TJ/SC condena dona de empresa que realizou concurso e não cumpriu cláusulas

Pena de quatro anos por fraude na execução do contrato firmado.


O juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC condenou a dona de uma empresa por fraude na execução do contrato firmado para realizar o concurso público de uma autarquia. A proprietária foi condenada ao pagamento de 10 salários-mínimos e a prestação de serviço comunitário, na relação de uma hora por dia dos quatro anos da sentença. Conforme o artigo 337-L, I, do Código Penal, comete crime a empresa que, após vencer licitação, presta serviço inferior ao contratado, omite dados exigidos e descumpre cláusulas do termo de referência.

A Ministério Público abriu procedimento de investigação criminal para apurar a realização do concurso público. Como uma das primeiras diligências da investigação, o órgão ministerial requisitou que fossem identificadas formalmente as pessoas que formularam as provas do concurso. Além disso, requisitou cópia das declarações que os membros da banca estavam obrigados a assinar. A empresa alegou uma cláusula de sigilo para não revelar os supostos integrantes da banca.

De acordo com o do termo de referência, as obrigações da empresa contratada incluíam que os membros da banca examinadora deveriam ser integrantes de instituições de nível superior; também deveriam ser pessoas de ilibada reputação; não poderiam ministrar aulas em curso preparatório; não poderiam ser proprietários de cursinhos; não poderiam ter parentesco ou relacionamento direto com candidato do concurso; e não poderiam possuir vínculo de trabalho com a autarquia. Conversas extraídas de celulares apreendidos indicaram, ainda, que a seleção dos avaliadores era feita sem critérios e que havia a prática de “contratos de gaveta”.

Inconformada com a sentença, a empresa opôs embargos de declaração no 1º grau. Alegou ausência de manifestação sobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dolo específico e prejuízo material; contradição interna sobre a recusa na apresentação de documentos; omissão quanto ao resultado do inquérito civil; contradição sobre o resultado da busca e apreensão; e omissão quanto à tese da “ultima ratio” do Direito Penal.

“Conforme exposto na sentença objurgada, após análise dos documentos apreendidos conclui-se que não foi possível localizar informações aptas a comprovar o cumprimento das exigências contratuais pela empresa apontada na denúncia. A alegação defensiva de que tais documentos existiriam não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, conforme fundamentação expressa na sentença. Assim, vê-se que diversamente do que propõe a defesa, não há contradição neste ponto, mas sim valoração diversa das provas apresentadas, o que não pode ser objeto de rediscussão na via estreita dos embargos de declaração”, anotou o magistrado.

Autos n. 5006081-61.2024.8.24.0011

TJ/MG: DJ deve indenizar cliente por substituição em casamento

Justiça entendeu que, na obrigação personalíssima, profissional não pode enviar terceiros.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e estabeleceu que um DJ deve pagar a uma mulher indenização de R$ 5 mil, por danos morais, devido a falhas na prestação de serviço durante a festa do casamento dela.

Em janeiro de 2018, a então noiva contratou o profissional para trabalhar na recepção do casamento, marcada para junho do mesmo ano, em Juiz de Fora. Ficou definido que ela pagaria R$ 2,2 mil, divididos em duas parcelas iguais. O DJ se comprometeu a levar os equipamentos de som e a fazer uma iluminação especial, incluindo globos espelhados e máquina de fumaça.

Porém, na data prevista, os serviços foram realizados por outro profissional, sem consulta à noiva. No dia seguinte à festa, o DJ comunicou que havia se comprometido com outro evento que ocorreria no mesmo dia e, por isso, mandou outra pessoa em seu lugar. Pelo fato de a cliente e o profissional terem pactuado obrigação personalíssima, a mulher solicitou judicialmente indenização por danos morais.

O DJ alegou que se fez representar por outra pessoa, sem deixar de prestar o serviço contratado. Ele argumentou, ainda, que não compareceu à festa por culpa exclusiva da contratante, porque a festa terminou antes do combinado por iniciativa dela. Segundo o profissional, não houve dano e, portanto, não havia razão para indenizá-la.

Em 1ª Instância, o pedido da consumidora foi acatado e ficou determinado o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais. O DJ recorreu. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele considerou “compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido”, considerando que se criou uma expectativa quanto à contratação de um profissional, que, na hora do evento, foi trocado, ocasionando frustração à cliente. Segundo o magistrado, tais transtornos não podem ser considerados mero descumprimento contratual, e configuram dano moral passível de indenização.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte concordaram com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.346166-2/001  e  5000679-64.2019.8.13.0145

TJ/SC: Contrato de renegociação de dívida tem que ser firmado por empresa com habilitação jurídica

Atividade foi considerada privativa da advocacia.


A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou nulo um contrato de prestação de serviços para renegociação de dívida bancária firmado por empresa sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o colegiado, a atividade exercida exige conhecimento técnico e jurídico, sendo exclusiva de profissionais habilitados na advocacia.

Segundo o entendimento da Câmara, a intermediação de renegociação de débitos envolve análise jurídica de contratos e condução técnica de tratativas com instituições financeiras. O Tribunal manteve a anulação do contrato, mas afastou a condenação por danos morais imposta na primeira instância.

Para o colegiado, a simples celebração de um contrato posteriormente considerado nulo não gera, automaticamente, sofrimento ou abalo emocional que justifique indenização. Também não foram considerados suficientes, para esse fim, a ausência de prestação do serviço ou as condições pessoais da parte contratante.

“Em suma, o contrato é nulo, por si só, uma vez evidente a usurpação de atividade privativa da advocacia realizada pela parte apelante. A renegociação de dívida bancária exige conhecimento jurídico específico sobre contratos de financiamento e avaliação da necessidade de medidas judiciais, de modo que qualquer assessoria e/ou consultoria para tal fim deve ser exercida necessariamente por advogado habilitado”, destacou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência do TJSC no sentido de coibir a atuação de empresas que oferecem serviços de renegociação de dívidas sem habilitação jurídica, protegendo consumidores e preservando as atribuições legais da advocacia.

Apelação n. 5013086-89.2023.8.24.0005/SC

TJ/MT mantém indenização por roubo de veículo após suspensão indevida do seguro

Uma associação de proteção veicular foi condenada a pagar a indenização integral de um carro roubado e também a indenizar por danos morais uma empresa de locação de veículos, após suspender o pagamento do seguro sem prazo definido. A decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A controvérsia teve início após o roubo do veículo, ocorrido em junho de 2023. Mesmo com a comunicação regular do sinistro e o cumprimento das obrigações contratuais pelo associado, a associação suspendeu o pagamento da indenização sob a alegação de que aguardava a conclusão de inquérito policial.

Em Primeira Instância, a Justiça determinou o pagamento de 100% do valor do veículo, conforme a Tabela Fipe vigente à época do roubo. Do total, devem ser abatidas a cota de participação no valor de R$ 1.695,72 e seis mensalidades, que somam R$ 1.546,20. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso, o relator desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que, apesar de se apresentar como associação sem fins lucrativos, a entidade atua, na prática, como prestadora de serviço remunerado, o que caracteriza relação de consumo e atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado também ressaltou que não houve comprovação concreta de fraude que justificasse a suspensão do pagamento da indenização. Para os desembargadores, condicionar o pagamento do seguro à conclusão de inquérito policial, sem prazo definido, viola a boa-fé e caracteriza falha na prestação do serviço.

Quanto aos danos morais, a Câmara entendeu que a negativa injustificada do pagamento ultrapassa o simples descumprimento contratual, pois gerou insegurança financeira e privação prolongada de um valor significativo.

A decisão consta no 25º Ementário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Processo nº 1044641-47.2023.8.11.0041

TJ/DFT responsabiliza Uber por objeto esquecido em carro de motorista parceiro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a ressarcir passageiro no valor de R$ 1.820,00 pela falha na devolução de fone de ouvido. O autor esqueceu o objeto no banco traseiro de veículo utilizado para transporte por meio da plataforma.

O consumidor relatou que, logo após a viagem, comunicou à empresa o esquecimento dos fones de ouvido no banco de trás do carro. A Uber respondeu que o objeto estava com o motorista parceiro, que entraria em contato para combinar a devolução. Apesar dos esforços do usuário junto à empresa, o motorista nunca fez contato e o bem não foi devolvido.

A empresa recorreu da decisão de 1ª instância e argumentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por atuar apenas como facilitadora da comunicação entre usuários e motoristas. No mérito, alegou que não poderia ser responsabilizada pela falta de cuidado do consumidor com seus objetos pessoais e sustentou que disponibilizou todos os meios para tentar reaver o item perdido.

Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade e destacou que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A Turma reconheceu que a Uber compõe a cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte, pois aufere lucro pela disponibilização da plataforma digital e pelas corridas realizadas. Dessa forma, segundo o colegiado, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço.

Quanto à falha no serviço, o relator do caso afirmou que “o conjunto probatório dos autos evidencia que a empresa recorrente não adotou as providências necessárias para que o objeto fosse devolvido ao autor”.

A decisão ressaltou que o simples repasse do contato do usuário ao motorista não foi suficiente para caracterizar que a empresa disponibilizou todos os meios adequados. A Turma pontuou que, embora o consumidor tenha o dever de guarda de seus pertences, a partir do momento em que a posse do bem passou para o motorista parceiro, a empresa assumiu o dever de restituir o objeto ao proprietário.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700703-02.2025.8.07.0014

TJ/PB: Justiça manda secretário do Procon apagar posts contra empresa

Em decisão monocrática, o desembargador Onaldo Queiroga determinou que o secretário municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa (Procon-JP), Jair de Queiroz Pires Júnior, remova, no prazo de 24 horas, todas as postagens feitas em seus perfis pessoais nas redes sociais que associem a empresa Alesat Combustíveis S/A à prática de adulteração de combustível. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0826543-42.2025.8.15.0000.

A Alesat alegou que o secretário utilizou seu perfil pessoal no Instagram para divulgar vídeos e postagens sobre fiscalização realizada em 4 de dezembro de 2025, em Cabedelo, associando de forma sensacionalista a marca “ALE” a combustível adulterado, sem a existência de laudo técnico conclusivo. Para a empresa, as publicações teriam causado dano à honra objetiva e à reputação comercial.

Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou a colisão entre o dever de publicidade dos atos administrativos e o princípio constitucional da impessoalidade, previsto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal. Para o relator, há indícios de confusão entre a figura pessoal do agente público e a atuação institucional do Procon, uma vez que atos de fiscalização estariam sendo divulgados prioritariamente em perfil privado, com uso de vestimentas oficiais e apoio de equipe de comunicação.

“O uso de vestimenta oficial, a presença de assessoria de comunicação captando imagens para fins de entretenimento digital e a celebração ostensiva do aumento de seguidores decorrente de tais exibições sugerem, em cognição sumária, que a finalidade institucional de proteger o consumidor está sendo secundarizada em benefício do engajamento digital e da construção de uma marca de política pessoal”, pontuou.

O desembargador determinou não apenas a remoção imediata de todo conteúdo que identifique a Alesat e a associe a ilícitos, mas também que o secretário se abstenha de realizar novas publicações com esse teor até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.

O relator deixou claro, contudo, que a decisão não impede a divulgação de fiscalizações do Procon-JP, desde que feitas exclusivamente nos canais oficiais da Prefeitura de João Pessoa e do próprio órgão, respeitando o caráter institucional, a impessoalidade e a presunção de inocência dos fiscalizados.

TJ/MG condena usuária por mensagem ofensiva em rede social

Mulher enviou mensagens ofensivas devido a opiniões políticas.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Tupaciguara, no Triângulo Mineiro, e condenou uma mulher a indenizar um homem em R$ 5 mil, por danos morais, devido a mensagens agressivas enviadas por uma rede social.

A vítima ajuizou ação alegando que, no dia 14/7 de 2020, após publicar suas opiniões políticas, recebeu mensagens ofensivas pelo aplicativo, com cópia para membros de sua família.

Em 1ª Instância, foi aceita a tese da defesa da autora de que o destinatário das mensagens não sofrera danos passíveis de indenização.

Diante da decisão, o ofendido recorreu. O voto do desembargador Joemilson Donizetti Lopes, que foi acompanhado pelas desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima, determinou a mudança do entendimento sobre a questão.

O magistrado disse que houve excesso capaz de ferir a honra da vítima porque a agressora encaminhou mensagens de cunho totalmente ofensivo. Ele ponderou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, mas esse direito não é absoluto. Ainda de acordo com o desembargador, a Carta Magna prevê limitações em seu exercício, “ao estabelecer que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, e o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos foram vencidos na decisão de manter a sentença.

STJ não permite prorrogação de patentes do Ozempic e do Rybelsus

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir a prorrogação do prazo de vigência das patentes do Ozempic e do Rybelsus, medicamentos usualmente prescritos para o tratamento de diabetes tipo 2 e, também, para o controle do peso corporal.

Na origem, a ação foi ajuizada pela empresa dinamarquesa Novo Nordisk e pela Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda., detentoras das patentes do Ozempic e do Rybelsus, contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo o reconhecimento da mora administrativa na tramitação das referidas patentes, bem como a sua prorrogação.

As instâncias ordinárias negaram os pedidos, por considerarem que, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou-se o entendimento de que o prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos, a contar do depósito do pedido no INPI (artigo 40, caput, da Lei 9.279/1996), vedada a sua prorrogação judicial em razão de eventual demora na análise administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) apontou que a Constituição Federal é expressa quanto à temporariedade da exploração exclusiva do invento, cujo uso indevido por terceiros pode ser objeto de indenização a partir do depósito do pedido.

Ao STJ, as farmacêuticas sustentaram que houve demora excessiva do INPI na tramitação dos pedidos de patente, razão pela qual requereram sua prorrogação por mais 12 anos. Alegaram também que o direito de pleitear indenizações pelo uso indevido de uma invenção patenteada não substitui nem prevalece sobre o direito de exploração exclusiva do invento. Segundo elas, o Estado tem a obrigação de reparar os danos causados pela inércia da autarquia.

Prorrogação em favor da indústria farmacêutica impacta saúde pública
A relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que o precedente fixado pelo STF na ADI 5.529 evita que o prolongamento indeterminado do prazo de vigência das patentes impacte o acesso da população aos medicamentos e aos serviços públicos de saúde.

“Observa-se que, no ponto que toca especificamente às patentes de medicamentos, o Supremo frisou a importância da proteção à coletividade em detrimento dos interesses individuais de laboratórios e farmacêuticas”, afirmou a ministra.

Por outro lado, Isabel Gallotti ressaltou que o titular da patente não está desprotegido durante o prazo de tramitação do processo administrativo no INPI, sendo-lhe assegurado o direito de obter indenização por exploração indevida do invento a partir da data da publicação do pedido, e não apenas a partir da efetiva concessão da patente, como prevê o artigo 44 da Lei 9.279/1996.

Ausência de critérios legais impede análise casuística pelo Judiciário
No entendimento da relatora, diante do caráter vinculante do entendimento do STF e da falta de previsão legal de critérios objetivos para a prorrogação da patente, o Judiciário não pode fazer uma análise casuística sobre o tema.

“Note-se, no ponto, que não há, ainda, nenhuma previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro sobre esse possível ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso no INPI na análise de seus processos administrativos”, arrematou a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2240025

STJ mantém afastamento de diretor e subdiretor de penitenciária acusados de tortura

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus que pretendia suspender o afastamento cautelar do diretor e do subdiretor de uma penitenciária do estado de Mato Grosso.

Os dois servidores públicos são suspeitos de envolvimento na prática de tortura e outros tratamentos cruéis e degradantes contra os detentos da instituição. Há também a acusação de que teriam participado de um suposto plano de atentado contra autoridades judiciais.

O afastamento cautelar foi decretado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) após a apresentação de um relatório de inspeção, elaborado pela Corregedoria-Geral de Justiça, com imagens captadas pelo sistema de circuito interno da penitenciária, depoimentos de presos e documentos sobre procedimentos administrativos e investigações criminais que indicam a prática de várias formas de tortura, espancamentos e outras violações de direitos básicos dos detentos.

Desembargador apontou necessidade de proteger direitos fundamentais
O desembargador do TJMT que proferiu a decisão ressaltou que o afastamento cautelar é medida necessária para a preservação da efetividade do provimento jurisdicional e para a proteção de direitos fundamentais em risco de lesão grave ou de difícil reparação. “O afastamento cautelar de agente público investigado ou processado por grave violação de direitos humanos é medida proporcional, adequada e necessária, amplamente reconhecida pela jurisprudência”, completou.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, pois os envolvidos não foram ouvidos previamente à medida. Pediu a concessão de liminar para suspender a ordem de afastamento, com o retorno imediato dos servidores a seus cargos, e, no mérito, a cassação definitiva da decisão questionada.

No entanto, o ministro Herman Benjamin afirmou que não houve demonstração de ilegalidade flagrante ou urgência que justificassem o deferimento da liminar para revogar o afastamento dos servidores públicos de suas funções.

Em uma análise prévia, o presidente do STJ salientou que a decisão do TJMT não apresenta caráter teratológico, circunstância que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliada no julgamento definitivo do habeas corpus, que caberá à Sexta Turma, sob relatoria do ministro Carlos Pires Brandão.

Veja a decisão.
Processo: HC 1065191

TST: Ex-esposa de caminhoneiro vítima de acidente de trabalho não consegue indenização

Falta de relação de afeto e de pertencimento ao núcleo familiar básico afasta dano moral.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST excluiu o pagamento de indenização por danos morais à ex-esposa de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trabalho.
  • Para o colegiado, o dano moral indireto é injustificável nesse caso, pois não havia prova de relação de afeto e de pertencimento ao núcleo familiar básico.
  • Sem a comprovação desse vínculo afetivo íntimo, não há o chamado danoi moral em ricochete.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. de pagar indenização por danos morais à ex-esposa de um motorista de caminhão que morreu num acidente em viagem a serviço. Para o colegiado, não houve prova de relação íntima de afeto entre a mulher e o trabalhador.

TRT havia deferido indenização
O motorista saiu de Tapejara (RS) para fazer entrega em Porto Alegre (RS). Ao retornar, um caminhão à sua frente, com excesso de peso, invadiu a pista contrária e colidiu com outro. O empregado da Bianchini não conseguiu desviar e bateu no veículo que estava à frente.

Os três filhos do trabalhador e a ex-esposa apresentaram ação contra a empresa para pedir indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de R$ 60 mil para o filho menor e de R$ 50 mil para cada um dos outros dois filhos. Para a ex-esposa, fixou indenização de R$ 10 mil. Segundo o TRT, os danos morais eram presumíveis, “inclusive no que diz respeito à ex-esposa, que sofreu a perda do pai de seus três filhos”.

A empresa então recorreu ao TST.

Vínculo de afeto não foi comprovado
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST vem firmando entendimento de que, no caso de acidente do trabalho com morte, é possível condenar o empregador a indenizar familiares próximos e pessoas que mantinham relação íntima de afeto com a vítima. É o chamado dano em ricochete.

Contudo, esse dano é presumido apenas para o núcleo familiar básico, formado por cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe. Para outras pessoas, parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade devem ser cabalmente comprovados”, afirmou.

No caso, o relator observou que o TRT deferiu a indenização com a justificativa de que o sofrimento da ex-esposa decorreu da perda do pai de seus três filhos. “Conforme as provas confirmadas pelo TRT, não se constata a existência de núcleo familiar básico ou de íntima relação de afeto entre a ex-esposa e o trabalhador a justificar o dano moral indireto”, assinalou. “O abalo experimentado pelos filhos não acarreta dano moral reflexo ou em ricochete para a ex-esposa”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1390-74.2010.5.04.0662


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