TJ/RN: Lei que instituiu contribuições previdenciárias por Poderes sobre proventos de inativos é declarada inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 623/2018, que alterou dispositivos da LCE n.º 308/2005, reestruturando o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Rio Grande do Norte. A alteração instituiu a contribuição a cargo do Judiciário, do Legislativo (incluído o TCE/RN) e do Ministério Público incidente sobre os proventos dos respectivos servidores inativos e pensões dos dependentes dos seus servidores.

Ação

Diante da mudança, o Procurador-Geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 623/2018 alegando que vigora, desde a Emenda Constitucional nº 41/2003, o princípio da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário, sendo o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) o gestor único do RPPS no âmbito estadual.

Defendeu que a lei impugnada, em rota de colisão com o preceito legal exposto no artigo 29, § 22, da Constituição Estadual, repassou aos titulares do Poder Judiciário, Poder Legislativo, nele incluído o Tribunal de Contas do Estado, e Ministério Público parte da atividade de gestão do regime previdenciário.

Para o PGJ, a LCE nº 623/2018 pretende repassar a outros Poderes/Órgãos a responsabilidade pelo pagamento da contribuição incidente sobre os proventos dos servidores inativos e as pensões dos dependentes de seus servidores, ou seja, a chamada contribuição patronal. Segundo ele, tal responsabilidade é inerente à atividade de gestão dos variados componentes do regime, de forma que não podem ser distribuídos entre outras entidades/órgãos, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário.

O Procurador-Geral explicou que, segundo o sistema constitucional de repartição de competências, o Estado do Rio Grande do Norte somente pode editar normas que suplementem a legislação federal sobre regras gerais de previdência social, sendo-lhe vedado disciplinar a matéria de modo diverso ou inovar sem amparo em norma federal. Assim, para ele, a LCE nº 623/2018 transbordou os limites permitidos pela norma geral nacional que rege o tema (Lei nº 9.717/1998).

Por fim, defendeu que o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 9.917/1998 prescreve que o Estado é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do seu RPPS, mas a lei impugnada, contrariando tal preceito, repassa uma obrigação que cabe ao ente federativo (Estado do Rio Grande do Norte) para os demais Poderes e para o Ministério Público, no que, na sua visão, inovou na ordem jurídica, incidindo em inconstitucionalidade formal por usurpar competência reservada à lei federal, sendo, pois, incompatível com o que dispõe o art. 20, XII, da CE.

Voto

Ao analisar a matéria, o desembargador Amílcar Maia entendeu que a LCE nº 623/2018 de fato usurpou competência legislativa reservada à lei federal, pois não se limitou a suplementar a regulação já existente (Lei n.º 9.717/1998), realizando inadmissível inovação, em ofensa ao que dispõe o art. 20, XII, e § 1.º da CE.

No entanto, o relator compreendeu que a inovação em questão não se constitui no repasse de uma obrigação que caberia ao ente federativo (Estado do Rio Grande do Norte) para os demais Poderes e para o Ministério Público – interpretação que, para ele, não parece ser possível extrair do texto legal sob análise –, mas sim no fato de que a LCE n.º 623/2018 criou fonte de custeio para o regime previdenciário não prevista na Lei n.º 9.717/1998.

Da mesma forma, o desembargador Amílcar Maia não observou ofensa ao artigo 29, § 22, da CE por parte da LCE n.º 623/2018, pois também não compreendeu que ela feriu o princípio da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário, eis que no preceito impugnado não há qualquer indicação de que o RPPS/RN vá ser dividido, retirando-se competências do seu gestor, o IPERN.

Explicou que, de acordo com o sistema constitucional de repartição de competências, cabe à União legislar sobre normas gerais atinentes à previdência social e, aos Estados, exercer a competência legislativa suplementar, podendo editar normas que complementem a legislação federal sobre previdência social, mas não que colidam com esta ou que tragam inovações não previstas nela.

Disse que o teor da lei estadual deve, por exigência do dispositivo constitucional estadual, moldar-se conforme as normas gerais preconizadas pela União. “Logo, o legislador estadual, ao se afastar dos critérios fixados na Lei n.º 9.717/1998, terminou por usurpar a competência legislativa da União, ofendendo diretamente ao disposto no § 1.º do art. 20 da CE, pois ultrapassou os limites de sua competência suplementar para legislar sobre previdência social (art. 20, XII, da CE)”, concluiu.

Processo nº 0802234-60.2018.8.20.0000

TJ/PB: Energisa indenizará consumidor em 8 mil por corte de energia com faturas pagas

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A, por danos morais, no importe de R$ 8 mil, em razão do corte de energia na residência de um consumidor que comprovou ter quitado a fatura, com vencimento em em 16/03/2018. O caso é oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 277,94.

Em seu recurso julgado pela Primeira Câmara, a empresa alegou que foi lícito o corte de energia procedido na residência do autor, em 24/05/2018, pois realizado na forma do artigo 173, I, b, da Resolução ANEEL nº 414/2010, mediante prévia notificação, em decorrência “do não pagamento da fatura referente ao mês de fevereiro de 2018 (com “69” dias de atraso”).

Conforme o relator do processo nº 0812810-50.2018.8.15.0001, juiz convocado João Batista Barbosa, apesar de já estar com a sua fatura de fevereiro (vencida em 16/03/18) quitada, desde o dia 17/03/18, o autor teve a energia de sua casa cortada mais de meses depois (24/05/2018), sendo, inclusive, forçado a, mais uma vez pagar a fatura, que já se encontrava adimplida, para ter restabelecido o fornecimento de energia em sua residência, que ficou cerca de 24 horas com o serviço interrompido.

“Destarte, evidenciada está a irregularidade do corte de energia procedido na residência do autor, decorrente da falha na prestação do serviço da concessionária/promovida, que, ademais, responde objetivamente por seus atos (independentemente da caracterização da culpa), em razão do disposto no artigo 14, CDC, já que se trata de uma relação de consumo”, frisou o relator.

Sobre o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 8 mil), o juiz João Batista afirmou que “tal montante se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, frente às circunstâncias do caso concreto, no qual o autor sofreu interrupção de serviço essencial por cerca de 24 horas, só vindo a ter restabelecido o fornecimento depois de compelido a pagar, em duplicidade, uma fatura que já se encontrava quitada”.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar família de trabalhador morto ao ser atingido por raio enquanto trabalhava

Uma empresa da cidade de Montes Claros, no Norte de Minas Gerais, foi absolvida de pagar indenização por danos morais à família de um trabalhador morto em serviço, vítima de um raio. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, que reconheceram ausência de culpa da empresa, ao acompanhar o voto da relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima. Os julgadores mantiveram, portanto, a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

A morte do empregado aconteceu em 2012 por parada cardiorrespiratória, após ter sido atingido por uma descarga elétrica de um raio ao transitar por um pátio externo durante o horário de trabalho. Na ação trabalhista, a mãe e os irmãos do empregado falecido requereram o reconhecimento da culpa do empregador pelo acidente. Alegaram que o empregador não propiciou regular proteção aos seus empregados.

Salientaram que, “apesar de o empregador ter conhecimento dos sinais de chuva, permitiu que a vítima continuasse trabalhando por um período considerável (20 min), durante uma tempestade”. A família argumentou, ainda, que não havia técnico em segurança do trabalho no momento do acidente e não foram fornecidos EPIs destinados à prevenção de acidente por descarga elétrica.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora deu razão à empregadora. Para a magistrada, não há nos autos prova de culpa da empresa pela morte do empregado. “Tampouco se pode falar em responsabilidade objetiva do empregador, já que a natureza das funções exercidas pelo de cujus, de encarregado de carvoaria, não pode ser considerada de risco para os efeitos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, ressaltou.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a empregadora determinava que, quando houvesse chuva, o serviço fosse paralisado. Medida que, segundo a desembargadora, demonstra que não houve negligência e ausência de adoção de medidas necessárias para a proteção cautelosa e preventiva de seus empregados quanto a um evento natural, como a chuva.

Além disso, na visão da desembargadora, restou confirmado no processo que a vítima sabia da possibilidade de chuva. “Por isso, pediu agilidade no trabalho, o que evidencia que assumiu o risco de trabalhar em condições contrárias às determinadas pelo reclamado”.

Por outro lado, a magistrada reforçou que também ficou provado que a empregadora instalou para-raios e havia abrigos para a chuva. “A orientação era para não trabalhar com chuva; o réu fornecia EPI, inclusive o de cujus estava utilizando-o no dia do acidente, sendo certo que foram adotadas medidas de segurança, cumprindo o comando legal”, pontuou a desembargadora, lembrando que foi prestada assistência imediata, com brigadistas treinados da empresa e foi acionado o Samu.

Para a relatora, é certo que a queda do raio, que causou a morte do trabalhador, é típico caso fortuito que afasta a responsabilidade civil do reclamado. “Não há, pois, como o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como de pensionamento vitalício, na medida em que a hipótese é de fortuito externo e não de fortuito interno”.

Segundo a desembargadora, um raio atingir uma pessoa é fato imprevisível e alheio às atividades da empresa e do empregado, principalmente quando tomadas todas as medidas de segurança possíveis, tais como a instalação de para-raios, treinamento dos empregados, fornecimento de EPIs e oferta de abrigos. “E, por derradeiro, não há informação de conduta do reclamado que tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio”, concluiu, negando o pedido da família.

Processo n° 0002042-78.2014.5.03.0145

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar moradora excluída de programa habitacional

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma moradora que, por conta de um erro administrativo, foi excluída do programa habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF – CODHAB. A autora ainda teve o nome inscrito de forma indevida na dívida ativa. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra que se inscreveu no Cadastro de Habitação do DF com o objetivo de ser beneficiada nos programas habitacionais promovidos pelo ente distrital. Ela afirma que preenchia todos os requisitos, mas que foi excluída porque o DF teria incluído um imóvel em seu cadastro, de forma equivocada, o que a impedia de participar da seleção. A autora relata que descobriu o erro ao tentar esclarecer o impasse, bem como o fato de que seu nome estava inscrito na dívida ativa por débito fiscal de IPTU. A certidão de ônus emitida pelo Cartório onde foi registrado o imóvel e o processo administrativo concluído em 2019 constataram que ela não era a dona da casa.

Em sua defesa, o Distrito Federal confirma que houve erro ao atribuir à autora a propriedade de um imóvel. O erro, segundo o DF, foi corrigido. Assim, defende que não praticou ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade da autora que enseje a condenação ao pagamento de indenização.

Ao julgar, o magistrado pontuou que, por conta do erro cometido pela administração pública, a autora foi excluída do programa habitacional, foi demandada em uma ação de execução fiscal e teve o nome inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública, por si só, gera dano moral. Salientou ainda que “a partir do momento em que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal informou à CODHAB, equivocadamente, que a autora era proprietária de um imóvel no Distrito Federal, aquela deixou de cumprir com os requisitos legais para permanência no programa de habitação, o que acarretou a sua exclusão do programa indevidamente. Resta, pois, caracterizado o dano à autora”, concluiu.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701212-57.2021.8.07.0018

TJ/DFT nega indenização a professor afastado de escola por assédio moral

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou recurso apresentado por professor da rede pública de ensino do DF, que requereu indenização por danos morais e retratação pública, após ter sido afastado de suas funções sob acusação de assédio moral contra os alunos da turma para a qual lecionava.

A ação foi proposta contra a diretora do Centro de Ensino Médio da Asa Norte – Cean e o Portal Metrópoles, que noticiou os fatos à época. Consta dos autos que o réu foi devolvido à Regional de Ensino, visto que, segundo apurado em reunião do Conselho Escolar para discussão sobre sua conduta didática e pedagógica, “os casos de desrespeito e constrangimentos aos alunos são muitos, desde fevereiro existem relatos registrados em ata; que os problemas se resumem em relação à atuação do professor: não cumprimento do currículo, piadas de mal gosto com tom sexual, assédio moral e relação aluno-professor desrespeitosa”. A promoção de debate sobre casamento homossexual e leis relacionadas também teria causado constrangimento aos alunos.

Na decisão original, a juíza destacou que “mesmo em um ambiente democrático, de liberdades públicas, pautado pela livre manifestação de pensamento e de opiniões, situa-se fora de propósito – seja acadêmico, seja pedagógico – a conduta do recorrente de submeter a alunos adolescentes a temática sobre casamento homoafetivo (ainda que já admitido no Brasil), ou outros temas polêmicos, expondo-os a constrangimentos, somados, ainda, a outros comportamentos inadequados em sala de aula, que causavam desconforto e estresse”.

A magistrada ressaltou ainda que a figura do professor carrega importância substancial no processo de aprendizagem, com influência na formação da personalidade dos estudantes, portanto, cabe a ele, por dever ético-profissional, zelar pela integridade psíquica e moral dos seus alunos, o que deixou de ser observado no caso.

Sendo assim, o colegiado concluiu pela inexistência de ato ilícito capaz de atingir os atributos da personalidade do réu, apto a legitimar a reparação moral pretendida, visto que a diretora agiu no dever de tomar as providências para apurar adequadamente os fatos, com motivação e fundamento na preservação do interesse público, sendo autoridade competente para tanto.

O site réu, por sua vez, “noticiou os fatos de forma isenta, com liberdade de informação, ínsita à imprensa, agindo de forma imparcial e com o cuidado de não identificar o recorrente na matéria jornalística publicada, inclusive quando da reprodução da ata da reunião”.

Diante da ausência de elementos da responsabilidade civil, o recurso foi negado e sentença original mantida por unanimidade.

PJe2: 0705200-60.2019.8.07.0017

TJ/PB entende que não houve fraude em contrato de empréstimo consignado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por uma cliente em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, que buscavam a nulidade de um dos contratos de empréstimo, bem como a condenação do banco para pagar indenização pelos danos morais e materiais supostamente causados. A parte autora alegou que os descontos efetivados na sua conta são decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não celebrado entre as partes.

O relator do processo nº 0840080-34.2016.8.15.2001, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, destacou, em seu voto, que os contratos em discussão mostram-se perfeitamente válidos e regulares não havendo qualquer aparência de fraude. “Em verdade, o recorrente foi beneficiário da quantia contratada, e o ajuizamento da presente ação, questionando o descontos indevidos, somente ocorreu 1 ano após o início da cobrança. Tal fato se mostra, portanto, desfavorável à apelante”, frisou.

O desembargador-relator acrescentou que não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta do banco, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento dos pleitos indenizatórios. “Por fim, para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria necessária a prova inequívoca de que o Banco praticou comportamento ilícito, e a ocorrência de dano, o que no caso ora examinado não se vislumbra”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Rede varejista deve reintegrar caixa que tem vitiligo; segundo decisão, dispensa da trabalhadora ocorreu por preconceito

A 1ª Vara de Trabalho de Itaquaquecetuba acatou o pedido de uma trabalhadora de reintegração ao emprego, fazendo prevalecer a tese de que a dispensa se deu em razão de seu vitiligo e do tratamento que realizava para tratar a doença, que exigia diversas ausências ao trabalho.

Embora a reclamada tenha afirmado que não soube do problema de saúde da autora e que a doença não seria a razão da dispensa, os documentos juntados nos autos do processo mostram que a empresa tinha todas as informações por meio de documentos médicos escritos. O próprio preposto admitiu que sabia do vitiligo da autora e das suas sessões de tratamento.

Segundo Hantony Cassio Ferriira da Costa, juiz que proferiu a decisão, o estigma causado pela enfermidade é evidente, pois as manchas na pele “se tornam visíveis e provocam a repulsa das pessoas desinformadas, que acham que é uma doença contagiosa e fisicamente dolorosa”.

Reconhecido o caráter estigmatizante da condição, caberia à empresa o ônus de provar que a razão da dispensa era diversa. O magistrado chegou à conclusão, ao avaliar o conjunto de provas, que os motivos apresentados são inverídicos. A empresa chegou a alegar baixa produtividade, mas sequer aferia esse indicador.

Além de reintegrar a trabalhadora, a rede varejista terá de pagar os salários que seriam devidos desde a data da dispensa da autora até a data da efetiva reintegração. Cabe recurso.

STF: Norma sobre obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas é inconstitucional

Por unanimidade, o STF reconheceu que a regra ofende os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Amazonas que obriga as escolas e as bibliotecas públicas estaduais a manterem em seu acervo ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada para livre consulta. A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 7/2, em que foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5258, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Princípio da laicidade

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que lembrou que o processo histórico constitucional que resultou na adoção da laicidade do Estado no Brasil vem desde a Constituição Federal de 1891, que consolidou a República como novo regime de governo. Esse princípio foi mantido nas demais constituições e reforçado na Carta de 1988, que deu ênfase aos valores democráticos e assegurou a liberdade religiosa como direito fundamental.

Para a ministra, os dispositivos da Lei 74/2010 do Amazonas, que determinam a existência de exemplar da Bíblia em ambientes públicos estimulam e promovem um conjunto de crenças e dogmas em prejuízo de outros. Em seu entendimento, a obrigatoriedade ofende os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

Tratamento desigual

A norma, segundo a relatora, também confere tratamento desigual entre os cidadãos, pois assegura apenas aos adeptos de crenças inspiradas na Bíblia acesso facilitado em instituições públicas. “A lei amazonense desprestigia outros livros sagrados quanto a estudantes que professam outras crenças religiosas e também aos que não têm crença religiosa alguma”, afirmou.

Ela ressaltou, ainda, que, em matéria confessional, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa, em favor dos cidadãos.

A ministra citou precedentes da Corte em casos análogos, como o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1014615, em que foi reconhecida a invalidade de lei do Rio de Janeiro que determinava a obrigação de manutenção de exemplares da Bíblia em bibliotecas do estado, e a ADI 5257, em que a Corte julgou inconstitucional norma de Rondônia que havia adotado a Bíblia como livro-base de fonte doutrinária.

STF: TCU não pode afastar aplicação de lei que prevê pagamento de bônus de eficiência a inativos da Receita Federal

Segundo a decisão do STF, a Constituição Federal não permite ao TCU realizar controle de constitucionalidade de normas no âmbito de seus processos administrativos.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, não pode afastar a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017 que preveem o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. A decisão, tomada na sessão virtual finalizada em 12/4, seguiu o voto do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes.

Usurpação de competência

O TCU considerou inconstitucional o pagamento do bônus aos inativos, porque não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. O entendimento do órgão sobre a não incidência da norma se baseou no argumento de que essa competência lhe é atribuída pela Súmula 347 do STF. Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

Mas, de acordo com o relator, não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento nesse enunciado. Em seu voto, o ministro Alexandre afirmou que a subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.

Ele observou que o TCU é um órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no artigo 71 da Constituição Federal. Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.464/2017 aos casos concretos submetidos à sua apreciação, a corte de contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Com isso, estaria usurpando competência exclusiva do STF.

Além do desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, o ministro considera que o entendimento do TCU afronta as funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas, gerando um “triplo desrespeito” à Constituição.

Seguiram integralmente o voto do relator os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente) e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber e o ministro Roberto Barroso acompanharam o relator, mas com ressalvas quanto à fundamentação.

Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio votaram pela negativa dos pedidos, mantendo a validade da decisão do TCU.

No julgamento, foram concedidos os pedidos formulados nos Mandados de Segurança (MS) 35410, 35490, 35494, 35498, 35500, 35836, 35812 e 35824, impetrados por entidades representativas de servidores da Receita Federal e da auditoria-fiscal do Trabalho.

STJ aponta competência da Anvisa e nega salvo-conduto para plantio e produção de óleo de maconha

Em razão da competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para conceder licença prévia para produção, preparo, posse e outras atividades relacionadas a matérias-primas extraídas da maconha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em que uma mulher pedia salvo-conduto para cultivar a planta e produzir o óleo medicinal necessário ao seu tratamento de saúde.

Com quadro grave de epilepsia refratária, hiperecplexia e síndrome de Ehler Danos, ela recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) permitir apenas a importação das sementes de maconha, mas não o seu plantio.

A recorrente afirmou que sofre dezenas de crises epilépticas diárias, além de ter sensibilidade extrema a ruídos, o que a impede de levar uma vida normal. Em 2016, diante da ineficiência dos tratamentos convencionais, passou a fazer uso do óleo de canabidiol – obtido da planta da maconha – e teve expressiva melhora no seu quadro de saúde.

Ela obteve autorização da Anvisa para importar o óleo que contém canabidiol entre os anos de 2016 e 2019. Contudo, argumentou que o processo de aquisição do medicamento é complicado e oneroso, dificultando a continuidade do tratamento prescrito.

Cenário de regulamentação
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a compreensão firmada pelo TRF4 está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, que passaram a considerar atípica a conduta de importar sementes de maconha. Por não apresentarem tetra-hidrocanabinol (THC) – substância de uso proscrito conforme a Lista F1 da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde –, as sementes não se enquadram no conceito de droga estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Em seu voto, o magistrado destacou a existência de inúmeros estudos científicos que comprovam a eficácia da chamada terapia canábica no tratamento de quadros relacionados a epilepsia, paralisia cerebral e outras doenças.

Segundo o relator, há avanços internacionais no uso terapêutico da maconha, seja pela aprovação de medicamentos que contêm canabidiol e THC, seja pela permissão para o cultivo da planta e a manufatura de óleos e produtos com essas substâncias. No Brasil, lembrou, a Anvisa autorizou a comercialização de fitofármacos com até 0,2% de THC, havendo um cenário que se encaminha para a regulamentação do uso de produtos medicinais elaborados a partir da maconha.

Critérios técnicos
Contudo, o ministro observou que a licença prévia para atividades relacionadas a matérias-primas de drogas é atribuição da Anvisa. Apesar da relevância e sensibilidade do tema, o relator não vislumbrou possibilidade de atender ao pedido da recorrente, especialmente considerando a estreiteza cognitiva do habeas corpus e a própria competência do colegiado de direito penal.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006 condiciona a caracterização do delito à prática das ações lá mencionadas e à ausência de autorização ou à discordância com determinação legal. “Desse modo, a existência de autorização do órgão competente impede a subsunção da conduta ao tipo penal em abstrato, dispensando até a necessidade de salvo-conduto”, afirmou.

De acordo com o ministro, esse tipo de autorização depende de critérios técnicos cujo estudo não compete ao juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária, os quais devem avaliar os diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade, mecanismos de controle da produção do medicamento e outros fatores estranhos às competências técnicas do magistrado.

“A melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da autarquia responsável pela vigilância sanitária e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente”, concluiu.


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