TST: Contrato de merendeira sem concurso público com escola estadual é considerado nulo

A admissão de empregado público ocorre com prévia aprovação em concurso.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da contratação de uma merendeira admitida sem concurso público pela Caixa Escolar Aracary Correa Alves, do Estado do Amapá. O colegiado determinou que o Estado pague à trabalhadora apenas o saldo de salários e os valores referentes aos depósitos do FGTS.

Contratação

O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de emprego e julgou improcedente a ação apresentada pela merendeira para receber créditos trabalhistas. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) validou a contratação, registrando que a Caixa Escolar não integra a Administração Pública direta ou indireta, embora seja pessoa jurídica criada pelo Estado do Amapá. Assim, haveria liberdade para admitir empregados.

Concurso público

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Estado do Amapá, avaliou que a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta (pessoa jurídica de direito privado), ainda que por meio de contrato de gestão, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Exigência constitucional

Tratando-se de serviço não prestado pela Caixa Escolar, mas pelo próprio Poder Público, a contratação de empregados somente poderia ser realizada mediante o preenchimento da exigência constitucional inafastável da prévia aprovação em concurso público. Assim, “o contrato de trabalho da empregada deve ser declarado nulo (art. 37, § 2º, da Constituição Federal e Súmula 363/TST)”, afirmou a relatora.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-768-88.2019.5.08.0202

TST: Empregado pode acumular salário com indenização por dano material

Salário e pensão mensal por dano material têm fatos geradores distintos, avaliou o colegiado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de produção da Basf Poliuretanos Ltda., de Santo André-SP, o direito de acumular salário com indenização por dano material. Segundo o colegiado, receber salário não afasta o direito do empregado à pensão deferida, uma vez que um se relaciona com a execução dos serviços e o outro compensa a redução da capacidade do empregado afetada pelas condições de trabalho.

Dano material

Como operador, o empregado produzia batentes de suspensão automática, produtos aplicados na indústria automotiva, e afirmou que todas as patologias (oito, no total) tinham relação com as atividades desenvolvidas na Basf. Aos 41 anos e ativo na empresa, ele disse que laudo pericial confirmou redução de sua capacidade de trabalho em 60%. A ação foi ajuizada em maio de 2014, e, desde então, o empregado tenta comprovar ser possível receber seu salário e a pensão mensal por dano material.

Sem fundamento técnico

Na época da ação, a Basf contestou a fragilidade do laudo pericial apresentado e disse que “o documento era desprovido de qualquer fundamento técnico”. Ainda, na avaliação da empresa, os problemas de saúde do empregado não possuíam origem ocupacional nem eram incapacitantes para o trabalho.

Contrato em vigor

O empregado levou o caso ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmar decisão do primeiro grau de que a acumulação não era possível, pois o contrato do empregado ainda estava em vigor e, apesar da doença ocupacional, essa não o prejudicou em suas atividades. A decisão lembra ainda que o empregado estava em atividade compatível com suas limitações e não teve redução salarial.

Distinção

O relator do recurso de revista do operário, ministro Cláudio Brandão, disse que a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do empregado à pensão deferida pela própria Sétima Turma do TST. Segundo o ministro, o salário se relaciona à realização dos serviços, “possui caráter contraprestativo”, enquanto a pensão visa compensar a redução da capacidade de trabalho afetada pelas condições de trabalho. “Salário e pensão mensal possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas a Basf interpôs embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1175-46.2014.5.02.0361

TRF1: É possível a penhora sobre o faturamento de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em débito com a Fazenda Nacional

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir de 10% para 3% o percentual da penhora pela Fazenda Nacional, do faturamento da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg).

Alega a Companhia agravante que se trata de prestadora de serviços públicos, constituída por capital público e, dessa forma, distingue-se das demais empresas de sociedade de economia mista ou empresas públicas exploradoras de atividade econômicas regidas pelo direito privado e que seu faturamento não pode ser objeto de penhora, sob pena de inviabilizar a continuidade na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, registrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sociedade de economia mista, por consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição.

Assim, destacou o magistrado, é possível a penhora de bens dessas sociedades mesmo que sejam prestadoras de serviço público desde que não alcance aqueles afetos à consecução da atividade-fim, ou, se afetados, não comprometa o desempenho da atividade.

O desembargador sustentou que a jurisprudência também há muito pacificou o entendimento de que “a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cabível na hipótese de inexistirem bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução ou quando existirem bens de difícil alienação, devendo ser fixado percentual que não inviabilize o exercício das atividades da empresa”.

Processo nº 1010767-51.20 19.4.01.0000

TRF4 reestabelece auxílio-doença para homem que não consegue trabalhar por sofrer de apneia do sono grave

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um homem de 46 anos, morador de Marechal Cândido Rondon (PR), que sofre de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave, e decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve reestabelecer o pagamento do benefício de auxílio-doença a ele. A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (30/3).

O caso

O autor, que trabalhava como saqueiro em uma indústria, ingressou com a ação na Justiça Federal paranaense, em julho do ano passado, pleiteando o reestabelecimento do auxílio-doença.

No processo, ele narrou que vinha recebendo o benefício desde agosto de 2019, já que não consegue exercer qualquer tipo de atividade laboral em decorrência de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos que lhe causam síndrome de apneia obstrutiva do sono, com sonolência excessiva e incontrolável.

O homem alegou que, em abril de 2020, recebeu alta do perito do INSS e teve o auxílio-doença cessado. O autor argumentou, contudo, que permanece com graves problemas de saúde que não lhe permitem realizar nenhum trabalho.

Ele apresentou atestado emitido por médico neurologista que demonstraria a permanência do quadro incapacitante decorrente da síndrome da apneia obstrutiva do sono grave e requisitou a concessão de antecipação de tutela judicial.

Liminar e recurso

O juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar e o segurado recorreu da decisão ao TRF4.

No agravo de instrumento, ele argumentou que os problemas de saúde estão suficientemente esclarecidos nos atestados e laudos médicos apresentados nos autos do processo. Ainda, defendeu que a demora na concessão do benefício o impede de prover o seu sustento e de seus dependentes.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, avaliou que “os atestados médicos trazidos demonstram que o autor possui síndrome de apneia do sono obstrutiva grave e que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais. Nesse contexto, entendo que está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho”.

O magistrado acrescentou em seu voto que, dessa maneira, é “cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja realizada perícia judicial, quando poderá ser reavaliada a situação”.

Assim, a Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença ao homem.

O processo segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal do PR e ainda deve ter a perícia médica realizada e o mérito julgado.

TJ/MT determina que aposentadoria de militar mulher seja equiparada a do colega do sexo masculino

Como base no princípio constitucional da isonomia os magistrados da Turma Recursal Única do Poder Judiciário mato-grossense concederam por unanimidade uma ‘equiparação’ salarial de 4%, a uma militar do sexo feminino, em sua aposentadoria. A militar solicitou junto à Justiça receber o mesmo valor de proventos que um militar em igual situação.

O montante a menos que ela recebeu, no ato de aposentadoria no ano de 2016, chegava aos R$ 351. Por conta disso, os magistrados entenderam que proporcionalmente ela realmente estava desfavorecida em comparação aos seus colegas de farda. “Ao se examinar o conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que a parte recorrente, para sustentar a assertiva de que recebe seus proventos de aposentadoria como policial militar feminino, em quantia menor que o policial masculino, traz cálculos matemáticos empíricos, como também, registros de sua vida funcional”, ponderou o relator Sebastião de Arruda Almeida.

O magistrado explicou que o caso, em questão, necessitava de um ‘empréstimo de prestígio’ ao princípio constitucional da isonomia, estampado no artigo 5.º da Constituição Federal, assim escrito: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Portanto, conforme foi debatido na sessão da Turma Recursal Única era imperioso registrar que o estabelecimento de diferença de valores da aposentadoria do policial militar masculino e o feminino, quando ambos cumprem os requisitos da Legislação estatutária própria, implica em negar a igualdade material entre os colegas de farda.

Em seu voto, o relator votou no sentido de impor ao Estado a correção integral dos proventos da aposentadoria da recorrente, acrescendo ao valor atual o percentual de 4,1%, a partir de 07/2016, fazendo a equivalência ao servidor do sexo masculino que se aposenta de forma proporcional.

Também fez incidir nas mesmas vantagens funcionais aplicadas ao policial militar que se aposentou proporcionalmente ao tempo de serviço, bem como, condenou a recorrida ao pagamento das diferenças salariais devidas em face do realinhamento remuneratório ora estabelecido, a partir de 07/2016, data da aposentação da parte recorrente. Acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, que passa a incidir a partir da citação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1010285-65.2019.8.11.0041

TJ/SC: Concessionária indenizará motorista que teve carro avariado ao atropelar boi

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, confirmou o dever de indenizar de concessionária para ressarcir os danos ao veículo de um motorista que atropelou um boi na BR-163, em Mato Grosso (MT). O dono do automóvel, que reside no oeste do Estado, será ressarcido pelos danos materiais em R$ 10.590, acrescidos de juros e correção monetária, porque é dever da concessionária manter a rodovia em condições adequadas de uso.

Após atropelar o bovino em junho de 2017, o motorista ajuizou ação contra a concessionária pelos danos materiais no veículo. O acidente aconteceu no quilômetro 546 da BR-163, no município de Rosário do Oeste (MT), por volta das 19h. Inconformada com a decisão de 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Defendeu sua ilegitimidade passiva, porque entende que se trata de culpa exclusiva do proprietário do animal pelos danos causados. Alegou que a situação constitui um caso fortuito.

O relator explicou que a responsabilidade do proprietário ou detentor do animal, tal como estipula o artigo 936 do Código Civil, não afasta o dever da concessionária. “Segundo o boletim do acidente da Polícia Rodoviária Federal, a condição da rodovia onde se deu a colisão era boa, tratava-se de pista reta, o céu estava claro, no entanto havia sinalização precária. (…) Não há nos autos informação sobre a sinalização pela concessionária a respeito de semovente na rodovia”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300649-88.2017.8.24.0053/SC.

TJ/MA: Agência de viagens CVC deve ressarcir parcelas pagas em caso de cancelamento de contrato

A agência de viagens tem o dever de restituir as parcelas pagas pelo consumidor em caso de cancelamento de contrato por motivos de força maior. Assim entendeu uma sentença judicial, em ação que tinha como parte requerida a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens. Conforme a Justiça, a empresa é intermediadora entre o cliente e os hotéis e as empresas aéreas, logo, deve ser responsabilizada. A sentença, proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, decidiu por não condenar a empresa por danos morais.

Conforme narra a ação, o autor alega que adquiriu um pacote de viagem para a cidade de Buenos Aires (Argentina) no mês de março/2020, para saída no dia 17 de junho de 2020 e retorno para o dia 22 de junho de 2020, pagando a quantia de R$ 6.319,48, parcelados de 10 vezes de R$ 632,02. Devido a pandemia da Covid-19, procurou a empresa requerida no dia 2 de junho de 2020 para cancelar o contrato assinado através de e-mail, mas não obteve sucesso.

Em seguida, entrou em contato via telefone, onde foi informado que haveria cancelamento do hotel e das passagens, mas não haveria restituição de valores, mesmo o autor já tendo pago 5 parcelas. Segue relatando que ficou insatisfeito com a resposta e voltou a procurar a requerida, que nada fez. Diante de tudo isso, resolveu entrar na Justiça requerendo danos morais, cancelamento do contrato e devolução do valor pago. A CVC, em contestação, argumentou que apenas intermedia as relações contratuais entre o consumidor e a empresa aérea e os hotéis, não tendo qualquer ingerência nos danos causados por eles.

Para a Justiça esse argumento deve ser afastado, uma vez que a empresa ré faz parte da relação contratual, sendo a responsável pelo recebimento dos valores pagos pelos clientes e repasse para as empresa parceiras, por isso deve responder por qualquer fato que venha influenciar o contrato firmado entre as partes. A ré argumentou, ainda, que o Governo Federal sancionou Medida Provisória que foi convertida em Lei, no qual estabeleceu regramentos para cancelamento e reembolso de valores para contratos assinados até 31 de dezembro de 2020, em que as empresas podem disponibilizar opções ao consumidor de remarcação, reembolso ou disponibilização de crédito para ser utilizado depois.

A CVC enfatizou, também, que está passando por situação crítica devido a pandemia, assim como todas as empresas que viram sua clientela diminuir e cancelar seus contratos, devendo, assim, ser respeitada a legislação em vigor sobre o assunto. “No caso, incontroverso o fato de que estamos vivendo um momento delicado devido a pandemia de Covid-19 que forçou as empresas aéreas cancelarem milhões de passagens aéreas da noite para o dia, bem como empresas viram seus contratos cancelados, causando um incalculável prejuízo financeiro a todos”, observa a sentença.

E continua: “Para amenizar os efeitos da Pandemia, foi sancionada a Lei 14046/2020 em que estabelece regramentos aos contratos referentes a viagens de turismo e atividades culturais (…) Tal lei especifica como deve ocorrer o cancelamento dos contratos de pacotes de viagem, devendo seguir os regramentos ali ditados. Ocorre que, embora a lei esteja em vigor, ela não se sobrepõe aos ditames consumeristas, que trata dos ditames específicos para proteger os consumidores que são a parte hipossuficiente da relação de consumo”.

CONSUMIDORES DESPROTEGIDOS

O Judiciário entende que, quando a citada Lei sancionada, teve-se o intuito de proteger as empresas de turismo e empresas aéreas de evitarem problemas financeiros. “No entanto, passados mais de seis meses de sua vigência, as contratações de viagens e pacotes turísticos voltaram a funcionar normalmente, garantindo a essas empresas um retorno financeiro imediato. Por outro lado, os consumidores ficaram em posição ainda mais desprotegidos, uma vez que ficaram impedidos de realizar suas viagens tão sonhadas e ainda tiveram que ficar sem o dinheiro investido, estando a mercê de um prazo irrazoável, ainda mais porque não há prazo para o final da Pandemia”, pondera.

A sentença esclarece que não há motivos para que haja tamanha desproporção dos prazos para devolução de valores aos consumidores, posto que tal prática vai de encontro com o Código de Defesa do Consumidor. “Por isso, em questão, a pretensão do autor parece em conformidade e tem procedência, ao menos em parte (…) O autor comprou seu pacote de viagens e por causa da pandemia, não pode viajar, sendo assim, a empresa requerida deverá cancelar o contrato e devolver a quantia investida em sua integralidade”, finaliza a sentença, julgando pela improcedência do pedido de dano moral e condenado a empresa a ressarcir junto ao consumidor as parcelas pagas e cancelar o contrato.

TJ/AC: Banco BMG terá que pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos

Juízo também estabeleceu pagamento por danos morais individuais, a serem apurados em liquidação de sentença.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco confirmou os ordenamentos estabelecidos liminarmente contra o Banco BMG para garantir os direitos dos consumidores. A decisão judicial determinou a suspensão de todos os débitos provenientes de saques e empréstimos obtidos por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável pelos clientes da instituição financeira que são servidores públicos e pensionistas do Acre.

Ao julgar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro formalizou os parâmetros a serem assumidos para que novas infrações não sejam cometidas, como a proibição de condicionar a contratação de empréstimo com a oferta do cartão de crédito ou serviços bancários.

Outra conduta a ser adotada é a obrigação de entregar a cópia do contrato e termo de adesão a cada consumidor, para assim consolidar o direito à informação deste. O documento deve utilizar letras com fonte que não tenha o tamanho inferior a 12. Ele deve ter também a informação clara da quantidade de parcelas e o seu vencimento, o contato e o endereço da agência bancária, bem como constar a informação sobre a possibilidade de liquidar a dívida antecipadamente.

Para contratações realizadas por não analfabetos e idosos passou a ser exigida a escritura pública. Deste modo, o prazo para atendimento da atualização dos contratos foi estabelecido em 20 dias e o descumprimento de qualquer uma das obrigações definidas importará em multa diária de R$ 1 mil.

Essa Ação Civil Pública foi apresentada pela Defensoria do Estado, que solicitou o arbitramento de indenização pelos danos morais coletivos, tendo em vista a quantidade de pessoas afetadas. O pedido foi atendido pela magistrada que julgou a demanda arbitrando que os danos morais individuais deverão ser apurados em liquidação de sentença, proposta por cada consumidor lesado. A juíza fixou indenização de R$ 100 mil, a ser revestida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

A magistrada ressalta que não são todas as contratações, mas apenas aquelas em que o banco réu entabulava com os consumidores contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e os consumidores acreditavam estar contratando um empréstimo consignado.

A sentença já relacionou essa responsabilidade na condenação da ré, que deve restituir, de forma simples, os valores que foram descontados indevidamente. Assim, cabe ao banco, após readequar seus contratos, apurar as liquidações individuais em favor dos consumidores.

TJ/SC: Município indenizará aluno agredido por colega autista no recreio de escola pública

Um Município do Meio-Oeste catarinense foi condenado a pagar indenização moral no valor de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a um estudante de sua rede de ensino. Em 2019, o aluno foi agredido por um colega portador de autismo enquanto brincavam durante o recreio. A decisão é da juíza Mônica Fracari, da 2ª Vara da comarca de Capinzal, que apontou negligência por parte da administração pública municipal ao deixar de zelar pela segurança e integridade física dos alunos.

O garoto teve de ser atendido pelo corpo de bombeiros e levado ao hospital, onde passou por uma cirurgia por conta de uma fratura na perna. Ele ficou imobilizado por 60 dias. Depois desse período, ainda demorou a voltar à escola. A mãe precisou sair do trabalho para cuidar dele. Os dois são autores da ação contra o Município e os pais do colega. A magistrada afastou a responsabilidade civil do casal porque eles provaram nos autos que a direção conhecia a condição de saúde do filho diagnosticado com autismo, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno desafiador e de oposição.

A unidade escolar havia recebido atestados e um parecer médico com sugestão para que ele fosse acompanhado por uma professora auxiliar nas atividades realizadas fora da sala de aula. A juíza reforça na sentença que o Município deixou de prestar o atendimento devido ao aluno que agrediu fisicamente o colega, de modo a garantir sua segurança e a dos demais estudantes que conviviam com ele na escola municipal. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Consumidor que teve o nome negativado por conta de fraude deve ser indenizado

Consumidor, cujo nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes por conta de compras realizadas por meio de fraude, deve ser indenizado. A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras entendeu que a loja não pode imputar o ônus da fraude ao consumidor.

O autor conta que, após receber cobrança da Magazine Luiza, referente a três compras que não havia realizado, descobriu que havia restrição do seu nome no Serasa. Ele relata que já passou por situação similar, na qual compras feitas por terceiro são lançadas no seu CPF. O autor pede que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados e a retirar seu nome dos órgãos de proteção de crédito.

Em sua defesa, a Magazine Luiza afirma que possui o CPF do autor no seu banco de cadastro, mas vinculado ao nome de terceiro. A ré defende que tanto ela quanto o consumidor foram vítimas de fraude praticada por terceiro. Argumenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos mostram que o consumidor sofreu danos ao ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito por conta de dívida gerada indevidamente. No caso, segundo a julgadora, a ré é obrigada “a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao referido pacto, bem como a indenizar o requerente pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados”.

A magistrada ressaltou também que não pode ser atribuído ao consumidor os prejuízos da fraude. “Se a requerida não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do requerente não pode imputar tal ônus ao consumidor, eis que tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo. Desse modo, a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito, acabou por impingir danos aos seus direitos de personalidade”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. Os débitos oriundos da relação jurídica entre as partes foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715348-87.2020.8.07.0020


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