TRF1 nega provimento à apelação sobre não incidência de IPI na importação

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por empresas petroquímicas contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre bens importados destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo interno.

No recurso, as apelantes alegaram que a cobrança do IPI nessas hipóteses fere o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição, pois não há operação posterior que permita o aproveitamento do crédito, já que os produtos por elas fabricados são imunes à incidência do IPI.

Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 46 e 51, define como fato gerador do IPI, entre outras hipóteses, o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou aquele a ele equiparado. O relator enfatizou que tais dispositivos não fazem qualquer distinção quanto à destinação do bem importado, aplicando-se indistintamente seja para revenda, industrialização ou uso próprio.

Segundo o magistrado, “o fato de os produtos por elas fabricados estarem abrangidos por imunidade tributária não altera a regra geral de incidência do IPI sobre a importação. A exigência do tributo no desembaraço aduaneiro decorre diretamente da Constituição e do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a inexistência de posterior operação passível de compensação.”

O relator concluiu que não havia razões para modificar a sentença recorrida, que aplicou corretamente a legislação tributária e a jurisprudência dominante sobre a matéria.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002248-31.2015.4.01.3400

TRF2: Partes poderão acessar dados sobre bens de devedores em processos de execução

As informações da Central de Escrituras e Procurações (CEP) poderão ser acessadas por qualquer interessado em encontrar dados de escrituras públicas e procurações sobre bens de devedores em processos de execução. A alteração do normativo da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a questão está em consonância com os princípios de publicidade e transparência dos registros públicos.

A mudança foi uma resposta ao Pedido de Providências 0003263-30.2024.2.00.0000, que pedia a possibilidade de pesquisar bens e direitos dos devedores no CEP para executar as dívidas perante o Poder Judiciário. Em resposta, o corregedor nacional de justiça, ministro Campbell Marques, julgou o pedido parcialmente procedente.

Conforme definido no Provimento n. 194/2025, a informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), a pedido do interessado, por meio de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado. Serão disponibilizados o nome completo, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pesquisado.

O CNB poderá informar apenas o nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se ainda apenas se o ato é escritura ou procuração pública. O ato veda, no entanto, o detalhamento da modalidade de negócio e demais informações relativas ao objeto ou às partes.

Segundo a decisão do corregedor, o Colégio Notarial do Brasil manifestou-se favorável ao acesso da informação por causa da digitalização dos dados, o que poderia ser feito de forma célere e de maneira segura. O provimento define ainda como o serviço notarial poderá ser cobrado dos interessados.

Fonte da notícia CNJ

TRF4: Empresa terá que retificar declaração de importação por erro na classificação de mercadorias adquiridas da China

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma importadora, em face da União, para reconhecimento da classificação tarifária adotada na compra de produtos vindos da China. A sentença, publicada em 23/05, é da juíza Adriane Battisti.

A empresa relatou ter efetuado a compra de mercadorias estrangeiras, tendo preenchido a declaração de importação com a classificação “produtos laminados planos, de outras ligas de aço”, sendo atribuído um código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), estabelecido pela legislação federal para identificar as mercadorias e facilitar o comércio internacional.

A União, contudo, não acatou a classificação, determinando a retificação da declaração, indicando outra NCM, que enquadraria as mercadorias como “facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos”. Ocorre que essa classificação elevaria a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a compra. Os produtos ficaram retidos pela Receita Federal e seriam liberados após o recolhimento das diferenças tributárias incidentes na reclassificação, acrescidos de multa.

Foi deferido pedido de tutela de urgência parcial, determinando a liberação das mercadorias, após depósito judicial efetuado pela parte autora. Também foi realizada perícia judicial para análise dos materiais.

A controvérsia acerca da classificação dos produtos foi baseada no fato de tratar-se ou não de matéria-prima. A importadora defendeu que há transformação do objeto adquirido, entendendo ser matéria-prima, passando por processos de laminação, usinagem, perfuração e outros. A União, por outro lado, declarou que a mercadoria não seria insumo geral e sim objeto com características e destinação próprias, não essencialmente modificadas pela empresa.

O juiz, analisando as regras de interpretação e incidência do IPI e os elementos técnicos apresentados, entendeu que “no caso presente, ainda que se trate de produtos incompletos e inacabados, já possuem as características essenciais de lâminas de corte. Não há como caracterizar a mercadoria como simples matéria-prima para o produto final, quando já há classificação específica para lâminas de corte para serra e discos de corte.”

Diante do julgamento improcedente, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRF6 aplica protocolo de gênero e garante, após décadas, aposentadoria rural a lavradora

Resumo em Linguagem Simples
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por maioria, deu provimento à apelação interposta pela parte autora (segurada já falecida), na qual se pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação havia sido extinta, em primeiro grau, por suposta falta de interesse de agir — expressão jurídica usada quando o juiz entende que o processo não seria necessário para resolver o caso.

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora do voto majoritário proferiu julgamento sob a perspectiva de gênero, considerando o trabalho doméstico da mulher como integrado ao conceito de economia familiar, caracterizando uma mãe lavradora como segurada especial e permitindo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.

Confira a apresentação do cenário judicial, jurisprudencial e científico em torno do conceito de julgamento com perspectiva de gênero, bem como a sua repercussão no direito previdenciário.

Julgamento com perspectiva de gênero

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o protocolo serve como guia para que o Judiciário enfrente práticas discriminatórias, aprimorando a resposta institucional às agressões contra mulheres. A meta é evitar que a violência sofrida — seja física, simbólica, pública ou privada — seja seguida por uma segunda violência, agora institucional, por parte do Estado.

O próprio protocolo destaca que o foco do Judiciário deve ser a remoção dos obstáculos que impedem o reconhecimento da igual dignidade entre mulheres e homens, condição essencial para garantir o pleno acesso à justiça.

Julgamento com perspectiva de gênero no direito previdenciário

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ, reconhece expressamente o trabalho pioneiro das magistradas da Justiça Federal no tema. Antes mesmo da publicação do protocolo, a Comissão AJUFE Mulheres, coordenada pelas juízas federais Tani Maria Wunster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves, lançou, em 2020, o guia “Julgamento com perspectiva de gênero: um guia para o direito previdenciário”, com apoio de juristas e acadêmicas.

Dada sua relevância, o CNJ incorporou o conteúdo do guia em seis páginas do protocolo, reconhecendo sua qualidade técnica e o valor de suas contribuições.

Na decisão analisada, nota-se a aplicação prática desses fundamentos: evidencia-se que um tratamento formalmente neutro entre homens e mulheres pode gerar desigualdades reais, especialmente quando desconsidera as dificuldades femininas no acesso ao mercado formal e a desvalorização do trabalho doméstico.

O acórdão também reforça que juízes e juízas devem rejeitar interpretações que tratem as atividades domésticas como improdutivas, evitando preconceitos que perpetuem desigualdades de gênero no sistema previdenciário.

O que decidiu o TRF6

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa destaca que o voto vencido – contrário ao entendimento da relatora, que prevaleceu no julgamento – reconhecia apenas a necessidade de análise do mérito do caso. No entanto, negava o direito da segurada à aposentadoria por idade rural, também chamada de aposentadoria por velhice rural.

A desembargadora explica que sua divergência em relação ao voto vencido se deu por dois motivos: primeiro, quanto à data de aquisição do direito, considerando a possibilidade de analisar os requisitos da aposentadoria por idade rural com base nos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários; segundo, por adotar um julgamento com perspectiva de gênero.

Ela ressalta que, na época dos fatos, a legislação exigia que apenas o trabalhador rural considerado chefe ou arrimo de família tivesse direito à aposentadoria (art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 11/1971 e art. 297 do Decreto nº 83.080/1979). No entanto, a jurisprudência atual entende que essa exigência fere o princípio constitucional da isonomia, mesmo em relação a períodos anteriores à Constituição de 1988 — como é o caso analisado.

Ao tratar da comprovação do tempo de trabalho rural, a magistrada destacou a possibilidade de estender a prova material à segurada, mesmo que os documentos estejam em nome de outro membro da família, como o cônjuge. Esse recurso é especialmente relevante na previdência rural, sobretudo para as mulheres, cujo trabalho no campo, historicamente, foi subestimado e vinculado à dependência do homem, conforme o modelo instituído pela Lei Complementar nº 11/1971.

A desembargadora lembra que, em documentos oficiais, era comum a mulher ser identificada como “do lar”, mesmo quando trabalhava no campo junto ao marido, qualificado como “lavrador”. No caso analisado, a segurada exercia dupla jornada: atuava como lavradora e cuidava da casa e dos filhos.

Enquanto o marido podia ter vínculo formal registrado em carteira, a mulher, apesar de realizar as mesmas atividades no mesmo contexto rural, permanecia sem registro, invisibilizada pelo sistema. Por isso, reforça-se a importância da extensão subjetiva da prova material — amplamente reconhecida pela jurisprudência —, uma vez que, historicamente, muitas mulheres nem sequer cogitavam a possibilidade de requerer benefício previdenciário, que era voltado ao chefe da família.

No caso em exame, constata-se que a segurada preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por velhice rural, pois completou 65 anos de idade em 18/01/1985, (nascimento em 18/01/1920) e realizou o início de prova material válido, com a apresentação de documentos pertinentes.

Como destacou a desembargadora. ficou comprovado que a idosa segurada, além de ter se dedicado à atividade rural pelo período exigido, ainda que forma descontínua, também se manteve em atividade pelo menos até o ano de 1992 (quando se mudou para a cidade), aqui compreendido o cuidado com a extensa prole e os afazeres domésticos, todos estes integrantes do conceito de trabalho em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração.

A magistrada também ressalta que a parte autora era titular de pensão por morte rural instituída pelo marido, além de inexistir no processo qualquer indício do exercício de atividade urbana pelo casal, o que reforça a conclusão de que o trabalho exclusivamente rural garantia o sustento daquele grupo familiar.

Processo nº 0074593-34.2010.4.01.9199. Julgamento em 14/05/2025.

TJ/SC: Justiça condena escola por falha na proteção de aluno vítima de agressão

Sentença fixa indenização de R$ 20 mil por danos morais a estudante agredido em sala de aula.


A 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC condenou uma escola particular ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um estudante de 12 anos, vítima de agressões físicas e psicológicas dentro da sala de aula. A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço educacional e a responsabilidade objetiva da instituição de ensino.

O caso ocorreu durante o intervalo entre aulas, quando os colegas seguraram o aluno pelos braços e pernas, o levantaram do chão, abaixaram-lhe as roupas e tocaram sua genitália. A ação foi gravada por outro estudante com um celular. O episódio levou o adolescente a abandonar a escola ao final do ano letivo e optar por se transferir para outra instituição.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que, embora o aluno tenha inicialmente participado de interações físicas com os colegas, houve um momento claro de escalada da violência, em que ele se tornou o único alvo das intimidações. “A ação imatura e ilógica perpetrada em desfavor do demandante certamente deteve o condão de submetê-lo a um estado de insegurança em que indiscutivelmente se sentiu fraco e impotente.”

A escola alegou que o aluno havia consentido com as brincadeiras e que os responsáveis foram punidos com suspensão. O magistrado entendeu que a instituição falhou ao não garantir a segurança do estudante, especialmente durante a troca de professores, momento em que não havia nenhum adulto presente na sala.

O juiz ressaltou que a responsabilidade da escola é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e que o ambiente escolar deve ser seguro e propício ao desenvolvimento dos alunos. “Nada há de aceitável ou tolerável em se tornar o foco das investidas físicas e psicológicas de terceiros agressores, notadamente quando estas ocorrem em público e dentro da sala de aula”, afirmou.

Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso e o processo tramita em segredo de justiça.

TRT/RS: “Pejotização é retrocesso. O moderno é avançar na proteção social”, afirma desembargador Clóvis Schuch Santos em audiência pública no Senado

O desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), fez uma alerta sobre os impactos negativos da “pejotização”, nesta quinta-feira (29/5), em uma audiência pública da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal.

O evento contou com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Ministério do Trabalho e Emprego. A pejotização ocorre quando a empresa contrata o trabalhador como pessoa jurídica (PJ) para reduzir custos e obrigações legais. A audiência pública para debater o tema atendeu ao pedido do senador Paulo Paim.

Acesse o vídeo da audiência pública no canal da TV Senado no Youtube. Abre em nova aba

O desembargador Clóvis avaliou que, se os empregadores puderem optar livremente por contratar trabalhadores como empregados celetistas ou pejotizados, isso acabará com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e com direitos sociais consagrados na Constituição Federal. “Quem vai contratar um trabalhador com todos os direitos trabalhistas, se pode fazê-lo através de uma PJ, sem direito algum, apenas com a remuneração?”

Ele acrescentou que a pejotização e a terceirização são fenômenos diferentes. ”Quando ocorre terceirização, o trabalhador é contratado por uma empresa interposta, e tem alguns direitos trabalhistas. Já na pejotização, não há direito trabalhista algum”, explicou. Conforme o magistrado, essa prática de precarização das relações de trabalho afeta milhões de pessoas no país atualmente.

Fraudes trabalhistas

O magistrado observou que houve um aumento nas fraudes a partir da reforma trabalhista de 2017. A fraude acontece quando o empregador tenta mascarar a relação de trabalho para não pagar direitos. “O que importa não é o nome que se dá ao contrato de trabalho, mas sim a forma como ele é prestado. O empregado é aquele que trabalha com pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação”, esclareceu.

Retrocesso

Clóvis declarou que o aumento da pejotização no Brasil representaria um retrocesso inadmissível. O fim dos direitos trabalhistas, conforme o magistrado, afetaria todos os setores da economia. “Os trabalhadores não teriam mais férias ou 13º salário, o que prejudicaria o turismo e o comércio. Vai aumentar a miséria. Não havendo renda, não há consumo”, destacou. Também haveria consequências negativas para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com a diminuição das arrecadações.

O desembargador destacou que a pejotização é uma forma pejorativa de exploração de trabalho, e que ela não pode ser confundida com modernização. “O que é moderno realmente hoje no mundo do trabalho é avançar na proteção, é avançar na civilização”, concluiu.

TJ/TO nega autorização para farmácia de manipulação vender produtos à base de maconha

O juiz Roniclay Alves de Morais, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, negou o pedido de uma farmácia de manipulação que buscava autorização judicial para comprar insumos, manipular, comercializar e utilizar produtos derivados da Cannabis sativa, nome científico da maconha.

A intenção era assegurar o direito de manipular e vender medicamentos formulados com extrato de Cannabis sativa, especificamente em formato de óleo com teor de tetrahidrocanabinol (THC) – principal substância psicoativa da planta – inferior a 0,02%.

Ao analisar o mandado de segurança, o juiz Roniclay Alves de Morais fundamenta a decisão, publicada nesta quinta-feira (29/5), na competência da Anvisa para editar normas técnicas e afastar riscos à saúde pública.

O magistrado destaca que a Resolução RDC nº 327/2019 é clara ao proibir a manipulação de fórmulas com derivados da Cannabis, em seu artigo 15, e ao determinar, em seu artigo 53, que a dispensação (venda ao paciente) de produtos à base da planta deve ocorrer exclusivamente por drogarias ou farmácias sem manipulação. A venda exige apresentação de prescrição (receita) por profissional médico legalmente habilitado.

“Os critérios técnicos e de saúde pública adotados pela Anvisa no sentido de vedar a manipulação de derivados fitofármacos da Cannabis sativa não podem ser ignorados ou mesmo relevados pelo julgador, tão somente para resguardar o direito de comercialização da empresa autora”, afirma o magistrado, na sentença.

“Na preponderância do interesse público, devem ser prestigiados tanto os critérios técnicos adotados pela Anvisa como também a proteção à saúde pública”, completa o juiz ao negar o pedido da farmácia (denegada a segurança).

Cabe recurso contra a decisão.

TRT/MT Justiça reconhece xenofobia regional e condena empresa a indenizar eletricista

Um eletricista alvo de piadas e comentários ofensivos por ser da região nordeste garantiu na Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais. A sentença, dada na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, reconheceu que a empresa foi omissa ao permitir um ambiente com práticas discriminatórias de cunho xenofóbico.

Segundo relato do trabalhador, ele era diariamente alvo de piadas e perseguições motivadas por sua origem regional, ouvindo comentários discriminatórios de colegas e superiores. Ao ingressar com a ação trabalhista, afirmou que a situação causava constrangimento e abalo emocional. A empresa negou a existência de ambiente hostil e afirmou que o empregado nunca havia apresentado reclamações formais.

Durante a audiência, no entanto, o próprio representante da empresa admitiu ter ouvido “algumas piadas” entre os colegas relacionadas à origem do eletricista. Ele também reconheceu que o trabalhador questionou, em mais de uma ocasião, sobre uma possível implicância por ser do Nordeste. Para o juiz Mauro Vaz Curvo, o depoimento confirmou que manifestações discriminatórias fazem parte do convívio no ambiente de trabalho, ainda que em práticas discriminatórias naturalizadas e tratadas como “brincadeiras”.

Xenofobia regional

Ao julgar o caso, o magistrado lembrou que, embora comumente associada à hostilidade contra estrangeiros, a xenofobia também se manifesta dentro de um mesmo país, com base em preconceitos regionais. No Brasil, essas práticas frequentemente atingem pessoas oriundas de regiões historicamente estigmatizadas, como o Nordeste. “Ainda que disfarçadas de ‘brincadeiras’, as condutas relatadas são humilhantes, constrangedoras e incompatíveis com um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, registrou o juiz, observando que o depoimento do eletricista deixou claro o impacto emocional causado pelas agressões de cunho xenofóbicos.

A sentença mencionou dispositivos constitucionais e normas internacionais que proíbem discriminação no trabalho, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, as convenções 111 e 190 da OIT, essa última sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Também foram citadas as leis 7.716/1989, que criminaliza a xenofobia e a 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de emprego.

A decisão enfatiza ainda que ao empregador incumbe diversas obrigações, sendo a mais relevante a de preservar a integridade física e psíquica do trabalhador. “É dever do empregador zelar pela saúde e segurança de seus empregados […] e adotar medidas para assegurar a higidez do meio ambiente laboral”, afirmou o magistrado.

Protocolo antidiscriminatório

O juiz também destacou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, voltado a questões de gênero, raça, etnia, deficiência e idade. Lançado pela Justiça do Trabalho em 2024, o documento orienta magistrados a levar em conta desigualdades estruturais nas decisões.

Com base na gravidade da conduta, nos efeitos sobre o trabalhador e no caráter pedagógico da decisão, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Diante da admissão de práticas discriminatórias, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que adotem providências conforme suas competências legais.

Veja o acórdão.
Processo nº PJe 0000796-31.2024.5.23.0051

TRT/SP reconhece valor histórico de demandas sobre Covid durante a pandemia, mas extingue processo por perda de objeto

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, extinguiu um processo de 2020, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, que envolvia demandas relacionadas à pandemia de Covid19. De um lado, o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Empresa de Serviços Contábeis (SEAAC) de São José dos Campos e Região, de outro, o Município e outras duas empresas de limpeza pública.

Segundo os autos, as demandas envolviam a adoção de medidas profiláticas no período de emergência pública decorrente da pandemia de Covid19 – Sars-Cov-2. De acordo com o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, o que se ressalta no caso foi a “imprescindível atuação do Sindicato, do Ministério Público do Trabalho e do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos que, mesmo diante de todas as dificuldades descortinadas por contexto jamais vivenciado pela humanidade, empreenderam esforços notoriamente descomedidos com a única finalidade de buscar a proteção dos trabalhadores”.

De acordo com o relator, se é verdade que “todos, sem exceção, foram expostos às consequências da pandemia”, esta “trouxe à tona a face mais perversa do abismo social existente no Brasil, expondo de forma diferente a população mais pobre, camada mais desfavorecida da sociedade e maior impactada, especialmente a médio e longo prazo”.

Nesse sentido, o colegiado salientou que “a prática dos atos processuais ocorreu em cenário atípico”, o que “exigiu prudência e disposição do Judiciário para lidar com situações complexas que demandavam constantes trocas de informações entre as partes (processo estrutural democrático-dialógico)”. Destacou também que todos os pedidos feitos no processo tiveram a finalidade de implementação de obrigações de fazer/não fazer, como o “fornecimento de máscaras, álcool em gel, luvas, abstenção de convocar trabalhadores componentes do grupo de risco para realizar trabalho externo, apresentar plano de atuação para conter os danos da rápida expansão do vírus”. Porém, por conta da rápida e drástica mudança de cenário global praticamente a cada dia, “as determinações judiciais eram ajustadas para propiciar a tutela mais adequada e efetiva dos trabalhadores”, afirmou.

Para o colegiado, por tudo isso, “apesar de não ter sido apresentada como uma ação estrutural, era uma demanda estrutural, que deveria ser objeto de um processo estrutural, pois se tratava de pedido para resolução de um problema complexo”, e nesse contexto, “as decisões eram experimentalistas, com acertos e erros que poderiam exigir outras decisões em cascata, ou seja, reserva de jurisdição (art. 505, II, CPC), a intervenção continuada, para correção de rumo, reiniciando o ciclo de reestruturação e a efetiva proteção dos trabalhadores e dos demais integrantes da sociedade, garantindo-se um novo porvir”, o que está de acordo, segundo o relator, com as características dos conflitos estruturais “altamente mutáveis e fluidos”.

O colegiado lembrou que, “no processo estrutural, o magistrado pode e deve sair do seu gabinete e se aproximar dos diversos atores envolvidos, para efetivamente conhecer o problema estrutural”, e essa sua atuação orientadora e dialógica “não pode ser entendida como quebra da imparcialidade, da equidistância, pois o juiz participa do contraditório pelo diálogo”. Tampouco perde a magistratura “a equidistância entre as partes quando tenta conciliá-las, avançando em considerações sobre a pretensão”, acrescentou. Esse amplo diálogo institucional e social com a participação das pessoas envolvidas no problema estrutural, inclusive representantes dos outros Poderes (diálogos institucionais), possibilita que a magistratura conduza o feito com flexibilidade e com maior probabilidade de efetivar os direitos fundamentais.

O relator defendeu ainda que por causa disso, “o princípio dispositivo deve ser mitigado, pois a experiência mostra que o juiz moderno, suprindo deficiências probatórias do processo, não se desequilibra por isso, nem se torna parcial”. Apesar de ser de longa data a discussão na doutrina processual e na jurisprudência sobre o princípio da adstrição e a sua adaptabilidade às condições fáticas, no caso dos autos, “é relevante salientar que atuação do magistrado sentenciante sempre esteve amparada pela legislação, especialmente os artigos 11 e 12 da LACP”.

O colegiado concluiu, assim, que a atuação do sindicato, do Ministério Público do Trabalho e do magistrado sentenciante revelou “a importância da existência de entes coletivos representantes de grupos da sociedade (sindicato) e de Instituições Públicas permanentes e autônomas para o enfrentamento de crises sociais, sejam elas de saúde, políticas ou econômicas, já que esses elementos nunca caminham separados”. Porém, “com a aplicação das vacinas e o fim da pandemia, “o TST firmou a sua jurisprudência no sentido da perda superveniente do objeto, razão pela qual se extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC”.

Processo 0010378-67.2020.5.15.0132

TRT/MG: Empregada doméstica agredida fisicamente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, à empregada doméstica agredida fisicamente e verbalmente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça. A juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Silene Cunha de Oliveira, determinou ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do artigo 483 da CLT.

Segundo a trabalhadora, o empregador queria que ela mentisse para o oficial de justiça que havia chamado pelo interfone da residência, informando que o patrão não estava em casa. Como ela descumpriu a ordem, foi tratada de forma desrespeitosa e com rigor excessivo. O fato aconteceu em 12/9/2024.

A doméstica contou que o patrão a xingou de “burra” e “analfabeta”, além da agressão física. Após o ocorrido, todos foram conduzidos à delegacia de polícia, conforme mostra o boletim de ocorrência anexado ao processo. Segundo ela, o desrespeito do patrão era constante.

Para a juíza, a determinação do empregador para que a trabalhadora faltasse com a verdade ao ter que informar ao oficial de justiça de que o patrão não se encontrava em casa viola o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais. Segundo a julgadora, essa situação caracteriza conduta tipificada pelo artigo 483 da CLT, que prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou, ainda, alheios ao contrato. “Por sua vez, os xingamentos e condutas desrespeitosas praticadas pelo empregador amoldam-se às faltas graves tipificadas nas alíneas ‘b’ e ‘e’ do mesmo artigo 483”, completou.

A julgadora ainda considerou na decisão a falta de anotação correta da data de admissão na CTPS, a ausência de concessão do intervalo intrajornada na integralidade e, ainda, a agressão física contra a empregada, fatos que se enquadram também no artigo 483 da CLT.

Segundo a julgadora, são faltas graves suficientes para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego doméstico e, assim, romper com o contrato de trabalho, por culpa do empregador, justificando a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, da CLT. Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de todas as verbas rescisórias de uma regular dispensa imotivada.

Quanto ao dano moral, a juíza ressaltou que a conduta do réu afrontou os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho, (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). “E ainda ofendeu a personalidade, em sentido lato, configurando conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil”.

Para a magistrada, os sentimentos de humilhação, medo e angústia experimentados pela empregada doméstica são presumíveis, diante dos fatos ocorridos e reconhecidos. “Considerando que a reparação possui finalidade pedagógica, para evitar outra ocorrência da espécie, e usando do bom senso, na hipótese vertente, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora da ação, no importe R$ 8 mil”, concluiu a julgadora.

A juíza determinou ainda que os dois filhos do réu respondam solidariamente pelos créditos condenatórios da ação, por aplicação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Segundo ela, todos participaram da relação contratual – o primeiro reclamado, que é o pai, era o tomador dos serviços, já o segundo reclamado registrou o contrato de trabalho na CTPS da autora e o terceiro reclamado realizava o pagamento dos salários. O patrão recorreu da sentença, mas os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG não admitiram o recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat