TJ/AC condena delegado e agente por prática de discriminação em desfavor das pessoas com deficiência

Delegado e o agente gravaram vídeo discriminatório que atingiu as pessoas que possuem síndrome de down; material foi enviado em um grupo de WhatsApp e depois compartilhado em diversas redes sociais.


O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o delegado de polícia Fábio Henrique dos Santos Peviane e o agente de Polícia Civil, Eliton Cristiano Sales Leite, pela prática do crime de discriminação em desfavor das pessoas com deficiência (portadores de síndrome de down). A sentença do juiz de Direito Raimundo Nonato foi assinada nesta sexta-feira, 16, e deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico da próxima semana.

Entenda o caso

O delegado e o agente gravaram um vídeo discriminatório que atingiu as pessoas que possuem síndrome de down. O material, gravado no dia 1º de abril de 2017, no interior da Delegacia de Flagrantes, foi enviado em um grupo de WhatsApp e depois compartilhado em diversas redes sociais, além de portais de notícias por todo Brasil e no exterior, atingindo de forma difusa e indeterminada, toda a coletividade, gerando revolta em familiares de pessoas com síndrome de down.

Na ocasião, os dois simulavam uma entrevista, momento em que o delegado afirmou que a síndrome de down vinha dos antepassados remotos do surgimento do homem na terra. Que extraterrestres tiveram relação sexual com mulheres, que na época eram macacas, e assim nasceram filhos com 27º cromossomo. Finalmente, disse que esta mistura teria dado origem às pessoas com síndrome de down.

Para o Ministério Público, que efetuou a denúncia, o delegado teria afirmado que as pessoas com síndrome de down são descendentes e frutos do cruzamento entre extraterrestres e macacas.

Nos interrogatórios, os réus disseram que não tiveram a intenção de discriminação.

Sentença

Ao estabelecer as penas, o juiz de Direito Raimundo Nonato enfatiza que, embora os acusados tentem se esquivar dos fatos criminosos que lhes são imputados, a autoria e materialidade do crime imputado na denúncia restaram devidamente provadas.

“O fato de tentar explicar a origem dos portadores de síndrome de down, sem qualquer estudo ou base científica, no entendimento deste Juízo, atentou gravemente contra os portadores da citada doença. Além disso, sabe-se que os portadores de deficiência já possuem toda dificuldade de inserção social devido as restrições (no caso mental) de que são dotados, devendo a sociedade tentar minorar e ajudar essas pessoas e não praticar atos no sentido de agravar suas diferenças no meio social”, disse.

Para o delegado de polícia Fábio Henrique dos Santos Peviane, foi estabelecida pena base de dois anos de reclusão e ainda, pena cumulativa de multa em dez dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.

Porém, pelo fato de o delegado fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ficaram determinadas que ele cumpra prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos a ser destinada a instituição beneficente que tenha finalidade de prestar assistência a pessoas portadoras de deficiência, em especial, síndrome de down, além de prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena restritiva de liberdade, o seja, de dois anos, com uma jornada de oito horas semanais.

Em relação ao agente Eliton Cristiano Sales Leite, o juiz o condenou em três anos de anos de reclusão e ainda, à pena cumulativa de multa que arbitro em dez dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.

Mas por ele também fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o magistrado estabeleceu que o agente cumpra uma das seguintes penas: prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a ser destinada a instituição beneficente ou prestação de serviço à comunidade, por três anos, com uma jornada de oito horas semanais.

STF: Imunidade tributária de partidos, sindicatos e instituições educacionais sem fins lucrativos alcança IOF

Em julgamento com repercussão geral, o STF negou recurso da União e reconheceu que as entidades têm direito à imunidade em relação ao tributo.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária assegurada aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos alcança o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Na sessão virtual encerrada em 12/4, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611510, com repercussão geral reconhecida (Tema 328), interposto pela União.

Finalidades distintas

A imunidade está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que proíbe a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dessas entidades. Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que o dispositivo tem a finalidade geral de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação e finalidades específicas distintas, relacionadas à área de atuação da entidade imune.

De acordo com ela, a imunidade dos partidos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos, que seriam abalados se eles tivessem de arcar com o ônus tributário que impera no Brasil. Já a imunidade das suas fundações objetiva proteger a difusão da ideologia partidária e promover o exercício da cidadania.

No caso dos sindicatos, o objetivo é garantir o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. A imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, protege os direitos à educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social.

Patrimônio e renda

Segundo a relatora, o IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários. “Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, de fato, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes”, ressaltou.

A ministra observou que, apesar da posição da União contra a imunidade, o Decreto 6.306/2007, que regula o IOF, prevê expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes. “Ele restringe a desoneração às operações vinculadas às suas finalidades essenciais, mas, ao fazê-lo, reconhece a aplicabilidade da imunidade ao IOF”, frisou.

Inflação

Na origem, o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos (SP) pretendia o reconhecimento da inexistência da obrigação de pagar o IOF relativo a aplicações de parcela das verbas recebidas dos associados em fundos de investimentos de curto prazo no mercado financeiro. O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgaram o pedido procedente, levando a União a interpor o recurso ao STF.

No caso concreto, a relatora assinalou que as aplicações de curto prazo visam proteger o patrimônio do sindicato do efeito da inflação, num período de rápida desvalorização da moeda (1990). A seu ver, é indubitável a vinculação dessas operações às finalidades essenciais do sindicato, pois, sem as aplicações, seus recursos financeiros “virtualmente desapareceriam em pouquíssimo tempo”.

Vinculação

Outro ponto ressaltado pela relatora foi que, conforme a jurisprudência do STF, a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade imune é presumida, pois elas estão sujeitas ao cancelamento do direito à imunidade caso distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN). Com base nessa premissa, foi aprovada a Súmula Vinculante 52, que reconhece a imunidade de imóveis alugados a terceiros quando o valor dos aluguéis for aplicado nas atividades essenciais.

A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação do ministro Alexandre de Moraes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.

STJ: Na falta de registro da alienação fiduciária, comprador de imóvel pode ter restituição de parte do valor pago sem a realização de leilão

Em ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel, não é possível exigir do comprador que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para receber de volta as quantias pagas, caso o contrato que serve de título à propriedade fiduciária não tenha sido registrado em cartório – como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em caso envolvendo rescisão de contrato, verificou não ter havido o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, razão pela qual não estaria constituída a garantia. Assim, não haveria impedimento à resolução do ajuste, com a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O caso teve origem em contrato particular de compra e venda de um terreno em loteamento urbano, do qual constou cláusula de alienação fiduciária em garantia. O comprador, impossibilitado de arcar com as prestações, ajuizou pedido de rescisão do negócio e devolução de 90% da quantia paga.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa vendedora do imóvel pediu que fosse seguido o procedimento do leilão previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997, sob o argumento de que a ausência de registro do contrato decorreu de culpa exclusiva do comprador.

Regime especial
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: o regime geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e o regime especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, entre as quais a Lei 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.

A magistrada explicou que, no regime especial da Lei 9.514/1997, o registro do contrato tem natureza constitutiva: sem ele, a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro.

Daí porque “na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor”, afirmou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n°  1.835.598 – SP (2019/0256855-3)

TST: Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional de periculosidade

A loja ficava a menos de 7,5m das bombas, em área considerada de risco.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a um balconista de farmácia instalada num posto de abastecimento de combustíveis em São Leopoldo (RS). A loja ficava dentro da área considerada de risco pela Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). que trata das atividades perigosas com inflamáveis.

O caso
O profissional, que atuou como balconista e subgerente de uma loja da Panvel, rede de farmácias da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos, afirmou, na reclamação trabalhista, que a porta do estabelecimento ficava a menos de 7,5 m da boca do reservatório de combustível e que, diversas vezes ao dia, se deslocava até as bombas para trocar dinheiro com os frentistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido o adicional de periculosidade, mas a Sexta Turma do TST afastou a condenação, por entender que, embora prestasse serviço dentro da área de risco, o balconista não tinha contato direto com o agente inflamável, porque não operava no abastecimento de veículos.

Área de risco
O relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido”, e é devido o adicional a “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”. O item 2 do inciso VI da norma, por sua vez, estabelece que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem outras atividades em “escritório de vendas” (no caso, a farmácia) instaladas em área de risco.

Seis metros
No caso, conforme o quadro delineado pelo TRT e registrado na decisão da Sexta Turma, a exposição do balconista aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido, especialmente porque ele trabalhava, durante toda a jornada, a menos de 6m da boca do depósito subterrâneo, espaço inferior aos 7,5m exigidos pela NR-16. Segundo o laudo pericial, a porta da farmácia ficava, portanto, dentro da área de risco, situação distinta da do motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo que dirige.

Para o relator, não é necessário que o trabalhador opere exclusivamente com o abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. O ministro observou, ainda, que, em outras decisões contra filiais da Panvel instaladas em postos de gasolina, o TRT havia registrado que o caminhão tanque ficava parado em frente à loja para abastecimento dos tanques subterrâneos. “A hipótese, portanto, não trata de mero ingresso, mas da permanência do trabalhador, durante toda a sua jornada de trabalho, em área de risco”, concluiu.

Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Alberto Bresciani.

Processo n° RR-20267-40.2014.5.04.0333

TST mantém multa por descumprimento de convenção coletiva que teve validade prorrogada

Para a Sexta Turma, não se trata de ultratividade da norma, mas de sua prorrogação por comum acordo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Spread Teleinformática Ltda. ao pagamento de multas normativas pelo descumprimento, em 2018, de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017. Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, a discussão não envolve a chamada ultratividade das normas coletivas (permanência automática das cláusulas, mesmo após o término de sua vigência), mas de acordo para a manutenção da validade da convenção, até que novo instrumento seja definido.

Acordo e descumprimento
O caso julgado na Turma trata da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2017 celebrada entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo e a Spread. Após o término de sua vigência, o sindicato e a empresa acordaram, em janeiro de 2018, que, enquanto o novo instrumento normativo era discutido, permaneceriam válidas as cláusulas da CCT de 2017.

Após diversas rodadas, as negociações foram encerradas sem acordo, e o sindicato ajuizou dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Em agosto de 2018, a entidade ajuizou nova ação, visando ao pagamento de multas normativas por descumprimento de cláusulas da CCT de 2017. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheram a pretensão.

Ultratividade
A Spread, ao recorrer ao TST, sustentou que a CCT 2017 teria perdido a eficácia com o ajuizamento do dissídio coletivo, que encerraria a prorrogação acertada. Outro argumento foi o de que o STF havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discute a ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho, objeto de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 323).

Ato negocial legítimo
Esse argumento, no entanto, foi afastado pela relatora, ministra Katia Arruda. Ela explicou que o objeto da ação de cumprimento são os efeitos de um ato negocial legítimo entre as partes, pelo qual ficou acordada a aplicação da CCT de 2017 de maneira indefinida no tempo, até a celebração de nova convenção, a fim de evitar o vazio normativo.

Segundo a ministra, não se ignora que a ADPF 323, em que foi concedida liminar para determinar a suspensão dos processos sobre o tema, está pendente de julgamento pelo STF. “Contudo, no caso em questão, não está em discussão a ultratividade de normas coletivas”, assinalou.

A ministra considera que o entendimento em sentido contrário violaria o princípio da autodeterminação coletiva e o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da Constituição da República).

A decisão foi unânime.

Processo n° 1001093-04.2018.5.02.0055

TRF1: Discussão judicial do crédito tributário em ação anulatória de débito fiscal não garante a município a emissão de Certidão Negativa Débito juntos aos órgãos competentes

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Município de Caxias/MA, em que se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária mesmo possuindo inadimplência junto ao Órgão. Na primeira instancia, o magistrado negou ao pedido do ente municipal e o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em recurso ao tribunal, alegou o município ser o débito fiscal objeto de ação judicial o que na sua visão não impediria a expedição da almejada certidão. Sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que não lhe foi oportunizada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, rejeitou todos os argumentos trazidos pelo apelante, pois segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que “a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito”.

Para finalizar, a relatora frisou que “não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos”. Portanto, “não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.

Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0000046-92.2008.4.01.3702

TRF3: Instrutor de basquete não está sujeito ao Registro no Conselho Regional de Educação Física

Para TRF3, exigência é contra norma constitucional que prevê o livre o exercício de profissão.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que garantiu o exercício profissional de um instrutor de basquete sem necessidade de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/São Paulo (CREF4/SP).

Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pelo autor da ação não se enquadram como privativas do profissional de Educação Física, conforme a legislação. Além disso, segundo a decisão, obrigar o registro na autarquia federal vai contra norma constitucional de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Em primeira instância, a Justiça Federal de São Paulo havia concedido mandado de segurança ao instrutor de basquete para assegurar o exercício da função sem estar vinculado e sujeito a autuações do CREF4/SP.

No recurso ao TRF3, a autarquia defendeu que a prática da atividade oferece riscos e o treinamento somente poderia ser ministrado por profissionais registrados no conselho. O órgão de classe argumentou ainda que o basquete é reconhecido como esporte pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Ministério dos Esportes.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antônio Cedenho ressaltou que a inscrição é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização”, destacou.

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a inexigibilidade de inscrição do profissional junto à autarquia federal.

Processo n° 5007543-79.2020.4.03.6100

TJ/MA: Uber pode negar cadastro de motorista sem precisar justificar

A empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda não é obrigada a justificar as negativas de cadastro de motoristas em sua plataforma. Este foi o entendimento de sentença proferida na 1ª Vara Cível de São Luís. A sentença é resultado de ação movida por um homem, inconformado por ter o cadastro junto à Uber negado. Na ação, de obrigação de fazer e de danos morais, ele alegou que postulou junto à requerida a inscrição como motorista de aplicativo, tendo sido surpreendido pela recusa da ré à sua solicitação, sem qualquer justificativa.

Na ação judicial, o autor pediu pela concessão de liminar em caráter de urgência determinando que a requerida efetuasse seu cadastro como motorista em sua plataforma e, por fim, a confirmação da liminar de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. De pronto, a Justiça indeferiu o pedido de liminar. Quando citada, a empresa ré argumentou que recusou a solicitação formulada em virtude de ter verificado a existência de ação penal em seu desfavor do requerente.

Afirmou, ainda, que mesmo que não houvesse tal justificativa, não poderia ser obrigada a contratar com alguém que não deseja, em razão do princípio da autonomia da vontade, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral. “No mérito, versa a presente demanda acerca da possibilidade de a requerida recusar solicitações de cadastro como motorista em sua plataforma. (…) No caso em tela, alega o requerente que a recusa da requerida em efetuar seu cadastro como motorista na plataforma foi injustificada, razão pela qual pleiteou sua inclusão na referida plataforma e a indenização pelos danos morais alegadamente sofridos”, analisa a sentença.

LIBERDADE DE CONTRATAR

A Justiça entendeu que a requerida, por se tratar de empresa privada, não pode ser obrigada a contratar quem quer que seja e muito menos possui o dever legal de justificar suas negativas de contratação de prestação de serviços àqueles que solicitam, em virtude de sua autonomia privada e liberdade de contratar, assegurados constitucionalmente e infraconstitucionalmente. “Desta forma, não deve prosperar a alegação de recusa injustificada da solicitação da parte autora, tendo em vista que a requerida sequer é obrigada a justificar as negativas de cadastro de motoristas em sua plataforma, conforme acima delineado”, ressalta, citando decisões semelhantes de outros tribunais.

A sentença explica que a recusa do cadastro foi informada ao autor por meio de e-mail, desprovido de qualquer conteúdo que abalasse a honra do requerente, conforme consta no processo, não tendo sido verificada a ocorrência de nenhuma situação vexatória, que ofendesse a honra, imagem, ou outro direito da personalidade do requerente. “Assim, não tendo sido verificada a prática de ato ilícito por parte da requerida, não há que se falar em condenação dessa a obrigação de fazer ou a arcar com indenização por danos morais”, finalizou, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

TJ/MA: Conta de luz deve ter como titular locatário que assinou contrato ou pessoa ligada ao imóvel

A solicitação para troca de titularidade na conta de luz só pode ser feita por pessoa que não seja estranha ao contrato de locação ou que comprove algum vínculo com o imóvel ou com o contrato de locação. O 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo entendeu desta forma ao decidir uma causa favorável à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.

Na ação, de pedido de danos morais e materiais, a parte autora informou ser proprietária de um imóvel que foi alugado para uma mulher em junho de 2020, e o contrato de locação estabelece ser obrigação do locatário a troca de titularidade da conta de energia.

A locatária informou que tentou trocar a titularidade, mas teve seu pedido negado em todas as vezes que solicitou sob argumento que teria débitos na unidade consumidora, os quais deveriam ser quitados antes da troca de titular. Afirmou, ainda, que os débitos são do antigo inquilino e foi forçado a quitá-los, o que lhe causou danos materiais. Em contrapartida, a concessionária ré argumentou que as negativas se deram porque a solicitação inicial estava em nome de uma pessoa estranha ao contrato de locação e não demonstrava ter nenhum vínculo com o imóvel ou com o referido contrato.

A Equatorial frisou que se a unidade consumidora tem débitos em aberto, o novo titular tem a opção de escolher se assume os débitos relacionados ou se não quer assumi-los, não havendo qualquer impedimento na troca de titularidade por isso. A empresa afirma que não pode ser condenada a devolver quantias em dobro ao autor, uma vez que os pagamentos decorreram do uso da energia elétrica no local, não se tratando de cobrança indevida. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

“Indo direto ao mérito, a controvérsia reside em reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais e materiais sofridos pelo reclamante (…) O autor alega que sua inquilina não conseguiu realizar a troca de titularidade, pois foi cobrada por valores que supostamente estariam em aberto e seriam referentes ao antigo inquilino”, discorre a sentença.

AUTOR SEM RAZÃO

A Justiça ressalta que, analisando os documentos juntados ao processo, ficou constatado que as alegações da autora não merecem prosperar. “Pelos documentos juntados com a contestação, quem fez a solicitação de troca de titularidade foi uma pessoa diferente da inquilina assinante do contrato de aluguel, o que impediria, por óbvio, a troca de titularidade (…) Analisando tais provas, conclui-se que as cobranças seriam referentes ao consumo da família da autora e, portanto, devidas”, observa a sentença, grifando que não foi vislumbrado nenhum ato indevido pela concessionária.

A sentença esclarece que a troca de titular não ocorreu porque foi solicitada por pessoa estranha ao contrato de locação que não conseguiu comprovar seu vínculo com o imóvel. “No que concerne aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável”, finaliza a sentença, negando os pedidos da parte autora.

TJ/DFT: Divulgação de nota em resposta à postagem discriminatória não gera danos morais

Juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília nega indenização por danos morais a jornalista e blogueiro político, acusado de postagem discriminatória.

O autor conta que após ter postado em seu perfil do Twitter que “Omitir o uso de cloroquina é o mesmo que deixar judeus na dúvida entre chuveiro e câmara de gás”, a Confederação Israelita do Brasil – Conib proferiu nota condenando de forma veemente o tweet, e sustentando que a afirmação desprezava o sofrimento das vítimas do Holocausto e constituía ataque a judeus e outras minorias. Sustenta que a nota da Conib foi publicada e replicada por vários veículos de comunicação – entre eles, a Editora 247 – e com isso foi disseminada imputação inverídica e falaciosa sobre sua pessoa. Dessa forma, pleiteou a retirada da matéria dos sites das rés, bem como pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, os veículos de comunicação alegaram, em suma, terem apenas exercido o direito constitucional de liberdade de imprensa. A Confederação Israelita do Brasil, por sua vez, afirmou que sua nota não teve finalidade de ofender, mas sim de responder a ofensa cometida pelo autor.

Ao analisar o feito, a magistrada pontuou que a liberdade de manifestação e a inviolabilidade da honra encontram amparo no artigo 5º da Constituição Federal, devendo a aplicação de ambas se dar na maior medida possível, de forma que uma não exclua a outra. No caso em questão, afirmou que não se comprovou que os dizeres atingiram a honra do autor, seja subjetiva ou perante terceiros. Ressaltou que a nota da Editora 247 visou o blogueiro por se tratar de uma figura pública, uma vez que ele é “jornalista que costuma se manifestar, sobretudo, sobre a política do país, com uma grande quantidade de seguidores, pelo que há interesse público na questão”.

A julgadora acrescentou que da mesma forma que o autor possui sólido amparo na liberdade de imprensa e de manifestação no exercício do jornalismo, é presumível que suas bandeiras levantadas encontrem opositores diversos, os quais possuem o direito constitucional de se expressarem desfavoravelmente. Diante disso, concluiu que a notícia veiculada não atingiu a honra do autor de forma descabida e não trouxe excessos, tendo apenas relatado o embate entre o blogueiro e uma das rés (Editora 247).

A juíza também não verificou ofensa desmedida na publicação feita pela Editora 247, e registrou: “Ainda que evidentemente crítica, a nota pretendeu responder a inicial publicação do Autor em seu Twitter”.

Por fim, não tendo o autor comprovado nenhum dano decorrente da notícia veiculada, tal como o desprezo por seus colegas ou familiares, problemas em seu trabalho ou qualquer outra consequência lesiva da nota publicada e posteriores replicações, e diante da ausência de violação a honra e personalidade, os pedidos foram julgados improcedentes.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0718417-42.2020.8.07.0016


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