TJ/MA: Cliente que assinou contrato de fidelidade com operadora deve cumprir o prazo

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu ser legal a cobrança de multa de uma operadora de telefonia, aplicada junto a uma cliente que encerrou o contrato de fidelidade antes do prazo. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, movida em face da empresa Tim Celular na qual a autora alega ter recebido uma multa ilegal e suposta falha na prestação de serviços.

A autora da ação afirma ter celebrado contrato com a empresa ré, em setembro de 2018, de plano de telefonia móvel, sendo que, após um ano de vigência do mesmo, fez portabilidade dos dois números para a operadora Claro. A consumidora informou que teria recebido uma cobrança de R$ 1.394,86, relativa a multa pela portabilidade sem cumprimento da fidelidade, sendo que o prazo de fidelidade era de 12 meses e teria sido devidamente cumprido. A empresa contestou, argumentando que, após análise em seu sistema operacional, identificou ter sido gerada uma multa em razão da quebra do contrato, visto que o plano contratado possuía cláusula de permanência por 24 meses, o que era de conhecimento da parte autora.

Dessa forma, a empresa entendeu que a multa cobrada era devida, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora informou que a empresa dela é cliente da Tim Celular há bastante tempo, e que, anualmente, os contratos eram renovados. Destacou, ainda, que como os serviços não estavam satisfazendo a empresa foi solicitado a portabilidade para outra operadora e que, por fim, não ligou para questionar sobre a multa. “Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixa-se de inverter o ônus probatório”, pontua a sentença.

A Justiça observa que, conforme se verificou no processo, a empresa autora firmou contrato com a ré, alegando ter permanecido 12 meses, requerendo, posteriormente a portabilidade para outra operadora. “Sustenta que não poderia ter sido cobrada a multa estipulada, eis que cumpriu a fidelidade que era de 12 meses (…) A requerida, no entanto, em sua peça de defesa, juntou contrato assinado pelo representante da empresa autora, onde, expressamente, foi assinado um termo de permanência de 24 meses, visto que oferece um desconto diferenciado ao cliente no ato da ativação do plano”, constatou a sentença.

CONTRATO EMPRESARIAL DIFERENCIADO

E fundamenta: “A Resolução da ANATEL Nº 614/2013, dispõe que o assinante pode requerer o cancelamento do contrato a qualquer tempo e sem ônus, desde que não esteja vinculado por fidelidade através de benefício recebido da contratada, vinculando o contrato a um prazo mínimo firmado (…) Cumpre destacar que a Resolução 632/2014 da ANATEL prevê que o tempo máximo de fidelização em um plano pós-pago é de 12 (doze) meses, porém, há uma diferença primordial nos contratos empresariais: o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação, ou seja, no caso de um contrato empresarial de telefonia móvel, há livre negociação de prazo de duração, ressalvada a garantia da empresa optar pela contratação de 12 (doze) meses”.

Entretanto, foi constatado que a reclamante firmou contrato de 24 meses, não tendo a mesma, em momento algum, comprovado ou noticiado que optou por um contrato com prazo de fidelização menor, ou seja, o instrumento foi assinado por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. “Diante desse quadro, uma vez que houve a rescisão antecipada do contrato pela reclamante, não há ato ilícito e abusivo, muito menos dano moral (…) Assim, a cobrança da multa decorre do exercício regular de um direito por parte da empresa reclamada, não ficando configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito e, por fim, não restou provada qualquer falha na prestação de serviços pela reclamada”, finalizou.

TJ/SP: Por comportamento agressivo, morador perde direito ao uso de imóvel em condomínio

Decisão da 36ª Câmara de Direito Privado.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou morador que ostentava comportamento antissocial e agressivo diante de vizinhos à perda do direito de uso da unidade e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do edifício.

De acordo com os autos, após o falecimento dos pais, o imóvel passou a ser ocupado pelos três filhos. No entanto, desde 2010, um dos herdeiros, usuário de drogas, passou a apresentar comportamento antissocial, agressivo e intimidador contra vizinhos, vindo a destruir e degradar áreas comuns do edifício, praticar furtos e até ameaçar de morte outros moradores. Apesar de reiteradas multas impostas, o réu não apresentou mudanças de comportamento ou atitude.

O desembargador Milton Carvalho, relator da apelação, destacou que o Código Civil, ao prever a imposição de multas, também não veda outras medidas que possam ser adotadas. “Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo”, escreveu.

O magistrado negou o pedido feito pelo autor da ação para que os donos vendam a unidade, pois a remoção do infrator “se revela, por si só, suficiente e eficaz para pôr fim aos males de que padecem os demais condôminos em virtude do convívio com o réu”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro.

Processo nº 1001406-13.2020.8.26.0366

TRT/MG: Supermercado é absolvido de indenizar trabalhadora, por ter tomado providência imediata contra assédio sexual

Uma ajudante de cozinha procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por dano moral ao fundamento de ter sido vítima de assédio sexual no trabalho. A alegação foi a de que superior hierárquico teria praticado abordagem de cunho sexual, com insinuações, gestos, envio de imagens pornográficas e mensagens de texto através do aplicativo WhatsApp para o seu celular. A trabalhadora afirmou que os fatos foram relatados ao gerente do empregador.

No caso, ficou demonstrado nos autos que assim que a empresa recebeu a denúncia tomou providências e dispensou o acusado. Esse fato foi considerado suficiente para o juiz Murillo Franco Camargo, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, julgar improcedente a reparação pretendida pela empregada. “Nas condições examinadas, não se pode imputar à empresa nenhuma culpa pelo ocorrido, porquanto o fato desabonador atribuído ao padeiro só veio ao conhecimento da ré em 10/10/2019, oportunidade em que ela tomou as providências devidas e dispensou o referido empregado de suas funções”, destacou.

Na ação, a trabalhadora narrou que a abordagem teve início em meados de setembro de 2019, mas o fato somente foi comunicado ao gerente por ocasião do recebimento das mensagens via WhatsApp, no dia 10/10/2019, quando o acusado voltou a enviar imagem pornográfica e mensagem de texto de cunho sexual, reproduzida no corpo da petição inicial.

Em defesa, a empresa sustentou que o acusado, que trabalhava como padeiro, não exercia função de superioridade hierárquica e que, após a empregada denunciar ao gerente o recebimento das mensagens via WhatsApp e pedir providências, ele foi dispensado.

De acordo com a empresa, o contrato de trabalho do padeiro foi rescindido em 21/10/2019, não tendo ele prestado serviços do dia 13 a 18/10/2019. Testemunha convidada pela autora narrou que “já teve problemas de assédio sexual com” a mesma pessoa, mas “não fez reclamações porque tinha medo de perder o serviço”.

Para o julgador, o caso examinado não comporta condenação por danos morais, uma vez que o empregador agiu com diligência tão logo soube dos fatos. A prova evidenciou que o assediador exercia o cargo de padeiro e a autora, de ajudante de cozinha, não havendo relação de subordinação entre eles. Ademais, o juiz considerou que o contato por mensagens não ocorreu em razão do trabalho, até porque em uma padaria não há necessidade de comunicação intensa extramuros por parte dos empregados. De todo o modo, deixou registrado na decisão que a autora poderia buscar a responsabilização criminal e civil do envolvido, caso entendesse pertinente. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

TJ/SP condena aplicativo de delivery a indenizar e recadastrar entregador

Houve falsa acusação de desvio de mercadorias.


A 14ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou aplicativo de delivery a recadastrar em até 48 horas, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso, limitada a R$ 50 mil, entregador falsamente acusado de não ter deixado encomenda no local de destino. Além disso, a empresa e o condomínio onde foi entregue a mercadoria arcarão, solidariamente, com indenização por danos materiais no valor de R$ 51 por dia em que o autor da ação ficou descredenciado do aplicativo, cerca de seis meses, bem como deverão pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Consta nos autos que o entregador coletou remédios em uma drogaria e depois deixou a mercadoria na portaria do edifício do cliente. Algumas horas depois o destinatário ligou perguntando pelos medicamentos. O autor da ação retornou ao local e pediu para ver as imagens das câmeras de segurança do local, o que teria sido recusado pelo síndico. Mas ao solicitar que procurassem a encomenda no balcão da portaria, o produto foi encontrado. Em razão deste fato, o prestador de serviço foi bloqueado do aplicativo.

De acordo com o juiz Christopher Alexander Roisin, os autos revelam “em todas as cores a injustiça advinda de um erro”. “Tivessem sido mais diligentes os prepostos do condomínio, o morador não teria estado em erro e não reportaria a subtração das mercadorias à ré, que por isso não bloquearia o autor de sua plataforma. Assim, sua responsabilidade pelo evento é inequívoca”, afirmou sobre o condomínio. “Melhor sorte não tem a empresa ré. Intransigente, iníqua, bárbara. Ignora o sacrossanto direito de defesa do entregador e mesmo a prova de sua inocência. Apega-se ao seu poder absolutista de credenciar e descredenciar, mas ignora a lei do País em que atua”, escreveu na sentença.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1105849-37.2020.8.26.0100

TJ/AC autoriza bloqueio de valor transferido em golpe com o PIX

Não é possível desfazer um PIX, por isso é preciso ter cuidado ao realizar transferências bancárias instantâneas.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu o pedido do autor do processo para bloquear R$ 710,00, do CPF indicado, em contas bancárias no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. A decisão foi publicada na edição n° 6.811 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 29 e 30), da última quinta-feira, dia 15.

Segundo os autos, o reclamante recebeu uma mensagem de um amigo no WhatsApp, pedindo a transferência de uma quantia de dinheiro para a conta bancária de terceiro, com a promessa de devolução no dia seguinte.

Quando ocorreu um segundo pedido de transferência e dessa vez para outra pessoa, desconfiou que havia sido vítima de um golpe. Assim, entrou em contato com seu amigo, dono da linha telefônica, e ele avisou que seu número havia sido clonado.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, assinalou que essa modalidade de estelionato tem ocorrido com mais frequência nos dias atuais, no qual o malfeitor abusa da confiança que as pessoas têm no titular da linha para arrecadar dinheiro.

Com o deferimento, o magistrado também abriu o prazo para que o reclamante fizesse a representação processual devidamente, pois faltaram informações imprescindíveis para o andamento do processo, sob pena de cancelamento ou extinção sem resolução de mérito.

TJ/DFT: Negar gratuidade a acompanhante de passageiro com deficiência gera dever de indenizar

A Real Maia Transportes Terrestres foi condenada a pagar indenização por danos morais a passageiro com deficiência física, que teve sua acompanhante legal impedida de viajar sem comprovante que atestasse a relação entre eles. Conforme a decisão, o referido documento não está previsto em lei e foi exigido pelo funcionário da ré apenas para justificar a impossibilidade do embarque. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

Nos autos o autor, representando pela mãe adotiva, narra que, em outubro de 2020, emitiu bilhetes de viagem, cuja origem partia de Brasília com destino a Porto Nacional/TO. Enquanto pessoa com deficiência, faz jus ao transporte gratuito interestadual, bem como seu acompanhante, que no caso foi a mãe. A viagem de ida transcorreu de maneira regular. No entanto, os passageiros precisaram remarcar a data da volta. Ao procurar a companhia para fazer a alteração, um funcionário teria informado a possibilidade do ajuste no dia da própria viagem, sem exigir pré-agendamento ou outro documento.

No dia do embarque, contudo, a representante legal foi impedida de viajar, caso não apresentasse uma carta de acompanhante. Apesar dos argumentos apresentados diante do mesmo funcionário com quem falaram em data anterior, os autores precisaram recorrer à polícia militar local e ao Procon para conseguir um novo embarque, somente dois dias após o ocorrido. Ademais, os passageiros foram expostos à constrangimento no momento em que, amparados pelos policiais, dirigiram-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência e depararam-se com a prisão de um acusado de homicídio, momentos após o crime que comoveu a cidade e causou mal-estar no autor.

A viagem, por fim, foi realizada por meio de outra empresa de transportes, sem a exigência do referido documento. Por todo o descaso e negligência, requereram indenização por danos morais. A ré não se manifestou e foi declarada sua revelia. O magistrado lembrou que, nos casos em que o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações acerca do fato, nos termos relatados pelos autores.

Segundo o julgador, “A parte autora demonstrou a habilitação para uso do passe livre, a regularidade na representação por meio do exercício da guarda especial pela representante legal, o registro do atendimento pelo PROCON, o Boletim de Ocorrência Policial, as passagens de ida e bilhetes de volta […] e artigos de jornal mencionando o aparente delito ocorrido no dia do atendimento aos passageiros e registro de reclamação junto à Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT. Além disso, resta evidenciada a condição especial da parte autora, consoante avaliação e laudo médicos anexados”, pontuou o juiz.

O magistrado destacou, ainda, o descaso com que foram tratados os autores, deixados na rodoviária da cidade, sem recursos para se alimentar ou retornar à cidade vizinha, onde viviam os parentes que foram visitar. A decisão ressalta que mãe e filho ficaram a mercê da sorte e da boa vontade dos agentes de polícia que solicitaram recursos da assistência social do município para o deslocamento de ambos até a solução do impasse.

Por último, o julgador lembrou que, diante da aludida prisão ocorrida na delegacia da cidade, o autor foi “submetido à vivência emocional dramática que a qualquer pessoa afrontaria os atributos da personalidade”. Diante dos fatos expostos, dos documentos apresentados, associados à revelia da ré, concluiu-se pela falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. O valor da reparação moral foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0720241-63.2020.8.07.0007

TJ/AC: Açougueiro deve ser indenizado por discriminação racial

As provas demonstraram que, em verdade, o funcionário da empresa de fato foi ofendido pela autora, não havendo indícios de qualquer ação que possa ensejar indenização em favor da recorrente.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado por uma advogada, condenada a indenizar o açougueiro de um supermercado por ofendê-lo.

A autora do processo disse que o funcionário a tratou de forma ríspida e grosseira quando ela pediu para tirar a pele de uma peça de carne, por isso levou sua reclamação à gerência e recebeu uma mensagem do responsável pelo WhatsApp com um pedido de desculpas.

Contudo, reclama de ter sido citada em um Boletim de Ocorrência por injúria racial, em razão disso requereu uma indenização por danos morais, visto que a denúncia desabona sua imagem profissional.

Em audiência, o funcionário contou que a cliente o chamou de “neguinho” e ele solicitou ser chamado pelo nome ou por sua função de açougueiro. Em seguida, segundo os autos, ela repetiu no atendimento: “ei neguinho, é pra fazer do jeito que eu pedi”. Novamente, ele repetiu sobre não ser chamado de “neguinho”, então nesse momento ela se alterou, mas argumentando: “olha aqui a cor da minha pele, eu também sou morena”.

Ela pediu que outra pessoa terminasse o atendimento, porque não queria ser mais atendida pelo açougueiro em questão. Uma testemunha confirmou a versão narrada pelo açougueiro.

Primeiramente, a juíza de Direito Luana Campos enfatizou que o fato de o açougueiro ter sido ofendido em razão de sua raça é um incidente gravíssimo e sob nenhuma justificativa a empresa pode obstar que qualquer um de seus colaboradores usufruam de seus direitos legais.

No entendimento da relatora, a situação narrada nos autos foi causada pela própria recorrente, por isso a sentença deve ser mantida. Ao invés de ser indenizada, ela deve indenizar o açougueiro em R$ 3.500,00, à título de danos morais.

TJ/DFT condena empresa por irregularidade em contrato de limpeza urbana

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a empresa Valor Ambiental a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos em razão de irregularidades no contrato firmado com o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU. O acórdão transitou em julgado no último dia 17 de abril.

Na ação civil pública, o MPDFT aponta a existência de irregularidades na execução do contrato firmado entre a ré e o SLU em 2012. De acordo com o MP, houve reajuste imotivado nos valores dos veículos e dos equipamentos usados na prestação do serviço, além da transferência para o SLU dos encargos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e à Contribuição Social do Lucro Líquido relativo à contratação. O Ministério Público afirma ainda que a irregularidade teve efeitos financeiros por três anos e três meses.

Decisão da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a Valor Ambiental a ressarcir o valor correspondente à irregularidade verificada no reajuste dos preços de aquisição dos veículos/equipamentos. A ré recorreu sob o argumento de que há previsão contratual, revestida de legalidade, que permite a atualização dos preços com base no reajuste dos valores tanto dos veículos quanto dos equipamentos apresentados na celebração do contrato por variação da Tabela FIPE e Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que é incoerente que haja o incremento do preço de custo dos veículos e equipamentos usados na prestação do serviço público, uma vez que sofrem depreciação. De acordo com os magistrados, remunerar “a depreciação do bem como se a contratada tivesse desembolsado o valor da aquisição atualizado falseia a realidade da contratação e onera o erário”.

“Com efeito, sendo atribuição da contratada apresentar os veículos e equipamentos para o desempenho dos serviços licitados, para os quais foi ajustada a contraprestação segundo a proposta inicialmente apresentada, a qual compreende a depreciação de tal modalidade de bens, ressoa evidente que não pode incrementar tal base de custo ao longo da contratação, a fim de consequentemente onerar as rubricas incidentes sobre tal custo (depreciação, remuneração de capital, taxas Detran/seguro obrigatório/IPVA, seguro do caso e reserva técnica) sob pena de bis in idem. Tal manobra contábil e grosseira somente serviu de pretexto para a sangria de reservas públicas”, afirmaram.

Os desembargadores destacaram ainda que os reajustes feitos em desconformidade com as cláusulas contratuais e com a Lei de Licitações são ilícitos. Nesse caso, segundo os magistrados, o particular deve restituir os valores indevidamente recebidos.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Valor Ambiental a ressarcir o valor de R$ 2.775.061,82 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) aos cofres públicos, atualizados.

PJe2: 0722399-46.2019.8.07.0001

TRT/BA: Operária que perdeu parte do dedo em acidente de trabalho será indenizada por danos moral e estético

A empresa Calçados Itambé foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, e em R$ 15 mil, por dano estético, uma empregada que teve a mão esmagada pela prensa de uma máquina, o que causou a amputação de parte do dedo anular da mão direita. A decisão unânime foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da Vara do Trabalho de Itapetinga, revisando os valores das indenizações de dano moral e de dano estético, fixados inicialmente, respectivamente, em R$ 15 mil e R$ 12 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

A empresa e a trabalhadora, não satisfeitos com a decisão do 1º Grau, recorreram ao Tribunal. A Calçados Itambé alegou que o acidente ocorreu por descuido da trabalhadora, pedindo, assim, o reconhecimento de que houve culpa concorrente da empregada no acidente de trabalho. Também afirmou que treinou a funcionária para manejar a máquina e que lhe prestou total assistência após o acidente. Em seu recurso, a trabalhadora, por sua vez, requereu a majoração dos valores das indenizações, diante da sequela permanente, da sua idade (21 anos à época do acidente), e da culpa patronal.

Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Suzana Inácio, é incontroversa a existência do acidente de trabalho típico, como constado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tendo ficado comprovados também o dano e o nexo de causalidade. No que se refere à responsabilidade da trabalhadora, a magistrada pontuou que não ficou comprovado treinamento nem fiscalização, tampouco uso de equipamento de proteção.

A desembargadora frisou que “a indenização por dano moral tem por escopo não só compensar o dano, ainda que temporário, mas também desestimular nova ofensa de mesma natureza, possuindo verdadeiro caráter punitivo e educativo”. Nesse sentido, explicou, para fixar o valor da indenização, deve-se considerar a extensão da lesão, o grau da culpa, as condições pessoais da vítima e o porte econômico do ofensor.

A 1ª Turma do TRT5 levou em conta o dano, considerado como moderado, o tempo de serviço da trabalhadora (em torno de 8 anos), a sua idade e o fato de a empresa não dotar o ambiente de trabalho de condições adequadas de segurança. O órgão colegiado majorou as indenizações para um montante proporcional, pedagógico e razoável no limite do pedido.

DANO ESTÉTICO – Para decidir sobre o pedido de dano estético, a desembargadora Suzana Inácio se valeu das lições de Maria Helena Diniz, citando a autora no acórdão: Dano estético é “toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto o afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 10.ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v.7, p.61-63).

Para a aferição do valor da indenização por dano estético, assim como daquele para o dano moral, a magistrada frisou que a legislação não estabelece parâmetros objetivos. “Sendo assim, e seguindo a diretriz dos mesmos critérios utilizados para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial, e considerando o caráter definitivo da lesão, majoro para R$ 15 mil a indenização por dano estético, no limite do pedido”, finalizou a desembargadora.

Processo nº 0000119-48.2018.5.05.0621

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar homem que sofreu choque elétrico em unidade escolar

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma vítima de choque elétrico. O magistrado entendeu que houve omissão na conservação das instalações elétricas.

O autor conta que o acidente ocorreu em setembro de 2016 após se encostar no portão metálico da guarita do Centro Educacional 01 de Planaltina. Ele relata que, após sofrer choque elétrico, foi levado para o hospital em estado grave e ficou internado em UTI por mais de 15 dias. Afirma que em decorrência do acidente ainda apresenta quadro de saúde comprometido, e que o fato ocorreu por desídia do ente distrital, quanto à manutenção das instalações da escola. Diante disso, pede indenização pelos danos morais, materiais e estético, além do pagamento de pensão.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o fato de se constatarem vulnerabilidades nas instalações elétricas da escola não é suficiente para apontar que esta foi a causa determinante do acidente. Argumenta ainda que não há nexo de causalidade entre a omissão do Ente público e o dano sofrido pelo autor.

Ao julgar, o magistrado explicou que, para configurar o dever de indenizar, é preciso comprovar que houve omissão culposa da administração pública. No caso dos autos, de acordo com o julgador, “a omissão na conservação das instalações elétricas ficou demonstrada, bem como o choque experimentado pelo autor”. Assim, o autor deve ser ressarcido pelos prejuízos materiais e indenizado pelo dano moral.

O magistrado lembrou que, além de ter sido submetido a choque na frente de várias pessoas, o requerente permaneceu internado por vários dias no hospital. “Todos esses infortúnios foram decorrentes da desídia do réu, que, ao não velar pelas boas condições da instalação elétrica da escola, permitiu que o autor recebesse um choque ao encostar em uma cerca”, concluiu.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. O DF terá também que ressarcir o valor de R$ 732,81 referente aos gastos com remédios em geral e materiais de assepsia. O pedido de indenização por danos estéticos e de pagamento de pensão foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença

PJe: 0709696-66.2018.8.07.0018


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