STJ: Recurso Repetitivo – Inclusão de devedor em cadastro de inadimplentes se estende às execuções fiscais

​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)”.

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os agravos de instrumento nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como os recursos especiais e agravos em recurso especial com objeto semelhante ao dos repetitivos – todos eles haviam sido suspensos até a solução da controvérsia. A Primeira Seção não havia determinado a suspensão das execuções fiscais caso o exequente optasse pela inscrição nos cadastros negativos por seus próprios meios.

Execuções judiciais
Segundo o ministro Og Fernandes, relator dos recursos especiais, o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, ao estabelecer que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.

Já o artigo 782, parágrafo 5º, ao prever que o disposto nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo é aplicável à execução definitiva de título judicial, possui, para o magistrado, dupla função: estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do executado em cadastros restritivos e excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.

Og Fernandes também destacou que o CPC tem aplicação subsidiária nas execuções fiscais, caso não exista regulamentação própria na legislação especial e não haja incompatibilidade com o sistema fiscal.

“É justamente o caso do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor”, explicou o ministro.

Negativação e protesto
O relator apontou, ainda, que os entes públicos, além de poder incluir o nome do devedor fiscal em cadastros de inadimplentes, têm a faculdade de fazer o protesto da CDA em cartório – medida que tem sido mais utilizada que a primeira, em razão do menor custo e do funcionamento totalmente eletrônico do sistema.

Por sua vez, ressaltou o relator, o Judiciário determina a negativação por meio do Serasajud, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado por termo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Serasa.

Segundo Og Fernandes, a situação ideal seria que os entes públicos firmassem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de modo a conseguir a quitação das dívidas antes mesmo do ajuizamento das execuções fiscais, com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. “Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte para inclusão do executado em cadastros de inadimplentes”, disse.

Ao fixar a tese, o ministro também apontou que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis – atendendo-se, dessa forma, ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC).

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.807.180 – PR (2019/0093736-8)

STJ admite que tempo de recolhimento domiciliar com tornozeleira seja descontado da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu ser possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica. Segundo o artigo 42 do Código Penal, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior.

O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica – previstos no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal (CPP) –, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.

“Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos”, afirmou a relatora do processo, ministra Laurita Vaz.

Por sugestão do ministro Rogerio Schietti Cruz – que alertou para o fato de que o recolhimento noturno, diferentemente da prisão preventiva, tem restrições pontuais ao direito de liberdade –, a seção decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena.

Assim, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.

Mesma razão, mesma regra
Ao proferir seu voto, a relatora destacou que impedir a detração no caso de apenado que foi submetido às cautelares de recolhimento domiciliar noturno e em dias não úteis e monitoração eletrônica significaria sujeitá-lo a excesso de execução, “em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida”.

Para a ministra, a medida cautelar, que impede o indivíduo de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis, tem efeito semelhante ao do regime semiaberto, pois o obriga a se recolher. “Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica”, afirmou.

A magistrada lembrou ainda que a jurisprudência do STJ admite, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, ponderou que seria “incoerente” impedir que o recolhimento domiciliar com fiscalização eletrônica – o qual pressupõe a saída de casa apenas durante o dia e para trabalhar – fosse descontado da pena.

Além disso, a relatora salientou que, conforme orientação sedimentada na Quinta Turma do STJ, as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não são taxativas, motivo pelo qual não há violação do princípio da legalidade.

TST: Redução de parte de intervalo contratual de duas horas resulta em pagamento integral do período

O ajuste de intervalo superior ao mínimo legal dá ao empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma analista de crédito e cobrança da Via Varejo S.A. em Belo Horizonte (MG) o pagamento de duas horas extras diárias referentes ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular. Segundo a Turma, a previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acertada, e, se isso não ocorrer, deve ser remunerada a integralidade da pausa.

Duas horas
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório da Via Varejo (grupo que reúne as Casas Bahia e o Ponto Frio) disse que fora contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, com duas horas diárias de intervalo. No entanto, o período era geralmente de apenas 30 minutos, sobretudo em ocasiões como Dia das Mães, dos Pais e dos Namorados, Natal e “Black Friday”. Pedia, assim, o pagamento dos intervalos não usufruídos, como horas extras.

Uma hora
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era devido apenas o pagamento de uma hora extra, tempo mínimo previsto em lei (artigo 71 da CLT).

Condições adequadas
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, destacou que a concessão do intervalo intrajornada tem a finalidade de assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública de observância obrigatória. O interesse público predominante é garantir condições adequadas de trabalho e evitar o custo de possível afastamento por doença ocupacional.

Supressão
Segundo o ministro, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo. “Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%”, afirmou, com base na Súmula 437 do TST.

No caso, o intervalo não observado era de duas horas. “Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11250-80.2017.5.03.0113

TRF1: Por se tratar de verba alimentar valores de bolsas de estudo recebidos acumuladamente e com boa fé não devem ser ressarcidos

De maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma estudante não deverá devolver os valores recebidos por duas bolsas de estudos, cumulativamente. Com a decisão, o colegiado negou provimento à apelação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) que pretendia reformar sentença, a qual anulou cobrança de valores da estudante que acumulou o recebimento de bolsas da CAPES e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

No recurso, a Capes sustentou que a sentença estaria equivocada, pois há norma que veda a acumulação de bolsas de estudos fornecidas pelas diversas entidades federais.

O caso foi analisado sob a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. O magistrado ressaltou em seu voto a Lei nº 11.273/06, que trata da concessão de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito federal, estabelece a vedação para acumular de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa em programas como o da Capes e do FNDE. O relator também constatou, com a análise dos autos, a comprovação de boa fé da estudante. “Conforme a legislação aplicável à espécie, a acumulação das bolsas que são objeto da ação foi, de fato, indevida. Por outro lado, as provas carreadas aos autos demonstram que a autora agiu de boa-fé ao receber as duas bolsas, seguindo o disposto no edital. Dessa forma, é incabível a devolução dos valores referentes às bolsas discutidas nestes autos, pois se trata de verba alimentar recebida de boa-fé pela parte autora”, afirmou.

O desembargador finalizou o voto destacando jurisprudência consolidada do Judiciário no sentido de que, caso haja equívoco da Administração no pagamento de servidores, e esse raciocínio deve ser aplicado também aos alunos bolsistas, restará configurada, via de regra, a boa-fé da pessoa beneficiada.

Processo nº 1003738-32.2019.4.01.3400

TRF4: Universidade tem direito de decidir se formandos em Medicina podem ou não antecipar a formatura

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou agravo de instrumento e mandado de segurança a um aluno da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que conduziu ação contra a instituição para antecipar sua formatura. A decisão unânime da 3ª Turma ocorreu em sessão virtual no dia 13/4.

Antecipação de formatura

No segundo semestre de 2020, a UFPR decidiu reverter uma decisão prévia e não realizar a colação de grau antecipada dos formandos de Medicina. A possibilidade de antecipação é apoiada pela Medida Provisória n.º 934 e pela Portaria do Ministério da Educação (MEC) n.º 374.

O requisito para a colação de grau antecipada é que os formandos tenham concluído, ao menos, 75% da carga horária do internato do curso de medicina – o estágio obrigatório da área.

Entretanto, um dos alunos impetrou mandado de segurança contra a instituição de ensino, alegando contrariedade e ilegalidade no ato de não permitir a antecipação de formatura, já que a colação de grau fora dessa forma no semestre anterior. O autor ainda destacou que a universidade não ofereceu vagas de estágio suficientes para os alunos do último semestre e também não possibilitou que aqueles que já detinham as vagas concluíssem o período de internato.

Liminar

Em janeiro deste ano, sobreveio a sentença da 1ª Vara Federal de Curitiba, na qual juízo ressaltou que tanto a Medida Provisória quanto a Portaria não obrigam as instituições a anteciparem a colação de grau, apenas dão essa possibilidade.

Com base nesse entendimento, o pedido do autor foi indeferido pela Vara.

Recurso

O estudante recorreu ao Tribunal através de agravo de instrumento e mandado de segurança, novamente alegando o desvio de finalidade da lei pela universidade ao negar a formatura antecipada.

Decisão da Turma

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, sustentou que “a técnica legislativa, adotada no texto da Medida Provisória, especificamente no art. 2º e seu parágrafo único, evidencia que o propósito foi permitir (tanto que é empregado o termo ‘poderá’) à instituição de ensino superior abreviar a duração de seus cursos, observadas as regras editadas pelo respectivo sistema de ensino. Em momento algum, foi afastada sua responsabilidade pela adequada formação acadêmica de seus estudantes e pelo processo de colação de graus de formandos, daí a razão da opção pela edição de regra não impositiva”.

Almeida completou observando que “é a universidade que elabora a grade curricular de seus cursos de graduação e atesta se o acadêmico efetivamente preencheu todos os requisitos para sua conclusão, a interpretação da norma que se afigura mais consentânea com o propósito do legislador e o contexto fático e normativo vigente é a de que o cumprimento do percentual de 75% da carga horária prevista para o período de internato médico é exigência mínima e, por si só, não gera direito subjetivo (líquido, certo e exigível) à colação de grau, independentemente da avaliação de outros fatores relevantes à capacitação profissional do estudante, a cargo da instituição de ensino superior, até porque é necessária a articulação de um sistema de controle que assegure que esses estudantes atuem exclusivamente nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19)”.

A Turma seguiu o voto da magistrada e indeferiu o pedido do estudante. Assim, a UFPR é quem pode definir a antecipação ou não da colação de grau em Medicina.

TJ/AC: Fabricante, concessionária e transportadora devem indenizar clientes por carro com defeito

Veículo apresentou defeitos logo após a compra e quando retornou da primeira assistência técnica estavam em condições piores. Por isso, as empresas devem pagar R$ 10 mil de danos morais ao consumidor.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou fabricante, concessionária e transportadoras a pagarem de forma solidaria R$ 10 mil para clientes, por carro com defeitos. Conforme os autos, o carro novo apresentou defeito após a compra e quando retornou da primeira assistência técnica estava em condições piores.

Os autores relataram que adquiriram o veículo em fevereiro de 2017 e em dezembro o carro apresentou vários defeitos: barulho no porta malas e no painel, infiltração de água da chuva pela porta do motorista. Assim, o veículo foi encaminhado para assistência, mas, conforme as alegações dos autores, o carro foi devolvido sem condições de uso, com capô batido, pinças dos freios soltos, arranhados, defeito de vazamento e 62 mil quilômetros rodados a mais.

Dessa forma, as empresas foram condenadas. A sentença foi assinada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária. Para a magistrada, houve dano moral, pois os autores ficaram sem poder utilizar o bem.

“O dano moral dos autores também é evidente, visto que tiveram de ficar um tempo sem utilizar um veículo para suas atividades diárias, somado ao abalo de ter recebido e visto o veículo em condição deteriorada quando tinha a expectativa de receber o bem pronto para o uso”, anotou a juíza.

Defeitos reparados

Entretanto, ao julgar o pedido por danos materiais, a magistrada registrou que eles não faziam jus a essa indenização, pois não apresentaram nenhum orçamento ou comprovação dos prejuízos sofridos. Além disso, durante a audiência, um dos proprietários do carro afirmou que os defeitos foram reparados.

“(…) o demandante (…) afirmou em audiência que atribuiu o valor de R$20 mil a título de danos materiais por mera liberalidade, sem apresentar qualquer orçamento ou critério para fixação do referido patamar. Ademais, disse que o veículo chegou a ser plenamente reparado e que alienou o mesmo há cerca de um ano”, escreveu a juíza.

TJ/SC: Jovem de 16 anos tem direito garantido para alterar nome e gênero no registro civil

A juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, com base nos fundamentos dos artigos 11 e seguintes do Código Civil e artigos 55 e 58 da Lei n. 6.015/73, acolheu o pedido de uma pessoa de 16 anos que teve garantida a retificação do nome e do gênero em seu registro civil. Agora, em seus documentos, além da mudança de nome, passará a constar no local de descrição do sexo a palavra “feminino”.

Na ação de alteração de registro civil, a requerente foi representada por seus genitores. “Quanto ao mérito do pedido e seus fundamentos constitucionais, poderíamos citar dezenas de doutrinas e estudos sobre o tema. Poderiam ser citadas justificativas das mais diversas áreas além dos fundamentos jurídicos, no plano social e no plano da saúde. Trata-se de um pedido tão justo”, expõe a magistrada.

A juíza informa que a pessoa pleiteou apenas o reconhecimento de sua identidade e reconhecer a sua essência é dever do Poder Judiciário. “Cabe à pessoa descobrir a sua autoconsciência. Cabe ao Poder Judiciário verificar se sua vontade foi expressada livremente. E cabe à sociedade respeitá-la. Neste caso específico, ficou clara a identidade da moça, pois ela já faz acompanhamento psicológico há bastante tempo e se mostra firme em sua identificação”, pondera a juíza.

Ainda em sua argumentação, a juíza Karen Francis Schubert explica que a expressão livre e consciente, somada ao acompanhamento profissional necessário e ao apoio dos genitores, é suficiente para o deferimento do pedido. Por fim, a magistrada anotou em sua decisão: “que este seja apenas mais um dos passos já dados pela adolescente em busca de uma vida plena e feliz”. A ação tramita em segredo de justiça. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

TJ/PB: Banco do Brasil deverá pagar indenização por danos morais a cliente por apropriação indébita.

A 2ª Turma Recursal da Capital majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Brasil S.A em favor de um cliente, por apropriação indébita de vencimentos de caráter alimentar, configurada por sucessivos descontos das prestações de empréstimo bancário (CDC) contratado pelo cliente para ser debitado em sua conta corrente, porém efetuados através de consignações ao salário do autor e antes da data pactuada no contrato de empréstimo. A relatora do Recurso Inominado nº 0806170-39.2018.8.15.2003 foi a Juíza Tulia Gomes de Souza Neves.

Conforme os autos, o autor afirmou que no ano de 2015 fez um empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) junto ao Banco do Brasil em parcelas a serem debitadas em sua conta corrente e que, em 2017, optou por receber os seus vencimentos através da Cooperativa de Crédito SICRED. Disse, ainda, que o Banco do Brasil passou a transferir os vencimentos já com o valor relativo ao empréstimo descontado e que fazia tais descontos cerca de 5 a 9 dias antes dos vencimentos das parcelas pactuadas, deduzindo-as do salário do autor.

O cliente alegou que a instituição bancária agiu de má-fé ao reter indevidamente e antecipadamente verbas alimentares sem sua expressa anuência, mediante descumprimento contratual, razão pela qual interpôs a Ação, pleiteando a declaração de ilegalidade da cobrança antecipada das prestações, através da retenção do seu salário, bem como uma composição pelos danos morais que afirmou ter sofrido.

Por sua vez, o Banco do Brasil expôs que não cometeu ato ilícito civil e que estava no exercício de um direito de legítimo credor, sendo os descontos realizados em conta corrente e não em folha de pagamento. Afirmou que, após a portabilidade, o procedimento continuou o mesmo: havendo saldo na conta corrente do autor junto à instituição bancária, o desconto referente à parcela do empréstimo celebrado era realizado e o salário, repassado ao novo banco, não ultrapassando 30% da renda mensal do cliente.

No 1º Grau, a Ação de Indenização por Danos Morais foi julgada procedente em parte, determinando que o banco demandado efetuasse os descontos nas respectivas datas dos vencimentos, conforme estipulado em contrato, bem como, condenando a instituição bancária ao pagamento de R$ 3 mil. Ambas as partes recorreram para modificar a sentença.

O autor requereu a majoração do valor dos danos morais, vez que a vinculação ao vencimento do recorrente não havia sido pactuada. Além disso, o contrato celebrado entre o autor e o banco não seria de consignação em pagamento, mas de empréstimo CDC, escolhido pelo correntista justamente pela não vinculação a seus proventos.

Já o Banco do Brasil, no recurso, pleiteou a reforma da sentença para que os pedidos fossem julgados improcedentes, pois teria agido dentro do exercício regular do direito e de acordo com as normas do Banco Central, não havendo que se falar no dever de indenizar. Solicitou afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista não haver ilicitude comprovada nos autos, apenas meros aborrecimentos. Alternativamente, pediu minoração do valor dos danos morais.

Ao emitir o voto, a Juíza Tulia declarou que o autor da Ação ficou, de forma indevida, privado de boa parte da sua remuneração antes mesmo do vencimento da prestação do empréstimo, em razão de “conduta ilícita, abusiva e arbitrária, tanto ao antecipar o vencimento da prestação quanto ao consignar o seu pagamento ao salário do autor”, ante a ausência de permissão contratual para a consignação.

Assentou ainda que “o banco demandado, flagrantemente realizou apropriação indébita diante do seu poder de gerenciamento bancário, que necessita de forte repreensão pelo Judiciário”.

Para a relatora, a indenização fixada na sentença não observou a gravidade e extensão dos danos, assim como a capacidade financeira de ambas as partes. “Inclusive, é sabido que a reparação deve ser capaz de representar compensação à vítima pelo ocorrido e punição ao infrator por causar-lhe dano”, salientou a magistrada.

A relatora entendeu, ainda, que a quantia fixada inicialmente, não inibe a continuidade da prática descrita nos autos. “Manter tal valor, seria estimular a indevida apropriação de valores em benefício do sistema bancário. Além disso, não é justo fomentar o enriquecimento ilícito do banco sob o frágil argumento da existência do descumprimento contratual para cobrança antecipada e redução de verba de natureza, essencialmente, alimentar”, argumentou, ao acolher o recurso do autor, majorando o valor indenizatório, e desprovendo o recurso do Banco.

TJ/MG: Motel deve pagar por música nos quartos

Ecad cobrou por três anos de mensalidades de direitos autorais.


O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) comprovou judicialmente o direito de receber das Organizações Macieira Ltda. (Styllus Motel) cerca R$ 59 mil referentes à arrecadação de direitos autorais, do período de março de 2017 a março de 2020.

A sentença, que acatou parcialmente o pedido do Ecad e condenou o motel Styllus a pagar o valor, é do juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O Ecad ajuizou a ação alegando que a empresa exerce atividade comercial na qual utiliza aparelhos de televisão com canais de música em todos os seus aposentos. Embora promova, “indiretamente, com objetivo lucrativo, execução pública musical”, o motel não estava recolhendo valores relativos a direitos autorais.

O escritório juntou documentos e pediu a condenação do motel por perdas e danos referentes ao período em que as taxas não foram recolhidas. Requereu ainda, liminarmente, a concessão de ordem judicial para determinar que o motel fosse proibido de executar obras musicais sem prévia e expressa autorização, sob pena de multa diária.

O pedido liminar havia sido negado, até a análise definitiva do processo.

Em sua defesa, o motel sustentou que a utilização dos aparelhos de rádio e televisão em seus quartos não caracteriza captação comercial, pois o hóspede pode ou não se beneficiar disso. O Styllus afirmou ainda que não reproduzia obras musicais ao público, pois suas acomodações são de uso exclusivo dos hóspedes, de modo individualizado.

O motel argumentou também que não obtém qualquer lucro ao disponibilizar os serviços de televisão e radiodifusão aos seus clientes. Além disso, o estabelecimento contestou a multa cobrada pelo não pagamento das taxas do Ecad.

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, baseado na Lei 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais, observou que ficou provado que ocorre a exibição pública das obras musicais nos quartos do motel.

Ele destacou que a referida norma considera hotéis e motéis como locais de frequência coletiva para fins de remuneração do direito autoral e comunicação ao público. Por isso, a veiculação de composições musicais neles deve ser prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra, o que ocorre por meio do recolhimento das taxas do Ecad.

Assim, o magistrado condenou a empresa a pagar os direitos autorais no período solicitado acrescidos da quantia relativa aos meses durante os quais o processo tramitou, que também não foram recolhidos. Contudo, o juiz Pedro Fiúza Neto negou a cobrança da multa de 10% por atraso, porque ela está prevista no Regulamento de Arrecadação do Ecad, mas não existe embasamento legal para sua imposição.

Processo n° 5035459-68.2020.8.13.0024

TRT/RS: Legislação brasileira deve ser aplicada a trabalhador que atuou em navio de cruzeiro com bandeira italiana

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a Justiça do Trabalho brasileira é competente para julgar o processo de um trabalhador que atuou em um navio de cruzeiro, mesmo que a embarcação tenha bandeira italiana. Isso porque, no entendimento dos desembargadores, o empregado foi contratado no Brasil, o trabalho foi prestado de maneira predominantemente em águas brasileiras e a legislação nacional é mais benéfica ao empregado que a italiana. A decisão confirma, nesse aspecto, sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O acórdão ainda pode ser objeto de recurso diante do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo dados do processo, o trabalhador atuou no navio entre novembro de 2016 e junho de 2017. Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho gaúcha questionando diversos direitos e verbas trabalhistas, tais como horas extras, indenizações por danos morais e existenciais, dentre outras.

Na defesa, as duas agências de turismo que contrataram o empregado, localizadas no Brasil, alegaram que, por tratar-se de navio com bandeira italiana e, portanto, ser considerado como extensão do território da Itália, o foro adequado para tramitação do processo seria a cidade de Gênova, onde está localizada a sede da empresa dona da embarcação.

No entanto, para a juíza que julgou o caso em primeira instância e para os desembargadores da 2ª Turma, a Justiça do Trabalho brasileira é competente para analisar o caso.

Segundo a magistrada, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado no Brasil e prestou serviços, na maior parte do seu período de vínculo, em águas brasileiras. Essas circunstâncias, conforme a julgadora, atraem a incidência da teoria do centro de gravidade, segundo a qual o Direito Internacional Privado não será aplicado, excepcionalmente, quando, observadas determinadas situações, verifica-se que a causa tem mais proximidade com outro Direito.

Após analisar a legislação italiana, devidamente traduzida no processo, a magistrada observou que as leis brasileiras são mais benéficas ao empregado, o que também atrai a competência para a Justiça do Trabalho nacional.

Já o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ressaltou que, em depoimentos durante a tramitação do processo, os representantes das agências contratantes não souberam responder informações básicas sobre a relação de emprego, como o local em que o contrato foi celebrado e a região em que o trabalhador atuou, o que fez com que as alegações do trabalhador, de que teria sido contratado no Brasil e atuado de maneira predominante em águas brasileiras, fossem tidas como verdadeiras. “Assim, reconhecida a admissão no território nacional para prestação de serviços em embarcação, ainda que de bandeira estrangeira, dentro de mares brasileiros, inafastável a jurisdição nacional e nossa legislação”, concluiu o relator.

O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O colegiado também determinou que as empresas paguem ao empregado R$ 10 mil como indenização por danos morais, pela solicitação indevida de um exame de HIV e toxicológico antes do embarque para o trabalho no navio, e R$ 20 mil a título de danos existenciais, pela submissão do trabalhador a jornadas muito extensas.


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