TRF1 nega pedido de desaposentação a segurado da Previdência Social

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um segurado da Previdência Social renunciar à aposentadoria com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, ou seja, a denominada desaposentação.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que o Tribunal, acompanhando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantinha posicionamento favorável à desaposentação, sob o entendimento de que a aposentadoria configuraria um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ela renunciar, para que o tempo de contribuição fosse computado na concessão de outro benefício que lhe fosse mais vantajoso.

Entretanto, segundo o magistrado, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sede de repercussão geral, ficou estabelecido que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal considerou que “a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 0051673-54.2016.4.01.3800

TRF4: Jovem tem direito de receber auxílio emergencial após comprovar que sua família ainda não havia sido contemplada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu remessa necessária cível e manteve a sentença de 1º grau que concedeu auxílio emergencial a uma jovem de 22 anos. O pedido do benefício havia sido negado na esfera administrativa sob o entendimento de que outro membro da família estaria recebendo já o mesmo benefício. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 4ª Turma.

Auxílio emergencial

Em 2020, a mulher, moradora de Florianópolis (SC), solicitou administrativamente a concessão do auxílio emergencial, entendendo que cumpria todos os requisitos e estava desempregada desde agosto de 2019. No entanto, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) indeferiu o benefício sob a justificativa de que um membro familiar da jovem já havia sido contemplado pelo auxílio emergencial.

A pessoa que já recebia o benefício, no entanto, é sobrinho dela, mas não faz parte do seu grupo familiar e, inclusive, não mora na mesma cidade.

Com a negativa do pagamento, em junho de 2020, a defesa ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal da capital catarinense para que fosse reconhecido o direito ao recebimento do auxílio emergencial.

Sentença

A 2ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu que a mãe da autora, com quem mora, não havia recebido o auxílio emergencial e, portanto, não teria impeditivos para a concessão. A sentença, de janeiro deste ano, concedeu a segurança à jovem e determinou que a Dataprev concedesse o auxílio e liberasse as parcelas não pagas desde a primeira negativa.

Remessa necessária cível

Como não houve réplica da ré, a Vara encaminhou ao Tribunal a remessa necessária cível para reexame da decisão.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, seguiu o posicionamento do juízo de origem.

Leal Junior citou que “em consulta ao nome da genitora da impetrante, que compõe o núcleo familiar com a sua filha, verifica-se que não lhe foi deferido o auxílio emergencial. Sendo assim, afastado o único motivo indicado para o indeferimento administrativo, resta configurada a probabilidade do direito. O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado na natureza alimentar e emergencial do auxílio”.

Na sessão telepresencial ocorrida em 7/4, os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator e mantiveram a sentença integralmente.

TJ/DFT: Hospital é condenado por falha na guarda de informação de paciente

O Hospital Santa Helena terá que indenizar uma paciente e um dos seus familiares que foram vítimas de golpe durante o período de internação na unidade. A decisão é da juíza do 4o. Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu que houve falha na prestação do serviço por quebra de sigilo.

Consta nos autos que a mãe do autor esteve internada no hospital da ré em janeiro do ano passado. Nesse período, um suposto funcionário do réu teria entrado em contato com o filho da paciente para informar sobre a necessidade da realização de exame extra de transferência do valor correspondente ao procedimento. Os autores relatam que, somente depois, perceberam que se tratava de uma fraude. Eles defendem que os estelionatários tiveram acesso aos dados sigilosos da paciente durante sua internação no hospital, o que demonstra falha na prestação do serviço. Pedem indenização por danos morais e materiais.

Ao julgar, a magistrada destacou que o hospital falhou na prestação do serviço por quebra de sigilo e que, por isso, deve indenizar os autores pelos prejuízos causados. “Não tenho dúvida, diante de tal cenário, que os meliantes obtiveram tais informações junto ao hospital, o que revela uma falha na prestação do serviço por quebra de sigilo por parte do nosocômio. Por consequência, impõe-se que o segundo autor seja reparado de seu prejuízo material”, afirmou a julgadora, referindo-se ao filho da autora.

O dano moral, de acordo com a juíza, também está caracterizado, uma vez que houve falha na guarda da informação tanto da paciente quanto dos seus familiares. “As informações pessoais dos autores foram utilizados para a prática de crime por terceiros, o que revela uma crassa falha na guarda das informações dos pacientes e de seus familiares por parte do Hospital réu e, por consequência, autêntica violação aos atributos de personalidade dos autores, especialmente no que se refere à vida privada e à intimidade, em autêntica situação de dano moral”.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar ao filho da paciente o valor de R$ 3 mil referente à reparação do prejuízo material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702262-27.2021.8.07.0016

TJ/AC: Consumidor que recebeu televisão trincada deve ser indenizado pela loja online e fabricante

As empresas rés atuaram de forma completamente ineficaz para restituir os valores pagos pelo consumidor, mesmo tendo recebido de volta o produto.


O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro responsabilizou uma loja online e o fabricante pela venda de uma televisão com defeito. A decisão foi publicada na edição n° 6.804 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 154).

Deste modo, as demandadas devem devolver o valor pago, ou seja R$ 1.477,52, bem como indenizar o consumidor pelos danos morais, arbitrado em R$ 3 mil.

Entenda o caso

Assim que recebeu o produto, o reclamante percebeu que a televisão estava danificada, então registrou com fotos a situação da tela trincada. Após inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente, conseguiu devolver o aparelho para a empresa autorizada.

Contudo, o produto não foi consertado, nem trocado por outro semelhante, muito menos ocorreu o estorno do investimento. Por isso, o autor do processo registrou o transtorno vivido, já que ocorreu significativa redução da sua renda, tendo em vista que foi obrigado a comprar o produto em outra empresa e então suportar parcelas de dois televisores.

Em contestação, o site responsável pela venda esclareceu que apenas divulga os produtos na Internet, logo o estorno deveria ser realizado pelo o fornecedor. Por sua vez, o fornecedor reconheceu o defeito do produto, mas enfatizou que o estorno deveria ter sido realizado pela empresa vendedora, visto que não possui acesso às informações do cliente.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento esclareceu que o fato de não ter havido reembolso – mesmo depois da inequívoca devolução do produto – configura falha na prestação do serviço e violação da legislação consumerista.

Além disso, a magistrada esclareceu para a loja demandada a sua responsabilidade: “frise-se que a reclamada aufere lucro com a disponibilização do serviço, garantindo aparente segurança aos clientes, além de servir como responsável por intermediar a relação entre o lojista e o comprador. Logo, é certo sua composição na cadeia de consumo e, portanto, está sujeita à regulamentação do Código de Defesa do Consumidor”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Servidor pode solicitar devolução de dinheiro por filiação compulsória ao Instituto Municipal de Previdência – IMPCG

Se você é servidor público do Município de Campo Grande e teve sua filiação ao plano de saúde Servimed sem sua autorização, gerando um desconto compulsório de 3,5% em folha de pagamento, saiba que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a devolução desse dinheiro até o limite de cinco anos para quem não fez uso do plano. Então, o servidor que se enquadrar nessa situação, deve procurar um advogado para ingressar com uma ação de liquidação individual de sentença.

A ação coletiva de consumo foi proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Campo Grande e Instituto Municipal de Previdência (IMPCG), sustentando a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 4.430/2006 e n. 5.208/2011, que impuseram aos servidores municipais a obrigatoriedade de adesão ao Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande (Servimed), um plano de saúde voltado para o funcionalismo público municipal e seus dependentes com contribuição mensal de 3,5% da remuneração salarial.

Como o desconto estava sendo realizado compulsoriamente, o MP pediu na ação o impedimento desse desconto sem a devida autorização dos servidores, além de vetar novos descontos aos já segurados e a devolução das quantias descontadas nos últimos 10 anos.

A sentença de primeiro grau proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos reconheceu a inconstitucionalidade das referidas leis com relação ao desconto compulsório, julgando parcialmente procedente, para impor aos réus que se abstenham de efetuar adesões compulsórias de novos segurados ao Servimed, e, com relação aos servidores já segurados, não proceder novos descontos, salvo manifestação expressa de cada servidor autorizando a filiação e a contribuição, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada descumprimento, em favor do respectivo servidor prejudicado.

Houve recurso contra a sentença que foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJMS. Em seu voto, o relator cita que o STF já decidiu sobre o tema, e, embora não haja nenhum impedimento constitucional ao oferecimento de serviços de saúde aos servidores, destaca que tal adesão e contribuição não podem ser obrigatórias.

Embora tenha mantido boa parte da decisão em 1º grau, a 5ª Câmara Cível reformulou a sentença com relação ao pedido de restituição dos valores pagos, que havia sido negado, para determinar a devolução dos valores, de forma simples, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.

TRT/RS: Vendedora externa com jornada de trabalho controlada tem direito a hora extra

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de horas extras a uma vendedora pracista que demonstrou que sua jornada era sujeita a controle de horário pela empregadora. Para os desembargadores, a prova colhida nos autos é robusta no sentido que a autora estava sujeita a fiscalização de horário, pois o roteiro do trabalho era pré-determinado, havia contato telefônico com o supervisor, e, ainda, que não poderia haver alteração nas rotas de vendas sem autorização. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pelo juiz Edenir Barbosa Domingos, na ação que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz considerou o depoimento de uma testemunha que afirmou que “havia ciência de seu supervisor sobre o roteiro de clientes a ser percorrido, bem como que havia contato telefônico frequente entre ela e seu superior, que no mais das vezes desejava informações sobre número de caixas vendidas e sobre a positivação de clientes”. Com base nesse elemento, o julgador entendeu que havia a possibilidade de controle de jornada. Assim sendo, tinha a empregadora o dever de anotar a jornada e guardar os comprovantes para apresentação em juízo, sob pena de prevalecimento da jornada informada na inicial, o que não fez. Em decorrência, o magistrado acolheu a jornada de trabalho apontada pela autora (das 8h às 19h com 45 minutos de intervalo, de segundas a sextas, bem como das 8h às 14h, sem intervalo, em dois sábados por mês), e condenou a ré no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.

As partes recorreram ao TRT-RS. Segundo a relatora do processo na 2ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, “para que haja enquadramento do trabalhador na situação prevista no art. 62, I, da CLT, além das exigências formais de anotação de não sujeição a horário de trabalho, deve ser demonstrada a efetiva ausência de controle e fiscalização de cumprimento de horário, devido à atividade externa”. No caso do processo, a relatora aponta que a prova colhida é robusta no sentido que a autora estava sujeita a controle e fiscalização de horário pelo empregador, por ser incontroverso que não poderia haver alterações no roteiro e que havia contatos telefônicos com o supervisor. Assim, refere a julgadora que por não estar a empregada enquadrada na exceção do artigo 62, I, da CLT, a ré deveria apresentar os registros de horário do período, encargo do qual não se desincumbiu.

Em decorrência, a Turma manteve a jornada arbitrada na decisão de primeiro grau, “na medida em que fixada com base na prova oral colhida, nos limites da lide e no Princípio da Razoabilidade”, e condenou a ré no pagamento das horas extraordinárias, como deferido na sentença.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB condena o Bradesco por cobrar tarifas bancárias em conta salário

“Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0801336-55.2019.8.15.0031 interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por um cliente. A relatoria do processo foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na decisão de 1º Grau, o banco foi condenado ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O caso discutido nos autos diz respeito à cobrança indevida, no valor de R$ 12,45, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, efetivada pelo Banco Bradesco S.A., a título de manutenção da conta bancária do cliente.

O relator do processo disse que em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta. “Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta salário da parte recorrida, a tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, no valor de R$ 12,45, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário”, frisou.

Já sobre o montante indenizatório, o relator disse que considerando que se trata de instituição financeira, o valor de R$ 5.500,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso e aos fins do instituto da indenização por danos morais.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Via Varejo SA. terá que indenizar trabalhador que comprou equipamentos para home office

Empresa responsável por rede de importantes lojas do comércio varejista terá que reembolsar um trabalhador que comprovou gastos com a aquisição de equipamentos para trabalhar em regime de teletrabalho. A decisão é da juíza substituta da 2ª VT de São Caetano do Sul, Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Para que fosse possível exercer sua atividade laboral de casa, entre maio e junho de 2020, o reclamante havia adquirido headset, aparelho de celular, monitor de desktop, Pacote Office e cabo HDMI, no valor de aproximadamente R$ 2 mil. Ele ocupava um cargo no departamento de gestão de clientes e fazia ligações durante o expediente. Apesar de a reclamada ter afirmado que sempre ofereceu todo o suporte para que seus empregados realizassem suas funções em regime de teletrabalho, tal ação não foi comprovada nos autos.

“Não houve a demonstração por parte da reclamada no sentido de que forneceu, ainda que em comodato, os equipamentos e meios adequados para que o obreiro desempenhasse de modo satisfatório o seu labor, descumprindo o previsto na Medida Provisória nº 927/2020, cuja vigência, repita-se, se deu até 19 de julho deste ano, data posterior à rescisão contratual”, afirmou a magistrada em sentença.

A Medida Provisória nº 927/2020 versa sobre a implementação do regime de teletrabalho como uma das alternativas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela pandemia da covid-19.

A ré também não impugnou o fato de que o reclamante necessitava dos itens adquiridos exclusivamente para exercer suas atividades em home office. “Logo, julgo procedente o pedido de reembolso das despesas efetuadas com a implementação do teletrabalho pelo obreiro, cujo valor será apurado de acordo com aqueles comprovados nas notas fiscais juntadas aos autos”, concluiu a juíza.

A magistrada excluiu da obrigação do reembolso o valor gasto pela aquisição de um telefone celular, considerado por ela objeto particular do trabalhador, já que não se comprovou o uso exclusivo para atividades da empregadora.

Processo nº 1000766-98.2020.5.02.0472

TJ/AC nega pedido de ex-participante do Big Brother Brasil para retirada de vídeos do YouTube

Na ação, ex-participante de reality show buscava retirar da plataforma vídeos que se limitaram a relatar fatos públicos.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco negou pedido formulado por um ex-participante do Big Brother Brasil (BBB) para retirar vídeos publicados no YouTube e receber indenização por danos morais.

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 22, considerou que não há nos vídeos mais que a veiculação de fatos públicos, também não tendo restado comprovada qualquer ilicitude pratica pela empresa.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação contra Google do Brasil, requerendo a retirada de diversos vídeos no YouTube, por entender que esses constituem dano moral, além de difamação, injúria e calúnia contra sua pessoa.

Os vídeos, em geral, noticiam a saída do participante do BBB, em razão de inquérito que apurava supostas agressões físicas, sexuais e psicológicas cometidas pelo autor contra ex-namoradas e outras mulheres.

Conforme as alegações, um dos vídeos mostraria, inclusive, outro homem agredindo fisicamente uma mulher, levando a crer que seria o autor.

Pedidos negados

Ao autor, já havia sido negada a antecipação de tutela (efeitos pretendidos na ação judicial) de urgência, sob fundamento de que os pressupostos legais para concessão da medida não foram demonstrados.

Ao julgar o mérito do pedido, a juíza de Direito Thais Kalil considerou que não houve qualquer ilicitude por parte do Google do Brasil, a justificar os pleitos da parte autora. Isso porque a magistrada entendeu que nenhum dos vídeos contém notícias falsas a respeito do autor.

“Limitaram-se a noticiar o ocorrido, havendo registro em todos eles no sentido de que não havia certeza da culpa do autor e também foi elucidado que não era ele o homem que aparecia em vídeo agredindo uma mulher”, registrou a magistrada, ao negar a pretensão do autor.

A sentença, contra a qual ainda cabe recurso, também condena o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

TRT/MG afasta culpa de empresa no caso do trabalhador assassinado em festa realizada pela empregadora

A Justiça do Trabalho descartou a responsabilidade de uma empresa do comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos de Contagem no caso do trabalhador assassinado durante uma festa realizada pela empregadora. A decisão é da juíza Camila César Corrêa, na 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

A mãe da vítima ajuizou uma ação trabalhista alegando que o filho foi contratado para trabalhar em Contagem. Porém, no curso do contrato de trabalho, foi enviado para a cidade de Valparaíso, no estado de Goiás, para realizar venda de produtos ortopédicos. Conforme relatos da mãe da vítima, durante uma festa oferecida pela empregadora, o filho dela foi assassinado por um homem, “que invadiu a festa com facilidade e atacou o trabalhador sem justificativa”.

A mãe alegou que o assassinato do filho é responsabilidade da empresa, já que, segundo ela, “à revelia da legislação trabalhista, a empregadora transferiu o filho para outra cidade, sem oferecer-lhe, no entanto, a segurança necessária”. Por isso, requereu judicialmente o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

No boletim de ocorrência, consta que a vítima foi morta ao defender uma senhora de ameaças feitas pelo assassino. Pelo relato, “observa-se que o autor não estava a serviço da ré, mas, em um momento de lazer patrocinado pela empregadora”.

Segundo a juíza, não há notícias de que o comparecimento ao evento foi obrigatório. Na visão da magistrada, isso afasta a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Ademais, não há elemento nos autos que permita concluir que a atividade desenvolvida pela ré seja enquadrada no rol de atividades consideradas de risco”, pontuou a julgadora.

Além disso, a juíza ressaltou que “o dano foi causado por terceiro, que entrou na festa sem ser convidado e assassinou o filho da autora do processo, por defender uma pessoa presente”. Segundo a magistrada, a ordem jurídica não estabelece a obrigatoriedade de medidas específicas de segurança e de proteção dos empregados no âmbito econômico do comércio de mercadorias, tampouco durante festas de confraternização.

“E não há relato de que, para realização do evento, fosse necessário algum procedimento especial de segurança, seja pelo porte do evento, ou pelo local de sua realização. Por aí já se depreende a inexistência de conduta ilegal da empresa, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei – artigo 5º, II, da Constituição da República”, reforçou a julgadora.

Para a juíza, seria ilógico e insensato atribuir à empresa reclamada os riscos da ação de delinquentes. “A possível investida de meliantes escapa a qualquer controle ou diligência da empresa, logo, não se descortina a omissão caracterizadora do ato ilícito”, concluiu.

Na visão da julgadora, o evento relatado se define como caso fortuito e força maior, já que constitui ocorrência imprevisível e, muitas vezes, inevitável. “Contudo, é tecnicamente mais acertada a sua classificação como fato exclusivo de terceiro, pois há a possibilidade de imputação do dano a alguém estranho à vítima e ao agente aparente (artigo 930 do Código Civil)”.

Nesse contexto, a juíza julgou improcedentes os pedidos da mãe da vítima. Para ela, “não assimilada culpa objetiva oriunda da natureza atividade desenvolvida, nem a ação ou omissão violadora de direito alheio, esvai-se a pretensão da reclamante ao ressarcimento, seja de danos morais ou materiais”. A Sexta Turma do TRT mineiro manteve a sentença. Há recurso de revista aguardando análise do TRT-MG.

Processo n° 0010542-83.2020.5.03.0029


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat