TJ/RN: Autônomo será indenizado após ter carro furtado de estacionamento de supermercado

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformaram sentença para fixar indenização por dano moral no montante de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de um autônomo vítima do furto de seu veículo ocorrido no estacionamento privativo do antigo Supermercado Makro Atacadista Sociedade Anônima, na manhã do dia 31 de outubro de 2010.

No recurso, ele alegou que a ação originária busca a reparação por danos morais e materiais, em razão do furto do seu veículo ocorrido no estacionamento privativo oferecido pelo Makro. Disse que os transtornos provenientes do ilícito ultrapassaram as barreiras do mero dissabor, não se restringindo apenas a questões contratuais, devendo ser passíveis de indenização por dano moral.

O autônomo relatou que foi exposto a situação vexatória, ao ser acusado pelo Supermercado, em diversas oportunidades, de ter forjado o furto de seu próprio veículo, no afã de obter indenização indevida. Assegurou que, se num primeiro momento não havia motivo que ensejasse a indenização por danos morais conforme pleiteado na ação, o direito a indenização surgiu a partir das acusações infundadas proferidas pela empresa.

Para o relator do recurso, o desembargador João Rebouças, os estabelecimentos comerciais, a exemplos dos supermercados, que disponibilizam estacionamento a sua clientela, como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer, em razão do dever de guarda e proteção dos veículos, conforme a Súmula 130 do STJ.

“Nesse contexto, vejo a possibilidade de fixar a indenização por dano moral, decorrente do furto do veículo no estacionamento privativo do apelado”, comentou o relator. Ele baseou seu entendimento também nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na jurisprudência da Corte de Justiça potiguar que indica que o furto do veículo em estacionamento privativo enseja o pagamento de indenização por dano moral.

Quanto ao dano moral, o relator observou os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a condição sócioeconômica das partes e verificou plausível fixar o valor da reparação moral em R$ 5 mil, tido por suficiente para reparar o abalo moral suportado.

Processo nº 0121976-51.2014.8.20.0001

TJ/AC: Idosa consegue indenização por extravio de bagagem

A empresa tem responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço ao consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por empresa de transporte rodoviário, mantendo a obrigação desta em indenizar uma idosa pelo extravio de bagagem.

Assim, a demandada deve pagar R$ 3.780,00, a título de danos materiais. Esse total foi calculado a partir da lista de objetos declarados pela reclamante e mais R$ 2 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.809 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10).

Decisão

A autora do processo fez a viagem com seu neto, partindo de Dourados, cidade do Mato Grosso do Sul, com destino à Rio Branco. Nos autos, a passageira apresentou a Declaração de Extravio, documento que foi preenchido em Ponta Porã por funcionário da empresa.

O juiz de Direito Cloves Augusto, relator do processo, enfatizou que a exigência de declaração de bagagem não é uma prática adotada em transporte rodoviário de passageiros, “sendo fato público e notório”. Além disso, afirmou não ser razoável exigir apresentação de nota fiscal para comprovar existência dos pertences na mala.

Posto isso, assinalou que a relação de objetos descritos tratam-se de itens normais e com valores dentro da média da sociedade brasileira, adequados às características da pessoa transportada. Portanto, não foi acolhida a apelação da empresa, consolidando a garantia dos direitos da consumidora.

STF determina manutenção do RJ no regime de recuperação fiscal

Toffoli observou a necessidade de evitar um possível colapso da economia estadual, além de garantir a continuidade administrativa.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que mantenha o Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), instituído pela Lei Complementar (LC) 159/2017, até que seja regulamentado o novo RRF, previsto na LC 178/2021, que prevê a migração dos entes federados submetidos à sistemática anterior. A decisão cautelar foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3457.

Em dezembro de 2020, o ministro Luiz Fux (presidente), durante o recesso do Judiciário, deferiu cautelar na ACO 3457 para assegurar a manutenção do estado no RRF até que fosse analisado pedido de prorrogação. Com a aprovação da LC 178/2021, o governo estadual pediu a extensão da liminar para que permanecesse no RRF até que seja possível migrar para o novo regime.

Obrigações

Segundo o pedido, a demora na regulamentação causaria ao estado um prejuízo de cerca de R$ 600 milhões até maio e o impediria de cumprir obrigações constitucionais, como o pagamento da folha de salários, duodécimos aos demais poderes e despesas de custeio da administração.

Colapso

Ao deferir a extensão, o ministro Dias Toffoli observou a necessidade de evitar um possível colapso da economia estadual, além de garantir a continuidade administrativa. O ministro salientou que, apesar de não se tratar de substituição do regime previsto pela LC 159/2017, as alterações trazidas pelo novo RRF procuraram, de certa forma, adequar o regime à situação atual vivida pela economia nacional.

Toffoli considera que o atual cenário exige um esforço ainda maior entre os entes da federação. Em seu entendimento, a União, competente para regulamentar os dispositivos trazidos pela LC 178/21, não deve se esquivar de cumprir seu papel, para que os planos e os programas de recuperação oferecidos aos entes estatais sejam efetivos e possíveis, a fim de evitar o colapso.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3457

STF suspende ações em fase recursal sobre expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II

O ministro Gilmar Mendes verificou a necessidade de harmonizar decisões do STF sobre o tema dos planos econômicos.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que tratem dos expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Planos Collor I e II. A sspensão não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória.

A decisão se deu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 631363, com repercussão geral (Tema 284), que se refere ao Plano Collor I, e atinge também o RE 632212 (Tema 285), que trata do Plano Collor II.

Outros processos

O ministro Gilmar Mendes destacou que tramitam no STF mais três ações sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, cujo relator é o ministro Ricardo Lewandowski, e os REs 591797 (Tema 265) e 626307 (Tema 264), atualmente relatados pela ministra Cármen Lúcia.

Em relação aos últimos, o antigo relator, ministro Dias Toffoli, determinou, em 2010, a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão e valores não bloqueados do Plano Collor I. Em 2017, foi homologado acordo e determinado o sobrestamento dos recursos por 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.

Suspensão nacional

Sobre os casos de sua relatoria, o ministro Gilmar Mendes também homologou acordo, em 5/2/2018, e abriu prazo semelhante para a adesão dos interessados, com a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos sobre os Planos Collor I e II. Em 7/4/2020, homologou aditivo do acordo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento do REs 631363 e 632212 por 60 meses, a contar de 12/3/2020.

Insegurança jurídica

Segundo ele, permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo ministro Dias Toffoli em 2010 sobre os Planos Bresser e Verão e valores não bloqueados do Plano Collor I. Porém, não ocorre o mesmo em relação aos processos que tratam do Plano Collor II e dos valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito pelos tribunais de origem.

Dessa forma, Gilmar Mendes verificou a necessidade de harmonização das determinações do STF, especialmente em relação à suspensão nacional das ações em curso. Ele frisou, ainda, a importância de uniformizar os provimentos judiciais e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.

Processo relacionado: RE 631363
Processo relacionado: RE 632212

STF: Servidores do TCE-BA não podem exercer atividades de auditor

A legislação estadual que equiparava cargos de estatura e atribuições diferentes viola o princípio constitucional concurso público.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou aos auditores jurídicos e de controle externo do Tribunal de Contas da Bahia (TCE-BA) o exercício de funções típicas do cargo de auditor previsto na Constituição Federal. Entre as funções vedadas estão a substituição eventual dos conselheiros do TCE e o julgamento de contas.

Na sessão virtual encerrada em 16/4, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4541, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), para invalidar trechos da Lei Complementar estadual 5/1991 e das Leis estaduais 7.879/2001 e 13.192/2014 da Bahia, que permitiam a servidores do TCE-BA o desempenho de atividades típicas da carreira de auditor.

Natureza do cargo

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a Constituição Federal (artigo 73, parágrafos 2º e 4º) atribuiu aos auditores, no âmbito de Tribunal de Contas da União (TCU), a substituição de ministros e a prática de atos inerentes à judicatura e lhes conferiu garantias e prerrogativas próprias da magistratura, além de permissão para chegar ao cargo de ministro do órgão. “Trata-se, pois, de cargo de natureza especial, distinto dos demais que compõem a estrutura administrativa do TCU e que passou a dispor de tratamento constitucional específico”, ressaltou.

A ministra destacou, ainda, que a disciplina constitucional relativa a esse cargo, assim como os demais preceitos pertinentes à composição, à organização e à fiscalização do TCU, deve ser reproduzida nos estados e nos municípios, conforme estabelece o artigo 75 da Constituição da República.

No caso dos autos, a relatora destacou que, apesar da semelhança da terminologia adotada, o cargo de auditor, na legislação estadual, não equivale ao descrito na Constituição. Ele não tem a independência e a autonomia necessárias para o desempenho de atribuições constitucionais, equivalendo, na esfera federal, aos integrantes do quadro técnico administrativo do TCU.

Segundo Cármen Lúcia, a tentativa de enquadramento legislativo engendrada com o objetivo de equiparar os cargos, de estatura e atribuições diversas, contraria o princípio constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II).

Modulação

Foi acolhida, também, a proposta da relatora de modulação dos efeitos da decisão. Com isso, a declaração de inconstitucionalidade passa a valer a partir de 12 meses após a publicação da conclusão do julgamento. Essa medida visa permitir a manutenção dos serviços até a implementação da carreira de auditor e a realização de concurso público para os cargos. O ministro Marco Aurélio ficou vencido apenas na parte da modulação.

Processo relacionado: ADI 4541

STF suspende cobrança a ex-bolsista do CNPq que não retornou ao Brasil

Depois de defender tese de doutorado em robótica, ele só encontrou emprego nos EUA.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 37581 para suspender, até o julgamento do mérito da ação, a tomada de contas especial levada a cabo pelo Tribunal de Contas da União (TCU) contra um ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O objetivo era fazê-lo ressarcir R$ 831 mil aos cofres públicos por suposto descumprimento do termo de concessão de bolsa no exterior.

A cobrança ocorre 12 anos após a última comunicação ao CNPq, quando o bolsista acreditou ter cumprido as obrigações perante o órgão, e o montante corresponde ao valor atualizado (com acréscimo de juros e multa) gasto pelo conselho com a bolsa para o programa de doutorado na Universidade de Massachussetts em Amherst, de setembro de 1990 a agosto de 1994. Segundo o TCU, a irregularidade consistiria no não retorno e na não permanência do bolsista no Brasil.

O caso

De acordo com os autos, no período em que recebeu auxílio, o bolsista apresentou todos os relatórios anuais de progresso e sempre esteve à disposição do CNPq. Ele foi autorizado a permanecer mais tempo no exterior porque o programa de pós-graduação exigia a realização de mestrado prévio e, também, para acompanhar sua esposa doutoranda. Com isso, o termo final para seu retorno ao Brasil passou a ser setembro de 2004.

Ocorre que ele não obteve proposta de emprego no Brasil na área de robótica. Nas empresas que visitou, ouviu que sua área de pesquisa ainda não tinha aplicabilidade na indústria brasileira e que nem mesmo a indústria estrangeira tinha espaço para absorção de mão de obra tão qualificada. Tanto que ele recebeu oferta de apenas uma empresa americana de tecnologia, onde passou a trabalhar após a defesa de sua tese.

No Supremo, além de relatar as circunstâncias da vida acadêmica e das dificuldades que enfrentou para se ver empregado, sua defesa argumentou que o lapso de mais 12 anos entre sua última comunicação ao CNPq e a cobrança pelo suposto descumprimento de dever de bolsista criava uma situação injusta de cerceamento de defesa. Alegou, ainda, que a suposta dívida estaria prescrita, por estar sendo cobrada mais de 10 anos depois.

Cautela

Em sua decisão, Lewandowski observou que, de acordo com informações prestadas pelo TCU, ainda não foi examinada a questão da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória. Ao conceder a liminar, o ministro considerou necessário, por cautela, apurar o decurso de eventual prazo prescricional, inclusive quanto aos seus marcos iniciais, suspensivos e interruptivos.

O relator lembrou que o STF reconheceu repercussão geral de dois temas relacionados à prescrição da pretensão de ressarcimento à Fazenda Pública. No Tema 897, discute-se o caso de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Já no Tema 899, a questão tratada é a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

Veja a decisão.
Processo n° 37.581

STJ: Prada receberá R$ 50 mil de danos morais por venda de produtos que imitavam sua marca

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Prada para condenar a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil, em razão da comercialização de produtos que imitavam os artigos da marca italiana. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia condenado a companhia a ressarcir a Prada dos danos materiais.

No mesmo julgamento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da CBD para que o valor dos danos materiais seja calculado com base no critério apontado pela autora da ação – os royalties cobrados pela Prada à época das infrações –, limitado a 20% da receita bruta auferida com a venda dos produtos.

Na ação – que discutia a comercialização não autorizada de itens como pentes de cabelo e escovas –, o juiz determinou que a CBD se abstivesse de vender, em seus supermercados, qualquer produto com a marca Prada, além de condenar a companhia a ressarcir a autora pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento.

Além disso, o magistrado condenou duas empresas importadoras a ressarcir os valores que a CBD fosse obrigada a pagar à Prada. As condenações foram mantidas pelo TJSP.

Extrapolação
Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a Prada formulou pedido inicial de indenização por danos materiais com base no inciso III do artigo 210 da Lei 9.279/1996 – a remuneração que o autor da violação teria que pagar ao titular da marca se tivesse uma licença de venda –, o juiz condenou a CBD a indenizar a empresa italiana nos termos do inciso II do mesmo artigo – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito.

A ministra lembrou que o artigo 141 do Código de Processo Civil, ao estabelecer limites à atividade jurisdicional, dispõe que o julgador deve decidir o processo nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado analisar questões sobre as quais a lei exija iniciativa da parte.

Segundo a ministra, no caso dos autos, a petição inicial e o respectivo aditamento não fazem referência à utilização do critério do inciso II do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial para o cálculo da indenização.

“Dessa forma, impõe-se a conclusão de que os juízos de origem – ao decidirem adotar como alicerce para o arbitramento da indenização devida critério diverso daquele eleito pela parte autora – extrapolaram os limites fixados na petição inicial. Ao assim agirem, incidiram em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC/2015”, afirmou a ministra.

Imagem e credibilidade
Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, na hipótese de uso indevido de marca, o dano moral advém da ofensa à imagem, à identidade ou à credibilidade do titular dos registros que foram violados.

Em relação aos valores da indenização por dano moral, a ministra ressaltou que devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso, como a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato e o porte econômico dos envolvidos.

“Tudo isso sopesado, e considerados os precedentes do STJ envolvendo situações análogas, fixo em R$ 50 mil o valor devido à autora da ação”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.730.067 – SP (2018/0058693-7)

STJ: Acordo antes da sentença não dispensa recolhimento de taxa judiciária prevista em lei estadual

​​Havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, mas é necessário distinguir as custas judiciais da taxa judiciária: caso a legislação estadual preveja a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes deverão pagá-la.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou ao autor de ação de execução de título extrajudicial, após a realização de acordo, que recolhesse as custas finais do processo. Para o TJSP, o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC/2015 só se aplicaria se o acordo fosse anterior à sentença na fase de conhecimento.

No recurso especial, o autor da ação afirmou que o CPC é claro ao dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes caso haja acordo antes da prolação da sentença.

Conhecimento ou execução
A ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 90 está localizado na parte geral do CPC – fato que demonstra, ao contrário do entendimento do TJSP, que o dispositivo é aplicável não apenas à fase de conhecimento, mas também ao processo de execução.

“Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-la no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica”, afirmou a relatora.

Despesas processuais
Apesar disso, a ministra observou que, no caso dos autos, a parte exequente foi intimada a arcar com custas finais de 1%, conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 – dispositivo que trata da cobrança de taxa judiciária em São Paulo.

Nancy Andrighi lembrou que as custas judiciais – um subtipo das despesas processuais – têm natureza tributária e servem para remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. Já a taxa judiciária, explicou, também é um tributo e integra as despesas processuais, porém é devida ao estado em contraprestação dos atos processuais.

Segundo a magistrada, essa diferenciação permite concluir que, se as partes fizerem acordo antes da prolação da sentença – independentemente da espécie de procedimento –, elas ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes.

“Na hipótese dos autos, conforme consta do aresto impugnado, no instrumento do acordo, as partes pactuaram que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da recorrente. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que a intimou para recolher a taxa judiciária, bem como o acórdão que manteve essa decisão”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.880.944 – SP (2020/0153474-3)

TST: Eletricitário consegue diferenças salariais por antiguidade com base apenas em requisito temporal

As promoções por antiguidade na Eletrosul não dependem do preenchimento de outros critérios.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., de Santa Catarina, as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concretizadas pela empresa. Os ministros entenderam que, independentemente de qualquer outro requisito, o plano de cargos e salários da empresa prevê que a promoção por antiguidade está sujeita unicamente ao preenchimento do requisito temporal.

Promoção
Na reclamação trabalhista. o eletricitário disse que o Plano de Carreira e Remuneração (PCR) da empresa e a CLT (artigo 461, parágrafos 2º 3 e3º)) estabelecem a obrigatoriedade de a empresa promover seus empregados por antiguidade a cada ano de trabalho prestado. No entanto, desde sua admissão, em 2005, ele nunca fora promovido com base nesse critério.

Vinculação
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as diferenças salariais, com o fundamento de que o plano de cargos e salários da empresa vincula a concessão de progressões por mérito e antiguidade à disponibilidade orçamentária e, no caso da primeira, à avaliação de desempenho do empregado. O trabalhador recorreu.

Requisito temporal
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em caso semelhante envolvendo a Eletrosul, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, sem vinculação à deliberação da diretoria ou a critérios que dependem exclusivamente do empregador.

Naquela decisão, a SDI-1 desconsiderou o não preenchimento de requisitos diversos, como solicitação da chefia interessada, de disponibilidade orçamentária e realização de avaliação de desempenho, e condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

Ainda de acordo com o relator, diferentemente das promoções por merecimento, as por antiguidade derivam do transcurso de tempo definido, o que permite a quantificação precisa de empregados passíveis de promoção e a consequente previsão orçamentária. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1, que, embora faça referência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é extensível a empresas em situação análoga, como a Eletrosul.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002-46.2017.5.12.0035

TST anula desistência da ação depois da apresentação de contestação pela empresa

A desistência só seria possível com a concordância da empresa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a homologação do pedido de desistência de um auxiliar de serviços gerais da Willy Comércio e Serviços Ltda., de Marituba (PA), apresentado após a empresa oferecer a contestação na reclamação trabalhista ajuizada por ele. De acordo com a legislação, a possibilidade de desistir da ação, independentemente da concordância da parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

Desistência
O trabalhador ingressou com a ação trabalhista em janeiro de 2018, e a empresa apresentou a contestação em abril do mesmo. Em setembro, na audiência inicial na 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA), seu pedido de desistência foi homologado, sob protesto da empresa, e o juízo fixou o pagamento de custas no valor de aproximadamente R$ 1,8 mil.

Contestação
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, com o entendimento de que, no processo trabalhista, o oferecimento da contestação é ato de audiência. Assim, ainda que o documento tenha sido juntado anteriormente, pelo sistema PJe, o juiz só o receberia durante a audiência e após a primeira proposta de conciliação.

Ausência de testemunhas
No recurso de revista, a empresa reiterou o argumento de que o autor só teria desistido da ação, na audiência, ao perceber a ausência de testemunhas a seu favor. Argumentou, ainda, que o artigo 841, parágrafo 3º da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), veda a desistência da ação, ainda que proposta eletronicamente, após o oferecimento da contestação, salvo com a anuência da outra parte.

Juntada automática
O relator, ministro Caputo Bastos, observou, em seu voto, que o Código de Processo Civil (artigo 485, parágrafo 4º), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, veda expressamente a desistência da ação após o oferecimento da contestação. Por sua vez, a CLT (artigo 847, também incluído pela Lei 13.467/2017) admite a apresentação da defesa escrita, pelo sistema de processo eletrônico, até a audiência.

Outro ponto destacado pelo relator é que, de acordo com a lei que regulamenta o processo eletrônico (Lei 11.419/2006, artigos 10 e 22) e a Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não há dúvida acerca da automaticidade do procedimento de juntada da peça de defesa. Assim, concluiu que a possibilidade de o autor desistir da ação sem a anuência da parte contrária se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que prossiga no seu julgamento.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-33-71.2018.5.08.0014


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