TJ/MA: Erro de impressão em voucher não é passível de indenização

Uma empresa não tem a obrigação de indenizar se a falha do serviço for, comprovadamente, do consumidor que não reparou um equívoco de impressão ao utilizar um voucher. O entendimento é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que proferiu sentença desfavorável a uma mulher. A ação teve como parte demandada a empresa Schel Soluções Criativas e tratava, basicamente sobre a utilização de um ‘voucher’ comercializado pela empresa.

Narra a autora ter feito a aquisição de um Talão Voucher intitulado com o nome “Sair pra Comer”, com atrativo de 100% de desconto no segundo prato/buffet ou café da manhã em vários restaurantes e hotéis de São Luís e que, no entendimento dela o Hotel Praia Mar fazia parte dos parceiros do referido voucher, resolveu ir ao estabelecimento, acompanhada de seu noivo, com o intuito de tomar um café da manhã e consequentemente fazer jus a promoção do voucher “Sair pra Comer”.

Relata que chegando lá, ambos se dirigiram a praça de alimentação do Praia Mar e tomaram café da manhã, sendo que, ao final, a foi ao caixa para realizar o pagamento com o voucher, momento em que obteve a surpresa de que ali naquele local não estavam aceitando tal voucher, nem tampouco havia qualquer promoção ligada ele. Assim, teve que fazer o pagamento integral referente ao consumo dos dois cafés da manhã.

A Schel, em contestação, argumentou que o caso em apreço é referente ao Talão Voucher do ano de 2018, oportunidade na qual foram disponibilizados diversos locais parceiros dos serviços do “Sair pra Comer”, sendo identificados no Talão por seu nome e logomarca, seguidos de seu endereço. Apesar de repetidas vezes ter havido referência ao “hotel” propriamente dito pela autora, o “Sair pra Comer” não tem como parceiros esse tipo de estabelecimento, visto que seu ramo é estritamente ligado à questão gastronômica.

A demandada segue explicando que alguns restaurantes parceiros podem se localizar nas dependências de hotéis, mas não se confundem com os serviços prestados pelos mesmos, pois os parceiros são especificados por seu nome e logomarca, presentes de maneira bem explícita no Talão Voucher. No caso em questão, o voucher questionado pela autora, em verdade, era referente ao estabelecimento intitulado de “Leblon Slz”, conforme logotipo e nome explícitos no Talão e que, por um erro de impressão, o endereço expresso estava equivocado, correspondendo ao Hotel Praia Mar, em vez de Brisamar.

Segue alegando que tal erro foi reparado através do Instagram do “Sair pra Comer”, via Stories, sendo avisado para todos acerca do equívoco, e sempre obteve a compreensão dos clientes, inexistindo qualquer problema do gênero, isto porque o mais importante e essencial estava de maneira correta no Voucher, que era o logotipo e nome do estabelecimento, que não demandava maiores atenções do consumidor. Afirma que nunca recebeu reclamações acerca do pequeno erro, pois este foi devidamente corrigido, embora pudesse ser identificado pelo próprio consumidor, através do nome do estabelecimento. Por fim, ressalta que a questão se deu por culpa exclusiva da autora, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.

Para a Justiça, tal questão deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. “Analisando detidamente os autos, entende-se que o pleito da requerente não merece acolhimento. Note-se que toda a argumentação da autora é no sentido de que a primeira demandada, equivocadamente, informou que o Hotel Praia Mar seria um de seu parceiros comerciais, de maneira que o voucher adquirido não poderia ter sido recusado pelo estabelecimento, o que teria lhe causado danos materiais e morais”, destaca a sentença

E continua: “Entretanto, no voucher utilizado pela própria autora, percebe-se que o restaurante que fazia parte do programa era intitulado ‘leblonslz’, e o nome do hotel em questão aparece tão somente na parte do endereço. Portanto, embora tenha havido um equívoco da ré ao colocar o endereço errado, toda a situação poderia ter sido evitado com atitudes bem simples da autora: observar o nome do restaurante participante do contrato, e ainda, perguntar a qualquer funcionário do hotel se a forma de pagamento era aceita”.

Na sentença, o Judiciário entendeu que houve culpa exclusiva da reclamante no caso, que não observou o nome do restaurante contido no voucher, e nem do nome do restaurante que solicitou o café da manhã. “Por fim, deve ser mencionado que não houve recusa da requerida para a utilização do voucher, pois a autora, após o ocorrido, ainda poderia utilizá-lo, no restaurante correto, mas a própria, em audiência, afirmou que depois não foi mais para o Leblon porque já havia consumido o produto”, finalizou, decidindo pela improcedência do pedido.

TRT/MG: Motorista não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber

A juíza Manuela Duarte Boson Santos, em sua atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com a Uber e, por consequência, julgou improcedentes os direitos trabalhistas correlatos.

A decisão se baseou, sobretudo, em prova testemunhal emprestada, ou seja, em depoimentos colhidos em outros processos. Foram considerados os depoimentos de uma supervisora de atendimento da Uber, que trabalha em ponto fixo situado na Avenida Getúlio Vargas, na capital mineira, um gerente de comunicação da empresa e um gerente de operações na cidade do Rio de Janeiro. O depoimento pessoal do autor, que confirmou as declarações das testemunhas sobre a existência de autonomia na sua prestação de serviços à Uber, também foi levado em conta pela julgadora.

Conforme relatado pelas testemunhas, para se efetuar um cadastro na Uber é preciso aderir ao aplicativo pela internet, fato que, como explicou a magistrada, indica que o reclamante não estava preenchendo um cargo de trabalho oferecido pela empresa, mas simplesmente utilizando-se de um serviço previamente disponível, ao qual ele optou por aderir.

O depoimento pessoal do autor, por sua vez, foi no sentido de que não há carga horária mínima diária/semanal/mensal estipulada, pois quem define o horário de ligar ou desligar o aplicativo é o próprio motorista e por quanto tempo ele quiser. A ausência de ingerência da ré na forma de trabalho do autor foi confirmada pela prova oral emprestada, que revelou que o autor tinha a liberdade de ligar o aplicativo quando quisesse, podendo, inclusive, passar a atender clientes de outro aplicativo, a qualquer momento.

Na análise da julgadora, as declarações foram esclarecedores no sentido de que o tempo de serviço prestado dependia exclusivamente da vontade do motorista, que era o único responsável por definir quanto tempo trabalhava e para quem trabalhava, podendo intercalar em uma mesma jornada a prestação de outros serviços, inclusive a empresas concorrentes, caso assim desejasse, sendo o autor, nas palavras da juíza: “verdadeiramente um prestador de serviços autônomos”.

A julgadora identificou características da autonomia do motorista. “Assim, ao contrário do alegado na inicial, era o reclamante quem definia o tempo de serviço prestado, conforme sua própria necessidade e conveniência. Nesse cenário, a autonomia na prestação de serviços (e nos moldes como ela se dava, podendo limitar horários e dias de trabalho e certas rotas, por exemplo) é evidente”, destacou.

No que diz respeito às penalidades, na visão da magistrada, a existência de regras mínimas a serem observadas é pressuposto de qualquer relação, mesmo as autônomas, não se confundindo com a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo empregatício. “Sem contar que a aplicação do procedimento de organização da Uber, como por exemplo, cadastramento, punição e bloqueio de motorista, é para a segurança do usuário. Caso contrário, qualquer um poderia se identificar como motorista cadastrado na Uber e utilizar a plataforma digital sem nenhuma restrição, cautela ou responsabilidade”, ponderou.

Para a julgadora, ficou comprovado que o autor não recebia ordens diretas da Uber e que eram os clientes quem avaliavam o motorista, assim como o motorista avaliava os clientes, possuindo a reclamada uma postura neutra, o que é incabível em uma relação de trabalho subordinado.

“Em verdade, as avaliações ocorriam como um modo de garantir a todos os usuários (incluindo os motoristas) o conhecimento prévio da reputação do viajante/motorista, situação altamente recomendável para a segurança das partes envolvidas e que é fruto da tecnologia inerente ao próprio aplicativo”, registrou na sentença.

Na conclusão da magistrada, não estavam presentes, no caso, os elementos fático-jurídicos estabelecidos no artigo 3º da CLT, necessários à caracterização da relação de emprego, o que levou à improcedência dos pedidos formulados pelo motorista, inclusive de indenização por danos morais.

O motorista apresentou recurso contra a decisão. O processo foi enviado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau (Cejusc 2) para tentativa de conciliação.

Processo n° 0010749-45.2020.5.03.0106

TJ/MA: Município deverá disponibilizar equipe multiprofissional em hospital

Uma decisão proferida pelo Poder Judiciário determina que o Município de Satubinha adote, no prazo de 30 dias, todas as medidas pertinentes para instituir e manter no Hospital Público Municipal, plantão de 24 (vinte e quatro) horas com equipe multiprofissional. Essa equipe deverá ser formada, obrigatoriamente, por um médico, um enfermeiro e dois técnicos de enfermagem, ao longo dos sete dias da semana, sob pena de multa a incidir no patrimônio pessoal do gestor público. Caso não cumpra a determinação, está fixado o valor de mil reais por dia, multa que será revertida para o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

O não cumprimento pode configurar, ainda, crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa por parte do Prefeito. A decisão é do juiz Caio Davi Veras, titular de Olho D’água das Cunhãs. O caso em questão trata-se de Ação Civil Pública com Pedido Liminar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Satubinha. O autor relata que foi instaurado um procedimento administrativo com o intuito de fiscalizar, dentre outros pontos, as estratégias e providências adotadas pela Secretaria de Saúde do Município de Satubinha, termo judiciário da comarca, em relação ao enfrentamento dos casos suspeitos e confirmados de covid19 em seu território.

Para regular instruir a ação, foi realizada uma reunião por videoconferência pelo MP, no sentido de promover uma discussão concreta de providências e alinhamento de estratégias junto a diversas autoridades do Município de Satubinha, até mesmo apuração do cenário local. A reunião contou com a participação do Prefeito e do Secretário de Saúde de Satubinha, tendo este último, em meio a outros questionamentos, informado, na ocasião, que o Hospital Municipal se encontrava sem médico plantonista exclusivo, dando 5 dias para resolver tal problema.

Somente no final de julho de 2020 o Secretário de Saúde encaminhou resposta, informando suposta regularização do cenário, mediante o destacamento de médico para realização de atendimentos no referido hospital, ressaltando dificuldade financeira para contratação de outros profissionais dessa natureza. Enquanto isso, porém, o MP realizou uma visita ao hospital para averiguação do cenário, apurando que não médico na equipe plantonista do referido Hospital, sendo esta composta apenas por 01 (um) enfermeiro e 02 (dois) técnicos de enfermagem, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas.

“Além disso, apurou-se, a bem da verdade, que há vários anos inexiste no Hospital Municipal efetivo cumprimento de escala de plantão 24 (vinte e quatro) horas por médicos, para atendimento de situações de urgência e emergência durante os 07 (sete) dias da semana (…) Ocorre que, em consulta promovida junto Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, observou-se que o Hospital do Município de Satubinha deveria efetivamente funcionar 24 (vinte e quatro) horas, durante os 07 (sete) dias da semana, inclusive em sede de urgência e emergência, o que somente é possível com a presença física de médico no período”, narra a ação.

O MP, em outra consulta promovida junto ao Fundo Nacional da Saúde, constatou que o Município de Satubinha tem recebido repasses regulares para financiamento de ações e serviços de saúde em seu território, inclusive no âmbito da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar. “Em razão da omissão do requerido, e da enorme quantidade de irregularidades apontadas, o Ministério Público requereu a concessão de tutela de urgência para que o Município de Satubinha seja obrigado a sanar os defeitos constatados”, pontuou.

DIREITO À SAÚDE

“Quanto ao caso em si, verifico que o MP busca a concessão de medida urgente para resguardar a saúde coletiva dos cidadãos nesse cenário de pandemia instaurado pela doença COVID-19, causada pelo novo Coronavírus, obrigando o Município a elaborar e implementar “Plano de Contingência/Protocolo de Enfrentamento em face do Coronavírus”, a ser desenvolvido no Hospital Municipal garantindo à população atendimento médico por 24 horas ao longo dos 07 (sete) dias da semana”, ressalta o juiz, citando que a saúde está prevista na Constituição Federal como um direito social.

“Atento ao acervo probatório anexado com o Procedimento Administrativo, é nítida a verossimilhança das alegações autorais. A situação do Hospital Municipal sem a disponibilização de médicos durante 24 horas, todos os dias, é insustentável, principalmente no atual momento de crise sanitária em que passamos (…) Não soa absurdo dizer que a omissão do Município de Satubinha em prover uma comarca com aproximadamente 15.000 (quinze mil) habitantes de atendimento hospitalar digno e salubre, principalmente no combate da Covid-19, doença que já fez várias vítimas e faz todos os dias, configura um Estado de coisas Inconstitucional apto a autorizar a atuação do judiciário para a correção do vício”, verificou o magistrado.

Para a Justiça, ficou comprovado o descaso do Poder Executivo, deixando de cumprir com suas obrigações para com a saúde pública. “A atuação do judiciário se mostra necessária e indispensável. O direito fundamental à vida, mais especificamente em função da saúde pública por meio de um hospital minimamente digno, deve prevalecer sobre qualquer argumento sobre a indevida intervenção judicial e reservado possível”, finalizou o juiz, determinando, ainda, a intimação do Prefeito, da Secretária de Saúde e da Diretora do Hospital Municipal para que cumpram a decisão.

Veja a decisão.
Processo n° 0800928-22.2020.8.10.0111

TJ/SP: Por reproduzir “trade dress”, empresa deve se abster de comercializar linha de calçados

Prática de concorrência desleal gerou indenizações.


Em votação unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de calçados se abstenha de fabricar, comercializar, anunciar ou manter em estoque produtos que tenham o mesmo “trade dress” (conjunto-imagem) dos calçados da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil. Pela prática, a ré também foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor será aferido em fase de liquidação de sentença, e de R$ 30 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a autora alegou que fez investimentos para a criação de duas linhas de calçados, “Crocband” e “Classic”, e que a apelada comercializa produtos idênticos, tentando se beneficiar de seu esforço criativo para atrair clientes, o que configura a prática de concorrência desleal. A apelada, por sua vez, alegou que esse tipo de calçado já se encontra em domínio público, pois o modelo da autora não apresenta nenhuma originalidade, e que os modelos que produz são identificados com a sua marca, o que afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores.

Para o relator da apelação, desembargador J.B. Franco de Godoi, “o fato de outras empresas também fabricarem e comercializarem produtos idênticos àqueles objetos da lide não induz à conclusão de que os modelos se encontram em domínio público”. Segundo o magistrado, “é possível observar que a perícia apontou distinções mínimas, irrelevantes aos olhos do consumidor. Em que pese a existência dessas diferenças, repita-se, mínimas, é certo que numa visão geral, os calçados são absolutamente idênticos”. Configurada a prática da concorrência desleal, foi considerada de rigor a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. A respeito dos danos morais, J.B. Franco de Godoi destacou que a atitude da empresa “ao fabricar e comercializar produto idêntico ao das autoras, somado ao evidente desvio de clientela, foi suficiente a atingir a imagem e reputação destas”.

Participaram do julgamento os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Processo nº 1090308-66.2017.8.26.0100

TJ/DFT: Padaria deve ser indenizada por cadastro fraudulento em aplicativo de entrega

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou a 99 Food Delivery Tecnologia a indenizar a padaria Pão Dourado por cadastro feito por terceiro. A magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço oferecido pela plataforma.

Narra a autora que não é cadastrada no aplicativo da ré. Desde dezembro de 2020, no entanto, alguns clientes começaram a ir à loja relatando que tinham feito pedidos através da 99 Food, mas que não foram entregues. A padaria pede que a ré seja compelida a promover o bloqueio da conta e condenada a indenizar pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a plataforma argumenta que não possui responsabilidade pelos dados informados pelos usuários, uma vez que não há obrigação de prévio monitoramento. A ré afirma ainda que o responsável pela suposta criação da página falsa é o usuário que fraudou os dados. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a ré, ao admitir os estabelecimentos na plataforma, deve ter a cautela de checar se os dados fornecidos no cadastro correspondem ao da pessoa que fará o anúncio. De acordo com a juíza, no caso, não há como afastar a responsabilidade da plataforma. “Assim sendo, restou plenamente caracterizado o vício na prestação dos serviços contratados por meio da plataforma disponibilizada pela ré. E assim é porque o consumidor é levado a crer na congruência do anunciante com a empresa que conhece, confiando portanto que há fiscalização por parte da ré de que a empresa que está se utilizando da plataforma para prestar serviços ao consumidor é quem diz ser”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a magistrada lembrou que a pessoa jurídica é titular dos direitos de personalidade. No caso, segundo a juíza, a falha no serviço do aplicativo foi capaz de abalar a imagem da padaria, uma vez que colocou em situação de constrangimento junto aos consumidores que não receberam os produtos selecionados. “Patente o dano moral vez que das avaliações apresentadas pela ré, são claras as reclamações vinculando a autora à inoperabilidade do serviço realizado por quem se fez passar por si, prejudicando seu bom conceito junto aos clientes”, concluiu.

Dessa forma, a 99 Food foi condenada a pagar à padaria a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A sentença também confirmou a tutela antecipada para condenar a ré a obrigação de fazer de bloquear/suspender a conta/perfil que utiliza o nome Pão Dourado em seu aplicativo, no prazo de 24h, sob pena de multa. A liminar já foi cumprida.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700131-27.2021.8.07.0001

TRT/MT: Trabalhadora é condenada por utilizar conta bancária da empresa para fins particulares

Após utilizar a conta bancária da empresa onde trabalhava para fins particulares, uma trabalhadora foi condenada pela Vara do Trabalho de Primavera do Leste a ressarcir os empregadores no valor de 24,6 mil reais. A decisão, publicada no início de abril, também manteve a dispensa por justa causa aplicada.

As inconsistências na conta bancária da empresa foram descobertas quando um dos sócios-proprietários, estando em viagem, não conseguiu realizar uma compra pelo cartão, por insuficiência de saldo.

Diante disso, solicitou que sua esposa, que na época não participava da administração da empresa, fosse até a sede a fim de averiguar o caixa empresarial. Na análise, foram encontrados alguns comprovantes de pagamento de boletos particulares em nome da trabalhadora e da filha dela. Operações que, segundo os empregadores, não foram autorizadas.

A trabalhadora foi afastada para apuração do caso, sendo o prejuízo financeiro constatado ao final. Em razão dos atos de improbidade, ela foi dispensada por justa causa em abril de 2020.

Em sua defesa, a ex-empregada afirmou que todas as transações bancárias foram autorizadas verbalmente pelo sócio proprietário. Segundo ela, diversos valores foram encaminhados à contabilidade da empresa desde julho de 2019 para realizar o desconto no seu salário.

Ela sustentou ainda que foi demitida após a esposa de um dos sócios proprietários ter descoberto que este estava a assediando e, por isso, não teve a oportunidade de negociar a dívida.

Segundo o juiz titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, Mauro Vaz Curvo, a ex-empregada não conseguiu provar que teve autorização dos empregadores para utilizar a conta bancária da empresa e, tampouco, provou que foi assediada por um dos sócios-proprietários. Documentos juntados aos autos, tais como, boletos e transferências bancárias, demonstram que em vários meses foram realizadas transações bancárias sem a devida compensação no holerite.

“Concluo que restou caracterizado nos autos o ato de improbidade descrito na inicial, qual seja, ter a ré utilizado das contas bancárias da empresa para realizar transações particulares sem a devida autorização”, afirmou.

Justa causa

Ao apresentar defesa, a trabalhadora pediu ainda a reversão da demissão por justa causa em dispensa sem justa causa. O pedido foi negado pelo magistrado, já que a utilização das contas bancárias da empresa para realização de transações particulares se deu sem a devida autorização.

“Dessa forma, demonstrado a ilicitude e gravidade do ato cometido, não se exige aplicação de pena anterior, uma vez que sua prática uma única vez já se mostra suficiente para quebrar a confiança entre as partes. Indefiro a reversão da justa causa”, concluiu.

TRT/RJ defere reintegração e indenização a trabalhadora que gozou de auxílio-doença, mas teve retorno ao trabalho recusado

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Osesp Comercial e Administradora LTDA condenada, na primeira instância, a reintegrar uma auxiliar de limpeza, além de pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$ 4,5 mil. A trabalhadora fraturou a coluna em um acidente de trabalho e, após receber alta do INSS, foi considerada pela empresa inapta ao trabalho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, que considerou o entendimento do TST de que é ilegal a recusa do empregador ao retorno do empregado que gozou de auxílio-doença.

A trabalhadora declarou na inicial que foi admitida, em 28 de novembro de 2009, para exercer a função de auxiliar de limpeza e que, devido a um acidente de trabalho, fraturou a décima segunda vértebra torácica-lombar (T12). Relatou que, em maio de 2010, fez o requerimento do auxílio-doença no INSS que o deferiu até maio de 2018, quando recebeu a alta médica. Explicou que se apresentou à empresa para retornar ao trabalho e que foi atendida por uma médica que disse que ela não deveria reassumir as funções, pois ela não estava em condições de voltar ao trabalho. Acrescentou que decidiu entrar com recurso administrativo junto ao INSS, mas não obteve resultado positivo e que, por isso, está sem trabalhar e sem auxílio-doença. Por último, a trabalhadora solicitou a sua reintegração em uma função adequada ao seu estado clínico, além de indenização por danos morais.

Em sua contestação, a Osesp Comercial e Administradora LTDA alegou que a vaga da trabalhadora sempre esteve a sua disposição, desde a sua alta do INSS, porém, ela insistiu em dizer que não estava bem, que não conseguia trabalhar e que tinha recorrido da decisão de alta do INSS. Ressaltou que a trabalhadora apresentou, em julho de 2018, novo atestado determinando seu afastamento para nova avaliação com o neurocirurgião. Acrescentou que, apesar dos contatos telefônicos, a auxiliar de limpeza não retornou à empresa.

Na primeira instância, a juíza em exercício na 74ª VT/RJ, Luciana Muniz Vanoni, deferiu a volta da trabalhadora à empresa em uma função adequada ao seu estado de saúde, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4,5 mil. De acordo com a magistrada, a empresa não poderia impedir a auxiliar de limpeza de trabalhar, nem negar-lhe salário, já que sem o benefício do INSS e sem o seu salário, a auxiliar de limpeza ficou desprovida de qualquer crédito alimentar.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, manteve a decisão da primeira instância, levando em consideração a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende que é ilegal a recusa do empregador, em relação ao retorno do empregado que gozou de auxílio-doença, com o argumento de que ele está inapto ao trabalho. Além disso, de acordo com o relator, é obrigação da empresa readaptar o empregado, no caso de inaptidão para o exercício das mesmas funções desempenhadas antes do gozo do benefício previdenciário. Por último, o magistrado ressaltou que o valor de R$ 4,5 mil de indenização por danos morais é adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101174-45.2018.5.01.0074

STF anula condenação de casal em situação de rua por tentativa de furto em supermercado

Segundo a decisão, o caso preenche as condições estabelecidas na jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a absolvição de um casal em situação de rua de Joinville (SC), condenado à pena de quatro meses de reclusão e ao pagamento de multa, por tentativa de furto qualificado de produtos de um supermercado que somavam R$ 155,88. Ao dar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 196850, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU), a ministra aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela).

A tentativa de furto recaiu sobre um conjunto de roupa infantil, um creme facial, um shampoo, um sabonete em gel, um pacote de macarrão, um pedaço de bacon e um par de chinelos de borracha. Os produtos foram restituídos ao estabelecimento, depois que câmeras de vídeo flagraram a ação do casal.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus havia sido negado, sob o argumento de que o concurso de pessoas demonstra maior reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF fixou vetores para a aplicação desse princípio: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso dos autos, ela verificou que os fatos envolveram pessoas em inquestionável situação de vulnerabilidade econômica e social, o que atesta o reduzido o grau de reprovabilidade da conduta. Também é inexpressiva a lesão jurídica, pois a vítima é pessoa jurídica que dispõe de aparato para inibir furtos e roubos, e os itens foram devolvidos em decorrência das medidas de precaução.

Quanto aos meios e modos de realização da conduta, não houve emprego de violência ou ameaça à integridade física de funcionários e seguranças do supermercado. Por fim, não houve desfalque ou redução do patrimônio da vítima nem ampliação dos bens do caso.

A ministra também citou precedentes da Segunda Turma no sentido de que o concurso de pessoas no crime de furto, isoladamente considerado, não afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, que deve ser aferida em cada caso.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 196850

STJ: Regime monofásico de tributação não permite creditamento de PIS e Cofins

No regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico. Sendo assim, o regime monofásico impede que haja creditamento de contribuições sociais como o PIS e a Cofins.

O entendimento foi estabelecido, por maioria de votos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pacificar controvérsia existente entre a Primeira Turma – que admitia a possibilidade do creditamento no sistema monofásico – e a Segunda Turma – que rechaçava essa possibilidade.

“A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria.

O magistrado lembrou que a Constituição conferiu à União competência para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social e autorizou a definição, mediante lei, das hipóteses em que as contribuições devem incidir uma única vez, assim como os setores de atividade econômica para os quais os tributos não são cumulativos.

Efeito cascata
Entre os normativos que regulamentam o tema, o ministro destacou que, na exposição de motivos da Medida Provisória 66/2002 – posteriormente convertida na Lei 10.637/2002 –, previu-se que, sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não cumulativa do PIS/Cofins, ficavam excluídos do modelo, entre outros, os contribuintes tributados em regime monofásico ou de substituição tributária.

O relator enfatizou que, no regime de arrecadação monofásico, a tributação é concentrada em um único contribuinte do ciclo econômico, de forma que as demais pessoas jurídicas dessa relação são submetidas à alíquota zero. Assim, a elevação da alíquota de incidência única na produção ou importação corresponde ao total da carga tributária da cadeia.

Por outro lado, explicou, o princípio constitucional da não cumulatividade dos tributos pode ser traduzido como a possibilidade de compensar o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. O objetivo desse sistema, apontou, é impedir o efeito cascata nas hipóteses de tributação na cadeia plurifásica, evitando-se que a base de cálculo do tributo de cada etapa seja composta pelos tributos pagos nas operações anteriores.

“Nessa hipótese, a incidência tributária é plúrima e, no caso do PIS e da Cofins, há direito de crédito da exação paga na operação anterior; ou seja, no tocante à não cumulatividade, é oportuno destacar que o direito ao crédito tem por objetivo evitar a sobreposição das hipóteses de incidência, de modo que, não havendo incidência de tributo na operação anterior, nada há para ser creditado posteriormente”, disse o ministro.

Exceções expressas
Gurgel de Faria ponderou que, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, como no caso de incentivos a determinados setores da economia. Uma dessas hipóteses é o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.

Sobre esse ponto, o ministro lembrou que a Primeira Seção decidiu que o benefício fiscal previsto no artigo 17 da Lei 11.033/2004 deveria ser estendido a outras pessoas jurídicas além daquelas definidas na lei. Entretanto, o relator ponderou que não houve, inclusive pela Segunda Turma, modificação de entendimento quanto à incompatibilidade do creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico.

“Portanto, a regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico. Quando a quis excepcionar, o legislador ordinário o fez expressamente”, concluiu o ministro.

STJ confirma direito da primeira transexual da FAB a se aposentar como subtenente

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

O colegiado negou recurso da União para reformar decisão do relator, ministro Herman Benjamin, que, em junho do ano passado, entendeu que, de forma prematura e ilegal, a militar foi posta na reserva, após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a oportunidade de progredir na carreira. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.

A Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Os ministros mantiveram decisão do relator que concedeu à militar o direito de permanecer no imóvel funcional da FAB até que seja implantada a aposentadoria integral como subtenente, com determinação de reembolso da multa por ocupação irregular, imposta pela Aeronáutica.

Direito assegurado
No recurso à Segunda Turma, a União alegou que houve reformatio in pejus no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – o qual reconheceu o direito de Maria Luiza às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade –, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem.

Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural, estão assegurados à autora, automaticamente, as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.

“O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos 5º e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação”, afirmou.

Discriminação
Contudo, diante da reiteração da União em sustentar que não é possível ascender ao cargo de subtentente/suboficial sem participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), os ministros determinaram que essa questão seja reanalisada no juízo competente para cumprir o julgado, o qual terá melhores condições, em ambiente de pleno contraditório, de avaliar que posto poderia ter sido alcançado pela militar se ela estivesse na ativa – se terceiro-sargento ou suboficial.

“É inconcebível dizer, como faz a União, que a agravada tem direito à aposentadoria integral apenas no posto de cabo engajado (como foi aposentada). Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 anos em que vem tentando – agora com algum êxito – anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil”, afirmou o relator.

Até a decisão do referido juízo, a militar deve permanecer aposentada no posto de suboficial, sendo vedado, ainda, qualquer desconto ou cobrança de multa pelo período de ocupação do imóvel funcional.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.552.655 – DF (2019/0220529-0)


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