TRT/AM-RR mantém demissão por justa causa de empregado acusado de assédio sexual

Homem alegou ter o perfil “brincalhão” para tentar reverter punição, mas sem sucesso.

Resumo:
• O ex-funcionário tentou reverter a decisão na Justiça, mas teve seu pedido negado devido às provas que comprovaram a conduta abusiva.
• Testemunhos apontaram que ele forçou contato físico com a vítima sem consentimento e continuou a abordá-la após o episódio, causando medo e desconforto.
• Na sentença, a demissão foi mantida e a empresa absolvida de qualquer responsabilidade, com reconhecimento da gravidade dos fatos.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou a demissão por justa causa de um empregado de um hospital de Manaus após uma acusação de assédio sexual. O ex-funcionário entrou na Justiça do Trabalho para tentar reverter essa decisão e conseguir a dispensa sem justa causa, garantindo o pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o juiz do Trabalho substituto Igo Zany Nunes Corrêa, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, negou o pedido, considerando a conduta abusiva comprovada no processo.

Segundo os testemunhos colhidos em juízo, o caso de assédio aconteceu em dezembro de 2022, quando o ex-funcionário forçou um abraço em uma colega de trabalho, tocando seus seios. Após ela se desvencilhar, ele repetiu o gesto por trás e a convidou para sair. Abalada, a vítima buscou ajuda de uma colega, e foi orientada a procurar a supervisora. Após relatar o ocorrido à empresa, ela também registrou um boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher.

Ao ser ouvida como testemunha no processo, a vítima afirmou que, após o episódio, o ex-funcionário continuou a abordá-la nos corredores, tentando justificar suas atitudes. Em uma das ocasiões, por conta das abordagens, a vítima passou mal, e a encarregada interveio, impedindo a aproximação e ameaçando chamar a polícia. Ela relatou se sentir perseguida, especialmente no dia seguinte ao fato. Mesmo após a demissão, ele continuou circulando nos arredores do hospital, levando colegas a aconselhá-la a evitar sair do local. Outra testemunha confirmou seu relato.

O ex-empregado admitiu ter abraçado a colega de trabalho, apesar da ausência de intimidade entre eles ou qualquer sinal de consentimento. Ele afirmou que seu perfil “brincalhão” o levou a ter o hábito de abraçar colegas como parte de sua postura descontraída no ambiente profissional. Justificou o gesto dizendo que estava feliz porque o pagamento havia caído na conta, mas alegou que não teve intenção inadequada. Também ressaltou que nunca recebeu advertências da empresa nem teve conhecimento de outras denúncias contra ele.

Processo trabalhista

Ao ingressar com ação no TRT-11, o ex-funcionário contestou a penalidade e solicitou a reversão da demissão para dispensa sem justa causa, a fim de receber as verbas rescisórias correspondentes. O hospital, por sua vez, contestou o pedido, alegando que a demissão por justa causa foi aplicada devido à conduta do ex-funcionário, considerada incompatível com os princípios e normas da instituição.

A empresa assegura que, após tomar conhecimento da denúncia de assédio sexual contra a funcionária, instaurou um processo de apuração interna, e confirmou que o auxiliar tentou tocar a vítima de maneira forçada no ambiente de trabalho. Além disso, outros relatos de empregadas indicaram comportamentos inadequados e de cunho sexual por parte do ex-funcionário.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Igo Correa aplicou a perspectiva de gênero, reconhecendo a influência do machismo e do sexismo no direito e na avaliação das provas. O protocolo reforça a necessidade de uma abordagem criteriosa na análise de casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, garantindo uma interpretação justa e livre de estereótipos.

Na sentença, o magistrado rejeitou todos os pedidos do ex-funcionário e absolveu o hospital de qualquer responsabilidade. Ele enfatizou que as evidências e os documentos apresentados confirmaram a conduta imprópria do trabalhador, desacreditando a alegação de que se tratou apenas de um abraço. A prova oral indicou que o ato teve caráter sexual. Diante da gravidade dos fatos, a demissão por justa causa foi considerada legítima e necessária.

“Não é crível a alegação da parte autora de que houve tão somente um mero abraço em colega mulher que não tinha intimidade por ter saído o pagamento. Na verdade, é totalmente desapropriado atos de contato e toque (abraço) em alguém que jamais deu tal liberdade e ainda tendo sido um ato de surpresa. Menciona-se, que o ato de acariciar a colega sem o seu consentimento, seja no ambiente laboral ou em qualquer outro recinto, configura-se crime, tipificado nos termos da Lei 13.718/18 e art. 215–A do Código Penal”, destacou o magistrado.

TJ/RN: Justiça anula multa aplicada em duplicidade a motorista de Natal

A Justiça Estadual determinou a nulidade de um Auto de Infração de Trânsito, após um motorista receber duas multas na mesma data e com diferença de um minuto entre as autuações, enquanto transitava pela Avenida Prudente de Morais, no bairro de Lagoa Nova, em Natal. A decisão é do juiz Cleanto Pantaleão, do 1° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Conforme os autos, o homem foi autuado na Avenida Prudente de Morais, em Lagoa Nova, às 13h10, segundo notificação recebida em 20 de julho de 2023. Entretanto, consta que, às 13h09, ele já havia sido autuado no cruzamento da Avenida Prudente de Morais com a Rua Albino Fernandes Borges, pela mesma infração. O motorista alegou que as autuações ocorreram em locais próximos, com intervalo de apenas um minuto e pelo mesmo motivo, o que caracterizaria dupla penalidade pelo mesmo fato.

Ele alegou ainda que não conseguiu acessar a faixa à esquerda, destinada exclusivamente ao transporte público, devido ao trânsito intenso e à falta de espaço entre os veículos. Após o fechamento do sinal, afirmou ter sido forçado a seguir em frente e só conseguiu reposicionar-se quando as condições permitiram.

Em sua defesa, o Município de Natal sustentou que o auto de infração registrado para o veículo foi contestado por meio de processo administrativo, analisado e julgado pela Comissão de Defesa Prévia/STTU, com resultado registrado no sistema DETRAN/RN em 24 de julho de 2024. Alegou ainda que a notificação de penalidade foi expedida em 25 de julho do mesmo ano e que não houve registro de contestação para o referido auto de infração. O ente municipal manteve a defesa da validade da autuação.

Análise da situação
O magistrado considerou que o caso viola o princípio do ne bis in idem, que, mesmo não estando previsto expressamente na Constituição, “é decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal, configurando-se num verdadeiro limite implícito ao poder estatal”, analisou.

Em sua decisão, o juiz citou o argumento de Fábio Medina de Osório, que explica: “a ideia básica do non bis in idem é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. Já foi definida essa norma como ‘princípio geral do direito’, que, com base nos princípios da proporcionalidade e coisa julgada, proíbe a aplicação de dois ou mais procedimentos, seja uma ou mais ordens sancionadoras, nas quais se dê uma identidade de sujeitos, fatos e fundamentos, e sempre que não exista uma relação de supremacia especial da administração Pública”.

Diante disso, o magistrado ressaltou que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático, sem justificativa para a manutenção de ambas as autuações. “Não há falar em nulidade das duas autuações, como pretendido pelo autor, mantendo-se uma delas, que já foi paga”, concluiu.

TJ/RN: Cobertura de plano saúde não deve se limitar à lista da ANS

A 2ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso, movido por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma de uma decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou parcialmente procedente a ação e determinou que a empresa fornecesse a bomba de infusão de insulina ‘Minimed 780g’ e seus insumos, conforme prescrição médica, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Para o órgão julgador, a recusa em autorizar o tratamento configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor à consumidora desvantagem excessiva, especialmente diante da natureza essencial do tratamento indicado.

“A cobertura obrigatória não se limita a procedimentos expressamente listados na regulação da Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada a prescrição médica individualizada, que deve prevalecer”, explica o relator, o juiz convocado Roberto Guedes.

A decisão, a exemplo de julgamentos anteriores da própria Corte potiguar, ressaltou que a negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e afronta os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

“Tal conduta abusiva gerou à parte apelada angústia e aborrecimentos que ultrapassaram a barreira da razoabilidade, havendo sido devidamente reconhecido pelo Juízo a quo o direito à compensação por danos morais”, reforça.

TJ/MT: Falha em transporte gera indenização a jovens que seguiam para festival de música no Rio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma plataforma digital de intermediação de transporte ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais, além de R$ 1.100,00 pelos danos materiais, a um grupo de jovens que teve sua viagem interrompida devido à apreensão do ônibus contratado pela plataforma. A relatora do caso foi a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

De acordo com os autos, os consumidores haviam adquiridos passagens pela plataforma digital para viajar de São José dos Campos (SP) ao Rio de Janeiro, onde participariam de um festival de músicas mundialmente conhecido. Durante o trajeto, o ônibus foi interceptado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na altura de Itatiaia (RJ) e apreendido por estar operando de forma irregular, sem a devida autorização.

Na decisão, a magistrada destacou que a empresa responde objetivamente pelos danos causados, na condição de integrante da cadeia de fornecimento de serviços, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “A verificação da regularidade jurídica das empresas ofertantes de transporte na plataforma é ônus da intermediadora, cuja omissão caracteriza falha na prestação de serviço”, registrou a relatora.

Diante da situação, os passageiros – jovens com idades entre 18 e 23 anos – ficaram desamparados na estrada, sem assistência da empresa, e precisaram contratar uma van por R$ 1.100,00 para concluir a viagem e não perder o evento. Além disso, relataram angústia, insegurança e frustração pelo ocorrido.

Para o colegiado, a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. “A ausência de suporte ou alternativas viáveis para minimizar os transtornos sofridos agrava a falha na prestação do serviço”, destacou a decisão.

Processo nº 1036651-39.2022.8.11.0041

TJ/RO: Justiça de Rondônia condena município por negligência em parto

O município de Vilhena/RO foi condenado pelo a pagar indenização por danos morais, pensão vitalícia e custear tratamento médico a uma criança que sofreu sequelas por conta de problemas no atendimento durante o parto. A decisão, da comarca de Cerejeiras, onde a família reside, considerou que houve negligência médica e falhas na estrutura do Hospital Regional de Vilhena, onde o nascimento ocorreu em 2022. A mãe da criança, que teve uma gestação de alto risco, não teve cesariana realizada, resultando em sofrimento fetal e lesão irreversível na recém-nascida.

A ação foi movida pela mãe da criança, que alegou falha no atendimento, como a ausência de obstetra no plantão inicial e a liberação indevida da gestante mesmo em trabalho de parto ativo. O município argumentou que a realização do parto normal não configura erro. No entanto, um laudo pericial confirmou a falha na prestação do serviço médico e o nexo causal entre o parto traumático e a lesão neurológica da criança, classificando-a como grave e permanente.

A sentença determinou que o município de Vilhena pague 200 mil reais por danos morais, além de uma pensão vitalícia de um salário mínimo mensal para a criança, a ser atualizada anualmente. A decisão também obriga o município a custear integralmente e de forma contínua o tratamento fisioterapêutico, ortopédico e psicológico da criança, enquanto for necessário.

Além das condenações financeiras e da obrigação de custeio do tratamento, a Justiça também determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público de Rondônia e ao Conselho Regional de Medicina – Cremero para apuração da conduta do médico plantonista, em razão das supostas falhas apontadas pela perícia e pelas partes durante o processo. Ainda cabe recurso a esta decisão.

TJ/DFT nega ação de homem que queria anular paternidade após 35 anos de registro

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de um homem que buscava a anulação da paternidade registrada por ele há 35 anos. Mesmo sem confirmação biológica, o Tribunal decidiu pela manutenção do vínculo registral em razão da paternidade socioafetiva.

O autor do processo alegou que o registro foi feito sob pressão familiar após um encontro casual com a mãe da criança. Na época, apesar das dúvidas quanto à sua paternidade biológica, decidiu voluntariamente reconhecer o filho. Ao longo dos anos, declarou ter sido presente na vida dele, financiando inclusive estudos e aquisição de veículo. Recentemente, alegou que o filho estaria prejudicando sua imagem em encontros familiares, o que o motivou a solicitar o exame de DNA e, consequentemente, a exclusão do registro.

Em defesa, a Defensoria Pública sustentou a manutenção do vínculo socioafetivo, ao destacar que o reconhecimento voluntário e espontâneo da paternidade, ainda que com dúvidas, gera vínculo irrevogável quando não demonstrado erro ou vício de consentimento.

O relator esclareceu que o ato de reconhecimento de filho é irrevogável e só pode ser desconstituído em casos excepcionais, como erro ou coação, o que não se configurou neste caso. Destacou ainda que o relacionamento socioafetivo estabelecido ao longo de décadas prevalece sobre a ausência de vínculo biológico.

Para o colegiado, o argumento de pressão familiar ou arrependimento posterior não é suficiente para desconstituir um ato juridicamente consolidado, especialmente quando há demonstração clara de relação socioafetiva entre as partes envolvidas.

A decisão foi unânime.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por reacomodar passageira em táxi

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública decidiu, sob relatoria do juiz Reynaldo Odilo Martins, manteve a condenação de uma companhia aérea, por danos morais e materiais, após a empresa realocar uma passageira, que saiu do Rio de Janeiro com destino a Mossoró, em um táxi para fazer parte de seu trajeto.

De acordo com os autos, a mulher deveria sair do Rio de Janeiro para Recife, onde faria uma conexão, e então partiria para Mossoró, com previsão de chegada às 13h35min. Entretanto, o primeiro voo sofreu alteração, causando a perda do segundo. Sem que fosse dada qualquer opção, a empresa realocou a cliente em um voo partindo de Recife à Fortaleza, onde ela foi obrigada a embarcar em um táxi para chegar em seu destino final.

Por conta dos atrasos, a passageira chegou a Mossoró/RN por volta das 19 horas do mesmo dia, causando-lhe, também, gastos extras com alimentação. A companhia aérea alegou “ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil, inexistência de Dano Material e Moral”, requerendo a improcedência da ação.

Em sua análise, a Turma Recursal manteve o entendimento do juiz de 1º grau, que definiu como “incontroversa” a falha na prestação do serviço diante do atraso no primeiro voo e suas consequências, o que, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responsabiliza o fornecedor “pelos defeitos relativos à prestação de serviço e só se eximirá dessa responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não é visto nos autos”.

Os magistrados também entenderam que a situação excedeu o mero dissabor, gerando, assim, “lesão aos direitos da personalidade” da passageira, tornando cabível a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, ficou mantida a condenação por danos morais, no valor de R$ 3 mil, e danos materiais, referentes aos gastos extras da passageira, no valor de R$ 47.

TJ/MS: Universidade deve indenizar estudante por cancelamento de curso online

Sentença proferida pelo juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, da 13ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma universidade ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a uma estudante do curso de Artes Visuais, na modalidade online, que não conseguiu concluir sua formação porque o curso foi cancelado pela instituição de ensino quando a autora estava no terceiro semestre.

Narra a autora que iniciou o curso em fevereiro de 2022. Entretanto, ao chegar ao terceiro semestre, começou a enfrentar problemas de acesso ao portal, inclusive para emitir os boletos das mensalidades. Como seu acesso foi bloqueado, ela compareceu à unidade de ensino, onde foi informada que sua matrícula havia sido cancelada, pois a instituição não ofertava mais o curso. Dessa forma, deixou de concluir o terceiro semestre, perdendo seis meses de seu tempo. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, acionou a Justiça.

A universidade alegou que lhe cabe decidir sobre a continuidade ou encerramento de seus cursos de graduação, sustentando que não houve negligência ou imperícia, estando sua conduta amparada pela prerrogativa constitucional. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e a extinção do processo.

Segundo a decisão do juiz, é cabível a condenação da universidade ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a instituição deixou a autora sem opções para concluir o curso, criando expectativa de que ela o finalizaria naquela instituição. Tal conduta gerou sentimentos negativos, como ansiedade e angústia, caracterizando rescisão contratual abusiva e violação à dignidade do consumidor.

O magistrado ressaltou que o valor dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, tampouco ser ínfimo a ponto de não repreender o ofensor, devendo cumprir também função educativa e preventiva. Considerando as circunstâncias do caso — a gravidade do fato, as consequências para a vítima e a condição financeira das partes —, o juiz entendeu como adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

TRT/PR afasta indenização à funcionária de farmácia vítima de oito assaltos

Uma farmácia de Curitiba conseguiu comprovar que atitudes necessárias para atenuar os riscos a que seus empregados estavam expostos e, com isso, afastar a obrigação de indenizar por danos morais uma ex-funcionária, vítima de oito assaltos. A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reformou uma decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba. Em primeira instância, a indenização havia sido reconhecida e estabelecida em R$ 10 mil.

A trabalhadora foi funcionária da farmácia entre agosto de 2018 e junho de 2023. Nesse período, ela foi vítima de ao menos oito assaltos no estabelecimento. Ao analisar o recurso da empresa, os desembargadores consideraram que o trabalho em farmácias não excede em risco ao trabalho em qualquer outro tipo de comércio. Assim, é aplicável a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual o dever de indenizar depende da comprovação de culpa do agente.

No caso específico, a 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que a farmácia empregadora tomou atitudes de prevenção contra os assaltos, como a contratação de empresa de vigilância, instalação de câmeras, de ‘botão de pânico’, sangria do caixa e cofres boca de lobo. Dessa forma, o entendimento é que a empresa não foi negligente com o ambiente de trabalho e com a integridade de seus funcionários. O caso foi relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. As partes não recorreram da decisão.

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar uma mulher por inscrição indevida em dívida ativa

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a indenizar uma mulher que teve o nome indevidamente inscrito em dívida ativa.

A autora relata que transferiu seu veículo de Goiás para o Distrito Federal e que na ocasião efetuou o pagamento do IPVA em fevereiro de 2023. Apesar disso, ela alega que, por causa do mesmo tributo, teve seu nome inscrito na dívida ativa do DF.

No recurso, o DF confirma que realizou a cobrança do valor, mas após ser informado sobre a duplicidade, restituiu o valor pago pela autora e cancelou o protesto na dívida ativa. Porém, a Justiça do DF ressalta o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que o evento danoso atingiu a esfera íntima da vítima, no caso de protesto indevido.

Para o colegiado, ficou clara “a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, pois presentes tanto a conduta comissiva quanto, após, a omissão culposa na manutenção do protesto”, finalizou.

Nesse sentido, a Turma Recursal manteve, por unanimidade, a decisão que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil à autora, a título de danos morais.

Processo nº 0809303-48.2024.8.07.0016


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