STJ: Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular

Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – para efeito do exercício do direito de permanência no plano. Entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses – garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou o pedido de uma beneficiária agregada para ser mantida no plano de saúde, na qualidade de titular, mesmo após o prazo de 24 meses do falecimento da titular original.

Segundo o TJDFT, o artigo 30, parágrafo 2º, da Lei 9.656/1998 trata da manutenção do plano de saúde para todos os integrantes do grupo familiar, mas o parágrafo 3º do mesmo artigo contemplaria essa hipótese apenas para os dependentes do titular, não para os seus agregados.

Em recurso especial, a beneficiária agregada defendeu o direito de assumir a posição de titular do plano de saúde, saindo da situação de dependente, sob a única condição de arcar com as obrigações do contrato. Ela também apontou não haver diferença entre os dependentes e os agregados.

Grupo familiar
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a Terceira Turma firmou o entendimento de que, no caso de morte do titular do plano de saúde coletivo – seja empresarial ou por adesão –, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral.

Segundo a ministra, ao tratar da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, a lei, ao contrário do entendimento do TJDFT, assegura o direito aos membros do grupo familiar, que são os dependentes e os agregados.

“Diante desse contexto, é possível concluir que a agregada da titular falecida tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo, observadas as regras dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese”, afirmou a ministra.

Relação encerrada
No entanto, Nancy Andrighi destacou que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses. A mesma regra vale no caso de morte do titular.

Como apontado pelo TJDFT, o contrato de plano de saúde previa, também, que o beneficiário dependente poderia permanecer no plano, após o falecimento do titular, pelo prazo máximo de 24 meses.

Consequentemente, segundo a ministra, a operadora de saúde agiu no seu direito ao considerar encerrada a relação contratual com a beneficiária agregada após decorrido o prazo legal e previsto no contrato.

Ao manter o acórdão do TJDFT, a relatora lembrou, ainda, que é assegurada ao dependente, na hipótese de morte do beneficiário titular, a faculdade de se utilizar da portabilidade de carências, a fim de que fique isento da necessidade de cumprimento de um novo período de carência depois de finalizado o prazo para a manutenção do plano anterior, nos termos da Resolução 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.841.285 – DF (2019/0295842-5)

STJ: Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa

O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas – previsto no artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 – começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória. O prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC/2015.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou fora do prazo legal a apresentação de contas por uma financeira. A ação de exigir contas foi proposta por uma cliente com o objetivo de apurar eventual saldo resultante da venda de veículo dado como garantia em alienação fiduciária.

No recurso dirigido ao STJ, a financeira sustentou que os 15 dias para a apresentação das contas só deveriam ser contados após o prazo para recorrer da decisão que encerra a primeira fase do procedimento. Além disso, alegou que a intimação para o cumprimento da condenação teria de ser pessoal, pois a prestação das contas, como obrigação de fazer, é ato pessoal da parte.

Decisão interlocutória
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, de acordo com o artigo 550, parágrafo 5º, do CPC/2015, a decisão que julgar procedente a primeira fase da ação condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar.

Segundo ele, o ato que julga procedente a primeira parte da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo. Por essa razão, apontou, o recurso cabível contra ela é o agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso II, do CPC/2015) – o qual não possui, em regra, efeito suspensivo.

Por outro lado, se o ato judicial julgar improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ele terá força de sentença e, portanto, será impugnável por meio de apelação.

Novo enfoque
Bellizze lembrou que, em relação aos casos julgados na vigência do CPC/1973, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a contagem do prazo de 48 horas previsto no artigo 915, parágrafo 2º, deveria se dar a partir do trânsito em julgado do ato judicial, que era interpretado como sentença.

Entretanto, em relação ao CPC/2015, o relator entendeu não ser possível aplicar a mesma interpretação, exatamente porque, sob a ótica do novo código, a decisão que condena o réu a prestar contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito.

“Dessa forma, inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJMS, o magistrado destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de contas deve ser realizada por meio da defesa do réu, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois não existe base legal para tanto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.847.194 – MS (2019/0225825-4)

TST: Havan é condenada a pagar R$ 100 mil por assédio moral a empregado com deficiência mental

Em razão da gravidade da ofensa, o valor da indenização foi superior ao de outros casos de assédio moral.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Havan Lojas de Departamentos Ltda. a pagar indenização de R$ 100 mil a um empregado com deficiência mental por assédio moral. As ofensas, baseadas na sua condição de saúde, eram praticadas por seguranças de uma loja da rede em Florianópolis (SC). Por maioria, o colegiado entendeu que o valor, superior ao de outras situações de assédio moral, é justo em razão da gravidade do caso.

“Maluco, retardado”
O empregado trabalhou na Havan de 2002 a 2014. Contratado na cota de pessoas com deficiência como carregador de carrinhos, ele disse que também limpava banheiros, descarregava produtos e capinava o jardim nos arredores da loja. Na reclamação trabalhista, relatou que era alvo constante de agressões verbais e psicológicas da equipe de segurança e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador e indenização por danos morais.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis deferiu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de R$ 500 mil. A decisão foi baseada em depoimento de uma segurança, cujo conteúdo não foi superado pela defesa da empresa. Conforme seu relato, dois seguranças chamavam-no de “maluco e retardado”, focavam nele nas filmagens com as câmeras de monitoramento para fazer zombarias e utilizavam aparelhos de comunicação (walkie talkie) em volume alto, para que o chefe, os demais seguranças e o próprio carregador escutassem as agressões. Consequentemente, ele era visto nos cantos da loja chorando de cabeça baixa.

Segundo a testemunha, o chefe da segurança consentia com as agressões e obrigava o empregado a buscar carrinhos no estacionamento durante fortes chuvas, sem que houvesse necessidade. Ela ainda ouviu o chefe dizer para ela limpar uma sala para se acalmar e disse que a zombaria era comunicada a novos empregados também.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a rescisão e o reconhecimento do assédio moral, mas reduziu a indenização para R$ 100 mil, levando em conta valores arbitrados em casos análogos e o último salário da vítima, de R$ 1.015.

Gravidade
O relator do recurso de revista da Havan, ministro Breno Medeiros, votou pela redução da indenização para R$ 20 mil, com base em valores deferidos pelo TST em outros casos de assédio moral. Prevaleceu, no entanto, a divergência apresentada pelo ministro Douglas Alencar pela rejeição do recurso. Ele explicou que a intervenção do TST para alterar o valor arbitrado a título de dano moral só é pertinente nas hipóteses em que o montante é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.

Ele chamou a atenção para a condição do empregado e para a forma como foi praticado o assédio moral. Trata-se, a seu ver, de um caso diferenciado, que possibilita a análise do problema da discriminação sofrida pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho. “No caso presente, o trabalhador foi tratado como um verdadeiro tolo”, afirmou.

O ministro lembrou que há decisões do TST que estabeleceram montantes inferiores para as hipóteses de assédio moral em que o trabalhador é submetido a tratamentos vexatórios e humilhantes. Todavia, no caso, ele considerou as particularidades do caso e o objetivo da condenação de induzir a empresa a adotar políticas internas de não discriminação “contra quem quer que seja, em especial, quando o trabalhador tem deficiência mental”, concluiu.

TST afasta multa a sindicato que pretendia discutir obrigatoriedade da contribuição

Para a 2ª Turma, a escolha do meio processual inadequado não caracteriza má-fé.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sipetrol-SP) de pagar multa por litigância de má-fé em ação em que pleiteava o recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores da Raízen Combustíveis S.A. A sanção fora aplicada pelo juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que a entidade havia utilizado via processual inadequada para reconhecer direito contrário às novas regras de contribuição alteradas pela Reforma Trabalhista. Todavia, a Turma entendeu que não houve má-fé e que o sindicato apenas exerceu seu direito de ação.

STF
A contribuição sindical, principal fonte de receita das entidades sindicais, deixou de ser obrigatória após a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a exigir a prévia autorização do trabalhador. A mudança foi questionada em várias ações no Supremo Tribunal Federal, que, em junho de 2018, declarou a sua constitucionalidade, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55.

Conduta desleal
Três meses antes, o Sipetrol-SP havia ajuizado ação civil pública contra a Raízen, pedindo que a empresa repassasse o desconto da contribuição sindical de seus empregados, independentemente da autorização prévia. Em julho de 2018, o juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, com fundamento no entendimento do STF, extinguiu o processo e condenou a entidade ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (na época, R$ 169 mil) por litigância de má-fé, “por deduzir pretensão contra texto expresso de lei”.

Segundo a sentença, a ação civil pública não é a via processual adequada para o recolhimento das contribuições, e o sindicato teria praticado conduta desleal, “com nítido intuito de alterar o resultado do processo e tentar não ser condenado em custas e honorários advocatícios”. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Direito de ação
Para o relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, a utilização de via processual vista como inadequada, por si só, não configura má-fé, mas mero exercício do direito de ação. Ele lembrou que quando a ação foi ajuizada, em abril de 2018, o STF ainda não havia julgado as ações sobre as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. “Nesse contexto, o sindicato, ao pleitear contribuições sindicais, não formulou pretensão ‘contra texto expresso de lei’, não podendo ser considerado litigante de má-fé”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000374-10.2018.5.02.0059

TRF1: A alteração de domicílio do condenado não altera a competência do Juízo da condenação para a execução de pena restritiva de direitos substitutiva de privativa de liberdade

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu, por unanimidade, que o processamento da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) não altera a competência do processo de execução penal, prevista no art. 65 da Lei nº 7.2010/1984 – Lei de Execuções Penais (LEP), que é do Juízo responsável pela condenação.

A Resolução nº 280/2019 do CNJ, alterada pela Resolução nº 304/2019, fixou regras para o processamento da execução penal por meio do SEEU, plataforma nacional de tramitação de processos de execução penal.

O TRF1 editou então a Portaria Conjunta Presi/Coger nº 9418775, para regulamentar o funcionamento do SEEU, que afastou a necessidade de que o pedido de fiscalização se dê por meio de carta precatória, sem, no entanto, promover o deslocamento da competência, que permanece sendo do Juízo da condenação, conforme a LEP.

Na espécie dos autos o condenado passou a residir em Jauru/MT. O Juízo da condenação, da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, declinou da competência para a Seção Judiciária de Mato Grosso, afirmando que caberia ao Juízo do domicílio do condenado a fiscalização da aplicação das penas restritivas de direito definidas na sentença condenatória.

O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, deu provimento ao agravo em execução, ajuizado pelo Ministério Público contra aquela decisão, ao fundamento de que a delegação da fiscalização das medidas executivas ao Juízo do domicílio do condenado não implica em deslocamento da competência, mantendo-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, para o processamento e julgamento nos autos da execução penal.

Processo nº 1035349-81.2020.4.01.0000

TJ/DFT: Booking.com terá que indenizar hóspede que encontrou acomodação fechada

O Booking.com Brasil terá que indenizar um hóspede por não informar que a acomodação previamente reservada não estava funcionando. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.

O autor narra que, em setembro do ano passado, reservou uma diária de hospedagem em um hostel em Salvador. A reserva e o pagamento à vista foram feitos pelo Booking. Ele relata que, ao chegar à acomodação na data prevista, foi surpreendido com uma placa de “aluga-se” e informado que o local estava fechado desde o mês de março, quando iniciou a pandemia da Covid-19. O autor conta que, por conta disso, precisou buscar durante a madrugada outro local para se hospedar. Pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Booking afirma que atua como intermediário e que a responsabilidade de avisar ao hóspede era da acomodação. Defende que a culpa foi exclusiva do autor, uma vez que não chegou ao local dentro do horário previsto. Requer a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que cabia ao réu informar ao autor que o local escolhido para a hospedagem não estava funcionando. De acordo com o julgador, a responsabilidade é “inerente à própria atividade exercida”. “Não socorre guarida a alegação de que houve culpa exclusiva do autor, por não ter chegado dentro do horário de check in, (…) e, ainda que este chegasse antes de tal horário, o resultado seria o mesmo, encontraria o estabelecimento fechado e não conseguiria hospedar no local”, afirmou.

Diante da falha na prestação dos serviços, o magistrado entendeu que o autor faz jus a indenização por danos materiais, referente aos valores pagos pela hospedagem e deslocamento, e morais. Para o julgador, os fatos afrontam a dignidade do consumidor, que teve sua expectativa de receber o serviço adequado frustrada.

“O dano moral, por atingir atributos dos direitos da personalidade dos requerentes, eclode “in re ipsa”, sendo evidente os danos advindos da falha da prestação de serviços da ré, posto que veiculou em seu sitio hospedagem que deveria saber que não estava em funcionamento, sendo que, ainda, manteve reserva do autor de tal local, vindo este, ao chegar ao destino, se deparar com as portas do estabelecimento fechadas, tendo este, por certo, vivenciado grandes transtornos, pois era plena madrugada, e este estava em local desconhecido, com bagagens, no meio da rua, em meio a uma pandemia, sem saber onde ir”, pontuou.

Dessa forma, o Booking foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 434,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700483-67.2021.8.07.0006

TJ/MG: Empresa de telecomunicação Telemar Norte Leste deve oferecer serviço para famílias de baixa renda

Empresa deverá pagar R$ 1 milhão por não ter dado acesso a telefonia fixa de baixo custo.


O juiz da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sérgio Henrique Cordeiro Fernandes, determinou que a Telemar Norte Leste S.A. disponibilize aos consumidores o plano de Acesso Individual Classe Especial (Aice) e faça campanha publicitária ostensiva para divulgá-lo. O serviço oferece telefone popular fixo, com condições especiais de pagamento, para famílias inscritas em programas sociais do governo federal.

O magistrado também fixou o valor de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, após constatar nas provas juntadas pelo Ministério Público (MP) que a empresa está deixando de informar os consumidores sobre o serviço e nem sequer tem realizado planos de recarga. O valor da indenização deve ser depositado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O telefone popular tem assinatura entre R$ 13 e R$ 15 com impostos, com variação de preço de acordo com cada estado. A franquia mensal, não cumulativa, é de 90 minutos para realizar chamadas locais para outros telefones fixos.

A Telemar terá de divulgar também por meio de sites e cartazes nos estabelecimentos comerciais todas as características e condições do plano de telefonia fixa, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Segundo o Ministério Público, embora a empresa de telefonia estivesse obrigada a fornecer o plano de baixo custo, as ofertas não constavam em nenhum lugar nas lojas, especialmente durante o período investigado a partir de 2008, com ênfase em 2015.

A Telemar alegou que cumpre todas as medidas que lhe são exigidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e que não há provas confirmando a necessidade de adotar novas obrigações contratuais.

Segundo o juiz Sérgio Henrique Fernandes, as prestadoras de serviço de telefonia são beneficiadas com a exploração dos serviços de telecomunicações e são obrigadas a cumprir contrapartidas, como o amparo financeiro na linha Aice.

Para ele, as diligências realizadas por agentes administrativos demonstraram a ausência de informações, sendo que os próprios funcionários da Telemar tiveram dificuldades para apresentar o referido serviço aos fiscais. Em vários casos, não havia sequer um aviso ou publicidade nos estabelecimentos da empresa.

“A conduta omissiva afetou desfavoravelmente o acesso de um sem número de famílias vulneráveis a um meio possível de comunicação por telefonia, bem como não cumpriu os preceitos coletivos a que a empresa estava vinculada de auxiliar no processo de universalização de serviços de telecomunicações, de interesse de toda a sociedade”, concluiu o magistrado.

A empresa pode recorrer da decisão, por ser esta de primeira instância.

Processo nº 5008760-79.2016.8.13.0024

TRT/RS: Entregador de mercadorias que atuava de forma autônoma não tem vínculo de emprego reconhecido com supermercado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento de vínculo de emprego a um entregador de mercadorias que trabalhava de forma eventual e não subordinada. Os desembargadores justificaram que o autor realizava as entregas de ranchos apenas quando o caminhão do supermercado não conseguia vencer todas as encomendas previstas para o dia, recebendo por cada entrega feita e sem ter exigência de cumprimento de horário. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou ter trabalhado para o supermercado de janeiro de 2012 a junho 2018, na função de entregador de mercadoria, utilizando veículo particular, e recebendo R$ 9,00 por entrega realizada. A prova testemunhal, no entanto, não confirmou a versão do autor no sentido de que estavam presentes os requisitos para reconhecimento da relação empregatícia. Nessa linha, uma testemunha declarou que “quando não havia transporte para fazer, na volta, o reclamante parava para tomar chimarrão com os taxistas”. Outra, relatou que “o reclamante não trabalhava em todos os dias do mês; geralmente trabalhava nos dias de maior movimento, que são os dias de virada do cartão de crédito do próprio supermercado (…); quando havia movimento, o gerente pedia para o depoente ligar para o reclamante, o reclamante vinha, fazia as entregas e depois recebia”.

Para a magistrada que analisou o processo em primeira instância, a prova produzida corrobora a tese da defesa quanto à inexistência de relação empregatícia. A julgadora salientou que os depoimentos prestados por duas testemunhas trazidas pelo trabalhador mostraram-se inconsistentes e contraditórios, não sendo úteis no processo. Assim, a juíza Flávia concluiu que o autor, utilizando veículo próprio, atuava como transportador autônomo, sem existência de subordinação entre as partes, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

O autor recorreu ao TRT-RS. O relator do processo na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, manifestou entendimento de que a prova oral produzida demonstra que a prestação de serviços à ré ocorreu de forma autônoma, sem os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. O desembargador destacou, ainda, que “o recibo de pagamento juntado aos autos também indica a ausência de vínculo de emprego entre as partes, demonstrando que o pagamento ao autor era efetuado após cada ocasião em que ele era chamado para realizar entrega de mercadorias, indicando a eventualidade da prestação de serviços”. Nesses termos, o julgador concluiu que a sentença de indeferimento não merece reforma, sendo adotadas pela Turma as suas razões de decidir.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC: Empresas de aplicações em mercado financeiro devem restituir R$ 140 mil de investidor

Consumidor realizou negócio com as empresas ré, mas alegou não ter recebido os lucros do investimento, nem ter sido restituído do valor aplicado.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou empresas de investimento em mercado financeiro a restituírem os R$ 140 mil aplicados por consumidor. A sentença está publicada na edição n.° 6.807 do Diário da Justiça Eletrônico, sexta-feira, 9.

O caso iniciou quando o autor procurou à Justiça, relatando ter recebido proposta de investimento. Ele alegou que pesquisou sobre a veracidade do negócio e resolveu aplicar seu dinheiro, depositando valores e também tendo entregue uma quantia em mãos. Contudo, não recebeu os lucros do investimento, nem foi restituído do valor aplicado.

Na sentença, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, narrou que as empresas não responderam as acusações, tendo sido declarado à revelia deles. “Em contrapartida, os requeridos não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto ao direito dos autores, em razão da revelia, bem como da contestação por negativa geral do requerido citado por edital”, registrou o magistrado.

Analisando os elementos contidos no processo, o juiz constatou que foram depositados R$ 140 mil em favor das empresas, por isso, julgou procedente o pagamento dos danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi negado. Conforme explicou o magistrado o autor não apresentou provas que demonstrassem ter ocorrido prejuízo dessa natureza.

“(…) em que pese alegar o autor conhecimento sobre este tipo de investimento, não há comprovação nos autos de que, de fato, teria buscado coletar a veracidade das informações prestadas pela empresa, se estava apta à efetivar este tipo de negócio, ou mesmo, a formalização por meio de contrato escrito, enfim, o risco foi assumido pelos autores, em não certificar a idoneidade das informações que foram dispostas pelos requeridos, sobretudo, pelo retorno deveras vantajoso que aparentava trazer”, comentou o juiz.

TJ/SP: Servidor público acometido de doença grave deve ser inserido no Instituto de Assistência Médica ao Servidor

Excepcionalidade está prevista em decreto.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo tornou definitiva a liminar que determinou que servidor público estadual seja incluído como usuário dos serviços do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) por conta da necessidade de tratamento de doença que o deixou cego.

O autor é portador de deficiência visual, com diagnóstico de “retinose pigmentar bilateral” e alegou, nos autos, que a condição comprometeu sua capacidade de trabalho e, consequentemente, sua situação financeira. Sem conseguir arcar com os valores de plano de saúde, pediu a inclusão no Iamspe para que possa tratar a doença, uma vez que, ao ingressar no serviço público, não tomou conhecimento do prazo fixado para a inscrição.

Na decisão, o desembargador Reinaldo Miluzzi fundamentou seu voto no artigo 3º do Decreto nº 50.994/06, que autoriza a entrada de beneficiários que comprovem necessidade e que nunca tenham sido parte do quadro de do Iamspe, como é o caso do requerente. “No caso em exame, a necessidade do impetrante foi devidamente comprovada nos autos tendo em vista a patologia que o acomete e a insuficiência de recursos próprios para arcar com o tratamento médico de que necessita. Ademais, está caracterizada, na hipótese, a excepcionalidade prevista pela regra insculpida no Decreto Estadual nº 50.994/06. Ora, se a excepcionalidade atende aos agregados, tanto o mais deve atender ao próprio servidor que, no caso, apresenta premente necessidade de tratamento médico”, escreveu o relator da apelação.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Olivia Alves e Evaristo dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo nº 1063617-25.2018.8.26.0053


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