TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar motorista por ausência de sinalização em via pública

O Distrito Federal terá que indenizar a proprietária de um veículo que sofreu um acidente em decorrência da ausência de sinalização na via pública. A condenação foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF que entendeu que ficou demonstrada a omissão culposa do ente distrital.

A autora conta que trafegava perto da chácara 156 da Colônia Agrícola Samambaia quando sofreu acidente no quebra-molas. Ela relata que não conseguiu evitá-lo porque não havia no local nenhum tipo de sinalização indicando a existência do redutor. A motorista afirma que o acidente danificou o para-choque do veículo e pede que o DF seja condenado a indenizá-la pelos prejuízos sofridos.

Decisão do 3ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido e condenou o réu a indenizar a autora pelos danos materiais causados. O Distrito Federal pediu a reforma da sentença, sob o argumento de que não há nexo de causalidade entre as avarias do carro da autora e a ausência de sinalização.

Ao analisar o recurso, os magistrados explicaram que a administração pública deve ser responsabilizada quando não executa, retarda ou executa mal o serviço público. “No caso, todos os requisitos se encontram amplamente demonstrados nas provas documentais, por meio das fotos do local do fato, onde restam evidenciados um redutor de velocidade (quebra-molas) sem sinalização e as avarias causadas no veículo. Assim, verifica-se que há nexo de causalidade entre os danos causados ao veículo da autora e a omissão culposa do Distrito Federal quanto à sinalização do quebra-molas, o que resultou no prejuízo matéria”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal pagar à autora a quantia de R$ 2.652,21 a título de danos materiais.

PJe2: 0739470-16.2019.8.07.0016

TJ/SP: Concessionária deve cobrar de estabelecimento apenas a energia consumida

Contrato previa quantidade contratada fixa.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de energia elétrica cobre apenas pela demanda efetivamente consumida por loja de cerâmicas durante o período de pandemia de Covid-19 e devolva à requerente os valores pagos além do usufruído desde o início da crise sanitária até o término da relação contratual entre ambas.

De acordo com os autos, as partes firmaram contrato de compra e venda em que a autora deveria pagar pela quantidade de energia contratada, independente do consumido. Porém, com a decretação das restrições decorrentes da pandemia em São Paulo, o estabelecimento informou à requerida a paralização das suas atividades e solicitou a aplicação de cláusula que dispõe sobre a não exigência das obrigações contratuais durante eventos de força maior. A concessionária, no entanto, não aceitou a cobrança pela energia efetivamente consumida e propôs redução do percentual contratado para 50% nos meses de abril, maio e junho de 2020, o que não foi aceita pela autora.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que o cenário atual “é fato superveniente e imprevisível, apto a sustentar a revisão contratual temporária pretendida pela parte autora, porque, sem sombra de dúvidas, houve significativa alteração das bases contratuais”. A magistrada citou o disposto no artigo 480 do Código Civil – “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva” – e destacou que a requerida não está sujeita às mesmas intempéries da autora, uma vez que atua como intermediária na compra e revenda ao consumidor final e será remunerada pela energia fornecida e consumida, não ocorrendo qualquer enriquecimento ilícito às suas custas.
“Induvidoso, portanto, que exigir da autora contraprestação pecuniária pela demanda de energia inicialmente ajustada ou de conformidade com a proposta da requerida, durante os meses em que suas atividades sofreram paralisação/redução considerável, prejudicaria demasiadamente a requerente e a colocaria em posição de patente desvantagem”, pontuou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Soares Levada e L.G. Costa Wagner.

Processo nº 1032374-48.2020.8.26.0100

TJ/MG: Companhia de Saneamento e Prefeitura são obrigadas a tratar esgoto

Projeto de esgotamento sanitário deve ser apresentado em até 90 dias.


Com apenas 70% do sistema de captação concluído e esgoto sem tratamento sendo lançado diretamente nos rios, o município de Poté foi obrigado a apresentar projeto de implantação das obras de tratamento sanitário na cidade em até 90 dias, contados a partir da intimação sobre a sentença judicial. A Copasa também foi condenada a cumprir a determinação conjuntamente.

A decisão do juiz em cooperação da 2ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Rêidric Victor da Silveira Condé Neiva e Silva, obriga a Prefeitura e a companhia de saneamento a interromperem o lançamento de efluentes sanitários, sem tratamento prévio, no solo e nos cursos d’água, para que nenhum esgoto seja lançado nos cursos hídricos.

Após o início das obras, as instituições devem apresentar também, a cada mês, um relatório indicando o que foi cumprido no cronograma demonstrando eventual atraso ou avanço das obras. A cada 10 dias de atraso, cada uma delas terá bloqueado em sua conta bancária R$100 mil, até o cumprimento da etapa atrasada.

O Ministério Público ressaltou que a Copasa já havia apresentado cronograma para finalização das obras da implantação do esgotamento sanitário até o ano de 2012, mas ele não foi cumprido. Para o juiz Rêidric Victor Silva, os documentos juntados ao processo evidenciaram que o esgoto da cidade é lançado diretamente nos rios locais, que pertencem à bacia do Rio Mucuri.

Segundo o magistrado, a Copasa e a Prefeitura, devem, solidariamente, implementar o funcionamento do sistema atendendo toda a população da cidade, “mediante o cumprimento das exigências legais e de todas as condicionantes fixadas pelo órgão ambiental competente e com a obtenção das licenças ambientais devidas”, ressaltou.

Processo nº 5001767-37.2017.8.13.0686

TRT/GO: Empresa de ônibus e sindicato negociam redução de jornada e salário em mediação e conciliação pré-processual

A Viação Xavante Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás celebraram acordo coletivo de trabalho que prevê a redução proporcional de jornada e de salário durante as medidas restritivas impostas em razão da pandemia da covid-19.

A empresa havia protocolado, no TRT-18, Procedimento de Mediação e Conciliação alegando dificuldades enfrentadas em razão da crise econômica e social. No acordo, ela se compromete a não dispensar os empregados no período de três meses em que houver a redução da jornada e dos salários, proposta em 25%, acrescido de mais três meses.

Em audiência telepresencial realizada no dia 15 de abril de 2021 e mediada pelo vice-presidente do TRT-18, desembargador Geraldo Nascimento, as partes ajustaram os termos do acordo coletivo que foi posteriormente apresentado nos autos do procedimento. A audiência também contou com participação do Ministério Público do Trabalho.

O acordo coletivo, que terá vigência entre 1º de abril e 30 de junho de 2021, abrangerá a categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros da empresa em todo o Estado de Goiás.

O documento estabelece ainda que, em razão da particularidade da atividade de transporte de passageiros, fica assegurada à empresa, caso ocorra aquecimento econômico no ramo do transporte de passageiros ao longo da vigência do acordo coletivo, a possibilidade de ativar individualmente o retorno “a jornada laboral de 100%, conforme critérios objetivos estabelecidos no instrumento de negociação coletiva.

O desembargador Geraldo Nascimento destacou o empenho das partes na busca pelo consenso, pela solução rápida e eficaz do litígio, como forma de minimizar os efeitos negativos da crise decorrente da pandemia da covid-19, com forte impacto nos contratos de trabalho. Ele lembrou que, como o acordo foi celebrado no âmbito do pedido de mediação pré-processual, o instrumento firmado tem natureza jurídica de acordo coletivo de trabalho, conforme estabelece o art. 611 da CLT.

“Assim, cabe às partes, já havendo obtido o consenso, depositar a minuta do acordo coletivo no órgão correspondente do Poder Executivo Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário para que ele produza seus regulares efeitos jurídicos”, concluiu.

TJ/MG: Empresa de ônibus Contijo deve indenizar vítima de acidente

Uma passageira sofreu ferimentos durante acidente ocorrido no percurso de BH a João Monlevade.


Um acidente de ônibus em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade, causou na passageira L.H.C.S. traumatismos craniano e na coluna, além de sequelas de natureza psicológica. Por isso, a mulher deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e outros R$ 117,00 por danos materiais.

Na decisão o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento. “É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio”, disse o magistrado.

A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.

Para o magistrado Pedro Cândido Neto, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. “Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa”.

Processo nº 5667220-25.2007.8.13.0024

TJ/PB nega pedido de indenização contra empresa aérea

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca para julgar improcedente o pedido de indenização contra a empresa VRG Linhas Aéreas S/A. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar o valor de R$ 3.500,0, a título de danos morais, bem como a quantia de R$ 1.223,15, de danos materiais.

No processo, a parte autora alega ter comprado passagem aérea para deslocamento do Rio de Janeiro/RJ à Campina Grande/PB, com decolagem prevista para às 21h do dia 27.09.2019. Aduz que estava acompanhada de seu filho de apenas 10 meses e de três malas para despacho. Afirma, contudo, ter perdido o voo em razão da má prestação do serviço por parte da companhia promovida, cujos funcionários não lhe teriam ofertado as informações precisas para encontrar o portão de embarque.

Para o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, a parte autora não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. “No caso dos autos, inexiste qualquer fato que revele falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, haja vista que a suposta causa do atraso se deu em razão da demora para ingresso na área de embarque e perda do bilhete de voo durante diligência fiscalizatória que não cabe à empresa aérea”, frisou.

Em outra parte do voto, o relator afirmou não haver “nenhum indício probatório que indique o mau tratamento recebido pela parte autora, até porque não se sabe sequer com quanta antecedência ela iniciou a procura pelo portão de embarque, ou com quantos minutos de atraso chegou ao referido local”.

Da decisão cabe recurso.

STF entende que o ex-juiz Sérgio Moro é suspeito

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.


Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram, nesta quinta-feira, pela manutenção da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que declarou a suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação penal referente ao triplex no Guarujá (SP). Em sentido contrário, votaram os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Anulação

O que está em julgamento é um recurso (agravo de instrumento) da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra a decisão do ministro Edson Fachin, proferida em 8/3 no Habeas Corpus (HC) 193726, em que, ao declarar a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), julgou prejudicado outro habeas corpus (HC 164493), em que a defesa de Lula alegava a suspeição de Moro. Após a decisão de Fachin, a Segunda Turma, em 23/3, julgou esse HC e declarou a suspeição.

Para a corrente até o momento prevalecente, apenas nos casos previstos no regimento o Plenário pode revisar decisões das Turmas. Para a corrente divergente, não há esse impedimento, e a Segunda Turma não poderia ter analisado a suspeição depois de Fachin decidir que o processo havia perdido o objeto.

Prejudicialidade

Primeiro a votar na sessão desta quinta-feira (22), o ministro Fachin, defendeu que, na data de sua decisão (8/3), o HC sobre a suspeição de Moro estava suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e, portanto, não seria mais possível concluir aquele julgamento.

Sobre sua opção de remeter o agravo ao Plenário, o ministro afirmou que, como não houve o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recursos) do HC sobre a suspeição, não há impedimento para que o Plenário analise a questão. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Roberto Barroso.

Voluntarismo judicial

Ao abrir a divergência, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, além das situações em que se constate flagrante ilegalidade, o Plenário só pode revisar atos processuais das Turmas nos casos expressamente previstos no Regimento Interno do STF, como embargos infringentes ou de divergência ou revisão criminal. A revisão fora das hipóteses regimentais, a seu ver, viola o devido processo legal, pois criaria um sistema de competências e de recursos “submetido ao mais puro e volátil voluntarismo judicial”.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Entenda o caso

A prejudicialidade do HC 164493 e de outros processos impetrados pelo ex-presidente em relação à Operação Lava Jato foi decretada pelo ministro Edson Fachin no HC 193726, em que ele chegou à conclusão de que a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) não era competente para processar e julgar Lula, pois os fatos imputados a ele nas ações sobre o triplex, o sítio de Atibaia e o Instituto Lula não estavam diretamente relacionados à corrupção na Petrobras.

Contra essa decisão foram interpostos três recursos – um pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e dois pela defesa do ex-presidente. Na semana passada, o colegiado manteve a decisão de deslocar o julgamento dos recursos para o Plenário e, em seguida, confirmou a decisão do relator sobre a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e a remessa dos processos para a Justiça Federal do DF.

Leia a íntegra dos votos do ministro Gilmar Mendes sobre a remessa dos processos para a Justiça Federal do DF e sobre a manutenção da decisão relativa à suspeição.

Processo relacionado: HC 164493

STF julga inconstitucional prerrogativa de foro de defensor público e delegado-geral em SP

O entendimento adotado é de que os estados não podem ampliar a prerrogativa de foro para autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Constituição do Estado de São Paulo (SP) que atribuem foro por prerrogativa de função ao defensor público-geral e ao delegado-geral da Polícia Civil. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6517, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 16/4.

Os incisos I e II do artigo 74 da carta paulista estabelecem que, entre outras autoridades, os ocupantes dos cargos de defensor público-geral e de delegado-geral da Polícia Civil serão julgados, respectivamente, nas infrações penais comuns e nas infrações comuns e de responsabilidade, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contudo, para a procurador-geral da República, Augusto Aras, autor da ação, já está pacificado no STF o entendimento de que o foro por prerrogativa de função não é extensível a essas autoridades.

Precedente

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o entendimento do STF firmado na ADI 2553, ao analisar dispositivo da Constituição do Maranhão, deve ser aplicado ao caso. Na ocasião, a Corte assentou que as constituições estaduais não podem estender o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, que não cita defensores públicos nem delegados.

Para Cármen Lúcia, as regras sobre prerrogativa de foro têm caráter excepcionalíssimo, e estendê-las aos agentes públicos em questão destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano.

Modulação

Em razão de requerimento do procurador-geral da República e levando em conta o princípio da segurança jurídica, a ministra propôs que a declaração de inconstitucionalidade passe ter efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, de forma a resguardar os atos processuais eventualmente praticados sob vigência da normas impugnadas.

Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que apenas divergiu da relatora na parte referente à modulação dos efeitos da decisão.

Processo relacionado: ADI 6517

STF confirma não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Ao reiterar jurisprudência sobre a matéria, o Plenário do STF julgou improcedente ação declaratória de constitucionalidade que buscava a validação de dispositivos da Lei Kandir.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/4 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.

Controvérsia judicial

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que estão cumpridas as exigências legais para o processamento da ADC, especialmente a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante. “Conforme demonstrado pelo requerente, diversas são as decisões proferidas, tanto em Tribunais Superiores, quanto em Tribunais de Justiça, que vão de encontro àquilo disposto na Lei Complementar 87/96”, verificou.

Jurisprudência

Em relação ao mérito, o ministro se pronunciou pela improcedência do pedido, apontando que a jurisprudência do STF é de que a circulação física de uma mercadoria não gera incidência do imposto, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.

Ele ressaltou que o Supremo também concluiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária. A hipótese de incidência do tributo, explicou Fachin, é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. “O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte”, ressaltou.

Repercussão geral

O ministro Edson Fachin reforçou que o Plenário do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), em agosto do ano passado, firmou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Resultado

Dessa forma, o Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

STJ: Condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis para locação pelo Airbnb

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (20) que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.

Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.

Segundo a turma, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada.

Com a decisão, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou aos proprietários de duas unidades residenciais em condomínio que se abstivessem de oferecer seus imóveis para locação pelo Airbnb. No entendimento do TJRS, essa prática se caracteriza como atividade comercial e de hospedagem, proibida pela convenção condominial.

Alta rotativida​​de
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Raul Araújo apresentou uma distinção entre os conceitos de residência (morada habitual e estável), domicílio (residência com a intenção de permanência definitiva) e hospedagem (habitação temporária).

Segundo o magistrado, entre as características da hospedagem estão a alta rotatividade no local e a oferta de serviços – situação presente no caso em julgamento, em que o imóvel era disponibilizado para diferentes pessoas em curto espaço de tempo, com oferta de serviços como lavagem de roupas.

O ministro ressaltou que, como apontado pelo TJRS, o condomínio não se voltou contra a possibilidade de os proprietários fecharem contrato de aluguel de longa duração, mas questionou a exploração de hospedagem remunerada, a qual teria trazido perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos.

Contrato at​​ípico
No campo normativo, Raul Araújo lembrou que a Lei de Locações considera aluguel para temporada aquele destinado à residência temporária do locatário, por prazo não superior a 90 dias. A legislação, segundo o ministro, não trata da hipótese de oferta de imóveis com alta rotatividade nem da possibilidade de divisão de uma mesma unidade entre pessoas sem vínculo – como ocorreu no caso dos autos.

Por outro lado, o magistrado apontou que as atividades realizadas por meio de plataformas como o Airbnb não possuem o modelo de negócio, nem a estrutura ou o profissionalismo suficientes para serem enquadradas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), embora as características desse tipo de locação lembrem um contrato de hospedagem na modalidade atípica.

“Tem-se um contrato atípico de hospedagem, expressando uma nova modalidade, singela e inovadora, de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercida sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel, sendo a atividade comumente anunciada e contratada por meio de plataformas digitais variadas”, explicou o ministro.

Ativida​​de lícita
Em seu voto, Raul Araújo enfatizou que o contrato atípico de hospedagem realizado por meio de plataformas como o Airbnb não configura atividade ilícita, desde que exercida nos limites da legislação.

O ministro apontou que o Código Civil, ao mesmo tempo em que reconhece ao proprietário o direito de dispor livremente de sua unidade residencial, também lhe impõe o dever de observar a sua destinação e usá-la de maneira não abusiva, com respeito à convenção do condomínio – instrumento com força normativa, segundo o próprio código.

“Assim, o direito do proprietário condômino de usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/1964, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRS.​

Direito de propriedade
No início do julgamento, o relator, ministro Luis Felipe Salomão – que ficou vencido –, havia dado seu voto contra a possibilidade de os condomínios proibirem as locações por meio de plataformas digitais. Para o ministro, essa modalidade não estaria inserida no conceito de hospedagem, mas, sim, no de locação residencial por curta temporada.

Além de entender que essa atividade não poderia ser enquadrada como estritamente comercial, Salomão considerou que, caso fosse permitido que os condomínios vedassem a locação temporária, haveria violação do direito de propriedade.

Segundo o ministro, o condomínio poderia adotar mecanismos para garantir a segurança – como o cadastramento de pessoas na portaria –, mas não seria possível impedir a atividade de locação pelos proprietários. ​

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