TRT/MG reduz valor a ser descontado do crédito trabalhista para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência

A Justiça do Trabalho de Minas atendeu parcialmente ao pedido de uma trabalhadora para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos fossem pagos com a retenção no seu crédito líquido, de até 40% do que exceder a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão de 1º grau, confirmada por acórdão do TRT-MG, havia determinado que o valor dos honorários sucumbenciais deveria ser retido, considerando a totalidade do crédito trabalhista da autora apurado em execução.

No caso, a trabalhadora era beneficiária da justiça gratuita e, tendo em vista que ajuizou a ação contra a empresa após a entrada em vigor da reforma trabalhista, foi condenada ao pagamento dos honorários periciais (porque vencida no objeto da perícia) e advocatícios de sucumbência (a serem pagos ao procurador da reclamada), diante da improcedência parcial dos pedidos. Tudo isso com base no artigo 790-B e 791-A da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017. Na fase de execução, em impugnação à sentença de liquidação, a autora se insurgiu contra essa condenação. Ela teve seu pedido parcialmente acolhido pelo juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, que analisou o caso na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Honorários advocatícios de sucumbência – Na sentença, a trabalhadora foi condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 0,5% do valor que teria sido obtido com os pedidos julgados improcedentes, os quais seriam pagos aos procuradores da reclamada. No aspecto, a sentença foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG. Ficou esclarecido que o fato de a trabalhadora ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, incidindo, na hipótese, o artigo 791-A e seu parágrafo 4º da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/18, mais conhecida como reforma trabalhista.

O artigo 791-A da CLT dispõe que: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

O parágrafo 4º da norma, por sua vez, estabelece que: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário”.

Em interpretação dos dispositivos legais citados e tendo em vista a justiça gratuita deferida à autora e a expressividade econômica do seu crédito trabalhista, na visão do juiz Santiago Rangel, é incabível a retenção da integralidade do crédito da trabalhadora para o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária.

“Com efeito, a expressão ‘créditos capazes de suportar a despesa’, prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A, não deve ser interpretada de forma literal, de modo a se concluir que todo e qualquer crédito recebido pelo beneficiário da justiça gratuita seja passível de retenção. Ao revés, referida expressão deve ser interpretada à luz e em conformidade com a Constituição da República, notadamente ao previsto no seu artigo 5º, LXXIV, sem se olvidar da natureza alimentar do crédito trabalhista e da sua impenhorabilidade (artigo 833, IV, CPC/2015)”, pontuou o juiz na sentença.

“Créditos capazes de suportar a despesa” – O juiz frisou que, diante de uma interpretação sistemática, a expressão “créditos capazes de suportar a despesa” prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, deve ser compreendida como “créditos que afastam a situação de miserabilidade jurídica daqueles então beneficiários da justiça gratuita”, em conformidade com as disposições gerais que regem o benefício (Lei 1060/1950 e artigo 98 a 102 do CPC /2015). “Do contrário, far-se-ia letra morta do previsto no artigo 5º, LXXIV, da CR, afastando-se, de forma desproporcional e desarrazoada, a intangibilidade do crédito de natureza trabalhista”, destacou.

Incidência do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC – Para o julgador, incide, na hipótese, o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, de modo a afastar a conclusão de que o recebimento de qualquer crédito no processo elidiria a situação de miserabilidade jurídica do beneficiário da justiça gratuita.

Crédito trabalhista X Honorários do advogado – “Juízo de ponderação” – Na decisão foi registrado que os honorários advocatícios têm natureza de crédito autônomo, de titularidade do advogado (artigo 23 da Lei 8906/94). Conforme ressaltado pelo julgador, para a satisfação desse crédito, não se deve afastar por completo a regra de impenhorabilidade dos créditos trabalhistas, dotados que são de natureza alimentar. Assim, para o magistrado, impõe-se a realização de um juízo de ponderação para harmonização das normas previstas no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT e no artigo 833, IV, do CPC/2015.

Segundo o magistrado, para se fazer essa “harmonização de normas aparentemente conflitantes”, a própria legislação já apresenta alguns parâmetros para uma ponderação dos valores e para sanar a omissão normativa de critérios mais objetivos. Isso porque, como lembrou o juiz, a própria legislação trabalhista fixa a presunção de miserabilidade jurídica para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. “Logo, sendo o crédito líquido devido à parte beneficiária da justiça gratuita e devedora de honorários advocatícios inferior a tal patamar (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), subsiste a presunção de miserabilidade jurídica, o que afasta a retenção de qualquer valor”, concluiu.

Sobre o que exceder esse patamar (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), o magistrado utilizou a aplicação analógica do previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, II, da Lei 10.820/2003 (a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), concluindo ser possível a retenção de até 40% desse valor excedente.

No caso, o crédito total líquido devido à autora é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente correspondente a R$ 2.440,42 -> R$ 6.101,06 x 0,4 = R$ 2.440,42; Portaria nº 3.659/2020 do Ministério da Economia). Nesse quadro, o julgador determinou, por considerar mais razoável, a retenção, nesse crédito líquido da autora, de até 40% do que exceder a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, limitado ao valor total devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada.

Na decisão foi determinado que o procurador credor, no caso de insuficiência de recursos para satisfação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, indicasse, no prazo de 10 dias, a existência de crédito da autora obtido em outro processo e capaz de suportar as despesas da sucumbência, de forma a afastar a situação de miserabilidade jurídica da trabalhadora. Caso contrário, haveria a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

Honorários periciais – Já quanto aos honorários periciais, uma vez que a questão não se amolda ao disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, o juiz entendeu que a trabalhadora deverá arcar integralmente com a verba devida ao perito, conforme determinado na sentença passada em julgado.

Nesse contexto, o juiz reiterou a intimação da reclamante para que depositasse em juízo, no prazo de cinco dias, os valores relativos aos honorários periciais, autorizando a dedução da quantia do valor total líquido devido à trabalhadora, no caso de descumprimento da determinação.

Recurso de revista – A trabalhadora interpôs recurso de revista, mas a decisão foi mantida. O ministro relator, Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso de revista, diante da constatação da existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista.

Processo n° 0010429-45.2018.5.03.0015

TRT/MG afasta “força maior” para justificar dispensa imotivada durante a garantia temporária de emprego

A dispensa da ex-empregada se deu em plena vigência do acordo de suspensão e enquanto havia garantia provisória do emprego.


Uma loja de calçados de Montes Claros foi condenada a indenizar uma trabalhadora que estava com o contrato de trabalho suspenso e gozava de garantia temporária de emprego, mas foi dispensada pela empresa, sob alegação de “força maior” em função da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Marcelo Palma de Brito, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Ao analisar o caso, ele reconheceu que a dispensa imotivada ocorreu ainda quando vigorava a garantia temporária de emprego, nos termos da Lei 14.020/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar indenização do período de estabilidade provisória, equivalente a 100% do salário a que a ex-empregada faria jus no período de 15 de maio a 7 de agosto de 2020, além de verbas decorrentes.

A trabalhadora alegou que teve o contrato de trabalho suspenso em 10 de abril de 2020, por 30 dias, prorrogáveis por mais 30, com base na Lei nº 14.020/2020. Mas, a despeito da suspensão do contrato, foi dispensada sob a justificativa de “força maior”, em 14 de maio de 2020, em razão da pandemia causada pela Covid-19.

Em defesa, a empregadora afirmou que o contrato de trabalho da ex-empregada foi suspenso com base na MP nº 927/2020 e na MP nº 936/2020, e que, após o retorno ao trabalho, em razão de “força maior”, decorrente de calamidade pública, ela foi dispensada.

No entanto, ficou provado que o contrato de trabalho foi suspenso para além dos primeiros 30 dias (até 9 de maio de 2020). Pois, no entendimento do juiz, houve prorrogação tácita do prazo para 60 dias, (até 8 de junho de 2020), uma vez que a comunicação por parte da empresa da intenção de restabelecer o contrato, antecipando o fim da suspensão, foi feita somente em 12 de maio de 2020.

Nesse contexto, acordada a suspensão do contrato por 60 dias (até 8/6/2020), o período estabilitário da autora esgotou-se apenas em 7/8/2020, sendo-lhe devida a indenização prevista no artigo 10, parágrafo 1º, III, da Lei 14.020/2020. Dessa forma, concluiu o juiz que a dispensa da ex-empregada se deu em plena vigência do acordo de suspensão, em 14 de maio de 2020, e de garantia provisória do emprego.

Flexibilização temporária dos direitos: Na decisão, o magistrado esclarece que as Medidas Provisórias 927 e 936/2020, esta última convertida na Lei 14.020/2020, foram editadas pelo governo federal com o objetivo de promover o enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, por meio da flexibilização temporária de direitos trabalhistas.

A lei em questão autorizou o pagamento de benefício emergencial aos empregados, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (artigo 3º, incisos I, II e III), “não contemplando autorização para resolução contratual com fundamento em força maior”, pontuou a sentença.

A despeito da previsão, no parágrafo único do artigo 1º, da MP nº 927/2020, do estado de calamidade como hipótese de “força maior”, o juiz elucidou que, para fins de redução das obrigações rescisórias, além do motivo de “força maior”, a legislação trabalhista exige que ela determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado (artigo 502, CLT-caput), hipótese que não se aplica ao caso.

Dessa forma, “não há respaldo legal para a supressão de parte das verbas rescisórias devidas à reclamante”, frisou.

Indenizações previstas na Lei 14.020/2020 – Quanto às indenizações previstas nos incisos I e II do artigo 10, da Lei 14.020/2020, a decisão esclarece que elas são complementares entre si e expressam a intenção do legislador de compensar a redução dos direitos trabalhistas no período de crise mediante a garantia da preservação do emprego, não só no curso da redução do salário ou da suspensão do contrato, mas, sobretudo, após o encerramento do evento ou do prazo convencionado.

Por fim, o magistrado condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização do período de estabilidade provisória, equivalente a 100% do salário a que faria jus no período de garantia provisória no emprego, qual seja, de 15/5/2020 a 7/8/2020, aviso-prévio indenizado de 33 dias, com início em 8 de agosto de 2020 e verbas decorrentes, além da multa de 40% do FGTS, multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, além de proceder à retificação da data de saída na CTPS da ex-empregada. Houve recursos e o processo foi remetido ao TRT-MG.

Processo n° 0010861-91.2020.5.03.0145

TJ/AC mantém condenação de empresa e terceiro à devolução em dobro de valores recebidos

A decisão da 2ª TR, entretanto, afastou pagamento de danos morais, por julgar que a reclamante não comprovou a real ocorrência de lesão à honra ou imagem.


A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter condenação de representante comercial e de uma editora à devolução em dobro de valores cobrados de um assinante indevidamente (a chamada restituição do indébito).

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, considerou, no entanto, que não foram apresentadas provas de que o episódio causou dano moral ao assinante, não havendo como considerar o pedido procedente.

Entenda o caso

As partes reclamadas foram condenadas, pelo Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre, ao pagamento solidário de R$ 2,5 mil, por não cumprirem contrato de assinaturas de revistas oferecidas, contratadas e pagas de boa fé pela reclamante.

Não bastasse, mesmo havendo ligado e cancelado a assinatura dos periódicos, a reclamante ainda foi, posteriormente, cobrada por outra assinatura não solicitada, dessa vez da revista CARAS.

A unidade que julgou o caso também condenou as partes reclamadas ao pagamento solidário de um mil reais, a título de danos morais.

Danos morais rejeitados

O juiz de Direito relator concordou que a repetição do indébito, ou seja, o pagamento, em dobro, dos danos materiais sofridos pela reclamante é medida que se impõe, mas o magistrado votou pelo não provimento dos danos morais.

Nesse sentido, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou o entendimento de que “a simples cobrança indevida não configura dano moral, sendo indispensável a comprovação de prejuízo”.

Assim o relator votou pelo indeferimento dos danos morais e manutenção dos termos da condenação das reclamadas à devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos.

TJ/AC: Motociclista deve receber mais de R$ 9 mil pelos danos sofridos em acidente de trânsito

Sentença é da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e considerou as conclusões apontadas no laudo pericial de que a motorista do carro circulava na contramão quando atingiu a moto.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma condutora de automóvel a pagar todos os danos (materiais, estéticos e morais) causados a um motociclista devido a um acidente de trânsito em que os dois se envolveram.

Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira, 6, foram estabelecidos os seguintes valores: R$ 5 mil de danos morais que deverá ser deduzido do seguro DPVAT, caso o motociclista tenha recebido; R$ 2 mil de danos estéticos; e R$ 4.766,88 de danos materiais. Se a requerida comprovar os valores que já pagou pelo conserto da moto, tais valores poderão ser deduzidos dessa quantia.

Pedido e sentença

O motociclista relatou que seguia corretamente na pista quando foi atingido pela motorista. Ele ainda contou ter sofrido lesões corporais que o impossibilitaram de retornar ao trabalho, tendo cicatrizes, marcas e escoriações. A condutora do automóvel contestou os fatos alegando que a culpa do acidente foi do autor e não dela. Ela ainda disse ter pago os danos causados à moto.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Zenice Cardozo, relatou que o laudo pericial não foi contestado por nenhum dos envolvidos no processo. A magistrada observou que o documento pericial apontou que o carro circulava na contramão quando bateu na moto. Por isso, foi verificada a responsabilidade da requerida no caso.

TRT/MT considera inverossímil alegação de trabalhadora que diz ter ficado sem receber salário

A alegação feita por uma trabalhadora, de que ficou sem receber o salário por um ano e só deixou o serviço após ser dispensada pelo patrão, foi considerada inverossímil pela Justiça do Trabalho.

Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Sorriso, a trabalhadora relatou ter atuado como empregada doméstica e cuidadora de dezembro de 2018 até março de 2020, quando foi dispensada pela família que a empregava, sem ao menos receber o aviso prévio ou mesmo o pagamento dos salários dos últimos 12 meses. “Não me parece razoável supor que a parte após dois meses da contratação deixe de receber salários, permaneça trabalhando por 1 ano (sem salário) e seja despedida pelo empregador sem justa causa”, concluiu o juiz Diego Cemin.

Decisão surpresa

O processo estava na fase de prolação da sentença, à revelia da família empregadora que não compareceu à justiça para se defender. Entretanto, diante da afirmação inverossímil, o juiz decidiu reabrir a fase de instrução e inverter o ônus da prova para que a trabalhadora, caso tenha interesse, comprove que não recebeu os salários.

Conforme esclareceu o magistrado, a reabertura possibilita que novas provas sejam apresentadas, evitando assim uma “decisão surpresa”, princípio que passou a constar o no Código de Processo Civil de 2015 e que veda que um caso seja julgado com base em fundamento jurídico ou fato do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar.

A determinação do juiz se baseia, ainda, na alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever que a revelia do não-comparecimento do reclamado não produz efeitos caso “as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. A regra está no artigo 844, inciso IV do parágrafo 4º, incluído com a mudança da CLT.

Processo n° 0000419-54.2020.5.23.0066

TJ/DFT: Demora na concessão da aposentadoria não gera dever de indenizar

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados por servidora, em desfavor do Distrito Federal, em razão da demora para a concessão da aposentadoria.

A autora alega que, em 05.09.2019, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Contudo, somente, em 20.07.2020, a aposentadoria foi concedida. Afirma que a demora injustificada da administração pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada a permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação. Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que o processo administrativo obedeceu aos trâmites legais. Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora. Requer a improcedência dos pedidos autorais.

Na análise dos autos, o juiz verifica que de fato, houve uma demora de 10 meses e 12 dias para a concessão da aposentadoria à autora e que, durante esse período, a autora permaneceu exercendo seu cargo. Contudo, para o magistrado, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora não demonstrou a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por mais 10 meses, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada.

O juiz destaca que o período laborado pela autora, após a data de requerimento da aposentadoria, foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa dos contracheques. “Improcede, pois, a alegação da autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pela autora, e em importância superior à que esta perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentada”, observou o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador afirma que, no caso dos autos, não se evidencia qualquer violação a dignidade da autora a conduzir à compensação moral. Segundo o magistrado, “não restou demonstrado que, em razão demora na concessão da aposentadoria, a mesma fosse submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada”.

Assim, o juiz conclui inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que, de acordo com o julgador, “não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe”.

PJe: 0708291-24.2020.8.07.0018

STF: Norma que dava prerrogativa de foro a defensores públicos do Ceará é inconstitucional

O entendimento da Corte é de que os estados não podem ampliar as hipóteses previstas na Constituição.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma da Constituição do Estado do Ceará que conferia aos defensores públicos foro por prerrogativa de função, por crimes comuns ou de responsabilidade, no Tribunal de Justiça. A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6514, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgada na sessão virtual encerrada em 26/3.

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou o atual entendimento do STF de que a Constituição da República não autoriza os estados, com fundamento na simetria, a ampliar as hipóteses de prerrogativa de função. Segundo ela, as regras sobre a matéria têm caráter excepcionalíssimo, e estendê-las a defensores públicos destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano.

Sobre a previsão de julgamento dos agentes públicos por crimes de responsabilidade no Tribunal de Justiça, a relatora afirmou que a regra usurpa competência privativa da União para editar normas de caráter nacional sobre processo e julgamento por esses ilícitos (inciso I do artigo 22 e parágrafo único do artigo 85 da Constituição da República).

A fim de preservar a segurança jurídica, Carmen Lúcia propôs que a declaração de inconstitucionalidade da norma passe a ter eficácia a partir da publicação da ata de julgamento.

Divergências

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Marco Aurélio, que não modula os efeitos da decisão, e o ministro Edson Fachin, que também reconhecia a inconstitucionalidade, por arrastamento, do foro para os comandantes gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

STJ: Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.

No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.

Objetivo da norma
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

Para o ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.

Para Mauro Campbell, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.

Vedação para aposentados
O relator ressaltou que só se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda – o que justificaria a proibição.

Em seu voto, o ministro acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.

Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.

 

STJ: Recurso Repetitivo – Será discutido critério de aferição de diferentes níveis de ruído para fins de aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discutem os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial.

A questão submetida a julgamento pelos ministros é a seguinte: “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado”.

O colegiado determinou a suspensão em todo o país dos processos que versem sobre o assunto. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.083.

Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Gurgel de Faria, a questão submetida ao STJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que selecionou os processos representativos da controvérsia – diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido – critério conhecido como “pico de ruído”.

Para solucionar o maior número de casos, de acordo com o relator, o precedente a ser firmado deverá também analisar o cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou o nível de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/2013, tal como defendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.886.795 – RS (2020/0190666-6)

STJ: Omissão dos pais sem nexo de causalidade com a morte da filha não caracteriza homicídio culposo

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, para a condenação por homicídio culposo, são necessários, entre outros requisitos, a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.

Com esse entendimento, o colegiado trancou a ação penal por homicídio culposo contra os pais de uma menina de três anos, acusados de conduta omissiva que, supostamente, teria provocado a morte da criança. Segundo o processo, a menina era portadora de encefalopatia crônica não progressiva, devido a hidrocefalia, com derivação ventrículo-peritoneal, e faleceu após complicações decorrentes de uma cirurgia.

Ao STJ, a defesa da mãe da criança alegou ausência de justa causa para a ação penal, em razão da não configuração do crime de homicídio. Argumentou que a menina estava sob cuidados médicos em um hospital, tendo desenvolvido quadro de pneumonia no pós-operatório, o qual teria persistido por todo o período em que ficou internada.

Configuração do crime
Segundo a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a denúncia apontou como causa da morte as complicações do pós-operatório, narrando, em seguida, um suposto desinteresse e falta de carinho materno, além de mencionar a higiene precária da menor.

“Constata-se, portanto, que a suposta omissão da acusada, e também do pai, no cuidado da criança – ainda que verdadeira – não guarda nexo de causalidade com o resultado morte, inexistindo a reunião de todos os elementos indispensáveis para a configuração do crime, o que desautoriza a deflagração da persecução penal pelo delito”, afirmou a magistrada.

Invocando a doutrina jurídica, ela apontou que, no crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, “o agente não tem simplesmente a obrigação de agir para evitar um resultado concreto, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Nos crimes comissivos por omissão há, na verdade, um crime material, isto é, um crime de resultado, exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado”.

Pobreza
Para a ministra, o que se extrai dos autos é que a criança já era portadora de doença grave e teve que ser submetida, por indicação médica, a uma cirurgia delicada, com riscos inerentes ao procedimento, cujas consequências não podem ser imputadas aos pais – pois não decorreram diretamente de sua eventual omissão anterior, nem de suposta omissão no dever de agir quando a criança estava sob cuidados médicos dentro do hospital.

De acordo com a relatora, o processo informa que os pais são pessoas humildes e pobres, vivendo em situação difícil – “infelizmente, bastante comum em vários municípios do Brasil” –, em condições de “extrema precariedade sanitária” e com alimentação insuficiente, muitas vezes passando fome.

Para Laurita Vaz, ainda que se pudesse exigir que os pais tivessem mais cuidado com a filha, sua omissão nesse aspecto não é capaz de estabelecer o nexo de causalidade com o resultado morte.


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