TRT/MG: Empresa de ônibus deverá pagar R$ 500 mil de indenização por desrespeitar normas de higiene e conforto

Uma empresa de ônibus, localizada em Belo Horizonte, terá que pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, por desrespeitar normas de higiene e de conforto no local de trabalho. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, diante de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empregadora. Além da indenização, a empresa terá que realizar algumas ações para regularizar a situação dos trabalhadores, sob o risco de pagar multa de R$ 20 mil para cada obrigação de fazer descumprida.

O Ministério Público instruiu a ação civil pública com base nos relatórios de fiscalização e autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego lavrados em visita do auditor do trabalho nas dependências da empresa, no município de Belo Horizonte. Realizada prova técnica, o perito constatou que a empresa descumpriu obrigações relativas à proteção da saúde e da segurança de seus empregados, quanto às condições de manutenção e higiene dos pontos de controle, que eram utilizados pelos motoristas e trocadores dos ônibus das linhas municipais.

De acordo com o perito, em exame realizado nos dias 5/6/2017 e 8/6/2017, foram constatadas irregularidades nos PCs das linhas 8207, 9206, 3030, 2104, 4150, 8001, 8151, 4150, 8405, 5201, relativas à existência de torneiras de plástico nos banheiros, bebedouros sem guarda protetora e volume diário de água por trabalhador nos sanitários inferior a 60 litros, o que viola a NR-24.

Também foram detectados problemas nos locais destinados à refeição dos trabalhadores. Pelo levantamento, a empresa não estava assegurando aos empregados condições adequadas de conforto para as refeições, em local destinado para esta finalidade e que atendesse aos requisitos de limpeza, arejamento e iluminação, com equipamento para aquecer a comida.

A empresa chegou a apresentar, em seguida, laudo para provar a regularização das instalações sanitárias, o que foi confirmado pela inspeção da SRTE/MG, que destacou a ausência de irregularidades nos Pontos de Controle. Contudo, segundo o desembargador, o fato de a demandada ter corrigido as irregularidades nos Pontos de Controle fiscalizados não é óbice à condenação.

“Conforme bem destacou o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que se depreende dos autos é que a ré apenas providencia a regularização dos estabelecimentos nos momentos em que é pressionada, como ocorreu após as fiscalizações da SRTE/MG e do perito nomeado nos presentes autos”, ressaltou o julgador.

Na visão do desembargador, ainda que a empresa tenha regularizado as condições dos Pontos de Controle, verifica-se que o fato ocorreu apenas para a fiscalização, pois a prova produzida demonstra o descumprimento da NR-24, “a qual deve ser observada em todos os estabelecimentos e a todos os empregados, não sendo possível o acolhimento de exceções”. Segundo o relator, é incumbência do empregador, em razão dos ônus da atividade econômica, fornecer meios adequados e seguros para a prestação dos serviços pelos empregados.

Dessa forma, após confirmar as ilicitudes no âmbito empresarial, o desembargador manteve a condenação imposta à empresa, atinente às obrigações de fazer, como inserido no comando sentencial, sendo acompanhado pelos demais julgadores, tendo o colegiado mantido também a indenização deferida por danos morais coletivos, no valor fixado na origem, de R$ 500 mil.

Segundo o julgador, enquanto a obrigação de fazer impede novas violações à saúde dos trabalhadores, a obrigação de pagar busca indenizar a coletividade pelos danos já sofridos. “E, conforme apurado nos autos, a ausência de fornecimento de instalações sanitárias em boas condições de manutenção e higiene, além de local adequado para as refeições, constitui fator de risco à saúde dos empregados”, ressaltou o relator.

Processo n° 0011292-88.2015.5.03.0020

TJ/MG: Compras com cartão furtado geram indenização a cliente

Banco alegou que operações foram feitas com senha pessoal, o que afastaria responsabilização.


Um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais, porque foram realizadas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado.

A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, condenou o banco a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais e a restituir-lhe R$ 2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem como os valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, foram efetuadas compras em seu cartão de débito, em 31 de março de 2016. Além disso, foram realizadas operações financeiras no valor de R$3 mil e CDC de antecipação do 13º salário no valor de R$1.489,88, as quais não reconheceu.

O consumidor alegou ter registrado boletim de ocorrência em 4 de abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. A demanda, no entanto, foi considerada improcedente, motivo pelo qual não foram estornados os valores das compras e empréstimos indevidos.

A instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Afirmou, ainda, não ter havido falha de segurança.

De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais realizadas, bem como as operações financeiras.

A magistrada citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.

Conforme alegado pelo autor, e não contestado pelo réu, o próprio banco identificou a atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do requerente, de forma que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade.

“Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”, comentou.

Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”.

Processo nº: 5081931-69.2016.8.13.0024

TJ/SP: Condomínio que negligenciou segurança deve indenizar proprietários assaltados

Sistema de identificação eletrônico estava inoperante.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, casal que teve a casa invadida e roubada por negligência da equipe de segurança do local. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil para cada um.

De acordo com os autos do processo, o criminoso chegou ao condomínio e, na portaria, solicitou acesso a unidade, dizendo se chamar “Rogério”, mesmo nome de um frequentador usual do apartamento. De forma negligente, o porteiro interfonou à unidade e, sem esclarecer que não se tratava da mesma pessoa que costumeiramente visitava a casa, solicitou autorização para ingresso dele. Sem saber que não se tratava do mesmo “Rogério”, os funcionários o deixaram entrar e foram surpreendidos com o assalto. Após o crime, os donos do imóvel solicitaram à equipe de segurança os dados pessoais e do veículo que havia entrado no condomínio, mas foram alertados de que, devido a um problema no sistema na hora do ingresso do criminoso, nenhum dado havia sido colhido.

Para o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado entendimento de que não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, no caso em questão houve negligência da parte do condomínio em não identificar a pessoa que solicitava entrada e nem tomar nota de seus dados pessoais ou do veículo. “Era obrigação do funcionário do condomínio identificar corretamente. A culpa se agrava ao existir prova de que o citado Rogério, que constantemente ia ao imóvel dos autores, não era aquele que ingressou no momento dos fatos. E o sistema de identificação eletrônico, no momento dos fatos, estava inoperante. Ou seja, omissão total, desleixo, descaso e inoperância do preposto do réu”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº 1021132-09.2018.8.26.0506

TRT/SP: Empresa de telecomunicações é condenada pela prática de pejotização

Uma profissional de vendas que prestava serviços a uma grande organização da área de telecomunicações teve o vínculo de emprego reconhecido pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região. A trabalhadora firmou contrato por meio de uma empresa em seu nome e comprovou que havia na relação pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, resultando no reconhecimento da prática de pejotização.

A prova documental nos autos do processo, segundo o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, demonstrou ausência da autonomia da autora no desempenho das atividades. O próprio contrato firmado exigia que a contratada respeitasse orientações e informações da contratante a respeito da correta prestação de serviços, além de cumprir metas.

A trabalhadora comprovou ainda a necessidade que tinha de atuar com uma conta de e-mail da empresa contratante e a obrigatoriedade de comparecer pessoalmente a treinamentos. Além disso, os clientes da empresa tinham o telefone da reclamante e resolviam demandas diretamente com ela, reforçando a pessoalidade.

“A demandante permaneceu pessoal e diretamente subordinada à reclamada. Ora, restou patente a subordinação obreira, eis que a atuação da autora era completamente dirigida pela empresa, através de determinação de procedimentos a serem seguidos, bem como em virtude da imposição de metas. Ressalte-se, ainda, presente a pessoalidade, em razão da obrigatoriedade de comparecimento em treinamentos, e, ainda, pela circunstância de ser a obreira o contato direto com os clientes da ré”, concluiu o magistrado, ressaltando serem muito claros os elementos probantes.

Embora tenha reconhecido o vínculo, a Turma não atendeu a outro pedido da trabalhadora que pedia pagamento de horas extras e supressão de intervalo intrajornada, uma vez que não se comprovou que havia trabalho externo, com impossibilidade de controle de horário.

A ré recorreu ainda de uma decisão que dizia respeito à aplicação do índice para correção monetária do valor devido. Seguindo decisão vinculante do STF, decidiu-se pelo provimento parcial, com aplicação do índice IPCA-e na fase pré-judicial e pela Taxa Selic a partir da citação.

Processo nº 1000999-64.2019.5.02.0720.

TRT/RJ extingue mandado de segurança que pretendia o levantamento do FGTS em razão da pandemia

Os desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Sedi II) julgaram extinto mandado de segurança, por incabível, considerando incompetente a Justiça do Trabalho para o levantamento de depósitos de FGTS em razão do estado de calamidade decorrente da pandemia de covid-19. O entendimento do colegiado foi que o caso em tela envolveria uma relação entre o trabalhador e órgão gestor do FGTS, e não uma relação laboral.

A ação foi ajuizada contra ato do juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que indeferiu a antecipação de tutela para o levantamento dos valores de FGTS, requerido em reclamação Trabalhista. A autoridade dita coatora negou o pedido de urgência com fundamento na necessidade de produção de provas da ruptura contratual como rescisão indireta, modalidade que autorizaria o levantamento dos valores em questão.

O impetrante requereu a tutela de urgência dos valores vinculados à sua conta do FGTS em razão do atual cenário da pandemia da covid-19, e sob o argumento de ter refletido no seu rendimento familiar, fundamentando o pedido na decretação do estado de calamidade pelos governos federal, estadual e municipal. Segundo ele, tal liberação não dependeria de comprovação da terminação contratual, ferindo direito líquido e certo, requisito do mandado de segurança.

Em seu voto, o redator designado, desembargador Antônio Paes Araújo, julgou extinto o processo, por considerar incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação envolvendo pedido de levantamento de FGTS em razão de estado de calamidade pública decorrente da pandemia. O desembargador se baseou no artigo 114 da CF/88, que estabelece as hipóteses desta competência, e não contempla, ao seu julgamento, o caso em questão. E assim fundamentou: “A pretensão para o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS em razão do estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus – vetor da covid-19, diz respeito à trabalhadora e ao órgão gestor do FGTS, de modo que, embora o FGTS tenha origem na relação de emprego, a relação jurídica que permeia o vínculo entre a trabalhadora e a entidade gestora do FGTS distingue-se da relação de trabalho, de tal sorte que a tese da impetrante que permitiria o levantamento do saldo do FGTS, com fundamento no inciso XVI, do art. 20 da Lei nº 8.036/90, não se enquadra na seara trabalhista (art. 114 CF/88), porquanto relaciona-se à administração do próprio fundo, gerido pela Caixa Econômica Federal, atraindo, pois, a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, a teor do disposto no art. 109, Inciso I, da CF/88.”

O magistrado observou, ainda, que apesar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC nº 45/2004, que incluiu novas causas para a obtenção de autorização para levantamento FGTS em razão da ocorrência de desastre natural ou estado de calamidade pública, o caso em questão não envolvia sujeitos de relação de trabalho, mas trabalhador e órgão gestor do FGTS. Neste sentido, por maioria, o colegiado julgou extinto o mandado de segurança, por incabível.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101142-97.2020.5.01.0000.

TRT/SP: Norma coletiva de trabalho que favorece empregador não é válida sem contrapartida para os trabalhadores

Acordos coletivos de trabalho não podem reduzir direitos dos trabalhadores sem oferecer uma contrapartida concreta. Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Daniela Maria de Andrade Schwerz entendeu ser inválida uma norma coletiva que previa o parcelamento do pagamento de verbas rescisórias e fez valer o artigo 477 da CLT, que prevê multa em caso de atraso nessa prestação.

A norma coletiva em questão foi negociada anteriormente, mas a contrapartida ao atraso no pagamento da rescisão era a prioridade em recontratar os empregados dispensados, apenas na hipótese de criação ou restabelecimento de vagas.

Segundo a magistrada, o sindicato abriu mão de um direito previsto na CLT enquanto a reclamada ofereceu uma contrapartida com uma condicional. Nessa oferta, ainda se previa que as recontratações se dariam nos locais e nas funções mais convenientes para a empresa.

“Não se pode considerar concessões recíprocas quando os empregados abrem mão do concreto em troca de uma possibilidade abstrata. Friso que não consta da norma coletiva qualquer fiscalização por parte do sindicato acerca da efetivação das condições financeiras que possibilitam as contratações”, explica a magistrada em sua sentença.

Destacam-se no processo, ainda, a incorporação de comissões pagas “por fora” com diversos reflexos, indenização por danos materiais pelo não recebimento de benefício de aposentadoria considerando essas diferenças e, ainda, R$ 25 mil a título de danos morais pela falta de recolhimentos previdenciários.

Processo nº 1000763-38.2020.5.02.0313.

STF: Desembargadora da Bahia continuará presa por envolvimento em esquema de venda de decisões judiciais

Por decisão majoritária, a 2ª Turma negou pedido de liberdade com fundamento na necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução criminal.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liberdade à desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do TJ-BA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), presa no curso da Operação Faroeste, que apura envolvimento de autoridades da cúpula do Poder Judiciário baiano em esquema de venda de decisões judiciais e grilagem de terras. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 186621, na sessão desta terça-feira (6).

A Operação Faroeste investiga a suposta prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa formada, em tese, por magistrados, servidores, advogados e particulares, com atuação no TJ-BA e voltada para negociação de decisões judiciais e administrativas, grilagem de terras e obtenção e lavagem de quantias pagas por produtores rurais em questões envolvendo a posse de terras no oeste do estado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2020, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra 15 investigados, dentre eles, a ex-presidente do TJ-BA.

Garantia da ordem pública

O relator do HC, ministro Edson Fachin, assentou a inexistência de constrangimento ilegal na prisão da desembargadora, fundamentada na necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal. De acordo com os fatos apurados, a denunciada exercia papel de destaque na organização criminosa, o que evidencia o risco de reiteração delituosa delitiva. Além disso, ela foi flagrada descumprindo ordem judicial do STJ de não manter comunicação com funcionários do TJ-BA, ordenando a servidora de seu gabinete a destruição de provas.

A despeito da complexidade do caso, para Fachin não se justifica também a alegação de excesso de prazo da prisão provisória, pois o processo tramita com “notável celeridade”. O ministro destacou que a operação foi deflagrada em novembro de 2019, a denúncia foi oferecida menos de um mês depois e recebida em maio de 2020.

Também não prospera, na avaliação do ministro, o pedido de concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19, uma vez que a desembargadora está recolhida em sala de Estado Maior, com a presença de equipe de saúde no complexo prisional.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Nunes Marques votaram no mesmo sentido.

Medidas cautelares

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que votaram pela revogação da prisão preventiva. Segundo os ministros, embora os indícios de autoria dos crimes imputados à investigada estejam evidenciados nos autos, as circunstâncias fáticas recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da idade da desembargadora e da ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à colheita de provas.

Processo relacionado: HC 186621

STF: OAB questiona execução provisória de penas superiores a 15 anos prevista no Pacote Anticrime

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6783) contra a alteração introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), no Código de Processo Penal (CPP), que autorizou a execução provisória da pena de prisão igual ou superior a 15 anos quando proferida pelo Tribunal do Júri.

Segundo o órgão, a norma desrespeita os princípios da coerência, unidade e completude do ordenamento jurídico. Viola, também, conforme a ação, o princípio constitucional da presunção da inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, o qual declara que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A ação destaca que a decisão do Tribunal do Júri consiste em sentença de primeiro grau, da qual ainda cabem recursos.

Na petição inicial, o Conselho informa que o assunto já foi julgado pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, em que ficou assegurada a previsão do esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.

Por fim, pede a concessão de medida cautelar para a suspensão imediata da aplicação prevista no artigo 492, inciso I, alínea “e”, e parágrafos 3°, 4°, 5° e 6° do CPP, com redação dada pelo artigo 3° da lei 13.964/2019.

STJ: Distribuidora pode repassar custo de emissão de boleto bancário a drogarias e farmácias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o repasse, por parte de uma distribuidora de medicamentos, da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários (ou similares) adotados como forma de pagamento na compra de seus produtos por drogarias e farmácias.

Na origem, um sindicato de empresas varejistas ajuizou ação contra a distribuidora sob a alegação de que as normas do Banco Central vedariam o repasse da despesa de emissão de boletos, inclusive em relações que não são de consumo. O sindicato afirmou ainda que o método de pagamento foi imposto unilateralmente.

A tese foi acolhida na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entenderam que o boleto bancário foi opção unilateral da distribuidora, a qual não ofereceu outras formas de pagamento às varejistas.

Segundo o processo, o contrato firmado entre a distribuidora e o banco estipulava a cobrança do valor médio de R$ 1,55 para cada documento emitido. Desse valor, as empresas varejistas arcariam com R$ 1,39, e a distribuidora pagaria o restante.

Ao recorrer ao STJ, a distribuidora contestou que o método de pagamento tenha sido decidido de forma unilateral, pois a tarifa consta com destaque em todos os títulos e, ao aceitarem a mercadoria com o boleto, as empresas varejistas teriam demonstrado sua concordância.

Contrato empresarial
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a relação jurídica entre a atacadista e as varejistas t​​em natureza de contrato empresarial (mercantil), sendo, portanto, disciplinada pelo direito civil, e não pelas normas protetivas do direito do consumidor, em que seriam exigidos de uma das partes os requisitos de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional.

Segundo o ministro, nos termos do artigo 325 do Código Civil, a obrigação das compradoras não se resume a pagar o preço do produto, mas inclui as despesas com a quitação, exceto despesa excepcional decorrente de fato imputável ao credor.

“Penso que não há como negar que, à luz do Código Civil de 2002, a chamada tarifa de emissão de boleto bancário caracteriza despesa decorrente da oferta desse meio de pagamento às varejistas (compradoras), revelando-se razoável que lhes seja imputada”, declarou o magistrado.

Proibição para bancos​
Quanto à alegada vedação do repasse da despesa de emissão de boletos pelo Banco Central, Salomão destacou – com base na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional – que a proibição se dirige unicamente às instituições financeiras, “que não podem exigir de seus clientes a remuneração de serviço sem respaldo em prévia contratação nem obter valores, a esse título, diretamente do sacado”.

“Não há que falar, contudo, em limitação à liberdade negocial de sociedades empresárias, que, no âmbito de relação mercantil, convencionem a transferência, para as adquirentes de produtos farmacêuticos (varejistas), do custo suportado pela vendedora (distribuidora) com a oferta de meio de pagamento favorável ao desenvolvimento eficiente das atividades das partes”, avaliou o relator.

Ele afirmou que o mesmo entendimento foi adotado, de forma unânime, pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.515.640, quando se estabeleceu que o repasse do custo do boleto pelas distribuidoras de medicamentos não caracteriza abuso do poder econômico.

Boa-fé
No caso analisado, o ministro observou que as compradoras, apesar de alegarem que a forma de pagamento foi imposta pela distribuidora, sem sua autorização formal, pediram que o boleto fosse mantido, mas sem a transferência do custo.

Para o magistrado, em tais circunstâncias, é preciso investigar a intenção das partes à luz da boa-fé objetiva, com a finalidade de resguardar a legítima expectativa ​de cada uma delas e preservar a segurança das transações.

Depois de ressaltar que as varejistas conviveram com essa modalidade de pagamento durante mais de dez anos, sem protestar contra a respectiva tarifa, Salomão concluiu não haver controvérsia sobre o fato de que a comercialização por meio de boletos bancários é prática corriqueira desse segmento empresarial.

“Tendo em vista os usos e costumes da cadeia de distribuição de produtos farmacêuticos e as práticas adotadas, de longa data, pelas partes, penso estarem presentes os requisitos para que o silêncio reiterado das varejistas – sobre a adoção dos boletos bancários e o repasse do respectivo custo – seja considerado manifestação de vontade apta à produção de efeitos jurídicos, vale dizer: seja atestada a existência de consenso em relação à forma de pagamento das mercadorias e à cobrança de tarifa”, afirmou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.580.446 – RJ (2015/0174589-7)

STJ: Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acid​ente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 833, inciso VI, do CPC/2015. Para o colegiado, tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.

A turma julgou recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o artigo 649 do CPC/1973 inaplicável ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas indenizatório – diferentemente do seguro de vida e do pecúlio, conforme expressa previsão legal.

No recurso, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres.

Mesmo gênero
Em seu voto, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de fato, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar.

Dessa forma, segundo o magistrado, há uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do seguro de pessoa, previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002. “Ouso afirmar que tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título ‘seguro de vida'”, declarou.

“Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”, acrescentou o relator.

Ele ressaltou que o fato de o DPVAT ter caráter obrigatório – ao contrário do que ocorre no seguro de pessoa – não implica mudança substancial em sua natureza, “tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização”.

Reformulação
Antonio Carlos Ferreira lembrou ainda que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969 – aprimorada em 1974 – que afastou essa característica da indenização.

Segundo o relator, após aquela reformulação, é possível observar “enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida (ou de pessoa) disciplinado pela lei civil”.

Veja o acordão. ​
Processo n° 1.412.247 – MG (2013/0351470-0)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat