele argumentou que o acórdão proferido pela Turma paranaense era divergente da posição adotada pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar um caso em que houve atraso na entrega de um imóvel financiado pela Caixa, condenou tanto a construtora quanto a empresa pública, de maneira solidária, ao pagamento de indenização de lucros cessantes.

A TRU, por maioria, deu conhecimento ao pedido de uniformização do advogado e o considerou procedente.

O relator do incidente, juiz federal Andrei Pitten Velloso, avaliou que “a Caixa é considerada parte legítima para integrar o polo passivo de demandas fundamentadas no atraso de entrega de obra nos casos em que existe prova capaz de demonstrar que a empresa pública escolheu ou determinou a escolha do construtor responsável pela obra, ou tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento, não se limitando a atuar como mero agente financeiro”.

De acordo com o magistrado, uma vez reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira e o direito ao recebimento de lucros cessantes por atraso na entrega da obra, “a empresa pública deve ser responsabilizada solidariamente à incorporadora/construtora, pois é igualmente responsável pelo atraso. A previsão contratual de responsabilização da incorporadora por atraso na entrega da obra não possui o condão de afastar a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal”.

TJ/RN: Instituição de ensino não pode cobrar pagamento de mensalidade antecipada como garantia de matrícula

É nula de pleno direito as cláusulas de contrato de serviço educacional que venham exigir o pagamento de mensalidade, na forma antecipada, para fins de garantia de matrícula. Foi o que também decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ao manter sentença da 9ª Vara Cível de Natal.

A Justiça também determinou, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado que o Centro de Educação Integrada Mais Ltda-ME se abstenha de inserir cláusula dessa natureza em contratos futuros, sob pena de ressarcimento em dobro aos consumidores, dos valores que venham a ser cobrados de tal forma.

No recurso ao TJ, o CEI Mirassol pediu ao Poder Judiciário para suspender, liminarmente, a sentença e em caráter de urgência, determinando a suspensão da declaração de nulidade de pleno direito da cláusula que venha exigir o pagamento de mensalidade, na forma antecipada, para fins de garantia de matrícula.

A instituição defende que houve ofensa à Lei nº 9.394/96 e à Lei nº 9.870/99 e à Lei nº 9.870/99. afirmou que as escolas particulares, embora detentoras da concessão pública dos serviços de educação, possuem autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, nos termos dos arts. 7º, I a III, 8º, § 2º, 12, I e II e 15, da Lei nº 9.394/1996.

Defendeu que a renovação da matrícula para o ano letivo seguinte, no mês de dezembro, justifica-se diante da necessidade de planejamento acerca do número de alunos que permanecerão matriculados e das vagas ociosas que serão disponibilizadas aos novatos, bem como da contratação e/ou dispensa de professores, coordenadores, auxiliares, etc.

A empresa educacional alegou que a falta de conhecimento prévio de receita disponível a ser aplicada no ano letivo subsequente repercutirá negativamente na qualidade de ensino. Afirmou que o valor pago, por fazer parte do valor total contratado, não se reveste de ilegalidade, podendo oferecer formas alternativas de pagamento. Para ela, não é justo que a instituição de ensino sofra prejuízos financeiros, diante da impossibilidade de se organizar administrativamente com antecedência, em cumprimento de ordem judicial.

MP

Quanto ao Ministério Público, este pediu a reforma da sentença no ponto referente ao dano moral coletivo, que foi negado, para condenar o CEI Mirassol ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, o qual deverá ser remetido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei Estadual nº 6.872/97.

Para tanto, alegou que há dano moral coletivo, como forma de garantir a efetiva prevenção e reparação pelas lesões sofridas por uma coletividade, tendo em vista que a conduta da escola deixou de observar a legislação de regência e obrigou, de forma abusiva, a que a coletividade realizasse o pagamento antecipado de um serviço. Sustentou que diversos consumidores foram lesados e sofreram com a prática abusiva perpetrada pela instituição de ensino, ao serem compelidos ao pagamento antecipado de algo que somente iriam usar, ou não, no ano seguinte.

Decisão

Para o relator, desembargador Amílcar Maia, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao declarar nula de pleno direito as cláusulas que venham exigir o pagamento de mensalidade, de forma antecipada, para fins de garantia de matrícula, determinando, ainda, que a instituição de ensino não insira cláusulas dessa natureza em contratos futuros, dada a sua abusividade, sob pena de ressarcimento em dobro aos consumidores, dos valores que vierem a ser cobrados de tal forma.

Segundo o magistrado de segunda instância, apesar das escolas privadas possuírem autonomia pedagógica, administrativa e de gestão, como reza a Lei nº 9.394/1996, no seu art. 15, exercem serviço de concessão pública, motivo pelo qual o Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e da transparência, veda a estipulação de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

“Com efeito, não podem as instituições de ensino dispor de total autonomia ao celebrarem contratos com particulares, estabelecendo condições iníquas ou abusivas, mas apenas aquelas que respeitem o equilíbrio contratual e a legislação de regência que norteiam os contratos dessa natureza”, assinalou.

Quanto ao dano moral coletivo, considerou o entendimento do STJ de que, nas ações envolvendo direito do consumidor, só pode ser reconhecido o dano se houver grave violação ou lesão à moralidade pública, o que, na sua ótica, não se observa na demanda analisada, embora tenha se reconhecido abusividade de cláusula contratual em contrato de escola de ensino particular. Por isso, também negou esse pedido do Ministério Público.

Processo nº 0857440-28.2017.8.20.5001.

TJ/DFT: Indenização por dano moral não é cabível se não houver abalo à honra ou dignidade

Consumidor que se sentiu enganado ao reclamar produto sorteado no hipermercado Carrefour não faz jus à indenização por danos morais. Segundo decisão da juíza titular do 6° Juizado Especial Cível de Brasília, o fato ocorrido não feriu a dignidade ou a honra do cliente.

O autor relatou que esteve em uma das lojas da ré para comprar um micro-ondas e que após efetuar a compra, ainda no interior da loja, ouviu ser anunciado o sorteio de uma televisão. Ao participar, recebeu um número com o qual concorreria ao prêmio e foi um dos contemplados. Afirmou que os sorteados foram informados de que a televisão seria de quem primeiro a retirasse em mãos. Contudo, após pegar a caixa do produto, foi avisado que deveria efetuar o pagamento de R$ 95,00. Ainda que a informação divergisse da propaganda realizada – pois haveria de pagar pelo produto, em vez de levá-lo gratuitamente – concordou com o que lhe foi dito, por se tratar de um valor promocional.

Para sua surpresa, entretanto, foi informado de que, na verdade, o pagamento seria de 24 parcelas de R$ 95,00, totalizando R$ 2.280,00. Narrou que se sentiu ultrajado e enganado, em razão da conduta da ré, a qual, ao anunciar e realizar sorteio para um produto, levou os consumidores ao engano por meio de propagando falaciosa. Frisou que a situação, além de gerar estresse, gerou também frustração, diante de propaganda enganosa, a qual tendia à indução com clara má-fé. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao Procon (sem êxito na solução do problema) e pediu compensação por danos morais.

O Carrefour afirmou, em sua defesa, que a dinâmica da promoção se trata de uma ação que promove o produto e seu parcelamento em até 24 vezes sem juros no cartão Carrefour, sendo que cada parcela seria o valor de R$ 95,00 e que o ticket concedido ao consumidor seria apenas para garantir a oferta e limitar a aquisição por cliente. Narrou que o anúncio realizado pelo locutor da loja informou que se tratava de uma oferta de um televisor pelo valor de R$ 2.299,00 em 24 vezes de R$ 95,00 no cartão da loja, sem juros, e que houve erro no entendimento do consumidor.

Após análise dos autos, a juíza pontuou, com base no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa”, ou “mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Registrou também que embora o Carrefour não tenha apresentado provas da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária (como exige o art. 38 do CDC), tal fato não gerou dano moral à parte autora. E explica: “No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porque os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que gerem angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte”.

Assim, diante de tal entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido do autor.

Cabe recurso.

PJe: 0732855-73.2020.8.07.0016

TRT/MG: Acréscimo de três dias no aviso-prévio proporcional é contado depois de completado primeiro ano de trabalho

O empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso-prévio de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade: a cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.

A previsão é da Lei 12.506/2011, que alterou, de forma significativa, as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Em seu artigo 1º, a norma prevê que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que possuem até um ano de serviço na mesma empresa. De acordo com o parágrafo único, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Para os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, o trabalhador tem direito ao acréscimo no aviso-prévio a partir do primeiro dia seguinte ao ano completo de trabalho. Com base nesse entendimento, o desembargador Cléber José de Freitas, como relator, conduziu ao provimento do recurso da trabalhadora, que contava com mais de cinco anos ininterruptos de trabalho à mesma empregadora, para determinar a majoração da condenação relativa ao aviso-prévio indenizado de 42 dias para 45 dias.

O magistrado explicou que, até completar o primeiro ano de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, incidindo o primeiro acréscimo de três dias quando completado um ano de serviço. Desse modo, o empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.

No caso, a sentença, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu que a autora foi admitida em 2/5/2014 e dispensada de 27/4/2020. Como a trabalhadora já tinha mais de cinco anos completos de serviços prestados, o relator entendeu que o correto são 45 dias de aviso-prévio.

A decisão mencionou nos fundamentos jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto do relator em relação ao aviso-prévio.

Processo n° 0010366-91.2020.5.03.0001

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou demontrada a legalidade da cobrança das tarifas de pacote de serviços lançadas sobre a conta salário mantida por um cliente junto ao Banco Bradesco S/A. Com isso, a Instituição Financeira foi condenada a restituir os valores cobrados nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

A parte autora alegou que utiliza a conta apenas para o recebimento do salário e que não há que se falar em cobrança de tarifas, se ela sequer foi contratada. Acrescentou que a cobrança da tarifa impugnada é vedada pela Resolução do Bacen nº 3.402/06, bem como que os descontos ultrapassaram o mero aborrecimento ante o caráter alimentar dos valores.

O caso, oriundo da Comarca de Alagoa Grande, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0801190-77.2020.8.15.0031, da relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz. “No caso dos presentes autos, observa-se em primeiro lugar que o banco promovido não trouxe ao feito o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor, ora apelado, demonstrando a abertura de conta corrente, capaz de autorizar a cobrança da tarifa questionada”, ressaltou.

O desembargador-relator observou que comprovada a irregularidade das cobranças lançadas em conta bancária de titularidade do apelado, não há como afastar o dano moral, uma vez que os descontos consubstancia ofensa a direito da personalidade, como o respeito e a honra, configurando dano moral passível de reparação. “Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente com pacote de serviços pelo consumidor junto ao banco promovido, assim como a utilização da conta salário com finalidade diversa, é ilícita a cobrança da tarifa ao longo dos anos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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