TRT/SC: Bem essencial a empresa de pequeno porte pode ser considerado impenhorável

Colegiado negou pedido de penhora de uma impressora e duas máquinas de costura avaliadas em R$ 900 que pertencem a pequeno ateliê de Itajaí (SC).


A Justiça do Trabalho negou o pedido para a penhora de uma impressora e duas máquinas de costura que pertencem a um pequeno ateliê onde trabalham mãe e filha, localizado em Itajaí (SC). Embora a filha tenha sido condenada a pagar R$ 5 mil em dívidas trabalhistas, o colegiado entendeu que os bens eram indispensáveis para o sustento das empreendedoras e do pequeno negócio.

O pedido foi julgado em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que acolheu o pedido das costureiras para declarar a proteção dos bens com base no art. 833 (inciso V) do Código de Processo Civil. Segundo a norma, são impenhoráveis máquinas, ferramentas e outros instrumentos “necessários ou úteis ao exercício da profissão dos executados”.

Ao fundamentar sua decisão, a juíza Ana Paula Flores explicou que, embora a regra seja dirigida a pessoas físicas, a jurisprudência admite que a proteção seja estendida às micro e pequenas empresas constituídas como pessoa jurídica onde o sócio trabalha pessoalmente, como é o caso das duas costureiras. “Os bens em questão são essenciais à atividade que a executada e sua mãe exercem, na medida em que o executam pessoalmente”, ponderou a magistrada.

Recurso

Os credores recorreram da decisão e o processo voltou a ser julgado na 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que por unanimidade manteve a impenhorabilidade do conjunto de bens, avaliados em R$ 900. Em seu voto, o juiz convocado e relator Hélio Henrique Romero destacou que a empreendedora não deveria ser privada da norma protetiva apenas por constituir empresa individual.

“A jurisprudência admite a aplicação excepcional da impenhorabilidade para resguardar empresários individuais, além de micro e pequenas empresas onde o sócio exerce pessoalmente a profissão”, apontou o relator, ressaltando que o caso “trata de empresa individual cuja única titular exerce a profissão na máquina de costura e depende do equipamento para seu sustento”.

Não houve recurso contra a decisão.

TJ/DFT: Companhia de Saneamento Ambiental é condenada por condicionar retorno do abastecimento ao pagamento de dívida antiga

A Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Caesb foi condenada por condicionar o retorno do abastecimento de água ao pagamento de débito vencido há 15 anos. A decisão é da juíza da 10ª Vara Cível de Brasília que entendeu que houve “falha na prestação dos serviços capaz de violar os direitos de personalidade”.

Consta nos autos que a Caesb interrompeu o fornecimento de água do consumidor em outubro de 2006 por faturas em aberto. O consumidor conta que em 2020 solicitou à ré que fizesse o restabelecimento da água na sua residência, o que não foi feito. De acordo com ele, a companhia condicionou o retorno do serviço ao pagamento dos débitos antigos. O autor defende que é ilegal a ausência de fornecimento de água em razão de débitos pretéritos e pede o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caesb argumenta que o restabelecimento do fornecimento de água está condicionado à contraprestação pelo serviço. De acordo com a ré, a garantia do fornecimento de água, sem o pagamento dos serviços, vai contra o interesse público. A companhia afirma ainda que o prazo prescricional termina somente em 2026.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a interrupção feita em 2006 foi realizada de forma legítima e que os documentos juntados aos autos mostram a inexistência de débitos atuais, uma vez que as faturas emitidas entre novembro de 2018 e agosto de 2020 foram canceladas. No entendimento da juíza, no caso, “a dívida existente deve ser executada pela parte ré judicialmente sem prejuízo da retomada da prestação dos serviços de fornecimento de água.”

“Ainda que em outubro de 2006 a interrupção no fornecimento da água tenha ocorrido de acordo com as disposições legais, passados quinze anos, o serviço deve ser retomado a fim de que seja garantido ao autor o acesso à água potável e a faculdade de pagamento das novas faturas”, afirmou. A julgadora lembrou que, após a religação, o abastecimento pode ser interrompido pela Caesb caso constatado um novo inadimplemento.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A Companhia terá ainda que restabelecer o fornecimento de água na residência do autor, sem prejuízo de nova interrupção no caso de inadimplemento atual.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706345-17.2020.8.07.0018

TJ/ES: Unimed vai ressarcir mulher que pagou por material cirúrgico

Já o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente foi julgado improcedente.


Uma cliente ingressou com uma ação contra uma cooperativa médica, após ter que arcar com material cirúrgico para operaçãode quadril autorizada pela ré. A autora contou que realizou a cirurgia de artroscopia de quadril, prescrita por seu médico, mas as chamadas “ponteiras para ressecção endoscópica”, que seriam indispensáveis, foram negadas pela requerida, razão pela qual teve que arcar com os valores do material cirúrgico.

Em sua defesa, a cooperativa afirmou não haver pertinência técnica da utilização da ponteira para ressecção endoscópica, pois não é de uso corriqueiro para o procedimento cirúrgico realizado. Contudo, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que a prescrição se deu por médico habilitado, que indicou a necessidade do uso do material, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia.

“Com efeito, considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, entendo que sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão se revela abusiva e, portanto, nula de pleno direito, visto que, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”, diz a sentença.

Dessa forma, ao levar em consideração a relação de consumo entre as partes, a magistrada condenou a requerida a indenizar a autora em R$ 850,00 referente ao valor pago pelo material cirúrgico.Entretanto, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente, pois entendeu que a ação praticada pela ré não interferiu norecebimento do tratamento mais indicado ao seu caso, ou seja, não causou qualquer limitação ao seu direito à saúde.

Processo nº 5000257-25.2020.8.08.0006

TJ/SP: Banco Santander é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do WhatsApp

Correntista logo informou o ocorrido, mas instituição não agiu.


A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a cliente que sofreu golpe da clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta.

Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi ignorado.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.

O juiz destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou.

Cabe recurso de decisão.

Processo n° 1006245-69.2021.8.26.0100

TRT/MG: Mecânico que concluiu processo seletivo e foi dispensado devido à pandemia tem vínculo de emprego reconhecido

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador que foi dispensado por uma empresa do ramo da construção civil, após o processo seletivo, em função da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Matheus Martins de Mattos, na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-empregado no valor de R$ 500,00.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado na função de mecânico em 23/3/2020, tendo participado, inclusive, de procedimento destinado apenas para quem já é empregado e recebido o crachá provisório. De acordo com o profissional, ele foi orientado, após o término do período de treinamento, a aguardar a confecção do crachá definitivo e a ordem para iniciar o trabalho efetivo.

Contudo, de acordo com o trabalhador, a empregadora efetuou a dispensa, em 2/4/2019, sem uma explicação válida. Por isso, requereu a declaração de vínculo do período à disposição, com anotação em sua CTPS, bem como o pagamento das parcelas correlatas.

Já a empresa apresentou defesa argumentando que não houve contrato de trabalho entre as partes. É que foi realizado somente um processo seletivo para recrutar trabalhadores. A empregadora acrescentou que, em março de 2020, outras unidades, como a de Araras, em São Paulo, também suspenderam o contrato por causa da pandemia.

Mas, na visão do juiz, a partir do momento em que o reclamante se colocou à disposição da empresa, se dirigindo ao local da prestação de serviços e iniciando, imediatamente, a etapa de integração na área da tomadora, ficou subentendido a formação do vínculo de emprego. “Embora não tenha havido efetiva prestação de serviços, o profissional, a partir daí, esteve à disposição da empresa, subordinado ao poder diretivo da reclamada, atraindo a aplicação do artigo 4º da CLT”, ressaltou o julgador.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador. Ela declarou “que o reclamante realizou integração na tomadora de 07 às 10 horas e que essa integração é feita pela tomadora para todos os prestadores de serviços que vão trabalhar em suas dependências”. Acrescentou, ainda, que o profissional só não foi contratado porque a tomadora, em razão da pandemia, cancelou o contrato com a empresa reclamada.

Assim, segundo o julgador, ocorreram, no caso, todas as tratativas para a contratação do autor na data de 23/3/2020. E que essa situação não se concretizou por situação alheia à vontade das partes. “Logo, não soa razoável que a reclamada transferisse o risco para o reclamante, pela perda do contrato com a tomadora, conforme declarado pela testemunha da empresa, deixando de efetivar a sua contratação”, pontuou.

Dessa forma, reconhecido o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, a sentença condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além da anotação da CTPS do trabalhador. Determinou, ainda, o pagamento de R$ 500,00 de indenização por danos morais, por entender que a conduta da empresa foi ilícita, frustrando as expectativas de contratação do trabalhador. Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento de recurso da empresa.

Processo n° 0010292-64.2020.5.03.0089

TRT/MG não reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja

Para o relator, as atividades pastorais desenvolvidas não fogem à relação de trabalho religioso voluntário.


Um pastor que atuou em uma igreja por cerca de sete anos procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. Por unanimidade, os julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho, que negou o pedido.

O pastor alegou que prestou serviços como empregado e que suas atividades não eram apenas de evangelização, revertendo-se em benefício financeiro da ré. Acusou a igreja de ser um “balcão de negócios”, com objetivo de lucro. Em defesa, a instituição religiosa negou a relação de emprego, sustentando se tratar de trabalho voluntário.

Para o desembargador Jorge Berg de Mendonça, a igreja conseguiu provar que a relação entre as partes não foi de emprego. Nesse sentido, o magistrado observou que o autor assinou termo de prestação de atividades de pregação do Evangelho e auxiliares, sem vínculo empregatício, com previsão de ajuda de custo pela ré. O documento não foi impugnado.

Além disso, o reclamante admitiu atuar na igreja há muitos anos, inicialmente como obreiro e depois como pastor. Ficou claro nos autos que ele se preparou para a missão vocacional ao longo do tempo, tendo realizado atividades compatíveis com a prestação de serviços voluntários, como administrar a igreja, coordenar obreiros, atender fiéis e realizar cultos, visitar residências de necessitados, evangelizar missionários e fiéis e fazer as prestações de contas e demais atividades.

Fotografias anexadas aos autos mostraram o autor em pleno exercício de atividade pastoral religiosa, tendo o próprio declarado ser necessária vocação religiosa para o exercício do ministério. A análise da prova revelou que uma testemunha confirmou o exercício de atividades pastorais pelo reclamante e outra negou que ele recebesse salário ou tivesse que cumprir meta, apontando a existência somente da ajuda de custo.

Diante do contexto apurado, o relator não acatou a tese de que teria havido desvirtuamento do trabalho voluntário contratado para atividade meramente mercantil e de que seria público e notório que a ré tenha se tornado um balcão de negócios, objetivando lucro. No seu modo de entender, as atividades pastorais desenvolvidas não fogem à relação de trabalho religioso voluntário.

“Não foi comprovada a existência de vínculo empregatício no caso, sendo que a reclamada comprovou sua tese defensiva de que entre as partes houve apenas uma relação de trabalho voluntário, sem os contornos da relação empregatícia dados pelos artigos 2º e 3º da CLT”, registrou o relator, confirmando a decisão de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Acompanhando o voto, os julgadores negaram provimento ao recurso.

Processo n° 0011907-17.2017.5.03.0050

TJ/RO: Município terá de indenizar filhos por morte do pai em bueiro

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, manteve a sentença do juiz Leonel Pereira da Rocha, da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, que condenou o Município a indenizar quatro filhos de um homem que morreu asfixiado depois de cair em um bueiro, situado na Rua Sergipe. O acidente fatal ocorreu no período noturno, do dia 3 de junho de 2018. Não havia sinalização nem tampa no bueiro com 3 metros de altura, aproximadamente. Pela negligência, o Município foi condenado a pagar, por danos morais, 15 mil reais a cada filho; mais 4 mil e 300 reais por dano material.

A sentença do Juízo da causa narra que “não se pode exigir do pedestre (vítima) que transita em calçada de via pública, embriagado ou não, o dever de não vitimar-se por omissão da ré (referindo-se à parte Municipal), que abandonou bueiro edificado em via pública sem tampa. Ademais é de conhecimento deste juízo que a via mencionada não possui sistema de iluminação suficiente para exigir da vítima que vislumbrasse o bueiro destampado”.

Inconformado com a decisão, o Município ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, onde foi distribuído ao relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa. No recurso, a defesa do Município sustenta que o acidente foi por culpa da vítima, que estava em estado de embriaguez. Porém, segundo o relator, no laudo tanatoscópico não existe nenhuma prova dessa alegação.

Ainda segundo o voto, “mesmo que houvesse esta constatação no laudo (de embriaguez), o que não há, ainda assim, poder-se-ia apenas discutir culpa concorrente, e não culpa exclusiva, pois, pelas fotos constantes (nos autos), é possível constatar a total negligência do Apelante (Município) em não proteger a obra realizada, a qual poderia causar o acidente de diversos transeuntes, principalmente para pessoas idosas, crianças ou com algum tipo de necessidade especial”.

De acordo com o voto, a vítima foi encontrada morta no dia seguinte ao acidente pelos filhos. A causa da morte da vítima foi de que “devido à queda, líquidos atingiram suas pleuras, cavidades pleurais e pulmão”.
O julgamento do recurso de apelação ocorreu no dia 13 de abril de 2021, com a participação dos desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico, e da juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Processo n° 7003493-23.2018.8.22.0008

TRT/MT: Bradesco é condenado por dano coletivo após morte de empregado terceirizado

O descumprimento das regras de segurança do trabalho por parte de empresas terceirizadas pode gerar condenações a quem contrata os serviços. Foi o que aconteceu com o Bradesco, que terá de pagar 500 mil reais pelo dano moral coletivo causado por uma prestadora de serviço cujo trabalhador morreu trocando a fachada da agência de Colniza, no interior de Mato Grosso.

No momento do acidente, o rapaz, de 21 anos, não usava equipamentos de proteção individual (EPIs) e o andaime de onde caiu também não possuía as proteções exigidas para o trabalho em altura.

As investigações comprovaram que o trabalhador era natural de Vilhena (RO) e tinha se mudado há poucos meses para Mato Grosso. Ele não tinha a carteira de trabalho assinada e não foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A ausência de recolhimento da contribuição ao INSS teve reflexos ainda na falta de proteção previdenciária para familiares e possíveis dependentes.

O caso chegou à Justiça por meio de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a qual foi julgada pelo juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína.

Lista de obrigações

Além da compensação em dinheiro pelo dano moral coletivo, o Bradesco terá de cumprir uma série de obrigações. Entre elas, exigir que suas terceirizadas cumpram as normas de saúde e segurança do trabalho em todas as atividades realizadas para o banco. Também terá de cobrar que esses contratados forneçam EPIs aos seus trabalhadores e os orientem quanto ao uso correto.

A lista inclui ainda a determinação da instituição bancária de impor às empresas contratadas o cumprimento das medidas de proteção para o trabalho em altura, incluindo a prévia Análise de Risco, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 35 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

O banco chegou a questionar a condenação de dano coletivo, que se baseou em um único fato e uma só vítima. No entanto, o argumento não foi aceito.

Como lembrou o juiz, não há qualquer dispositivo na Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional dou Trabalho (OIT) ou mesmo em lei que limite a proteção ao meio ambiente de trabalho a uma quantidade mínima de ocorrência ou sinistro. “Até porque não razoável e proporcional que se esperasse a morte de inúmeros outros trabalhadores para que as normas de medicina e segurança do trabalho fossem cumpridas”, ressaltou o magistrado. Ele enfatizou, por fim, o dever do banco, como contratante dos serviços, de cooperar na aplicação das medidas de segurança e saúde, “sob pena de assumir o papel de poluidor indireto da degradação ambiental laboral.”

A decisão vale para Juína, município sede da Vara trabalhista, e outros nove da jurisdição: Juara, Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juruena, Rondolândia, Novo Horizonte do Norte e Porto dos Gaúchos.

Tutela de urgência

A sentença confirma a lista de obrigações deferidas em decisão liminar, no início da tramitação do processo, e seu cumprimento imediato. Qualquer irregularidade acarretará o pagamento de multa diária de 25 mil reais para cada item descumprido.

A liminar foi alvo de um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT). Mas, ao julgar o questionamento apresentado pelo banco, os desembargadores concluíram que a decisão foi acertada: o descumprimento das normas de segurança poderia causar novos acidentes e o caso em julgamento demonstra a necessidade do Bradesco adotar postura proativa em relação à segurança dos trabalhadores que lhes prestam serviço. “Não deve se olvidar que o infortúnio não marca hora para ocorrer e a urgência na adoção de tais medidas protetivas pode garantir a segurança de outros trabalhadores que se encontram prestando serviços para o Impetrante ou na iminência de fazê-lo”, concluiu o acórdão.

Destinação

Por fim, a sentença prevê que tanto as eventuais multas quanto o valor do dano coletivo serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições ou programas públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.

Veja a decisão.
Processo n° 0000283-12.2020.5.23.0081

STF mantém prisão preventiva de empresário acusado de lavar dinheiro do tráfico

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a custódia está fundamentada na gravidade das condutas e na periculosidade do empresário, investigado na Operação Status.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 200196, em que a defesa do empresário Slane Chagas pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é investigado na Operação Status, que visa desarticular organização criminosa suspeita de tráfico internacional de entorpecentes e de lavagem de dinheiro em Mato Grosso do Sul.

Intermediação

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Chagas, por meio de empresa de sua propriedade, intermediava a venda e a transferência de veículos em Campo Grande (MS) que seriam ligados à organização criminosa. A custódia foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática.

No HC impetrado no STF, a defesa alegava ausência de fundamentação idônea para a prisão e dos requisitos previstos no Código de Processo Penal (CPP) para a custódia preventiva.

Periculosidade

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o pedido é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo, pois questiona decisão monocrática do STJ, cuja jurisdição ainda não se esgotou. Ela também não verificou ilegalidade ou anormalidade na decisão daquele tribunal que justificasse a análise do HC, de forma excepcional.

Segundo a relatora, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao empresário e na sua periculosidade. A ministra rebateu, ainda, a alegação da defesa de ausência de contemporaneidade, pois o grupo criminoso continuaria plenamente ativo até o momento da deflagração da operação policial.

Reexame das provas

A relatora salientou que, para rever os pressupostos da prisão na forma adotada pelas instâncias antecedentes e acolher as alegações da defesa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é permitido na via do HC. Quanto às alegações de eventual risco à saúde do acusado em razão da pandemia da Covid-19, ressaltou que não ficou comprovado que ele faça parte do grupo de risco ou que seu estado atual de saúde autorize, de imediato, a prisão domiciliar ou a adoção de medidas cautelares diversas.

Veja a decisão.
Processo n°  200.196

STJ reafirma caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios para planos de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora de plano de saúde a pagar os custos de cirurgia plástica de redução de mamas indicada para uma paciente diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral.

Os ministros reafirmaram o entendimento de que é meramente exemplificativo o rol de procedimentos de cobertura obrigatória previsto na Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a amplitude da cobertura deve ser regulamentada pela ANS, à qual cabe elaborar o rol de procedimentos para tratamento de todas as enfermidades constantes da Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas.

Limitação abusiva
Em seu voto, a magistrada mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal e entendimentos doutrinários para afirmar que os atos normativos da ANS, além de compatíveis com a legislação específica, devem ter conformidade com a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor, e não podem inovar a ordem jurídica.

“Quando o legislador transfere para a ANS a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (artigo 10, parágrafo 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe ao órgão regulador, a pretexto de fazê-lo, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato”, declarou.

A ministra considerou abusiva qualquer norma infralegal que restrinja a cobertura de tratamento para as moléstias listadas na CID, admitindo-se apenas as exceções previstas na Lei 9.656/1998, como os tratamentos experimentais. Assim, de acordo com a relatora, o rol de procedimentos da ANS não pode representar uma delimitação taxativa da cobertura, pois o contrato se submete à legislação do setor e às normas do CDC.

Ela observou que a jurisprudência do STJ era pacífica em reconhecer a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, mas, em 2019, no julgamento do REsp 1.733.013, a Quarta Turma alterou seu entendimento e passou a considerá-la taxativa. A controvérsia será resolvida pela Segunda Seção, em embargos de divergência que ainda não têm data prevista para julgamento.

Linguagem técnica
Nancy Andrighi afirmou que não é possível exigir do consumidor que conheça e possa avaliar todos os procedimentos incluídos ou excluídos da cobertura que está contratando, inclusive porque o rol da ANS, com quase três mil itens, é redigido em linguagem técnico-científica, ininteligível para o leigo.

Segundo a ministra, um simples regulamento da ANS não pode estipular, em prejuízo do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, pois esse direito resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. Considerar taxativo o rol de procedimentos, para a relatora, implica criar “um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir”.

A magistrada acrescentou que o reconhecimento dessa suposta natureza taxativa também significaria esvaziar completamente a razão de ser do plano-referência criado pelo legislador, “que é garantir aos beneficiários, nos limites da segmentação contratada, o tratamento efetivo de todas as doenças listadas na CID, salvo as restrições que ele próprio estabeleceu na Lei 9.656/1998”.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.876.630 – SP (2020/0125504-0)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat