TST: Instalador de telefonia receberá indenização por trabalhar em ambiente sujo e sem água potável

O valor da reparação foi aumentado pela 2ª Turma.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais devida pela Serede – Serviços de Rede S.A. e pela Oi S.A. a um instalador, em razão da falta de higiene e de segurança no ambiente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas instâncias inferiores é incompatível com a gravidade do dano sofrido e com a capacidade econômica das empresas.

Estrutura sucateada
Na reclamação trabalhista, o instalador disse que trabalhava com escadas quebradas, amarradas por fios e cordas e que as centrais (DGs) não tinham cadeiras nem mesas, e o trabalho tinha de ser feito no chão. Os locais também sofriam com falta de água, banheiros “entupidos e imundos” e galões de água sem lacres e amarrados com saco de lixo. Segundo ele, a “estrutura sucateada” estava em desacordo com as normas de higiene e segurança do trabalho.

O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) deferiu a indenização de R$ 5 mil, diante da exposição diária a um ambiente de trabalho degradante e sem condições mínimas de higiene e conforto. Ele, então, recorreu ao TST, pedindo o aumento da condenação.

Gravidade
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mudança do valor indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem estiver fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ela, cabe ao julgador, atento às circunstâncias relevantes da causa, arbitrá-lo com prudência e bom senso, observando, também, o caráter punitivo, pedagógico e dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na sua avaliação, a indenização de R$ 5 mil não é compatível com esses requisitos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-2642-48.2015.5.12.0005

TST: Ação de produção antecipada de prova não dá direito a honorários de sucumbência

Trata-se de procedimento simples, em que não há litígio, segundo a 5ª Turma do TST.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado contra decisão que considerou indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a um ex-operador de máquinas da Malhas Forlin Indústria e Comércio Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), em ação de produção antecipada de provas. O colegiado considerou que se trata de procedimento simples, em que não há litígio e, portanto, não há parte sucumbente (perdedora).

Origem
O processo que originou o entendimento teve início com o ingresso de uma ação antecipada de produção de provas na Justiça do Trabalho pelo operador, após o empregador ter ignorado solicitação para que entregasse sua documentação. As informações contidas nos documentos, segundo a defesa do trabalhador, eram imprescindíveis para que pudesse ser verificado o direito a ser discutido na ação principal, relativa à dispensa por justa causa.

Após a apresentação dos documentos, a ação foi arquivada, e o juízo de primeiro grau negou a condenação da empresa ao pagamento de honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)manteve a sentença, por entender que essa é uma ação autônoma, independente e de jurisdição voluntária. Segundo o TRT, nesse tipo de procedimento não há apresentação de defesa pela parte contrária nem formação de contraditório.

Ausência de litígio
No recurso de revista, o operador insistiu em seu argumento de que, ainda que se entenda que na ação de produção de provas não haja vencedor, quem dera causa à instauração da demanda foi a empresa, ao negar a documentação solicitada e, assim, obrigá-lo a ajuizar a ação.

Mas o relator, ministro Breno Medeiros, considerou correta a decisão do TRT. “Trata-se de procedimento simples, no qual sequer há apresentação de contestação, ou seja, não há litígio judicial”, assinalou. Em seu voto, o ministro apontou precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

Por unanimidade, o recurso de revista foi conhecido, mas não provido.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-923-63.2019.5.12.0046

TRF1: A análise de eventual ato de nepotismo e beneficiamento pessoal pelo gestor de entidade do Sistema S extrapola a competência de controle finalístico das atividades pelo TCU

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para declarar nulos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), decidindo que o controle sobre recrutamento de pessoal e beneficiamento pessoal na alienação de imóveis a parentes, durante a gestão do apelante na Presidência do Conselho do Sesc/PI (Serviço Social do Comércio/PI), extrapolou a competência do órgão estatal, que é de controle finalístico das atividades da entidade.

O relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ressalta que, conforme manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF), os serviços sociais autônomos que integram o Sistema S têm personalidade jurídica de direito privado, com a prerrogativa de gerir os próprios recursos, cabendo ao TCU apenas o controle finalístico dos recursos, que são obtidos a partir de contribuições compulsórias instituídas em seu favor pela lei de criação.

O magistrado acentuou que “o controle finalístico tem como objetivo verificar o escopo da instituição, aferindo e acompanhando os atos de seus dirigentes no desempenho das funções estatutárias, para alcançar as finalidades da atividade controlada. Assim, considerando que foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União eventual ato de nepotismo e beneficiamento pessoal na alienação de imóveis a parentes pelo apelante na gestão da Presidência do Conselho do Sesc/PI, extrapolou sua competência de controle finalístico das atividades do Sesc/PI”.

Processo n° 0001943-50.2016.4.01.4002

TRF4 desbloqueia valor da conta salário de estudante com dívidas do crédito educacional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) desbloqueou R$ 6,5 mil da conta salário de uma estudante cujos valores estavam retidos por conta de uma dívida no crédito educacional. A mulher, autora do agravo deferido pela Corte, havia pedido a liberação do valor pois ficaria com a subsistência prejudicada. A decisão unânime da 3ª Turma ocorreu em sessão virtual no dia 13/4.

Crédito estudantil

Em 2002, a autora assinou um contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para cursar o ensino superior. No entanto, a partir de 2008, a estudante não teve mais condições de pagar as parcelas do empréstimo, razão pela qual ficou em dívida.

Com isso, a Caixa Econômica Federal (CEF) ingressou com ação monitória e pediu a penhora dos ativos financeiros da autora através do Sistema Bacen Jud. Ao todo, a dívida totalizou R$ 33.198,75, mas foram bloqueados cerca de R$ 6,5 mil da conta salário da mulher.

Liminar e recurso

Ao requerer judicialmente o desbloqueio do valor, a autora, entretanto, teve o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Umuarama (PR). Segundo o juízo, a agravante não comprovou que a quantia bloqueada era impenhorável e essencial ao seu sustento. A defesa, então, postulou ao Tribunal a reforma da decisão para que o valor fosse desbloqueado.

Decisão do colegiado

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, destacou que é preciso analisar o contexto e tratar o caso de maneira humanitária.

“O mundo todo foi assolado por uma epidemia viral, a Covid-19, classificada como pandemia em 11/03/2020 pela Organização Mundial da Saúde, o que fez com que aquele órgão decretasse Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. A letalidade do vírus se traduz em milhões de óbitos em todo o mundo e a velocidade de contaminação forçou as autoridades a tomarem medidas drásticas, como a declaração de estado de calamidade pública e o fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais, a fim de evitar a contaminação comunitária”, declarou a magistrada.

Almeida completou pontuando que “no presente caso, o pedido da parte agravante está fundamentado na impenhorabilidade de verba originária de conta salário. Não foi juntada comprovação acerca do alegado. A despeito da fragilidade da defesa da parte executada, no estágio de crise mundial acima descrito faz-se necessário adotar uma perspectiva mais humanitária em sentido amplo, buscando a preservação das condições mínimas de subsistência dos cidadãos, ainda que em confronto com o direito do credor de receber o seu crédito”.

Os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto da relatora e deram provimento ao agravo de instrumento, liberando a quantia bloqueada da conta bancária da estudante.

TJ/ES nega indenização a mulher que recebeu exame de gravidez falso positivo

A magistrada observou que o exame de sangue de HCG é apenas sugestivo para gestação e não determinante.


Uma mulher que recebeu um resultado de exame de gravidez positivo, mas não estava grávida, teve o pedido de indenização contra laboratório de análises clínicas julgado improcedente pela juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A mulher contou que, cerca de dois meses após receber o resultado laboratorial positivo, realizou um exame de ultrassom em que foi constatada a ausência de gravidez, o que lhe trouxe muitos transtornos e sofrimento emocional. Já o laboratório alegou não haver ilícito na detecção de falso positivo, visto que informa aos clientes que o teste não possui 100% de eficácia.

Diante dos fatos, a juíza entendeu inexistir conduta ilícita pois, segundo os documentos apresentados, após o exame com resultado positivo, os demais exames negativos foram realizados com considerável espaço de tempo, o que pode ter decorrido de uma gravidez recente, como um aborto espontâneo, por exemplo, ou por uso de medicamentos contendo o hormônio HCG.

“Faz-se importante ponderar que, mesmo que restasse comprovado o erro pela ré, consubstanciado na apuração equivocada de resultado de exame de sangue, ainda assim, não haveria o dever de indenizar, visto que o resultado falso positivo, no caso sob análise, pode ocorrer, não se podendo imputar ao laboratório qualquer responsabilidade por esse tipo de resultado, vez que o exame de sangue de HCG é apenas sugestivo para gestação e não determinante”, disse a magistrada na sentença, que julgouimprocedentes os pedidos feitos pela autora.

TJ/MA: Faculdade e empresa de cerimonial são condenadas por proibir formando de tirar fotos com celular

Uma faculdade e uma empresa de eventos foram condenadas, solidariamente, a indenizar um formando por práticas abusivas referentes a uma festa de colação de grau. Dentre as práticas constatadas, a proibição imposta aos alunos de tirarem fotos com dispositivos amadores, tais como celular e tablet. A Justiça observou, ainda, a prática de venda casada indireta, ou às avessas, na qual os alunos teriam sido induzidos a contratar a empresa indicada pela faculdade para organizar a festa. Ao final, a faculdade e a empresa foram condenadas a efetuar o pagamento de indenização por dano moral na ordem de 3 mil reais ao autor da ação.

A ação movida por um homem, em face do Centro Universitário Estácio São Luís e de ML Eventos e Produções (Grupo Promove), na qual o autor relata que cursou Direito na faculdade citada, tendo participado da cerimônia de colação de grau de maneira simbólica por motivos pessoais. O Grupo Promove foi o escolhido para organizar e realizar a cerimônia de colação de grau, o que teria ocorrido por iniciativa da própria instituição, tendo os alunos supostamente se sentido obrigados a assinar o termo de participação.

O autor alegou que aqueles que discordassem das condições impostas participariam de uma cerimônia de colação de grau restrita aos alunos, sem a presença de familiares e amigos. Afirmou que a festa, realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, foi marcada com uma série de imposições feitas aos formandos e seus familiares, tais como a proibição de fazer registros fotográficos com câmeras fotográficas profissionais e semiprofissionais. Ressaltou que a referida vedação, na data da festa, teria sido interpretada de maneira extensiva a restringir até mesmo o uso de aparelhos celulares, que seria permitido em contrato.

A parte autora declarou que diversas vezes na ocasião da cerimônia teria sido repreendida por seguranças por tentar tirar fotos com o seu próprio aparelho celular, o que também teria ocorrido com os seus colegas. Alegou que durante todo o evento os alunos teriam sido direcionados a ambientes para tirar fotos repetidamente, sem ter conhecimento de qual seria o valor cobrado por elas. O formando também relatou que a tabela com valores foi disponibilizada apenas em momento posterior, sem possibilidade de compra de fotografias avulsas.

AUDIÊNCIA SEM ACORDO

Em contestação, a ML Eventos argumentou que a contratação dos seus serviços é facultativa e não há que se falar em venda casada, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos da ação. A demandada Estácio São Luís, alegou ausência de nexo de causalidade entre os danos supostamente sofridos e a conduta da instituição de ensino, inexistência de defeito na prestação de serviços e ausência de danos morais. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando à análise do mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final (…) Na espécie, as partes controvertem se houve impedimento dos participantes da festa de fazerem uso de equipamentos amadores de fotografia e filmagem para registrar a ocasião e se o requerente teria sido compelido pela instituição de ensino a contratar os serviços da ML Eventos”, observa a sentença.

Para o Judiciário, o autor obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito consistente na inviabilização de registros fotográficos do evento por aqueles que organizaram e realizaram a cerimônia.

“Induzir à contratação dos serviços fotográficos do Grupo Promove, sob pena do estudante ficar sem o registro de sua imagem durante a colação de grau, é prática reprovável e vista como venda casada ‘às avessas’, indireta ou dissimulada, isto é, aquela na qual se admite uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício, é restringido à opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor”, coloca a sentença, citando decisões em casos semelhantes de outros tribunais.

E finaliza: “Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc (…) Tal situação certamente vê-se configurada nos autos, considerando os fatos narrados, as provas, e, ainda, em conformidade com o entendimento jurisprudencial mencionado, pois restou comprovado que o autor foi impedido de fazer registros fotográficos da festa de sua formatura, acontecimento deveras especial”.

TJ/DFT: Consumidora vítima de sequestro relâmpago em supermercado deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora vítima de sequestro relâmpago no estacionamento de uma das suas lojas. Para os magistrados, houve falha no dever de segurança.

Narra a autora que, em março de 2020, foi abordada por dois homens armados no estacionamento do supermercado. Eles, segundo a consumidora, roubaram objetos pessoais, como o celular e uma joia, e a mantiveram privada de liberdade por duas horas. A autora afirma ainda que foi coagida a fornecer a senha do cartão bancário, o que ocasionou uma dívida de quase R$ 5 mil junto ao banco.

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais e materiais. A sentença declarou ainda a inexigibilidade da dívida contraída mediante o uso do cartão de crédito da vítima. O supermercado recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os fatos foram fruto de fortuito externo.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. Para os juízes da 2ª Turma Recursal, o serviço que não fornece a segurança esperada é defeituoso.

“A parte recorrida parqueou seu veículo no estacionamento interno do supermercado da parte recorrente, sendo certo que o fez na expectativa de que fosse mais seguro do que utilizar o estacionamento externo. Ademais, o estacionamento interno consiste em comodidade para atrair clientes ao local, de forma que cabe ao fornecedor providenciar a segurança adequada. Assim, não prospera a agitada excludente de responsabilidade”, destacaram os julgadores. Além disso, destacaram que entendimento do STJ, que se originou do dano e do furto de veículo, se aplica também às “situações em que o consumidor é vítima de ato criminoso nas dependências de estabelecimento comercial”.

No caso, de acordo com os magistrados, a autora tem direito a indenização por danos materiais e morais. “O dano moral reside no próprio fato de ter a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas”, afirmaram. Dessa a forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à autora a quantia de R$ 11.912,11 a título de danos materiais e a R$ 8 mil pelos danos morais,

PJe2: 0730752-93.2020.8.07.0016

TJ/SP: Lei que determina instalação de brinquedos com acessibilidade é constitucional

Inclusão social não é matéria restrita ao Poder Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que é constitucional lei de Ilhabela que determinou a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados a crianças com deficiência em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como em locais de diversão em geral, abertos ao público.

A Prefeitura de Ilhabela propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 1.307/18, de iniciativa parlamentar, alegando violação do princípio da separação dos poderes. De acordo com o relator, desembargador Evaristo dos Santos, a lei não possui vício de iniciativa e promove o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Não haveria, também, inconstitucionalidade por ausência de indicação específica da fonte de custeio, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício. Considerou-se que em apenas um artigo a lei fere a independência e separação dos poderes, quando autoriza que o Poder Executivo busque incentivos para o cumprimento. O artigo foi invalidado.

“A matéria disciplinada pela lei local não se encontra no restrito rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, a denotar a inexistência de vício formal no processo legislativo”, afirmou o magistrado. Entre os dispositivos legais, o relator cita a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. “O ordenamento jurídico, no âmbito internacional, alberga a proteção integral da pessoa portadora de deficiência, cabendo a todos os poderes do Estado – e não apenas ao Poder Executivo – a adoção de medidas concretas visando à mais ampla proteção e inclusão social de tais pessoas, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana”, acrescentou. A votação do colegiado foi unânime.

Processo nº 2227537-55.2020.8.26.0000

TJ/MG: Filho e ex-nora devem quitar empréstimo concedido por idoso

Dívida atualizada é de R$ 434 mil, após sete anos da transferência do dinheiro ao casal.


O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, determinou que o filho e a ex-nora de um idoso paguem integralmente o empréstimo concedido aos dois em 2014, que não teve nenhuma parcela quitada.

Eles receberam transferências bancárias do idoso que, na época, ultrapassaram R$ 209 mil. O empréstimo foi realizado para quitar a dívida de cheque especial do casal.

Na época, os dois assumiram o compromisso de pagar o empréstimo em 94 parcelas mensais, mas não saldaram as notas promissórias que foram emitidas. Cinco anos depois, o idoso entrou com ação de cobrança na Justiça.

O juiz José Maurício Villela confirmou pelas provas juntadas ao processo que os dois receberam o dinheiro e se comprometeram a pagar as parcelas, apesar da nora alegar na Justiça que não havia solicitado o empréstimo.

O valor da dívida, devidamente atualizado, equivale hoje a cerca de R$434 mil. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

Processo nº 5179132-56.2019.8.13.0024

TJ/PB: Plano de saúde GEAP Autogestão é condenado por negativa de cobertura para procedimento cirúrgico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0833991-24.2018.8.15.2001 para condenar a Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 5 mil, por negativa de autorização de procedimento cirúrgico. No mesmo recurso, o Colegiado, acompanhou o voto do relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, e ainda determinou o ressarcimento das despesas efetuadas, no valor de R$ 4.485,00.

De acordo com os autos, o apelante ajuizou demanda na 9ª Vara Cível de João Pessoa, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde junto à apelada, necessitando fazer cirurgia de facectomia com implante de LIO (Lente Intraocular), em razão de ser portador de facoemulsificação do olho esquerdo iridectomia periférica.

Ainda conforme o processo, sem motivo justo, a operadora do plano de saúde negou o fornecimento do tratamento em questão e teve que desembolsar todo o tratamento. Pleiteou, assim, a condenação da operadora de plano de saúde no pagamento do referido tratamento, além de indenização por danos morais. O Juizo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não tem comprovação da recusa, já que não há aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator da apelação lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”.

“Neste caso, restando configurado a expectativa suportada pelo autor, em ser fornecido pelo medicamento solicitado pelo seu médico, para o tratamento adequado, e, sabendo que o dano moral tem natureza subjetiva, atingindo a esfera da intimidade psíquica do indivíduo, tendo como efeito os sentimentos de angústia e frustração, resta, assim, patentemente evidenciado o dever de indenizar por parte do plano de saúde”, decidiu o desembargador Marcos Cavalcanti.

Da decisão cabe recurso.


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