TRT/RJ: Trabalhador é indenizado por discriminação de identidade de gênero

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança em R$ 60 mil pela discriminação de gênero sofrida por um ex-empregado. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que reforçou o caráter nefasto da discriminação por identidade de gênero, ao retirar das pessoas a legítima expectativa de inclusão social em condições iguais aos que compõem o tecido social.

Na inicial, o trabalhador informou que, em 2018, deu início ao processo de transição de gênero, submetendo-se a um tratamento hormonal, a fim de garantir visibilidade à identidade masculina. Com as características gradualmente reveladas, entendeu que seria melhor ser tratado pelo seu nome social, solicitando isso aos seus supervisores e aos demais colegas. A partir disso, ele afirmou ter sofrido resistência, exclusão, situações vexatórias, proibição de uso de banheiro masculino, fazendo com que precisasse recorrer ao uso de medicamentos contra ansiedade e fazer tratamento contra depressão. Relatou, ainda, que a empresa marcou uma reunião para que se discutissem como seria tratado o caso, como se houvesse alternativa. Poucas semanas após essa reunião, ele foi demitido.

Uma testemunha ratificou os fatos narrados pelo autor, confirmando que um dos supervisores se negava a chamar o colega pelo nome social. Ela relatou que alguns colegas do mesmo nível hierárquico faziam piadas, como, por exemplo: “Bolsonaro vai acabar com isso” e “isso é palhaçada, não existe”. A despeito dessas situações, a testemunha confirmou que não houve por parte da direção da empresa qualquer atitude no sentido de conscientizar o quadro funcional e incentivar o respeito ao profissional e a obediência à lei.

Em sua contestação, a empresa negou que tenha havido discriminação com o trabalhador, que, segundo ela, sempre foi tratado pelo nome social desde o momento que assim o requereu. Alegou, ainda, que não foi possível realizar a entrega de carta de referência com o nome social do empregado, na ocasião da sua demissão, porque na sua documentação ainda constava o nome de registro. De acordo com a Prosegur, a demissão foi motivada pela necessidade de reduzir o quadro de pessoal.

No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais. O juiz que proferiu a sentença observou que a simples recusa da empresa em tratar o empregado pelo seu nome social nos documentos que emitia (contracheque, TRCT, e carta de referência) já era um comprovante da resistência enfrentada pelo profissional em relação à sua identidade de gênero no ambiente de trabalho. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 4.540,75, exato valor constante do liquido rescisório (TRCT).

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão e o empregado também, sendo que este pleiteou a majoração dos valores das indenizações por danos morais e materiais. Segundo o trabalhador, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, não observando o pedido inicial de condenação com base na Lei nº 9029/95. Essa lei assegura ao empregado que teve o contrato de trabalho rompido por ato discriminatório a faculdade de optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Carina Bicalho. “A discriminação por identidade de gênero é nefasta, porque retira das pessoas a legítima expectativa de inclusão social em condições iguais aos que compõem o tecido social. Dói. Mas dói na alma, no desejo e no sentido de contribuir para construir uma sociedade vocacionada à promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, que assegure o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade, como quer a Constituição que organiza esse tecido social”, observou ela em seu voto.

A magistrada pontuou, ainda, que os tribunais que tratam do assunto na esfera social reconhecem que os indivíduos transgêneros têm o direito de usar seu nome social, preservando, assim, seus direitos constitucionais individuais, com base nos artigos 5º e 3º, IV, ambos da Constituição Federal.

Em seu voto, a desembargadora reformou a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil. Ela também divergiu do primeiro grau, optando pela aplicação da Lei nº 9029/95. No seu entendimento, como o trabalhador obteve um novo emprego – ficando assim prejudicada a reintegração –, ele faria jus ao pagamento de indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. O período abrangido, no entanto, foi considerado de 20 de maio a 10 de setembro de 2019 (do aviso prévio indenizado à data da obtenção do novo emprego), diferente do pleiteado pelo empregado na inicial (de 8 de abril a 19 de outubro de 2019).

A 7ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, reconheceu ser válida a aplicação da Lei nº 9029/95 e fixou o valor da condenação em R$60 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para proteger a intimidade da parte.

TJ/GO: Dona de casa que sofreu queimaduras em decorrência de explosão de botijão de gás será indenizada em R$ 13 mil

Um supermercado da cidade de Aparecida de Goiânia e uma distribuidora de gás foram condenados, solidariamente, a pagar indenização de R$ 13 mil reais a uma dona de casa que sofreu queimaduras de segundo grau, em sua residência, após o entregador do botijão de gás ter tentado arrumar o vasilhame que apresentava vazamento. A sentença foi proferida pela juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Conforme os autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por volta das 19 horas do dia 4 de julho de 2017, a mulher ligou para o supermercado solicitando um botijão de gás de cozinha. Logo depois da substituição, o entregador pediu à dona de casa que testasse o fogão, ligando as chamas. Contudo, elas não ascenderam porque aparentemente o vasilhame estava apresentando vazamento. Diante disso, o entregador retirou o registro do gás e, ao tentar concluir a instalação, houve um incêndio de combustão. As chamas se alastraram pela casa, provocando estragos materiais e atingindo a requerente. Ela sofreu queimaduras de segundo grau na orelha direita, face, pescoço, membros superiores, mãos e o tronco.

A dona de casa sustentou que foi levada a um Cais e encaminhada neste mesmo dia ao Hospital de Queimaduras de Goiânia, onde permaneceu em tratamento por quase 20 dias, totalizando 45 dias sem poder trabalhar. Disse ainda que ficou com várias marcas nas mãos.

Após afastadas as preliminares arguidas pelas requeridas, a juíza observou que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDF) prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que “fornecedor são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. “Assim sendo, as requeridas fabricante e a revendedora do produto (gás de cozinha) e a autora consumidora, porquanto adquiriu o produto para uso pessoal e doméstico, é vertente tratar-se de relação consumerista”, ressaltou a magistrada.

A juíza Lídia de Assis e Souza Branco pontuou que sob a ótica da legislação consumerista, “tem-se que a responsabilidade das requeridas é objetiva, por se tratar de fornecedora do produto e revendedora do produto, sendo dispensável a apuração do dolo ou da culpa, bastando que se comprove o defeito do produto ou do serviço no fornecimento do produto e a ocorrência do dano. E, havendo o dano, impera-se a responsabilidade de indenizar”.

Para ela, a autora faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, em decorrência da violação de sua integridade física e de seus direitos da personalidade, além do abalo inerente à submissão de tratamento médico das lesões experimentadas. Quanto aos danos estéticos, ressaltou que a autora não demonstrou a existência dos alegados prejuízos.

A dona de casa terá de descontar dos R$ 13 mil referentes à indenização por danos morais, o valor de R$ 564,53, adiantado pelo supermercado que vendeu o botijão de gás.

Processo nº 5171539-60.2018.8.09.0011

TJ/DFT: Facebook é condenado por demora em bloqueio de aplicativo clonado

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um usuário que esperou 175 dias para que a conta do aplicativo WhatsApp fosse bloqueada. A conta havia sido clonada por terceiro. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que entendeu que a empresa “se omitiu em bloquear a conta do autor a fim de fazer cessar os danos provocados por terceiros estelionatários”.

Narra o autor que, após perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, entrou em contato com a ré solicitando que a conta fosse desativada. Sem resposta, ele ingressou com uma ação na Justiça que determinou, em liminar, que o bloqueio fosse feito até 8 de agosto, o que não ocorreu. O réu só comprovou o cumprimento da decisão judicial em janeiro deste ano. Segundo o autor, o bloqueio da conta do WhatsApp foi feito 175 dias depois da primeira notificação. Assim, pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook argumenta que a culpa é exclusiva da vítima, que forneceu o código de verificação a terceiro, e que não houve defeito na prestação do serviço. A ré defende ainda que a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que não há divergências de que o autor aguardou por 175 dias para que o Facebook bloqueasse a conta do aplicativo de mensagem. No entendimento do julgador, houve negligência do réu ao não realizar o bloqueio da conta de forma eficaz.

“Mesmo após decisão judicial, em tutela de urgência e confirmação em sentença para bloqueio de acesso do whatsapp vinculado ao número do autor, a requerida continuou recalcitrante em adotar as medidas pertinentes, contribuindo para manutenção das violações ao direito de personalidade do autor. Desse modo, uma vez notificada judicialmente e tendo conhecimento inequívoco da fraude em nome do usuário, e nada tendo feito para impedir eficazmente a continuidade dos danos, deve o provedor de aplicação por eles responder civilmente, porquanto sua negligência contribuiu com a prática do ato lesivo”, explicou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703249-11.2021.8.07.0001

TJ/SP: Morador deve seguir normas do prédio e circular de máscara em áreas comuns

Medida visa preservar a saúde de todos os condôminos.


A 10ª Vara Cível de Santos tornou definitiva liminar que, após pedido de condomínio residencial, determina que morador utilize máscara de proteção facial nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, observado limite de R$ 30 mil. De acordo com o autor da ação, apesar das diversas advertências recebidas tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o requerido se recusa a circular com o equipamento de proteção individual nas áreas comuns do prédio, conforme previsto no Decreto Estadual nº 64.959.

Na sentença, o juiz José Alonso Beltrame Júnior destaca que a utilização de máscaras de proteção facial tem por finalidade a prevenção da disseminação da Covid-19. “Em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”, escreveu.

O magistrado também pontuou que a postura do requerido, que confessou não utilizar a máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, “traz potencial lesivo à coletividade”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002188-77.2021.8.26.0562

TRT/MG: Homem que cortou as patas do cachorro Sansão não consegue reverter justa causa

O juiz considerou que a prática de ato de violência e crueldade contra o pitbull caracteriza a falta grave definida na lei como mau procedimento.


Quem não se lembra do cachorro Sansão? É emblemático o caso do pitbull que foi amordaçado com arame e teve as patas traseiras decepadas a golpes de facão pelo servente geral de uma empresa de transporte de cargas. Os atos de tortura e crueldade contra Sansão ocorreram em Confins, cidade localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A violência contra o cão causou grande revolta e repercussão nacional, mobilizando vários setores da sociedade voltados para a proteção dos animais. O caso foi um dos motivos da aprovação da Lei nº 14.064/2020, apelidada de Lei Sansão, que aumenta a pena para o agressor que maltratar ou praticar abusos contra cães e gatos. A nova pena para a conduta descrita na lei, sancionada em 29 de setembro de 2020, é de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.

Após ter sido desligado da empresa, o servente geral que amputou as patas traseiras de Sansão procurou a Justiça do Trabalho pretendendo a reversão da justa causa aplicada pelo ex-empregador. Entretanto, ao analisar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, o juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues julgou improcedente o pedido do trabalhador.

Inicialmente, o reclamante tentou convencer o julgador de que teria sido dispensado por abandono de emprego. Negou qualquer intenção de abandonar o trabalho na empresa, ressalvando que deixou de prestar serviço a partir de 9/6/2020, por medida de segurança própria e de seus familiares, depois que passou a ser “vítima de campanha na internet de difamação” pelo fato de ter cortado as patas traseiras do cachorro Sansão, fato que teve grande repercussão nacional. Dessa forma, defendeu que não estão presentes os requisitos exigidos para a configuração do abandono de emprego, razão pela qual pediu a reversão da justa causa e a consequente condenação da empresa ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, além da imposição das obrigações de fazer atinentes à dispensa imotivada.

Por outro lado, a empresa negou que a motivação da dispensa tenha sido o abandono de emprego. Informou que a violência praticada contra o cachorro ocorreu, na verdade, no dia 6/7/2020, durante o horário de trabalho, sendo a justa causa aplicada logo após a apuração dos fatos, em 8/7/2020, com fundamento na alínea “b”, artigo 482, da CLT (mau procedimento).

Em sua análise, o magistrado apurou que o reclamante residia em local vizinho à propriedade da empresa que ficava sob sua responsabilidade, conforme mencionado na petição inicial. Além disso, a ficha de registro juntada ao processo revela que ele foi contratado em 21/6/2018, para exercer a função de servente geral, trabalhando durante a semana, das 8h às 18h, com intervalo intrajornada de duas horas entre 12h e 14h e, aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo. Por fim, conforme destacou o juiz, é também fato incontroverso que o reclamante decepou as patas traseiras do pitbull, como admite na petição inicial, tendo ele reconhecido, também, que responde a processo criminal em razão desse fato.

O magistrado observou que, diferente do que foi afirmado pelo trabalhador, os documentos demonstraram que a agressão ocorreu no dia 6/7/2020 (segunda-feira) e não no dia 8/6/2020. Lembrou o juiz que, em depoimento pessoal, o servente geral havia declarado que Sansão invadiu a casa dele e atacou o seu animal, expondo, ainda, a perigo a sua própria mãe, que estava no quintal tomando sol, o que demonstra que a agressão ocorreu durante o dia.

Portanto, o magistrado considerou que o reclamante estava a serviço da empresa na data e horário do fato, não havendo qualquer elemento no processo que indique situação diversa. Nesse contexto, o julgador salientou que é equivocada a declaração do trabalhador no sentido de que teria sido dispensado por abandono de emprego. Isso porque o documento “Aviso do Empregador para Dispensa de Empregado por Justa Causa”, datado de 8/7/2020 e juntado ao processo pelo próprio autor, revela que a falta foi tipificada na “alínea b”, que se refere ao artigo 482 da CLT, norma em constam as hipóteses de justa causa.

Portanto, na conclusão do juiz, a empresa aplicou a penalidade por considerar que houve mau procedimento na conduta do autor, não existindo o alegado abandono de emprego. “Nem poderia existir, considerando a data do ocorrido (6/7/2020) e a data da despedida (8/7/2020). O verdadeiro motivo da dispensa motivada, como alegado em defesa, foi o ato de extrema violência praticada pelo autor contra um cachorro, caracterizado como mau procedimento”, completou.

No entender do magistrado, a empresa cumpriu o ônus de demonstrar a falta grave praticada pelo ex-empregado. Nas palavras do julgador, “não é possível ignorar que, pelas máximas da experiência, há efetiva desproporcionalidade entre a conduta narrada pelo reclamante (mero ato de defesa e proteção de terceiros a um ataque canino) e o lastimável resultado que alcançou (lesões sofridas pelo animal, que teve suas duas patas traseiras decepadas)”.

Além disso, o magistrado considerou que não houve inércia da empresa, já que a punição respeitou o princípio da imediatidade, pois os maus-tratos foram praticados no dia 6/7/2020 e a pena máxima foi aplicada em 8/7/2020, ou seja, logo após a apuração dos fatos pela empregadora. Com esses fundamentos, o juiz rejeitou os pedidos do servente geral. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

Processo n° 0010903-08.2020.5.03.0092

TJ/MA: Mercado Pago deve reembolsar consumidor que se arrependeu da compra

O consumidor pode exercer o direito do arrependimento toda vez que a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora de estabelecimento comercial, independentemente do meio ou da forma de abordagem. Foi assim que entendeu uma sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que tem como parte requerida a empresa MercadoPago.com Representações Ltda, a consumidora alega que, em julho do ano passado, efetuou uma compra de roupas femininas em site encontrado em rede social denominado “Bella Roman”, efetuando o pagamento de R$ 994.

Tal pagamento dos produtos foi efetuado mediante boleto bancário que contava com favorecido a parte requerida Mercado Pago. Alegou que ao receber os produtos, em agosto, constatou tratar-se de produtos de baixa qualidade, razão pela qual utilizou o seu direito de arrependimento previsto no CDC, porém, não obteve êxito no ressarcimento dos valores pagos. Diante disso, entrou na Justiça, objetivando a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais sofridos em razão da conduta dos fornecedores.

O Mercado Pago contestou, argumentando que os produtos foram adquiridos em site de terceira empresa, destacando que não possui qualquer interferência ou responsabilidade sobre a venda e, ao final, pediu pela improcedência do pedido da autora. “O caso em tela versa sobre a comprovação do dever da empresa requerida em devolver os valores pagos pela requerente para aquisição de mercadorias pela internet e pagas diretamente à requerida (…) Logo, uma vez que a parte requerida faz parte da cadeia de consumo e, atuando no processamento do pagamento, torna-se responsável pela comercialização e responde solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, vide artigo 7º do CDC, aplicável ao caso”, analisa a sentença.

A Justiça ressalta que, quanto ao mérito da questão, o pedido de ressarcimento é procedente, haja vista que a autora comprovou que comunicou à vendedora o arrependimento da compra realizada, exatamente conforme autoriza o CDC. “Com efeito, o art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, traz norma que, rompendo com a lógica contratual clássica, confere ao consumidor o direito de arrependimento dos contratos firmados fora do estabelecimento comercial. Em linhas gerais, toda vez que a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, independentemente do meio ou da forma de abordagem, o direito de arrependimento poderá ser exercitado”, fundamenta.

VONTADE DO CONSUMIDOR

O Judiciário complementa que o prazo de reflexão é de 7 dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. “Note-se que o exercício desse direito é incondicionado, isto é, depende única e exclusivamente da manifestação de vontade do consumidor, sem que se exija a declinação dos motivos que o levaram a arrepender-se do negócio (…) O objetivo do Código é proteger o consumidor das compras por impulso. O consumidor que desistir da compra terá direito ao reembolso de todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, sendo a devolução imediata e monetariamente atualizada”, enfatiza.

“Desta forma, a requerente faz jus à restituição de R$ 994 (novecentos e noventa e quatro reais) referente ao valor pago para aquisição das peças de roupas”, finaliza a sentença, decidindo, também, por acatar o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, a ser pago à autora.

TRT/MG determina que empregados do grupo de risco se afastem de áreas para Covid-19 em hospitais

A Primeira Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) do TRT-MG, por unanimidade de seus membros, acolheu mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para determinar que a empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A., a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e o Estado de MG – Secretaria de Planejamento e Gestão procedam, no prazo de cinco dias, as substituições dos empregados que prestam serviços em hospitais de tratamento da Covid-19 e que integrem o grupo de risco. A decisão é de relatoria da desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro.

Entenda o caso – O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública (ACP nº 0010416-02.2020.5.03.0007) perante a 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com pedido liminar, contra a empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A., a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e o Estado de MG – Secretaria de Planejamento e Gestão. O objetivo era de que os réus providenciassem o afastamento dos empregados que prestam serviços em hospitais de tratamento da Covid-19 e que são integrantes do grupo de risco, sem prejuízo da remuneração.

Contra a decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte proferida, em setembro de 2020, nos autos da mencionada ação civil pública, o MPT impetrou mandado de segurança. Alegou que o juízo impetrado, além de indeferir o pedido do MPT (impetrante) de tutela de urgência, concedeu, “o elástico prazo de 45 dias” para a substituição de 110 empregados pertencentes a grupo de risco e que prestam serviços em hospitais não considerados como de referência para tratamento da Covid-19. Defendeu o acolhimento do mandado de segurança, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de obter, liminarmente, e ao final, de forma definitiva, a cassação da decisão impugnada, com a determinação de imediato afastamento dos empregados que prestam serviço em hospitais, integrantes do grupo de risco, o que, inclusive, estaria “em conformidade com as recomendações expedidas pelas OMS”. Alegou ainda o impetrante que a existência de entraves burocráticos para a substituição desses empregados não apresenta motivação hábil a justificar o indeferimento do pedido de tutela de urgência.

Decisão liminar ratificada – Em decisão liminar, a relatora acolheu parcialmente o pedido do MPT, para determinar que os réus procedessem às substituições dos empregados no prazo máximo de 5 dias, mantidos os demais parâmetros da decisão impugnada. Em 25/2/2021, a liminar foi ratificada por seus próprios e jurídicos fundamentos em decisão dos integrantes da Primeira SDI do TRT-MG, que, por unanimidade, concederam parcialmente a segurança pretendida pelo MPT. No acórdão, em reforço aos fundamentos já registrados na liminar, a relatora alertou, novamente, para a necessidade de preservar a vida e a integridade física dos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco que prestam serviços nos hospitais que atendem pacientes contaminados com a Covid-19. “O perigo do dano é patente, visto que os trabalhadores do grupo de risco estão atuando em locais públicos e em contato diário com inúmeras pessoas que podem portar o novo coronavírus, sendo mais sujeitos a seu contágio do que o cidadão comum”, frisou Vignoli Cordeiro.

Segundo o pontuado na decisão, diante do gravíssimo quadro epidemiológico que se instalou, os réus devem adotar medidas que visem a mitigar os riscos a que se expõem os empregados, tornando concretos e efetivos os princípios e regras constitucionais de proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), do direito à saúde (artigo 6º) e da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º). Nesse ponto, a relatora lembrou que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são princípios fundamentais do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 1º, IV, da Constituição.

Confira aqui os fundamentos da decisão liminar

Na conclusão a relatora, amparada, inclusive, por entendimentos jurisprudenciais citados na decisão, lembra que é obrigação do ente público proporcionar um ambiente de trabalho digno, com respeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, direitos fundamentais de todo trabalhador.

Com esses fundamentos, foi concedida parcialmente a segurança pretendida pelo MPT, de forma definitiva, com a ratificação dos termos da decisão liminar.

Processo n° 0011775-08.2020.5.03.0000

TJ/DFT: Empresa de cupons digitais é condenada por não repassar valores pactuados

Proprietário de restaurante que contratou os serviços da Peixe Urbano Web Serviços Digitais e não obteve os repasses previstos deverá ter o contrato rescindido, além de receber os devidos pagamentos. Decisão é da juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, proprietário de restaurante, alegou que contratou os serviços da empresa ré em março de 2020, a fim de realizar divulgação e venda de produtos do gênero alimentício em seu estabelecimento. Entretanto, alega que desde abril de 2020 a ré não efetua os repasses previstos em contrato, no montante de R$ 7.154,16. Afirma que buscou solucionar a pendência junto à ré, sem sucesso, de modo que não conseguiu suspender o serviço de vendas de cupom, haja vista a falta de contato da empresa. Pleiteou, assim, a rescisão contratual entre as partes e o bloqueio judicial na quantia de R$7.154,16 nas contas bancárias da ré.

A empresa ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, de maneira que foram incididos os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Consequentemente, os fatos narrados na inicial foram tidos como verdadeiros.

Após avaliar os documentos juntados aos autos, a julgadora concluiu que “diante do inadimplemento contratual, é devida a rescisão do contrato entre as partes, e o pagamento na quantia de R$ 7.154,16, bem como os valores que o réu tenha recebido no decorrer do processo”. Assim, a empresa foi condenada a rescindir o contrato entre as partes e a não efetuar novas vendas de cupom do restaurante autor, sob pena de multa de R$ 100,00 por venda efetuada em caso de descumprimento.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0753148-64.2020.8.07.0016

TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado por não cancelarem compra de equipamento

Autor do processo não recebeu o produto. Na sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é estipulado que a empresa ré deve pagar R$ 7 mil pelos danos morais e ainda devolver a parcela que tinha sido quitada pelo autor.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa de venda de equipamentos médicos a pagar R$ 7 mil pelos danos morais causados a um consumidor, quando não cancelou compra de equipamento, que não foi entregue. Além disso, a ré deve devolver a parcela que tinha sido quitada pelo autor de R$ 240.

O consumidor relatou que comprou um aparelho para uso profissional no valor de R$ 5.760 a ser pago em 24 parcelas. Para poder adquirir o produto realizou um financiamento. Contudo, o consumidor informou não ter recebido o equipamento. Por isso, tentou cancelar a compra, mas não conseguiu e ainda teve seu nome inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, foi a responsável por julgar este processo. Para a magistrada ocorreu falha na prestação do serviço tanto por descumprir o prazo de entrega do produto, quanto por não cancelar a compra.

“Como se vê, além de a parte demandada não produzir a prova que lhe incumbia, o conjunto probatório ampara a versão apresentada na exordial pelo autor e, de outro modo, evidencia a negligência da parte ré, decorrente da falha na prestação do serviço, por ter ultrapassado, de forma exígua, o prazo acordado para entrega do equipamento adquirido pelo autor e por não ter efetuado o cancelamento da compra”, escreveu a juíza.

Na sentença, a magistrada também discorreu que a empresa reclamada apesar de apresentar defesa não trouxe comprovações de suas alegações e o consumidor anexou as documentos onde expõem as conversas feitas para tentar receber o produto. “(…) as conversas via WhatsApp (…) comprovam as tratativas entre as partes, durante meses, para que pelo menos fosse realizado o envio da mercadoria, o que nunca chegou a acontecer”, registrou Ribeiro.

TRT/RN: Empresa é condenada por deixar empregado sem atividades após licença médica

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Teleperformance CRM S.A. a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a ex-empregado que ficou em “ócio forçado”, sem atividade profissional, após retornar de licença-médica.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, os depoimentos testemunhais demonstram “o abuso, injustificável, do poder diretivo patronal, impingindo ao trabalhador uma verdadeira humilhação, a qual se protraiu no tempo por, no mínimo, mais de um mês”.

O autor do processo trabalhou para a empresa, como “gerente de atendimento”, de julho de 2014 a maio de 2019.

No pedido por indenização por danos morais, ele alegou que, após retornar de um auxílio doença acidentário, ficou parado por três meses e quinze dias.

Nesse período, teria ficado com um sentimento crescente de desvalorização, tendo havido, no caso, lesão à sua honra de empregado e descumprimento do contrato de trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve irregularidade no procedimento de “suspensão de acesso ao sistema” pelo ex-empregado.

Como ele ficou afastado por mais de sete meses devido ao auxílio doença, essa “suspensão” seria praxe em relação aos funcionários que ficam fora das atividades por um tempo longo.

Isso porque seria preciso fazer uma reciclagem profissional com este empregado, devido ao tempo de afastamento, e também por lidar com informações sigilosas dos clientes do Itaú Unibano S.A. (condenado subsidiariamente no processo).

No entanto, para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, após análise da prova testemunhal, o procedimento da empresa é “amplamente tratado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, que o rejeita frontalmente, catalogando-o como uma modalidade de assédio moral no ambiente de trabalho”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve, por unanimidade, a condenação por dano moral da 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

No entanto, reduziu, por maioria, a indenização de R$ 8 mil, imposta originalmente pela Vara do Trabalho, para R$ 5 mil.

Processo n° 0000155-77.2020.5.21.0006


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