TJ/MT: Justiça condena banco por golpe da falsa central e garante indenização a vítima

Uma consumidora de Tangará da Serra/MT que perdeu quase R$ 20 mil em um golpe da falsa central de atendimento terá direito a receber de volta, e em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso aconteceu em dezembro de 2024, quando a vítima recebeu uma ligação supostamente da assistente virtual do banco, alertando sobre uma tentativa de invasão na sua conta. Durante cerca de duas horas, criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira a convenceram a realizar procedimentos no aplicativo que resultaram na contratação fraudulenta de um empréstimo de R$ 39.851,60 e na transferência de R$ 19.990 via Pix para terceiros.

Ao perceber o golpe, a consumidora registrou boletim de ocorrência e comunicou o banco, que se recusou a cancelar o contrato fraudulento e manteve a cobrança das parcelas, chegando inclusive a negativar o nome dela, mesmo após determinação judicial em contrário.

O desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, relator do caso, destacou que a fraude bancária por meio de engenharia social se enquadra como fortuito interno, ou seja, faz parte do risco da própria atividade bancária. Segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O magistrado ressaltou que a operação apresentava várias características atípicas que deveriam ter acionado os sistemas de segurança do banco: foi realizada num sábado, envolveu movimentação financeira muito diferente do padrão da correntista, incluiu contratação de empréstimo em valor elevado e transferência imediata de quantia significativa para terceiros.

“Constitui falha na prestação do serviço a validação de operações bancárias atípicas que destoam do perfil do consumidor, realizadas em circunstâncias suspeitas, sem a adoção de medidas preventivas adequadas”, afirmou o desembargador.

O relator enfatizou que cabe às instituições financeiras desenvolver mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes capazes de identificar comportamentos atípicos. No caso, o banco não apresentou provas que comprovassem autorização expressa da consumidora para as transações.

A decisão foi unânime. O banco foi condenado a declarar inexigível o débito do empréstimo fraudulento, devolver em dobro os valores descontados (com correção monetária e juros), pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e excluir imediatamente o nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito.

Processo nº 1015902-85.2024.8.11.0055

TJ/RN: Concessionária de energia é condenada após motociclista sofrer acidente causado por poste caído

A 1ª Vara Cível de Mossoró/RN condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) a pagar indenização por danos materiais e morais a um motociclista que caiu após colidir com poste derrubado que permanecia no meio da rua sem qualquer sinalização. A sentença é do juiz Edino Jales de Almeida Júnior e reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da empresa.

De acordo com o processo, o motociclista trafegava à noite, quando não viu a tempo um poste de energia caído atravessado na via. O local estava escuro e não havia qualquer sinalização de alerta. Ao colidir com o obstáculo, caiu, sofreu escoriações e teve danos em sua motocicleta, precisando acionar o seguro e pagar R$ 643,35.

O autor conta, ainda, nos autos do processo que o poste havia caído ainda pela manhã, após colisão por terceiro, e permaneceu por horas obstruindo o trânsito, sem que a concessionária de energia elétrica o retirasse ou ao menos sinalizasse o local. Essa omissão, segundo o autor, contribuiu diretamente para o acidente sofrido por ele.

Defesa da ré

A Cosern, por sua vez, alegou que não houve qualquer falha na prestação do serviço, pois a situação teria sido provocada exclusivamente pela colisão de um terceiro, fato imprevisível e inevitável, o que afastaria sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo motociclista.

A empresa também argumentou ter atuado de forma diligente, alegando que enviou equipe técnica ao local assim que foi comunicada da queda do poste e que adotou todas as providências necessárias dentro do tempo operacional possível.

Segundo a defesa, a Cosern argumentou que o motociclista não apresentou documentos suficientes para demonstrar os supostos prejuízos materiais, nem justificou o valor pretendido a título de danos morais, que, na visão da empresa, não estariam caracterizados no caso concreto.

Fundamentação da sentença

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o poste realmente permaneceu caído por várias horas, sem isolamento ou sinalização adequada, mesmo após a Cosern ter sido acionada. Para o magistrado, isso evidencia omissão da concessionária quanto às medidas de segurança que deveria adotar, colocando o motociclista em risco, causando dor, insegurança, lesões físicas e prejuízo financeiro, algo que ultrapassa o mero aborrecimento.

“A alegação de culpa exclusiva da vítima, portanto, não se sustenta com base nas provas disponíveis, não havendo elemento que demonstre comportamento anômalo do autor a ponto de romper o nexo de causalidade. Caracteriza-se, assim, a falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), decorrente da omissão da ré em sinalizar e remover o poste em tempo razoável, gerando situação de perigo aos usuários da via. Presentes danos, conduta omissiva e nexo causal, nasce o dever de indeniza”, destacou o juiz Edino Jales.

O magistrado observou, ainda, que a empresa deve garantir segurança adequada em suas estruturas, evitando riscos a usuários das vias públicas. Assim, concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a Cosern ao pagamento de R$ 643,35 em danos materiais, com correção monetária e juros, além de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

TRT/ES: Clínica médica é condenada por práticas de assédio moral no trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma clínica médica da Grande Vitória pela prática de assédio moral coletivo no ambiente de trabalho. Na decisão, foi determinado que a clínica médica e o hospital que integra o grupo cessem imediatamente práticas abusivas contra os empregados.

Além disso, a clínica deverá adotar canais para recebimento e apuração de denúncias, realizar capacitações periódicas sobre violência e assédio moral e implementar um modelo de gestão voltado à prevenção de riscos psicossociais.

O que foi apurado

A ação teve origem em denúncia anônima recebida pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES), em novembro de 2021, relatando práticas reiteradas de assédio moral por parte de médicos e gestores contra empregados da instituição.

Durante o inquérito civil, foram colhidos depoimentos de ex-empregados que relataram situações de humilhação, constrangimentos, deboches, tratamento depreciativo e pressão excessiva no ambiente de trabalho. Segundo os autos, as condutas atingiam, majoritariamente, mulheres.

O que disse a empregadora

Em sua defesa, a clínica contestou a apuração realizada pelo Ministério Público do Trabalho, questionando a validade do inquérito e dos depoimentos colhidos. Também negou a prática de assédio moral no ambiente de trabalho e afirmou que não houve comprovação de que eventuais problemas de saúde relatados por ex-empregados estivessem relacionados às atividades profissionais.

Direito ao ambiente de trabalho saudável

A relatora do acórdão, desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, destacou a evolução do conceito de assédio moral nas relações de trabalho, que deixou de se restringir a conflitos individuais para alcançar práticas de gestão e de governança incompatíveis com a dignidade e a saúde mental dos trabalhadores.

No voto, a magistrada relembrou que foi autora da primeira decisão no Brasil e na América Latina a reconhecer o assédio moral no ambiente laboral e observou que, ao longo das últimas duas décadas, a doutrina e a jurisprudência avançaram nesse entendimento, consolidado posteriormente como preceito internacional com a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo a relatora, ainda que o tratado mantenha centralidade no indivíduo, ele passou a conectar práticas de gestão à proteção da dignidade e da saúde mental de quem presta serviços.

Nesse contexto, o acórdão registra que “política de gestão de pessoas que se divorcie da urbanidade, do imperativo de respeito e de cordialidade devida por quem exerce poder diretivo, por afetar a saúde mental do indivíduo, seu continente profissional, familiar, social e comunitário, configura assédio moral estrutural, ou institucional”.

Julgamento com perspectiva de gênero

O colegiado também ressaltou que os fatos apurados atingiram majoritariamente mulheres, o que impôs a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. Conforme consignado no acórdão, esse contexto exige maior valorização dos depoimentos prestados por mulheres, historicamente mais expostas a práticas discriminatórias e a tratamento depreciativo no ambiente de trabalho.

Para a relatora, mesmo na ausência de uma política institucional formalizada, é inaceitável que médicos e gestores adotem condutas de desprezo, deboche ou desqualificação profissional — ainda que de forma velada — especialmente quando direcionadas às trabalhadoras, por violarem a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o direito fundamental à saúde física e mental.

Com a decisão, a empresa foi condenada a se abster de praticar ou permitir qualquer forma de assédio moral, inclusive atos de desprezo, deboche, tratamento depreciativo ou desqualificação profissional, ainda que disfarçados de “brincadeiras”. Também deverá dar publicidade ao acórdão, criar canais internos para recebimento e apuração de denúncias com garantia de sigilo, realizar cursos anuais de capacitação sobre violência e assédio moral e implementar um modelo de gestão de riscos psicossociais, com participação de profissionais das áreas de psicologia social e de saúde e segurança do trabalho.

À exceção da obrigação de cessar as práticas abusivas, que tem cumprimento imediato, a clínica terá o prazo de 90 dias, a contar da publicação do acórdão, para comprovar o cumprimento das demais determinações, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, revertida em favor da União.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Ana Paula Tauceda Branco (presidente da Turma), Sônia das Dores Dionísio Mendes (relatora) e Valério Soares Heringer.

Processo: ACP nº 0000331-03.2025.5.17.0003

TJ/SP: Concessionária de energia indenizará usuários por corte indevido

Má prestação de serviço público.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que condenou concessionária a indenizar dois usuários por corte indevido de energia decorrente de cobrança irregular. Além de declarar a inexigibilidade da fatura, no valor de R$ 2,8 mil, a requerida deverá indenizar cada um dos autores em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo os autos, a empresa admitiu o erro na cobrança e corrigiu o valor para R$ 212. Ainda assim, os requerentes tiveram o fornecimento de energia suspenso por quatro dias, o que causou transtornos na rotina doméstica.

Em seu voto, o relator do recurso, Michel Chakur Farah, afastou a tese defensiva que alegava rápida regularização e ausência de prejuízos materiais relevantes, evidenciando que a cobrança indevida e o corte do serviço essencial justificam a condenação, nos termos da sentença proferida pela juíza Fernanda Regina Balbi Lombardi. “Grande parte das tarefas e atividades na pós-modernidade depende de energia elétrica para consecução e sua imprescindibilidade é que leva à condenação ao pagamento de indenização por danos morais porque, para além da evidente má prestação de serviço público, os autores foram prejudicados em atividades comezinhas, cuja enumeração é prescindível a essa altura”, escreveu.

Os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Eduardo Gesse completaram a turma de julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1109919-61.2024.8.26.0002

TJ/RN: Justiça reconhece dívida entre irmãos e condena réu a pagar R$ 9 mil em ação de cobrança

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN julgou, de maneira parcialmente procedente, uma ação de cobrança movida por um homem contra seu próprio irmão. Na sentença do juiz Pablo de Oliveira Santos foi reconhecida a existência de uma dívida no valor de R$ 9 mil, referente a uma compra de bens que não foram pagos.

De acordo com informações presentes na sentença, o autor alegou que o valor total devido seria de R$ 16.946,58, mas o magistrado entendeu que apenas parte da quantia foi comprovada. Por sua vez, na contestação, o réu admitiu o débito de R$ 9 mil e alegou ter condições de quitar o valor apenas de forma parcelada.

Nos autos do processo, consta que o réu é proprietário de dois barcos de pesca que precisam ser abastecidos regularmente com óleo, representando um custo significativo. Em maio de 2023, ele pediu para que o irmão, autor da ação, usasse o seu cartão de crédito para comprar o óleo necessário referente ao abastecimento dos barcos. O réu firmou o compromisso que iria reembolsar o irmão assim que retornasse do mar.

Também consta nos autos que o pedido não foi uma situação isolada, já que, em outras ocasiões semelhantes, o autor da ação já havia auxiliado o réu. Entretanto, no episódio em análise, o réu não cumpriu sua promessa, e deixou uma fatura no valor de total de R$ 10.680,00 sob a responsabilidade de o autor efetuar o pagamento.

Além disso, em outro caso relacionado ao cartão, em março do ano passado, o autor da ação vendeu materiais de pesca para o irmão (o réu), com a finalidade de que ele revendesse para os pescadores com quem trabalha. Novamente, por se tratar de uma relação fraternal e pela proximidade entre ambos, o autor da ação confiou que o réu iria cumprir com suas promessas.
Entretanto, assim como na situação envolvendo a compra dos óleos, o réu, mais uma vez, não cumpriu com o combinado. Mesmo que a negociação tenha sido feita de maneira verbal, uma conversa por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, e que foi anexada aos autos, comprova a existência da dívida.

Por isso, levando em consideração o débito do cartão de crédito e a venda dos materiais de pesca, o valor de ressarcimento pedido pelo autor da ação é de R$ 16.946,58, com inclusão de juros moratórios e correção monetária.

Ao fazer a análise das provas apresentadas nos autos, o juiz responsável pelo caso destacou que, embora existam áudios que comprovem a existência da dívida, não foram apresentados elementos que confirmem o valor total pleiteado pelo autor da ação. Assim, a sentença fixou o montante reconhecido pelo próprio réu.

“Nesse sentido, há de se reconhecer parcial pertinência das alegações autorais no que tange aos valores aos bens comprados para o réu e não pagos por este, no total de R$ 9.000,00, conforme reconhecido pelo demandado em sua contestação. Contudo, os valores pleiteados que superam esse valor não foram comprovados pelo autor no processo”, destacou o magistrado na sentença.

Com isso, ficou determinado que o réu pague o valor de R$ 9 mil para o autor da ação. Ainda ficou destacado na sentença que, em relação ao valor, deve ser feita correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme prevê o artigo 509, §2º, do CPC.

TJ/MG: Justiça nega indenização por acidente com rede elétrica em imóvel

Perícia mostrou que sacada foi construída sem respeitar o recuo mínimo em relação à rede da Cemig.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um homem que buscava reparação da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) por sofrer uma descarga elétrica na sacada de imóvel. Assim, os desembargadores confirmaram decisão da Vara Única da Comarca de Rio Casca, na Zona da Mata.

Segundo o processo, a residência foi construída sem o recuo mínimo exigido em relação à rede elétrica. A Cemig demonstrou que seu sistema foi instalado regularmente e que a construção incorreta da sacada não seguiu as normas em vigor e expôs os moradores ao “risco extremo”.

Devido à descarga elétrica, o autor sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em metade do corpo.

Com a tese de culpa exclusiva da vítima, o morador teve os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos negados. Diante disso, o morador recorreu.

Para o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, não se poderia falar em indenização, nesse caso, porque o imóvel foi construído fora dos padrões em relação à rede de distribuição de energia.

“A pretensão tem, por fundamento, acidente pelo qual o demandante sofreu choque elétrico em razão da proximidade da fiação de energia elétrica da sacada do imóvel em que se localizava. Ficou configurada a culpa da vítima, por conta da irregularidade da construção, em desrespeito à distância de segurança da rede de distribuição”, argumentou o magistrado.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Alberto Vilas Boas seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.222403-5/001

 

TJ/SC: Atraso inferior a quatro horas não gera indenização

Turma recursal afastou responsabilidade de empresa aérea por perda de conexão.


A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que perdeu uma conexão internacional após atraso em voo doméstico. Para o colegiado, como o atraso foi inferior a quatro horas, não houve falha na prestação do serviço que justificasse a indenização.

De acordo com o processo, a passageira adquiriu passagem de Curitiba (PR) para Guarulhos (SP), com chegada prevista para as 11h05, e conexão internacional marcada para as 13h50 do mesmo dia, com destino a Marraquexe, no Marrocos. Após alteração no voo doméstico, o desembarque ocorreu em Congonhas, às 12h, o que resultou na perda do voo internacional e em despesas adicionais com nova passagem e hospedagem.

Em primeira instância, a sentença havia condenado a empresa aérea ao pagamento de R$ 5.492,68 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Ao analisar o recurso, a turma recursal reformou essa decisão e destacou que o atraso total foi de cerca de três horas, prazo que, conforme entendimento consolidado do próprio órgão, não caracteriza, por si só, falha no serviço de transporte aéreo.

O colegiado também observou que a própria passageira assumiu o risco ao planejar a viagem com intervalo reduzido entre os voos e ao adquirir passagens separadas, com localizadores distintos, o que inviabilizou qualquer responsabilidade da companhia pelo prejuízo decorrente da perda da conexão internacional.
Sem identificar conduta abusiva ou irregularidade na atuação da empresa aérea, a turma recursal julgou improcedentes os pedidos e afastou integralmente a indenização. A decisão foi unânime.

Recurso Cível n. 5008360-51.2023.8.24.0012

STJ determina transferência de imóvel para conclusão de programa habitacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido do município de Manaus para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado a averbação de indisponibilidade de um imóvel destinado à construção de 734 casas populares no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.

A decisão do STJ permite a continuidade do projeto habitacional, mas não atinge a ordem de bloqueio de R$ 21,5 milhões determinada pela Justiça do Amazonas contra a empresa que firmou o acordo de desapropriação do imóvel com o poder público.

O caso tem origem em ação popular ajuizada para declarar a nulidade da desapropriação amigável do terreno, sob a alegação principal de que a posse e a titularidade do bem não seriam da empresa que firmou o acordo.

Em primeiro grau, a juíza responsável pela ação negou pedido liminar de suspensão da transferência do imóvel, mas, em agravo de instrumento, a desembargadora relatora no TJAM concedeu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel e o bloqueio dos valores pagos. A magistrada considerou presentes indícios de lesão ao erário decorrente de violação à moralidade administrativa, uma vez que a transação envolveu bem que permanece em litígio.

Indisponibilidade do imóvel afeta política pública habitacional no município
O ministro Herman Benjamin destacou que a legislação autoriza a suspensão de decisões judiciais proferidas contra o poder público quando houver risco de grave lesão à ordem ou à economia públicas. No caso analisado, ele reconheceu que a averbação de indisponibilidade do imóvel poderia comprometer a execução de “relevante política pública” habitacional, caracterizando risco à ordem administrativa.

O presidente do STJ considerou demonstrado que a manutenção da indisponibilidade inviabilizaria o cumprimento dos prazos definidos pelo governo federal e dos requisitos estabelecidos em portarias que regem o programa Minha Casa, Minha Vida, colocando em risco a construção de empreendimento habitacional destinado a famílias afetadas por calamidades públicas.

Decisão mantém bloqueio de valor pago pelo imóvel
Por outro lado, Herman Benjamin ressaltou que o bloqueio dos valores pagos à empresa não gera, por si só, lesão à ordem pública, uma vez que eventual prejuízo decorreria apenas para o particular que recebeu a indenização, e não para a coletividade ou para a administração pública.

De acordo com o ministro, tendo havido pagamento da indenização, eventual reconhecimento de nulidade da desapropriação deverá ser resolvido em perdas e danos, conforme previsto na legislação específica.

O presidente do STJ determinou, ainda, o envio de cópia da decisão à Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas, em razão dos indícios de que “o valor do acordo suplanta o valor da propriedade, bem como de que a vultosa quantia foi liberada em favor da empresa sem se atentar para a existência de disputa sobre a dominialidade”.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3694

STJ mantém prisão e júri de motorista de BMW acusado de causar morte após acidente

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, rejeitou pedido de revogação da prisão preventiva ou antecipação da data da sessão do júri de Gabriel Rodrigues Freitas, motorista do veículo BMW acusado de causar a morte de outro condutor após colisão em 2024, em Curitiba/PR. O julgamento da ação penal por homicídio qualificado está marcado para o dia 25 de maio.

De acordo com o Ministério Público, Gabriel Freitas dirigia o carro em alta velocidade em uma avenida da capital paranaense – um radar teria marcado velocidade de 181 km/h em via limitada a 70 km/h – quando colidiu na traseira de outro carro. Em razão da batida, o carro da vítima pegou fogo – o motorista teve cerca de 28% do corpo queimado e, apesar de ter sido levado com vida para o hospital, acabou morrendo dias depois.

Após a instrução criminal, o réu foi pronunciado e a sessão do júri foi marcada para o final de novembro do ano passado, mas acabou redesignada a pedido do advogado de defesa, por razões de saúde.

TJPR ainda não analisou todos os temas apontados pela defesa
Apesar do adiamento do julgamento, a Justiça manteve a prisão preventiva de Gabriel, o que justificou o pedido de habeas corpus ao STJ. De acordo com a defesa, haveria constrangimento ilegal no caso, em razão de suposto excesso de prazo na prisão, cumprida em agosto de 2024.

Para a defesa, a prisão teria sido mantida não por necessidade cautelar específica, mas sim por “inércia institucional e por mera reorganização de pauta” da sessão do júri. Por isso, pediu a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a antecipação da data do julgamento, com remarcação em caráter prioritário.

O ministro Herman indeferiu liminarmente o habeas corpus ao concluir que ainda não cabe ao STJ analisar a questão, uma vez que a decisão no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) sobre os temas suscitados pela defesa foi proferida apenas por um desembargador, em decisão monocrática.

“Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 1064223

TST: Empresa terá de devolver cesta-alimentação descontada do salário de coordenador

Não havia autorização expressa para o desconto.


Resumo:

  • Um coordenador de controle de qualidade obteve na Justiça a devolução dos descontos efetuados pela empregadora a título de cesta-alimentação.
  • Ele argumentou, na ação, que não tinha autorizado o desconto.
  • Para a 4ª Turma, a medida só seria válida se houvesse autorização.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Kaefer Agro Industrial Ltda. devolva os descontos efetuados na remuneração de um coordenador de controle de qualidade referentes à cesta-alimentação fornecida pela empresa. Para o colegiado, os descontos não poderiam ser feitos sem autorização expressa do trabalhador.

Coordenador questionou descontos
Empregado da Kaefer de 2/1/2014 a 7/4/2016, o coordenador alegou na ação que não tinha autorizado a empresa a descontar o valor do benefício e que o salário é intangível e protegido pelo direito do trabalho.

A Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) rejeitou o pedido de devolução dos descontos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, apesar de não haver autorização específica, os descontos tinham gerado benefício direto ao trabalhador, uma vez que os valores eram baixos, e a cesta-alimentação era fornecida regularmente.

Descontos não previstos em lei exigem autorização
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do coordenador, observou que o empregador não pode efetuar nenhum desconto nos salários do empregado, a não ser em caso de adiantamentos, de previsão legal ou de contrato coletivo. Segundo ela, a jurisprudência do TST é de que é necessária autorização prévia do empregado a fim de legitimar os demais descontos, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10672-28.2016.5.09.0003


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