TJ/RJ: Plano de saúde fornecerá tratamento a criança com TEA

Caso o Grupo Hospitalar Rio de Janeiro Ltda descumpra a decisão será aplicada uma multa diária de R$ 500,00
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade, determinou que o Grupo Hospitalar Rio de Janeiro Ltda. forneça todo o tratamento necessário a um menino de 11 anos, morador de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, nível 2, de suporte com comorbidade de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.

A relatora do agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, que questionava a decisão da primeira instância, desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, disse, em seu voto, que não compete a operadora de saúde e, sim, ao médico determinar a melhor forma de tratamento ao paciente e sua orientação e citou a jurisprudência que garante os direitos dos pacientes com TEA.

“A jurisprudência tem firmado entendimento de que a cobertura de terapias multidisciplinares para pacientes com Transtorno do Espectro Autista é obrigatória, inclusive quanto ao método ABA, desde que realizado em ambiente clínico e por profissionais habilitados”.

O método ABA (Análise de Comportamento Aplicada), indicado também ao autor do processo representado por sua mãe, é uma terapia que usa os princípios da psicologia e ensina novas habilidades, promovendo independência e qualidade de vida a esses pacientes.

“A prescrição médica e os fundamentos acima, ao menos nesse juízo de cognição sumária, revelam-se suficientes a conferir a verossimilhança necessária às alegações autorais. De igual forma, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo exsurge inequivocamente do bem aqui tutelado, qual seja, a proteção da vida e saúde da parte agravada, bem como do risco do perecimento do seu direito”, destacou a magistrada.

O plano de saúde, de acordo com a decisão, tem cinco dias para iniciar o tratamento sob risco de multa diária de R$ 500,00, assim que for oficiado. O voto da desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio foi acompanhado pelos seus pares e, na decisão unânime da 13ª Câmara de Direito Privado, foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de desobrigar o plano de saúde ao fornecimento de terapias em ambiente escolar e domiciliar.

Agravo de instrumento nº 0032993-23.2025.8.19.0000

TRT/SP: anula sentença por ausência de intimação pessoal para audiência de instrução

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem (2ª VT de Jundiaí) para reabertura da instrução processual, ao reconhecer cerceamento do direito de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal da trabalhadora para audiência de instrução, a qual havia sido redesignada. No ato, foi declarada a confissão ficta da reclamante.

Conforme os autos, a trabalhadora recorreu alegando nulidade da sentença, sustentando que não foi pessoalmente intimada da nova data da audiência de instrução, tendo sido aplicada a confissão quanto à matéria de fato em razão de sua ausência. A audiência havia sido redesignada por despacho judicial, com intimação apenas dos advogados das partes por meio do Diário Eletrônico.

Ao analisar a preliminar, o colegiado destacou que a intimação pessoal da parte é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta da reclamante, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho.

A relatora, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que a simples intimação do patrono não supre a exigência legal, sobretudo quando a ausência da parte resulta no encerramento da instrução e na improcedência de pedidos relevantes.

“A ausência de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência de instrução gera prejuízo evidente, pois impede a produção de provas, configurando cerceamento do direito de defesa”, destacou a relatora.

Diante disso, o acórdão acolheu a preliminar arguida no recurso para anular a sentença e determinar a designação de nova audiência de instrução, com intimação pessoal das partes, dos advogados e de testemunhas, se for o caso, e o regular prosseguimento do feito até a prolação de nova decisão.

Processo 0012157-60.2024.5.15.0021

TJ/MA: Juizado suspende processo que envolve responsabilidade civil de companhias aéreas

Uma sentença proferida no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu pela suspensão de um processo que tem como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. A sentença segue decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito e tramitem no território nacional.

No caso em questão, os autores pleiteavam a reparação de danos, por suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente de cancelamento de voo, onde a requerida alegou motivo de força maior, referente ao excesso de carga na aeronave, o chamado “overload”. “A matéria de fundo que envolve a responsabilidade civil das companhias aéreas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou de legislações especiais sobre o tema – é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Na decisão do STF, proferida em 26 de novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito e tramitem no território nacional. Trata-se de medida de cumprimento obrigatório, nos termos de artigo do Código de Processo Civil, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando a proliferação de decisões conflitantes com o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante para todo o Poder Judiciário.

“Nesse cenário, o prosseguimento do presente feito é vedado até que a controvérsia seja resolvida de forma definitiva pela Suprema Corte, sob pena de julgamento em violação, ao princípio constitucional do devido processo legal (…) Isto posto, em cumprimento à decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal e com fundamento em artigo do CPC, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento de mérito do Tema 1.417/STF”, finalizou a juíza.

ENTENDENDO O ASSUNTO

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. A decisão foi tomada em Recurso Extraordinário com Agravo, om repercussão geral reconhecida.

A medida atendeu um pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo. Entre outros argumentos, elas alegavam que a matéria tem gerado entendimentos divergentes no Poder Judiciário, com decisões que aplicam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outras o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O resultado é o tratamento desigual em casos idênticos, o que, para a autora do recurso, compromete a isonomia e sobrecarregando o sistema de Justiça com demandas repetitivas. Além disso, sustentaram que o alto índice de litigância relacionada ao transporte aéreo compromete a segurança jurídica e a competitividade do setor.

Na decisão, o ministro Toffoli considerou que, diante do cenário apresentado no processo, a suspensão nacional de processos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo STF é uma medida “conveniente e oportuna”. Segundo ele, a providência, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), pode evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, que afeta tanto as empresas de transporte aéreo quanto os consumidores desse serviço.

TJ/DFT condena creche e Distrito Federal por acidente que feriu dedo de criança

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de instituição de ensino conveniada e do Distrito Federal por acidente ocorrido em creche. Aluno de três anos teve o dedo indicador direito esmagado por um portão de ferro nas dependências da unidade. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.

O acidente aconteceu em dezembro de 2023, quando o portão de ferro foi fechado inadvertidamente por outra criança, prensando o dedo do autor. A família relatou que houve demora no atendimento e que o transporte ao hospital foi realizado pela diretora da creche em veículo próprio, apenas após a chegada da mãe. O estudante necessitou de sutura, permaneceu hospitalizado por três dias e recebeu medicação profilática.

A instituição de ensino e o Distrito Federal recorreram da decisão de primeira instância. A defesa alegou que o acidente decorreu de ato involuntário de terceiro, que a monitora responsável era técnica em enfermagem e prestou atendimento imediato à criança. Disse ainda que a genitora solicitou que aguardasse sua chegada antes do deslocamento ao hospital. Sustentou ainda inexistir negligência e pediu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os recursos, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e da instituição conveniada com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A relatora destacou que “a omissão no dever de guarda e cuidado é a causa direta e imediata do dano, não sendo afastada pelo fato de a instituição ter prestado atendimento imediato e auxílio posterior à família”.

A Turma enfatizou que o vínculo educacional cria dever especial de guarda e vigilância, especialmente quando se trata de alunos em idade pré-escolar, cuja autonomia é reduzida. O Tribunal considerou que era dever da equipe pedagógica zelar para que o acesso ao portão se desse de modo seguro ou sob supervisão direta, prevenindo exatamente o tipo de ocorrência verificada.

Para fixar o valor indenizatório em R$ 7 mil, a Turma levou em consideração que não houve sequelas permanentes, deformidades ou incapacidade, que a criança teve plena recuperação e que a instituição prestou cuidados e acompanhamento após o acidente.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700146-70.2024.8.07.0007

TJ/MT: Unimed deve custear mamoplastia redutora indicada por médico

Resumo:

  • A cirurgia teve indicação médica para tratamento de dores e outros problemas de saúde.
  • A decisão manteve a obrigação de custeio da cirurgia, mas afastou o pagamento de indenização por danos morais.

Uma beneficiária de um plano de saúde conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à realização de cirurgia de mamoplastia redutora indicada por médico para fins terapêuticos. A Segunda Câmara de Direito Privado negou provimento aos recursos apresentados tanto pelo plano de saúde quanto pela paciente, e manteve a sentença que obrigou a operadora a custear o procedimento.

A ação teve origem após a negativa do plano em autorizar o procedimento, sob a justificativa de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Laudos médicos apontaram que a paciente apresentava dores crônicas na coluna associadas ao volume excessivo das mamas, além de alteração mamária que exigia acompanhamento, o que motivou a indicação cirúrgica.

Ao analisar os recursos, a relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, destacou que os contratos de planos de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Segundo o entendimento adotado, quando há indicação médica com finalidade terapêutica, a exclusão contratual não pode prevalecer, ainda que o procedimento não esteja listado pela ANS.

A magistrada também levou em consideração a Lei nº 14.454/2022, que passou a permitir a cobertura de tratamentos fora do rol, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos. No julgamento, foi observado que o plano não demonstrou a existência de tratamento substitutivo eficaz para o quadro apresentado.

Em relação ao pedido de danos morais, a Câmara entendeu que a negativa inicial, embora considerada indevida quanto à cobertura, decorreu de interpretação contratual e não houve prova de agravamento do estado de saúde da paciente. Por esse motivo, o colegiado afastou a indenização.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1003206-28.2025.8.11.0040

TJ/MG: Produtora de café pagará danos morais coletivos por comercializar produto impróprio para o consumo

Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram uma empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 150 mil, por danos morais coletivos, por comercializar café impróprio para consumo. A fiscalização constatou que o produto continha níveis de impurezas acima do permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Segundo a ACP, o café, do tipo “extra forte”, apresentava níveis de impureza muito acima do permitido pela Anvisa. A comercialização do produto ocorreu entre os anos de 2017 e 2020.

Na petição inicial, o MPMG pedia uma indenização de R$ 350 mil, além de defender que a empresa fosse obrigada a readequar seus produtos às normas sanitárias vigentes no País.

A sentença reconheceu a comercialização do produto e condenou a empresa a pagar R$ 25 mil por danos morais coletivos. Diante disso, o Ministério Público recorreu, argumentando que o valor seria insuficiente devido à gravidade da infração e à capacidade econômica da empresa.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, destacou a gravidade da conduta da empresa, uma vez que os níveis de impureza ultrapassavam em cinco vezes os limites estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 277/2005, da Anvisa, que regulamenta os níveis de impurezas em cafés, chás, cevada e erva-mate.

Ao analisar a robustez econômica da companhia, que apresentou um faturamento superior a R$ 5,5 milhões em 2021, os desembargadores da 5ª Câmara Cível decidiram aumentar a indenização por danos morais coletivos para R$ 150 mil, valor que consideraram adequado por refletir a gravidade da infração e os interesses dos consumidores afetados.

Além de pleitear o aumento da indenização, o MPMG solicitou que a empresa readequasse sua forma de produção, seguindo determinação da legislação. Tal pedido foi rejeitado pelo Tribunal, uma vez que ficou comprovado que a empresa já havia regularizado seus produtos antes do ajuizamento da ação, apresentando laudos técnicos que atestavam a adequação do café às normas sanitárias.

O desembargador Fábio Torres e o juiz convocado Richardson Xavier Brant votaram de acordo com o relator.

No TJMG, foram encerradas as possibilidades de recurso. O processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.355227-0/001 e 5007119-16.2022.8.13.0713

TJ/MT: Companheira de policial militar mantém direito à pensão por morte

Resumo:

  • Foram mais de 20 anos de união estável.
  • A sentença reconheceu a união estável e fixou corretamente os critérios de pagamento, não cabendo rediscussão do mérito.

Uma mulher que viveu por mais de 20 anos em união estável com um policial militar de Mato Grosso conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à pensão por morte. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelas partes recorrentes, que buscavam alterar pontos da decisão.

O benefício havia sido negado administrativamente sob o argumento de que não havia comprovação suficiente da união estável. No entanto, em ação judicial própria, a Justiça reconheceu que a convivência entre o casal era pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, e que se estendeu por mais de duas décadas, até o falecimento do policial, em agosto de 2017.

Com o reconhecimento judicial da união estável, a companheira passou a ser considerada dependente previdenciária do militar, o que garante o direito à pensão por morte prevista na legislação estadual. A sentença de Primeira Instância determinou a implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

As partes recorrentes apresentaram embargos de declaração, alegando que a decisão não teria sido clara quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que a sentença já havia fixado de forma expressa os critérios de atualização dos valores devidos.

Segundo a magistrada, os embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer eventuais omissões ou contradições, o que não ocorreu no caso.

TRT/SP: Rejeição de atestado médico com nome social de empregada trans gera indenização por danos morais

A recusa em aceitar atestado médico com o nome social de empregada transgênero, assim como o não fornecimento de crachá respeitando a identidade da trabalhadora, é prática transfóbica e enseja reparação por danos morais. Assim decidiu o juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região, determinando também a reintegração da mulher ao emprego por entender discriminatória a dispensa sem comprovação de motivos legítimos que justificassem a ruptura contratual.

No processo, a vendedora de loja de cosméticos afirmou ter sofrido humilhação e constrangimento ao precisar insistir com superiores para que o atestado de cinco dias fosse aceito com o seu nome social. Em defesa, a reclamada alegou dificuldades técnicas no sistema de cadastro interno, argumentando que era vinculado ao CPF e ao e-Social, fato que impedia a inserção de documento médico com nome divergente do registro civil.

Segundo testemunhas ouvidas no processo, os sistemas oficiais da empresa, como o de ponto eletrônico, utilizavam obrigatoriamente o nome de registro dos(as) profissionais. No entanto, o espelho de ponto de janeiro e fevereiro de 2025 juntado aos autos demonstrou a utilização do nome social da trabalhadora. “Resta evidente, portanto, que a alegada rigidez sistêmica não era absoluta, sendo perfeitamente viável a adequação dos registros para respeitar a identidade da reclamante”, pontuou o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola.

Em outro ponto, o sentenciante destacou o fato de não ser obrigatório o envio de atestado médico ao e-Social no tipo de caso apresentado, mas apenas a informação pertinente à ocorrência médica. “Em suma, a invocação do nome de registro não utilizado constitui um instrumento de opressão que visa invalidar a identidade de gênero e, ao ser mantido em documentos laborais […], materializa uma violência institucional de gênero, o que o torna uma prática transfóbica”, afirmou. Assim, determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Quanto à ruptura do contrato, a representante da empresa não soube explicar a razão do desligamento da funcionária nem se outras pessoas haviam sido dispensadas no mesmo período. Atraiu, por isso, a aplicação da pena de confissão ficta prevista no artigo 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A testemunha da reclamante, ao contrário, asseverou que não houve outras dispensas imotivadas à época, descartando reestruturação ou corte de pessoal promovido pelo empregador.

Ao constatar a dispensa pontual da empregada em um contexto de “comprovada discriminação estrutural”, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola reconheceu o caráter discriminatório da medida e declarou a nulidade da dispensa, com as consequências legais pertinentes. O julgamento se deu mediante a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e do Protocolo Antirracista do Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/RN: Escola é condenada por negativar indevidamente nome de mãe de aluno após cobrar taxa escolar

A Justiça do RN atendeu parcialmente ao pedido de uma mulher que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida referente a taxa escolar. Em sua sentença, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com o processo, a mãe do aluno afirmou ter quitado integralmente as mensalidades e a taxa de material escolar referentes ao período letivo de 2023. No entanto, mesmo após comprovar os pagamentos e manter contato com o setor financeiro da escola, teve seu nome negativado por uma suposta dívida de R$ 580, valor distinto do cobrado mensalmente.

A autora relatou ainda ter passado por constrangimento ao descobrir a restrição de crédito quando tentava financiar um veículo para uso familiar. Em sua defesa, a escola alegou que a inscrição no Serasa “decorreu de débito existente, qual seja taxa de material escolar, consequentemente restando a autora inadimplente com o débito”.

Prática abusiva

Ao analisar o caso, o magistrado Flávio Ricardo Pires de Amorim destacou a conduta irregular da instituição de ensino ao inscrever o nome da cliente nos órgãos de restrição de crédito. O juiz também apontou a ilegalidade da cobrança de materiais de uso comum, conforme estabelece a Lei nº 9.870/1999.

“Dessa forma, a exigência de taxa específica para custeio de insumos de uso comum (como papel, tinta, giz, material de limpeza, etc.) constitui prática abusiva, uma vez que transfere ao consumidor encargos que integram o custo operacional da própria atividade da instituição. Assim, diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a ilicitude da inscrição em cadastro negativado de crédito”, ressaltou.

Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a inscrição indevida do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito configura ofensa à dignidade, caracterizando o dano. Por isso, estabeleceu a quantia a ser indenizada em R$ 3 mil.

TJ/MG: Condomínio e construtora devem indenizar criança que se feriu em piscina

Defeito em obra causou corte profundo no pé, atingindo o tendão.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um condomínio e uma construtora indenizem uma criança que cortou o pé na escada da piscina do edifício, que apresentava riscos devido a defeitos não sinalizados.

O condomínio e a construtora deverão pagar à menina R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 por danos materiais, na proporção de 70% e 30% para cada um. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

A criança, então com 9 anos, machucou o pé quando utilizava a escada da piscina no condomínio onde morava. Segundo o processo, o corte foi tão profundo que atingiu um tendão, exigindo atendimento médico para a sutura. Apesar de ser do conhecimento do condomínio que a escada representava risco à integridade física dos moradores, pois o síndico havia solicitado a troca à construtora, não havia aviso de alerta. Na Justiça, a menina foi representada por sua mãe.

Em sua defesa, o condomínio alegou que não teve culpa pelo acidente, uma vez que a criança não estava acompanhada de responsável e entrou na piscina de forma inapropriada. Argumentou, ainda, que a escada defeituosa era de responsabilidade da construtora, que, a despeito de solicitações prévias, só a trocou depois do acidente.

A sentença condenou apenas o condomínio, que, insatisfeito, recorreu, pedindo a responsabilização da construtora. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, reformou a sentença somente para incluir a construtora no dever de indenizar, mantendo os mesmos valores definidos em 1ª Instância.

O relator afirmou que o condomínio tem o dever de manter a segurança de seus moradores e que não tomou as medidas necessárias, tais como interditar a área ou mesmo afixar aviso e advertência quanto à existência de material cortante, especialmente porque a piscina é frequentada por crianças.

Contrariamente ao argumento do condomínio, o magistrado avaliou que havia provas de que a criança não se encontrava desacompanhada de um responsável, pois seu irmão maior de idade estava na piscina e a socorreu. Segundo o relator, não se pode alegar responsabilidade integral da construtora, pois o condomínio também falhou em cumprir suas obrigações.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

O processo tramitou sob segredo de Justiça. A decisão transitou em julgado.

Esta matéria foi atualizada e republicada.


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