STJ: Beneficiário de endosso-caução não perde direito ao crédito por quitação ao endossante sem resgate do título

Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, por unanimidade, julgar improcedente a pretensão da parte executada, que – nos embargos à execução – alegou ter pago diretamente ao endossante o valor executado pelo endossatário, mas sem que houvesse o resgate da duplicata que embasou a execução.

Em primeira instância, o juízo acolheu os embargos e reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente. Já o TJPR, apesar de entender que o exequente teria legitimidade para propor a ação, concluiu que, como houve pagamento direto ao endossante, o título extrajudicial perdeu o requisito da exigibilidade.

Ampla circulação
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da parte endossatária, o artigo 19 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que, quando o endosso contém qualquer menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes do título.

O mesmo dispositivo prevê que os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas nas relações pessoais com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra cambiária, tenha praticado ato consciente em detrimento do devedor.

Com base na doutrina, o relator também destacou que o interesse social busca proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, permitindo aos terceiros de boa-fé a plena garantia e a segurança na sua aquisição, “constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e da negociabilidade dos títulos de crédito”.

Nesse sentido, explicou, o título de crédito nasce para circular, não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e o credor originário.

Abstração
Em seu voto, Salomão apontou que o artigo 15 , I, da Lei das Duplicatas estabelece que a cobrança judicial de duplicata será efetuada conforme processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de qualquer outro documento além do título.

Por outro lado, o ministro também ressaltou que, apesar de a duplicata possuir natureza causal – ou seja, depende da prestação de um serviço para ser constituída –, essa característica não lhe retira o caráter de abstração: uma vez em circulação o título, contra ele não podem ser opostas exceções.

“Perquirir acerca do negócio subjacente para admitir oposição de exceções pessoais em face do endossatário terceiro de boa-fé de duplicata aceita representaria patente e significativa mudança na jurisprudência desde sempre pacífica acerca do tema, ferindo de morte a circulabilidade dos títulos de crédito, o princípio da abstração e o relevantíssimo instituto cambiário do aceite”, considerou o magistrado.

Aceite
Além disso, Luis Felipe Salomão enfatizou que o caso não discute o instituto de direito civil da cessão do crédito, mas as obrigações cambiárias autônomas do endosso e, de forma específica, o aceite dado no título.

Uma vez aceito o título – afirmou o relator –, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro considerou “temerário” para a circulação dos títulos de crédito que se admita a quitação de crédito cambial sem a exigência do regaste da cártula, especialmente se essa situação gerar prejuízo a terceiro de boa-fé. ​

TST desconstitui acordo fraudulento com intuito de burlar a lei e prejudicar credores

A empresa é objeto de inúmeras reclamações trabalhistas e execuções fiscais.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o acordo judicial firmado entre um empregado e a Felgueiras Colocações de Tacos e Assemelhados em Geral Ltda., de São Paulo (SP), considerado fraudulento, com a finalidade de prejudicar credores de dívidas da empresa nos juízos cível e trabalhista.

Acordo
A soma dos pedidos feitos pelo empregado na reclamação trabalhista ajuizada em 2006 na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo alcançava R$ 365 mil. A empresa, sem apresentar defesa, firmou acordo no valor de R$ 185 mil, com parcelamentos mensais de R$ 5 mil e cláusula penal de 100% em caso de descumprimento.

Dois meses depois, o trabalhador informou que a empresa não havia efetuado sequer o pagamento da primeira parcela e requereu a execução do valor do acordo judicial, com a incidência da multa de 100%. Dessa forma, o descumprimento do acordo acarretou, na execução, valor que superou o montante total pedido na ação trabalhista.

Como não foram encontrados bens para a penhora, a execução foi redirecionada para a pessoa dos sócios, que tiveram seus imóveis penhorados: um terreno, avaliado em R$ 700 mil, e uma casa, avaliada em R$ 900 mil.

Fraude
A fraude foi apontada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma ação rescisória, na qual informou que soube do acordo por meio de uma denúncia anônima. Após diligências, o MPT constatou que os sócios da empresa são tios do autor da ação e que a Felgueiras e outras empresas dos mesmos sócios são parte em 56 ações trabalhistas e em 48 execuções fiscais que somam mais de R$ 5,3 milhões.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou improcedente a ação rescisória, por entender que não havia prova da fraude ou da intenção de burlar terceiros.

Indícios de colusão
Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, há fortes indícios de colusão entre as partes na ação originária, “que simularam uma transação judicial com a finalidade de fraudar a lei e, principalmente, prejudicar terceiro (dívidas no juízo cível e trabalhista). Entre outros aspectos, ele listou a petição sucinta, com múltiplos pedidos e valores elevados, a ausência de defesa da empresa, a celebração do acordo pouco depois do ajuizamento, a multa de 100% e o descumprimento já na primeira parcela.

Contribuem para esse entendimento, ainda, a penhora dos imóveis de alto valor, a relação de parentesco e as inúmeras ações e execuções contra a empresa. “Havendo colusão entre as partes, com o intuito de prejudicar terceiro ou fraudar a lei, deve ser desconstituída a decisão transitada em julgado, pois formada com base em uma atuação simulada das partes, em uma falsa lide”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Veja o acordão.
Processo n° RO-1355-78.2014.5.02.0000

TST: Dentista não será reintegrada sob alegação de ilegalidade em dispensa em massa

Na data da rescisão, não havia norma legal que regulamentasse a despedida coletiva.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo de uma dentista que trabalhou para a Administração Regional do Rio de Janeiro do Serviço Social do Comércio (Sesc) e buscava sua reintegração, alegando que teria havido dispensa em massa sem discussão prévia com sindicato. Para a Turma, a premissa fática da ilegalidade da demissão, afastada nas instâncias anteriores, não pode ser revista pelo TST.

Dispensa em massa
Na ação trabalhista, ajuizada em 2017, a dentista disse que havia trabalhado no Sesc por quase 10 anos e que a entidade havia reduzido em mais de 50% seu quadro de funcionários, sem a intermediação do sindicato da categoria e sem nenhuma motivação. Segundo ela, somente no Rio de Janeiro houve mais de 900 demissões e que, na sua unidade (Ramos), todo o corpo odontológico fora demitido. A medida, a seu ver, violava o direito à negociação coletiva, que poderia mitigar seus efeitos nocivos.

Sem norma legal
O juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT salientou que, em março de 2017, data da dispensa, não havia no ordenamento jurídico norma legal que regulamentasse e disciplinasse a despedida coletiva.

Para o TRT, não foi caracterizada a dispensa em massa, pois, conforme documentos apresentados pelo Sesc, relativos a 2016 e primeiro semestre de 2017, mesmo com a queda no número de vínculos de emprego, novos empregados foram contratados. Concluiu, então, que a dispensa da dentista se inseria no direito potestativo de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Fatos e provas
O relator do agravo pelo qual a dentista buscava rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, explicou que a decisão do TRT fora proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa desse entendimento somente seria possível mediante o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-101413-97.2017.5.01.0037

TRF1: O prazo de prescrição para a cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida atingir o valor mínimo de quatro anuidades

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado da Bahia, contra a sentença que julgou extinto o processo com relação a cobrança de anuidades efetuado pelo órgão (anuidades 2012/2014) e julgou extinta a execução quanto às anuidades 2015 e 2016, pela ocorrência da prescrição e pelo limite mínimo pra propor a execução, respectivamente.

Sustenta, em síntese, que, ao considerar prescritas as anuidades de 2012, 2013 e 2014, a decisão incorreu em ofensa à Lei nº 12.541/2011, salientando a exigência do acúmulo do valor referente quatro anuidades para a execução da dívida. Afirma, ainda, que o prazo prescricional começa a correr apenas quando o débito corresponder ao valor estipulado em lei, de modo que não há que se falar em prescrição, na espécie.

O relator do caso, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão afirmou que “a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância”.

Porem, o magistrado destacou que “ajuizada a execução fiscal na vigência da Lei nº 12.514/2011, aplicável o limite mínimo previsto no art. 8º, há de se observar, que tal prerrogativa somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. Assim, a cobrança de anuidades pelo agravante com base na Lei nº 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31/10/2011, data de sua entrada em vigor”. Sendo assim, “afasto a ocorrência de prescrição do direito à cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014”.

O desembargador federal ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica, qual seja, quatro anuidades, finalizou o relator.

Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.

Processo n° 0012097-94.2019.4.01.3300

TJ/MA: Concessionária deve indenizar cliente que sofreu aumento exorbitante em contas de água

Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) a indenizar uma cliente que sofreu aumentos abusivos nas tarifas de água. A sentença confirma a liminar concedida no decorrer do processo, na qual a concessionária deve ressarcir a cliente em 3 mil reais a título de danos morais. Narra a autora que mora sozinha e sua média de consumo sempre foi em torno de 50 reais.

Em dezembro de 2019, a requerida realizou a substituição do hidrômetro da residência da consumidora, sendo que, durante a troca, o funcionário informou que o cano localizado no interior da caixa teria ficado curto, podendo ocorrer futuramente um rompimento e, por esse motivo, outra equipe iria ao local para corrigir o problema. Contudo, somente após alguns meses, funcionários da CAEMA estiveram novamente no local, mas, mais uma vez, foram embora sem resolver a situação.

Posteriormente, a consumidora relatou que recebeu algumas contas em valores exorbitantes, de R$19.652,98, R$19.849,71 e R$38.442,10, acrescentando que no dia 11 de setembro de 2020 houve a interrupção do fornecimento de água em sua residência por conta do rompimento da tubulação na caixa do hidrômetro, que ocorreu justamente pela ausência de providências por parte da Companhia quanto ao problema já identificado pelos seus próprios funcionários.

Diante disso, a mulher afirmou que toda a situação lhe causou enorme transtorno e prejuízos, pois além das cobranças em valores completamente diversos do seu consumo, ficou sem um serviço essencial, sendo compelida a pedir ajuda a vizinhos e parentes para a realização de tarefas básicas do dia a dia. Dessa forma, requereu junto à Justiça o restabelecimento do fornecimento de água, além de se abster de efetuar o corte no fornecimento de água em razão das faturas em discussão, o refaturamento das contas, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na contestação, representantes da concessionária argumentaram que não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, devendo a ação ser julgada improcedente, tendo em vista a unidade da demandante não possuir hidrômetro, sendo esta a razão das cobranças de tarifa mínima, mas em dezembro de 2019 houve a instalação do equipamento e a partir de então o consumo passou a ser faturado em conformidade com a medição. Complementam que a autora entrou em contato para informar sobre um vazamento na unidade, cujo problema foi solucionado. Ainda, relatou que as faturas de competência 07/2020 a 10/2020 foram devidamente corrigidas, ressaltando que as cobranças em discussão foram decorrentes do vazamento ocorrido na unidade.

FALHA DA RÉ

“Cumpre registrar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a regularidade das cobranças ou da suspensão do serviço de água, ao passo que a requerente colacionou documentos por meio dos quais é possível constatar que, de fato, os valores cobrados nas contas de julho/2020 em diante estão em desacordo com sua média de consumo, e que a falta de água em sua residência foi proveniente do problema no serviço realizado anteriormente pela própria empresa ré”, ponderou a sentença.

A Justiça citou que a própria requerida afirmou na defesa que os valores das contas em questão não estavam corretos, tanto que foram corrigidos posteriormente à resolução do problema do vazamento, passando a constar a tarifa mínima. “Desse modo, entende-se que os pedidos merecem ser acolhidos em parte, notadamente, no que diz respeito aos danos morais pleiteados, pois em relação às demais obrigações, a saber, restabelecimento do fornecimento de água e refaturamento das contas, isso já foi feito pela via administrativa, conforme ordens de serviço e faturas que foram anexadas com a peça de defesa”, finalizou.

Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) a indenizar uma cliente que sofreu aumentos abusivos nas tarifas de água. A sentença confirma a liminar concedida no decorrer do processo, na qual a concessionária deve ressarcir a cliente em 3 mil reais a título de danos morais. Narra a autora que mora sozinha e sua média de consumo sempre foi em torno de 50 reais.

Em dezembro de 2019, a requerida realizou a substituição do hidrômetro da residência da consumidora, sendo que, durante a troca, o funcionário informou que o cano localizado no interior da caixa teria ficado curto, podendo ocorrer futuramente um rompimento e, por esse motivo, outra equipe iria ao local para corrigir o problema. Contudo, somente após alguns meses, funcionários da CAEMA estiveram novamente no local, mas, mais uma vez, foram embora sem resolver a situação.

Posteriormente, a consumidora relatou que recebeu algumas contas em valores exorbitantes, de R$19.652,98, R$19.849,71 e R$38.442,10, acrescentando que no dia 11 de setembro de 2020 houve a interrupção do fornecimento de água em sua residência por conta do rompimento da tubulação na caixa do hidrômetro, que ocorreu justamente pela ausência de providências por parte da Companhia quanto ao problema já identificado pelos seus próprios funcionários.

Diante disso, a mulher afirmou que toda a situação lhe causou enorme transtorno e prejuízos, pois além das cobranças em valores completamente diversos do seu consumo, ficou sem um serviço essencial, sendo compelida a pedir ajuda a vizinhos e parentes para a realização de tarefas básicas do dia a dia. Dessa forma, requereu junto à Justiça o restabelecimento do fornecimento de água, além de se abster de efetuar o corte no fornecimento de água em razão das faturas em discussão, o refaturamento das contas, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na contestação, representantes da concessionária argumentaram que não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, devendo a ação ser julgada improcedente, tendo em vista a unidade da demandante não possuir hidrômetro, sendo esta a razão das cobranças de tarifa mínima, mas em dezembro de 2019 houve a instalação do equipamento e a partir de então o consumo passou a ser faturado em conformidade com a medição. Complementam que a autora entrou em contato para informar sobre um vazamento na unidade, cujo problema foi solucionado. Ainda, relatou que as faturas de competência 07/2020 a 10/2020 foram devidamente corrigidas, ressaltando que as cobranças em discussão foram decorrentes do vazamento ocorrido na unidade.

FALHA DA RÉ

“Cumpre registrar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a regularidade das cobranças ou da suspensão do serviço de água, ao passo que a requerente colacionou documentos por meio dos quais é possível constatar que, de fato, os valores cobrados nas contas de julho/2020 em diante estão em desacordo com sua média de consumo, e que a falta de água em sua residência foi proveniente do problema no serviço realizado anteriormente pela própria empresa ré”, ponderou a sentença.

A Justiça citou que a própria requerida afirmou na defesa que os valores das contas em questão não estavam corretos, tanto que foram corrigidos posteriormente à resolução do problema do vazamento, passando a constar a tarifa mínima. “Desse modo, entende-se que os pedidos merecem ser acolhidos em parte, notadamente, no que diz respeito aos danos morais pleiteados, pois em relação às demais obrigações, a saber, restabelecimento do fornecimento de água e refaturamento das contas, isso já foi feito pela via administrativa, conforme ordens de serviço e faturas que foram anexadas com a peça de defesa”, finalizou.

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar cliente que não firmou contrato de cheque especial

Por entender que o Banco Bradesco não logrou êxito em demonstrar que uma cliente firmou contrato de cheque especial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande, na qual a instituição foi condenada a indenizar a parte autora, que teve seu nome negativado, na quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais. Também foi declarada a inexistência do débito no importe de R$ 2.818.65.

A autora alega que fora surpreendida por vários débitos em seu nome referente ao cheque especial, no importe de R$ 2.818.65, dívida esta que não reconhece e que ensejou a inclusão do seu nome em cadastro negativo, como comprova os documentos acostados aos autos.

De acordo com o relator do processo nº 0800180-64.2015.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, não há dúvidas de que a cliente deve ser restituída, a título de dano material, do montante desembolsado para pagamento da mencionada dívida, que se revelou inexistente. “Além disso, em decorrência do inexistente pacto, houve a indevida inscrição do nome da promovente no cadastro dos maus pagadores, razão pela qual não há como o demandado eximir-se do dever indenizatório, porquanto em tais circunstâncias, o dano moral é presumido e configura-se in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude do fato”, pontuou.

No que se refere a aplicação do quantum indenizatório fixado na sentença, o relator entendeu que tal importância deve ser mantida, pois reflete de maneira satisfatória o dano moral sofrido pela autora. “A indenização por danos morais, fixada na sentença primeva em R$ 7.000,00, não merece ser minorada, eis que fixada de maneira adequada e razoável, servindo para amenizar o infortúnio da demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: LGPD – Empresa é responsabilizada por falha em contrato de gestão informatizada de dados públicos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) atendeu parcialmente a apelo do Município de Alvorada e condenou empresa à indenização por descumprimento contratual relativo à gestão informatizada de dados públicos. A decisão é do Desembargador Newton Fabricio, que reconhece falhas na migração e desenvolvimento de sistemas de software, além da indisponibilidade de dados da Administração Pública.

O valor a ser pago pela empresa Startnet Consultoria Hardware & Software Ltda. a título de indenização é de R$ 282.100,00.

No recurso, o Município destacou uma série de problemas ocorridos durante a vigência do contrato com a Startnet, de 2009 a 2015, e pleiteou, além do ressarcimento, que a empresa disponibilizasse os dados da Administração Municipal contidos em sistema (COBOL) para o Município ou empresa que viesse a ser contratada e para que fosse a ré impedida de suspender a prestação dos serviços.

O contrato firmado previa a aquisição de licença de uso de uma solução (serviços e sistemas) informatizado de gestão pública, obrigatoriamente em plataforma Windows ou sistema operacional similar, com a entrega do código fonte e dicionário de dados ao Município, implantação, conversão e migração de dados existentes, suporte técnico ao usuário com assessoria permanente, com alterações legais, corretivas e evolutivas com contrato de desenvolvimento, customização de sistemas e suporte técnico.

Decisão

No acórdão, o julgador comentou que diversos Termos Aditivos a esse contrato original foram celebrados nos anos seguintes para viabilizar a realização de serviços relacionados aos sistemas municipais.

“Muito embora no aspecto formal a relação perpetrada pelas partes leve a crer que a contratação foi bem sucedida, haja vista os inúmeros instrumentos para a perpetuação da relação celebrados desde o contrato originário”, observou o Desembargador Fabricio, “a verdade é que, materialmente, foi justamente a insatisfatoriedade dos serviços prestados e a dependência de sistemas mal estruturados e ineficientes que ocasionaram a prorrogação infindável das avenças”.

Entre os problemas ele cita erros identificados no sistema COBOL pelo setor de dívida ativa relacionados à inconsistência dos cálculos realizados entre valores pagos pelos contribuintes em parcelamentos realizados junto ao setor de dívida ativa, e falhas sistêmicas relacionadas aos setores de pessoal e folha de pagamento.

O Desembargador relator ainda sopesou, de um lado, a alegação de manifesta afronta, para além das regras específicas que regem a relação contratual especificadas no contrato originário, aos preceitos que hoje vigoram no prisma nacional – e internacional – quanto às inovações necessárias ao aprimoramento dos serviços públicos na era digital; e, de outro, o argumento da empresa de que as intercorrências observadas se deram pela ausência de pessoal qualificado no âmbito público municipal para manuseio dos sistemas. No entanto, concluiu:

“Apesar da vasta documentação trazida pela contratada, as correções e suporte técnico em tempo proporcional à urgência com que as demandas necessitavam ser sanadas não comprovam o cumprimento do que foi pactuado com a qualidade mínima esperada, ainda mais se considerada a complexidade inerente aos serviços informáticos na atualidade.”

Descumprimento

Em outro ponto da decisão, o Desembargador Newton Fabricio tratou da importância da interoperabilidade na gestão de dados públicos, o que deveria ter sido providenciado pela empresa ré. “Em suma, está-se inviabilizando não apenas o normal desenvolvimento das atividades no âmbito municipal, mas também prejudicando a coletividade, na medida em que, cada vez mais, em uma sociedade movida a dados, exige-se uma interlocução constante com os canais digitais”.

E completou: “No caso, o contexto situa-se e diz para com não somente a necessidade de modernização de fluxos processuais que viabilizem mais agilidade, menos dispêndio financeiro e melhor alocação de capital humano, mas também com os desafios da interoperabilidade, condição essencial a provisionar, no plano micro, a autodeterminação informacional plena e, no plano macro da esfera pública, a autonomia dos entes na consecução do interesse público e de sua função institucional.”

O integrante da 1ª Câmara Cível abordou o tema à luz da Lei nº 14.129/2021, que estabelece princípios, regras e instrumentos para o funcionamento de um governo também digital pautado pela eficiência, publicidade e moralidade.

“Eficiência contém ligação direta com a ideia de digitalização, de desburocratização, de modernização e acessibilidade. Por sua vez, a publicidade dos atos é hoje ligada à ideia de interoperabilidade, muito difundida no setor bancário, mas que, com a internalização e disseminação dos princípios reitores da novel Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) irradia-se de forma plurissetorial. Por fim, a moralidade, na medida em que, por meio da conferência de modo simples e transparente dos atos públicos, viabiliza-se a sua mensuração segundo padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade e honestidade na prática diária da boa administração”, completou.

Cabe recurso da decisão. A íntegra pode ser acessada no site do TJRS.

Processo n° 5001533-16.2015.8.21.0003

TJ/MA: Supermercado é condenado por venda casada de garantia estendida

O Mateus Supermercados foi condenado na Justiça estadual a deixar de vender seguro garantia atrelado à compra de outro produto, sob pena de multa de R$ 5.000 mil por mercadoria vendida nessas condições. Caso a decisão judicial seja descumprida, deverá pagar multa diária no valor de mil reais, para o Fundo Estadual de Direitos Difusos. Deverá pagar, ainda, R$ 150 mil em danos morais coletivos, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos.

A sentença foi emitida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no julgamento da Ação Civil Pública, com pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Ministério Público (MP) estadual contra o supermercado. Na ação, o supermercado foi acusado, pelo Ministério Público, de vender eletrodomésticos com desconto, aliado à contratação de seguro adicional (garantia estendida), conforme denúncia junto ao 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

De acordo com os autos, em 1º de fevereiro de 2019, um consumidor tentou comprar um aparelho DVD, marca Multilaser, com valor de R$ 255,90, e propôs pagar à vista, com desconto, mas o supermercado não aceitou. De outro lado, o vendedor teria oferecido ao consumidor a garantia estendida. No início, o comprador recusou, mas resolveu aceitar a compra depois de saber que haveria um desconto e adquiriu o DVD por R$ 200, mais a garantia estendida, por R$ 38,04, pagos em notas fiscais separadas.

VENDA CASADA

Segundo o parecer do Ministério Público, as condições impostas ao consumidor representam “venda casada às avessas, indireta ou dissimulada”, enquadrada no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.137/90 – que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Com esses argumentos, o MP pediu a condenação do réu a garantir o direito de escolha do consumidor; a evitar impor o valor do seguro garantia com a prestação de outro serviço, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por produto vendido com garantia estendida e a condenação em dano moral coletivo no valor de R$ 1.751.467,20.

O Mateus negou, nos autos, a venda do DVD atrelada à compra da garantia estendida. Sustentou não ter havido recusa da empresa na venda do DVD sem que a compra da garantia estendida e que o desconto o vendedor conseguiu com a gerência e nunca esteve atrelado à garantia.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Segundo o juiz, o caso diz respeito à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 81, § único, incisos I e III e no art. 82, que se refere à “venda casada” de produtos. Segundo a lei, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Nesse sentido, o juiz também fundamentou a sentença na Lei nº 8.137/90 (artigo 7º, inciso IV, alínea “c”) que afirma: “Constitui crime contra as relações de consumo: (…) IV – fraudar preços por meio de: (…) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado”.

A sentença registra, ainda, a Resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados (nº 297 de 25/10/2013, em seu art. 8º, d,), que prevê ser vedado ao representante de seguros vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido.

“Voltando ao caso concreto, entendo que a situação narrada se enquadra como “venda casada”, pois ficou demonstrada que a aquisição do produto (DVD) ficou condicionada à contratação de seguro. Embora o contestante alegue que não houve determinação nesse sentido, a circunstância da aquisição do produto leva a este entendimento”, declarou o juiz na sentença.

Conforme o entendimento do juiz, primeiro porque, apesar da alegação de que o consumidor poderia ter comprado somente o DVD, pelo valor da primeira oferta (R$ 255,90) é de praxe a tentativa de redução do valor via negociação, sendo legal a tentativa do consumidor em buscar baratear o preço. Pelos detalhes da venda, ficou evidente que o vendedor, com o conhecimento do gerente da loja apresentou uma proposta caracterizadora de venda casada.

“O consumidor denunciante, ainda que de boa capacidade financeira e com conhecimento jurídico, é financeira e tecnicamente hipossuficiente em comparação ao réu”, concluiu o juiz.

TRT/MG autoriza rescisão indireta e determina indenização a trabalhadora gestante que foi constrangida pela supervisora

Uma empresa de telemarketing foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à ex-empregada grávida que sofreu cobranças para tomar providências quanto aos cuidados da filha de dois anos, de modo a não interferir em sua produtividade no trabalho. A decisão é da juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, em sua atuação na 39ª Vara do Trabalho de BH, que também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.

Na ação, a empregada alegou que passou a sofrer assédio moral após comunicar a segunda gravidez à empregadora, o que foi negado pela defesa. Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que a empregadora ultrapassou limites ao entrar na intimidade da empregada para cobrar comportamentos na vida familiar e pessoal.

A conclusão se baseou em conteúdo de conversas extraídas de áudio apresentado nos autos. Em um dos trechos, a gestora disse à empregada: “se fosse hoje, você não seria contratada, porque toda semana você tá dando problema, toda semana você não tem com quem deixar a sua filha”. Mais adiante, afirmou: “hoje avaliando o seu cenário, avaliando o seu resultado, eu não acho que você vai ter condições de cuidar de duas crianças”.

Na decisão, a julgadora citou a íntegra do diálogo e observou que a gestora orientava a trabalhadora sobre os horários de trabalho, atrasos ocorridos e sua influência na verificação dos resultados. No entanto, reputou invasivas as considerações acerca de cuidados com os filhos, ainda mais porque a trabalhadora estava grávida.

“Ficou suficientemente demonstrado que a reclamante foi exposta a situação constrangedora e humilhante, eis que a autora, estando em estado gravídico, encontrando-se sensível e fragilizada, foi acusada pela preposta da ré de não ter capacidade de cuidar de seus dois filhos”, registrou na sentença.

Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta adotada pela ré “extrapola os limites da razoabilidade e do poder diretivo do empregador, ferindo a dignidade da reclamante e violando os preceitos de proteção à maternidade, assegurados constitucionalmente”. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em consideração diversos aspectos envolvendo o caso.

Rescisão indireta

A julgadora ainda declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT, o que ensejou a condenação ao pagamento de verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa. A juíza explicou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 garante o emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Diante do contexto apurado nos autos, determinou o pagamento em forma de indenização substitutiva.

“Diante do constrangimento pelo qual passou a autora, que se mostrou, em audiência, abalada emocionalmente com os fatos ocorridos, entendo ser desaconselhável a manutenção do emprego, pelo que é devida a indenização substitutiva do período estabilitário”, destacou na decisão.

Recurso

O TRT de Minas Gerais confirmou os entendimentos. Em seu voto, o relator do recurso na Décima Turma, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, considerou que, a despeito de a intenção de fundo da gestora na conversa transcrita ser a cobrança de pontualidade e de organização do trabalho por parte da empregada, houve abuso no exercício do poder diretivo.

Para o relator, nitidamente, a gestora pressionou, de forma desarrazoada, a trabalhadora a tomar providências quanto aos cuidados de sua filha de dois anos. Assim como a juíza Flávia Storti, o magistrado entendeu que a empregadora adentrou, indevidamente, na esfera pessoal e familiar da trabalhadora, fatos que se agravaram ao se considerar que ela estava grávida e fragilizada emocionalmente.

“Não se olvida que a compatibilização entre a vida profissional e a maternidade é questão por demais tormentosa para as mulheres e, lamentavelmente, na prática, embora há muito vigore o artigo 5º, I, da Constituição da República, dispondo que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, certo é que a gravidez e a maternidade, embora primordiais para a constituição de qualquer sociedade humana, ainda são tidos como fatores que tornam a mão-de-obra feminina menos valorizada, em relação à masculina.”, destacou no voto.

Ainda segundo observou o relator, esse estigma, sob cuja ótica os filhos – “futuro da nação” – e a gravidez, são vistos como “entraves”, é nítido no discurso da preposta da empregadora, curiosamente também uma mulher…

O desembargador chamou a atenção para o fato de a CLT, diploma muitas vezes considerado ultrapassado, há muito preconiza a proteção ao mercado de trabalho da mulher, e também à pessoa da mulher, trabalhadora e gestante, ao dispor:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

[…]

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

[…]

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (grifos acrescidos; Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).

Diante disso, pontuou estar a conduta da empregadora em total descompasso com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e o abuso de direito perpetrado ser evidente e lamentável. Para o relator, a supervisora extrapolou seu poder diretivo, ao se imiscuir, de forma temerária, na vida pessoal e familiar da subordinada, fato que poderia desencadear abalo psicológico e fisiológico apto a comprometer a gestação.

No caso, o relator deu provimento parcial ao recurso da reclamada somente para excluir da condenação o pagamento de saldo de salários (17 dias) e salário-família proporcional aos dias trabalhados, uma vez que já haviam sido pagos. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010255-81.2020.5.03.0139

TJ/AC notifica gestão administrativa sobre contratação de servidor condenado por improbidade

Decisão garantiu o cadastramento e vigor da condenação cível, bem como a inelegibilidade do réu.


O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira expediu notificação à gestão estadual sobre a condenação de ex-servidor por crime contra a Administração Pública.

Para garantia da punição, a juíza de Direito Adimaura Cruz certificou o envio de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a notificação ao governo do Acre, a Secretaria Estadual de Administração e Secretaria Estadual de Saúde, para conhecimento da sentença proferida, a fim de que tomem, se ainda não efetivadas, medidas para a perda de função pública do condenado.

De acordo com os autos, a sanção proibiu que o Poder Público contrate ou conceda benefícios, incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ao réu pelo prazo de cinco anos.

Deste modo, o Juízo deferiu ainda a solicitação do Parquet sobre a expedição de ofício à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, e também ao Ministério da Saúde, ao Tribunal de Contas do Acre e da Bahia, ao governo da Bahia e suas secretarias de Administração e Saúde, à prefeitura de Sena Madureira, Itaberaba e de Feira de Santana, locais onde consta dos autos que o condenado possui algum tipo de liame.

Em relação à condenação pecuniária, intimou-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da condenação. Caso seja necessário o bloqueio de valores, a magistrada autorizou a pesquisa nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora.

Se for frustrado o bloqueio de valores ou se o montante penhorado for insuficiente, deve ser efetivada a indisponibilidade de veículos e, subsidiariamente, oficiar aos cartórios de registro de imóveis do município e da capital acreana para que informem a existência de bens em nome do réu, com o mesmo objetivo efetivar a obrigação de ressarcir totalmente os prejuízos causados ao erário.

Por fim, o documento – publicado na edição n° 6.810 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 106) – oficiou ao Instituto de Defesa Agropecuária Florestal (IDAF), para que informem a eventual existência de semoventes de propriedade do réu. Novamente, caso haja registro de posse de gado, este fica impedido para qualquer alienação e transporte.


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