STJ nega prisão domiciliar para mãe de menor investigada em operação contra o tráfico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de liminar para que fosse concedida prisão domiciliar a uma mulher presa preventivamente em outubro do ano passado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. No habeas corpus, a defesa alega que ela teria direito à prisão domiciliar por ser imprescindível aos cuidados da filha de nove anos e de um neto de quatro.

A mulher foi denunciada, juntamente com outros 68 réus, a partir das investigações da Operação Turrim Lavare, deflagrada pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul, com o apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para desbaratar uma organização criminosa que teria movimentado mais de R$ 100 milhões provenientes do tráfico de drogas.

Segundo o Ministério Público, os denunciados integrariam uma organização armada dedicada à venda ilegal de drogas e armas de fogo. A denúncia apontou que o grupo teria articulado estratégias para a manutenção de domínio territorial, inclusive mediante o assassinato de adversários.

Ao manter a prisão preventiva da acusada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) citou elementos que evidenciariam sua periculosidade, como o fato de ela já ter sido condenada, em caráter definitivo, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Não há ilegalidade manifesta que justifique a liminar no plantão
No pedido dirigido ao STJ, a defesa invocou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Habeas Corpus 143.641, quando foi determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças ou pessoas com deficiência.

Ao negar a liminar, o presidente do STJ destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido de liminar. Segundo Herman Benjamin, em uma primeira análise, o acórdão do TJRS não apresenta caráter teratológico, circunstância que poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo.

O mérito habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

Veja a decisão.
Processo: HC 1065341

STJ: Falta de interrogatório do réu que pediu sua realização na ação penal configura nulidade absoluta

A ausência de interrogatório do acusado que compareceu às audiências designadas para oitiva das testemunhas e requereu a realização do ato antes do encerramento da fase instrutória configura nulidade absoluta. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o interrogatório um ato essencial para o réu, cuja supressão viola a ampla defesa.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do revisor, ministro Joel Ilan Paciornik, e julgou procedente uma revisão criminal, anulando a condenação do réu a dez anos e seis meses de reclusão pelos crimes de peculato doloso e uso de documento falso.

Após a condenação nas instâncias ordinárias, a defesa recorreu ao STJ, mas a Quinta Turma manteve a sentença condenatória no AREsp 857.932, sob o fundamento de que o alegado vício processual – a falta do interrogatório – não teria sido suscitado oportunamente, estando, portanto, atingido pela preclusão.

Inconformada, a defesa ajuizou a revisão criminal, sustentando, entre outros pontos, que a realização do interrogatório é dever do magistrado e não depende de requerimento das partes, o que afasta a preclusão. Argumentou que, embora o réu tenha reiteradamente requerido a realização do interrogatório e comparecido a alguns atos processuais, foi declarado revel por não ter sido localizado em seu endereço.

Para a defesa, a decretação da revelia não pode, em nenhuma hipótese, implicar a perda do direito do acusado de ser interrogado, especialmente quando ele manifestou expressamente a intenção de exercer sua autodefesa.

Decisão contrariou o texto expresso da lei e a própria evidência dos autos
O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que a revisão criminal tem natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), entre elas a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Segundo o magistrado, embora tenha sido reconhecida a preclusão da nulidade arguida no AREsp 857.932, a reanálise aprofundada do caso deixa clara a existência de erro de premissa fática, revelando-se que a decisão rescindenda contrariou não só o texto expresso da lei penal quanto a própria evidência dos autos. Por essa razão, o entendimento anterior foi reconsiderado.

Paciornik enfatizou que o interrogatório constitui ato essencial de autodefesa, de modo que a sua não realização configura violação do direito à ampla defesa, especialmente quando o acusado participou da instrução processual e, antes de seu encerramento, requereu a prática do ato.

O ministro apontou que a defesa postulou tempestivamente a realização do interrogatório como último ato da instrução criminal, conforme previsto na Lei 11.719/2008, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que a revelia havia sido decretada antes da vigência da referida norma. “Tal conjuntura é repulsiva às teses de preclusão e nulidade de algibeira”, concluiu ao votar pela rescisão do acórdão anterior do STJ e pela anulação do processo a partir da decisão que negou a realização do interrogatório.

Veja o acórdão.
Processo: RvCr 5683

TRF1: Editora e autor são responsabilizados por plágio de obras técnicas da Embrapa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que condenou uma editora de livros e o autor ao pagamento de danos morais e materiais em razão da prática de plágio (cópia do texto) e contrafação (reprodução não autorizada) de determinadas obras técnicas produzidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). A decisão também determinou a divulgação da identidade da Empresa como titular das obras e proibiu a republicação dos livros pelos réus.

O relator, juiz federal convocado Shamyl Cipriano, ao analisar o caso, observou que ficou comprovado nos autos que os livros editados e publicados pelos réus apresentavam identidade textual integral em diversos trechos. Assim, ao se compararem as passagens retiradas diretamente das obras originais e os trechos reproduzidos, evidenciou-se a literalidade da cópia.

O magistrado destacou ainda que “a condição da Embrapa como empresa pública não exclui a proteção de seus direitos autorais, nos termos da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), que assegura direitos patrimoniais e morais também às pessoas jurídicas de direito público”. Além disso, o magistrado ressaltou que a omissão “da identidade da autora das obras e a comercialização de conteúdo técnico como se fosse de autoria própria caracterizam violação clara à moral autoral, ensejando reparação”.

A Embrapa também interpôs recurso adesivo requerendo a majoração do valor do dano moral, o qual foi negado pelo Colegiado, que manteve integralmente a sentença.

Processo: 0024107-79.2010.4.01.3400

TRF3: União é condenada a indenizar microempreendedora individual em R$ 15 mil por alteração cadastral

Dados foram modificados por terceiros no Portal do Empreendedor.


A Justiça Federal condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma microempreendedora individual (MEI) que teve dados cadastrais alterados por terceiros no Portal do Empreendedor. A sentença, do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins, proferida no âmbito do Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), estabeleceu ainda que seja feita a retificação dos dados para os termos originais.

Documentos comprovaram que o cadastro da autora foi invadido e alterado eletronicamente, sem que qualquer mecanismo de segurança garantisse a integridade das informações.

“A União, na qualidade de controladora de dados, tem o dever legal, reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de adotar medidas eficazes para proteger os administrados contra acessos não autorizados”, observou o magistrado.

A autora afirmou ser MEI desde 2018, atuando como manicure em Araçatuba/SP. Ela contou que, em 2024, descobriu a alteração de seus dados cadastrais no Portal do Empreendedor. Na ocasião, o objeto social foi mudado para comércio varejista de móveis e o endereço, para Alto Parnaíba/MA.

Em decorrência da fraude, foram realizadas compras indevidas em seu nome, resultando no protesto de seis títulos.

A União alegou ausência de responsabilidade civil, afirmando que o dano teria sido causado exclusivamente por terceiros. Também sustentou que o sistema MEI é simplificado por determinação legal.

Segundo o juiz federal, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal (CF), e exige apenas a prova do dano, da conduta estatal, comissiva ou omissiva, e do nexo de causalidade.

“A falha no serviço é evidente, a facilidade com que terceiros alteraram dados sensíveis configura omissão específica da União na gestão da plataforma e a alteração cadastral indevida foi o fator determinante que permitiu aos falsários realizar transações comerciais e contrair dívidas em nome da autora, culminando nos protestos efetuados no Maranhão.”

O direito de pessoas jurídicas à indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da CF, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e se configura pelo abalo à imagem, credibilidade e reputação perante o mercado e terceiros.

“A situação vivenciada pela autora, que viu sua imagem comercial comprometida por dívidas que não contraiu, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua honra e tranquilidade”, concluiu o magistrado.

Processo n.º 5003083-93.2024.4.03.6331

TRT/SC: Açougueiro humilhado por chefe recebe indenização por dano moral

Condição de saúde do empregado – transtorno de ansiedade e depressão – foi associada à “fraqueza e coisa de mulher”.


Um açougueiro teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e o direito à indenização por dano moral por ser submetido a tratamento abusivo e desrespeitoso por parte de seu supervisor. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que confirmou, no mérito, a condenação imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Itajaí.

Segundo o artigo 483 da CLT, a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave e, por isso, o empregado pede o encerramento do contrato na Justiça do Trabalho, como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Diagnosticado com “transtorno ansioso depressivo”, o empregado trabalhava em uma rede de supermercados e relatou que passou a sofrer perseguições, cobranças excessivas e chacotas relacionadas à sua condição de saúde mental.

Conforme alegado no processo, o supervisor utilizava linguagem ofensiva, enviava mensagens com palavras de baixo calão e ignorava as limitações psicológicas do funcionário, mesmo após a situação ter sido comunicada ao setor de recursos humanos e à área de segurança do trabalho. Entre as falas, o supervisor teria dito que a condição de saúde do açougueiro “não era coisa de homem, e sim fraqueza, coisa de mulher”.

O empregado também acusou o líder de forçar a venda de carne estragada e de moer ossos junto com a carne, fato que não ficou comprovado nos autos.

Primeiro grau

Na sentença, a juíza Rosilaine Sousa afirmou que as provas reunidas, entre elas o depoimento de uma técnica de segurança do trabalho da empresa, mostraram não haver condições de se manter o vínculo de emprego, diante da conduta repetida e inadequada do supervisor.

“A saúde mental no trabalho é de suma importância. Convém lembrar que compete ao empregador garantir um meio ambiente saudável aos empregados, tanto no aspecto físico, como no emocional (livre de qualquer tipo de agressão) e que as relações no ambiente de trabalho devem ser pautadas pela urbanidade e pelo respeito, o que não se alcança quando o superior hierárquico (líder/supervisor) expõe o trabalhador a situações humilhantes, como é o caso do tratamento reiterado com xingamentos e ofensas, independentemente se na presença de outras pessoas ou não”, sentenciou a magistrada.

Para Rosilaine Sousa, ficou caracterizado o descumprimento de deveres contratuais por parte da empresa, o que justificou o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, como aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional e FGTS com indenização de 40%.

Com base nesses motivos, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Sentença mantida

A empresa recorreu da decisão para o TRT-SC. Ao analisar o caso, a 5ª Turma manteve o reconhecimento da rescisão indireta e da prática de assédio moral.

Ao fundamentar o voto, o relator do acórdão, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, reafirmou os fundamentos da sentença e reforçou que a caracterização do assédio moral independe da exposição do empregado diante de outros trabalhadores.

A única alteração foi a redução da indenização por dano moral para metade do valor: R$ 5 mil. De acordo com Pasold Júnior, por dois motivos: não ficou comprovado que o supervisor obrigava o autor a vender carne estragada ou com ossos, e também porque as conversas entre ambos, segundo as testemunhas, ocorriam de forma reservada e nunca na frente dos demais empregados.

A decisão foi publicada em junho de 2025 e não houve recurso.

*O número do processo foi omitido para preservar o autor e sua condição de saúde

TJ/DFT condena pais por incêndio em imóvel provocado pelos filhos

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou os pais de adolescentes por incêndio em imóvel causado por ato dos filhos. O colegiado também reconheceu que o acordo firmado com um dos réus não deve excluir os demais da responsabilização.

De acordo com o processo, em agosto de 2022, ocorreu incêndio na residência funcional dos autores, localizado na Asa Norte. O incêndio foi provocado por artefato explosivo. Os objetos teriam sido lançados por três adolescentes, filhos dos réus, de modo que o incidente causou danos materiais e morais aos proprietários do imóvel atingido.

No recurso, os autores solicitaram que os dois réus que não firmaram o acordo sejam responsabilizados. Um dos réus sustenta que o filho não participou ou contribuiu com os fatos e que a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao filho do outro réu. Também alega que não pode ser responsabilizada em razão do filho apenas estar presente no local.

Ao julgar os recursos, a Turma explicou que a jurisprudência é firme no sentido de que, se houve acordo parcial entre credo e um dos devedores, a obrigação dos demais permanece, em relação ao saldo remanescente da dívida. Em relação ao recurso da ré, o colegiado pontua que “sua inação, associada à proximidade e ao contexto do ocorrido, permite concluir haver contribuição indireta para o resultado danoso, configurando sua responsabilidade civil”.

Dessa forma, a Turma reconheceu que o acordo celebrado com um dos réus não exclui a responsabilidade dos demais. O colegiado determinou ainda que os réus pague o valor de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721124-86.2024.8.07.0001

 

TJ/TO: Justiça anula aprovação de contas de ex-prefeito após esposa participar da votação na Câmara Municipal

O juiz Eduardo Barbosa Fernandes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO, anulou uma decisão da Câmara Municipal de Novo Alegre que havia aprovado as contas de um ex-prefeito referentes aos exercícios de 2005 a 2008. A sentença, desta terça-feira (13/1), foi proferida em ação popular movida por três pessoas do município e determina que o Poder Legislativo realize um novo julgamento, que deve seguir regras de transparência e imparcialidade.

Ajuizada em outubro passado, a ação questiona a validade da sessão da Câmara realizada em 2023, que aprovou as contas do ex-prefeito ao contrariar parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO), o qual recomendava a rejeição.

Conforme o processo, os autores afirmam ter havido imoralidade administrativa e impedimento legal ao apontarem que a vereadora relatora dos processos nas comissões do Legislativo era a esposa do ex-prefeito. A ação sustenta que ela presidia a Comissão de Finanças, atuou como relatora e votou a favor das contas do esposo. Os autores também apontam nulidade pela realização de votação secreta no julgamento, quando deveria ter sido em sessão aberta.

Ao analisar o processo, o juiz identificou conflito de interesses, falta de votos suficientes e ausência de transparência como irregularidades que comprometem a validade do ato legislativo. Para o juiz, a participação da esposa em todo o processo fere os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa por comprometer “a necessária isenção do órgão julgador e instalar situação objetiva de conflito de interesses”, o que não é compatível com a função de controle exercida pelo Poder Legislativo.

Além da questão familiar, o magistrado destacou que a Câmara não respeitou o número mínimo de votos exigido pela Constituição. Conforme a sentença, para derrubar um parecer do Tribunal de Contas que recomenda a rejeição de contas, são necessários os votos de dois terços dos vereadores. Em Novo Alegre, que possui nove parlamentares, seriam necessários seis votos, ressalta o juiz, ao apontar que apenas três vereadores participaram da votação.

Outra falha apontada pelo juiz é a votação secreta e a restrição do acesso do público à sessão. O magistrado reforçou que o julgamento de contas públicas deve ser transparente e permitir que a população fiscalize a atuação de seus representantes. “A combinação entre votação secreta e limitação do acesso do público fragilizou a legitimidade democrática do julgamento, ocultando a identificação dos votos e dificultando o controle social, o que se revela incompatível com o modelo constitucional da Administração Pública”, afirma o juiz.

Ao julgar procedente a ação, o juiz anulou a votação, e a aprovação das contas perdeu a validade. A Câmara Municipal de Novo Alegre deve realizar um novo julgamento das contas de 2005 a 2008, conforme a determinação do juiz, que fixou algumas obrigações para a nova sessão.

A vereadora, esposa do ex-prefeito, está proibida de participar da votação ou relatar o processo, e a votação deve ser aberta e pública, com livre acesso da população. E, para rejeitar o parecer do Tribunal de Contas que pede a reprovação das contas, serão necessários os votos de pelo menos dois terços dos vereadores aptos a votar.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TJ/SP: Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil

Lei brasileira não rege sucessão de bens no exterior.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido de homem para inclusão de bens situados no exterior na partilha de inventário, conforme entendimento do juiz José Walter Chacon Cardoso.

Segundo os autos, o autor postulou a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma casa localizada em Orlando, de participação societária e capital social em empresas norte-americanas, e de valores mantidos em conta bancária no exterior, alegando que a medida seria necessária para a equalização da herança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, destacou que, embora haja precedente da 1ª Câmara que admita que participações societárias em empresas situadas no exterior podem ser consideradas, em tese, para equalização da partilha, tal entendimento se referiu à dissolução de união estável. “No tema envolvendo partilha de bens situados no exterior, o C. Superior Tribunal de Justiça tem dado tratamento diferente às hipóteses de sucessão hereditária e de dissolução do vínculo conjugal (ou de união estável)”, escreveu o magistrado, salientando que a Corte Superior entende que “a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia.

TJ/RN: Documento gerado após morte de segurado inviabiliza negativa de pagamento

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento integral ao recurso, movido pelo filho de uma beneficiária de um seguro de vida, para determinar o pagamento de uma indenização securitária no valor de R$ 100 mil. A seguradora havia negado o benefício, sob fundamento de inexistência de vínculo contratual válido com a empresa, mas o órgão julgador entendeu de modo diverso, ao definir que o laudo pericial constatou que o documento apresentado pela ré foi gerado após o falecimento da segurada, o que inviabiliza seu uso como prova da contratação.

“A negativa administrativa baseada em cláusulas contratuais configura reconhecimento tácito da existência do contrato, sendo vedado à seguradora alegar posteriormente sua inexistência, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do ‘venire contra factum proprium’ (princípio jurídico que veda o comportamento contraditório e inesperado de uma parte), explica a desembargadora Lourdes Azevêdo.

Segundo a decisão, incide o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência, cabendo à seguradora comprovar a má-fé da contratante e a efetiva omissão de doença preexistente, o que não ocorreu.

“A ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora impede a recusa de cobertura com base em suposta doença preexistente, conforme dispõe a Súmula 609 do STJ”, reforça a relatora.

TJ/MT mantém fornecimento de sensor de glicose a criança com diabetes

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que o Estado e o Município de Cuiabá devem manter o fornecimento do sensor de glicose FreeStyle Libre, cujo custo mensal varia entre R$ 600 e R$ 850, a uma criança diagnosticada com diabetes tipo 1, condicionando a continuidade do fornecimento à apresentação de prescrição médica atualizada a cada seis meses.

A decisão foi da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo ao analisar recurso contra a ordem judicial que determinou o fornecimento mensal de duas unidades do sensor, sob pena de bloqueio de recursos públicos. O insumo possibilita tratamento contínuo, essencial para o controle da doença, que exige vigilância constante dos níveis de glicose no sangue.

Segundo os autos, laudos médicos apontam que os métodos tradicionais disponíveis na rede pública não são suficientes para garantir a segurança clínica do paciente. O sensor solicitado permite o acompanhamento permanente da glicemia, identificando rapidamente quedas ou elevações perigosas, reduzindo o risco de complicações graves, como convulsões, coma e até a morte.

Embora o equipamento não esteja incorporado à relação nacional de insumos do SUS, o Tribunal entendeu que, em situações excepcionais, o fornecimento pode ser determinado judicialmente. Para isso, é necessário comprovar que não há alternativa eficaz na rede pública e que o produto é indispensável ao tratamento – requisitos que, segundo os desembargadores, foram atendidos no caso analisado.

A Corte também afastou o argumento de que a família teria condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. De acordo com a decisão, a simples existência de bens não é suficiente para demonstrar capacidade econômica, especialmente quando não há prova de renda disponível que permita custear uma despesa contínua sem comprometer o sustento familiar.

Outro ponto analisado foi a tentativa de transferir integralmente a responsabilidade ao Município. O Tribunal reafirmou que, na área da saúde, a responsabilidade é solidária entre os entes públicos, cabendo ajustes financeiros posteriores entre Estado e Município por vias administrativas ou judiciais próprias.

Por se tratar de tratamento de uso contínuo, os desembargadores decidiram condicionar a manutenção da obrigação à apresentação de nova prescrição médica a cada seis meses, como forma de garantir o acompanhamento clínico e o uso responsável dos recursos públicos.

Processo nº 1023477-81.2025.8.11.0000


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